Decreto Regulamentar n.º 4/2026 — Estabelece a orgânica da Escola Naval

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2026-03-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 88

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a orgânica da Escola Naval.

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O ensino superior militar sofreu uma profunda reforma nos últimos anos, designadamente em resultado do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/2021, de 28 de abril, o qual estabelece a orgânica do ensino superior militar, consagra as suas especificidades no contexto do ensino superior e aprova, ainda, o Estatuto do Instituto Universitário Militar (IUM).

Nos termos daquele decreto-lei, o IUM é uma instituição de ensino superior universitário militar, na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, integrando, como unidades orgânicas autónomas universitárias, a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea e, como unidade orgânica autónoma de natureza politécnica, a Unidade Politécnica Militar.

O Estatuto do IUM, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, determina que a orgânica das unidades orgânicas autónomas de natureza universitária do IUM é aprovada por decreto regulamentar.

Nestes termos, cabe aprovar a orgânica da Escola Naval, no quadro de um processo de consolidação institucional e de melhoria contínua do ensino superior militar.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto do Instituto Universitário Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto regulamentar estabelece a orgânica da Escola Naval (EN).

Artigo 2.º — Missão

1 - A EN é um órgão de base da Marinha e encontra-se integrada como unidade orgânica autónoma de natureza universitária, no Instituto Universitário Militar (IUM).

2 - A EN tem por missão formar oficiais da Marinha habilitados ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferir as competências adequadas ao cumprimento das missões da Marinha e promover o desenvolvimento individual para o exercício de funções de comando, direção e chefia.

Artigo 3.º — Especificidades

O ensino ministrado pela EN insere-se no sistema de ensino superior militar (ESM), com as adaptações necessárias à satisfação das necessidades da Marinha e caracteriza-se por:

a)

Uma preparação de quadros qualificados com competências e capacidade para comandar, dirigir e chefiar em situações de risco e incerteza, em resposta às exigências da segurança e da defesa nacional;

b)

Uma formação científica de base de índole técnica e tecnológica, destinada a proporcionar as qualificações profissionais indispensáveis ao desempenho de funções técnicas no âmbito de cada uma das especialidades;

c)

Uma formação destinada a potenciar o pensamento científico inovador, através do incentivo às atividades de Investigação, Desenvolvimento e Inovação (ID&I) nas áreas de interesse da segurança e da defesa nacional;

d)

Uma formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica tendo em vista desenvolver nos alunos qualidades de comando, direção e chefia inerentes à condição militar;

e)

Uma formação e treino militar e uma adequada preparação física, visando conferir aos alunos a aptidão física e psíquica imprescindível ao exercício das suas funções.

Artigo 4.º — Competências

1 - São competências da EN:

a)

Organizar e ministrar ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional;

b)

Garantir a criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

c)

Promover a investigação científica e o apoio e participação em instituições científicas;

d)

Assegurar a transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

e)

Prestar serviços à comunidade e apoiar o desenvolvimento;

f)

Assegurar a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

g)

Contribuir, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

h)

Promover a produção e difusão do conhecimento e da cultura, fundamentalmente em áreas de interesse para a segurança e a defesa nacional;

i)

Promover outras atividades por determinação específica do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

2 - A EN pode organizar e ministrar cursos, tirocínios e estágios técnico-militares destinados a civis ou militares habilitados com os graus de licenciado ou de mestre, que constituam habilitação complementar para o ingresso nos quadros permanentes ou para a prestação de serviço efetivo militar na Marinha na categoria de oficiais, nos termos da lei.

Artigo 5.º — Autonomia

A EN goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar, nos termos do artigo 5.º do Estatuto do IUM.

CAPÍTULO II — ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA NAVAL

SECÇÃO I — ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 6.º — Estrutura

A EN compreende:

a)

O Comando;

b)

As estruturas de apoio ao Comando;

c)

Os órgãos de conselho;

d)

A Direção de Ensino (DE);

e)

O Corpo de Alunos;

f)

As estruturas de apoio;

g)

O Centro de Investigação Naval (CINAV).

SECÇÃO II — COMANDO DA ESCOLA NAVAL

Artigo 7.º — Comando

O Comando da EN compreende:

a)

O Comandante;

b)

O 2.º Comandante.

SUBSECÇÃO I — COMANDANTE

Artigo 8.º — Nomeação

O Comandante da EN é um contra-almirante, preferencialmente habilitado com o grau académico de doutor, nomeado e exonerado pelo CEMA.

Artigo 9.º — Competências

1 - O Comandante da EN depende hierarquicamente do CEMA e relaciona-se com o Comandante do IUM nas matérias expressamente previstas no diploma que aprova a orgânica do ESM e o Estatuto do IUM.

2 - O Comandante dirige as atividades da EN e responde pelo cumprimento da respetiva missão, competindo-lhe:

a)

Convocar os órgãos de conselho e presidir às suas reuniões;

b)

Aprovar, nos termos da lei e do presente decreto regulamentar, normas, diretivas, regulamentos e determinações internas;

c)

Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação;

d)

Aprovar os planos e o relatório anual das atividades;

e)

Aprovar o calendário anual de atividades, os planos de trabalhos escolares e os programas das diversas unidades curriculares, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;

f)

Aprovar as linhas gerais de orientação no plano científico e pedagógico, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;

g)

Promover o desenvolvimento da ação educacional e o aperfeiçoamento da organização do ensino;

h)

Promover o desenvolvimento da investigação científica;

i)

Aprovar a distribuição do serviço docente, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;

j)

Nomear e exonerar as chefias dos diversos órgãos, quando tal competência lhe esteja atribuída por lei ou pelo presente decreto regulamentar;

k)

Exercer as competências disciplinares, em conformidade com o disposto na lei, nos estatutos e no presente decreto regulamentar;

l)

Superintender na gestão da área académica;

m)

Aprovar os conteúdos dos estágios e dos tirocínios dos ciclos de estudos, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;

n)

Aprovar os temas de dissertação ou trabalhos de projeto dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;

o)

Nomear júri de concursos de admissão de alunos aos cursos da EN;

p)

Nomear os júris de provas académicas, ouvida a Comissão Científica;

q)

Decidir sobre requerimentos para repetição de ano, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;

r)

Homologar o abate ao efetivo do Corpo de Alunos;

s)

Instituir prémios escolares e incentivos académicos;

t)

Estabelecer as normas dos regimes de internato e licenças dos alunos;

u)

Homologar as classificações anuais dos alunos;

v)

Assinar as cartas de curso e diplomas dos graus académicos, no quadro das suas competências próprias ou que lhe forem delegadas;

w)

Orientar e superintender na gestão administrativo-logística e financeira, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

x)

Celebrar acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis nacionais, ou estrangeiras de ensino superior e de investigação, mediante parecer prévio do Conselho Científico, bem como praticar os demais atos, para tal necessários;

y)

Representar a EN nos órgãos universitários onde tem assento.

3 - Compete ainda ao Comandante da EN:

a)

Propor as áreas de formação e as especialidades em que a EN confere, respetivamente, o grau académico de licenciado e de mestre, bem como os ramos do conhecimento e especialidades em que a EN pode associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau académico de doutor, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;

b)

Propor a criação, suspensão e extinção de cursos, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;

c)

Propor as estruturas curriculares e planos de estudos dos cursos ministrados na EN e respetivas alterações, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;

d)

Propor a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e de habilitações académicas, no quadro das suas competências próprias ou delegadas;

e)

Propor o valor das propinas dos cursos ministrados pela EN, ouvidos os órgãos de conselho;

f)

Homologar as quotas de mérito dos alunos;

g)

Homologar as classificações de aptidão militar-naval atribuídas pelo Conselho Disciplinar;

h)

Estabelecer as diretivas relativas aos aspetos técnicos inerentes à execução das missões de instrução e treino pelas unidades navais na sua dependência técnica, onde embarquem alunos da EN;

i)

Exercer as demais competências atribuídas pelos regulamentos militares aos comandantes de unidades da Marinha e daquelas que o CEMA nele delegar;

j)

Exercer as demais competências conferidas por lei ou que lhe tenham sido delegadas;

k)

Propor a homologação das classificações dos graus académicos e diplomas conferidos.

4 - Compete ainda ao Comandante da EN propor ao CEMA:

a)

A abertura de concursos para recrutamento, seleção e contratação de docentes e investigadores civis, e contratação de pessoal, a qualquer título, ouvida a Comissão Científica;

b)

A designação dos membros dos júris de concursos de docentes;

c)

A abertura dos concursos de admissão de alunos aos cursos da EN;

d)

A dispensa temporária de funções docentes dos professores militares ou civis para a frequência de cursos ou estágios ou para desenvolvimento ou atualização de conhecimentos científicos, técnicos, táticos e pedagógicos;

e)

A concessão de licenças sabáticas;

f)

A aprovação do sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes, atenta a regulamentação geral sobre a matéria estabelecida pelo comandante do IUM e ouvidos os respetivos órgãos de conselho;

g)

Alterações à estrutura orgânica;

h)

A personalidade escolhida para patrono dos cursos cujos concursos sejam efetuados pela EN;

i)

A nomeação do 2.º Comandante, do Diretor de Ensino, do Comandante do Corpo de Alunos e do Diretor do CINAV;

j)

A nomeação por escolha de oficiais para o desempenho de funções docentes, nos termos do presente decreto regulamentar, ouvida a comissão científica;

k)

O recrutamento de docentes por convite, ouvida a Comissão Científica;

l)

Ações de formação relativas aos docentes, designadamente a frequência de cursos e estágios;

m)

A aprovação da proposta de orçamento e as contas anuais consolidadas.

5 - O comandante da EN exerce as competências referidas nos números anteriores em articulação com os órgãos competentes do IUM, sempre que aplicável.

6 - O Comandante da EN pode delegar as suas competências nos titulares dos órgãos que lhe estão subordinados, com observância do regime da delegação e subdelegação de competências aplicável.

SUBSECÇÃO II — 2.º COMANDANTE

Artigo 10.º — Nomeação

O 2.º Comandante da EN é um capitão-de-mar-e-guerra, da classe de marinha, preferencialmente habilitado com o grau académico de doutor, nomeado e exonerado pelo CEMA.

Artigo 11.º — Competências

1 - Compete ao 2.º Comandante da EN:

a)

Coadjuvar o Comandante;

b)

Assegurar a suplência do Comandante, nas suas ausências e impedimentos;

c)

Exercer as competências estabelecidas na lei e no presente decreto regulamentar, bem como as que lhe forem delegadas pelo Comandante;

d)

Presidir aos órgãos de conselho nas ausências ou impedimentos do Comandante;

e)

Inspecionar, orientar e coordenar as atividades dos departamentos e serviços de apoio;

f)

Visar todos os documentos que devam ser publicados ou afixados na EN, com exceção dos que sejam específicos da área do ensino e investigação;

g)

Exercer a competência disciplinar escolar que lhe for atribuída pelo Regulamento Interno da EN e demais legislação em vigor;

h)

Decidir sobre os assuntos que lhe tenham sido atribuídos, em conformidade com as diretivas e determinações do Comandante;

i)

Promover e assegurar a execução das diretivas, ordens e instruções do Comandante;

j)

Zelar pela segurança e disciplina na unidade;

k)

Supervisionar o enquadramento militar, disciplinar e administrativo dos alunos, coadjuvado pelo Comandante do Corpo de Alunos;

l)

Supervisionar a atividade da Secretaria Central, do serviço de escala e da segurança militar da unidade.

2 - Nas suas ausências ou impedimentos, a suplência do 2.º Comandante é assegurada pelo oficial mais antigo que desempenhe um cargo de direção ou de comando na EN.

SECÇÃO III — ESTRUTURAS DE APOIO AO COMANDO

Artigo 12.º — Estrutura

As estruturas de apoio ao comando asseguram o apoio necessário à ação de comando e compreendem:

a)

O Gabinete de Relações Públicas e Divulgação (GRPD);

b)

O Gabinete de Relações Externas e Internacionalização (GREI);

c)

O Gabinete de Avaliação e Qualidade (GAQ);

d)

O Gabinete de Planeamento Estratégico (GPE);

e)

O Gabinete Jurídico;

f)

O Gabinete de Apoio ao Comandante (GAC);

g)

A Capelania.

SUBSECÇÃO I — GABINETE DE RELAÇÕES PÚBLICAS E DIVULGAÇÃO

Artigo 13.º — Competências

O GRPD presta apoio nas áreas das relações-públicas, de protocolo, de divulgação, de comunicação e de imagem do Comando, competindo-lhe, em especial:

a)

Planear, executar e controlar as atividades de comunicação interna, externa e de relações públicas da EN;

b)

Planear, coordenar e controlar todas as atividades cerimoniais e protocolares da EN;

c)

Planear, gerir e controlar as atividades relativas aos sistemas de comunicação e de informação e à gestão da informação e do conhecimento;

d)

Divulgar os concursos de admissão de alunos à EN e promover as ações de divulgação junto das escolas e outras instituições de ensino;

e)

Cooperar com o Gabinete do CEMA na divulgação da EN junto dos meios de comunicação social;

f)

Assegurar o apoio ao Comando nos assuntos relativos à cooperação e ao intercâmbio cultural, com instituições nacionais e estrangeiras.

Artigo 14.º — Chefia, organização e funcionamento

1 - O Chefe do GRPD é um oficial superior ou um técnico superior do mapa de pessoal civil da Marinha, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN.

2 - A organização e funcionamento do GRPD são definidos em normativo interno da EN.

SUBSECÇÃO II — GABINETE DE RELAÇÕES EXTERNAS E INTERNACIONALIZAÇÃO

Artigo 15.º — Competências

Compete ao GREI promover, analisar e conduzir ações de cooperação pedagógica, técnica, científica e militar com outros países, bem como com entidades internacionais, incluindo programas de mobilidade e de intercâmbio de alunos e de docentes.

Artigo 16.º — Chefia, Organização e Funcionamento

1 - O Chefe do GREI é um oficial ou um docente do mapa do pessoal docente civil da EN, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN.

2 - A organização e o funcionamento do GREI são definidos em normativo interno da EN.

SUBSECÇÃO III — GABINETE DE AVALIAÇÃO E QUALIDADE

Artigo 17.º — Competências

Compete ao GAQ, em articulação com os órgãos de avaliação e qualidade do IUM:

a)

Apoiar o Comando no planeamento estratégico para a melhoria contínua da qualidade, cobrindo as vertentes do ensino, internacionalização, investigação, desenvolvimento, inovação, colaboração interinstitucional e com a comunidade, serviços de apoio e gestão do pessoal;

b)

Gerir o sistema integrado de gestão da qualidade da EN, cobrindo as áreas relativas à política e objetivos da qualidade, da oferta formativa, qualidade das aprendizagens e apoio aos estudantes, investigação e desenvolvimento, relações com o exterior, recursos humanos e materiais e serviços, sistemas de informação, informação pública e internacionalização;

c)

Desenvolver as ações e atividades necessárias à autoavaliação e à garantia da acreditação dos ciclos de estudos da EN;

d)

Elaborar o anuário da EN.

Artigo 18.º — Chefia, Organização e Funcionamento

1 - O Chefe do GAQ é um oficial superior ou um professor do mapa de pessoal docente civil da EN com o grau de doutor ou mestre, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN.

2 - A organização e o funcionamento do GAQ são definidos em normativo interno da EN.

SUBSECÇÃO IV — GABINETE DE PLANEAMENTO ESTRATÉGICO

Artigo 19.º — Competências

Compete ao GPE estabelecer o plano estratégico da EN, em alinhamento com as diretivas estratégicas da Marinha e do ESM, bem como proceder à sua atualização, monitorização e controlo.

Artigo 20.º — Chefia, Organização e Funcionamento

1 - O Chefe do GPE é um oficial superior com competências na área da gestão, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN.

2 - A organização e o funcionamento do GPE são definidos em normativo interno da EN.

SUBSECÇÃO V — GABINETE JURÍDICO

Artigo 21.º — Competências

O Gabinete Jurídico presta apoio e assessoria ao Comando e aos órgãos e serviços da EN em matéria jurídica, competindo-lhe, em especial:

a)

Elaborar pareceres, informações e projetos de decisão sobre aspetos de natureza jurídica suscitados no âmbito das competências da EN;

b)

Colaborar com os órgãos da EN no apoio à decisão em matérias jurídico-administrativas;

c)

Colaborar na instrução de processos disciplinares, comuns ou especiais, bem como de processos de apuramento de responsabilidade civil e de averiguações por acidente em serviço;

d)

Apoiar a elaboração de processos disciplinares escolares;

e)

Prestar assessoria jurídica, apoio e acompanhamento aos processos administrativos e graciosos que envolvam a EN, junto das entidades competentes.

Artigo 22.º — Chefia

O Chefe do Gabinete Jurídico é um oficial, superior ou subalterno, ou um técnico superior do mapa de pessoal civil da Marinha, com formação académica em Direito, na dependência hierárquica do Comandante da EN, sendo por este nomeado e exonerado.

SUBSECÇÃO VI — GABINETE DE APOIO AO COMANDANTE

Artigo 23.º — Gabinete de Apoio ao Comandante

1 - O GAC compreende o secretário do Comandante e o adjunto do Comandante.

2 - O secretário do Comandante é um assistente técnico, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN.

3 - O adjunto do Comandante é um sargento-mor, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, competindo-lhe:

a)

Apoiar o Comandante da EN na sua ação de comando;

b)

Acompanhar o Comandante da EN em revistas e inspeções;

c)

Aconselhar o Comando em assuntos relacionados com a vida interna da unidade;

d)

Assegurar a representatividade das categorias de sargentos e praças em serviço na EN;

e)

Garantir o devido enquadramento dos sargentos e das praças.

SUBSECÇÃO VII — CAPELANIA

Artigo 24.º — Competências

Compete à Capelania garantir a assistência religiosa ao pessoal da EN, bem como aos seus familiares, competindo-lhe em especial:

a)

Planear e executar as ações previstas no Plano de Ação Pastoral do Ordinariato Castrense;

b)

Colaborar com o Comando do Corpo de Alunos na ação formativa dos alunos, bem como promover atividades para o pessoal docente, não docente e discente;

c)

Colaborar nas atividades recreativas e culturais da EN;

d)

Possibilitar o cumprimento dos deveres de culto aos militares fiéis de confissões não cristãs e de comunidades não católicas.

Artigo 25.º — Chefia

O Chefe da Capelania é um oficial capelão nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, mediante parecer prévio do Ordinário Castrense.

SECÇÃO IV — ÓRGÃOS DE CONSELHO

SUBSECÇÃO I — ÓRGÃOS E FUNCIONAMENTO

Artigo 26.º — Composição

1 - São órgãos de conselho da EN:

a)

A Comissão Científica;

b)

A Comissão Pedagógica;

c)

O Conselho Disciplinar.

2 - Os membros dos órgãos de conselho são nomeados e exonerados pelo Comandante da EN, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º

Artigo 27.º — Funcionamento

1 - O funcionamento dos órgãos de conselho rege-se pelas seguintes normas gerais:

a)

A convocatória, da competência do presidente do respetivo órgão, acompanhada da ordem de trabalhos, é comunicada aos membros com a antecedência mínima de oito ou dois dias, consoante se trate, respetivamente, de reuniões ordinárias ou extraordinárias;

b)

Os órgãos de conselho deliberam validamente estando presente a maioria simples dos seus membros;

c)

As deliberações são tomadas por consenso ou, quando sujeitas a votação, por maioria simples dos votos, com as exceções fixadas no presente decreto regulamentar;

d)

As deliberações que individualmente se refiram a juízos de valor sobre o comportamento ou a qualidade de pessoas são tomadas por escrutínio secreto;

e)

Os membros podem propor a inclusão na ordem do dia de propostas, estudos ou projetos sobre matérias do âmbito do respetivo órgão;

f)

Das reuniões são lavradas atas pelo secretário, assinadas por este e pelo presidente, devendo ser facultadas a todos os membros;

g)

Os órgãos de conselho podem integrar membros convidados, sem direito a voto, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência, no âmbito da missão da EN;

h)

O Comandante da EN pode solicitar a presença em reunião dos órgãos de conselho, sem direito a voto, de individualidades militares ou civis, com vista à colaboração e apreciação de assuntos técnicos relacionados com a organização e realização de atividades complementares de formação ou de investigação;

i)

Os órgãos de conselho elaboram os respetivos regimentos;

j)

Os órgãos de conselho nomeiam os respetivos secretários, que participam nas reuniões sem direito a voto;

k)

As atas das reuniões são submetidas ao visto do Comandante da EN.

2 - As Comissões Científica e Pedagógica reúnem obrigatoriamente em sessão pública para a abertura solene das aulas de cada ano letivo, no final de cada semestre e sempre que forem convocadas pelo Comandante da EN.

3 - As Comissões Científica e Pedagógica integram, respetivamente, membros que fazem parte do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico do IUM, sendo designados para o efeito.

SUBSECÇÃO II — COMISSÃO CIENTÍFICA

Artigo 28.º — Competências

1 - À Comissão Científica incumbe emitir parecer sobre assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino na EN, sem prejuízo das competências do Conselho Científico do IUM.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Comissão Científica elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação científica e técnica do ensino superior universitário e da investigação, elaborar o respetivo regimento e pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre:

a)

Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino e investigação, sem estatuto de unidades orgânicas;

b)

Criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos e aprovação dos respetivos planos de estudos;

c)

Nível científico, técnico e militar do ensino ministrado;

d)

Organização dos planos de estudo dos cursos, atividades, tirocínios e estágios;

e)

Áreas de formação conferidas pelo grau de licenciado;

f)

Especialidades conferidas pelo grau de mestre;

g)

Ramos do conhecimento e especialidades em que a EN pode associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior para a realização de ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico;

h)

Temas de trabalhos de investigação aplicada dos alunos, tendo em consideração o seu potencial contributo para as linhas de investigação e projetos em curso no âmbito da atividade do CINAV;

i)

Distribuição do serviço docente;

j)

Abertura de concursos para o preenchimento das vagas de docentes do mapa de pessoal docente;

k)

Abertura de concursos para o preenchimento das vagas de investigadores do mapa de pessoal investigador;

l)

Atos previstos no estatuto da carreira docente universitária e no estatuto da carreira de investigação científica relativos ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

m)

Recrutamento de docentes por convite;

n)

Propostas sobre a nomeação e designação dos membros dos júris das provas académicas dos alunos;

o)

Concessão de títulos ou distinções honoríficas;

p)

Instituição de prémios escolares;

q)

Acordos e parcerias, nacionais e internacionais;

r)

Propostas de nomeação definitiva de professores militares;

s)

Valor das propinas dos cursos de pós-graduação.

3 - Compete ainda à Comissão Científica pronunciar-se sobre:

a)

A nomeação de membros de júri para provas públicas para a progressão na carreira docente e investigador, no respeito pelo previsto no estatuto da carreira docente universitária e no estatuto da carreira de investigação científica;

b)

A creditação de outras formações realizadas e das competências adquiridas tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma;

c)

Alteração dos critérios de aprovação e de exclusão dos alunos.

Artigo 29.º — Estrutura

1 - A Comissão Científica é composta por:

a)

O Comandante da EN, que preside;

b)

O Diretor de Ensino;

c)

Cinco representantes designados entre os docentes e propostos pelo Comandante da EN ao Comandante do IUM, os quais, após a sua aprovação fazem também parte do Conselho Científico do IUM.

2 - Os membros da Comissão Científica não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a)

Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b)

Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem potenciais opositores.

3 - A Comissão Científica é constituída preferencialmente por detentores do grau académico de doutor.

4 - Podem participar nas reuniões da Comissão Científica outros docentes que o Comandante da EN decida convidar em razão da matéria, mas sem direito a voto.

SUBSECÇÃO III — COMISSÃO PEDAGÓGICA

Artigo 30.º — Competências

1 - A Comissão Pedagógica destina-se a emitir pareceres sobre os assuntos relacionados com a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar dos alunos, sem prejuízo das competências do Conselho Pedagógico do IUM.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Comissão Pedagógica elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar dos alunos, elaborar o respetivo regimento e pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos:

a)

Definição da orientação e métodos pedagógicos a seguir nos diversos cursos;

b)

Avaliação dos cursos e do rendimento escolar, assim como análise do sucesso e insucesso escolares;

c)

Alterações e ajustamentos curriculares adequados à evolução do ensino;

d)

Conclusões dos relatórios respeitantes a atividades externas complementares de ensino;

e)

Regime de avaliação dos alunos;

f)

Alteração dos critérios de aprovação e de exclusão dos alunos;

g)

Exclusão de alunos;

h)

Atribuição de prémios ou recompensas;

i)

Relevação de sanções;

j)

Mudanças de cursos;

k)

Adaptação ou renovação das instalações escolares, nomeadamente salas de aula, laboratórios e salas de estudo;

l)

Regulamentação respeitante à EN, com incidência direta nas atividades de ensino;

m)

Análise das atividades do ano letivo anterior;

n)

Calendário anual das atividades para o ano letivo seguinte;

o)

Normas de aproveitamento escolar, vida interna e administrativa dos alunos;

p)

Normas relativas a embarques e outros estágios e tirocínios;

q)

Requerimentos para repetição de ano;

r)

Criação de ciclos de estudos e sobre as propostas de organização e alteração dos planos dos ciclos de estudos ministrados;

s)

Mapas de Exames;

t)

Regulamento Disciplinar Escolar.

Artigo 31.º — Estrutura

1 - A Comissão Pedagógica é composta por:

a)

O Comandante da EN, que preside;

b)

O Diretor de Ensino;

c)

O Comandante do Corpo de Alunos;

d)

Três representantes designados de entre os docentes, propostos pelo Comandante da EN ao Comandante do IUM, os quais, após a sua aprovação, fazem também parte do Conselho Pedagógico do IUM;

e)

Três representantes designados entre os discentes, propostos pelo Comandante da EN ao Comandante do IUM, os quais, após a sua aprovação, fazem também parte do Conselho Pedagógico do IUM.

2 - Podem participar nas reuniões da Comissão Pedagógica outros docentes ou discentes que o Comandante da EN decida convidar, em razão da matéria, mas sem direito a voto.

SUBSECÇÃO IV — CONSELHO DISCIPLINAR

Artigo 32.º — Competências

1 - O Conselho Disciplinar é o órgão de conselho para assuntos de natureza disciplinar dos alunos.

2 - Compete ao Conselho Disciplinar elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a natureza disciplinar dos alunos, elaborar o respetivo regimento e pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre:

a)

Propostas e projetos de alteração do regime disciplinar escolar e das normas de vida interna e administração dos alunos, previstos no regulamento interno da EN;

b)

Métodos de avaliação da conduta dos alunos;

c)

Relevação das sanções de proibição de saída escolar aos alunos que melhoraram o seu comportamento;

d)

Apreciação de comportamentos dos alunos contrários aos ditames da honra, da virtude e da aptidão militar.

3 - O Conselho Disciplinar reúne obrigatoriamente para:

a)

Atribuir as classificações decorrentes da avaliação da aptidão militar-naval dos alunos relativas aos períodos escolares;

b)

Emitir parecer sobre a atribuição de prémios e recompensas aos alunos que se distingam pelo seu comportamento e qualidades militares;

c)

Emitir parecer sobre qualquer aluno que, por motivos disciplinares, falta de aproveitamento, vocação ou inadaptação, se encontre sujeito a ser expulso nos termos do regulamento interno da EN;

d)

Dar parecer sobre projetos de alteração ao regime disciplinar escolar.

4 - O parecer sobre a expulsão referida na alínea c) do número anterior é tomado por maioria qualificada de dois terços dos membros e por escrutínio secreto.

Artigo 33.º — Estrutura

1 - O Conselho Disciplinar é composto por:

a)

O Comandante da EN, que preside;

b)

O 2.º Comandante, que assegura a suplência do presidente nas suas ausências ou impedimentos;

c)

O Comandante do Corpo de Alunos;

d)

Os Diretores de Curso;

e)

O Chefe do Gabinete de Psicologia;

f)

Os Comandantes das Companhias de alunos.

2 - O Conselho Disciplinar tem como secretário o comandante de companhia de alunos mais moderno.

SECÇÃO V — DIREÇÃO DE ENSINO

SUBSECÇÃO I — COMPETÊNCIAS E ESTRUTURA

Artigo 34.º — Competências

Compete à DE assegurar o planeamento, a programação, a execução e o controlo da educação científica, técnica e cultural.

Artigo 35.º — Estrutura

1 - A DE compreende:

a)

O Diretor de Ensino;

b)

O Adjunto do Diretor de Ensino;

c)

Os Departamentos de ensino universitário;

d)

O Gabinete de Estudos;

e)

Os coordenadores dos ciclos de estudos;

f)

Os diretores de curso;

g)

O Departamento dos Serviços Académicos e de Planeamento do Ensino;

h)

Os serviços de apoio escolar.

2 - Podem ser criados departamentos, sem estatuto de unidades orgânicas, ou extintos os existentes, por despacho do CEMA, mediante proposta do Comandante da EN, ouvidos os órgãos de conselho da EN.

3 - Por despacho do CEMA, sob proposta do Comandante da EN, podem constituir-se centros de estudo em áreas específicas, secções autónomas ou integradas nos departamentos, sem estatuto de unidades orgânicas, por razões de funcionalidade e melhor gestão do ensino, da formação e da investigação.

SUBSECÇÃO II — DIREÇÃO

Artigo 36.º — Diretor de Ensino

1 - O Diretor de Ensino é o responsável direto perante o Comandante da EN por todos os assuntos relacionados com o ensino ministrado na EN, sendo considerado, no âmbito escolar e funcional, hierarquicamente superior aos docentes da EN.

2 - Compete ao Diretor de Ensino:

a)

Exercer autoridade técnica sobre todos os docentes no âmbito do ensino, podendo delegá-la nos coordenadores dos departamentos de ensino universitário;

b)

Solicitar parecer à Comissão Científica e à Comissão Pedagógica sobre matérias da sua competência;

c)

Dirigir os órgãos e serviços da DE;

d)

Propor ao Comandante da EN medidas de carácter pedagógico sobre assuntos relacionados com a orientação do ensino;

e)

Promover a elaboração do plano e calendário anual de atividades e dos planos de trabalhos escolares;

f)

Promover a elaboração de normativo interno relativo ao planeamento, programação, execução e controlo das atividades de ensino, formação e investigação, tendo em vista o cumprimento das competentes diretivas do Comando;

g)

Superintender e controlar as atividades escolares de ensino e de formação;

h)

Propor, ouvidos os coordenadores dos ciclos de estudos e os departamentos de ensino universitário, reajustamentos nos planos dos cursos, nos programas das unidades curriculares e nos estágios e tirocínios, para garantir a melhoria contínua do ensino;

i)

Propor, ouvidos os coordenadores dos ciclos de estudos e os departamentos de ensino universitário, a coordenação e distribuição do serviço docente e a nomeação dos elementos do corpo docente da EN para funções de gestão do ensino e outras tarefas de índole escolar;

j)

Elaborar e submeter ao Comandante da EN as propostas de recrutamento de docentes, acompanhadas do respetivo calendário previsto para os procedimentos, independentemente do vínculo e categoria;

k)

Coordenar e compatibilizar as necessidades humanas e materiais apresentadas anualmente pelos departamentos de ensino universitário e pelas estruturas de apoio do Diretor de Ensino, tendo em vista a apresentação oportuna do plano global das necessidades para o ano letivo seguinte;

l)

Orientar e superintender os assuntos relativos à biblioteca e ao museu escolar da EN;

m)

Nomear os membros dos júris dos exames escolares e propor a nomeação dos diretores de instrução e de outros oficiais acompanhantes dos alunos nas viagens de instrução;

n)

Homologar as classificações dos testes e exames realizados pelos alunos;

o)

Presidir ao júri dos concursos de admissão de alunos à EN para que tenha sido designado;

p)

Assegurar, no seio dos departamentos de ensino universitário, o desenvolvimento de dissertações ou trabalhos de projeto de mestrado, livros ou brochuras por áreas temáticas com competências residentes na EN e de reconhecida qualidade.

3 - Nas suas ausências ou impedimentos, a suplência do Diretor de Ensino é assegurada pelo coordenador mais antigo dos departamentos de ensino universitário.

4 - O Diretor de Ensino da EN é um capitão-de-mar-e-guerra, nomeado e exonerado pelo CEMA, preferencialmente doutorado, na dependência direta do Comandante da EN.

Artigo 37.º — Adjunto do Diretor de Ensino

O Diretor de Ensino é coadjuvado por um adjunto, oficial superior ou técnico superior nomeado e exonerado pelo Comandante da EN sob proposta do Diretor de Ensino, competindo-lhe exercer as competências que lhe forem delegadas.

SUBSECÇÃO III — DEPARTAMENTOS DE ENSINO UNIVERSITÁRIO

Artigo 38.º — Competências

1 - Os departamentos de ensino universitário congregam os meios humanos e materiais de índole científica, técnico-científica e pedagógica, agrupados de acordo com as suas afinidades, gerindo, nas melhores condições de economia e funcionalidade, a atividade escolar e a produção científica com vista ao incremento da qualidade do ensino, da aprendizagem e do progresso da investigação.

2 - Os Departamentos de Ciências e Tecnologia, Humanidades e Gestão e Ciências do Mar coordenam e orientam o ensino das matérias integradas nas respetivas áreas científicas e tecnológicas.

3 - Compete ao Departamento Militar-Naval coordenar a formação ética, militar, cívica e comportamental ajustada aos princípios e aos conceitos inerentes à condição de militar e no respeito pelas tradições da Marinha, bem como coordenar e orientar a preparação física e formação marinheira de todos os alunos.

4 - Os departamentos de ensino universitário integram laboratórios, salas técnicas, centros e outras infraestruturas de ensino, de formação e de investigação correspondentes às unidades curriculares respetivas, cuja gestão lhes está diretamente cometida.

5 - Os departamentos de ensino universitário têm a seu cargo as instalações escolares diretamente afetas às suas unidades curriculares.

6 - Os departamentos de ensino universitário integram todos os docentes das unidades curriculares que deles façam parte.

7 - Os departamentos de ensino universitário dispõem do pessoal necessário para colaborar no ensino, e para assegurar a conservação e manutenção dos respetivos equipamentos e outro material escolar permanentemente afetos ao ensino das unidades curriculares que lhes estão atribuídas.

Artigo 39.º — Estrutura

São departamentos de ensino universitário:

a)

O Departamento de Ciências e Tecnologia;

b)

O Departamento de Humanidades e Gestão;

c)

O Departamento de Ciências do Mar;

d)

O Departamento Militar-Naval.

Artigo 40.º — Coordenadores dos departamentos

1 - Os departamentos de Ciências e Tecnologia, de Humanidades e Gestão e de Ciências do Mar são coordenados por docentes, nomeados e exonerados pelo Comandante da EN, de entre os docentes que desempenhem funções nos respetivos departamentos, habilitados com o grau de doutor.

2 - O Departamento Militar-Naval é coordenado pelo Comandante do Corpo de Alunos, habilitado com grau de doutor ou mestre.

Artigo 41.º — Competências dos coordenadores

Compete aos coordenadores dos departamentos de ensino:

a)

Coordenar o trabalho do departamento, em conformidade com as diretivas superiormente estabelecidas;

b)

Promover, no seu âmbito, os trabalhos necessários à constante atualização e coordenação dos programas dos planos de estudos e das unidades curriculares do respetivo departamento e propor as alterações consideradas convenientes;

c)

Coordenar a elaboração de textos de apoio e propor a aquisição de livros e publicações necessários ao estudo das matérias da área do departamento;

d)

Propor a aquisição ou reparação de equipamento e material escolar especialmente necessário às unidades curriculares do âmbito do respetivo departamento;

e)

Assegurar o apoio aos projetos de ID&I de acordo com as possibilidades do departamento;

f)

Analisar os relatórios dos professores e propor medidas que decorram dessa análise;

g)

Propor a distribuição do serviço e a contratação de docentes;

h)

Propor a constituição de júris escolares em coordenação com os restantes departamentos;

i)

Propor, para estudo, as alterações necessárias à atualização do ensino e das normas que o regem;

j)

Coordenar e orientar o ensino de matérias científicas e técnico-navais dos cursos conferentes dos graus académicos de mestre e doutor que não sejam condição para o ingresso nos quadros permanentes;

k)

Garantir o ensino das unidades curriculares das suas áreas, propondo a orientação pedagógica e os métodos de ensino que considerem mais adequados para cada uma delas;

l)

Promover o recrutamento e admissão dos alunos destinados aos cursos de pós-graduação em que a EN esteja envolvida, nomeadamente em associação;

m)

Propor o recrutamento e admissão de docentes, por convite, para os cursos de pós-graduação, mediante sancionamento dos órgãos competentes da EN;

n)

Promover e apoiar a realização de ciclos de estudos de pós-graduação em exclusividade ou em associação e intercâmbios científicos com instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, nomeadamente para ministrar cursos de pós-graduação em associação, ouvidos os departamentos envolvidos, mediante sancionamento do Comando da EN e pareceres das comissões científica e pedagógica;

o)

Propor protocolos com empresas ou outras instituições que no seio de um plano de contrapartidas, permita uma interação profícua entre a coordenação do curso pós-graduado e a instituição, com resultado em apoios financeiros diretos e indiretos e a valorização de conhecimentos;

p)

Promover a realização de cursos de formação ou seminários de duração reduzida, desejavelmente convertíveis em unidades de crédito do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), em áreas temáticas emergentes da segurança e defesa ou objetivos de interesse militar ou nacional;

q)

Apoiar e cooperar na organização de doutoramentos e pós-doutoramentos, de militares e de civis, inseridos em associações da EN com outras instituições de ensino superior, que revistam interesse para a Marinha;

r)

Realizar e apoiar ou propor cursos de especialização, de atualização e de qualificação, nas áreas científicas predominantes do departamento;

s)

Analisar e propor o reconhecimento e validação de competências, nos termos do regulamento de creditação e reconhecimento de competências da EN.

SUBSECÇÃO IV — GABINETE DE ESTUDOS

Artigo 42.º — Competências

O Gabinete de Estudos é o serviço de apoio do Diretor de Ensino, competindo-lhe:

a)

Desenvolver estudos, elaborar relatórios e apresentar propostas no âmbito da organização e estruturação do ensino;

b)

Efetuar estudos sobre propostas de reestruturação do ensino, dos planos de cursos e dos programas;

c)

Efetuar os estudos necessários para a elaboração e atualização das normas orientadoras das atividades externas complementares de ensino;

d)

Elaborar relatórios referentes à admissão de candidatos à EN e aos resultados finais de cada curso;

e)

Elaborar a análise estatística do aproveitamento escolar e dos resultados finais de cada curso;

f)

Propor e monitorizar as medidas de melhoria da eficiência do ensino, nomeadamente no que concerne ao conhecimento e proficiência pedagógica dos docentes e à competência dos alunos no desempenho das futuras tarefas;

g)

Propor e monitorizar os mecanismos de ligação entre o empregador e o sistema de ensino superior, quer no recurso a profissionais e meios externos para desenvolvimento de competências, quer na recolha de indicadores de satisfação dos empregadores e alunos graduados;

h)

Efetuar o estudo de compatibilização e ajustamento do ensino face aos relatórios e informações externas sobre o desempenho demonstrado pelos alunos;

i)

Manter atualizadas as publicações internas relativas ao ensino;

j)

Colaborar, no seu âmbito, na elaboração do anuário da EN.

Artigo 43.º — Estrutura

1 - O Gabinete de Estudos é constituído por:

a)

Um técnico superior de gestão de recursos humanos ou educação;

b)

Um representante do Gabinete de Avaliação e Qualidade nomeado pelo Comandante da EN, sob proposta do Chefe do Gabinete de Avaliação e Qualidade;

c)

Os coordenadores de ciclo de estudos e mais um elemento de cada departamento de ensino, nomeado pelo Comandante da EN, sob proposta do Diretor de Ensino;

d)

Outros elementos, a título temporário, quando necessário.

2 - O Coordenador do Gabinete de Estudos é um oficial superior ou um docente civil, habilitado com o grau de doutor ou mestre, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, sob proposta do Diretor de Ensino.

SUBSECÇÃO V — COORDENADORES DOS CICLOS DE ESTUDOS

Artigo 44.º — Competências

1 - O coordenador do ciclo de estudos é o responsável, perante o Diretor de Ensino, pelo acompanhamento da atividade académica, científica, de investigação e avaliação do respetivo ciclo de estudos e pela garantia da melhoria contínua da qualidade do ensino.

2 - Compete ao coordenador do ciclo de estudos:

a)

Recolher informação, elaborar e submeter o plano de melhoria da qualidade do ciclo de estudos ao Diretor de Ensino;

b)

Participar com o CINAV na seleção de projetos científicos a desenvolver pelos alunos do respetivo ciclo de estudos;

c)

Exercer as funções de membro da Comissão Científica, quando nomeado pelo Comandante da EN;

d)

Assegurar o acompanhamento académico e o nível científico do ensino ministrado;

e)

Apresentar propostas relativas à criação, alteração, suspensão ou extinção de unidades curriculares e de atividades de ensino;

f)

Apresentar propostas relativas ao processo de avaliação e de melhoria contínua;

g)

Emitir pareceres sobre matérias de competência científica que lhe sejam submetidas por outros órgãos ou entidades da EN;

h)

Incentivar e dinamizar a participação dos alunos em projetos de investigação, desenvolvimento e inovação (ID&I), bem como na difusão do conhecimento que lhes está associado, nomeadamente através da sua publicação, a nível nacional e internacional;

i)

Integrar júris dos trabalhos de investigação e das dissertações de mestrado;

j)

Participar, no que lhe for solicitado no âmbito do respetivo ciclo de estudos, na elaboração dos relatórios de análise relativos aos pedidos de creditação, a submeter à apreciação da Comissão Científica e à subsequente homologação pelo Comandante da EN;

k)

Coordenar com o diretor de curso os assuntos e aspetos de que resulte melhor desenvolvimento da atividade do seu âmbito.

3 - O coordenador do ciclo de estudos é um oficial superior ou docente civil, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, habilitado com o grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo de estudos, em regime de tempo integral.

SUBSECÇÃO VI — DIRETORES DE CURSO

Artigo 45.º — Competências

1 - Os diretores de curso asseguram a ligação entre o Diretor de Ensino e os alunos da EN no domínio do aproveitamento escolar e nos aspetos relacionados com a eficácia do ensino, sendo responsáveis pela coordenação dos aspetos de caráter operacional, escolar e administrativo do respetivo curso.

2 - Compete aos diretores de curso:

a)

Acompanhar a evolução e o nível de aproveitamento escolar dos alunos dos respetivos cursos, propondo as medidas que considerarem adequadas para a melhoria contínua do rendimento escolar;

b)

Orientar e promover o apoio aos alunos que evidenciem dificuldades de natureza escolar;

c)

Acompanhar a execução do planeamento anual das atividades escolares dos cursos, contribuindo para a identificação e retificação de eventuais dificuldades ou anomalias;

d)

Contribuir para um adequado controlo da assiduidade às aulas, tomando as medidas preventivas tendentes a evitar que sejam ultrapassados os limites regulamentares de faltas justificadas;

e)

Manter o contacto necessário com os alunos dos respetivos cursos, procurando identificar todos os aspetos que possam contribuir para um melhor rendimento e eficácia do ensino;

f)

Manter contactos frequentes com os docentes e com o Corpo de Alunos, por forma a recolher os elementos necessários à análise da eficácia do ensino, propondo superiormente as medidas adequadas;

g)

Coordenar com o respetivo coordenador do ciclo de estudos os assuntos e aspetos de que resulte melhor desenvolvimento da atividade do seu âmbito;

h)

Exercer as funções de membro do Conselho Disciplinar.

3 - Os diretores de curso são membros do corpo docente, nomeados e exonerados pelo Comandante da EN, sob proposta do Diretor de Ensino, em regime de acumulação de funções, sem acréscimo remuneratório.

SUBSECÇÃO VII — DEPARTAMENTO DOS SERVIÇOS ACADÉMICOS E DE PLANEAMENTO DO ENSINO

Artigo 46.º — Competências e chefia

1 - O Departamento de Serviços Académicos e de Planeamento do Ensino desenvolve a sua atividade no âmbito do apoio ao desenvolvimento da vertente académica da EN, compreendendo alunos, cursos e docentes.

2 - Compete ao Departamento de Serviços Académicos e de Planeamento do Ensino:

a)

Apoiar as atividades de ensino e de formação ministradas na EN, desenvolvendo as necessárias ações de planeamento e de coordenação, de gestão, controlo dos recursos humanos do corpo discente e de apoio à admissão de alunos;

b)

Desenvolver as ações de planeamento das necessidades logísticas e gestão, manutenção e limpeza dos recursos materiais de apoio ao ensino, incluindo infraestruturas e materiais didáticos;

c)

Manter-se a par da legislação com implicações no ensino e propor, para estudo, as alterações necessárias à constante atualização do ensino na EN e das normas que o regem;

d)

Organizar e manter atualizado o arquivo de normas e legislação em vigor que interessem à atividade escolar, dando conhecimento superior das alterações daí decorrentes;

e)

Organizar os processos para atribuição dos prémios escolares;

f)

Apoiar a DE na preparação das reuniões e das respetivas atas das comissões científica, e pedagógica;

g)

Apoiar a DE na área do expediente e arquivo;

h)

Manter atualizados os livros de registo a seu cargo, entre os quais, o de culpas e castigos, o de prémios, louvores e recompensas, o de atas de alistamento, e os livros de atas dos órgãos de conselho;

i)

Manter o oficial de dia informado de todo o expediente relacionado com a atividade do Corpo de Alunos.

Artigo 47.º — Chefia

O Chefe do Departamento de Serviços Académicos e de Planeamento do Ensino é um oficial superior, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN.

Artigo 48.º — Estrutura

O Departamento de Serviços Académicos e de Planeamento do Ensino compreende:

a)

A Secção de Cursos e Admissões;

b)

A Secção de Mobilidade e Estágios;

c)

A Secção de Docentes;

d)

A Secção de Planeamento do Ensino.

Artigo 49.º — Secção de Cursos e Admissões

Compete à Secção de Cursos e Admissões:

a)

Preparar e organizar os processos relativos aos concursos para admissão de alunos;

b)

Conduzir a fase de candidaturas ao concurso de admissão e seriação dos candidatos aos cursos;

c)

Organizar e manter atualizados os processos individuais do ficheiro biográfico e do registo de assentos de cada aluno no que se refere aos seus dados pessoais, ao seu comportamento e aptidão militar-naval, com observância das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais;

d)

Tratar do processo de abate dos alunos ao efetivo do Corpo de Alunos, efetuando as respetivas comunicações legalmente requeridas;

e)

Registar as classificações dos alunos e promover, depois de visadas, a sua afixação e publicitação;

f)

Calcular, no fim de cada ano letivo, as quotas de mérito e as classificações finais dos alunos;

g)

Organizar os livros de classificações dos alunos, por curso.

Artigo 50.º — Secção de Mobilidade e Estágios

Compete à Secção de Mobilidade e Estágios:

a)

Movimentar os alunos segundo as ordens e instruções recebidas;

b)

Preparar os processos para a movimentação de alunos e de docentes no âmbito do intercâmbio com outras instituições de ensino superior e de investigação;

c)

Elaborar as propostas para o ingresso dos alunos dos cursos conferentes de grau académico de acesso à categoria de oficial, nos postos estatutariamente previstos;

d)

Preparar e organizar os processos de creditação no âmbito do reconhecimento da formação realizada e das competências adquiridas.

Artigo 51.º — Secção de Docentes

Compete à Secção de Docentes:

a)

A preparação, divulgação, receção de documentos e organização dos processos relativos aos concursos para admissão de docentes;

b)

A organização e atualização dos processos individuais respeitantes aos membros do corpo docente, informando em devido tempo e de acordo com a regulamentação em vigor, da necessidade de preenchimento de lugares ou da renovação de contratos;

c)

A organização do processo de cessação e suspensão de contrato dos docentes, efetuando as respetivas comunicações legalmente requeridas;

d)

Organizar o processo de avaliação de desempenho.

Artigo 52.º — Secção de Planeamento do Ensino

Compete à Secção de Planeamento do Ensino:

a)

Conduzir as ações necessárias ao planeamento, coordenação e controlo da execução do ensino;

b)

Elaborar o plano de atividades escolares para cada ano letivo e promover a sua aprovação;

c)

Elaborar os horários e calendários das atividades escolares e promover a sua divulgação prévia;

d)

Controlar as atividades escolares no que respeita à execução dos programas e ao exato cumprimento do planeamento superiormente aprovado;

e)

Planear as necessidades de pessoal docente e propor atempadamente a sua satisfação, nos termos das normas em vigor;

f)

Planear a constituição dos júris de exames escolares, ouvidos os departamentos de ensino responsáveis pela respetiva área;

g)

Manter registos atualizados de toda a informação relevante no âmbito das atividades de ensino, incluindo o serviço dos docentes, faltas dos alunos e respetivo aproveitamento escolar;

h)

Acompanhar a legislação com implicações no ensino e propor, para estudo, as alterações necessárias à atualização do ensino na EN e das normas que o regem;

i)

Controlar a atividade da reprografia;

j)

Colaborar, no seu âmbito, na elaboração do anuário da EN.

SUBSECÇÃO VIII — SERVIÇOS DE APOIO ESCOLAR

Artigo 53.º — Estrutura

Os serviços de apoio escolar compreendem:

a)

A Biblioteca;

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