Decreto n.º 44984 — Autoriza os governos das províncias ultramarinas da Guiné, de Angola e de Moçambique a dispensar durante o ano de 1963…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1964-01-11, Decreto n.º 45529 — Prorroga por mais um ano as disposições constantes do Decreto n.º 449…
Autoriza os governos das províncias ultramarinas da Guiné, de Angola e de Moçambique a dispensar durante o ano de 1963 a realização do concurso para provimento de lugares do Corpo da Guarda Fiscal
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral da província de Moçambique, no sentido de o provimento de lugares de graduados do Corpo da Guarda Fiscal se fazer com dispensa da prestação de provas;
Considerando que tal medida deve ser extensiva às províncias da Guiné e de Angola, onde vigora o mesmo regulamento para a Guarda Fiscal;
Ouvido o Conselho Ultramarino:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte;
Artigo único. Ficam os Governos das províncias da Guiné, de Angola e de Moçambique autorizados a dispensar, por portaria, durante o ano de 1963, a realização do concurso exigido pelo artigo 33.º do Decreto n.º 44347, de 14 de Maio de 1962, mediante proposta devidamente fundamentada dos respectivos comandos da Guarda Fiscal.
§ único. Para o preenchimento das vagas de graduados dos Corpos da Guarda Fiscal daquelas províncias que se destinem a ser providas durante o ano de 1963 atender-se-á, sobretudo, às informações de serviço, à natureza do serviço anteriormente prestado, aos louvores averbados, aos postos exercidos em qualquer ramo das forças armadas e ao tempo de serviço prestado na corporação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial das províncias da Guiné, de Angola e de Moçambique. - Peixoto Correia.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).