Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 409/2026 — Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII, que altera o…

Tipo Acordao-Tribunal-Constitucional
Publicação 2026-05-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal Constitucional
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII, que altera o Código Penal, criando a pena acessória de perda da nacionalidade, aditando o artigo 69.º-D, na parte relativa às seguintes normas deste artigo: n.º 1, alíneas a), b), c), d), e) e h) do n.º 4, e n.º 5.

Histórico de alterações JSON API
a)

Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 69.º-D, aditado ao Código Penal pelo artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.os1 e 2, da Constituição da República Portuguesa;

b)

Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 4 do artigo 69.º-D, aditado ao Código Penal pelo artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa;

c)

Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante da alínea h) do n.º 4 do artigo 69.º-D, aditado ao Código Penal pelo artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII, na parte em que a associação criminosa tenha por base atividades relacionadas com crimes distintos dos previstos nas alíneas f) e g) do mesmo artigo, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa;

d)

Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 69.º-D, aditado ao Código Penal pelo artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII, na parte em que se refere a crimes distintos dos previstos nas alíneas f) e g), e na parte referente à alínea h), neste caso sempre que a associação criminosa tiver por base atividades relacionadas com a prática de crimes diferentes dos previstos nas alíneas f) e g), por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.

Lisboa, 8 de maio de 2026. - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes.

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