Decreto n.º 44860 — Autoriza o Governo-Geral da província ultramarina de Moçambique a dar o aval da província, até ao montante de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1971-03-03, Decreto n.º 66/71 — Altera a designação da entidade beneficiária do aval cuja concessão f…
Autoriza o Governo-Geral da província ultramarina de Moçambique a dar o aval da província, até ao montante de 10000000$00, para uma operação de empréstimo a contrair pelo proprietário e administrador da Organização de Turismo Estoril, da cidade da Beira
Considerando que a Organização de Turismo Estoril, sita na cidade da Beira, solicitou o aval da província de Moçambique para a operação de um empréstimo de 10000000$00 a contrair num estabelecimento de crédito;
Atendendo a que o empréstimo referido facultará àquela Organização os meios necessários ao desenvolvimento das suas actividades, o que poderá contribuir, em certa medida, para o progresso da região e da província;
Com parecer favorável do Governo-Geral de Moçambique e tendo em atenção a urgência de providenciar nesse sentido, ao abrigo do preceituado no § 1.º do artigo 150.º da Constituição e alínea a) do n.º IV da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Governo-Geral de Moçambique a dar o aval da província, até ao montante de 10000000$00, para uma operação de empréstimo, amortizável em dez anos, a contrair num estabelecimento de crédito por Carlos Abel de Sousa e Brito, proprietário e administrador da Organização de Turismo Estoril, da cidade da Beira.
§ único. Além de o Governo-Geral dever sancionar a indicação do estabelecimento de crédito escolhido para a operação, aprovará também prèviamente as cláusulas e condições que forem ajustadas para a concessão do empréstimo referido no corpo do artigo.
Art. 2.º A província de Moçambique gozará do privilégio creditório, nos termos do artigo 878.º do Código Civil, pelas quantias que despender para cumprimento das responsabilidades assumidas nos termos deste decreto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Janeiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - Peixoto Correia.
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