Portaria n.º 390/2026/1 — Portaria de extensão das alterações do acordo coletivo entre a Águas do Norte, SA, e outras e o SIEAP ― Sindicato das…
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Portaria de extensão das alterações do acordo coletivo entre a Águas do Norte, SA, e outras e o SIEAP ― Sindicato das Indústrias Energias Serviços e Águas de Portugal.
de 26 de agosto
Portaria de extensão das alterações do acordo coletivo entre a Águas do Norte, SA, e outras e o SIEAP - Sindicato das Indústrias Energias Serviços e Águas de Portugal
As alterações do acordo coletivo entre a Águas do Norte, SA, e outras e o SIEAP - Sindicato das Indústrias Energias Serviços e Águas de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de março de 2026, abrangem no território nacional as relações de trabalho entre os empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço filiados na associação sindical outorgante.
As empresas outorgantes requereram a extensão das alterações do acordo coletivo, no território do continente, às relações de trabalho entre as mesmas empresas e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal (QP) de 2024. De acordo com a informação disponível, verificou-se que, das 16 empresas outorgantes, 14 indicaram ter ao seu serviço 2531 trabalhadores por conta de outrem (TCO), mas nenhum foi indicado como abrangido pelo acordo coletivo, o que implica a inexequibilidade do referido estudo, de acordo com a metodologia habitual. Porém, as requerentes apresentaram um estudo com os indicadores previstos na referida RCM. Em síntese, segundo o estudo, as empresas têm ao seu serviço 3410 trabalhadores (dos quais 28,1 % são mulheres e 71,9 % são homens) e, destes, pelo menos 815 têm filiação sindical (24 % do total). Ou seja, podem ser abrangidos indiretamente, por via da presente extensão, cerca de 2595 trabalhadores (76 % do total). Quanto ao impacto salarial da extensão, o estudo refere que a atualização das remunerações representa um acréscimo de 5,6 % na massa salarial média global. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo apresentado indica que há impacto na redução das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do acordo coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das referidas empresas.
Considerando ainda que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.ºs 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da alteração da convenção, o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão e a data de produção de efeitos pedida pelas empresas abrangidas pela extensão.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 20, de 6 de julho de 2026, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes das alterações do acordo coletivo entre a Águas do Norte, SA, e outras e o SIEAP - Sindicato das Indústrias Energias Serviços e Águas de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de março de 2026, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre os empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - A tabela salarial prevista na convenção produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 18 de agosto de 2026.
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