Lei n.º 64-A/2026 — Estabelece a representação das regiões autónomas nas estruturas que regulam as qualificações e as certificações das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Estabelece a representação das regiões autónomas nas estruturas que regulam as qualificações e as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens, alterando o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.
de 22 de outubro
Estabelece a representação das regiões autónomas nas estruturas que regulam as qualificações e as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens, alterando o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei estabelece a representação das regiões autónomas nas estruturas que regulam as qualificações e as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento, alterado pelos Decretos-Leis n.os14/2017, de 26 de janeiro, e 84/2019, de 28 de junho.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[…]
1 - […]
2 - A certificação das entidades formadoras é realizada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional envolvendo a participação de um representante de cada região autónoma, dos parceiros sociais e outras entidades representativas do setor, nos termos de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 - […]
4 - Os representantes das regiões autónomas são nomeados por despacho do secretário regional que tutela a área da formação e qualificação profissional.»
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 18 de setembro de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 19 de outubro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 20 de outubro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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