Decreto Regulamentar n.º 6/2026 — Estabelece a orgânica da Academia da Força Aérea
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece a orgânica da Academia da Força Aérea.
SUBSECÇÃO IV — GABINETE DE GESTÃO ACADÉMICA
Artigo 57.º — Competências
1 - O GGA assegura o processamento dos assuntos académicos e presta o apoio necessário ao CIAFA.
2 - Incumbe ao GGA:
Processar a correspondência respeitante à DE;
Fazer o registo anual das dissertações de mestrado na plataforma de Registo Nacional de Teses e Dissertações e no Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal;
Organizar o registo biográfico dos docentes;
Assegurar a atualização dos dados do sistema de gestão académica, no que respeita à componente do ensino;
Organizar o registo e o arquivo das atividades escolares e da atividade docente;
Processar as faltas dos docentes;
Processar o cálculo das médias de classificação dos alunos;
Manter atualizado e à sua guarda o registo de exames e as atas dos atos públicos de dissertação ou trabalhos de projeto dos ciclos de estudos conferentes de grau académico;
Organizar o arquivo permanente respeitante às classificações dos alunos;
Organizar os processos para atribuição de prémios e recompensas escolares;
Elaborar os diplomas, certificados de aproveitamento escolar e planos curriculares, conforme as normas em vigor;
Garantir o apoio técnico e administrativo da Comissão Científica, da Comissão Pedagógica e do Conselho de Curso, mantendo atualizado e à sua guarda o arquivo das respetivas atas;
Garantir o secretariado das Comissões Científica e Pedagógica e do Conselho de Curso;
Organizar e manter em arquivo permanente os manuais de programas e o repositório dos programas das unidades curriculares respeitantes a cada ano letivo;
Coordenar a gestão da reprografia, nomeadamente proceder à reprodução de documentos no âmbito das atividades letivas e dos serviços.
Artigo 58.º — Chefia
O chefe do GGA é um oficial superior, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, sob proposta do diretor de Ensino.
SUBSECÇÃO V — BIBLIOTECA DE CIÊNCIAS MILITARES AERONÁUTICAS
Artigo 59.º — Competências
1 - A BCMA garante a aquisição, o tratamento e a difusão da informação científica e técnica nas áreas em que se desenvolve a atividade de ensino, formação e de investigação da AFA.
2 - Compete à BCMA:
Prestar apoio aos órgãos biblioteconómicos situados nas unidades e órgãos da Força Aérea situadas no complexo de Sintra;
Analisar e emitir parecer sobre a aquisição de novas obras;
Elaborar os processos de aquisição das obras solicitadas e devidamente autorizados;
Registar, catalogar, indexar e classificar as obras adquiridas;
Organizar os arquivos relativos ao acervo documental;
Manter atualizado o ficheiro de utilizadores;
Desenvolver iniciativas de promoção e animação cultural nos domínios das ciências da informação e documentação;
Gerir os serviços de leitura e de empréstimos;
Proceder ao atendimento e controlo dos utentes nas salas de leitura e consulta;
Garantir e manter as ligações às redes existentes de informação científica e tecnológica, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 60.º — Chefia
O chefe da BCMA é um oficial superior das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, nomeado pelo comandante da AFA, sob proposta do diretor de Ensino.
SECÇÃO VI — CORPO DE ALUNOS
Artigo 61.º — Competências
1 - O Corpo de Alunos garante a integração na vida interna e administração dos alunos, o planeamento, supervisão, controlo e execução da formação militar, comportamental e de educação física e desportiva, bem como a gestão das demais atividades militares e de voo, em estreita coordenação e complementaridade com a DE.
2 - Compete ao Corpo de Alunos:
Assegurar o cumprimento das normas da vida interna e administração dos alunos dos ciclos de estudos conferentes de grau académico e estágios técnico-militares;
Elaborar e desenvolver ações de formação para o desenvolvimento e aperfeiçoamento das qualidades militares dos alunos;
Elaborar os programas de formação militar, comportamental, de educação física e desportiva e das atividades aéreas;
Apoiar o GAQ e o GEP no desenvolvimento das suas atividades;
Ministrar a instrução de pilotagem, promover a realização do estágio de seleção para o voo e das atividades de iniciação ao voo à vela;
Coordenar os estudos respeitantes a pessoal, alimentação, fardamento, alojamentos, instalações, equipamentos e material escolar militar e propor soluções e medidas para resolução de dificuldades ou deficiências;
Coordenar as atividades da fanfarra;
Apoiar os alunos na sua integração na AFA prestando-lhes, quando necessário, o aconselhamento devido;
Coordenar, em ligação com a DE, os assuntos de natureza académica e as relações com outras instituições de ensino congéneres, nacionais, bem como os assuntos relacionados com os alunos civis que estejam autorizados a frequentar os cursos.
Artigo 62.º — Estrutura
O Corpo de Alunos compreende:
O comandante do Corpo de Alunos;
O Grupo de Alunos (GAL);
O Departamento de Formação Militar (DFM);
O Departamento de Educação Física e Desportos (DEFD);
A Esquadra 802.
SUBSECÇÃO I — COMANDANTE DO CORPO DE ALUNOS
Artigo 63.º — Nomeação
O comandante do Corpo de Alunos é um coronel da especialidade de pilotos aviadores, nomeado e exonerado pelo CEMFA, sob proposta do comandante da AFA.
Artigo 64.º — Competências
1 - O comandante do Corpo de Alunos dirige, coordena e controla os órgãos e serviços que integram o Corpo de Alunos.
2 - Compete ao comandante do Corpo de Alunos:
Organizar ações de formação para desenvolvimento e aperfeiçoamento das qualidades pessoais e militares dos alunos;
Elaborar o regulamento referente às normas sobre a vida interna e administração dos alunos;
Promover estudos científicos e pedagógicos sobre formação militar, comportamental, de educação física e desportiva e aeronáutica;
Organizar as cerimónias militares e os eventos da sua competência;
Propor ao comandante a nomeação do comandante do GAL, do comandante da Esquadra e das Esquadrilhas de Alunos;
Propor ao comandante, em coordenação com a DE, a lista de alunos que integram a Comissão Pedagógica;
Propor ao comandante a convocação do Conselho Disciplinar;
Controlar o planeamento e execução da atividade de voo;
Elaborar o plano anual das atividades circum-escolares da sua responsabilidade e submetê-lo à aprovação do comandante;
Exercer a competência disciplinar escolar que lhe seja atribuída.
3 - O comandante do Corpo de Alunos deve estar qualificado nos meios aéreos atribuídos à AFA, de forma a colaborar, em acumulação de funções, como piloto instrutor na atividade aérea.
SUBSECÇÃO II — GRUPO DE ALUNOS
Artigo 65.º — Competências
1 - O GAL promove e assegura a formação militar e comportamental dos alunos da AFA.
2 - Compete ao GAL:
Garantir o cumprimento das ordens e diretivas estabelecidas para os alunos;
Promover o aprumo, o desenvolvimento comportamental e disciplinar, bem como o espírito de corpo dos alunos;
Planear, coordenar e supervisionar a integração na vida interna e administração dos alunos;
Propor, em coordenação com o GEP, a programação das atividades de ensino, formação e instrução do Corpo de Alunos para cada semestre, a incluir no horário escolar, de acordo com os planos aprovados;
Propor os alunos que, pelo seu perfil militar, aptidões académicas e classe de comportamento, sejam reveladores do mérito necessário para integrarem a Comissão Pedagógica;
Exercer a competência disciplinar escolar que lhe seja atribuída;
Garantir a gestão das instalações dos alunos, incluindo alojamentos e sala de alunos.
Artigo 66.º — Chefia
1 - O comandante do GAL é um oficial superior da especialidade de pilotos aviadores, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, sob proposta do comandante do Corpo de Alunos.
2 - O comandante do GAL deve estar qualificado nos meios aéreos atribuídos à AFA, de forma a colaborar, em acumulação de funções, como piloto instrutor na atividade aérea, sem acréscimo remuneratório.
SUBSECÇÃO III — DEPARTAMENTO DE FORMAÇÃO MILITAR
Artigo 67.º — Competências
1 - O DFM tem por finalidade elaborar, coordenar e executar o programa da unidade curricular de Formação Militar Aeronáutica, tendo em vista desenvolver as aptidões militares dos alunos.
2 - Compete ao DFM:
Planear, coordenar e supervisionar a instrução militar;
Planear e garantir a realização da prova de aptidão à Academia;
Garantir a manutenção, a conservação e o armazenamento do armamento, material e equipamento atribuído ao DFM;
Elaborar e fazer cumprir as diretivas relativas ao tiro de manutenção dos militares colocados na AFA;
Aprontar o material e equipamento para cerimónias militares e exercícios efetuados pela AFA.
Artigo 68.º — Chefia
O chefe do DFM é um oficial superior, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, sob proposta do comandante do Corpo de Alunos.
SUBSECÇÃO IV — DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS
Artigo 69.º — Competências
1 - O DEFD tem por finalidades elaborar, coordenar e executar o programa da unidade curricular de Educação Física e Desportos, tendo em vista a preparação e o desenvolvimento físico geral e específico dos alunos e dos militares colocados na AFA.
2 - Compete ao DEFD:
Planear, coordenar e executar as competições desportivas militares entre as instituições de ensino superior público universitário militar e outros estabelecimentos de ensino universitário, bem como as competições desportivas militares, cometidas à AFA;
Planear, supervisionar e executar, conforme estabelecido superiormente, a realização dos testes de controlo e avaliação da condição física dos alunos e militares colocados na AFA;
Promover, coordenar e apoiar a prática de exercício físico e desportos dos alunos e militares da AFA.
Artigo 70.º — Chefia
O chefe do DEFD é um oficial superior, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, sob proposta do comandante do Corpo de Alunos.
SUBSECÇÃO V — ESQUADRA 802
Artigo 71.º — Competências
1 - À Esquadra 802 compete ministrar instrução de pilotagem, promover a adaptação ao voo e a iniciação ao voo à vela.
2 - Compete à Esquadra 802:
Garantir a preparação, coordenação e execução dos programas de instrução de voo, tendo em vista a seleção de candidatos e a gradual familiarização dos alunos da especialidade de pilotos aviadores com a atividade aérea;
Garantir a segurança da operação dos meios aéreos atribuídos;
Garantir a execução do regime de voo atribuído à Esquadra 802;
Assegurar o cumprimento dos programas de qualificação, de manutenção de qualificações e de requalificação dos seus instrutores;
Gerir o progresso da instrução de pilotagem ministrada aos alunos da especialidade de pilotos aviadores, de acordo com o preconizado nos regulamentos e programas emanados pela Direção de Formação.
Artigo 72.º — Chefia
O comandante da Esquadra 802 é um oficial superior da especialidade de pilotos aviadores, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, sob proposta do comandante do Corpo de Alunos.
SECÇÃO VII — CENTRO DE INVESTIGAÇÃO DA ACADEMIA DA FORÇA AÉREA
Artigo 73.º — Competências
1 - O CIAFA conduz a realização de atividades de ID&I, a promoção de programas de doutoramento, a formação e a divulgação do conhecimento científico, em áreas com interesse para a Força Aérea e para o desenvolvimento do saber aeronáutico espacial, em colaboração com outras instituições da comunidade científica, nacional ou estrangeira.
2 - Compete ao CIAFA:
Realizar atividades de investigação científica fundamental e aplicada, decorrentes da missão;
Promover e participar em projetos de ID&I pluridisciplinares;
Promover e coordenar a realização de atividades relativas aos programas de doutoramento;
Realizar ações de formação, estágios ou atividades complementares de ID&I, em áreas de interesse para o desenvolvimento do saber aeronáutico e espacial;
Promover a cooperação técnica e científica com instituições e demais entidades nacionais ou estrangeiras.
3 - O CIAFA exerce a sua atividade em coordenação com o CIDIUM.
Artigo 74.º — Estrutura
O CIAFA compreende:
O diretor do CIAFA;
O subdiretor do CIAFA;
Os departamentos de apoio à ID&I e ao ensino.
SUBSECÇÃO I — DIRETOR DO CIAFA
Artigo 75.º — Nomeação
1 - O diretor do CIAFA é um coronel das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, ouvida a Comissão Científica.
2 - O diretor do CIAFA é um docente ou investigador científico, preferencialmente habilitado com o grau de doutor.
Artigo 76.º — Competências
1 - Ao diretor do CIAFA compete dirigir, coordenar e controlar os departamentos que integram o CIAFA.
2 - O diretor do CIAFA dispõe de autoridade hierárquica sobre os militares e civis colocados no CIAFA, e exerce a correspondente autoridade funcional, no âmbito das atividades e projetos de ID&I, sobre todo o corpo docente que colabore nas atividades do CIAFA.
3 - Compete ao diretor do CIAFA:
Propor ao comandante a nomeação do subdiretor do CIAFA e dos chefes dos departamentos do CIAFA;
Propor a aprovação de propostas de programas e projetos de ID&I e temas de doutoramento a serem elaborados no âmbito das atividades do CIAFA;
Propor a criação ou extinção de linhas de investigação no CIAFA;
Propor a celebração de parcerias, acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior universitário e de ID&I, ou com outras instituições;
Propor a aprovação do plano de atividades, do orçamento e do relatório de atividades do CIAFA, bem como as respetivas alterações;
Colaborar com o GAQ no que diz respeito ao controlo da qualidade dos programas e projetos de ID&I a serem desenvolvidos no CIAFA.
4 - O diretor do CIAFA pode delegar no subdiretor do CIAFA as competências que lhe são conferidas.
SUBSECÇÃO II — SUBDIRETOR DO CIAFA
Artigo 77.º — Nomeação
1 - O subdiretor do CIAFA é um oficial superior das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, sob proposta do diretor do CIAFA e ouvida a Comissão Científica.
2 - O subdiretor do CIAFA é um docente ou investigador científico, preferencialmente, habilitado com o grau de doutor.
3 - O subdiretor do CIAFA acumula o desempenho de funções docentes, sem direito a acréscimo remuneratório.
Artigo 78.º — Competências
Compete ao subdiretor do CIAFA:
Substituir o diretor do CIAFA nas suas ausências ou impedimentos;
Coadjuvar o diretor do CIAFA e exercer as competências que lhe forem delegadas pelo mesmo.
SUBSECÇÃO III — DEPARTAMENTOS DE APOIO À ID&I E AO ENSINO
Artigo 79.º — Atribuições
1 - Os departamentos de apoio à ID&I e ao ensino destinam-se a garantir a execução da investigação científica e de atividades de ID&I, bem como o apoio ao ensino, da competência do CIAFA.
2 - Compete aos departamentos de apoio à ID&I e ao ensino:
Promover e coordenar a investigação científica específica do CIAFA;
Elaborar propostas de programas e projetos de ID&I, por iniciativa própria ou por solicitação de entidades nacionais ou estrangeiras, desde que orientados para as necessidades da Força Aérea, e assegurar a sua execução;
Elaborar propostas de parcerias, acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior universitário e de ID&I, ou com outras instituições;
Planear e propor a realização da divulgação do conhecimento científico e de investigação através dos meios mais adequados;
Executar, em coordenação com a DE, o apoio laboratorial e experimental necessário para garantir o ensino e a formação científica e técnica.
Artigo 80.º — Estrutura e chefia
1 - Os departamentos de apoio à ID&I e ao ensino, sem estatuto de unidades orgânicas, são criados e extintos por despacho do CEMFA, sob proposta do comandante da AFA, ouvida a Comissão Científica.
2 - Os chefes de departamentos de apoio à ID&I e ao ensino são oficiais superiores das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, nomeados e exonerados pelo comandante da AFA, sob proposta do diretor do CIAFA.
SECÇÃO VIII — CENTRO DE ESTUDOS AEROESPACIAIS
Artigo 81.º — Competências
1 - O CEA tem por competências o planeamento, a programação, o controlo e a execução de cursos, estágios ou atividades complementares de formação dos militares dos quadros permanentes, de acordo com as necessidades da Força Aérea.
2 - Compete ao CEA:
Programar e ministrar cursos de promoção ou especialização a oficiais dos quadros permanentes;
Programar e ministrar estágios e atividades complementares de formação dirigidos aos militares dos quadros permanentes, ou de acordo com as necessidades da Força Aérea;
Propor ao comandante a realização de novos cursos, estágios e atividades no âmbito do CEA, atendendo às necessidades da Força Aérea;
Emitir pareceres e elaborar estudos no âmbito das áreas científicas e áreas de investigação inerentes à sua atividade;
Assegurar o tratamento da documentação inerente aos cursos ministrados no CEA e coordenar todo o apoio audiovisual e de secretariado às atividades de ensino e formação científica e técnica.
Artigo 82.º — Estrutura
O CEA compreende:
O chefe do CEA;
O Conselho Escolar;
Os departamentos de ensino.
SUBSECÇÃO I — CHEFE DO CENTRO DE ESTUDOS AEROESPACIAIS
Artigo 83.º — Nomeação
O chefe do CEA é um coronel das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, preferencialmente habilitado com o grau de doutor, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA.
Artigo 84.º — Competências
1 - Compete ao chefe do CEA dirigir, coordenar e controlar os órgãos e serviços que integram o CEA;
2 - O chefe do CEA dispõe de autoridade hierárquica sobre os militares e civis colocados no CEA e exerce a correspondente autoridade funcional, no âmbito das atividades escolares, sobre todo o corpo docente que preste serviço no CEA.
3 - Compete ao chefe do CEA:
Dirigir o Curso Básico de Comando (CBC);
Elaborar o plano de estudos e o guia de instrução do CBC;
Promover o reajustamento e a atualização do CBC e dos demais cursos a realizar no CEA, de acordo com a evolução científica, técnica e pedagógica;
Implementar e ministrar a formação no âmbito do Curso de Promoção a Sargento-Chefe (CPSCH);
Programar e dirigir a realização dos cursos, estágios ou atividades que lhe sejam superiormente determinados;
Convocar o Conselho Escolar do CEA;
Propor a participação de professores eventuais, conferencistas, militares e civis de reconhecida competência nas atividades de ensino e formação científica e técnica.
SUBSECÇÃO II — CONSELHO ESCOLAR
Artigo 85.º — Competências
1 - Ao Conselho Escolar compete emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e pedagógica do ensino do CEA, designadamente:
Sobre o ensino ministrado e sobre os assuntos de caráter científico e pedagógico;
Sobre o plano de estudos e conteúdos programáticos;
Sobre assuntos relativos ao aproveitamento escolar, à avaliação e à eliminação.
2 - Compete, ainda, ao Conselho Escolar elaborar o juízo ampliativo individual de cada aluno.
Artigo 86.º — Composição
O Conselho Escolar compreende:
O chefe do CEA, que preside;
Os chefes dos departamentos de ensino;
Outros docentes ou pessoal em funções no CEA, cuja presença seja considerada relevante pelo chefe do CEA.
SUBSECÇÃO III — DEPARTAMENTOS DE ENSINO
Artigo 87.º — Competências
1 - Os departamentos de ensino têm por missão orientar e coordenar o ensino desenvolvido no âmbito da doutrina e dos princípios essenciais da organização e do emprego dos meios operacionais.
2 - Compete aos departamentos de ensino:
Coordenar o ensino e a ação pedagógica na área de estudos respetiva;
Dirigir e promover a atualização e o enriquecimento curricular no seu âmbito;
Propor alterações aos planos de estudos.
Artigo 88.º — Estrutura e chefia
1 - Podem ser criados e extintos departamentos de ensino, sem estatuto de unidades orgânicas, por despacho do CEMFA, sob proposta do comandante da AFA, ouvida a Comissão Científica.
2 - Os chefes dos departamentos de ensino são oficiais superiores, preferencialmente habilitados com o grau de doutor, nomeados e exonerados pelo comandante da AFA, sob proposta do chefe do CEA.
SECÇÃO IX — ESQUADRA DE APOIO
Artigo 89.º — Competências
1 - A EA garante o normal funcionamento das atividades de caráter logístico e administrativo.
2 - Compete à EA:
Assegurar o apoio logístico, administrativo e financeiro aos demais órgãos da AFA;
Prestar a assistência técnica e estabelecer programas de manutenção dos equipamentos, instalações e material escolar;
Garantir a manutenção dos sistemas de energia, da rede de água e de saneamento básico da AFA;
Organizar os processos de documentação técnica das infraestruturas, das instalações elétricas, de águas, aquecimento e refrigeração, dos equipamentos e material escolar, viaturas e outros equipamentos distribuídos à AFA;
Administrar, supervisionar, gerir e manter as redes internas, bem como garantir a disponibilização de serviços de tecnologias e informação (TI) de acordo com as necessidades da AFA e do complexo de Sintra;
Coordenar a gestão do setor de audiovisuais e garantir a realização de coberturas de vídeo e de fotografia dos acontecimentos relacionados com todas as atividades mais relevantes da AFA.
Artigo 90.º — Chefia
O comandante da EA é um oficial superior, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA.
CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 91.º — Dia da Academia da Força Aérea
O dia da AFA comemora-se a 1 de fevereiro, com a dignidade e solenidade adequadas à efeméride
Artigo 92.º — Disposições transitórias
1 - O Centro de Atividades Aéreas, previsto nos artigos 98.º e 99.º do Regulamento da Academia da Força Aérea, aprovado pela Portaria n.º 23/2014, de 31 de janeiro, mantém-se em funcionamento com a missão, as competências e a estrutura previstas nos artigos 71.º e 72.º do presente decreto regulamentar até à ativação da Esquadra 802, a qual ocorre por despacho do CEMFA, nos termos do n.º 10 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 187/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
2 - O Despacho n.º 4336/2015, de 29 de abril, mantém-se em vigor até à aprovação do regimento da Comissão de Admissão da AFA, nos termos do regulamento interno da AFA.
3 - Mantêm-se em vigor, até à aprovação dos regulamentos internos previstos no presente decreto regulamentar, os regulamentos aprovados ao abrigo da Portaria n.º 23/2014, de 31 de janeiro.
Artigo 93.º — Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogada a Portaria n.º 23/2014, de 31 de janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de fevereiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Paulo António Magro da Luz - Nuno Maria Herculano de Carvalho Pinheiro Torres.
Promulgado em 4 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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