Portaria n.º 466/2026/1 — Fusão, por incorporação, do Centro de Formação para a Transição Energética no Centro de Formação Profissional da…

Tipo Portaria
Publicação 2026-10-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-10-23, Portaria n.º 466/2026/1 — Fusão, por incorporação, do Centro de Formação para a Transição…

Fusão, por incorporação, do Centro de Formação para a Transição Energética no Centro de Formação Profissional da Indústria Eletrónica, Energia, Telecomunicações e Tecnologias da Informação.

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de 23 de outubro

O Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, instituiu o regime de formação em cooperação entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e entidades do setor público, privado ou cooperativo que pretendam desenvolver ações de formação profissional.

No referido quadro legal, consagra-se que uma das formas pelas quais aquela cooperação se concretiza consiste na celebração de protocolos com vista à criação de centros de formação profissional com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação profissional, num ou em vários setores da economia.

Neste âmbito, através da Portaria n.º 361/87, de 30 de abril, na sua atual redação, e da Portaria n.º 163/2023, de 14 de junho, procedeu-se à homologação, respetivamente, dos protocolos de criação do Centro de Formação Profissional da Indústria Eletrónica, com a atual designação de Centro de Formação Profissional da Indústria Eletrónica, Energia, Telecomunicações e Tecnologias da Informação (CINEL) e do Centro de Formação para a Transição Energética (CTE).

O CINEL tem como atribuição promover atividades de formação profissional para a valorização dos recursos humanos nos setores da eletrónica, energia, telecomunicações e tecnologias da informação.

Enquanto o CTE tem como atribuições promover a realização de formação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências, a prestação de serviços e apoio técnico a entidades, no âmbito das áreas da transição energética e da ação climática, entre outras, das energias renováveis, do hidrogénio verde e dos combustíveis não biológicos sintéticos, da eficiência energética, da eficiência hídrica e da mobilidade sustentável. E tem como missão valorizar, por um lado, as pessoas, através da habilitação, qualificação e aperfeiçoamento técnico, e, por outro, a capacidade empresarial através do desenvolvimento de ações de consultoria e apoio técnico nas suas áreas de especialização.

Os suprarreferidos centros de formação profissional são, deste modo, entidades de formação profissional com a finalidade de promover atividades formativas vocacionadas para a valorização dos recursos humanos dos setores energético, ação climática, eletrónica, telecomunicações e tecnologias da informação, que consubstanciam pilares fundamentais do crescimento da economia portuguesa.

Considerando que a reforma do Estado é um dos pilares estruturais do Programa do XXV Governo Constitucional, concretizado através da simplificação e da reforma do modelo atual de formação profissional, apostando-se na ligação da oferta às necessidades efetivas e reais do mercado de trabalho e às transformações económicas.

Considerando ainda que as condições infraestruturais deverão estar direcionadas para uma lógica de complementaridade, em detrimento de uma lógica concorrencial, por forma a dotar com mais eficiência e eficácia a atual rede de Centros de Formação do IEFP, I. P., com o objetivo de satisfazer as necessidades de competências procuradas pelas empresas e outras entidades, quer a nível local, regional, quer a nível nacional. Os centros criados devem prosseguir essa mesma lógica e oferta nacional, especializada e vocacionada centro a centro, evitando redundâncias e duplicação de recursos públicos.

Considerando que a reestruturação levada a cabo fortalece a capacidade de resposta de toda a rede de Centros do IEFP, I. P., e melhora a identificação, a planificação e a execução das respostas e ofertas formativas onde são mais precisas no mercado de trabalho, mais especificamente que potencie a convergência entre a inovação tecnológica, da eletrónica, da sustentabilidade, assegurando as competências necessárias à transição digital, climática e energética suscitadas pelos empregadores.

Neste quadro, e através do presente diploma, atendendo à correlação entre a missão, o objeto, o âmbito e objetivos do CINEL e do CTE, procede-se à fusão dos dois centros numa estrutura única, coesa e forte.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso das competências delegadas pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, através do Despacho n.º 9158/2025, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, na sua atual redação,e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à fusão, por incorporação, do Centro de Formação para a Transição Energética (CTE) no Centro de Formação Profissional da Indústria Eletrónica, Energia, Telecomunicações e Tecnologias da Informação (CINEL).

Artigo 2.º — Denominação

O centro resultante da fusão, por incorporação, mantém a designação de Centro de Formação Profissional da Indústria Eletrónica, Energia, Telecomunicações e Tecnologias da Informação (CINEL).

Artigo 3.º — Processo de fusão por incorporação

1 - O processo de fusão compreende todas as operações e decisões que se mostrem necessárias à extinção, e subsequente fusão, por incorporação, e à sucessão de atribuições para o CINEL, incluindo, designadamente, todas as operações e decisões indispensáveis à sucessão de atribuições designadamente a transferência das atividades, do pessoal, e a reafetação de todos os demais recursos financeiros e patrimoniais, os quais acrescem ao património e aos recursos financeiros já existentes da entidade incorporante.

2 - Os membros dos órgãos do CTE e do CINEL cessam, de imediato, o mandato para o qual foram designados, à exceção dos respetivos diretores, que se mantêm em funções, no novo centro, até à respetiva conclusão do processo de fusão.

Artigo 4.º — Prazo e procedimentos do processo de fusão

1 - O processo de fusão decorre sob a responsabilidade do conselho diretivo do Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), até à celebração do protocolo resultante do processo de fusão, por incorporação, com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação profissional e valorização dos recursos humanos nos setores energético, ação climática, eletrónica, telecomunicações e tecnologias da informação sujeito a homologação por parte do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, no prazo máximo de 30 dias consecutivos.

2 - Celebrado o protocolo resultante do processo de fusão referido no número anterior, a responsabilidade pelo processo de fusão, designadamente o estabelecido nos artigos 6.º a 12.º da presente Portaria, é do conselho de administração e dos diretores dos respetivos centros, atentas as respetivas competências, a operacionalizar no prazo máximo de 90 dias consecutivos, contados a partir da data de nomeação dos referidos órgãos.

Artigo 5.º — Atribuições e missão

1 - O Centro que resulta da fusão, por incorporação, tem como atribuições a capacitação das entidades e dos recursos humanos dos setores da energia, da eletrónica, das telecomunicações e das tecnologias da informação, através da realização de formação profissional, do reconhecimento, validação e certificação de competências, da prestação de serviços e do apoio técnico a entidades nos setores referidos.

2 - No cumprimento das atribuições previstas no número anterior, o Centro prossegue a seguinte missão:

a)

Valorizar os recursos humanos, no sentido de qualificar e requalificar os trabalhadores e respetivos dirigentes e gestores, bem como os jovens e os adultos que se encontrem na situação de desemprego, com vista ao encaminhamento para formações que permitam o ingresso rápido no mercado de trabalho neste setor da economia;

b)

Valorizar a capacidade empresarial, através do desenvolvimento de ações de consultoria e apoio técnico, destinadas à definição de plano de formação e qualificação dos trabalhadores dos empregadores e respetivos dirigentes, que integrem o seu âmbito de intervenção.

Artigo 6.º — Quadro de pessoal

O Centro resultante do processo de fusão, por incorporação, sucede nos contratos de trabalho celebrados entre o CTE e o CINEL e cada um dos respetivos trabalhadores, estando garantidos, designadamente, a remuneração auferida, a antiguidade e os demais direitos adquiridos.

Artigo 7.º — Recursos financeiros

Os recursos financeiros, bem como os respetivos saldos orçamentais são reafetados à prossecução das atribuições e ao exercício das competências transferidas para o CINEL.

Artigo 8.º — Direitos e obrigações

A titularidade dos direitos e obrigações, independentemente da sua origem ou natureza, transmite-se para o CINEL, após a respetiva conclusão do processo de fusão.

Artigo 9.º — Bens imóveis

Os bens imóveis, incluindo os arrendados, são reafetados ao CINEL.

Artigo 10.º — Bens móveis

Aos bens móveis, incluindo veículos, é dado o destino previsto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 11.º — Bibliotecas, centros de documentação e arquivos

As bibliotecas, centros de documentação e arquivos do CTE terão como destino o CINEL.

Artigo 12.º — Procedimentos na reafetação do património, direitos e obrigações

A transferência de património, direitos e obrigações, prevista nos artigos anteriores, efetua-se com dispensa de quaisquer formalidades, salvo de registo, nos casos aplicáveis, constituindo a presente portaria título bastante, para todos os efeitos legais, nomeadamente para efeitos de registo.

Artigo 13.º — Norma transitória

1 - Todos os protocolos celebrados pelo CTE e pelo CINEL, até à presente data, mantêm-se em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os protocolos referidos no número anterior são objeto de avaliação pelo IEFP, I. P., a realizar no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

3 - Todas as referências expressas no quadro legal vigente ao CTE devem considerar-se feitas ao CINEL.

Artigo 14.º — Norma revogatória

Pela presente portaria são revogadas:

a)

A Portaria n.º 361/87, de 30 de abril, alterada pela Portaria n.º 157/2011, de 13 de abril, e pela Portaria n.º 273/2023, de 4 de setembro; e

b)

A Portaria n.º 163/2023, de 14 de junho.

Artigo 15.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 21 de outubro de 2026.

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