Decreto-Lei n.º 166/2019 — Regime jurídico da atividade profissional do marítimo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-10-31
Última atualização 2025-03-25
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 101

Estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo

Histórico de alterações JSON API

Decreto-Lei n.º 166/2019

de 31 de outubro

Sumário: Estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo.

O presente decreto-lei estabelece o novo regime jurídico da atividade profissional dos marítimos, nomeadamente as normas relativas à inscrição marítima, aptidão médica, formação, certificação, recrutamento e lotação das embarcações, prevendo, em especial, as normas relativas ao mínimo de formação a que estão sujeitos os marítimos a bordo de navios de mar e criando as condições necessárias para a efetiva aplicação da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca (Convenção STCW-F) e da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos (STCW), conforme as respetivas emendas.

O presente decreto-lei incorpora a transposição da Diretiva 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos, na redação dada pela Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, procedendo igualmente à transposição da Diretiva 2019/1159, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva 2008/106/CE e que revoga a Diretiva 2005/45/CE relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros.

Tendo presente que o XXI Governo Constitucional considera que as atividades económicas ligadas ao mar são de importância estratégica para o crescimento da economia nacional e que os marítimos desempenham um papel preponderante na sua concretização, impõe-se uma revisão legislativa profunda, no sentido de clarificar, unificar e harmonizar o regime legal em vigor relativo à atividade profissional dos marítimos, que se encontra incompleto e fragmentado.

Atualmente, a atividade profissional dos marítimos é regulada pelo Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, na sua redação atual. Durante a sua vigência, em 2010, foram aprovadas pela Organização Marítima Internacional as «Emendas de Manila» à Convenção STCW, posteriormente incorporadas no acervo legislativo da União Europeia através da Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, com o objetivo de promover a segurança da vida humana e da propriedade no mar e a proteção do meio ambiente marinho.

A transposição da Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, foi feita pelo Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, na sua redação atual, o qual regula apenas as matérias relativas à aptidão física e psíquica, à formação e à certificação dos marítimos que exercem funções a bordo de navios de mar, não tendo sido revisto o restante quadro legal.

O presente decreto-lei preconiza uma redução significativa do número de categorias dos marítimos e, simultaneamente, cria categorias que permitem colmatar as necessidades resultantes da atividade, de modo a dinamizar o acesso à profissão.

No sentido de promover a mobilidade dos trabalhadores, caso se registe uma escassez de mão-de-obra, consagra-se o princípio da flexibilidade entre categorias, cria-se um tronco comum na área do convés com possibilidade de transição entre áreas funcionais e aprofunda-se a modularidade da formação.

Com o objetivo de promover o trabalho marítimo junto dos cidadãos nacionais, salvaguardando a igualdade com os cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, estabelece-se um número mínimo de marítimos portugueses como tripulantes dos navios e embarcações nacionais. Este número mínimo de marítimos abrange também os cidadãos de Países de Língua Oficial Portuguesa, permitindo-se que a língua portuguesa seja a língua de trabalho a bordo.

Contudo, o regime previsto neste decreto-lei não se aplica aos navios ou embarcações registados no Registo Internacional de Navios da Madeira, pela existência de um regime especial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual.

São ainda introduzidas disposições tendentes à desmaterialização e atualização dos procedimentos.

Pretende-se, por outro lado, concretizar, na parte relativa à inscrição dos marítimos e dos factos conexos com o exercício da atividade profissional, as regras estabelecidas no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, no sentido de fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração Pública.

Obedecendo à mesma lógica de melhoria da prestação do serviço público, prevê-se que todas as comunicações com os serviços envolvidos sejam efetuadas através do Balcão Eletrónico do Mar, acessível, mediante a celebração de protocolo com a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), através do Portal ePortugal, estabelecendo-se uma lógica de desmaterialização que garante a utentes, armadores, proprietários e marítimos, independentemente do local onde se encontrem, uma maior e mais ampla agilidade na relação com a Administração Pública, evitando-se, assim, deslocações aos serviços.

Cientes da relevância de serviços de proximidade e da resolução local de problemas, num sistema tendencialmente desmaterializado e por meios eletrónicos, garante-se igualmente que os cidadãos possam optar pelo atendimento presencial através dos órgãos locais das entidades competentes.

Nesta perspetiva, e tendo presente outro dos objetivos transversais do Governo, designadamente a descentralização e a promoção do interior, prevê-se a possibilidade de atendimento por serviços das regiões autónomas, ou das autarquias que o pretendam.

O presente decreto-lei não altera as competências das diferentes entidades envolvidas, assegurando-se o equilíbrio entre a experiência dos serviços e os objetivos de simplificação e agilização de atos e procedimentos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2019, de 5 de agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo.

2 - O presente decreto-lei incorpora a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos, na redação dada pela Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e procede à transposição da Diretiva 2019/1159/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 que altera a Diretiva 2008/106/CE e que revoga a Diretiva 2005/45/CE, relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e incorpora as «Emendas de Manila» à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978 (Convenção STCW).

3 - O presente decreto-lei cria ainda as condições necessárias para a efetiva aplicação da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca (Convenção STCW-F), na sua redação atual.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos marítimos que exercem a sua atividade a bordo de navios embarcações de comércio, de pesca, de tráfego local, auxiliares, de reboque e de investigação ou plataformas de exploração ao largo que arvorem a bandeira nacional.

2 - As disposições relativas à Convenção STCW aplicam-se aos marítimos que exerçam funções a bordo de navios de mar, incluindo as plataformas de exploração ao largo, que arvorem a bandeira nacional, com exceção dos navios ou embarcações de pesca, considerando-se navio de mar qualquer navio com exclusão dos que navegam exclusivamente em águas interiores ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas ou em zonas nas quais se apliquem regulamentos portuários.

3 - As disposições relativas à Convenção STCW-F aplicam-se aos marítimos que exerçam funções a bordo de navios ou embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros.

4 - O regime previsto no presente decreto-lei não se aplica aos navios ou embarcações registados no Registo Internacional de Navios da Madeira.

5 - O presente decreto-lei não se aplica aos seguintes navios ou embarcações:

a)

Navios ou unidades auxiliares da Marinha, ou outros navios de propriedade do Estado Português ou por ele explorados, afetos exclusivamente a serviços governamentais de caráter não comercial;

b)

Embarcações que naveguem exclusivamente em águas interiores não marítimas;

c)

Embarcações de recreio não utilizadas com fins comerciais;

d)

Navios de madeira de construção tradicional ou primitiva;

e)

Embarcações ao serviço das Forças de Segurança, no âmbito da respetiva missão.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente decreto-lei é aplicável aos marítimos que exerçam a sua atividade a bordo de navios de investigação e de formação propriedade de serviços ou organismos dotados de personalidade jurídica e integrados na Administração direta ou indireta.

7 - O presente decreto-lei também se aplica aos marítimos de nacionalidade portuguesa a bordo de embarcações de bandeira não nacional.

Artigo 3.º — Marítimo

1 - Considera-se marítimo, para os efeitos previstos no presente decreto-lei, o indivíduo habilitado a exercer, a bordo de um navio ou embarcação, como tripulante, as funções correspondentes às categorias de que é detentor ou outras funções legalmente previstas.

2 - Sem prejuízo do disposto em convenções ou em outros instrumentos internacionais, pode inscrever-se como marítimo o indivíduo maior de 16 anos, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 68.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, que, para efeitos do exercício da atividade profissional de marítimo, seja considerado apto física e psiquicamente, e esteja devidamente habilitado.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só pode exercer a atividade profissional de marítimo o indivíduo inscrito como tal junto da administração marítima.

4 - Pode, ainda, exercer a atividade profissional de marítimo o indivíduo que comprove a sua condição de marítimo noutro país e que obtenha junto da administração marítima o reconhecimento das suas qualificações profissionais.

Artigo 4.º — Atividade profissional

1 - Para o exercício da atividade profissional de marítimo, o indivíduo deve:

a)

Possuir aptidão física e psíquica;

b)

Possuir a certificação em segurança básica;

c)

Estar habilitado para exercer as funções da categoria pretendida;

d)

Inscrever-se, junto da Administração marítima, como marítimo, sem prejuízo das exceções consignadas no presente decreto-lei.

2 - Sem prejuízo do disposto em matéria de inscrição, os marítimos que já possuam qualificação profissional marítima ao abrigo da legislação de outro Estado devem, em substituição da alínea d) do número anterior, obter, junto da Administração marítima, o reconhecimento dessa qualificação, cumpridos que estejam os requisitos legais definidos para a atividade profissional, designadamente no âmbito do regime relativo ao reconhecimento de qualificações profissionais estabelecido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

Artigo 5.º — Entidades competentes

1 - Compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) exercer as funções de administração marítima, designadamente:

a)

Emitir parecer no âmbito da certificação das entidades formadoras dos marítimos, atentos os princípios previstos no regime de certificação de entidades formadoras estabelecido pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual;

b)

Emitir parecer no âmbito da criação e homologação dos cursos de formação profissional dos marítimos, designadamente no âmbito do previsto no Sistema Nacional de Qualificações, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual;

c)

Desenvolver uma plataforma para realização de exames escritos;

d)

Realizar avaliações independentes à atividade das entidades formadoras dos marítimos;

e)

Emitir certificados ao abrigo das Convenções STCW e STCW-F;

f)

Proceder ao reconhecimento por autenticação de certificados de marítimos não nacionais emitidos ao abrigo das Convenções STCW e STCW-F;

g)

Proceder ao reconhecimento de qualificações profissionais marítimas de cidadãos não nacionais para efeitos de inscrição marítima;

h)

Proceder, para efeitos de inscrição marítima, ao reconhecimento de qualificações profissionais de cidadãos nacionais adquiridos em Estado terceiro, designadamente no âmbito do regime relativo ao reconhecimento de qualificações profissionais estabelecido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual;

i)

Emitir o certificado de lotação mínima de segurança, com exceção do previsto no número seguinte;

j)

Autorizar o embarque a título excecional de marítimos para o exercício de funções inerentes a uma categoria superior, nas embarcações para as quais define a lotação mínima de segurança.

2 - Compete aos órgãos locais Autoridade Marítima Nacional (AMN):

a)

Assegurar a inscrição do marítimo, bem como a respetiva suspensão, levantamento da suspensão e cancelamento;

b)

Autorizar o embarque e o desembarque de marítimos, nas embarcações para as quais define a lotação mínima de segurança;

c)

Aprovar o rol de tripulação;

d)

Emitir o certificado de lotação mínima de segurança das embarcações do tráfego local e da pesca local e embarcações da atividade marítimo-turística que operem na área local ou costeira e que transportem menos de 12 passageiros.

Artigo 6.º — Base de dados, competência e tramitação

1 - A informação relativa aos marítimos e todos os factos relativos ao exercício da sua atividade é inscrita no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, a que têm acesso as entidades que intervêm nos procedimentos.

2 - Todos os atos referidos no presente decreto-lei, bem como a respetiva tramitação, são efetuados exclusivamente de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), acessível, mediante a celebração de protocolo com a DGRM, através do Portal ePortugal, sendo os pedidos reencaminhados, em razão da matéria, para as entidades competentes, que asseguram a atualização permanente e imediata dos atos no SNEM.

3 - A DGRM é a entidade responsável pela gestão do SNEM e do BMar e pelo tratamento dos dados aí inseridos, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor em matéria de proteção de dados, cabendo-lhe assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões e de omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como garantir o acesso por outras entidades nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho.

4 - A decisão final, incluindo, quando aplicável, os documentos a cuja emissão haja lugar, é comunicada ao requerente através do BMar.

5 - É garantida a desterritorialização, sendo os pedidos requeridos através do BMar, dos terminais de acesso referidos no número seguinte ou, ainda, presencialmente em qualquer órgão local da AMN.

6 - Para efeitos de atendimento presencial e de proximidade, são instalados terminais de acesso ao BMar nos seguintes locais ou entidades, para além da DGRM e dos órgãos centrais e locais competentes da AMN:

a)

Órgãos regionais indicados pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b)

Autarquias locais que manifestem interesse nesse sentido;

c)

Administrações portuárias;

d)

Direções Regionais de Agricultura e Pescas;

e)

Lojas e Espaços de Cidadão.

7 - Os pedidos e a respetiva documentação são apresentados pelo interessado, através do BMar, em formato eletrónico, diretamente, ou nos terminais de acesso referidos no número anterior.

8 - Em caso de impossibilidade de acesso ou utilização de meios eletrónicos, o interessado pode recorrer aos serviços das entidades referidas no n.º 6, assegurando-se, em todo o caso, a prática dos atos de modo informatizado e os necessários mecanismos de interoperabilidade automática de dados com o SNEM.

9 - As entidades formadoras desenvolvem os mecanismos de interoperabilidade necessários para inserir no SNEM toda a informação relativa aos formandos e examinandos e aos cursos ministrados.

Artigo 7.º — Base de dados da inscrição dos marítimos

1 - São objeto de recolha e tratamento os elementos de identificação do titular constantes do SNEM.

2 - Os dados relativos à inscrição e exercício da atividade profissional dos marítimos constam do SNEM, o qual contém os seguintes elementos:

a)

Nome;

b)

Data de nascimento;

c)

Naturalidade e nacionalidade;

d)

Género;

e)

Estado civil;

f)

Morada;

g)

Endereço de correio eletrónico;

h)

Contacto de telefone móvel;

i)

Assinatura;

j)

Número de identificação civil e data de validade;

k)

Número de identificação fiscal;

l)

Fotografia;

m)

Data do óbito;

n)

Número e data da inscrição marítima;

o)

Formação para a categoria pretendida e experiência profissional;

p)

Categoria de ingresso;

q)

Outras categorias e formação adquirida;

r)

Cartas, diplomas e certificados relacionados com a atividade profissional marítima e respetiva validade;

s)

Embarques e desembarques, navios, tipologia de navio e funções desempenhadas;

t)

Suspensão, cancelamento e renovação do documento único do marítimo (DMar);

u)

Certificados médicos e respetiva data de validade.

3 - Do SNEM consta ainda informação relativa à composição do rol de tripulação, a qual é disponibilizada pelos órgãos locais da AMN para efeitos de contabilização do tempo de embarque.

4 - O tratamento dos elementos de identificação do titular é realizado nas seguintes situações:

a)

Pedidos de emissão, atualização e substituição;

b)

Comunicação de dados às autoridades com competências de fiscalização ou outras competências relevantes em razão da matéria.

5 - O tratamento e interconexão dos dados pessoais decorrentes do n.º 3 do artigo anterior são executados nos termos da legislação aplicável em matéria de tratamento de dados pessoais.

6 - O marítimo tem o direito de consultar, sem restrições, os dados inscritos no SNEM que lhe digam respeito, bem como de requerer, através do BMar, a atualização de dados e a correção de inexatidões ou omissões.

Capítulo II — Aptidão física e psíquica dos marítimos

Secção I — Obrigações gerais

Artigo 8.º — Comprovação da aptidão física e psíquica

1 - A aptidão física e psíquica dos marítimos que efetivamente exerçam a profissão marítima é comprovada através de ficha de aptidão emitida pelos médicos de medicina do trabalho.

2 - No caso de o marítimo não exercer efetivamente a profissão marítima e pretender inscrever-se ou obter formação, a aptidão física e psíquica é comprovada através de um certificado médico válido, emitido pelo Serviço Nacional de Saúde.

3 - Aos marítimos que pretendam prestar serviço a bordo de embarcações registadas como embarcações locais, não é exigível a apresentação de certificados médicos, sem prejuízo de o seu estado de saúde dever ser comprovado pelas companhias ou armadores que explorem as referidas embarcações.

Artigo 9.º — Emissão e validade do certificado médico

1 - Os candidatos à obtenção de um certificado médico devem:

a)

Ter, pelo menos, 16 anos de idade;

b)

Apresentar documento de identificação apropriado para confirmar a sua identidade;

c)

Satisfazer as normas de aptidão física e psíquica aplicáveis.

2 - O certificado médico do marítimo é válido por um período máximo de dois anos, sendo redigido em português e inglês.

3 - No caso de marítimos menores de 18 anos ou com mais de 50 anos, a validade do certificado médico é reduzida para um ano.

4 - Findo o termo de validade do certificado médico, compete ao marítimo obter um novo certificado válido.

5 - Em caso de manifesta urgência, a administração marítima pode autorizar o marítimo a trabalhar sem um certificado médico válido, até à chegada ao próximo porto de escala em que seja possível ao marítimo renová-lo, através de um profissional médico reconhecido pelo Estado desse porto de escala, e desde que:

a)

O período de tal autorização não ultrapasse três meses;

b)

O marítimo interessado possua um certificado médico que tenha caducado em data recente, nunca superior a três meses.

6 - A decisão de recusa de emissão de um certificado médico é, sem prejuízo da necessária confidencialidade, sempre fundamentada, cabendo da mesma recurso nos termos da lei.

7 - O modelo do certificado médico é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do mar.

Secção II — Obrigações decorrentes da Convenção STCW e STCW-F

Artigo 10.º — Procedimentos de comprovação da aptidão física e psíquica

1 - No caso dos titulares de um certificado de competência ou de um certificado de qualificação emitidos ao abrigo do disposto na Convenção STCW, a aptidão física e psíquica dos marítimos para o exercício da atividade profissional de marítimo é comprovada através de um certificado médico válido, emitido nos termos do presente capítulo e da secção A-I/9 do Código sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, adotado pela Resolução 2 da Conferência de 1995, na versão atualizada (Código STCW), tendo em conta, nos casos adequados, a secção B-I/9 do Código STCW.

2 - Aos titulares de um certificado de competência ou de um certificado de qualificação emitidos ao abrigo do disposto na Convenção STCW-F aplica-se o disposto na presente secção, com as devidas adaptações.

3 - Os exames médicos e a emissão do correspondente certificado médico são efetuados por médicos com a especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos ou, na sua falta, por médicos em serviço nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde ou médicos com comprovada experiência marítima.

4 - A emissão do certificado médico depende da realização de um exame médico adequado para avaliar e comprovar a aptidão física e psíquica do marítimo para o exercício da atividade em concreto, bem como a repercussão desta e das condições em que a mesma é prestada na saúde do marítimo.

5 - A lista dos médicos a que os marítimos podem recorrer é publicada na página eletrónica da administração marítima, sendo também acessível através do sistema de pesquisa online de informação pública previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

6 - O disposto nos n.os 1 e 4 é aplicável apenas aos exames médicos realizados em território nacional.

7 - Os elementos obrigatórios do certificado médico e os procedimentos relativos à emissão do certificado médico, ao modelo do certificado e ao grau de discricionariedade permitido aos médicos reconhecidos na aplicação das normas médicas são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do mar.

8 - A administração marítima aceita, para efeitos de autorização do exercício de funções dos marítimos a bordo de navios de mar que arvorem a bandeira nacional, os certificados médicos emitidos pelas entidades competentes de outro Estado-Membro.

Artigo 11.º — Exames médicos

Os exames médicos de aptidão física e psíquica dos marítimos são realizados de acordo com as normas internacionais sobre a matéria em vigor no ordenamento jurídico nacional para cada um dos setores abrangidos pelo presente decreto-lei, e devem ainda garantir que os marítimos satisfazem as normas de acuidade visual em serviço, constantes da tabela A-1/9 do Código STCW, assim como os critérios de aptidão física e médica constantes da tabela B-I/9 do Código STCW nomeadamente os seguintes:

a)

Ter capacidade física para cumprir todos os requisitos de formação básica;

b)

Demonstrar audição e expressão verbal adequadas para comunicar eficazmente e detetar quaisquer alarmes sonoros;

c)

Não sofrer de qualquer problema médico, distúrbio ou obstáculo ou impedimento que impeça a segurança e eficácia da sua rotina e os serviços de emergência a bordo durante o período de validade do certificado médico;

d)

Não sofrer de qualquer problema médico que tenha probabilidade de se agravar pelo serviço a bordo ou tornar o marítimo inapto para esse serviço ou pôr em perigo a saúde e a segurança de outras pessoas a bordo;

e)

Não estar a tomar qualquer medicação que provoque efeitos secundários que possam impedir o julgamento, o equilíbrio ou o cumprimento de quaisquer outros requisitos necessários a um desempenho eficaz e seguro da rotina e dos serviços de emergência a bordo.

Artigo 12.º — Validade do certificado médico

1 - Aos certificados médicos previstos na presente secção aplica-se o disposto no artigo 9.º

2 - No caso de marítimo a bordo de navios de mar, a renovação do certificado médico nos casos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º só é possível se o Estado do porto de escala for Parte da Convenção STCW ou se nesse porto de escala existirem médicos reconhecidos por Estados Partes da Convenção STCW.

Artigo 13.º — Grau de discricionariedade

Compete à Direção-Geral da Saúde determinar o grau de discricionariedade dos médicos reconhecidos na aplicação das normas médicas, tendo em atenção os diferentes serviços dos marítimos, com exceção dos padrões mínimos de acuidade visual para a visão ao longe com ajuda de lentes corretoras, visão ao perto e daltonismo, constantes da tabela A-I/9 do Código STCW para os marítimos da secção do convés, com funções de vigia a bordo dos navios de mar.

Capítulo III — Classificação, formação e certificação dos marítimos

Secção I — Escalões, categorias e funções dos marítimos

Artigo 14.º — Classificação dos marítimos

Os marítimos são classificados, nos termos previstos no presente decreto-lei, em escalões e categorias.

Artigo 15.º — Escalões dos marítimos

Os marítimos são classificados num dos seguintes escalões:

a)

Oficiais;

b)

Mestrança;

c)

Marinhagem.

Artigo 16.º — Categorias dos marítimos

1 - O escalão dos oficiais compreende as seguintes categorias de marítimos:

a)

Capitão da marinha mercante;

b)

Piloto de 1.ª classe;

c)

Piloto de 2.ª classe;

d)

Maquinista-chefe;

e)

Maquinista de 1.ª classe;

f)

Maquinista de 2.ª classe;

g)

Oficial eletrotécnico;

h)

Praticante de oficial.

2 - O escalão da mestrança compreende as seguintes categorias:

a)

Mestre do alto-mar;

b)

Mestre costeiro;

c)

Mestre local;

d)

Maquinista prático de 1.ª classe;

e)

Maquinista prático de 2.ª classe;

f)

Maquinista prático de 3.ª classe;

g)

Eletrotécnico;

h)

Cozinheiro.

3 - O escalão da marinhagem compreende as seguintes categorias de marítimos:

a)

Marinheiro;

b)

Marinheiro maquinista;

c)

Marinheiro praticante;

d)

Técnico de hotelaria;

e)

Técnico especializado.

4 - A permanência na categoria de marinheiro praticante é limitada a um período de três anos, no decurso do qual deve ser obtida qualificação para a transição para outra categoria, exceto quando se destine exclusivamente ao exercício de funções a bordo de embarcações de pesca, caso em que o limite é de cinco anos.

5 - O conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias e funções dos marítimos são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.

Artigo 17.º — Funções do marítimo

1 - Ao marítimo compete exercer as funções correspondentes à sua categoria.

2 - O marítimo pode, ainda, exercer funções respeitantes a categoria diferente da anteriormente detida, ainda que inseridas em diferentes secções, áreas de navegação ou tipos de embarcações, desde que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Ter a categoria averbada no respetivo DMar, emitido em formato eletrónico;

b)

Ter exercido as funções respeitantes a essa categoria pelo menos um ano, durante os últimos cinco anos.

3 - O marítimo pode exercer as funções respeitantes a categoria inferior daquela que detém, da mesma secção da embarcação, entendendo-se por mesma secção a área funcional de convés ou de máquinas de uma embarcação, sendo que o tempo de serviço efetuado em funções inferiores não releva para efeitos de progressão na carreira ou certificação no âmbito das Convenções STCW e STCW-F.

Artigo 18.º — Requisitos de acesso às categorias e funções dos marítimos

1 - O acesso do marítimo a cada uma das categorias depende da satisfação dos requisitos específicos relativos à aptidão física e psíquica e à formação, bem como, quando necessários, à certificação e ao tempo de embarque ou serviço de mar.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se:

a)

Por tempo de embarque, o tempo decorrido entre a data da inclusão do marítimo no rol de tripulação de uma embarcação e a data da desvinculação desse marítimo do rol de tripulação;

b)

Por serviço de mar, o serviço prestado a bordo de uma embarcação, relevante para a emissão ou revalidação de um certificado de competência, de um certificado de qualificação ou de outras qualificações.

3 - Para efeitos do número anterior só é relevante o embarque do marítimo integrado no rol da tripulação de uma embarcação do tipo da indicada no presente decreto-lei, para exercer funções correspondentes à categoria que possui ou a categoria superior.

Artigo 19.º — Autorização especial para o exercício de funções correspondentes a categoria superior

1 - Em situações de manifesta imprevisibilidade e devidamente justificadas, o marítimo pode ser autorizado a exercer funções correspondentes a categoria imediatamente superior à que detém, desde que se encontre previamente informado e familiarizado com essas mesmas funções, e que para o exercício das mesmas não esteja disponível marítimo habilitado.

2 - O pedido de autorização especial e respetivos documentos é submetido à administração marítima por via eletrónica através do BMar.

3 - A autorização referida no n.º 1 é da competência da entidade que fixar a lotação da embarcação, com fundamento no nível de qualificação e na experiência profissional do marítimo, e que daí não advém perigo para as pessoas, bens ou meio marinho.

4 - Do despacho de autorização deve constar, expressamente, o período de validade da autorização concedida, prorrogável por um período de até 12 meses.

5 - O disposto no presente artigo não se aplica ao marítimo em funções de comando de uma embarcação, salvo em caso de força maior e, neste caso, pelo período máximo de 60 dias.

6 - O marítimo possuidor de uma autorização especial deve ser substituído, no exercício dessas funções, logo que possível, por um marítimo detentor da categoria correspondente.

Secção II — Formação

Subsecção I — Obrigações gerais
Artigo 20.º — Formação dos marítimos

1 - A formação prevista na presente subsecção permite:

a)

Obter a habilitação necessária ao exercício de determinadas funções a bordo;

b)

Efetuar a inscrição do marítimo numa categoria profissional ou ter acesso a uma categoria superior;

c)

Efetuar a reciclagem e a manutenção da competência profissional e a atualização de conhecimentos.

2 - A formação dos marítimos integra-se:

a)

No caso do escalão dos oficiais, no sistema educativo do ensino superior;

b)

No caso dos escalões da mestrança e marinhagem, no sistema educativo ao nível do ensino superior, quando estão em causa cursos técnicos superiores profissionais, ou no sistema educativo e formativo ou no mercado de emprego, quando estão em causa cursos de formação profissional, designadamente, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

3 - A formação inicial obrigatória do marítimo compreende sempre:

a)

Formação em segurança básica, a qual deve incluir conteúdos em matéria de segurança e saúde no trabalho, no âmbito da atividade marítima;

b)

Habilitação para a categoria pretendida, nos termos da formação prevista no presente decreto-lei.

4 - Tendo em vista o exercício de determinadas funções ou a obtenção de certificados, o marítimo deve frequentar cursos de formação ou realizar exame, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, da educação, do trabalho e do mar.

Artigo 21.º — Entidades formadoras e certificação

1 - A formação dos marítimos é ministrada por organismos de direito público, ou por entidades do setor privado ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que asseguram o desenvolvimento da formação através da utilização de instalações, recursos humanos e técnico-pedagógicos e outras estruturas adequadas.

2 - A certificação das entidades formadoras segue, com as devidas adaptações, o disposto no regime de certificação de entidades formadoras estabelecido pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, e é da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da formação profissional e do mar ou, nos casos em que se trate de formação superior, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior e do mar.

3 - No processo de certificação das entidades formadoras tem-se em conta, com as devidas adaptações, o disposto no regime de certificação de entidades formadoras estabelecido pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, nomeadamente:

a)

Os objetivos, os níveis dos cursos, os programas e a sua adequabilidade aos parâmetros e exigências que estejam na origem da formação;

b)

O número e a qualificação dos agentes formadores;

c)

As instalações, o equipamento e o material didático disponível.

4 - A certificação de entidade formadora é atribuída para o desenvolvimento de cursos específicos reconhecidos para a formação de marítimos.

5 - A entidade que requeira certificação para a formação de marítimos não carece de certificação prévia pelo serviço competente em matéria de formação profissional, mas, caso a detenha, só fica obrigada ao cumprimento e demonstração dos requisitos que sejam especiais em matéria de formação de marítimos.

Artigo 22.º — Entidade certificadora

1 - A administração marítima, enquanto entidade certificadora dos marítimos, é competente para emitir parecer prévio à homologação dos cursos de formação profissional dos marítimos, nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.

2 - A administração marítima elabora, desenvolve e divulga um manual de certificação que descreve os procedimentos relativos à apresentação e à avaliação de candidaturas, à emissão dos respetivos certificados profissionais e aos cursos de formação, tendo em conta o disposto no presente decreto-lei.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 96.º, a administração marítima assegura ainda a realização de ações de avaliação independente das atividades desenvolvidas pelas entidades certificadas para a formação dos marítimos, com o objetivo de garantir, nomeadamente, o respeito pelos planos formativos definidos, o rigor do processo avaliativo e a implementação de medidas internas de controlo e fiscalização.

4 - A avaliação independente é realizada por pessoas qualificadas não envolvidas nas atividades em causa.

5 - Os resultados de cada avaliação independente devem ser documentados e comunicados aos responsáveis pela entidade avaliada.

Artigo 23.º — Criação e homologação dos cursos

1 - Os cursos de formação dos marítimos, incluindo os cursos de reciclagem para levantamento da suspensão da inscrição marítima e manutenção da competência profissional e de atualização para efeitos de renovação da certificação STCW e STCW-F, são homologados pelo membro do Governo responsável pela área do mar, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área do ensino superior ou do trabalho, consoante aplicável, após parecer da administração marítima.

2 - No parecer referido no número anterior, a administração marítima avalia, nomeadamente, os seguintes requisitos técnico-pedagógicos, a nível da formação:

a)

Objetivos;

b)

Duração total;

c)

Conteúdos programáticos;

d)

Metodologias;

e)

Instalações e equipamentos;

f)

Currículo dos formadores, a nível técnico e pedagógico;

g)

Recursos pedagógico-didáticos;

h)

Sistema de avaliação dos formandos;

i)

Critérios de seleção dos formandos.

3 - A homologação dos cursos deve adequar-se, em termos de estrutura, de objetivos e de resultados, aos princípios instituídos em instrumentos internacionais de que o Estado Português seja parte.

4 - No caso de cursos superiores, os requisitos do n.º 2 devem ter em consideração a legislação aplicável ao ensino superior.

Artigo 24.º — Cursos

1 - O marítimo pode frequentar cursos, com vista:

a)

À obtenção das habilitações profissionais correspondentes às competências das respetivas categorias;

b)

À obtenção de um dos certificados diversos mencionados no n.º 4 do artigo 31.º;

c)

À obtenção de um certificado profissional de competência ou de qualificação no âmbito das Convenções STCW e STCW-F;

d)

À manutenção da competência profissional.

2 - Os cursos a ministrar para o exercício da atividade de marítimo são os seguintes:

a)

De nível de gestão;

b)

De nível operacional;

c)

De nível de apoio;

d)

De qualificação;

e)

De reciclagem e de atualização.

Artigo 25.º — Exames

1 - O marítimo pode candidatar-se à realização de exame, com vista:

a)

Ao ingresso em determinadas categorias profissionais;

b)

À obtenção de um dos certificados diversos mencionados no n.º 4 do artigo 31.º;

c)

À obtenção de um certificado profissional de competência ou de qualificação no âmbito das Convenções STCW e STCW-F;

d)

À manutenção da competência profissional;

e)

Ao levantamento da suspensão do direito ao exercício da atividade de marítimo, nos casos legalmente previstos.

2 - Os exames destinam-se à avaliação dos conhecimentos e da aptidão dos marítimos para o exercício das funções correspondentes a determinada categoria marítima, sendo compostos por uma prova escrita e uma prova prática.

3 - Os exames são realizados pelas entidades de formação certificadas, que suportam os respetivos custos, e que celebrem para o efeito protocolo com a administração marítima.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à administração marítima o desenvolvimento de uma plataforma para a realização dos exames escritos, cabendo às entidades formadoras a disponibilização dos meios necessários à sua utilização.

5 - Os programas de exames são elaborados conjuntamente pela administração marítima e pelas entidades formadoras.

Artigo 26.º — Perfil dos intervenientes na formação e na avaliação dos marítimos

1 - Os intervenientes na formação dos marítimos devem possuir a qualificação adequada e ainda:

a)

Conhecer o programa de formação e compreender os objetivos específicos do tipo de formação ministrada;

b)

Quando a formação incluir a utilização de simuladores, ter recebido a necessária orientação sobre técnicas de instrução com utilização de simuladores e possuir experiência prática operacional sobre o tipo de simulador utilizado.

2 - Os intervenientes na avaliação dos marítimos, para determinar se foram adquiridas as qualificações necessárias, devem possuir adequada qualificação e experiência que abranja:

a)

Um nível adequado de conhecimentos e compreensão das competências a avaliar;

b)

As tarefas objeto da avaliação;

c)

Os métodos e práticas de avaliação.

3 - Os intervenientes responsáveis pela supervisão da formação em serviço de marítimos devem compreender o programa de formação e os objetivos específicos de cada tipo de formação ministrada.

4 - Os intervenientes que dirigem a formação em serviço ou as avaliações a bordo só o devem fazer quando possam dedicar o seu tempo e atenção a essa formação ou avaliação e se estas não afetarem negativamente o funcionamento normal da embarcação.

Subsecção II — Obrigações decorrentes das Convenções SCTW e STCW-F
Artigo 27.º — Formação mínima e cursos

1 - A formação dos marítimos que exercem funções a bordo de navios abrangidos pelas Convenções STCW e STCW-F deve, para todos os escalões, ser adequada às qualificações mínimas exigidas pelas referidas Convenções.

2 - As qualificações mínimas exigidas pela Convenção STCW constam do anexo i ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

3 - A formação dos marítimos abrangidos pela Convenção STCW-F deve ser adequada às qualificações mínimas exigidas nos capítulos i a iv do anexo à referida Convenção, na sua versão mais atual.

Artigo 28.º — Utilização de simuladores

1 - No caso dos marítimos a bordo de navios de mar, as normas de funcionamento e outras disposições constantes da secção A-I/12 da Convenção STCW, assim como quaisquer outros requisitos definidos na parte A do Código STCW para qualquer certificado, devem ser cumpridas no que respeita:

a)

À formação obrigatória com simuladores;

b)

A qualquer avaliação de competência exigida na parte A do Código STCW realizada por meio de simuladores;

c)

A qualquer demonstração, por meio de simuladores, da manutenção da competência exigida na parte A do Código STCW.

2 - Os intervenientes na avaliação dos marítimos devem possuir adequada qualificação e experiência que abranja experiência prática de avaliação com o tipo de simulador utilizado, adquirida sob a supervisão de um avaliador experiente e por este considerada satisfatória, se a avaliação incluir a utilização de simuladores.

3 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos marítimos a bordo de navios abrangidos pela Convenção STCW-F.

Artigo 29.º — Exames

Os exames são realizados pelas entidades formadoras que para o efeito celebrem protocolo com a administração marítima, nos termos previstos na secção anterior.

Artigo 30.º — Aplicação subsidiária

Em tudo o que não estiver regulado especificamente na presente subsecção, aplicam-se subsidiariamente as normas constantes da secção anterior.

Capítulo IV — Certificação

Secção I — Obrigações gerais

Artigo 31.º — Certificação dos marítimos

1 - A certificação dos marítimos é o ato através do qual a administração marítima atesta que a formação ou experiência por aqueles obtida está em conformidade com as regras previstas nas convenções internacionais ou outra legislação especial aplicável.

2 - Através da emissão do certificado, a administração marítima autoriza o exercício de determinadas funções pelo marítimo, verificada a necessária experiência profissional e após a aprovação em exame.

3 - Compete ao comandante ou ao mestre do navio ou embarcação assegurar que o marítimo a bordo é detentor dos certificados ou prova documental exigida para o exercício da sua atividade.

4 - A administração marítima emite os seguintes certificados:

a)

Certificados diversos:

i)

Certificado de cozinheiro de bordo;

ii) Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW;

iii) Certificado de operador de gruas flutuantes;

iv) Certificado de operador de radar;

v)

Certificados emitidos nos termos do Regulamento das Radiocomunicações, anexo à Convenção da União Internacional das Telecomunicações, ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/95, de 21 de fevereiro;

b)

Certificados profissionais de competência e de qualificação, bem como certificados de dispensa, no âmbito das Convenções STCW e STCW-F.

5 - Os certificados referidos na alínea a) do número anterior não têm prazo de validade.

6 - A formação e os exames realizados pelos marítimos que não se incluam no número anterior dão unicamente origem à emissão de diploma por parte da entidade formadora certificada, sendo a respetiva habilitação averbada na inscrição do marítimo.

7 - Os tipos, as condições de emissão, a validade, a revalidação e os modelos de certificados profissionais são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, do trabalho e do mar.

Artigo 32.º — Competência para emissão de certificados e diplomas

1 - Compete à administração marítima a emissão de certificados.

2 - Compete às entidades que ministram a formação, ou que realizam as correspondentes provas de avaliação da aptidão, a emissão de diplomas que comprovam formação necessária ao desempenho de funções ou categorias marítimas.

3 - O pedido de emissão dos certificados e respetivos documentos é submetido à administração marítima por via eletrónica através do BMar.

4 - As entidades mencionadas no n.º 2 inserem no BMar informação quanto aos diplomas emitidos nos termos da mesma disposição.

Artigo 33.º — Emissão de certificados

1 - Os certificados são emitidos pela administração marítima após verificação:

a)

Da autenticidade e validade da prova documental relevante para o efeito;

b)

Do cumprimento dos requisitos relativos ao serviço de mar, idade, aptidão, formação, qualificação e avaliação.

2 - Os certificados são redigidos em língua portuguesa e inglesa.

Artigo 34.º — Exercício condicionado de funções

O marítimo que não esteja qualificado para exercer determinadas funções a bordo, não o poderá fazer a menos que disponha de dispensa válida, emitida nos termos do presente decreto-lei, ou de prova documental de pedido de reconhecimento ou da autenticação do necessário certificado, nos termos aplicáveis.

Secção II — Obrigações específicas decorrentes do âmbito das Convenções SCTW e STCW-F

Artigo 35.º — Certificação dos marítimos a bordo de navios de mar

Os marítimos que exerçam funções a bordo de navios de mar devem possuir os certificados de competência e os certificados de qualificação exigidos pela Convenção STCW, ou prova documental que ateste o cumprimento dos requisitos que lhes são aplicáveis.

Artigo 36.º — Certificação dos marítimos a bordo de embarcações de pesca

Os marítimos que exerçam funções a bordo de embarcações de pesca com um comprimento igual ou superior a 24 metros devem possuir os certificados de competência e de qualificação, emitidos em conformidade com a Convenção STCW-F, ou prova documental que ateste o cumprimento dos requisitos que lhes são aplicáveis.

Artigo 37.º — Emissão de certificados

1 - Os certificados previstos na presente secção são redigidos em língua portuguesa e incluem uma tradução para inglês.

2 - Para emissão de certificado no âmbito da Convenção STCW, devem ser comprovados os seguintes elementos:

a)

Identidade do requerente;

b)

Idade mínima obrigatória do requerente para efeitos da Convenção STCW;

c)

Satisfação das normas médicas estipuladas na secção A-I/9 do Código STCW tendo em conta, nos casos adequados, a secção B-I/9 do Código STCW;

d)

Conclusão do serviço de mar e qualquer outra formação obrigatória, nos termos das regras enumeradas na Convenção STCW, para obtenção do certificado pretendido;

e)

Satisfação das normas de competência definidas nos termos das regras enumeradas na Convenção STCW para os cargos, funções e níveis que devam ser identificados na autenticação do certificado.

3 - O disposto no número anterior não se aplica ao reconhecimento por autenticação ao abrigo da regra I/10 da Convenção STCW.

4 - Os certificados de competência emitidos ao abrigo da Convenção STCW respeitam os modelos constantes da secção A-I/2 do Código STCW e devem indicar o cargo que o titular do certificado está autorizado a exercer a bordo dos navios de mar.

5 - Os certificados de qualificação emitidos ao abrigo da Convenção STCW devem, pelo menos, conter a informação nela constante.

6 - O disposto nos n.os 1 a 5 aplica-se, com as devidas adaptações, aos certificados emitidos ao abrigo da Convenção STCW-F.

7 - Qualquer certificado adequado nos termos das disposições da Convenção STCW, emitido de acordo com as regras III/1, III/2 ou III/3 para o exercício de funções como chefe de máquinas, oficial de máquinas, ou operador de rádio certificado de acordo com o capítulo iv da Convenção STCW ou da Regra 6 da Convenção STCW-F, é considerado um certificado conforme para os fins do número anterior.

Artigo 38.º — Revalidação dos certificados

1 - O marítimo titular de um certificado STCW, emitido ou reconhecido nos termos do disposto na portaria prevista no n.º 7 do artigo 31.º, que se encontre a prestar serviço no mar ou que pretenda regressar ao serviço no mar após um período em terra, necessita, para continuar a prestar serviço num navio de mar, de demonstrar, em intervalos não superiores a cinco anos:

a)

Que satisfaz as normas de aptidão física previstas no presente decreto-lei;

b)

Que possui competência profissional nos termos da secção A-I/11 do Código STCW.

2 - Para poderem continuar a prestar serviço a bordo de navios de mar para os quais tenham sido acordados, a nível internacional, requisitos de formação especiais, os comandantes, oficiais e operadores radiotécnicos devem concluir, com aproveitamento, a respetiva formação.

3 - Para poderem continuar a exercer funções a bordo de navios-tanques, os comandantes e os oficiais devem satisfazer os requisitos do n.º 1 e, no máximo a cada cinco anos, comprovar que continuam a possuir competência profissional para cumprir serviço a bordo de navios-tanques, nos termos do disposto no n.º 3 da secção A-I/11 do Código STCW.

4 - A administração marítima promove a realização de cursos de reciclagem, manutenção de competência profissional e atualização, nos termos da secção A-I/11 do Código STCW, consultando previamente os interessados.

5 - Compete à administração marítima comparar as normas de competência exigidas aos candidatos para os certificados de competência e/ou certificados de qualificação emitidos até 1 de janeiro de 2017 com as normas especificadas para os certificados de competência e/ou certificados de qualificação relevantes na parte A do Código STCW, e determinam a necessidade de sujeitar os titulares desses certificados de competência e/ou certificados de qualificação a uma formação adequada de reciclagem e atualização ou a uma avaliação de conhecimentos.

6 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos certificados emitidos ao abrigo da Convenção STCW-F.

Artigo 39.º — Certificados de dispensa

1 - Aos marítimos a bordo de navios de mar e de embarcações de pesca com um comprimento igual ou superior a 24 metros podem ser emitidos certificados de dispensa, que lhes permitem, durante um período de tempo não superior a seis meses, exercer funções para as quais não detenham o certificado de competência apropriado, desde que a administração marítima considere que daí não advém perigo para as pessoas, bens ou meio marinho.

2 - No caso do operador radiotécnico, a administração marítima só pode emitir certificado de dispensa se, para além do referido no número anterior, o operador possuir qualificações suficientes para ocupar o lugar vago e se forem tidas em conta as condições estabelecidas nos Regulamentos de Radiocomunicações aplicáveis.

3 - Os certificados de dispensa só podem ser concedidos aos marítimos titulares devidamente certificados para o exercício das funções imediatamente inferiores.

4 - Sempre que não seja exigido certificado de competência para o exercício de funções imediatamente inferiores, o certificado de dispensa pode ser concedido aos marítimos que a administração marítima considere que possuem as qualificações e a experiência correspondentes às funções a desempenhar, sendo os mesmos submetidos a provas de avaliação de conhecimentos se não evidenciarem experiência nas referidas funções imediatamente inferiores.

5 - Não podem ser emitidos certificados de dispensa para o exercício das funções de comandante ou mestre e de chefe de máquinas, salvo em casos de força maior e, nesses casos, pelo período máximo de 30 dias.

6 - O marítimo possuidor de um certificado de dispensa deve ser substituído, no exercício das suas funções, logo que possível, por um marítimo possuidor de um certificado de competência apropriado.

Artigo 40.º — Aplicação subsidiária

Em tudo o que não estiver regulado especificamente na presente secção, aplicam-se subsidiariamente as normas constantes da secção anterior.

Capítulo V — Reconhecimento de certificados

Secção I — Disposições gerais

Artigo 41.º — Certificados a reconhecer pela administração marítima

1 - Pode exercer a atividade profissional de marítimo a bordo de navios ou embarcações que arvoram a bandeira nacional, quem possuir certificados emitidos por outros países, reconhecidos nos termos das disposições seguintes.

2 - A administração marítima é a entidade competente para o reconhecimento por autenticação de certificados.

3 - A administração marítima reconhece por autenticação os seguintes certificados:

a)

Os certificados de competência emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, ou de Estados terceiros que sejam Estados parte à Convenção STCW;

b)

Os certificados de qualificação emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, ou de Estados terceiros, a comandantes e oficiais nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW;

c)

Os certificados de competência emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, ou de países terceiros, que sejam Estados Parte da Convenção STCW-F.

4 - A administração marítima, relativamente aos certificados de qualificação, aos certificados médicos e às provas documentais, em cópia em papel ou em formato digital:

a)

Aceita os emitidos por entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, ou sob a sua autoridade, para efeitos de autorização do exercício de funções dos marítimos a bordo de navios de mar que arvoram a bandeira nacional;

b)

Reconhece os emitidos por entidades competentes de países terceiros, para efeitos de autorização do exercício de funções, por marítimos nacionais de países não abrangidos pelo n.º 1 do artigo 68.º, a bordo de embarcações de pesca que arvoram a bandeira nacional.

5 - Os documentos de autenticação emitidos são acompanhados pelos originais dos certificados de competência e qualificação que estiveram na base da sua emissão, ficando todos na posse do marítimo.

6 - No reconhecimento por autenticação de certificados deve ter-se em conta a legislação aplicável em matéria de reciprocidade de tratamento, sem prejuízo do disposto na legislação comunitária ou do direito internacional aplicável.

7 - O reconhecimento de certificados de formação emitidos pelos Estados-Membros da União Europeia rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, e pela Portaria n.º 90/2012, de 30 de março.

8 - A administração marítima, no âmbito do reconhecimento de certificados de formação ou qualificações profissionais obtidos nos Estados-Membros da União Europeia, ou de países terceiros, pode exigir ao requerente as seguintes medidas de compensação:

a)

Comprovação da experiência profissional;

b)

Prestação de uma prova de aptidão.

Artigo 42.º — Autenticação dos certificados

1 - A administração marítima autentica os certificados após verificar a respetiva autenticidade e validade.

2 - O documento de autenticação produz efeitos nos exatos termos previstos no certificado reconhecido e caduca logo que este certificado expire ou seja cassado, suspenso ou cancelado pela entidade que o emitiu e, em qualquer caso, caduca após um período de cinco anos a contar da data da sua emissão.

3 - O modelo de documento de reconhecimento por autenticação de certificado é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Artigo 43.º — Instrução do pedido de reconhecimento

1 - O pedido de reconhecimento dos certificados a que se reporta o artigo 41.º é apresentado à administração marítima, através de requerimento redigido em língua portuguesa ou inglesa, instruído com os seguintes elementos e respetivos comprovativos:

a)

Documento de identificação do requerente;

b)

Comprovativo de residência, quando aplicável;

c)

Categoria que pretende obter ou das funções a exercer;

d)

Certificados a reconhecer;

e)

Documento que ateste a qualidade de marítimo ou documento emitido pela entidade competente, de origem ou de proveniência, comprovativo de que o requerente reúne as condições exigidas por esse Estado para nele exercer a atividade marítima e, se for caso disso, da experiência profissional adquirida;

f)

Certificado médico.

2 - O pedido de reconhecimento a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 41.º, além dos elementos mencionados no número anterior, deve ser instruído, ainda, com os seguintes documentos:

a)

Passaporte;

b)

Comprovativos de regularização da permanência em território português e do domicílio fiscal;

c)

Cédula marítima;

d)

Comprovativo da categoria profissional do marítimo, quando aplicável;

e)

Certificado de formação, quando aplicável;

f)

Certificado de formação combinada;

g)

Certificado de qualificação emitido ao abrigo da Convenção STCW-F;

h)

Documento comprovativo dos tempos de embarque em navios de pesca (ou outros);

i)

Certidão emitida por entidade formadora de marítimos, certificada pela Administração Marítima, que ateste as competências profissionais do requerente, designadamente no âmbito do exercício de funções a bordo de embarcações de pesca e conhecimento da língua portuguesa.

3 - O reconhecimento concedido aos pedidos a que se refere o número anterior é averbado à cédula marítima de que o requerente seja detentor, não havendo lugar à emissão de DMar.

4 - Os documentos referidos nos n.os 1 e 2, devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução para português devidamente legalizada, designadamente pelos serviços notariais ou consulares, exceto se os originais estiverem redigidos em língua inglesa.

5 - No caso dos certificados de formação e habilitações profissionais, aquando da apresentação do pedido de reconhecimento, o marítimo assegura a autenticidade dos documentos apresentados, através da aposição de apostilha ou autenticação equivalente realizada pelos serviços consulares, devendo apresentar, igualmente, uma tradução para português ou inglês do documento autenticado.

6 - O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores são submetidos à administração marítima por via eletrónica, através do BMar.

Artigo 44.º — Análise e decisão do pedido de reconhecimento

1 - A administração marítima procede à análise do pedido, tendo em conta, nomeadamente:

a)

Se o marítimo possui as qualificações profissionais para exercer a atividade marítima;

b)

A experiência profissional do marítimo no exercício efetivo da atividade marítima;

c)

Se se mostram satisfeitos os mesmos requisitos exigidos pela legislação portuguesa, designadamente quanto à idade, à aptidão física e tempos de embarque ou de serviço no mar.

2 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento é proferida no prazo de 10 dias a contar da data da receção do pedido.

3 - O deferimento do pedido concede ao requerente o direito ao exercício da atividade profissional de marítimo em navios ou embarcações que arvorem bandeira nacional e o acesso à inscrição marítima.

4 - O indeferimento do pedido, do qual cabe recurso nos termos legais, ocorre em caso de inobservância dos requisitos previstos no n.º 1.

Secção II — Regimes especiais

Artigo 45.º — Reconhecimento de certificados no âmbito do regime da equiparação

1 - Ao abrigo do regime de equiparação, podem ser atribuídas as categorias profissionais de marítimo previstas no presente decreto-lei, respetivamente, às seguintes categorias de pessoal, desde que possuam a formação adequada:

a)

Profissionais das Forças Armadas e das Forças de Segurança;

b)

Pessoal tripulante das embarcações de organismos públicos.

2 - O regime de equiparação, bem como o respetivo procedimento de reconhecimento, são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar e, conforme aplicável, do ensino superior ou da formação profissional.

Artigo 46.º — Equivalência de funções

As funções inerentes ao exercício efetivo a bordo da atividade profissional de piloto da barra são consideradas equivalentes a tempo de mar, nos termos do disposto na Convenção STCW, exclusivamente para efeitos de manutenção da competência profissional e da inscrição marítima.

Artigo 47.º — Reconhecimento de certificados no âmbito de acordos bilaterais

1 - No âmbito de acordos bilaterais, em matéria de acesso às atividades profissionais, em geral, e aos marítimos, em particular, celebrados entre o Estado Português e Estados terceiros, podem ser reconhecidos certificados emitidos pelos Estados signatários, com exceção dos certificados emitidos, ao abrigo da Convenção STCW e da Convenção STCW-F.

2 - Os acordos previstos no número anterior devem incluir matérias relativas à formação dos marítimos e ao reconhecimento dos estabelecimentos de ensino que as ministrarem, bem como ao procedimento de reconhecimento de certificados.

Secção III — Reconhecimento por autenticação de certificados STCW e STCW-F

Subsecção I — Certificados emitidos por Estados-Membros da União Europeia a comandantes e oficiais
Artigo 48.º — Certificados

Podem ser reconhecidos pela administração marítima, a comandantes e oficiais, independentemente da sua nacionalidade, os certificados emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros:

a)

De competência emitidos nos termos das regras II, III e IV, e os de qualificação emitidos nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW;

b)

De qualificação emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia.

Artigo 49.º — Autenticação dos certificados

Os certificados de competência e de qualificação reconhecidos são autenticados por documento de autenticação, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Artigo 50.º — Análise do pedido

1 - A administração marítima procede à análise do pedido de reconhecimento, tendo em conta, ainda, se os certificados emitidos nos termos e para efeitos da Convenção STCW estão de acordo com todas as disposições aplicáveis da mesma Convenção.

2 - No processo de análise do pedido, à administração marítima cumpre ainda:

a)

Confirmar, junto das entidades competentes do Estado-Membro, a autenticidade dos documentos apresentados;

b)

Verificar se os requerentes possuem conhecimentos da legislação marítima portuguesa relevantes para o exercício das respetivas funções, quando se tratar de certificados de competência para funções de nível de gestão.

Artigo 51.º — Embarque condicionado

1 - Na pendência de um processo de reconhecimento por autenticação, pode ser autorizado o embarque condicionado de um marítimo, para o exercício das funções correspondentes às especificadas no certificado apresentado, em navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional, durante um período não superior a 90 dias, com exceção dos oficiais radiotécnicos ou os operadores radiotécnicos que prestem serviço a bordo de navio de mar.

2 - Para efeitos do número anterior, a administração marítima emite uma declaração de confirmação da receção do pedido de reconhecimento do certificado não superior a 90 dias.

3 - Devem estar disponíveis a bordo da embarcação em que o marítimo preste serviço, o certificado submetido a reconhecimento, bem como a declaração a que se refere o número anterior, ambos na sua forma original.

Artigo 52.º — Decisão sobre o pedido

1 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento é proferida no prazo de 90 dias a contar da data da receção do pedido.

2 - O indeferimento do pedido de reconhecimento, do qual cabe recurso nos termos legais, ocorre, também, no caso de não confirmação, por parte da entidade competente do Estado-Membro da União Europeia, da autenticidade dos certificados apresentados, na sequência de pedido formulado pela administração marítima.

Artigo 53.º — Certificados emitidos no âmbito da Convenção STCW-F

O disposto na presente subsecção aplica-se, com as devidas adaptações, aos certificados emitidos no âmbito da Convenção STCW-F.

Subsecção II — Reconhecimento por autenticação de certificados emitidos por Estados terceiros
Artigo 54.º — Reconhecimento de certificados emitidos por Estados terceiros

1 - Os marítimos que possuam os certificados de competência emitidos nos termos das regras II, III e IV, e de qualificação emitidos nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW a comandantes e oficiais, podem ser autorizados a exercer funções em navio que arvore a bandeira nacional, desde que tenha sido tomada, pela Comissão Europeia, uma decisão de reconhecimento do Estado terceiro que tenha emitido os certificados e a administração marítima tenha celebrado com esse Estado um acordo bilateral.

2 - A administração marítima apenas pode celebrar, com o Estado terceiro que tenha uma decisão de reconhecimento aprovada pela Comissão Europeia, um acordo que assuma a forma de compromisso formal, escrito, segundo o qual o Estado terceiro notificará prontamente a administração marítima de qualquer alteração significativa nos regimes em vigor para a formação e a certificação nos termos da Convenção STCW.

3 - A administração marítima pode reconhecer unilateralmente um Estado terceiro, sempre que o pedido de reconhecimento desse Estado, apresentado pela administração marítima à Comissão Europeia, não seja decidido pela Comissão ao fim de 18 meses, e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a)

O Estado terceiro seja parte da Convenção STCW;

b)

O Estado terceiro tenha comprovado, junto da Organização Marítima Internacional (OMI), dar pleno e cabal cumprimento às disposições da Convenção STCW;

c)

A administração marítima tenha confirmado que estão plenamente satisfeitos os requisitos da Convenção STCW relativos às normas de competência, de formação, de certificação e às normas de qualidade, e que foram adotadas as medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados;

d)

A administração marítima tenha celebrado um compromisso formal, escrito, segundo o qual o Estado terceiro notificará prontamente a administração marítima de qualquer alteração significativa nos regimes em vigor para a formação e a certificação nos termos da Convenção STCW.

4 - Os acordos referidos no n.º 1 e na alínea d) do número anterior são monitorizados periodicamente, no máximo de cinco em cinco anos, pela administração marítima e cessam imediatamente nos casos em que deixe de estar verificada, pelo menos, uma das seguintes condições:

a)

O Estado terceiro seja parte da Convenção STCW;

b)

O Estado terceiro tenha comprovado, junto da OMI, dar pleno e cabal cumprimento às disposições da Convenção STCW;

c)

A Comissão Europeia tenha confirmado que estão plenamente satisfeitos os requisitos da Convenção STCW relativos às normas de competência, de formação, de certificação e às normas de qualidade, e que foram adotadas as medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados.

Artigo 55.º — Não observância das prescrições da Convenção STCW

1 - Sempre que a administração marítima considere que um Estado terceiro reconhecido deixou de observar as prescrições da Convenção STCW, deve imediatamente informar a Comissão Europeia desse facto, fundamentando a sua posição.

2 - Caso a administração marítima entenda retirar as autenticações de todos os certificados que foram emitidos por um Estado terceiro, deve imediatamente dar conta dessa sua intenção à Comissão Europeia e aos restantes Estados-Membros, e fundamentá-la.

3 - A autenticação do certificado, emitida antes da data de adoção de uma decisão de retirada do reconhecimento de um Estado terceiro, mantém-se válida até à data de validade constante da autenticação.

4 - A decisão de retirada do reconhecimento de um Estado terceiro obsta a que o marítimo requeira uma autenticação que lhe reconheça uma qualificação mais elevada, salvo se esta revalorização se basear exclusivamente numa experiência adicional de serviço no mar.

Artigo 56.º — Análise do pedido

1 - Ao analisar o pedido de reconhecimento, a administração marítima deve ainda:

a)

Verificar se o Estado terceiro que emitiu e autenticou os certificados faz parte da lista de Estados terceiros reconhecidos ao abrigo do artigo 19.º da Diretiva 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 e pela Diretiva 2019/1159/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e se existe o acordo referido no n.º 1 ou na alínea d) do n.º 3 do artigo 54.º;

b)

Confirmar, junto das entidades competentes do Estado terceiro, a validade e autenticidade dos certificados de competência apresentados;

c)

Verificar se os requerentes possuem conhecimentos da legislação marítima portuguesa relevantes para o exercício das respetivas funções, quando se tratar de certificados de competência para funções de nível de gestão.

2 - Na pendência de um processo de reconhecimento por autenticação, pode ser autorizado o embarque condicionado de um marítimo nos termos previstos no artigo 51.º

Artigo 57.º — Decisão sobre o pedido

1 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento é proferida no prazo de 90 dias a contar da data da receção do pedido.

2 - O indeferimento do pedido de reconhecimento, do qual cabe recurso nos termos legais, ocorre, também, no caso de não confirmação, por parte da entidade competente do Estado terceiro, da autenticidade dos certificados apresentados, na sequência de pedido formulado pela administração marítima.

Capítulo VI — Inscrição e documento de atividade do marítimo

Secção I — Inscrição do marítimo

Artigo 58.º — Inscrição do marítimo

1 - Os indivíduos de nacionalidade portuguesa, maiores de 16 anos, que pretendam exercer como tripulantes as funções correspondentes às categorias de que são detentores devem inscrever-se previamente como tal, sendo esta inscrição obrigatória.

2 - Podem ainda inscrever-se como marítimos os indivíduos nacionais de Estados-Membros da União Europeia, de Estados Parte do Espaço Económico Europeu (EEE) e de países de língua oficial portuguesa, sendo a inscrição meramente facultativa nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º

3 - Podem, também, inscrever-se como marítimos, nacionais de Estados terceiros residentes em território nacional.

4 - A cada marítimo só corresponde uma inscrição.

Artigo 59.º — Entidades competentes para a inscrição

1 - O indivíduo solicita a sua inscrição como marítimo e a emissão do correspondente DMar, num único pedido, através do BMar, acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a)

Identificação;

b)

Autorização do representante legal com assinatura reconhecida, nos casos em que o requerente seja menor de 18 anos;

c)

Certificado médico, que comprove a aptidão física e psíquica para o exercício da atividade profissional de marítimo;

d)

Habilitação para a categoria pretendida;

e)

Evidência do reconhecimento da formação profissional emitida pela administração marítima portuguesa, quando aplicável;

f)

Certificação em segurança básica;

g)

No caso de nacionais de Estados terceiros, comprovativo de residência em território nacional.

2 - Está dispensada a apresentação dos comprovativos que já se encontrem na posse da administração marítima.

3 - A informação constante do SNEM relativa aos marítimos integra a informação constante do cartão de cidadão e a relativa à data do óbito, mediante protocolo a celebrar entre a DGRM e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

4 - O marítimo solicita ainda através do BMar a atualização, designadamente o averbamento e mudança de categoria, bem como a substituição do DMar e o levantamento da suspensão da inscrição marítima.

5 - Compete à administração marítima proceder no SNEM aos averbamentos das categorias dos oficiais e da certificação de competência STCW e STCW-F.

6 - Os órgãos locais da AMN asseguram a inscrição do marítimo no prazo máximo de 10 dias, findo o qual é emitido pela administração marítima o correspondente DMar.

Artigo 60.º — Suspensão do direito ao exercício da atividade

1 - O direito ao exercício da atividade de marítimo é suspenso, sempre que o marítimo não tenha exercido essa atividade profissional durante, pelo menos, 12 meses, seguidos ou interpolados, nos últimos cinco anos.

2 - A suspensão do direito ao exercício da atividade de marítimo não permite ao mesmo exercer funções a bordo de navios ou embarcações.

3 - A suspensão do direito ao exercício da atividade é levantada, a pedido do interessado, desde que cumpridas as normas de aptidão física e psíquica no presente decreto-lei, nos seguintes casos:

a)

Marítimos abrangidos pela Convenção STCW:

i)

Que possui competência profissional nos termos da secção A-I/11 do Código STCW;

ii) Que cumpre com os requisitos de formação de atualização, de reciclagem e de manutenção de competência, quando aplicáveis;

b)

Nos restantes casos, quando cumprido um dos seguintes requisitos:

i)

Frequência, com aproveitamento, de um curso de reciclagem aprovado;

ii) Realização de exame ou prova de aptidão profissional, com aproveitamento;

iii) Desempenho de função correspondente a categoria inferior ou embarque para além da lotação mínima de segurança, em qualquer dos casos, durante um período mínimo de um mês.

4 - A suspensão e o levantamento da suspensão do direito ao exercício da atividade de marítimo são da competência dos órgãos locais da AMN.

5 - O disposto na alínea a) do n.º 3 aplica-se, com as devidas adaptações, aos marítimos abrangidos pela Convenção STCW-F.

Artigo 61.º — Cancelamento da inscrição do marítimo

1 - O cancelamento da inscrição do marítimo tem lugar:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).