Decreto n.º 69/82 — Reestrutura a carreira de praças pára-quedistas

Tipo Decreto
Publicação 1982-06-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Reestrutura a carreira de praças pára-quedistas

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de 9 de Junho

A carreira de praças pára-quedistas vem sendo regulada pelo Decreto n.º 42075, de 31 de Dezembro de 1958, e pelo Decreto n.º 41/78, de 27 de Abril.

A recente reestruturação da carreira de sargentos pára-quedistas, feita à semelhança da carreira de oficiais, veio criar a necessidade de uma reestruturação da carreira de praças pára-quedistas por forma a proporcionar a estas, para além do cumprimento do tempo de serviço militar efectivo normal, uma permanência nas fileiras por um período suplementar, sem carácter definitivo, com vista à sua preparação técnico-militar.

Pretende-se ainda, paralelamente ao que foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 272/78, de 6 de Setembro, ir ao encontro das eventuais conveniências das praças que, por razões de carácter pessoal, pretendam continuar na efectividade de serviço, ao mesmo tempo que poderão avaliar da sua vocação para a carreira das armas como sargentos ou como oficiais.

Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/75, de 5 de Julho:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Subespecialidades e funções

Artigo 1.º - 1 - Na categoria de praças pára-quedistas estão englobadas as seguintes subespecialidades:
a)

Operadores;

b)

Mecânicos;

c)

Abastecimento;

d)

Tratadores-treinadores de cães de guerra;

e)

Atiradores.

2 - As subespecialidades referidas no n.º 1 serão detalhadas e poderão ser alteradas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, consoante for julgado conveniente para a boa execução do serviço.

3 - As praças pára-quedistas destinam-se ao exercício de funções nos diferentes sectores de actividade das tropas pára-quedistas, aos níveis a seguir indicados:

a)

Níveis de qualificação:

Semiqualificado;

Ajudante;

b)

Níveis de responsabilidade:

Execução de aprendizagem.

4 - As subespecialidades referidas no presente diploma não são consideradas equivalentes às especialidades da Força Aérea, ainda que tenham designação análoga, e, como tal, não dão direito à gratificação de especialidade prevista no Decreto-Lei n.º 41810, de 9 de Agosto de 1958.

Situações, vencimentos e abonos

Art. 2.º - 1 - As praças pára-quedistas em serviço nas tropas pára-quedistas podem encontrar-se numa das seguintes situações:
a)

Em preparação para ingresso definitivo nas tropas pára-quedistas, até ao final do tirocínio de pára-quedismo;

b)

Na efectividade de serviço, após o ingresso definitivo nas tropas pára-quedistas;

c)

Contratadas - praças que cumpriram o tempo normal de serviço efectivo e que continuam nas fileiras, a seu pedido ou por determinação expressa em diploma legal;

d)

Readmitidas - praças que permaneçam na efectividade de serviço a seu pedido, após terem prestado um período efectivo como contratadas ou em situação equivalente.

2 - As praças em serviço efectivo, nas condições indicadas no n.º 1, auferem os vencimentos e abonos estabelecidos nos diplomas legais específicos, de harmonia com as situações referidas.

3 - Para efeito de vencimentos e abonos, são consideradas equivalentes a militares dos quadros permanentes as praças nas situações indicadas nas alíneas c) e d) do n.º 1.

Art. 3.º - 1 - As praças pára-quedistas agrupam-se hierarquicamente segundo os seguintes postos:

Primeiro-cabo;

Segundo-cabo;

Soldado.

2 - As condições de ingresso e de promoção aos postos referidos são fixadas por diploma do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

3 - As condições de admissão das praças ao curso de formação de sargentos pára-quedistas dos quadros permanentes e de ingresso nos respectivos quadros são as fixadas no Decreto n.º 105/78, de 29 de Setembro, estando-lhes vedada a admissão aos cursos de formação de sargentos das outras especialidades da Força Aérea.

Art. 4.º Os efectivos das praças pára-quedistas em serviço efectivo nas tropas pára-quedistas são os seguintes:
a)

Praças em preparação - de acordo com as dotações orçamentadas anualmente para o pessoal desta rubrica;

b)

Praças na efectividade de serviço - de acordo com as dotações orçamentadas anualmente para o pessoal desta rubrica;

c)

Praças contratadas - de acordo com as dotações orçamentadas para o pessoal desta rubrica;

d)

Praças readmitidas - de acordo com os quadros de pessoal: mapa 1, C), anexo à Portaria n.º 508/76, de 12 de Agosto.

Art. 5.º - 1 - A permanência na efectividade para além do tempo normal de serviço efectivo regula-se pelas condições seguintes:
a)

A situação de contratado tem início após o termo do tempo normal de serviço efectivo e pode prolongar-se por um máximo de 3 períodos de contrato, renováveis, de 1 ano cada um;

b)

A situação de readmitido pode ter início na data em que o militar perfizer 3 anos de serviço efectivo e tiver vaga nos quadros estabelecidos pela Portaria n.º 508/76, de 12 de Agosto, podendo prolongar-se, até 31 de Dezembro do ano em que a praça perfizer 30 anos de idade, por períodos renováveis de 3 anos cada um.

2 - O período de 3 anos referido na alínea a) do número anterior pode ser ampliado pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, a título excepcional, no caso de a praça não ter vaga como readmitida e desejar permanecer no serviço efectivo na situação de contratada aguardando vaga.

Art. 6.º - 1 - As praças contratadas e readmitidas mantêm-se vinculadas ao serviço por meio de contratos, vigentes após deferimento do requerimento dos interessados nesse sentido.

2 - Os contratos referidos no n.º 1 são renovados de acordo com normas a estabelecer pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 7.º - 1 - O tempo normal de serviço efectivo a prestar pelas praças pára-quedistas é o estabelecido na Lei do Serviço Militar, presentemente no artigo 40.º da Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968.

2 - As praças que tenham sido incorporadas como voluntárias ficam obrigadas a mais 1 ano de serviço para além do tempo referido no número anterior.

3 - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, quando razões de serviço o aconselharem e atentas as condições que estiverem definidas na LSM, pode reduzir os tempos referidos nos n.os 1 e 2.

Disposições diversas

Art. 8.º - 1 - As praças pára-quedistas que actualmente se encontram autorizadas a permanecer na efectividade de serviço por períodos de 3 anos ficam abrangidas pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, o termo do actual período.

2 - As praças pára-quedistas readmitidas que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 272/78, de 6 de Setembro, haviam iniciado o respectivo período de readmissão com idade superior a 30 anos podem ser autorizadas a continuar na efectividade de serviço em regime de prorrogação automática de readmissão, ficando abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro.

3 - As praças pára-quedistas readmitidas que se encontram na efectividade de serviço por terem sido convocadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 577-A/75, de 8 de Outubro, ficam nas condições referidas no número anterior, independentemente da sua idade.

Art. 9.º - 1 - As praças pára-quedistas incorporadas directamente pelas tropas pára-quedistas são inscritas no serviço geral da Força Aérea, que é considerado a sua especialidade de origem.

2 - As praças pára-quedistas a que se refere o número anterior que deixem de possuir as condições exigidas para a prática de pára-quedismo regressam à sua especialidade de origem ou são reclassificadas noutras especialidades da Força Aérea, se, entretanto, forem julgadas com a aptidão técnica necessária para o efeito, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 776/75, de 31 de Dezembro.

Art. 10.º As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 5 de Maio de 1982.

Promulgado em 19 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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