Decreto Regulamentar n.º 4/2026 — Estabelece a orgânica da Escola Naval
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece a orgânica da Escola Naval.
O Serviço de Navegação;
O Laboratório de Ciência e Tecnologia (LCT).
Artigo 54.º — Biblioteca
1 - ABiblioteca orienta os utentes na utilização do acervo para os seus estudos e para a execução de trabalhos escolares, promovendo a exploração dos recursos existentes para o desenvolvimento do saber académico, profissional e valorização cultural.
2 - A Biblioteca disponibiliza aos alunos a bibliografia que, por indicação dos docentes, seja necessária ao ensino.
3 - A Biblioteca é constituída por todo o património documental, independentemente do suporte, guardado, preservado, controlado e classificado de acordo com as técnicas e modelos em vigor na Marinha, visando a coordenação com outras bibliotecas congéneres militares e universitárias civis, otimizando a pesquisa e a utilização pelos utentes.
Artigo 55.º — Diretor da Biblioteca
1 - Compete ao Diretor da Biblioteca:
Propor ao Diretor de Ensino alterações no funcionamento da Biblioteca, em consonância com as inovações e desenvolvimentos que dizem respeito às bibliotecas desta natureza;
Assegurar a guarda, preservação, controlo, classificação e catalogação do acervo bibliográfico;
Propor o alargamento do acervo e o acesso a bases de dados de interesse académico, em articulação com os demais departamentos e serviços da EN;
Coordenar os processos de aquisição que resultem de propostas exteriores à Biblioteca, procedendo à respetiva classificação e inclusão num catálogo único da EN;
Administrar o património museológico da EN, promovendo a sua divulgação.
2 - O Arquivo Histórico e o Museu Escolar funcionam na dependência do Diretor da Biblioteca.
3 - A Biblioteca é dirigida por um oficial ou docente civil, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, mediante proposta do Diretor de Ensino.
Artigo 56.º — Serviço de Navegação
Incumbe ao Serviço de Navegação contribuir, no âmbito das suas atividades, para a formação dos alunos e para a execução do ensino na respetiva área.
Artigo 57.º — Chefe do Serviço de Navegação
1 - Compete ao Chefe do Serviço de Navegação:
Organizar e dirigir o serviço, de acordo com as disposições em vigor e as diretivas do Comandante da EN;
Estudar, informar e divulgar internamente questões técnicas relevantes;
Identificar necessidades de material e pessoal e propor a sua satisfação;
Zelar pela guarda, utilização e conservação do material que lhe está afeto;
Colaborar na preparação e formação dos alunos;
Dirigir a instrução técnica e treino do pessoal do serviço;
Participar na instrução geral da guarnição;
Prestar assistência técnica e colaborar quando solicitado;
Zelar pela limpeza e conservação das instalações e áreas atribuídas;
Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e disposições em vigor, dando especial atenção ao asseio, compostura e disciplina do pessoal.
2 - O Chefe do Serviço de Navegação é um oficial, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, mediante proposta do Diretor de Ensino.
Artigo 58.º — Laboratório de Ciência e Tecnologia
O Laboratório de Ciência e Tecnologia (LCT) destina-se a contribuir para a formação prática dos alunos e para a execução do ensino na respetiva área.
Artigo 59.º — Coordenador do Laboratório de Ciência e Tecnologia
1 - Compete ao Coordenador do LCT:
Organizar e dirigir o LCT, de acordo com as disposições em vigor e as diretivas do Comandante da EN;
Estudar, informar e divulgar internamente questões técnicas relevantes;
Identificar necessidades de material e pessoal e propor a sua satisfação;
Zelar pela guarda, utilização e conservação do material que lhe está afeto;
Colaborar na preparação e formação prática dos alunos;
Dirigir a instrução técnica e o treino do pessoal do LCT;
Prestar assistência técnica e colaborar na formação prática;
Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e disposições em vigor, nomeadamente no âmbito da segurança, saúde e higiene em ambiente laboratorial.
2 - O Coordenador do LCT é um oficial ou um docente do mapa do pessoal docente civil da EN, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, mediante proposta do Diretor de Ensino.
3 - A organização e o funcionamento do LCT são definidos em normativo interno da EN.
SECÇÃO VI — CORPO DE ALUNOS
SUBSECÇÃO I — COMPETÊNCIAS E ESTRUTURA
Artigo 60.º — Competências
Compete ao Corpo de Alunos:
Assegurar o enquadramento militar e administrativo dos alunos;
Planear, executar e controlar a formação militar, comportamental e física e as atividades militares, em coordenação com a formação académica, científica e técnica.
Artigo 61.º — Estrutura
1 - O Corpo de Alunos compreende:
O Comandante do Corpo de Alunos;
O Adjunto do Comandante do Corpo de Alunos;
As companhias de alunos;
Os gabinetes de aplicação;
O Gabinete de Psicologia;
O Gabinete de Atividades Circum-Escolares;
O Serviço de Internato.
2 - A organização e o funcionamento do Corpo de Alunos são estabelecidos em normativo interno da EN.
SUBSECÇÃO II — COMANDANTE DO CORPO DE ALUNOS
Artigo 62.º — Competências
1 - Compete ao Comandante do Corpo de Alunos (CCA):
Dirigir a atividade dos elementos orgânicos que integram o Corpo de Alunos, de modo a contribuir para a integral formação dos alunos;
Organizar as cerimónias militares e comandar as formaturas gerais do Corpo de Alunos nas cerimónias em que participem a totalidade das companhias que o integram;
Tomar conhecimento das ocorrências relativas ao Corpo de Alunos, decidir sobre as que estiverem no âmbito da sua competência e levar ao conhecimento superior as que a excedam;
Exercer a competência disciplinar escolar que lhe é atribuída pelo regulamento interno da EN;
Manter-se ao corrente e informar superiormente sobre o estado de disciplina do Corpo de Alunos e os assuntos relacionados com a sua formação militar-naval;
Desenvolver uma ação constante no sentido do desenvolvimento e aperfeiçoamento das qualidades militares e cívicas dos alunos;
Passar revista ao Corpo de Alunos e às suas dependências com a frequência que entender conveniente;
Coordenar a atividade dos comandantes das companhias de alunos, de forma a assegurar a uniformidade de execução das ordens e instruções vigentes e o cumprimento das leis e regulamentos militares;
Planear as atividades do Corpo de Alunos em coordenação com a DE, de forma a otimizar a formação integral dos alunos;
Assegurar a realização das provas de aptidão física, da verificação da aptidão militar-naval e da viagem de adaptação, inseridas no concurso de admissão à EN para os cursos de ingresso à carreira de oficial.
2 - O CCA é diretamente responsável perante o Comandante da EN pelo Corpo de Alunos e é, por inerência, o Coordenador do Departamento Militar-Naval.
3 - O CCA, como Coordenador do Departamento Militar-Naval, no que respeita à orientação pedagógica necessária à prossecução do objetivo de formação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo, subordina-se tecnicamente ao Diretor de Ensino.
Artigo 63.º — Nomeação
O CCA é um capitão-de-fragata, nomeado e exonerado pelo CEMA, mediante proposta do Comandante da EN.
Artigo 64.º — Adjunto do Comandante do Corpo de Alunos
O CCA é coadjuvado por um adjunto, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, com o posto de oficial superior, competindo-lhe exercer as competências que lhe forem delegadas.
SUBSECÇÃO III — COMPANHIAS DE ALUNOS
Artigo 65.º — Organização
O Corpo de Alunos organiza-se em companhias de alunos para efeitos de enquadramento militar e de apoio administrativo dos alunos.
Artigo 66.º — Comandante de companhia
1 - Compete aos comandantes das companhias:
Assegurar, perante o CCA, o acompanhamento, disciplina, apresentação e atuação dos alunos das suas companhias;
Cuidar da formação de natureza militar-naval, social e cívica dos alunos, quer através das ações de formação adequadas, quer através do seu exemplo, prestígio e experiência, desenvolvendo-lhes o espírito de disciplina e incutindo-lhes hábitos de ordem, aprumo, pontualidade e demais aspetos de compostura cívica;
Manter contacto, tão frequente quanto possível, com os alunos, a fim de avaliar as suas qualidades e aptidões e, assim, informar corretamente sobre a sua conduta e auxiliar na resolução dos seus problemas;
Colaborar estreitamente com os diretores de curso, de forma a otimizar os resultados a alcançar no desempenho das respetivas funções;
Transmitir ao Comando, pela via hierárquica, quando lhe parecer conveniente, as pretensões e principais preocupações dos alunos, informando-os devidamente;
Zelar meticulosamente pelas disposições relativas à DE, Corpo de Alunos e Serviços Técnicos, na parte aplicável, com especial atenção pela ordem e estado das instalações ocupadas ou utilizadas pelos alunos e pela pontualidade, compostura e aprumo dos mesmos em formaturas e outros atos de serviço;
Passar diariamente revistas de corpos e às instalações atribuídas às suas companhias e, periodicamente, aos uniformes e enxovais;
Desempenhar as funções regulamentadas para os comandantes de companhias de equipagem, na parte aplicável;
Exercer a competência disciplinar escolar que lhe é atribuída pelo regulamento interno da EN;
Comandar as respetivas companhias de alunos nas cerimónias militares em que participem;
Dirigir ou colaborar na execução de exercícios, instruções e demais atividades escolares ou circum-escolares.
2 - Os comandantes de companhia desempenham ainda funções de docentes na área militar-naval.
3 - A cada companhia é atribuído um primeiro-sargento para efeitos de enquadramento militar, o qual coadjuva diretamente o comandante de companhia, juntamente com o aluno mais antigo da companhia.
4 - Os comandantes de companhias de alunos são primeiros-tenentes, habilitados com o grau de mestre em ciências militares navais da EN, nomeados e exonerados pelo Comandante da EN, de entre os oficiais que prestam serviço na EN.
SUBSECÇÃO IV — GABINETES DE APLICAÇÃO
Artigo 67.º — Competências
1 - Os gabinetes de aplicação são serviços de apoio do CCA, chefiados pelo Adjunto do CCA, para o cumprimento da missão da EN e para a prática dos ensinamentos obtidos pelos alunos no âmbito do Departamento de Formação Militar-Naval.
2 - São gabinetes de aplicação:
O Gabinete de Aplicação Militar-Naval;
O Gabinete de Aplicação de Educação Física.
3 - Os gabinetes de aplicação são constituídos pelos docentes, monitores e treinadores nomeados que acumulam funções docentes, sem direito a acréscimo remuneratório.
Artigo 68.º — Gabinete de Aplicação Militar-Naval
O Gabinete de Aplicação Militar-Naval é um serviço de apoio do CCA, competindo-lhe:
Zelar pelos aspetos da formação dos alunos, em consonância com os valores, tradições e costumes da Marinha;
Organizar e executar os diversos exercícios, atividades e provas de natureza estritamente militar, de acordo com o planeamento de atividades escolares;
Selecionar as equipas da EN que participem em provas de cariz militar externas à Escola e controlar e acompanhar o respetivo adestramento;
Providenciar os meios necessários à realização das provas e exercícios, em estreita colaboração com os serviços da unidade;
Auxiliar os comandantes de companhia no acompanhamento, disciplina, apresentação e atuação dos alunos das respetivas companhias.
Artigo 69.º — Gabinete de Aplicação de Educação Física
1 - O Gabinete de Aplicação de Educação Física é um serviço de apoio do CCA, competindo-lhe:
Assegurar as ações de formação no âmbito da educação física, conforme estabelecido nos programas;
Coordenar e controlar as atividades dos encarregados, monitores e treinadores das equipas desportivas representativas da EN;
Elaborar e dar cumprimento ao calendário das atividades desportivas do Corpo de Alunos, compatibilizando-o com as atividades de ensino;
Coordenar e controlar os treinos e competições das equipas representativas da EN;
Preparar e controlar o material desportivo em coordenação com o serviço de educação física;
Executar as ações de preparação física dos alunos necessárias para a realização dos exercícios, atividades e provas de natureza militar-naval;
Selecionar as equipas com vista à participação em provas desportivas em representação da EN.
2 - No âmbito do Gabinete de Aplicação de Educação Física funciona uma secção náutica.
Artigo 70.º — Secção Náutica
1 - À Secção Náutica incumbe desenvolver nos alunos o gosto pela prática de atividades desportivas e recreativas ligadas aos desportos náuticos.
2 - O Chefe da Secção Náutica é um oficial, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN.
SUBSECÇÃO V — GABINETE DE PSICOLOGIA
Artigo 71.º — Competências
1 - O Gabinete de Psicologia é um serviço de aconselhamento do CCA, competindo-lhe:
Pesquisar e desenvolver processos que contribuam para o aumento da maturidade psicoemocional, social e profissional dos alunos, com vista ao desenvolvimento das qualidades militares;
Avaliar o rendimento individual do aluno, mediante o estudo do seu processo psicológico e apoiar os alunos em situação de difícil adaptação, facilitando o seu autoconhecimento e as suas tomadas de decisão;
Assessorar o CCA em matéria de acompanhamento de alunos com características especiais de caráter, conduta, motivação e estabilidade psicológica;
Estabelecer ligação com os adequados organismos da Marinha para a realização periódica de testes psicotécnicos e entrevistas;
Colaborar nos concursos de admissão de candidatos à EN;
Avaliar os alunos em processo de desistência ou abate ao efetivo do Corpo de Alunos, elaborando relatório classificado como «Confidencial», que integra o respetivo processo individual.
2 - O Gabinete de Psicologia é constituído pelos professores das unidades curriculares de comportamento organizacional e por um oficial com curso superior em psicologia, sendo chefiado pelo mais antigo ou mais graduado.
SUBSECÇÃO VI — GABINETE DE ATIVIDADES CIRCUM-ESCOLARES
Artigo 72.º — Competências
1 - Compete ao Gabinete de Atividades Circum-Escolares:
Assegurar a promoção cultural e social dos alunos, tendo em vista a sua valorização como cidadãos e militares;
Promover manifestações culturais e organizar atividades de convívio social;
Fomentar o espírito de iniciativa dos alunos, procurando desenvolver potencialidades ou necessidades reveladas que concorram para a sua integral formação;
Estudar e sugerir o preenchimento de tempos de lazer, promovendo o convívio entre todos os alunos;
Colaborar estreitamente com a Secção de Comunicação, Imagem e Relações-Públicas nas suas diversas atividades.
2 - O Gabinete de Atividades Circum-Escolares é constituído por:
Três oficiais nomeados e exonerados pelo Comandante da EN, sob proposta do Comandante do Corpo de Alunos, sendo um deles da área de educação física, que acumulam funções docentes, sem direito a acréscimo remuneratório;
O Chefe da Capelania;
Representantes dos alunos, designados pelo CCA.
Artigo 73.º — Chefia
O Gabinete de Atividades Circum-Escolares é chefiado pelo oficial mais antigo do Corpo de Alunos, na direta dependência do Comandante do Corpo de Alunos.
SUBSECÇÃO VII — SERVIÇO DE INTERNATO
Artigo 74.º — Serviço de Internato
Ao Serviço de Internato incumbe assegurar a conservação, manutenção e conveniente arrumação das instalações ocupadas pelo Corpo de Alunos, bem como das utilizadas pelos alunos que não estejam a cargo de outros serviços.
Artigo 75.º — Chefe do Serviço de Internato
Compete ao Chefe do Serviço de Internato:
Providenciar a execução das tarefas próprias do serviço, assegurando, para tal, as necessárias ligações funcionais aos serviços da unidade;
Zelar pelas boas condições de utilização das instalações e do material que lhe seja diretamente atribuído;
Cooperar na manutenção da ordem e disciplina no interior das instalações, coadjuvando a atuação dos comandantes das companhias de alunos e oficiais de dia à unidade;
Participar ativamente no seu âmbito, nas missões próprias do Corpo de Alunos, tendo em vista o desenvolvimento das qualidades militares dos alunos e a sua formação militar, moral e social;
Providenciar a execução de tarefas e a distribuição do material referente aos exercícios realizados pelo Corpo de Alunos da EN, bem como, aos conducentes ao concurso de admissão à EN.
O Chefe do Serviço de Internato é o Adjunto do CCA, na dependência direta do Comandante do Corpo de Alunos.
SECÇÃO VII — CENTRO DE INVESTIGAÇÃO NAVAL
Artigo 76.º — Competências
1 - Compete ao CINAV, sem prejuízo das competências do Instituto Hidrográfico e dos restantes centros de inovação, desenvolvimento, experimentação e inovação (IDEI) da Marinha:
Promover, coordenar e supervisionar as atividades ID&I da EN;
Apoiar as atividades de ID&I em áreas de interesse da Marinha e da Defesa Nacional;
Apoiar as atividades de investigação desenvolvidas na Marinha;
Promover a colaboração e o intercâmbio científico com instituições e investigadores de outras instituições universitárias, científicas, tecnológicas e empresariais e militares;
Fomentar a publicação e divulgação dos resultados dos trabalhos dos investigadores do CINAV ou que colaborem com projetos do CINAV.
2 - A estrutura e o funcionamento do CINAV são definidos no respetivo regulamento interno, aprovado pelo CEMA, sob proposta do Comandante da EN.
Artigo 77.º — Diretor
1 - O Diretor do CINAV é responsável por todos os assuntos diretamente relacionados com a investigação, desenvolvimento e inovação, e, no âmbito dessas atividades, exerce a autoridade técnica sobre todos os docentes.
2 - O Diretor do CINAV é um docente ou investigador, militar ou civil, habilitado com o grau de doutor, nomeado e exonerado pelo CEMA, mediante proposta do Comandante da EN.
3 - O Diretor do CINAV está na direta dependência do Comandante da EN.
SECÇÃO VIII — ESTRUTURAS DE APOIO
Artigo 78.º — Estrutura
São estruturas de apoio:
Os departamentos e serviços de apoio;
A Companhia de Equipagem;
A Secretaria Central.
SUBSECÇÃO I — DEPARTAMENTOS E SERVIÇOS DE APOIO
Artigo 79.º — Estrutura
São departamentos e serviços de apoio:
O Departamento Administrativo e Financeiro, que compreende:
O Serviço de Abastecimento;
ii) O Serviço de Gestão Financeira;
O Departamento de Pessoal, que compreende:
O Serviço de Armamento;
ii) O Serviço de Educação Física;
iii) O Serviço de Saúde;
iv) O Serviço de Vigilância e Polícia;
O Departamento de Material, que compreende:
Os Serviços Gerais;
ii) O Serviço de Máquinas, Eletricidade e Limitação de Avarias;
iii) O Serviço de Transportes;
iv) O Serviço de Embarcações;
O Departamento de Comunicações e Sistemas de Informação, que compreende:
O Serviço de Comunicações;
ii) O Serviço de Informática e Audiovisuais.
Artigo 80.º — Departamentos de apoio
1 - Os departamentos de apoio destinam-se a coordenar o desempenho dos vários serviços que os integram, bem como a alocar os recursos humanos e materiais existentes, de acordo com as necessidades decorrentes da sua atividade.
2 - Os chefes dos departamentos de apoio são nomeados e exonerados pelo Comandante da EN, encontrando-se na direta dependência do 2.º Comandante da EN.
Artigo 81.º — Chefes dos serviços de apoio
1 - Compete aos chefes dos serviços de apoio:
Organizar e dirigir o respetivo serviço, de harmonia com as disposições em vigor e as diretivas do Comandante da EN;
Estudar e informar as questões técnicas do seu âmbito;
Informar as necessidades em material e pessoal e propor a sua satisfação;
Zelar pela guarda, utilização e conservação do material por que são responsáveis;
Colaborar por todas as formas e meios para a preparação e formação dos alunos;
Dirigir a instrução técnica e treino do pessoal do serviço;
Participar na instrução geral da guarnição;
Prestar assistência técnica e colaborar no que lhes for solicitado;
Zelar pela limpeza e conservação das instalações e áreas atribuídas;
Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e disposições em vigor, dando especial atenção ao asseio, compostura e disciplina do pessoal.
2 - Os chefes dos serviços de apoio podem dispor de fiéis do material, paioleiros e restante pessoal.
3 - Os chefes dos serviços de apoio são, em regra, oficiais subalternos, nomeados e exonerados pelo Comandante da EN, tendo em conta as respetivas classes e cursos com que estejam habilitados.
4 - Os cargos de chefe dos serviços de apoio podem ser exercidos por docentes em regime de acumulação de funções, sem acréscimo remuneratório.
SUBSECÇÃO II — COMPANHIA DE EQUIPAGEM
Artigo 82.º — Competências
1 - A Companhia de Equipagem assegura as funções e encargos constantes nos detalhes gerais da guarnição e dos órgãos e serviços a que estão atribuídos, bem como a execução do serviço geral da unidade e do serviço diário de escala.
2 - A Companhia de Equipagem compreende os sargentos e as praças que prestam serviço na EN.
Artigo 83.º — Comandante da Companhia de Equipagem
1 - Compete ao Comandante da Companhia de Equipagem:
Exercer o comando da Companhia de Equipagem;
Conhecer o estado de espírito do pessoal em relação a problemas que possam afetar a unidade, estudando as suas aspirações, esclarecendo dúvidas, auxiliando na resolução de problemas e apresentando superiormente as propostas que julgue convenientes;
Esclarecer frequentemente o pessoal das disposições regulamentares em vigor e diligenciar pelo seu cumprimento;
Tomar conhecimento de todas as ocorrências no seu âmbito, apresentando-as superiormente;
Zelar pelo estado de arrumação e asseio das instalações e áreas que lhe digam respeito;
Zelar pelo atavio e aprumo do pessoal;
Assegurar, no respetivo âmbito, a gestão do pessoal da Companhia de Equipagem.
2 - O Comandante da Companhia de Equipagem é um oficial subalterno, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, competindo-lhe assegurar, perante o 2.º Comandante, a instrução geral da guarnição, a manutenção da disciplina e a segurança da unidade.
3 - O Comandante da Companhia de Equipagem dispõe, como adjuntos, de um oficial e de um sargento.
4 - O Comandante da Companhia de Equipagem dispõe igualmente, como auxiliares, do cabo da escala e doutro pessoal detalhado para o efeito.
SUBSECÇÃO III — SECRETARIA CENTRAL
Artigo 84.º — Competências
1 - Compete à Secretaria Central:
Assegurar o apoio administrativo do Comando no que se refere à receção, registo, encaminhamento, controlo, expedição e arquivo de toda a correspondência relativa à EN;
Tratar dos assuntos administrativos relativos aos oficiais, sargentos e praças e ao pessoal do mapa de pessoal civil da Marinha e do mapa de pessoal docente civil da EN, bem como da receção e distribuição da correspondência particular;
Prestar apoio a todos os órgãos da EN que não disponham de secretaria própria e assegurar o tratamento de todos os assuntos referentes à Companhia de Equipagem.
2 - Além dos livros próprios de secretaria, a Secretaria Central dispõe ainda dos livros de registo de culpas e castigos e de prémios, louvores e recompensas.
Artigo 85.º — Chefe da Secretaria Central
1 - Compete ao Chefe da Secretaria Central:
Manter a necessária ligação funcional a todos os órgãos e serviços da EN para o desempenho das suas atribuições;
Dirigir o serviço corrente da Secretaria;
Providenciar o correto preenchimento dos livros próprios da secretaria e sua permanente atualização;
Elaborar o expediente e levar ao conhecimento do 2.º Comandante a correspondência recebida, dando cumprimento ao despacho nela exarado;
Organizar e manter atualizado o arquivo de toda a correspondência recebida e expedida, providenciando, quando necessário, a sua publicação e divulgação;
Elaborar o mapa de abono diário, obtendo para o efeito as informações necessárias ao seu correto preenchimento;
Providenciar a elaboração, nos prazos estabelecidos, dos mapas e outros documentos periódicos e controlar o envio de documentação congénere originada pelos restantes serviços;
Organizar o processo referente à vida militar, movimentos e destacamentos dos oficiais, sargentos e praças;
Tratar dos assuntos referentes ao pessoal do mapa de pessoal civil da Marinha e manter atualizados os respetivos processos individuais;
Prestar colaboração aos órgãos e serviços que não disponham de secretaria própria.
2 - O Chefe da Secretaria Central é um sargento, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, na direta dependência do 2.º Comandante.
CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 86.º — Atribuição de unidades navais
À EN podem ser atribuídas pelo CEMA, em permanência ou transitoriamente, unidades navais subordinadas ao Comandante da EN.
Artigo 87.º — Dia da Escola Naval
1 - A EN tem como antecessora a Companhia de Guardas-Marinhas criada por Decreto da Rainha D. Maria I, de 14 de dezembro de 1782.
2 - O dia da EN comemora-se a 14 de dezembro, com a dignidade e solenidade adequadas à efeméride.
Artigo 88.º — Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 21/2014, de 31 de janeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de fevereiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Paulo António Magro da Luz - Nuno Maria Herculano de Carvalho Pinheiro Torres.
Promulgado em 4 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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