Lei n.º 64-B/2026 — Autoriza o Governo a alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, procedendo à redução das…

Tipo Lei
Publicação 2026-10-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-10-22, Lei n.º 64-B/2026 — Autoriza o Governo a alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento d…

Autoriza o Governo a alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, procedendo à redução das taxas gerais aplicáveis aos primeiros seis escalões de rendimento coletável.

Histórico de alterações JSON API

de 22 de outubro

Autoriza o Governo a alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, procedendo à redução das taxas gerais aplicáveis aos primeiros seis escalões de rendimento coletável

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei autoriza o Governo a alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, procedendo à redução das taxas gerais aplicáveis aos primeiros seis escalões de rendimento coletável.

Artigo 2.º — Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão de alterar o n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, reduzindo as taxas normais aplicáveis aos primeiros seis escalões de rendimento coletável para 12,2 %, 15,2 %, 20,7 %, 23,6 %, 30,6 % e 34,6 %, respetivamente, e procedendo ao correspondente ajustamento das taxas médias.

Artigo 3.º — Duração

A autorização legislativa concedida nos termos da presente lei tem a duração de 180 dias.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 9 de outubro de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Promulgada em 20 de outubro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendada em 21 de outubro de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).