Portaria n.º 325-B/2026/1 — Procede à aprovação dos estatutos provisórios da Universidade de Leiria e Oeste, em regime de instalação

Tipo Portaria
Publicação 2026-08-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Educação, Ciência e Inovação
Fonte DRE
artigos 80

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à aprovação dos estatutos provisórios da Universidade de Leiria e Oeste, em regime de instalação.

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b)

Dois representantes de unidades de investigação, de entre os coordenadores das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei associadas à unidade orgânica.

4 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, se o número de unidades de investigação, associadas à escola, reconhecidas e avaliadas positivamente, for inferior ao número de representantes a eleger, este reduz-se para o número de unidades de investigação existentes, somando-se os restantes aos membros a eleger ao abrigo da alínea a).

5 - O mandato dos membros da comissão científica é de dois anos.

6 - A comissão científica é presidida por um professor, eleito pelos seus membros, em quem a comissão pode delegar o exercício das suas competências.

7 - A composição da comissão científica deve assegurar a proporcionalidade na representação das áreas científicas da unidade orgânica.

8 - O diretor da unidade orgânica participa nas reuniões da comissão científica, sem direito a voto, podendo delegar essa participação.

9 - Podem ser convidados a participar nas reuniões da comissão científica, sem direito a voto, os coordenadores de departamento, de ciclos de estudos, de cursos não conferentes de grau ou de unidades de investigação, os responsáveis por unidades curriculares, bem como outros elementos cuja presença seja considerada útil em razão da matéria.

10 - O processo eleitoral para a comissão científica rege-se por regulamento aprovado pelo reitor, ouvido o conselho para a coordenação institucional.

Artigo 49.º — Competência da comissão científica

1 - A comissão científica tem como competência preparar, instruir e emitir parecer sobre os processos a submeter, pelo diretor, ao conselho científico da ULO, designadamente sobre:

a)

As propostas de criação, alteração, suspensão ou extinção de ciclos de estudos, cursos não conferentes de grau, microcredenciais e outras formações da unidade orgânica;

b)

Os programas das unidades curriculares da unidade orgânica;

c)

A distribuição do serviço docente e a designação dos responsáveis pelas unidades curriculares da unidade orgânica;

d)

As necessidades de recrutamento e contratação de pessoal docente e investigador da unidade orgânica;

e)

A associação de unidades de investigação à unidade orgânica e apreciar os respetivos planos e relatórios de atividades.

2 - Compete igualmente à comissão científica emitir parecer, sob proposta do diretor, sobre:

a)

O plano e o relatório de atividades científicas da unidade orgânica;

b)

A afetação de ciclos de estudos e unidades curriculares da unidade orgânica aos respetivos departamentos, quando aplicável;

c)

Os relatórios dos ciclos de estudos da unidade orgânica, pronunciando-se sobre medidas de melhoria.

3 - Compete ainda à comissão científica:

a)

Elaborar e aprovar o seu regimento;

b)

Eleger o seu presidente e o seu secretário;

c)

Pronunciar-se sobre os demais assuntos de natureza científica que lhe sejam submetidos pelo diretor.

4 - Os membros da comissão não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a)

A atos relacionados com a carreira de docentes e investigadores com categoria superior à sua;

b)

A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO III — COMISSÃO PEDAGÓGICA

Artigo 50.º — Composição da comissão pedagógica

1 - Cada unidade orgânica de ensino e investigação dispõe de uma comissão pedagógica, com funções de articulação, acompanhamento, preparação de propostas e emissão de pareceres no âmbito pedagógico, sem prejuízo das competências próprias do conselho pedagógico da ULO.

2 - A comissão pedagógica é composta por 12 membros, em número paritário de docentes e estudantes.

3 - Integram a comissão pedagógica:

a)

Seis representantes do corpo docente que reúnam os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 30.º, eleitos por votação plurinominal;

b)

Seis representantes dos estudantes da unidade orgânica eleitos em processo eleitoral promovido pela associação académica.

4 - O mandato dos membros da comissão pedagógica é de dois anos.

5 - A comissão pedagógica é presidida por um professor, eleito pelos seus membros.

6 - A composição da comissão pedagógica deve assegurar a proporcionalidade na representação dos ciclos de estudos, dos níveis de formação e das principais áreas de formação da unidade orgânica.

7 - O diretor da unidade orgânica participa nas reuniões da comissão pedagógica, sem direito a voto, sendo esta participação delegável.

8 - Podem ser convidados a participar nas reuniões da comissão pedagógica, sem direito a voto, os coordenadores de ciclos de estudos, os delegados de curso, os representantes da associação académica, os responsáveis por unidades curriculares, bem como outros elementos cuja presença seja considerada útil em razão da matéria.

9 - O processo eleitoral dos representantes do corpo docente para a comissão pedagógica rege-se por regulamento aprovado pelo reitor, ouvido o conselho para a coordenação institucional.

Artigo 51.º — Competência da comissão pedagógica

1 - A comissão pedagógica tem como competência preparar, instruir e emitir parecer sobre os processos a submeter, pelo diretor, ao conselho pedagógico da ULO, designadamente sobre:

a)

As orientações pedagógicas e os métodos de ensino, aprendizagem e avaliação aplicáveis na unidade orgânica;

b)

Os resultados dos inquéritos pedagógicos relativos à unidade orgânica, aos ciclos de estudos, às unidades curriculares e ao desempenho pedagógico dos docentes, propondo medidas de melhoria;

c)

As propostas de criação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos, de cursos não conferentes de grau, de microcredenciais e de outras formações, ministradas na unidade orgânica;

d)

As propostas de alteração de planos de estudos, de regimes de precedências, de regimes de avaliação, de regimes de frequência e de demais normas de natureza pedagógica;

e)

As queixas, reclamações ou exposições relativas a falhas pedagógicas, propondo as providências adequadas;

f)

As propostas de reconhecimento de mérito pedagógico, de prémios escolares ou de outras distinções de natureza pedagógica.

2 - Compete igualmente à comissão pedagógica, sob proposta do diretor:

a)

Propor recomendações, orientações ou medidas de melhoria relativas à atividade pedagógica da unidade orgânica;

b)

Acompanhar a implementação na unidade orgânica de medidas de promoção do sucesso académico, combate ao abandono escolar e inovação pedagógica;

c)

Promover a articulação pedagógica entre ciclos de estudos e unidades curriculares da unidade orgânica;

d)

Pronunciar-se sobre o calendário letivo, os mapas de exames e demais aspetos de organização pedagógica da unidade orgânica.

3 - Compete ainda à comissão pedagógica:

a)

Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes da unidade orgânica, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

b)

Elaborar e aprovar o seu regimento;

c)

Eleger o seu presidente e o seu secretário;

d)

Pronunciar-se sobre os demais assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos pelo diretor.

SECÇÃO IV — COORDENAÇÃO DE CICLO DE ESTUDOS E DE CURSO NÃO CONFERENTE DE GRAU

Artigo 52.º — Coordenador de ciclo de estudos

1 - O coordenador de ciclo de estudos é nomeado pelo diretor da unidade orgânica de ensino e investigação, de entre docentes que reúnam os requisitos legais e regulamentares, para um mandato com duração igual ao número de semestres do ciclo de estudos que coordena, cessando com a cessação do mandato do diretor.

2 - Compete ao coordenador de ciclo de estudos:

a)

Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e informar o diretor sobre situações que devam ser objeto de apreciação;

b)

Representar o ciclo de estudos junto dos órgãos de gestão da respetiva unidade orgânica e da ULO;

c)

Contribuir para a promoção nacional e internacional do ciclo de estudos, em articulação com os órgãos legalmente competentes da ULO;

d)

Propor ao diretor da unidade orgânica o numerus clausus e as regras de ingresso no ciclo de estudos;

e)

Preparar, em articulação com os departamentos, quando existam, as propostas de alteração do plano de estudos do curso;

f)

Analisar as propostas gerais ou individuais de creditação no ciclo de estudos e emitir parecer sobre as mesmas;

g)

Coordenar os programas das unidades curriculares do ciclo de estudos e garantir o seu bom funcionamento;

h)

Propor medidas de orientação pedagógica e métodos de ensino, aprendizagem e avaliação para o curso que coordena;

i)

Analisar os resultados dos inquéritos pedagógicos relativos ao curso que coordena, às unidades curriculares e ao desempenho pedagógico dos docentes, propondo medidas de melhoria;

j)

Propor e acompanhar a implementação de medidas de promoção do sucesso académico, combate ao abandono escolar e inovação pedagógica no curso que coordena;

k)

Garantir que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objetivos de formação definidos no ciclo de estudos;

l)

Coordenar as atividades de tutoria, de estágio e de mobilidade de estudantes, no âmbito do respetivo ciclo de estudos;

m)

Elaborar, anualmente, um relatório de avaliação do funcionamento do ciclo de estudos, incluindo a apresentação de propostas de melhoria;

n)

Elaborar, até ao termo do respetivo mandato, um relatório de reflexão estratégica sobre o ciclo de estudos.

3 - O coordenador do ciclo de estudos pode delegar em professores da comissão científico-pedagógica do curso as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 53.º — Comissão científico-pedagógica de ciclo de estudos

1 - Para o exercício das suas competências, o coordenador do ciclo de estudos dispõe da colaboração de uma comissão científico-pedagógica, que integra e preside, composta ainda por dois a quatro professores de carreira e igual número de estudantes, designados pelo coordenador, integrando obrigatoriamente o delegado de curso.

2 - A dimensão e a composição da comissão científico-pedagógica devem refletir as áreas científicas predominantes em que se organiza o ciclo de estudos, os regimes de funcionamento e o número de estudantes nele matriculados e inscritos.

3 - No âmbito científico, compete à comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos coadjuvar o coordenador do ciclo de estudos nas atividades de coordenação científica, nomeadamente:

a)

Colaborar na elaboração das propostas de numerus clausus e de regras de ingresso no ciclo de estudos;

b)

Colaborar na preparação das propostas de alteração do plano de estudos do curso;

c)

Colaborar na coordenação dos programas das unidades curriculares do ciclo de estudos, garantindo o seu bom funcionamento;

d)

Colaborar na coordenação dos objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares que concorrem para os objetivos de formação definidos no ciclo de estudos;

e)

Colaborar na elaboração dos relatórios de avaliação com a síntese das atividades do ciclo de estudos;

f)

Emitir parecer sobre os demais assuntos sobre os quais seja consultada.

4 - As matérias de natureza científica são tratadas em sessão reservada aos professores que integram a comissão científico-pedagógica.

5 - No âmbito pedagógico, compete à comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos coadjuvar o coordenador do ciclo de estudos nas atividades de coordenação pedagógica, nomeadamente:

a)

Articular as metodologias de avaliação entre as unidades curriculares do ciclo de estudos;

b)

Servir de primeira instância na resolução de conflitos de caráter pedagógico que surjam no âmbito do ciclo de estudos;

c)

Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do ciclo de estudos;

d)

Colaborar nas atividades de tutoria do respetivo ciclo de estudos;

e)

Apoiar as atividades de mobilidade de estudantes do respetivo ciclo de estudos;

f)

Emitir parecer sobre os demais assuntos sobre os quais seja consultada.

Artigo 54.º — Coordenador de curso não conferente de grau

1 - Os cursos não conferentes de grau com um mínimo de 60 créditos ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System - são coordenados por um coordenador de curso.

2 - O coordenador de curso não conferente de grau é nomeado pelo diretor da unidade orgânica de ensino e investigação, de entre os professores de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do curso, ou outros docentes com experiência relevante nas áreas técnico-científicas do curso, para um mandato com duração igual à duração do curso que coordena, cessando com a cessação do mandato do diretor.

3 - As competências e o exercício de funções do coordenador de curso não conferente de grau são as previstas no n.º 2 do artigo 52.º, com as devidas adaptações.

SECÇÃO V — COORDENAÇÃO DE DEPARTAMENTO

Artigo 55.º — Departamentos

1 - A estrutura orgânica das unidades orgânicas de ensino e investigação assenta em departamentos, que correspondem a uma área fundamental e consolidada do saber ou a um conjunto de áreas com inequívoca ligação entre si, delimitadas em função de objetivos próprios e de metodologias e técnicas de investigação específicas.

2 - Os departamentos apoiam a gestão académica, no que respeita à gestão do pessoal docente que lhes está afeto, e a implementação da atividade académica.

3 - Os departamentos são constituídos pelo conjunto dos docentes que lhes sejam afetos nos termos do regulamento de cada unidade orgânica.

4 - A criação e extinção de departamentos compete ao reitor, ouvido o conselho científico da ULO.

Artigo 56.º — Coordenador de departamento

1 - O coordenador do departamento é um professor de carreira afeto ao departamento, nomeado, para um mandato de três anos, pelo diretor da unidade orgânica de ensino e investigação, cessando o seu mandato com a cessação do mandato do diretor.

2 - Compete ao coordenador de departamento:

a)

Representar o departamento;

b)

Convocar e presidir às reuniões do departamento;

c)

Colaborar na elaboração do plano e relatório de atividades da unidade orgânica;

d)

Propor o recrutamento e contratação do pessoal docente, em articulação com os coordenadores dos ciclos de estudos e dos cursos não conferentes de grau académico;

e)

Elaborar a proposta de distribuição do serviço docente e dos responsáveis pelas unidades curriculares e submetê-la ao diretor;

f)

Colaborar na elaboração do calendário e do horário das tarefas letivas dos cursos e dos docentes afetos ao departamento;

g)

Pronunciar-se sobre questões submetidas pelos órgãos e estruturas da unidade orgânica e da ULO;

h)

Exercer as demais competências fixadas nos presentes Estatutos e na legislação ou regulamentação aplicável.

3 - O coordenador de departamento pode delegar em professores do departamento ou comissões especializadas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

CAPÍTULO II — UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO

Artigo 57.º — Associação a unidades orgânicas de ensino e investigação

1 - As unidades de investigação encontram-se associadas a, pelo menos, uma unidade orgânica de ensino e investigação da ULO, de modo a garantir a ligação entre o ensino e a investigação, bem como a harmonizar a gestão administrativa e a afetação de recursos humanos.

2 - A associação prevista no número anterior é aprovada pelo reitor, após audição do conselho científico da ULO.

3 - A associação entre o ensino e a investigação consubstancia-se nos planos e relatórios anuais de atividades da unidade de investigação, submetidos à apreciação do diretor da unidade orgânica de ensino e investigação associada.

4 - As unidades de investigação asseguram a ligação entre o ensino e a investigação através de:

a)

Mecanismos específicos definidos nos respetivos planos de atividades;

b)

Implementação das medidas propostas pelas unidades orgânicas a que se encontram associadas, constantes da apreciação realizada ao abrigo do número anterior, desde que exequíveis e adequadas.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a avaliação das unidades de investigação realiza-se de acordo com as regras das entidades nacionais com essa competência.

Artigo 58.º — Órgãos

1 - As unidades de investigação podem dispor dos seguintes órgãos, de acordo com os respetivos modelos de gestão e regulamento próprio:

a)

Coordenador;

b)

Conselho científico;

c)

Comissão de acompanhamento;

d)

Outros órgãos previstos no regulamento próprio.

2 - O coordenador é nomeado pelo reitor, sob proposta do conselho científico da unidade de investigação, de entre os membros integrados na unidade de investigação.

3 - O mandato do coordenador tem a duração do período de instalação, cessando com a cessação do mandato do reitor.

4 - O coordenador pode ser coadjuvado por um subcoordenador, por si nomeado e exonerado, de entre os membros integrados na unidade de investigação, cujo mandato cessa com a cessação do mandato do coordenador.

5 - O subcoordenador substitui o coordenador nas ausências ou impedimentos.

6 - A comissão de acompanhamento é o órgão de avaliação interna da unidade de investigação.

7 - As competências, composição e funcionamento dos órgãos previstos no n.º 1 regem-se pela legislação aplicável e pelo regulamento da unidade de investigação.

CAPÍTULO III — UNIDADES FUNCIONAIS

Artigo 59.º — Direção

1 - O diretor de unidade funcional é nomeado e exonerado pelo reitor, para um mandato com a duração do período de instalação, cessando o seu mandato com a cessação do mandato deste.

2 - O diretor de unidade funcional é escolhido de entre os professores ou investigadores de carreira ou pessoal técnico, especialista e de gestão, com contrato de trabalho por tempo indeterminado, a prestar serviço na ULO.

3 - Pelo exercício do cargo de diretor de uma unidade funcional pode ser atribuído o suplemento previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de dezembro, na sua redação atual, por deliberação da comissão instaladora, obtido o parecer do conselho de gestão, em função dos objetivos, competências e dimensão da unidade funcional.

Artigo 60.º — Atribuições e funcionamento

1 - As atribuições das unidades funcionais são definidas no regulamento próprio da unidade, proposto pelo diretor e aprovado pelo reitor.

2 - As unidades funcionais podem dispor de serviços de apoio técnico e administrativo, nos termos previstos no regulamento orgânico dos serviços da ULO.

TÍTULO IV — SERVIÇOS

CAPÍTULO I — SERVIÇOS DA UNIVERSIDADE DE LEIRIA E OESTE

Artigo 61.º — Organização

1 - A organização e o funcionamento dos serviços da ULO constam de regulamento orgânico, aprovado pelo reitor, sob proposta do administrador, obtido o parecer do conselho de gestão.

2 - Os serviços de apoio à reitoria prestam assessoria e apoio direto à equipa reitoral, bem como asseguram as demais atividades complementares que lhes sejam cometidas.

3 - Os serviços centralizados são os serviços de apoio central à governação da ULO, exercendo funções de apoio ao desenvolvimento e concretização do plano estratégico e do plano de atividades, em articulação com os restantes serviços e unidades.

4 - Os serviços partilhados exercem funções de apoio técnico e administrativo transversal às unidades e serviços da ULO, mediante a partilha de recursos, dados e métodos comuns, promovendo a eficácia, a eficiência, a orientação para os resultados, a otimização de recursos e a normalização de procedimentos, podendo dispor de extensões periféricas nas unidades;

5 - Os serviços descentralizados constituem estruturas permanentes de apoio às atividades específicas de cada unidade orgânica.

6 - A estrutura dos serviços organiza-se em função das competências, do grau de responsabilidade e da respetiva dimensão, compreendendo direções de serviços, divisões, gabinetes ou outras estruturas funcionais, correspondentes a cargos de direção intermédia.

7 - Para além das estruturas previstas no número anterior, o reitor, ouvido o conselho de gestão, pode criar estruturas multifuncionais, de caráter temporário, cujas atribuições, composição, duração e regime remuneratório serão fixados de acordo com a legislação e o regulamento orgânico dos serviços.

8 - O reitor pode nomear assessores para a prestação de apoio técnico e estratégico à equipa reitoral, de entre personalidades de reconhecida experiência, com ou sem vínculo de emprego público, cujo regime remuneratório será fixado nos termos da legislação aplicável e do regulamento orgânico dos serviços da ULO, por referência ao estatuto dos cargos de direção intermédia.

Artigo 62.º — Administrador

1 - O administrador é nomeado e exonerado pelo reitor, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão da instituição e de coordenação dos serviços, e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

2 - O administrador pode ser coadjuvado por administradores adjuntos, livremente nomeados e exonerados pelo reitor, sob proposta do administrador, cessando os respetivos mandatos em simultâneo com o deste.

3 - Para efeitos remuneratórios, o administrador é qualificado como cargo de direção superior de primeiro grau, sendo os administradores adjuntos equiparados a cargo de direção superior de segundo grau.

Artigo 63.º — Competência do administrador

1 - O administrador é o dirigente superior dos serviços da ULO e atua no quadro das orientações definidas pelo reitor, competindo-lhe coordenar e supervisionar as respetivas atividades, assegurar a sua unidade, continuidade, eficiência e eficácia, bem como o controlo da legalidade e da regularidade administrativa e financeira, garantindo a sua boa gestão.

2 - O administrador coadjuva o reitor em matérias de natureza predominantemente administrativa, económica, financeira e patrimonial, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e do regulamento orgânico dos serviços da ULO.

3 - Compete ao administrador da ULO:

a)

A gestão corrente da instituição;

b)

Colaborar com o reitor na elaboração da proposta de orçamento e do plano de atividades;

c)

Colaborar com o reitor na elaboração do relatório de atividades e contas.

4 - Para além das competências próprias, o administrador exerce as competências que lhe sejam delegadas pelo reitor ou por outros órgãos da ULO, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e do regulamento orgânico dos serviços.

CAPÍTULO II — SERVIÇOS DE AÇÃO SOCIAL ESCOLAR

Artigo 64.º — Missão

Os serviços de ação social escolar são o serviço da ULO vocacionado para assegurar as funções da ação social escolar, abrangendo:

a)

O sistema de apoios sociais diretos, nomeadamente, bolsas de estudo, bolsas de incentivo e auxílios de emergência;

b)

O sistema de apoios sociais indiretos, nomeadamente, acesso à alimentação em cantinas e bares, acesso a residências, acesso a serviços de saúde física e mental, bem como o apoio a atividades desportivas e culturais.

Artigo 65.º — Autonomia administrativa e financeira

1 - Os serviços de ação social escolar gozam de autonomia administrativa e financeira, dispondo da capacidade de praticar atos jurídicos, de tomar decisões com eficácia externa e de praticar atos definitivos, bem como de dispor de receitas próprias e da capacidade de as afetar a despesas aprovadas de acordo com orçamento próprio.

2 - A autonomia financeira dos serviços de ação social escolar concretiza-se pela autonomia orçamental, consubstanciada no poder de ter e gerir orçamento próprio, e autonomia de tesouraria, consubstanciada no poder de gerir os recursos monetários próprios.

3 - Os serviços de ação social escolar dispõem de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poderem partilhar serviços da ULO, com o objetivo de racionalização dos recursos humanos e financeiros.

4 - A organização e o funcionamento dos serviços de ação social escolar constam de regulamento orgânico, aprovado pelo reitor, sob proposta do respetivo administrador, obtido o parecer do conselho de gestão.

Artigo 66.º — Órgãos

São órgãos dos serviços de ação social escolar:

a)

O conselho de ação social escolar;

b)

O administrador.

Artigo 67.º — Conselho de Ação Social Escolar

1 - O conselho de ação social escolar é constituído:

a)

Pelo reitor, que preside, tendo voto de qualidade;

b)

Pelo administrador dos serviços de ação social escolar;

c)

Por dois estudantes indicados pela associação académica, um dos quais bolseiro.

2 - Compete ao conselho de ação social escolar:

a)

Aprovar a forma de aplicação da política de ação social escolar da ULO;

b)

Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acompanhamento que garantam a funcionalidade dos respetivos serviços;

c)

Emitir parecer sobre o plano de ação da ULO para a ação social e sobre o relatório de atividades, bem como sobre os projetos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio prazo para os serviços de ação social escolar;

d)

Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação;

e)

Aprovar o regulamento interno das residências de estudantes;

f)

Fixar os preços a cobrar pelos serviços no âmbito dos apoios sociais indiretos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho de ação social escolar pode promover outros mecanismos de apoio ao estudante considerados adequados para a ULO.

Artigo 68.º — Administrador

1 - O administrador dos serviços de ação social escolar é nomeado e exonerado pelo reitor, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

2 - Para efeitos remuneratórios, o administrador dos serviços de ação social escolar é qualificado como dirigente superior de primeiro grau.

Artigo 69.º — Competência do administrador dos serviços de ação social escolar

1 - Compete ao administrador dos serviços de ação social escolar:

a)

Assegurar a gestão corrente dos serviços;

b)

Superintender e gerir os recursos humanos e financeiros afetos aos serviços de ação social escolar;

c)

Elaborar e apresentar ao reitor o plano de ação da ULO para a ação social escolar;

d)

Elaborar a proposta de orçamento e de plano de atividades e apresentar o relatório de atividades e contas ao reitor;

e)

Executar as deliberações aprovadas pelos órgãos legais e estatutariamente competentes.

2 - O administrador dos serviços de ação social escolar tem ainda as competências que lhe forem conferidas no respetivo regulamento orgânico.

3 - Para além das competências próprias, o administrador dos serviços de ação social escolar exerce as competências que lhe sejam delegadas pelo reitor ou por outros órgãos da ULO, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e do regulamento orgânico dos serviços.

Artigo 70.º — Fiscalização e consolidação de contas

Os serviços de ação social escolar estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas da ULO.

Artigo 71.º — Concessão dos serviços aos estudantes

A gestão dos serviços aos estudantes, designadamente cantinas e residências, pode ser concessionada mediante concurso, precedido de deliberação do conselho de gestão da ULO, ouvidos o conselho de ação social escolar e a associação académica.

TÍTULO V — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 72.º — Independência e conflitos de interesses

1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e de gestão da ULO estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O reitor, os vice-reitores e pró-reitores da ULO, os membros do conselho de gestão, bem como os diretores e subdiretores das respetivas unidades orgânicas, o administrador e administradores adjuntos da ULO, o administrador dos serviços de ação social e o chefe de gabinete do reitor não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior público ou privado.

3 - O reitor, os vice-reitores e pró-reitores da ULO, os membros do conselho de gestão, bem como os diretores, subdiretores e presidentes de órgãos colegiais, os diretores de unidades funcionais e os coordenadores de unidades de investigação, o administrador e administradores adjuntos da ULO, o administrador dos serviços de ação social e o chefe de gabinete não podem integrar o conselho de ética.

4 - É incompatível o exercício simultâneo de dois ou mais dos seguintes cargos na ULO:

a)

Reitor, vice-reitor e pró-reitor;

b)

Diretor e subdiretor de uma unidade orgânica;

c)

Presidente do conselho científico;

d)

Presidente do conselho pedagógico;

e)

Provedor do estudante;

f)

Fiscal único.

5 - O exercício da atividade de provedor do estudante é incompatível com o desempenho de quaisquer outras funções nos órgãos ou serviços da ULO e das suas unidades.

6 - Nos casos omissos e dúvidas de interpretação nas matérias de incompatibilidades e conflitos de interesses, aplicam-se os princípios constantes do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e as orientações emanadas pelas entidades competentes em matéria de conflitos de interesse e da prevenção da corrupção.

7 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato.

Artigo 73.º — Exercício do poder disciplinar

1 - A ULO goza de autonomia disciplinar, nos termos da lei.

2 - O exercício do poder disciplinar sobre docentes, investigadores e pessoal técnico, especialista e de gestão da ULO rege-se pelo regime disciplinar da administração pública.

3 - O exercício do poder disciplinar sobre estudantes rege-se pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, pelos presentes Estatutos e por regulamento com aplicação subsidiária do regime previsto no n.º 2 do presente artigo.

4 - O poder disciplinar pertence ao reitor, podendo ser delegado nos vice-reitores e nos diretores das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o reitor.

Artigo 74.º — Integração académica

1 - As atividades de integração académica são definidas pela ULO através de um regulamento próprio, a aprovar pelo reitor, ouvida a associação académica e obtido parecer do conselho para a coordenação institucional.

2 - Constituem infração disciplinar as atividades, nomeadamente as designadas por praxe, que sujeitem os estudantes ou outros membros da comunidade académica a atuações levadas a cabo contra a sua vontade ou práticas que revistam natureza vexatória ou ofensiva da sua integridade física e ou moral, bem como ações que perturbem a sua ida e permanência nas aulas.

Artigo 75.º — Prestação de serviços à comunidade

1 - A ULO afirma a sua especial vocação de ligação ao exterior, quer através da participação em iniciativas e projetos com incidência no desenvolvimento económico-social e cultural da região e do país, quer através da prestação de serviços de consultadoria, investigação e inovação realizada pelos seus docentes, investigadores e pessoal técnico, especialista e de gestão.

2 - No domínio da prestação de serviços, a ULO garante o cumprimento de regras que afastem a possibilidade de concorrência desleal com a atividade privada, quer no plano dos custos praticados e dos fatores envolvidos, quer pela natureza das prestações a efetuar, quer ainda quanto à salvaguarda de aspetos de propriedade dos desenvolvimentos efetuados.

3 - As prestações de serviços são reguladas por regulamento próprio, aprovado pelo conselho de gestão, sob proposta do reitor, obtido o parecer do conselho para a coordenação institucional.

Artigo 76.º — Nova regulamentação

1 - Os regulamentos previstos nos presentes Estatutos devem ser elaborados no prazo de seis meses a contar da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os regulamentos das unidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 8.º dos presentes Estatutos devem ser elaborados pelos respetivos diretores e submetidos a aprovação no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da entrada em vigor dos presentes Estatutos.

3 - Até à entrada em vigor dos regulamentos previstos nos presentes Estatutos, mantêm-se em vigor as normas e regulamentos vigentes à data da extinção do Instituto Politécnico de Leiria e da criação da Universidade de Leiria e Oeste, com as necessárias adaptações ao novo enquadramento institucional e ao disposto nos presentes Estatutos, cujas normas prevalecem sobre as anteriores.

4 - As referências ao Instituto Politécnico de Leiria, constantes de normas e regulamentos, bem como aos seus órgãos, dirigentes, unidades ou serviços, consideram-se efetuadas, com as necessárias adaptações, à Universidade de Leiria e Oeste e aos correspondentes órgãos, dirigentes, unidades ou serviços previstos nos presentes Estatutos.

Artigo 77.º — Regime transitório dos órgãos, estruturas e cargos

1 - Com a entrada em vigor dos presentes Estatutos, mantêm-se transitoriamente em funções os órgãos, estruturas e titulares de cargos do Instituto Politécnico de Leiria identificados no presente artigo, até à tomada de posse dos órgãos ou titulares que lhes sucedam ou, não existindo sucessão direta, até à transferência das respetivas competências.

2 - Mantêm-se em funções:

a)

O conselho académico;

b)

Os conselhos técnico-científicos;

c)

Os conselhos pedagógicos;

d)

Os órgãos uninominais;

e)

Os coordenadores de unidades de investigação.

3 - Durante o período transitório a que se refere o n.º 1, os órgãos e titulares referidos no n.º 2 asseguram a continuidade da atividade institucional e exercem as competências que lhes estavam atribuídas à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, bem como as competências previstas nestes Estatutos, desde que compatíveis com a respetiva natureza e composição.

4 - Quando os presentes Estatutos não prevejam órgão, estrutura ou cargo que suceda diretamente a algum dos referidos no n.º 2, este mantém-se em funções apenas pelo período estritamente necessário à transferência das respetivas competências, processos e responsabilidades para o órgão, estrutura ou titular que as deva assumir, cessando funções com a efetivação dessa transferência.

5 - A identificação dos órgãos, estruturas e cargos previstos nos presentes Estatutos que sucedem aos existentes no Instituto Politécnico de Leiria, bem como a determinação da transferência de competências nos casos em que não exista sucessão direta, é efetuada por despacho do reitor.

6 - Os órgãos e titulares mantidos transitoriamente em funções devem limitar a sua atuação à prática dos atos estritamente necessários ao regular funcionamento da Universidade.

7 - A constituição ou designação dos novos órgãos e titulares deve ser promovida no prazo máximo de 60 dias úteis após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

8 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às direções de serviços administrativos próprios das escolas, às comissões científico-pedagógicas dos ciclos de estudos e a outras estruturas de natureza científico-pedagógica existentes à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos.

Artigo 78.º — Estatutos definitivos

1 - Os Estatutos definitivos da Universidade de Leiria e Oeste são elaborados e aprovados por uma assembleia constituída para o efeito, com a seguinte composição:

a)

O reitor, que preside;

b)

Três vice-reitores, designados pelo reitor;

c)

Os membros da comissão instaladora;

d)

O presidente do conselho científico da ULO;

e)

O presidente do conselho pedagógico da ULO;

f)

Seis professores ou investigadores de carreira;

g)

Três estudantes;

h)

Dois trabalhadores do corpo técnico, especialista e de gestão;

2 - Os membros a que se referem as alíneas f), g) e h) do número anterior são eleitos pelos professores e investigadores de carreira, pelos estudantes e pelo pessoal técnico, especialista e de gestão, respetivamente.

3 - A eleição a que se refere o número anterior é efetuada de acordo com regulamento aprovado pela comissão instaladora.

4 - No processo de elaboração dos Estatutos, a assembleia ouve os órgãos da instituição e das suas unidades orgânicas.

5 - As normas dos Estatutos devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros da assembleia em efetividade de funções, o mesmo devendo ocorrer com a sua aprovação final global.

Artigo 79.º — Sucessão e continuidade jurídica

1 - A Universidade de Leiria e Oeste sucede ao Instituto Politécnico de Leiria nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 135/2026, de 9 de julho, assumindo, independentemente de quaisquer formalidades, a totalidade das atribuições e competências e a universalidade dos direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza, que integrem a esfera jurídica do Instituto Politécnico de Leiria à data do início do regime de instalação da Universidade de Leiria e Oeste.

2 - A sucessão prevista no número anterior abrange, designadamente, o património, os contratos, os procedimentos administrativos, as relações jurídicas, os direitos e obrigações, os arquivos, os processos académicos, as licenças, autorizações, certificações, protocolos, candidaturas, financiamentos e demais posições jurídicas tituladas pelo Instituto Politécnico de Leiria, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

3 - A sucessão da Universidade de Leiria e Oeste não afeta a validade, a eficácia ou a execução dos contratos celebrados pelo Instituto Politécnico de Leiria, nem determina, por si só, a alteração das respetivas condições ou a necessidade de substituição dos instrumentos contratuais, sem prejuízo das atualizações formais que se revelem necessárias.

4 - As referências constantes de diplomas legais, regulamentos, atos administrativos, contratos, protocolos, candidaturas, licenças, autorizações, certificações e demais instrumentos jurídicos ao Instituto Politécnico de Leiria consideram-se feitas à Universidade de Leiria e Oeste, nos termos do Decreto-Lei n.º 135/2026, de 9 de julho.

5 - A Universidade de Leiria e Oeste promove, junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, da Autoridade Tributária e Aduaneira e das demais entidades competentes, os atos necessários à atualização da sua denominação e dos demais elementos identificativos, mantendo o número de identificação de pessoa coletiva e o correspondente número de identificação fiscal anteriormente atribuídos ao Instituto Politécnico de Leiria.

6 - A sucessão prevista no presente artigo não prejudica os direitos dos estudantes, dos trabalhadores, dos cocontratantes e dos demais titulares de posições jurídicas constituídas perante o Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 80.º — Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor na data da tomada de posse dos titulares de todos os órgãos de governo e de gestão da Universidade de Leiria e Oeste.

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