Decreto n.º 19/2008 — Cria um regime de medidas preventivas, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, na zona do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2010-07-19, Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2010 — Prorroga, pelo período de um ano, as med…
Cria um regime de medidas preventivas, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, na zona do Campo de Tiro de Alcochete, onde se encontra prevista a construção do novo aeroporto de Lisboa, e nas áreas circundantes
de 1 de Julho
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2008, de 22 de Janeiro, o Governo homologou o relatório do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC), sobre a análise técnica comparada das alternativas de localização do novo aeroporto de Lisboa (NAL) na zona da OTA e na zona do Campo de Tiro de Alcochete, adoptando, em termos gerais, as respectivas conclusões e recomendações.
Em consequência, a mesma resolução do Conselho de Ministros aprovou, preliminarmente, a localização do NAL na zona do Campo de Tiro de Alcochete, sem prejuízo das conclusões da avaliação ambiental estratégica e das consultas públicas e institucionais necessárias à tomada de decisão final.
A referida resolução do Conselho de Ministros mandata, ainda, os Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional para proporem ao Governo a adopção das medidas preventivas adequadas à salvaguarda das decisões, por aquela via, tomadas.
Torna-se, agora, absolutamente necessário, face ao risco real de ocorrência de alterações ao uso do território nas áreas identificadas no relatório do LNEC, bem como da emissão de licenças ou autorizações que possam comprometer a concretização de um empreendimento desta relevância para o País, estabelecer medidas preventivas que salvaguardem as condições necessárias ao planeamento, construção, operação e futuras expansões do NAL, das actividades que lhe estão associadas, e das respectivas acessibilidades, tanto ferroviárias como rodoviárias, tendo ainda em conta a necessidade de salvaguarda de um adequado ordenamento do território e uma efectiva protecção do ambiente.
De facto, a concretização de um empreendimento desta relevância deve ser efectuada em condições que permitam um adequado planeamento não só da própria infra-estrutura aeroportuária como também de outras infra-estruturas e actividades associadas, complementares ou conexas, por forma a maximizar a sua contribuição para o desenvolvimento económico e social do País.
Além disso, tratando-se de uma infra-estrutura de reconhecido interesse público nacional, os prejuízos resultantes da prática dos actos acima referidos são social e economicamente mais relevantes que os danos que das medidas preventivas ora estabelecidas poderão eventualmente resultar para os particulares.
É de salientar, ainda, que o relatório do LNEC alerta para a necessidade de serem adoptadas medidas rígidas de controlo do uso do solo, recomendando, entre outras:
Não permitir qualquer intervenção urbanística ou construções que não sejam de estrito uso agrícola num raio de 20 km-25 km, além da área do aeroporto e respectiva área complementar;
ii) Deve ser dada particular atenção ao controlo de áreas de pequenas explorações agrícolas muito frágeis a pressões urbanísticas, como, a título exemplificativo, as resultantes da antiga Colónia Agrícola de Pegões.
Como se compreende, a construção do NAL no Campo de Tiro de Alcochete gera, inevitavelmente, dinâmicas territoriais que abrangem áreas bastante extensas.
Tendo presente este facto, importa criar as condições para que, desde já e no futuro imediato, possam decorrer as necessárias acções de reflexão e de planeamento sobre uma área alargada, com a finalidade de encontrar o modelo de actuação mais conforme com os objectivos que se pretendem alcançar, de modo a preparar o território envolvente ao NAL para receber as mais-valias dele decorrentes e a evitar a expectável dinâmica de alteração da propriedade fundiária numa área de grande valor ambiental.
Por outro lado, o estudo do LNEC recomenda ainda uma rápida revisão dos instrumentos de gestão territorial e a adopção de uma forte disciplina de ordenamento.
Neste âmbito, é importante referir que, em termos de planeamento regional, estão já em curso os primeiros trabalhos que permitam enquadrar devidamente a alteração da localização do NAL no Plano Regional do Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, estando também já equacionada a sua incorporação no Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, já em curso.
Todavia, enquanto não for estabelecido este enquadramento em termos de planeamento regional e devidamente transpostas as suas orientações para os instrumentos de gestão territorial que regulam a ocupação do solo, importa acautelar a ocorrência de acções ou actividades que ponham em causa o correcto ordenamento do território e que permitam orientar as mais-valias geradas pela localização do NAL.
Neste sentido, considerando que as medidas preventivas devem abranger apenas a área e as acções que acautelem devidamente a delapidação do recurso solo, definiu-se uma área com um raio de 25 km a partir da localização do NAL, onde se espera que sejam mais significativas as relações a estabelecer com a infra-estrutura, na qual se pretende precaver o surgimento de novos espaços urbanos, ou de características urbanas, bem como de outras áreas para habitação, comércio, serviços, indústria, logística e armazenagem.
Nestes termos, é indispensável o recurso a instrumentos jurídicos preventivos da ocupação, uso e transformação dos solos sujeitando a área de implantação do novo aeroporto de Lisboa e as que com ela são confinantes, identificadas e delimitadas nos anexos ao presente decreto, a um regime de medidas preventivas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, em cumprimento do preceituado no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2008, de 22 de Janeiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Medidas preventivas
1 - O presente decreto estabelece medidas preventivas nas áreas destinadas à implantação do novo aeroporto de Lisboa (NAL), compreendendo o Campo de Tiro de Alcochete e uma área envolvente num raio de 25 km, assinalada na planta identificada no anexo i do presente decreto, que dele faz parte integrante, abrangendo os concelhos de Salvaterra de Magos, Coruche, Benavente, Montijo, Alcochete, Montemor-o-Novo, Vendas Novas, Palmela, Setúbal, Moita e Vila Franca de Xira.
2 - As medidas preventivas estabelecidas no presente decreto destinam-se a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes, com vista a garantir as condições necessárias ao planeamento, execução e operação do NAL, respectivos acessos, e actividades complementares, conexas ou acessórias, bem como a acautelar condições para um correcto ordenamento do território e uma efectiva protecção do ambiente.
3 - As medidas preventivas consistem na proibição, ou na sujeição a parecer obrigatório e vinculativo das entidades adiante indicadas, consoante o que for definido no presente decreto, dos seguintes actos ou actividades:
Criação de novos núcleos populacionais, nomeadamente turísticos, incluindo operações de loteamento e obras de urbanização;
Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios, ou outras instalações, incluindo torres e mastros, abrangendo novas instalações ou alterações das já existentes, bem como equipamentos e infra-estruturas de serviços, nomeadamente de energia eléctrica e de telecomunicações;
Instalação de explorações de qualquer natureza ou ampliação das existentes;
Alterações importantes por qualquer meio à configuração geral do terreno, incluindo a abertura de novas vias de comunicação e acessos, bem como aterros e escavações;
Derrube ou plantação de árvores em maciço;
Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
Instalação de redes de comunicações (móveis ou fixas);
Estabelecimento de servidões de protecção a quaisquer actividades, sistemas, equipamentos ou infra-estruturas.
4 - As entidades com competência para emitir pareceres prévios vinculativos, nos termos do presente decreto, são, consoante os casos, a ANA, S. A., a entidade competente do Ministério da Defesa Nacional, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, a Agência Portuguesa do Ambiente e o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.
5 - Os pareceres devem ser solicitados directamente às entidades competentes por intermédio das entidades licenciadoras ou competentes para a autorização ou, sempre que o acto ou operação pretendida não estejam sujeitos a prévio controlo administrativo, directamente pela entidade interessada.
6 - Os pareceres são emitidos no prazo de 30 dias úteis contados da recepção do pedido, pela entidade competente para a sua emissão, considerando-se haver concordância desta entidade com a pretensão formulada se os respectivos pareceres não forem emitidos dentro daquele prazo.
7 - Os pareceres são obrigatórios e vinculativos, implicando, se desfavoráveis, a não concessão da licença ou autorização necessária à execução das obras ou trabalhos ou a não realização dos actos ou actividades requeridas nas áreas designadas neste decreto.
8 - Os pareceres podem condicionar os termos da concessão de autorização para a prática de quaisquer dos actos ou actividades indicadas, de acordo com o interesse público a defender.
9 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação das presentes medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável.
Artigo 2.º — Subdivisão das áreas
1 - A área abrangida por medidas preventivas encontra-se subdividida nas zonas de 1 a 10, assinaladas na planta constante do anexo i do presente decreto e delimitadas no quadro constante do anexo ii, que faz parte integrante do presente decreto.
2 - Nas zonas de 1 a 9 sempre que se verifique sobreposição de zonas são aplicadas as condicionantes mais restritivas, sendo cumulativos os pareceres a solicitar.
3 - As coordenadas dos pontos indicados nos anexos do presente decreto referem-se ao Sistema de Referência Oficial ETRS89/Portugal TM06 (EPSG-3763), sendo as respectivas cotas indicadas nos anexos do presente decreto absolutas e referenciadas ao Datum Altimétrico de Cascais.
Artigo 3.º — Zonas 1 e 1-A
1 - Na área identificada como zona 1 e que constitui o perímetro do NAL são interditos quaisquer dos actos previstos no n.º 3 do artigo 1.º
2 - Na área identificada como zona 1-A, destinada à instalação de actividades conexas, complementares ou acessórias à actividade aeroportuária, assim como de interfaces entre modos de transporte, são interditos os actos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º
3 - Os actos previstos nas alíneas b) a h) ficam sujeitos a parecer vinculativo da ANA, S. A.
4 - Nas áreas da zona 1-A localizadas em sobreposição ao Campo de Tiro de Alcochete e à respectiva servidão militar e até à desafectação e reafectação daquela infra-estrutura compete também à entidade competente do Ministério da Defesa Nacional emitir parecer vinculativo sobre os actos referidos no número anterior.
Artigo 4.º — Zonas 2 a 9
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, nas áreas identificadas como zonas de 2 a 9, a abertura de novas vias de comunicação e acessos em áreas exteriores a perímetros urbanos, a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º, fica dependente de parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.
2 - Nas áreas identificadas como zona 2, os actos e as actividades previstas no n.º 3 do artigo 1.º encontram-se dependentes de parecer favorável a emitir:
Pela ANA, S. A., nas situações identificadas nas alíneas a) a d) e g) e h) do referido número;
Pela Agência Portuguesa do Ambiente nas situações identificadas nas alíneas a) e b) do referido número.
3 - Nas áreas identificadas como zonas 8, 8-A e 9, os actos e as actividades previstas no n.º 3 do artigo 1.º encontram-se dependentes de parecer vinculativo a emitir:
Pela ANA, S. A., e pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., nas situações identificadas nas alíneas a) a d) do referido número;
Pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., nas situações identificadas nas alíneas e) a h) do referido número.
4 - Nas áreas identificadas como zonas 3 (A e B), 4 (A e B), 5 (A, B, C, D, E, F, G, H, I e J), 6 (A e B) e 7 (A, B e C), os actos e as actividades previstos nas alíneas a) a e) e g) e h) do n.º 3 do artigo 1.º encontram-se dependentes de parecer vinculativo da ANA, S. A.
5 - Na zona 10, onde se incluem as zonas de 2 a 9, os actos e actividades previstos nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 1.º são apenas permitidos para o desenvolvimento das actividades agrícolas e florestais, ficando sujeitos a parecer da câmara municipal respectiva e das entidades que nos termos dos números anteriores devam emitir parecer.
6 - Até à desactivação e reafectação do Campo de Tiro de Alcochete, ficam também dependentes de parecer vinculativo da entidade competente do Ministério da Defesa Nacional os actos e actividades previstos no n.º 3 do artigo 1.º, a desenvolver nas áreas que se sobrepõem àquela infra-estrutura e respectiva servidão militar.
Artigo 5.º — Interdições
1 - Na área identificada como zona 10, onde se incluem as zonas de 2 a 9, são interditas, em solo rural, a criação de novos núcleos populacionais, nomeadamente turísticos, incluindo operações de loteamento e obras de urbanização, bem como a execução de obras de edificação, tal como previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º
2 - Na área identificada como zona 10, onde se incluem as zonas de 2 a 9, é ainda interdita a realização de novas operações de loteamento turístico em perímetros urbanos especificamente vocacionadas ao uso turístico em planos municipais de ordenamento do território.
3 - Excepcionam-se do regime de interdição previsto no n.º 1 a construção de edifícios de apoio que se destinem ao uso agrícola, florestal, aquícola e a explorações de recursos naturais, a construção de edifícios de apoio a empreendimentos de turismo de habitação e em espaço rural que aproveitem construções existentes e ainda unidades de actividades económicas em áreas expressamente identificadas em plano municipal de ordenamento do território como de uso industrial.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a eventual necessidade de parecer prévio prevista no presente decreto.
Artigo 6.º — Excepções
1 - O regime de interdição e condicionamentos que constituem medidas preventivas estabelecidas pelo presente decreto não se aplica às actividades desenvolvidas pela ANA, S. A., ou pela NAER, S. A., para a concretização do projecto NAL.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e até à desactivação e reafectação do Campo de Tiro de Alcochete, as actividades desenvolvidas pela ANA, S. A., e pela NAER, S. A., nas áreas que se sobrepõem àquela infra-estrutura, e respectiva servidão militar, ficam dependentes da emissão de parecer favorável pela entidade competente do Ministério da Defesa Nacional.
3 - Fica apenas dependente de parecer vinculativo da ANA, S. A., a construção de infra-estruturas de interesse público, nomeadamente:
A construção, ampliação, requalificação e beneficiação de estradas que integram o Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto;
A construção, ampliação, requalificação e beneficiação das vias de comunicação que constituam acessos rodoviários ou ferroviários ao NAL;
A realização de obras respeitantes à implantação da Rede de Alta Velocidade e da Plataforma Logística do Poceirão.
Artigo 7.º — Condicionantes
1 - Sem prejuízo dos objectivos que presidem às medidas preventivas estabelecidos no artigo 1.º, os quais poderão determinar outras condicionantes a considerar pelas entidades emissoras de parecer, as principais condicionantes de natureza aeronáutica a considerar pela ANA, S. A., encontram-se indicadas no anexo ii do presente decreto.
2 - As condicionantes a considerar pela Agência Portuguesa do Ambiente, na emissão de parecer respeitante à zona 2, são as decorrentes das restrições legais sobre emissões sonoras, não sendo admitidas quaisquer actividades que possam condicionar ou onerar a futura operacionalidade do aeroporto e ficando impedida a criação de zonas sensíveis, tal como legalmente definidas.
3 - Constitui, ainda, condicionante a considerar na emissão de parecer por parte das entidades previstas no presente decreto a salvaguarda dos corredores necessários à construção das infra-estruturas ferroviárias e rodoviárias de acesso ao NAL.
Artigo 8.º — Pareceres condicionados
1 - Podem ser emitidos pareceres favoráveis condicionados ao cumprimento das condições necessárias a garantir os objectivos previstos no presente decreto, as quais podem vir a constar de acordo a celebrar com o requerente.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).