Decreto n.º 87/82 — Cria o curso de especialização em Ciências Documentais e, simultaneamente, extingue o curso de bibliotecário-arquivista…

Tipo Decreto
Publicação 1982-07-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e das Universidades
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-12-22, Portaria n.º 757/86 — Altera o plano de estudos e o regime de acesso às opções do curso d…

Cria o curso de especialização em Ciências Documentais e, simultaneamente, extingue o curso de bibliotecário-arquivista da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra

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de 13 de Julho

A transferência da informação nas suas diferentes modalidades, sendo um importante factor de desenvolvimento do País, pressupõe a criação e a dinamização de infra-estruturas na área dos serviços de documentação, de biblioteca e de arquivo.

Perante a grande evolução das actividades profissionais nas últimas décadas neste domínio, torna-se indispensável planear uma formação adequada que permita, inclusive, alargar a capacidade de utilização dos sistemas de informação já existentes a nível mundial, sendo certo que o investimento que neste campo se fizer terá um poderoso efeito multiplicador.

Considera-se que as exigências de formação no domínio das ciências documentais só serão satisfeitas através de cursos a diferentes níveis, em vários graus de ensino.

Ora, actualmente só existe um curso, o de bibliotecário-arquivista, criado pelo Decreto-Lei n.º 26026, de 7 de Novembro de 1935, a funcionar na Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, e mesmo esse desde há muito se mostra desajustado das necessidades em recursos humanos dos organismos públicos e privados.

Prevê, por outro lado, o Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto, que estrutura as carreiras dos funcionários dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da administração central, que o acesso à carreira técnica superior está dependente não só da titularidade da licenciatura, mas também da aprovação em curso especializado adequado.

Nesta perspectiva, e porque cabe à Universidade assegurar uma sólida e actualizada preparação aos técnicos e investigadores, cria-se agora o curso de especialização em Ciências Documentais na Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, extinguindo, em consequência, o já referido curso de bibliotecário-arquivista.

Permite-se igualmente que o curso seja ministrado nas universidades onde se reúnam as necessárias condições humanas e materiais, ponderadas as carências em pessoal qualificado nesta área.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Curso de especialização em Ciências Documentais)

1 - É criado o curso de especialização em Ciências Documentais.

2 - O curso visa a formação de profissionais qualificados no domínio das ciências documentais, com vista a conceber, planificar, gerir, explorar e manter serviços de documentação e informação, de biblioteca e arquivo.

ARTIGO 2.º — (Local de funcionamento)

1 - O curso será desde já ministrado na Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.

2 - Poderá ser autorizado por portaria do Ministro da Educação e das Universidades o funcionamento do curso noutras universidades, precedendo proposta destas, ponderadas as carências em profissionais com esta qualificação e a existência das adequadas condições humanas e materiais para o seu funcionamento.

ARTIGO 3.º — (Extinção do curso de bibliotecário-arquivista)

É extinto o curso de bibliotecário-arquivista da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, criado pelo Decreto-Lei n.º 26026, de 7 de Novembro de 1935.

ARTIGO 4.º — (Protocolos)

1 - As universidades poderão celebrar protocolos com instituições públicas ou privadas nacionais tendo em vista assegurar as condições necessárias à realização do curso.

2 - Os protocolos a que se refere o número anterior serão sujeitos a homologação do Ministro da Educação e das Universidades.

ARTIGO 5.º — (Regulamentação)

As condições de acesso e o plano, regime de estudos e propinas do curso, bem como o regime de cessação do curso de bibliotecário-arquivista, serão regulados por portaria do Ministro da Educação e das Universidades.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 28 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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