Lei n.º 63/2026 — Regras de utilização de bandeiras em edifícios públicos

Tipo Lei
Publicação 2026-10-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-10-19, Lei n.º 63/2026 — Regras de utilização de bandeiras em edifícios públicos

Regras de utilização de bandeiras em edifícios públicos.

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de 19 de outubro

Regras de utilização de bandeiras em edifícios públicos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei regula a utilização de bandeiras em edifícios de carácter civil ou militar, monumentos nacionais e quaisquer instalações onde funcionem serviços da administração central, regional e local, incluindo das regiões autónomas, bem como nas sedes, delegações ou repartições de entidades públicas.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se aos edifícios, monumentos, instalações, mastros, fachadas e interiores de uso oficial, pertencentes ou afetos a órgãos de soberania, serviços da administração direta e indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais entidades públicas.

2 - A presente lei não é aplicável:

a)

A imóveis de natureza privada, ainda que abertos ao público;

b)

A eventos de natureza cultural, desportiva ou associativa que não envolvam representação oficial do Estado;

c)

A cerimónias de carácter diplomático regidas por protocolo internacional.

3 - A aplicação da presente lei deve atender ao contexto institucional concreto, não prejudicando o cumprimento de normas protocolares aplicáveis, designadamente nos casos previstos na alínea c) do número anterior e em outras situações de representação institucional, respeitando critérios de proporcionalidade e adequação.

Artigo 3.º — Bandeiras permitidas

1 - Nos espaços referidos no artigo anterior é exclusivamente permitida a exibição ou o hasteamento das seguintes bandeiras:

a)

A Bandeira Nacional;

b)

A bandeira da União Europeia, nos termos da legislação em vigor;

c)

As bandeiras institucionais e heráldicas, nomeadamente das entidades do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e dos serviços e entidades de natureza pública, das Forças Armadas, das forças de segurança e respetivas unidades, em conformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis;

d)

As bandeiras que historicamente precederam as elencadas nas alíneas anteriores, desde que no contexto da respetiva evocação histórica;

e)

As bandeiras associadas a programas institucionais, educativos ou de reconhecimento oficial promovidos por entidades públicas;

f)

As bandeiras que simbolizem compromissos internacionais assumidos pelo Estado português, desde que a respetiva utilização ocorra no âmbito de iniciativas, comemorações ou campanhas oficiais promovidas ou reconhecidas por entidades públicas e não tenha natureza político-partidária ou eleitoral.

2 - A colocação conjunta de bandeiras deve respeitar as regras de precedência, dimensão, conservação e disposição estabelecidas na legislação aplicável.

Artigo 4.º — Fiscalização e regime sancionatório

1 - Compete às entidades responsáveis pela gestão dos espaços abrangidos pela presente lei assegurar a observância das normas relativas à exibição e ao hasteamento de bandeiras.

2 - A fiscalização do cumprimento da presente lei compete à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, no âmbito das respetivas competências territoriais.

3 - A violação do disposto na presente lei determina:

a)

A responsabilidade disciplinar dos trabalhadores em funções públicas, nos termos da lei aplicável;

b)

A invalidade dos atos administrativos praticados em incumprimento das normas nela estabelecidas, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 5.º — Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, constitui contraordenação o hasteamento de bandeiras não permitidas, em qualquer edifício ou espaço público referido no n.º 1 do artigo 2.º

2 - Na determinação da medida concreta da coima são ponderados a gravidade da infração, o grau de culpa do agente e as circunstâncias de a infração se ter verificado no interior ou no exterior do edifício e de a bandeira ter sido hasteada isoladamente ou em conjunto com a Bandeira Nacional.

3 - A violação do disposto na presente lei constitui contraordenação punível com coima de 200 € a 2000 €, em caso de negligência, e de 400 € a 4000 €, em caso de dolo.

4 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas competem à autoridade administrativa competente, nos termos da lei e do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

5 - Das decisões proferidas nos termos do número anterior cabe impugnação judicial, nos termos gerais.

Artigo 6.º — Aplicação às regiões autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências dos respetivos órgãos de governo próprio e com respeito pelas especificidades decorrentes da autonomia regional.

Artigo 7.º — Disposição transitória

As entidades abrangidas pela presente lei devem, no prazo de 30 dias após a sua publicação, adaptar-se ao regime nela estabelecido e proceder à remoção de bandeiras não permitidas.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 18 de setembro de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Promulgada em 9 de outubro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendada em 13 de outubro de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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