Declaração de Retificação n.º 35-A/2026/1 — Retifica o Decreto-Lei n.º 147/2026, de 20 de julho, que estabelece o regime de licenciamento e o exercício da…
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1 ato modificativo · 2026-09-18, Declaração de Retificação n.º 35-A/2026/1 — Retifica o Decreto-Lei n.º 147/2026, de 20 de…
Retifica o Decreto-Lei n.º 147/2026, de 20 de julho, que estabelece o regime de licenciamento e o exercício da atividade dos matadouros móveis e dos estabelecimentos móveis de manipulação de caça.
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1.1 da secção i da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 6914-A/2026, de 29 de maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 147/2026, de 20 de julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 138, de 20 de julho de 2026, saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
Na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º, onde se lê:
«Sempre que, durante a operação de preparação das peças de caça, se verifique a suspeita ou a presença de lesões compatíveis com doenças transmissíveis abrangidas pelo Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, o matadouro móvel não se pode deslocar para outro local de atividade sem esvaziar os contentores de subprodutos e ser devidamente higienizado e desinfetado, sem prejuízo da aplicação das demais medidas de controlo previstas na legislação em vigor em matéria de saúde animal.»
deve ler-se:
«Sempre que, durante a operação de preparação das peças de caça, se verifique a suspeita ou a presença de lesões compatíveis com doenças transmissíveis abrangidas pelo Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, a unidade móvel não se pode deslocar para outro local de atividade sem esvaziar os contentores de subprodutos e ser devidamente higienizada e desinfetada, sem prejuízo da aplicação das demais medidas de controlo previstas na legislação em vigor em matéria de saúde animal.»
Secretaria-Geral do Governo, 17 de setembro de 2026. - O Secretário-Geral Adjunto, Joaquim Cruz.
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