Decreto Regulamentar n.º 4/2026 — Estabelece a orgânica da Escola Naval

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2026-03-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 88

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a orgânica da Escola Naval.

Histórico de alterações JSON API
b)

O Serviço de Navegação;

c)

O Laboratório de Ciência e Tecnologia (LCT).

Artigo 54.º — Biblioteca

1 - ABiblioteca orienta os utentes na utilização do acervo para os seus estudos e para a execução de trabalhos escolares, promovendo a exploração dos recursos existentes para o desenvolvimento do saber académico, profissional e valorização cultural.

2 - A Biblioteca disponibiliza aos alunos a bibliografia que, por indicação dos docentes, seja necessária ao ensino.

3 - A Biblioteca é constituída por todo o património documental, independentemente do suporte, guardado, preservado, controlado e classificado de acordo com as técnicas e modelos em vigor na Marinha, visando a coordenação com outras bibliotecas congéneres militares e universitárias civis, otimizando a pesquisa e a utilização pelos utentes.

Artigo 55.º — Diretor da Biblioteca

1 - Compete ao Diretor da Biblioteca:

a)

Propor ao Diretor de Ensino alterações no funcionamento da Biblioteca, em consonância com as inovações e desenvolvimentos que dizem respeito às bibliotecas desta natureza;

b)

Assegurar a guarda, preservação, controlo, classificação e catalogação do acervo bibliográfico;

c)

Propor o alargamento do acervo e o acesso a bases de dados de interesse académico, em articulação com os demais departamentos e serviços da EN;

d)

Coordenar os processos de aquisição que resultem de propostas exteriores à Biblioteca, procedendo à respetiva classificação e inclusão num catálogo único da EN;

e)

Administrar o património museológico da EN, promovendo a sua divulgação.

2 - O Arquivo Histórico e o Museu Escolar funcionam na dependência do Diretor da Biblioteca.

3 - A Biblioteca é dirigida por um oficial ou docente civil, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, mediante proposta do Diretor de Ensino.

Artigo 56.º — Serviço de Navegação

Incumbe ao Serviço de Navegação contribuir, no âmbito das suas atividades, para a formação dos alunos e para a execução do ensino na respetiva área.

Artigo 57.º — Chefe do Serviço de Navegação

1 - Compete ao Chefe do Serviço de Navegação:

a)

Organizar e dirigir o serviço, de acordo com as disposições em vigor e as diretivas do Comandante da EN;

b)

Estudar, informar e divulgar internamente questões técnicas relevantes;

c)

Identificar necessidades de material e pessoal e propor a sua satisfação;

d)

Zelar pela guarda, utilização e conservação do material que lhe está afeto;

e)

Colaborar na preparação e formação dos alunos;

f)

Dirigir a instrução técnica e treino do pessoal do serviço;

g)

Participar na instrução geral da guarnição;

h)

Prestar assistência técnica e colaborar quando solicitado;

i)

Zelar pela limpeza e conservação das instalações e áreas atribuídas;

j)

Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e disposições em vigor, dando especial atenção ao asseio, compostura e disciplina do pessoal.

2 - O Chefe do Serviço de Navegação é um oficial, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, mediante proposta do Diretor de Ensino.

Artigo 58.º — Laboratório de Ciência e Tecnologia

O Laboratório de Ciência e Tecnologia (LCT) destina-se a contribuir para a formação prática dos alunos e para a execução do ensino na respetiva área.

Artigo 59.º — Coordenador do Laboratório de Ciência e Tecnologia

1 - Compete ao Coordenador do LCT:

a)

Organizar e dirigir o LCT, de acordo com as disposições em vigor e as diretivas do Comandante da EN;

b)

Estudar, informar e divulgar internamente questões técnicas relevantes;

c)

Identificar necessidades de material e pessoal e propor a sua satisfação;

d)

Zelar pela guarda, utilização e conservação do material que lhe está afeto;

e)

Colaborar na preparação e formação prática dos alunos;

f)

Dirigir a instrução técnica e o treino do pessoal do LCT;

g)

Prestar assistência técnica e colaborar na formação prática;

h)

Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e disposições em vigor, nomeadamente no âmbito da segurança, saúde e higiene em ambiente laboratorial.

2 - O Coordenador do LCT é um oficial ou um docente do mapa do pessoal docente civil da EN, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, mediante proposta do Diretor de Ensino.

3 - A organização e o funcionamento do LCT são definidos em normativo interno da EN.

SECÇÃO VI — CORPO DE ALUNOS

SUBSECÇÃO I — COMPETÊNCIAS E ESTRUTURA

Artigo 60.º — Competências

Compete ao Corpo de Alunos:

a)

Assegurar o enquadramento militar e administrativo dos alunos;

b)

Planear, executar e controlar a formação militar, comportamental e física e as atividades militares, em coordenação com a formação académica, científica e técnica.

Artigo 61.º — Estrutura

1 - O Corpo de Alunos compreende:

a)

O Comandante do Corpo de Alunos;

b)

O Adjunto do Comandante do Corpo de Alunos;

c)

As companhias de alunos;

d)

Os gabinetes de aplicação;

e)

O Gabinete de Psicologia;

f)

O Gabinete de Atividades Circum-Escolares;

g)

O Serviço de Internato.

2 - A organização e o funcionamento do Corpo de Alunos são estabelecidos em normativo interno da EN.

SUBSECÇÃO II — COMANDANTE DO CORPO DE ALUNOS

Artigo 62.º — Competências

1 - Compete ao Comandante do Corpo de Alunos (CCA):

a)

Dirigir a atividade dos elementos orgânicos que integram o Corpo de Alunos, de modo a contribuir para a integral formação dos alunos;

b)

Organizar as cerimónias militares e comandar as formaturas gerais do Corpo de Alunos nas cerimónias em que participem a totalidade das companhias que o integram;

c)

Tomar conhecimento das ocorrências relativas ao Corpo de Alunos, decidir sobre as que estiverem no âmbito da sua competência e levar ao conhecimento superior as que a excedam;

d)

Exercer a competência disciplinar escolar que lhe é atribuída pelo regulamento interno da EN;

e)

Manter-se ao corrente e informar superiormente sobre o estado de disciplina do Corpo de Alunos e os assuntos relacionados com a sua formação militar-naval;

f)

Desenvolver uma ação constante no sentido do desenvolvimento e aperfeiçoamento das qualidades militares e cívicas dos alunos;

g)

Passar revista ao Corpo de Alunos e às suas dependências com a frequência que entender conveniente;

h)

Coordenar a atividade dos comandantes das companhias de alunos, de forma a assegurar a uniformidade de execução das ordens e instruções vigentes e o cumprimento das leis e regulamentos militares;

i)

Planear as atividades do Corpo de Alunos em coordenação com a DE, de forma a otimizar a formação integral dos alunos;

j)

Assegurar a realização das provas de aptidão física, da verificação da aptidão militar-naval e da viagem de adaptação, inseridas no concurso de admissão à EN para os cursos de ingresso à carreira de oficial.

2 - O CCA é diretamente responsável perante o Comandante da EN pelo Corpo de Alunos e é, por inerência, o Coordenador do Departamento Militar-Naval.

3 - O CCA, como Coordenador do Departamento Militar-Naval, no que respeita à orientação pedagógica necessária à prossecução do objetivo de formação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo, subordina-se tecnicamente ao Diretor de Ensino.

Artigo 63.º — Nomeação

O CCA é um capitão-de-fragata, nomeado e exonerado pelo CEMA, mediante proposta do Comandante da EN.

Artigo 64.º — Adjunto do Comandante do Corpo de Alunos

O CCA é coadjuvado por um adjunto, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, com o posto de oficial superior, competindo-lhe exercer as competências que lhe forem delegadas.

SUBSECÇÃO III — COMPANHIAS DE ALUNOS

Artigo 65.º — Organização

O Corpo de Alunos organiza-se em companhias de alunos para efeitos de enquadramento militar e de apoio administrativo dos alunos.

Artigo 66.º — Comandante de companhia

1 - Compete aos comandantes das companhias:

a)

Assegurar, perante o CCA, o acompanhamento, disciplina, apresentação e atuação dos alunos das suas companhias;

b)

Cuidar da formação de natureza militar-naval, social e cívica dos alunos, quer através das ações de formação adequadas, quer através do seu exemplo, prestígio e experiência, desenvolvendo-lhes o espírito de disciplina e incutindo-lhes hábitos de ordem, aprumo, pontualidade e demais aspetos de compostura cívica;

c)

Manter contacto, tão frequente quanto possível, com os alunos, a fim de avaliar as suas qualidades e aptidões e, assim, informar corretamente sobre a sua conduta e auxiliar na resolução dos seus problemas;

d)

Colaborar estreitamente com os diretores de curso, de forma a otimizar os resultados a alcançar no desempenho das respetivas funções;

e)

Transmitir ao Comando, pela via hierárquica, quando lhe parecer conveniente, as pretensões e principais preocupações dos alunos, informando-os devidamente;

f)

Zelar meticulosamente pelas disposições relativas à DE, Corpo de Alunos e Serviços Técnicos, na parte aplicável, com especial atenção pela ordem e estado das instalações ocupadas ou utilizadas pelos alunos e pela pontualidade, compostura e aprumo dos mesmos em formaturas e outros atos de serviço;

g)

Passar diariamente revistas de corpos e às instalações atribuídas às suas companhias e, periodicamente, aos uniformes e enxovais;

h)

Desempenhar as funções regulamentadas para os comandantes de companhias de equipagem, na parte aplicável;

i)

Exercer a competência disciplinar escolar que lhe é atribuída pelo regulamento interno da EN;

j)

Comandar as respetivas companhias de alunos nas cerimónias militares em que participem;

k)

Dirigir ou colaborar na execução de exercícios, instruções e demais atividades escolares ou circum-escolares.

2 - Os comandantes de companhia desempenham ainda funções de docentes na área militar-naval.

3 - A cada companhia é atribuído um primeiro-sargento para efeitos de enquadramento militar, o qual coadjuva diretamente o comandante de companhia, juntamente com o aluno mais antigo da companhia.

4 - Os comandantes de companhias de alunos são primeiros-tenentes, habilitados com o grau de mestre em ciências militares navais da EN, nomeados e exonerados pelo Comandante da EN, de entre os oficiais que prestam serviço na EN.

SUBSECÇÃO IV — GABINETES DE APLICAÇÃO

Artigo 67.º — Competências

1 - Os gabinetes de aplicação são serviços de apoio do CCA, chefiados pelo Adjunto do CCA, para o cumprimento da missão da EN e para a prática dos ensinamentos obtidos pelos alunos no âmbito do Departamento de Formação Militar-Naval.

2 - São gabinetes de aplicação:

a)

O Gabinete de Aplicação Militar-Naval;

b)

O Gabinete de Aplicação de Educação Física.

3 - Os gabinetes de aplicação são constituídos pelos docentes, monitores e treinadores nomeados que acumulam funções docentes, sem direito a acréscimo remuneratório.

Artigo 68.º — Gabinete de Aplicação Militar-Naval

O Gabinete de Aplicação Militar-Naval é um serviço de apoio do CCA, competindo-lhe:

a)

Zelar pelos aspetos da formação dos alunos, em consonância com os valores, tradições e costumes da Marinha;

b)

Organizar e executar os diversos exercícios, atividades e provas de natureza estritamente militar, de acordo com o planeamento de atividades escolares;

c)

Selecionar as equipas da EN que participem em provas de cariz militar externas à Escola e controlar e acompanhar o respetivo adestramento;

d)

Providenciar os meios necessários à realização das provas e exercícios, em estreita colaboração com os serviços da unidade;

e)

Auxiliar os comandantes de companhia no acompanhamento, disciplina, apresentação e atuação dos alunos das respetivas companhias.

Artigo 69.º — Gabinete de Aplicação de Educação Física

1 - O Gabinete de Aplicação de Educação Física é um serviço de apoio do CCA, competindo-lhe:

a)

Assegurar as ações de formação no âmbito da educação física, conforme estabelecido nos programas;

b)

Coordenar e controlar as atividades dos encarregados, monitores e treinadores das equipas desportivas representativas da EN;

c)

Elaborar e dar cumprimento ao calendário das atividades desportivas do Corpo de Alunos, compatibilizando-o com as atividades de ensino;

d)

Coordenar e controlar os treinos e competições das equipas representativas da EN;

e)

Preparar e controlar o material desportivo em coordenação com o serviço de educação física;

f)

Executar as ações de preparação física dos alunos necessárias para a realização dos exercícios, atividades e provas de natureza militar-naval;

g)

Selecionar as equipas com vista à participação em provas desportivas em representação da EN.

2 - No âmbito do Gabinete de Aplicação de Educação Física funciona uma secção náutica.

Artigo 70.º — Secção Náutica

1 - À Secção Náutica incumbe desenvolver nos alunos o gosto pela prática de atividades desportivas e recreativas ligadas aos desportos náuticos.

2 - O Chefe da Secção Náutica é um oficial, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN.

SUBSECÇÃO V — GABINETE DE PSICOLOGIA

Artigo 71.º — Competências

1 - O Gabinete de Psicologia é um serviço de aconselhamento do CCA, competindo-lhe:

a)

Pesquisar e desenvolver processos que contribuam para o aumento da maturidade psicoemocional, social e profissional dos alunos, com vista ao desenvolvimento das qualidades militares;

b)

Avaliar o rendimento individual do aluno, mediante o estudo do seu processo psicológico e apoiar os alunos em situação de difícil adaptação, facilitando o seu autoconhecimento e as suas tomadas de decisão;

c)

Assessorar o CCA em matéria de acompanhamento de alunos com características especiais de caráter, conduta, motivação e estabilidade psicológica;

d)

Estabelecer ligação com os adequados organismos da Marinha para a realização periódica de testes psicotécnicos e entrevistas;

e)

Colaborar nos concursos de admissão de candidatos à EN;

f)

Avaliar os alunos em processo de desistência ou abate ao efetivo do Corpo de Alunos, elaborando relatório classificado como «Confidencial», que integra o respetivo processo individual.

2 - O Gabinete de Psicologia é constituído pelos professores das unidades curriculares de comportamento organizacional e por um oficial com curso superior em psicologia, sendo chefiado pelo mais antigo ou mais graduado.

SUBSECÇÃO VI — GABINETE DE ATIVIDADES CIRCUM-ESCOLARES

Artigo 72.º — Competências

1 - Compete ao Gabinete de Atividades Circum-Escolares:

a)

Assegurar a promoção cultural e social dos alunos, tendo em vista a sua valorização como cidadãos e militares;

b)

Promover manifestações culturais e organizar atividades de convívio social;

c)

Fomentar o espírito de iniciativa dos alunos, procurando desenvolver potencialidades ou necessidades reveladas que concorram para a sua integral formação;

d)

Estudar e sugerir o preenchimento de tempos de lazer, promovendo o convívio entre todos os alunos;

e)

Colaborar estreitamente com a Secção de Comunicação, Imagem e Relações-Públicas nas suas diversas atividades.

2 - O Gabinete de Atividades Circum-Escolares é constituído por:

a)

Três oficiais nomeados e exonerados pelo Comandante da EN, sob proposta do Comandante do Corpo de Alunos, sendo um deles da área de educação física, que acumulam funções docentes, sem direito a acréscimo remuneratório;

b)

O Chefe da Capelania;

c)

Representantes dos alunos, designados pelo CCA.

Artigo 73.º — Chefia

O Gabinete de Atividades Circum-Escolares é chefiado pelo oficial mais antigo do Corpo de Alunos, na direta dependência do Comandante do Corpo de Alunos.

SUBSECÇÃO VII — SERVIÇO DE INTERNATO

Artigo 74.º — Serviço de Internato

Ao Serviço de Internato incumbe assegurar a conservação, manutenção e conveniente arrumação das instalações ocupadas pelo Corpo de Alunos, bem como das utilizadas pelos alunos que não estejam a cargo de outros serviços.

Artigo 75.º — Chefe do Serviço de Internato

Compete ao Chefe do Serviço de Internato:

a)

Providenciar a execução das tarefas próprias do serviço, assegurando, para tal, as necessárias ligações funcionais aos serviços da unidade;

b)

Zelar pelas boas condições de utilização das instalações e do material que lhe seja diretamente atribuído;

c)

Cooperar na manutenção da ordem e disciplina no interior das instalações, coadjuvando a atuação dos comandantes das companhias de alunos e oficiais de dia à unidade;

d)

Participar ativamente no seu âmbito, nas missões próprias do Corpo de Alunos, tendo em vista o desenvolvimento das qualidades militares dos alunos e a sua formação militar, moral e social;

e)

Providenciar a execução de tarefas e a distribuição do material referente aos exercícios realizados pelo Corpo de Alunos da EN, bem como, aos conducentes ao concurso de admissão à EN.

f)

O Chefe do Serviço de Internato é o Adjunto do CCA, na dependência direta do Comandante do Corpo de Alunos.

SECÇÃO VII — CENTRO DE INVESTIGAÇÃO NAVAL

Artigo 76.º — Competências

1 - Compete ao CINAV, sem prejuízo das competências do Instituto Hidrográfico e dos restantes centros de inovação, desenvolvimento, experimentação e inovação (IDEI) da Marinha:

a)

Promover, coordenar e supervisionar as atividades ID&I da EN;

b)

Apoiar as atividades de ID&I em áreas de interesse da Marinha e da Defesa Nacional;

c)

Apoiar as atividades de investigação desenvolvidas na Marinha;

d)

Promover a colaboração e o intercâmbio científico com instituições e investigadores de outras instituições universitárias, científicas, tecnológicas e empresariais e militares;

e)

Fomentar a publicação e divulgação dos resultados dos trabalhos dos investigadores do CINAV ou que colaborem com projetos do CINAV.

2 - A estrutura e o funcionamento do CINAV são definidos no respetivo regulamento interno, aprovado pelo CEMA, sob proposta do Comandante da EN.

Artigo 77.º — Diretor

1 - O Diretor do CINAV é responsável por todos os assuntos diretamente relacionados com a investigação, desenvolvimento e inovação, e, no âmbito dessas atividades, exerce a autoridade técnica sobre todos os docentes.

2 - O Diretor do CINAV é um docente ou investigador, militar ou civil, habilitado com o grau de doutor, nomeado e exonerado pelo CEMA, mediante proposta do Comandante da EN.

3 - O Diretor do CINAV está na direta dependência do Comandante da EN.

SECÇÃO VIII — ESTRUTURAS DE APOIO

Artigo 78.º — Estrutura

São estruturas de apoio:

a)

Os departamentos e serviços de apoio;

b)

A Companhia de Equipagem;

c)

A Secretaria Central.

SUBSECÇÃO I — DEPARTAMENTOS E SERVIÇOS DE APOIO

Artigo 79.º — Estrutura

São departamentos e serviços de apoio:

a)

O Departamento Administrativo e Financeiro, que compreende:

i)

O Serviço de Abastecimento;

ii) O Serviço de Gestão Financeira;

b)

O Departamento de Pessoal, que compreende:

i)

O Serviço de Armamento;

ii) O Serviço de Educação Física;

iii) O Serviço de Saúde;

iv) O Serviço de Vigilância e Polícia;

c)

O Departamento de Material, que compreende:

i)

Os Serviços Gerais;

ii) O Serviço de Máquinas, Eletricidade e Limitação de Avarias;

iii) O Serviço de Transportes;

iv) O Serviço de Embarcações;

d)

O Departamento de Comunicações e Sistemas de Informação, que compreende:

i)

O Serviço de Comunicações;

ii) O Serviço de Informática e Audiovisuais.

Artigo 80.º — Departamentos de apoio

1 - Os departamentos de apoio destinam-se a coordenar o desempenho dos vários serviços que os integram, bem como a alocar os recursos humanos e materiais existentes, de acordo com as necessidades decorrentes da sua atividade.

2 - Os chefes dos departamentos de apoio são nomeados e exonerados pelo Comandante da EN, encontrando-se na direta dependência do 2.º Comandante da EN.

Artigo 81.º — Chefes dos serviços de apoio

1 - Compete aos chefes dos serviços de apoio:

a)

Organizar e dirigir o respetivo serviço, de harmonia com as disposições em vigor e as diretivas do Comandante da EN;

b)

Estudar e informar as questões técnicas do seu âmbito;

c)

Informar as necessidades em material e pessoal e propor a sua satisfação;

d)

Zelar pela guarda, utilização e conservação do material por que são responsáveis;

e)

Colaborar por todas as formas e meios para a preparação e formação dos alunos;

f)

Dirigir a instrução técnica e treino do pessoal do serviço;

g)

Participar na instrução geral da guarnição;

h)

Prestar assistência técnica e colaborar no que lhes for solicitado;

i)

Zelar pela limpeza e conservação das instalações e áreas atribuídas;

j)

Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e disposições em vigor, dando especial atenção ao asseio, compostura e disciplina do pessoal.

2 - Os chefes dos serviços de apoio podem dispor de fiéis do material, paioleiros e restante pessoal.

3 - Os chefes dos serviços de apoio são, em regra, oficiais subalternos, nomeados e exonerados pelo Comandante da EN, tendo em conta as respetivas classes e cursos com que estejam habilitados.

4 - Os cargos de chefe dos serviços de apoio podem ser exercidos por docentes em regime de acumulação de funções, sem acréscimo remuneratório.

SUBSECÇÃO II — COMPANHIA DE EQUIPAGEM

Artigo 82.º — Competências

1 - A Companhia de Equipagem assegura as funções e encargos constantes nos detalhes gerais da guarnição e dos órgãos e serviços a que estão atribuídos, bem como a execução do serviço geral da unidade e do serviço diário de escala.

2 - A Companhia de Equipagem compreende os sargentos e as praças que prestam serviço na EN.

Artigo 83.º — Comandante da Companhia de Equipagem

1 - Compete ao Comandante da Companhia de Equipagem:

a)

Exercer o comando da Companhia de Equipagem;

b)

Conhecer o estado de espírito do pessoal em relação a problemas que possam afetar a unidade, estudando as suas aspirações, esclarecendo dúvidas, auxiliando na resolução de problemas e apresentando superiormente as propostas que julgue convenientes;

c)

Esclarecer frequentemente o pessoal das disposições regulamentares em vigor e diligenciar pelo seu cumprimento;

d)

Tomar conhecimento de todas as ocorrências no seu âmbito, apresentando-as superiormente;

e)

Zelar pelo estado de arrumação e asseio das instalações e áreas que lhe digam respeito;

f)

Zelar pelo atavio e aprumo do pessoal;

g)

Assegurar, no respetivo âmbito, a gestão do pessoal da Companhia de Equipagem.

2 - O Comandante da Companhia de Equipagem é um oficial subalterno, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, competindo-lhe assegurar, perante o 2.º Comandante, a instrução geral da guarnição, a manutenção da disciplina e a segurança da unidade.

3 - O Comandante da Companhia de Equipagem dispõe, como adjuntos, de um oficial e de um sargento.

4 - O Comandante da Companhia de Equipagem dispõe igualmente, como auxiliares, do cabo da escala e doutro pessoal detalhado para o efeito.

SUBSECÇÃO III — SECRETARIA CENTRAL

Artigo 84.º — Competências

1 - Compete à Secretaria Central:

a)

Assegurar o apoio administrativo do Comando no que se refere à receção, registo, encaminhamento, controlo, expedição e arquivo de toda a correspondência relativa à EN;

b)

Tratar dos assuntos administrativos relativos aos oficiais, sargentos e praças e ao pessoal do mapa de pessoal civil da Marinha e do mapa de pessoal docente civil da EN, bem como da receção e distribuição da correspondência particular;

c)

Prestar apoio a todos os órgãos da EN que não disponham de secretaria própria e assegurar o tratamento de todos os assuntos referentes à Companhia de Equipagem.

2 - Além dos livros próprios de secretaria, a Secretaria Central dispõe ainda dos livros de registo de culpas e castigos e de prémios, louvores e recompensas.

Artigo 85.º — Chefe da Secretaria Central

1 - Compete ao Chefe da Secretaria Central:

a)

Manter a necessária ligação funcional a todos os órgãos e serviços da EN para o desempenho das suas atribuições;

b)

Dirigir o serviço corrente da Secretaria;

c)

Providenciar o correto preenchimento dos livros próprios da secretaria e sua permanente atualização;

d)

Elaborar o expediente e levar ao conhecimento do 2.º Comandante a correspondência recebida, dando cumprimento ao despacho nela exarado;

e)

Organizar e manter atualizado o arquivo de toda a correspondência recebida e expedida, providenciando, quando necessário, a sua publicação e divulgação;

f)

Elaborar o mapa de abono diário, obtendo para o efeito as informações necessárias ao seu correto preenchimento;

g)

Providenciar a elaboração, nos prazos estabelecidos, dos mapas e outros documentos periódicos e controlar o envio de documentação congénere originada pelos restantes serviços;

h)

Organizar o processo referente à vida militar, movimentos e destacamentos dos oficiais, sargentos e praças;

i)

Tratar dos assuntos referentes ao pessoal do mapa de pessoal civil da Marinha e manter atualizados os respetivos processos individuais;

j)

Prestar colaboração aos órgãos e serviços que não disponham de secretaria própria.

2 - O Chefe da Secretaria Central é um sargento, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, na direta dependência do 2.º Comandante.

CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 86.º — Atribuição de unidades navais

À EN podem ser atribuídas pelo CEMA, em permanência ou transitoriamente, unidades navais subordinadas ao Comandante da EN.

Artigo 87.º — Dia da Escola Naval

1 - A EN tem como antecessora a Companhia de Guardas-Marinhas criada por Decreto da Rainha D. Maria I, de 14 de dezembro de 1782.

2 - O dia da EN comemora-se a 14 de dezembro, com a dignidade e solenidade adequadas à efeméride.

Artigo 88.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 21/2014, de 31 de janeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de fevereiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Paulo António Magro da Luz - Nuno Maria Herculano de Carvalho Pinheiro Torres.

Promulgado em 4 de março de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 11 de março de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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