Decreto Regulamentar n.º 6/2026 — Estabelece a orgânica da Academia da Força Aérea
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece a orgânica da Academia da Força Aérea.
O ensino superior público universitário militar sofreu uma profunda reforma nos últimos anos, designadamente em resultado do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/2021, de 28 de abril, o qual estabelece a orgânica do ensino superior militar e consagrou as suas especificidades no contexto do ensino superior e aprovou, ainda, o Estatuto do Instituto Universitário Militar (IUM).
Aquele decreto-lei determina que o IUM é uma instituição de ensino superior público universitário militar, na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, integrando, como unidades orgânicas autónomas universitárias, a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea e, como unidade orgânica autónoma politécnica, a Unidade Politécnica Militar.
O Estatuto do IUM, aprovado em anexo ao referido Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, determina que a orgânica das unidades orgânicas autónomas de natureza universitária do IUM é aprovada por decreto regulamentar.
Cabe assim aprovar a orgânica da Academia da Força Aérea, num processo de consolidação e de melhoria constante do ensino superior público universitário militar.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto do IUM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto regulamentar estabelece a orgânica da Academia da Força Aérea (AFA) como unidade orgânica autónoma universitária integrada no Instituto Universitário Militar (IUM).
Artigo 2.º — Missão
A AFA tem por missão formar oficiais da Força Aérea habilitados ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferindo-lhes as competências adequadas ao cumprimento das missões da Força Aérea e promover o seu desenvolvimento individual para o exercício das funções de comando, direção e chefia.
Artigo 3.º — Especificidades
O ensino ministrado pela AFA insere-se no sistema de ensino superior militar, com as adaptações necessárias à satisfação das necessidades da Força Aérea, caracterizando-se por:
Uma preparação de quadros qualificados com competências e capacidade para comandar, dirigir e chefiar em situações de risco e de incerteza, em resposta às exigências da segurança e da defesa nacional;
Uma formação científica de base de índole técnica e tecnológica destinada a proporcionar as qualificações profissionais indispensáveis ao desempenho de funções técnicas no âmbito de cada uma das especialidades;
Uma formação destinada a potenciar o pensamento científico inovador, através do incentivo às atividades de investigação, desenvolvimento e inovação (ID&I) nas áreas de interesse da segurança e defesa nacional;
Uma formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos alunos qualidades de comando, direção e chefia inerentes à condição militar;
Uma preparação física e formação militar, conferindo aos alunos a aptidão física e psíquica e o treino imprescindíveis ao exercício das suas funções.
Artigo 4.º — Atribuições
1 - São competências da AFA:
Organizar e ministrar ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional;
Garantir um ambiente educativo apropriado às finalidades a prosseguir;
Promover a realização de projetos de ID&I e o apoio e participação nos que sejam promovidos por outras instituições científicas;
Assegurar a transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;
Prestar serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
Assegurar a cooperação e mobilidade no âmbito pedagógico, técnico, científico, cultural e militar com instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras;
Contribuir, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa e os países europeus;
Promover a produção e difusão do conhecimento e da cultura, fundamentalmente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional;
Promover outras atividades, conforme determinações específicas do Chefe do Estado Maior da Força Aérea (CEMFA).
2 - A AFA é responsável, ainda, por organizar e ministrar cursos de promoção ou especialização a oficiais dos quadros permanentes.
3 - A AFA pode organizar e ministrar cursos, tirocínios e estágios técnico-militares destinados a civis ou militares habilitados com os graus de licenciado ou mestre, que constituam habilitação complementar, designadamente para ingresso nas diferentes especialidades correspondentes às áreas funcionais de desempenho e quadros especiais do ramo.
Artigo 5.º — Autonomia
A AFA goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar, nos termos do artigo 5.º do Estatuto do IUM.
Artigo 6.º — Receitas
Constituem receitas da AFA, para além das dotações que lhe sejam atribuídas:
As verbas obtidas através dos cursos que ministra;
O produto da venda de publicações e de trabalhos de ID&I;
As comparticipações, subsídios e liberalidades resultantes de atividades de ID&I e de cooperação e protocolos com outras instituições;
As verbas provenientes da prestação de serviços;
As verbas provenientes de mecanismos e instrumentos cooperativos, estruturais ou de investimento;
Os subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade, nacional ou estrangeira;
Os donativos, doações, heranças ou legados que lhe sejam concedidos a qualquer título;
Quaisquer outras receitas que por lei, ato ou contrato lhe sejam atribuídas.
Artigo 7.º — Meios aéreos
1 - À AFA podem ser atribuídos, com carácter definitivo ou temporário, os meios aéreos da Força Aérea adequados à prossecução da sua missão.
2 - O tipo, a modalidade de subordinação e de dotação dos meios referidos no número anterior são definidos por despacho do CEMFA.
CAPÍTULO II — ORGANIZAÇÃO DA ACADEMIA DA FORÇA AÉREA
SECÇÃO I — ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 8.º — Estrutura
1 - A AFA compreende:
O Comando;
Os órgãos de apoio direto;
Os órgãos de conselho;
A Direção de Ensino (DE);
O Corpo de Alunos;
O Centro de Investigação da Academia da Força Aérea (CIAFA);
O Centro de Estudos Aeroespaciais (CEA);
A Esquadra de Apoio (EA).
2 - A organização, as normas de funcionamento e as competências de cada um dos órgãos da AFA regem-se, para além do disposto no presente decreto regulamentar, pela regulamentação geral da Força Aérea.
3 - O CIAFA é uma unidade orgânica de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, hierarquicamente integrada na AFA e na dependência de coordenação do Centro de Investigação e Desenvolvimento do IUM (CIDIUM).
SECÇÃO II — COMANDO DA ACADEMIA DA FORÇA AÉREA
Artigo 9.º — Comando
O Comando da AFA compreende:
O comandante;
O 2.º comandante.
SUBSECÇÃO I — COMANDANTE
Artigo 10.º — Nomeação
O comandante da AFA é um major-general da especialidade de piloto-aviador, preferencialmente habilitado com o grau académico de doutor, nomeado e exonerado pelo CEMFA.
Artigo 11.º — Competências
1 - O comandante da AFA depende hierarquicamente do CEMFA e relaciona-se com o comandante do IUM, nas matérias expressamente previstas no diploma que aprova a orgânica do ensino superior militar e o Estatuto do Instituto Universitário Militar.
2 - O comandante da AFA dirige as atividades da AFA e responde pelo cumprimento da respetiva missão, competindo-lhe:
Convocar os órgãos de conselho, bem como a Comissão de Admissão da AFA e a Comissão de Planeamento Escolar (CPE) e presidir às suas reuniões;
Aprovar, nos termos da lei e do presente decreto regulamentar, normas, diretivas, regulamentos e determinações internas da AFA;
Aprovar, nos termos da lei e do presente diploma e ouvido o conselho diretivo do IUM, as normas que complementam os regulamentos gerais sobre as seguintes matérias:
Atribuição de créditos ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System);
ii) Avaliação do desempenho dos docentes;
iii) Prestação de serviços dos docentes.
Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação;
Aprovar os planos e o relatório anual de atividades;
Aprovar o Plano de Atividades Escolares (PAE);
Aprovar os programas das diversas unidades curriculares, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
Aprovar as linhas gerais de orientação no plano científico e pedagógico, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
Promover o desenvolvimento da ação educacional e o aperfeiçoamento da organização do ensino;
Promover o desenvolvimento da investigação científica, definindo as linhas de investigação a adotar, ouvidos os órgãos de conselho competentes, bem como apresentar candidaturas a programas e projetos de ID&I e aos seus financiamentos;
Nomear e exonerar os titulares dos órgãos da AFA na sua dependência, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 4;
Nomear os júris de provas académicas dos ciclos de estudos conferentes de graus académicos, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
Exercer a competência disciplinar que lhe seja atribuída;
Aprovar os temas de dissertação ou trabalhos de projeto dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
Decidir sobre requerimentos para repetição de ano e de tirocínio, nos casos em que é admitida, por motivos escolares, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
Determinar o abate ao efetivo do Corpo de Alunos;
Instituir prémios e recompensas escolares e incentivos académicos, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
Homologar as classificações semestrais e anuais dos alunos, aprovadas em sede de Conselhos de Curso, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 3 do presente artigo;
Mediante delegação, emitir diplomas, certidões, cartas, suplemento ao diploma e certificados dos ciclos de estudos conferentes de grau académico;
Emitir diplomas, certidões, cartas, suplemento ao diploma e certificados de cursos não conferentes de grau académico, tirocínios e estágios técnico-militares;
Dirigir a gestão administrativo-logística e financeira, assegurando a eficiência no emprego dos meios e recursos disponíveis;
Aceitar ou rejeitar donativos, doações, heranças ou legados que sejam concedidos à AFA a qualquer título;
Celebrar parcerias, acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior e de ID&I, mediante avaliação prévia do Conselho Científico do IUM, bem como praticar os atos para tal necessários;
Representar a AFA nos órgãos universitários onde tem assento;
Representar a AFA em atos oficiais;
Propor ao comandante do IUM a fixação do valor de propinas, devidas pelos discentes relativamente à frequência dos ciclos de estudos conferentes de grau académico e cursos de pós-graduação;
aa) Exercer as demais competências conferidas por lei ou que lhe sejam delegadas.
3 - Compete, também, ao comandante da AFA propor, através do representante da AFA nos órgãos de conselho do IUM, ouvidos os órgãos de conselho da AFA competentes, designadamente:
A criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos conferentes de grau académico;
As estruturas curriculares e planos de estudos dos ciclos de estudos conferentes de grau académico ministrados na AFA e suas alterações;
A concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e de habilitações académicas;
A homologação das classificações dos graus académicos e diplomas conferidos.
4 - Compete, ainda, ao comandante da AFA propor ao CEMFA, designadamente:
A abertura de concursos para recrutamento e seleção de docentes e investigadores científicos, bem como a nomeação e contratação de pessoal a qualquer título, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
A nomeação de docentes militares, ouvida a Comissão Científica;
A aprovação do quadro de pessoal militar docente e de investigação, ouvida a Comissão Científica;
A nomeação de instrutores militares, ouvida a Comissão Científica;
As equiparações a bolseiros e candidaturas a bolsas de estudo pelos docentes, ouvida a Comissão Científica;
O regimento da Comissão de Admissão da AFA;
A nomeação dos membros dos júris de concursos de docentes e investigadores;
A nomeação e exoneração do diretor de Ensino e do comandante do Corpo de Alunos;
A abertura dos concursos de admissão de alunos aos ciclos de estudos conferentes de grau académico e estágios técnico-militares;
A abertura dos concursos de admissão aos cursos de pós-graduação e outros cursos não conferentes de grau académico;
Os planos de estudos dos estágios técnico-militares, que incluem a estrutura e a duração dos estágios, bem como os conteúdos programáticos e a atribuição de ECTS dos respetivos, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
A dispensa temporária de funções docentes dos professores militares ou civis para a frequência de cursos ou estágios ou para desenvolvimento ou atualização de conhecimentos científicos, técnicos, táticos e pedagógicos;
As ações de formação relativas aos docentes, designadamente a frequência de cursos e estágios;
A concessão de licenças sabáticas;
Criação, alteração ou extinção da estrutura orgânica da AFA;
A homologação dos resultados dos concursos dos docentes;
As normas sobre os concursos de admissão aos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos e estágios técnico-militares;
A decisão sobre requerimentos para ingresso na primeira edição dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios ou estágios a realizar após cessação de impedimento, nos casos previstos no artigo 79.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, ouvidos os órgãos de conselho competentes;
O patrono dos ciclos de estudos conferentes de grau académico e estágios técnico-militares;
O recrutamento de docentes por convite, ouvidos os órgãos de conselho;
A aprovação da proposta de orçamento e as contas anuais consolidadas.
5 - O comandante da AFA exerce as competências referidas nos números anteriores em articulação com os órgãos competentes do IUM, sempre que aplicável.
6 - O comandante da AFA pode delegar nos titulares de órgãos que lhe estão subordinados as competências que lhe são conferidas.
Artigo 12.º — Ajudante de campo
O comandante dispõe, para efeitos de cerimónias militares ou outras, de um ajudante de campo, capitão ou oficial subalterno.
SUBSECÇÃO II — 2.º COMANDANTE
Artigo 13.º — Nomeação
O 2.º comandante da AFA é um coronel das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, nomeado e exonerado pelo CEMFA.
Artigo 14.º — Competências
1 - O 2.º comandante da AFA coadjuva o comandante no exercício das suas competências e substitui-o nas suas ausências e impedimentos.
2 - Compete ao 2.º comandante da AFA:
Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo comandante;
Exercer a competência disciplinar escolar, nos termos do respetivo decreto regulamentar.
3 - Nas suas ausências ou impedimentos, a suplência do 2.º comandante é assegurada pelo comandante do Corpo de Alunos.
SECÇÃO III — ESTRUTURAS DE APOIO DIRETO
Artigo 15.º — Estrutura
As estruturas de apoio direto asseguram o apoio necessário à ação de comando e compreendem:
O Gabinete de Comando (GC);
O Gabinete de Internacionalização e Cooperação (GIC);
O Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP);
A Comissão de Planeamento Escolar (CPE);
O Gabinete de Avaliação e Qualidade (GAQ);
O Gabinete de Prevenção de Acidentes (GPA);
O Gabinete de Justiça e Disciplina (GJD);
O Gabinete de Ação Social (GAS);
O Núcleo de Apoio ao Comando (NAC);
A Capelania;
O Núcleo Cultural (NC).
SUBSECÇÃO I — GABINETE DE COMANDO
Artigo 16.º — Competências
1 - O GC garante o apoio nas áreas administrativa, de protocolo, de comunicação e de imagem do Comando.
2 - Compete ao GC:
Divulgar e promover as atividades da AFA;
Divulgar os concursos de admissão à AFA e promover ações de divulgação junto das escolas e de outras instituições de ensino;
Planear, coordenar e controlar as atividades cerimoniais e protocolares da AFA;
Cooperar com o Gabinete do CEMFA na divulgação da AFA junto dos meios de comunicação social;
Divulgar, interna e externamente, através das Relações Públicas do Gabinete do CEMFA, as atividades militares, científicas, culturais, sociais, recreativas e desportivas da AFA;
Coordenar a atividade da AFA em termos da sua presença nas redes sociais;
Promover a recolha, a elaboração e a difusão da informação que a AFA está institucionalmente vinculada a produzir;
Assegurar o tratamento administrativo da documentação necessária ao funcionamento regular das atividades da AFA.
Artigo 17.º — Chefia
O chefe do GC é um oficial superior, na dependência hierárquica do comandante da AFA, sendo por este nomeado e exonerado.
SUBSECÇÃO III — GABINETE DE INTERNACIONALIZAÇÃO E COOPERAÇÃO
Artigo 18.º — Competências
O GIC garante a dinamização, coordenação, acompanhamento e operacionalização de ações de cooperação pedagógica, técnica, científica, cultural e militar com outros países, bem como com instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, militares e civis incluindo programas de mobilidade e intercâmbio de alunos e docentes.
Artigo 19.º — Chefia
O chefe do GIC é um oficial superior, preferencialmente das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, na dependência hierárquica do comandante da AFA, sendo por este nomeado e exonerado.
SUBSECÇÃO II — GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO
Artigo 20.º — Competências
1 - O GEP garante o planeamento, a coordenação e a elaboração de estudos necessários ao cumprimento da missão da AFA, bem como a promoção e orientação dos processos de admissão.
2 - Compete ao GEP:
Elaborar estudos, preparar os atos normativos e emitir pareceres sobre as propostas de elaboração ou alteração de diplomas, regulamentos e manuais, ou outros que lhe forem determinados pelo Comando;
Elaborar, em coordenação com os demais órgãos da AFA, os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação;
Elaborar, em coordenação com os demais órgãos da AFA, o plano anual de atividades e o relatório anual de atividades da AFA;
Elaborar, em coordenação com os demais órgãos da AFA, o PAE sem prejuízo da missão da CPE;
Elaborar, em coordenação com os demais órgãos da AFA, propostas de planos de cursos e missões no território nacional e no estrangeiro e controlar a respetiva execução;
Planear, gerir e organizar os processos de concurso de admissão à AFA, sem prejuízo da missão da Comissão de Admissão da AFA;
Assegurar o apoio técnico e administrativo e elaborar o relatório anual de atividades da Comissão de Admissão da AFA;
Coordenar, em ligação com os órgãos apropriados da AFA, o processamento, aprovação e arquivo dos manuais, regulamentos e diretivas da AFA, bem como supervisionar o arquivo de outras publicações da Força Aérea;
Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística, relativa às variáveis caraterizadoras das atividades desenvolvidas nas áreas de ensino e admissão ou outras que lhe sejam atribuídas superiormente.
Artigo 21.º — Chefia
O chefe do GEP é um coronel, preferencialmente, das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, na dependência hierárquica do comandante da AFA, sendo por este nomeado e exonerado.
SUBSECÇÃO III — COMISSÃO DE PLANEAMENTO ESCOLAR
Artigo 22.º — Competências
1 - A CPE assegura o planeamento, a coordenação e o controlo das atividades escolares da AFA, incluindo as atividades de apoio.
2 - Compete à CPE:
Coordenar e controlar a execução do PAE;
Coordenar e controlar a execução dos planos setoriais escolares e de apoio;
Apreciar anteprojetos de diplomas, regulamentos e manuais respeitantes à organização e funcionamento da AFA;
Propor alterações e apreciar propostas de alteração de regulamentos e manuais internos em vigor, relativos às atividades da AFA;
Definir as normas gerais de utilização das instalações e equipamentos escolares;
Apreciar a proposta orçamental e acompanhar a execução do orçamento;
Orientar a elaboração do anuário e a organização do arquivo histórico da AFA.
Artigo 23.º — Composição
A CPE tem a seguinte composição:
O comandante;
O 2.º comandante;
O diretor de Ensino;
O comandante do Corpo de Alunos;
O chefe do GEP;
O chefe do GAQ;
O chefe do CEA;
O diretor do CIAFA;
O comandante da EA;
O chefe do GPA.
Artigo 24.º — Funcionamento
1 - A CPE rege-se pelas seguintes normas de funcionamento:
As reuniões são presididas pelo comandante, com faculdade de delegação no 2.º comandante, sendo secretariadas por um oficial do GEP;
As reuniões realizam-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o comandante assim o determinar;
Por determinação do comandante, ou quando a natureza das matérias a tratar assim o recomendar, podem tomar assento nas reuniões e serem ouvidos, sem direito a voto, os chefes dos departamentos, os docentes ou outros oficiais da AFA;
A convocatória, a ordem do dia e os relatórios ou projetos para discussão são entregues aos membros da CPE, com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data da reunião;
De cada reunião é lavrada uma ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido;
Em caso de ausência ou impedimento, os membros efetivos podem fazer-se representar por militares na sua dependência hierárquica.
2 - Na ausência ou impedimento do presidente, assume a presidência, pela seguinte ordem:
O 2.º comandante;
O comandante do Corpo de Alunos.
3 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo referentes a reuniões, deliberações, pareceres e votações dos órgãos colegiais.
SUBSECÇÃO IV — GABINETE DE AVALIAÇÃO E QUALIDADE
Artigo 25.º — Competências
1 - O GAQ é a estrutura de auditoria interna da AFA competindo-lhe, em articulação com os órgãos de avaliação e qualidade do IUM, efetuar a coordenação, o acompanhamento e o apoio ao desenvolvimento das atividades que contribuam para a qualidade do ensino e da formação, de forma a garantir a adequação dos conhecimentos e competências às necessidades dos cargos a desempenhar.
2 - Compete ao GAQ:
Promover e coordenar as iniciativas e os procedimentos que visem a avaliação da qualidade do ensino e da formação militar, bem como a qualidade do respetivo apoio escolar;
Contribuir para a qualidade do ensino através da programação, coordenação e apoio a projetos e ações orientadas para a formação de discentes e de docentes;
Promover a valorização da formação dos discentes, através da melhoria permanente da qualidade do ensino;
Recolher e tratar informação sobre programas e iniciativas relacionadas com a avaliação e com a qualidade do ensino e da formação;
Promover a melhoria dos recursos materiais e tecnológicos, incentivando o reapetrechamento contínuo das suas infraestruturas;
Propor superiormente a política de gestão da qualidade do ensino e implementar as medidas aprovadas;
Assegurar, em coordenação com outros órgãos, a eficiência dos sistemas de informação escolar;
Desenvolver, em coordenação com o IUM e a DE, as ações e atividades necessárias à autoavaliação e à garantia da acreditação dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares.
Artigo 26.º — Chefia
O chefe do GAQ é um coronel das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, preferencialmente habilitado com o grau de doutor, na dependência hierárquica do comandante da AFA, sendo por este nomeado e exonerado.
SUBSECÇÃO V — GABINETE DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Artigo 27.º — Competências
1 - O GPA dirige a área de prevenção e investigação de acidentes e incidentes, ao nível da segurança de voo, da segurança em terra e da segurança do armamento, bem como da política de gestão do ambiente.
2 - As normas de organização e funcionamento do GPA regem-se pela regulamentação geral da Força Aérea.
Artigo 28.º — Chefia
1 - O chefe do GPA é um oficial superior, na dependência hierárquica do comandante da AFA, sendo por este nomeado e exonerado.
2 - O chefe do GPA acumula o desempenho de outras funções de natureza militar, sem direito a acréscimo remuneratório.
SUBSECÇÃO VI — GABINETE DE JUSTIÇA E DISCIPLINA
Artigo 29.º — Competências
1 - O GJD garante o apoio ao comandante no âmbito da justiça e disciplina.
2 - Compete ao GJD:
Assessorar o comandante e todos os órgãos da AFA em matéria de justiça e disciplina;
Colaborar com organismos de justiça e disciplina;
Proceder à instrução dos processos disciplinares, comuns ou especiais, bem como dos processos de apuramento de responsabilidade civil e dos processos de averiguações por acidente em serviço;
Apoiar a elaboração de processos disciplinares escolares;
Garantir o apoio técnico e administrativo do Conselho Disciplinar, mantendo atualizado e à sua guarda o arquivo das respetivas atas;
Garantir o secretariado do Conselho Disciplinar;
Elaborar estudos e propostas quanto aos aspetos da administração da justiça e da disciplina.
Artigo 30.º — Chefia
O chefe do GJD é um capitão ou tenente da especialidade de juristas, na dependência hierárquica do comandante da AFA, sendo por este nomeado e exonerado.
SUBSECÇÃO VII — GABINETE DE AÇÃO SOCIAL
Artigo 31.º — Competências
1 - O GAS garante o acompanhamento e o tratamento dos assuntos de carácter social da AFA.
2 - A organização e funcionamento do GAS rege-se pela regulamentação geral da Força Aérea.
Artigo 32.º — Chefia
1 - O chefe do GAS é um capitão ou tenente, na dependência hierárquica do comandante da AFA, sendo por este nomeado e exonerado.
2 - O chefe do GAS acumula o desempenho de outras funções de natureza militar, sem direito a acréscimo remuneratório.
SUBSECÇÃO VIII — NÚCLEO DE APOIO AO COMANDO
Artigo 33.º — Competências e estrutura
1 - O NAC tem por competência a prevenção dos comportamentos aditivos e o combate às dependências na AFA.
2 - A organização, as normas de funcionamento e as competências do NAC regem-se pela regulamentação geral da Força Aérea.
SUBSECÇÃO IX — CAPELANIA
Artigo 34.º — Competências
Compete à Capelania garantir a assistência religiosa ao pessoal da AFA, bem como aos seus familiares, competindo-lhe em especial:
Planear e executar as ações concretas previstas no Plano de Ação Pastoral do Ordinariato Castrense;
Colaborar com o Comando na sua ação formativa e promover atividades para o pessoal docente, não docente e discente;
Colaborar nas atividades recreativas e culturais da AFA;
Colaborar nas atividades do GAS e do NAC;
Elaborar relatórios periódicos das atividades da assistência religiosa, conforme for determinado pelo Centro de Assistência Religiosa;
Organizar o Conselho Pastoral da AFA nos termos determinados pelo Centro de Assistência Religiosa;
Possibilitar o cumprimento do direito de culto aos militares crentes de confissões religiosas não católicas.
Artigo 35.º — Chefia
O chefe da Capelania é um oficial capelão nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, mediante parecer prévio do Ordinário Castrense.
SUBSECÇÃO X — NÚCLEO CULTURAL
Artigo 36.º — Competências
1 - O NC tem por fim planear e programar a participação dos alunos em atividades e manifestações culturais, tendo em vista a sua valorização como cidadãos e militares.
2 - Compete ao NC:
Elaborar propostas de participação em eventos de natureza cultural, nomeadamente nas áreas de artes plásticas, artes de representação, conferências, exposições, visitas de estudo e atividades ocupacionais dos alunos;
Elaborar o plano de atividades culturais a desenvolver em cada ano letivo e submetê-lo à aprovação do comandante;
Programar a execução das atividades circum-escolares, da responsabilidade deste núcleo, a desenvolver em cada ano letivo;
Assessorar o Comando em assuntos de natureza cultural que o comandante entenda submeter-lhe.
Artigo 37.º — Chefia
1 - O chefe do NC é um oficial superior, na dependência hierárquica do comandante da AFA, sendo por este nomeado e exonerado.
2 - O chefe do NC acumula o desempenho de outras funções de natureza militar, sem direito a acréscimo remuneratório.
SECÇÃO IV — ÓRGÃOS DE CONSELHO
SUBSECÇÃO I — ÓRGÃOS E FUNCIONAMENTO
Artigo 38.º — Órgãos de conselho
A AFA compreende os seguintes órgãos de conselho:
A Comissão Científica;
A Comissão Pedagógica;
O Conselho Disciplinar.
Artigo 39.º — Disposições comuns de funcionamento
1 - O funcionamento dos órgãos de conselho obedece ao seguinte:
Compete ao comandante fixar os dias e horas das reuniões ordinárias;
A convocatória para reuniões extraordinárias é acompanhada da ordem do dia e é comunicada aos respetivos membros com a antecedência mínima de dois dias úteis;
O presidente pode abster-se de votar;
Os órgãos de conselho deliberam desde que esteja presente mais de metade dos seus membros;
As deliberações dos órgãos de conselho são tomadas por maioria absoluta dos votos, com as exceções fixadas no presente decreto regulamentar;
As deliberações que emitam um juízo de valor individualizado sobre o comportamento ou a qualidade de pessoas são sujeitas a escrutínio secreto;
Qualquer membro pode fazer constar da ata o voto vencido;
Os membros dos órgãos de conselho podem propor para a ordem do dia a discussão de propostas, estudos ou projetos sobre matérias do âmbito dos respetivos órgãos;
Das reuniões dos órgãos de conselho são lavradas atas pelo secretário, assinadas por este e pelo presidente, sendo delas dado conhecimento a todos os membros;
Os órgãos de conselho podem integrar membros convidados pelo comandante, sem direito a voto, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecido mérito;
O comandante pode solicitar a presença em reunião dos órgãos de conselho, sem direito a voto, de individualidades militares ou civis, com vista a colaboração e apreciação de assuntos técnicos relacionados com a organização e realização de atividades complementares de formação ou de investigação;
Os órgãos de conselho elaboram e aprovam os respetivos regimentos;
Os órgãos de conselho nomeiam os respetivos secretários, que participam nas reuniões sem direito a voto;
As atas são lavradas em livro próprio de cada órgão de conselho que fica à guarda do Gabinete de Gestão Académica (GGA), com exceção da ata referente ao Conselho Disciplinar, que fica à guarda do GJD;
O apoio técnico e administrativo aos órgãos de conselho é assegurado pelo GGA, exceto quanto ao Conselho Disciplinar, que é garantido pelo GJD.
2 - Os órgãos de conselho, com exceção do Conselho Disciplinar, reúnem obrigatoriamente no início de cada ano letivo e no final de cada semestre.
3 - Em caso de morte, renúncia ou exoneração de qualquer membro, o órgão de conselho em causa diligencia para que, no prazo máximo de 30 dias, a respetiva substituição seja assegurada, através da nomeação de substituto ou reserva, observados os formalismos da respetiva nomeação.
4 - Na ausência ou impedimento do presidente, assume a presidência, pela seguinte ordem, os seguintes membros:
O 2.º comandante;
O comandante do Corpo de Alunos.
5 - A Comissão Científica e a Comissão Pedagógica são constituídas por membros que integram o Conselho Científico ou o Conselho Pedagógico do IUM, sendo designados para o efeito.
6 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto, são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo referentes a reuniões, deliberações, pareceres e votações dos órgãos colegiais.
SUBSECÇÃO II — COMISSÃO CIENTÍFICA
Artigo 40.º — Competências
1 - A Comissão Científica emite parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino e da investigação da AFA.
2 - Sem prejuízo das competências do Conselho Científico do IUM, a Comissão Científica elabora estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação científica do ensino superior universitário e de investigação, competindo-lhe pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos:
Nomeação do diretor e subdiretor de Ensino, do diretor e do subdiretor do CIAFA;
Nomeação dos coordenadores e restantes membros do CIAFA;
Definição do plano de atividades científicas e de ID&I da AFA;
Definição de critérios, prioridades e modelos de organização das atividades de ID&I, bem como apreciação dos seus programas, próprios ou integrados;
Definição de linhas de ação decorrentes das orientações do comandante da AFA;
Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino e investigação;
Criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares e aprovação ou alteração dos respetivos planos de estudos;
Criação, alteração e extinção de departamentos de ensino, sem natureza de unidades orgânicas;
Definição do nível científico, técnico e militar do ensino ministrado;
Organização dos planos de estudo dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares;
Definição dos ramos do conhecimento e especialidades em que a AFA pode associar-se a outros estabelecimentos de ensino superior para a realização de ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico;
Definição dos temas de dissertação ou trabalhos de projetos dos ciclos de estudos conferentes de grau académico;
Distribuição do serviço docente;
Aprovação e abertura de concursos para o preenchimento das vagas de docentes e investigadores do mapa de pessoal;
Emissão dos atos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC) relativos ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
Definição de normas que complementem o regulamento geral de atribuição de créditos ECTS;
Definição de normas que complementam o regulamento geral de avaliação do desempenho dos docentes;
Definição de normas que complementam o regulamento geral de prestação de serviço dos docentes;
Concessão de títulos ou distinções honoríficas;
Instituição de prémios escolares;
Celebração de parcerias, acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior e de ID&I, ou com outras instituições;
Definição do valor de propinas, devidas pelos discentes relativamente à frequência dos ciclos de estudos conferentes de grau académico e cursos de pós-graduação;
Realização de conferências, seminários ou estudos no âmbito científico;
Aquisição de equipamento científico, laboratorial, bibliográfico e documental;
Mudanças de ciclos de estudos conferentes de grau académico e estágios técnicos militares por requerimento dos alunos;
Constituição dos júris das provas académicas dos ciclos de estudos conferentes de graus académicos, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares.
3 - À Comissão Científica compete ainda pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
Nomeação de membros de júri para provas públicas para a progressão na carreira docente, no respeito pelo previsto no ECDU e no ECIC;
Creditação de formações realizadas e de competências adquiridas, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma;
Alteração dos critérios de aprovação e de eliminação dos alunos.
Artigo 41.º — Estrutura
1 - A Comissão Científica é composta por:
O comandante da AFA, que preside;
O diretor de Ensino;
Cinco representantes designados entre os docentes e propostos pelo comandante da AFA ao comandante do IUM, os quais, após a sua aprovação, também fazem parte do Conselho Científico do IUM.
2 - Os membros da Comissão Científica não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
3 - A Comissão Científica é constituída preferencialmente por detentores do grau de doutor.
4 - Podem participar nas reuniões da Comissão Científica outros docentes que o comandante da AFA decida convidar em razão da matéria, mas sem direito a voto.
SUBSECÇÃO III — COMISSÃO PEDAGÓGICA
Artigo 42.º — Competências
1 - A Comissão Pedagógica destina-se a emitir pareceres sobre os assuntos relacionados com a orientação pedagógica, a avaliação dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares e o rendimento escolar dos alunos.
2 - Sem prejuízo das competências do Conselho Pedagógico do IUM, a Comissão Pedagógica elabora estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação pedagógica, a avaliação dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares e o rendimento escolar dos alunos, competindo-lhe pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos:
Avaliação dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares, do rendimento escolar, bem como a análise do sucesso e insucesso escolares;
Definição da orientação e dos métodos pedagógicos a seguir nos diversos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares;
Regime de avaliação dos alunos;
Eliminação de alunos por falta de aptidão militar e por motivos escolares;
Alteração dos critérios de aprovação e de eliminação dos alunos;
Atribuição de prémios e recompensas escolares aos alunos a distinguir pelo seu comportamento exemplar e pelas qualidades, capacidades e aptidões militares, académicas, culturais e desportivas evidenciadas;
Mudanças de ciclos de estudos conferentes de grau académico e estágios técnicos militares por requerimento dos alunos;
Adaptação ou renovação das instalações escolares, nomeadamente salas de aula, laboratórios e salas de estudo;
Regulamentação respeitante à AFA, com incidência direta nas atividades de ensino;
Análise das atividades do ano letivo anterior;
Calendário anual das atividades para o ano letivo seguinte;
Normas de aproveitamento escolar, vida interna e administrativa dos alunos;
Requerimentos para repetição de ano e de tirocínio, quando admitida;
Requerimento para ingresso na primeira edição dos ciclos de estudos conferentes de grau académico após cessação de impedimento nos casos previstos no artigo 79.º do EMFAR;
Propostas de realização de conferências, seminários ou estudos, no âmbito pedagógico;
Propostas de organização e funcionamento da Biblioteca de Ciências Militares Aeronáuticas (BCMA);
Criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares e aprovação ou alteração dos respetivos planos de estudos.
Artigo 43.º — Estrutura
1 - A Comissão Pedagógica é composta por:
O comandante da AFA, que preside;
O diretor de Ensino;
O comandante do Corpo de Alunos;
Três representantes designados de entre os docentes e propostos pelo comandante da AFA ao comandante do IUM, os quais, após a sua aprovação, fazem também parte do Conselho Pedagógico do IUM;
Três representantes designados entre os alunos e propostos pelo comandante da AFA ao comandante do IUM, os quais, após a sua aprovação, fazem também parte do Conselho Pedagógico do IUM.
2 - Podem participar nas reuniões da Comissão Científica outros docentes que o comandante da AFA decida convidar em razão da matéria, mas sem direito a voto.
SUBSECÇÃO IV — CONSELHO DISCIPLINAR
Artigo 44.º — Competências
1 - O Conselho Disciplinar é o órgão de conselho para assuntos de natureza disciplinar dos alunos.
2 - Compete ao Conselho Disciplinar elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a natureza disciplinar dos alunos, elaborar o respetivo regimento, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos:
Propostas e projetos de alteração do regime disciplinar escolar e das normas de vida interna e administração dos alunos;
Métodos de avaliação da conduta dos alunos;
Relevação das sanções de proibição de saída escolar aos alunos que melhoraram o seu comportamento;
Relevação de sanções disciplinares escolares, quando ultrapassado o limite que determina a expulsão;
Aplicação da sanção de expulsão de alunos por motivos disciplinares;
Apreciação de comportamentos dos alunos contrários aos ditames da honra, da virtude e da aptidão militar;
Aplicação do Regulamento de Disciplina Militar aos comportamentos dos alunos que, pela sua gravidade e por exigências de prevenção geral e especial, se entenda que ultrapassem a jurisdição disciplinar escolar.
3 - O parecer sobre a aplicação da pena disciplinar de expulsão referida na alínea e) do n.º 2 é tomado por maioria qualificada de dois terços dos membros e por escrutínio secreto.
Artigo 45.º — Estrutura
O Conselho Disciplinar é composto por:
O comandante, que preside;
O diretor de Ensino;
O comandante do Corpo de Alunos;
O chefe do GAQ;
O comandante do GAL;
O chefe do DFM;
Os comandantes de esquadras e esquadrilhas, quando aplicável.
SECÇÃO V — DIREÇÃO DE ENSINO
Artigo 46.º — Competências
1 - A Direção de Ensino (DE) assegura a gestão do ensino e da investigação definida nos planos de estudos dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, dos cursos, dos tirocínios e dos estágios técnico-militares, em coordenação com a formação militar, a educação física e desportiva e as atividades aéreas, de forma a garantir uma sólida formação técnico-científica.
2 - Compete à DE:
Ministrar a formação dos ciclos de estudos homologados;
Planear as atividades escolares, em estreita coordenação e complementaridade com o Corpo de Alunos;
Planear a atividade docente, superintender a sua execução e controlar as atividades escolares do ensino;
Promover as atualizações das estruturas curriculares, dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares e dos respetivos planos de estudos, bem como dos programas das unidades curriculares, acompanhando a evolução científica e pedagógica;
Elaborar o manual de programas e o repositório dos programas das unidades curriculares dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares em funcionamento, relativamente a cada ano letivo e mantendo-os atualizados;
Elaborar o regulamento referente às normas de avaliação dos alunos;
Promover e coordenar atividades de ID&I no domínio do ensino, em colaboração com o CIAFA;
Apoiar o GAQ e o GEP no desenvolvimento das suas atividades;
Promover e implementar medidas que favoreçam o desenvolvimento do ensino e zelar pelo seu cumprimento;
Propor a celebração de parcerias, acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis, de ensino superior e de ID&I nacionais ou estrangeiras, ou com outras instituições;
Assegurar o apoio ao GIC no âmbito da cooperação e mobilidade pedagógica, técnica, científica, cultural e militar, com instituições nacionais ou estrangeiras;
Promover relações de cooperação com instituições de ensino superior, institutos e demais entidades no âmbito de parcerias, acordos, convénios e protocolos celebrados;
Assegurar e coordenar as atividades relativas à prestação de informação sobre os ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares em funcionamento, em colaboração com o GC;
Planear, propor e realizar, periodicamente, a divulgação da respetiva atividade de ensino, formação e investigação, através dos mais adequados meios de divulgação, em coordenação com o GC;
Coordenar, em ligação com o Corpo de Alunos, os assuntos de natureza académica e as relações com outras instituições de ensino congéneres, nacionais, bem como os assuntos relacionados com os alunos civis que estejam autorizados a frequentar os cursos.
Artigo 47.º — Estrutura
A DE compreende:
O diretor de Ensino;
O subdiretor de Ensino;
Os departamentos de ensino;
O Conselho de Curso;
O Gabinete de Gestão Académica (GGA);
A Biblioteca de Ciências Militares Aeronáuticas (BCMA).
SUBSECÇÃO I — DIRETOR DE ENSINO
Artigo 48.º — Nomeação
1 - O diretor de Ensino é um coronel das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, preferencialmente habilitado com o grau de doutor, na dependência hierárquica do comandante da AFA.
2 - O diretor de Ensino é nomeado e exonerado pelo CEMFA, sob proposta do comandante da AFA, ouvida a Comissão Científica.
Artigo 49.º — Funções
1 - O diretor de Ensino dirige, coordena e controla os órgãos e serviços que integram a DE.
2 - O diretor de Ensino dispõe de autoridade hierárquica sobre os militares e civis colocados na DE e exerce, ainda, autoridade funcional, no âmbito das atividades escolares, sobre todo o Corpo Docente que presta serviço na DE.
3 - São funções do diretor de Ensino:
Informar o comandante sobre o ensino, a formação científica e técnica, a investigação e os assuntos com estes relacionados;
Propor ao comandante a nomeação do subdiretor de Ensino, dos diretores de curso, dos chefes dos departamentos e dos coordenadores das áreas científicas;
Submeter ao comandante as alterações às normas que complementam o regulamento geral de atribuição de créditos ECTS;
Submeter ao comandante as alterações às normas que complementam o regulamento geral de avaliação do desempenho dos docentes;
Submeter ao comandante as alterações às normas que complementam o regulamento geral de prestação de serviços dos docentes;
Submeter as classificações semestrais e anuais dos alunos ao comandante, para homologação;
Propor ao comandante a lista dos docentes para integrarem a Comissão Científica e a Comissão Pedagógica;
Propor ao comandante a convocação da Comissão Científica e da Comissão Pedagógica;
Propor ao comandante os reajustamentos nos planos de estudos dos ciclos de estudos conferentes de grau académico e nos programas das unidades curriculares, para garantir a melhoria contínua do ensino;
Propor ao comandante os reajustamentos nos planos de estudos dos cursos, tirocínios e estágios técnico-militares e nos programas das unidades curriculares, para garantir a melhoria contínua do ensino;
Apresentar aos órgãos de conselho do IUM, ouvidos os órgãos de conselho da AFA, a proposta de criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos conferentes de grau académico e respetivos planos de estudos, bem como as disposições relativas às transições curriculares;
Submeter ao comandante, para aprovação, ouvidos os órgãos de conselho da AFA, a criação, alteração ou extinção de departamentos de ensino, sem estatuto de unidades orgânicas;
Presidir às reuniões dos Conselhos de Curso;
Submeter ao comandante, para aprovação, os temas de dissertação ou trabalhos de projeto dos ciclos de estudos conferentes de grau académico;
Submeter ao comandante as propostas para a constituição dos júris das provas públicas de dissertação ou trabalhos de projeto dos ciclos de estudos conferentes de grau académico;
Apresentar ao comandante as necessidades e propostas de admissão de pessoal docente e investigadores;
Nomear os júris dos exames escolares;
Superintender as atividades da BCMA.
4 - O diretor de Ensino pode delegar no subdiretor de Ensino as competências que lhe são conferidas.
SUBSECÇÃO II — SUBDIRETOR DE ENSINO
Artigo 50.º — Nomeação
1 - O subdiretor de Ensino é um oficial superior das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, sob proposta do diretor de Ensino e ouvida a Comissão Científica.
2 - O subdiretor de Ensino acumula com funções docentes, sem direito a acréscimo remuneratório.
Artigo 51.º — Competências
O subdiretor de Ensino:
Substitui o diretor de Ensino nas suas ausências ou impedimentos;
Exerce as competências que lhe forem delegadas pelo diretor de Ensino.
SUBSECÇÃO III — DEPARTAMENTOS DE ENSINO
Artigo 52.º — Competências
1 - Os departamentos de ensino têm por atribuição garantir a orientação e a coordenação do ensino, da formação e da investigação universitária e são organizados por áreas científicas afins, que agrupam as respetivas unidades curriculares.
2 - Incumbe aos departamentos de ensino:
Coordenar a execução das atividades escolares de acordo com as competências do respetivo departamento;
Promover estudos sobre a orientação e coordenação dos programas das unidades curriculares;
Coordenar a atividade e utilização dos laboratórios, em colaboração com o CIAFA;
Propor a realização de conferências, seminários, palestras ou visitas de estudo com interesse para o departamento.
3 - Por despacho do CEMFA, sob proposta do comandante da AFA, por razões de funcionalidade e melhor gestão do ensino, da formação e da investigação, podem constituir-se centros de estudos em áreas específicas, secções autónomas ou integradas nos próprios departamentos, sem estatuto de unidades orgânicas.
Artigo 53.º — Criação e chefia
1 - Podem ser criados, alterados ou extintos departamentos de ensino, sem estatuto de unidades orgânicas, por despacho do CEMFA, sob proposta do comandante da AFA, ouvida a Comissão Científica.
2 - Os chefes dos departamentos de ensino são oficiais superiores das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, na dependência hierárquica do diretor de Ensino e que, por inerência de funções, integram o corpo docente da AFA, sendo nomeados e exonerados pelo comandante da AFA, sob proposta do diretor de Ensino.
SUBSECÇÃO IV — CONSELHO DE CURSO
Artigo 54.º — Competências
1 - O Conselho de Curso é um órgão consultivo do diretor de Ensino para assuntos de natureza escolar referentes aos ciclos de estudos conferentes de grau académico, aos cursos e aos estágios técnico-militares.
2 - Compete ao Conselho de Curso:
Apreciar globalmente o aproveitamento escolar dos alunos e as classificações semestrais e anuais, de acordo com as normas em vigor, propondo as respetivas classificações finais do ano letivo;
Propor as classificações finais dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, dos cursos e dos estágios técnico-militar, de acordo com as normas em vigor.
Artigo 55.º — Estrutura
O Conselho de Curso é composto por:
O diretor de Ensino;
Os chefes dos departamentos de ensino;
Os diretores de curso;
O comandante do Grupo de Alunos;
O chefe do Departamento de Formação Militar;
O chefe do Departamento de Educação Física e Desportos.
Artigo 56.º — Funcionamento
1 - O funcionamento do Conselho de Curso rege-se pelas seguintes normas:
As reuniões são presididas pelo diretor de Ensino e delas são lavradas atas pelo chefe do GGA;
O Conselho de Curso reúne, ordinariamente, após a época de exames dos respetivos semestres e no final do ano letivo, por convocação do diretor de Ensino e, extraordinariamente, sempre que o diretor de Ensino o determinar;
Por determinação do diretor de Ensino, ou quando a natureza das matérias a tratar o recomendar, podem tomar assento nas reuniões e ser ouvidos, sem direito a voto, os docentes ou outros oficiais da AFA;
As deliberações do Conselho de Curso são tomadas por maioria absoluta dos votos;
O apoio técnico e administrativo ao órgão de conselho é assegurado pela GGA;
Os pareceres do Conselho de Curso são submetidos à homologação do comandante da AFA.
2 - Na ausência ou impedimento do presidente, assume a presidência, pela seguinte ordem, os seguintes membros:
O subdiretor;
O chefe mais antigo dos departamentos de ensino.
3 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto, são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo referentes a reuniões, deliberações, pareceres e votações dos órgãos colegiais.
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