Lei n.º 61/2026 — Altera os limites territoriais entre a freguesia de Lodares e a União das Freguesias de Cristelos Boim e Ordem, do…

Tipo Lei
Publicação 2026-08-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2026-08-26, Lei n.º 61/2026 — Altera os limites territoriais entre a freguesia de Lodares e a União d…

Altera os limites territoriais entre a freguesia de Lodares e a União das Freguesias de Cristelos Boim e Ordem, do município de Lousada, e a freguesia de Bustelo, do município de Penafiel.

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de 26 de agosto

Altera os limites territoriais entre a freguesia de Lodares e a União das Freguesias de Cristelos Boim e Ordem, do município de Lousada, e a freguesia de Bustelo, do município de Penafiel

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei define a delimitação administrativa territorial entre a freguesia de Lodares e a União das Freguesias de Cristelos, Boim e Ordem, do município de Lousada, e a freguesia de Bustelo, do município de Penafiel.

Artigo 2.º — Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do:

a)

Anexo I à presente lei, e que dela faz parte integrante, que estabelece a lista de coordenadas dos limites administrativos;

b)

Anexo II à presente lei, e que dela faz parte integrante, que estabelece a representação cartográfica dos limites administrativos.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 17 de julho de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Promulgada em 12 de agosto de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendada em 12 de agosto de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO I — [a que se refere a alínea a) do artigo 2.º]

Vértices Coord_x Coord_y
M01 -12 765,996 1 173 866,955 9
M02 -12 633,031 8 173 878,675 9
M03 -12 081,707 7 174 383,223 9
M04 -12 076,805 6 174 399,218 7
M05 -12 060,038 4 174 417,596 3
M06 -12 064,621 9 174 449,162 5
M07 -12 108,261 6 174 533,581 9
M08 -12 124,341 3 174 559,912 5
M09 -12 135,439 1 174 568,921 5
M10 -12 190,272 4 174 731,418 1
M11 -12 202,830 2 174 754,312 5
M12 -12 207,234 4 174 762,956 1
M13 -12 211,413 4 174 770,867 7
M14 -12 216,911 8 174 779,548 3
M15 -12 225,220 1 174 789,545 3
M16 -12 204,187 5 174 797,633 5
M17 -12 205,548 7 174 817,228 3
M18 -12 208,499 8 174 831,269 7
M19 -12 218,140 6 174 861,046 9
M20 -12 232,534 174 906,658 3
M21 -12 212,476 4 174 926,071 7
M22 -12 193,855 7 174 944,094 1
M23 -12 170,460 3 175 050,014 6
M24 -12 156,061 7 175 084,440 1
M25 -12 144,160 3 175 111,548 7
M26 -12 133,130 6 175 137,496 3
M27 -12 130,918 4 175 143,867 7
M28 -12 130,397 7 175 149,589 1
M29 -12 130,658 1 175 154,530 1
M30 -12 137,373 1 175 178,486 3
M31 -12 138,869 8 175 184,812 9
M32 -12 140,020 9 175 190,449 1
M33 -12 142,221 8 175 205,378 1
M34 -12 144,630 4 175 224,243 5
M35 -12 144,261 1 175 229,768 9
M36 -12 123,781 7 175 265,357 5
M37 -12 142,605 8 175 276,930 7
M38 -12 049,660 8 175 431,002 7
M39 -12 004,346 9 175 436,353 1
M40 -11 990,581 5 175 424,315 7
M41 -11 946,989 8 175 344,547 5
M42 -11 981,688 7 175 311,105 9

Coordenadas no Sistema de referência oficial: PT-TM06/ETRS89

ANEXO II — [a que se refere a alínea b) do artigo 2.º]

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