Lei n.º 64-A/2026 — Estabelece a representação das regiões autónomas nas estruturas que regulam as qualificações e as certificações das…

Tipo Lei
Publicação 2026-10-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-10-22, Lei n.º 64-A/2026 — Estabelece a representação das regiões autónomas nas estruturas que r…

Estabelece a representação das regiões autónomas nas estruturas que regulam as qualificações e as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens, alterando o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.

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de 22 de outubro

Estabelece a representação das regiões autónomas nas estruturas que regulam as qualificações e as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens, alterando o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei estabelece a representação das regiões autónomas nas estruturas que regulam as qualificações e as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento, alterado pelos Decretos-Leis n.os14/2017, de 26 de janeiro, e 84/2019, de 28 de junho.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 - […]

2 - A certificação das entidades formadoras é realizada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional envolvendo a participação de um representante de cada região autónoma, dos parceiros sociais e outras entidades representativas do setor, nos termos de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

3 - […]

4 - Os representantes das regiões autónomas são nomeados por despacho do secretário regional que tutela a área da formação e qualificação profissional.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 18 de setembro de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Promulgada em 19 de outubro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendada em 20 de outubro de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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