Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991
de 23 de março
O Programa do XXII Governo Constitucional assumiu como compromisso prioritário a implementação de um programa estruturado, sistemático e transversal de simplificação legislativa e melhoria da qualidade da legislação, no quadro do novo Programa SIMPLEX+, que visa contribuir para o derrube de entraves ao crescimento sustentado, em especial das pequenas e médias empresas, e para um ordenamento jurídico mais transparente, mais confiável e mais compreensível pelos cidadãos.
A redução do bloco de legislação, através da determinação expressa de cessação de vigência de muitos diplomas normativos já caducos, anacrónicos ou ultrapassados pelo evoluir dos tempos, constitui um dos pilares essenciais desse programa de simplificação legislativa. Desta forma, limpando o ordenamento jurídico de um conjunto de disposições que já não fazem sentido nos dias de hoje, ganha-se em clareza e certeza jurídica, permitindo aos cidadãos saber - sem qualquer margem para dúvidas - qual a legislação que se mantém aplicável em cada momento histórico.
O espírito que anima este exercício é, pois, um espírito clarificador, de promoção da segurança jurídica enquanto componente essencial do princípio da proteção da confiança, por sua vez uma âncora do Estado de Direito. Um ordenamento confuso, disperso e polvilhado de disposições antiquadas ou de vigência incerta é gerador de instabilidade. Pelo contrário, um ordenamento claro, escorreito e devidamente atualizado reforça a confiança no sistema normativo que rege em permanência a nossa vida coletiva. Pelo que a identificação inequívoca das normas que já não produzem efeitos jurídicos encerra, em si mesma, um valor de interesse público, potenciando a segurança no conhecimento do Direito aplicável e a previsibilidade na sua concretização.
Acresce que só assim se tornará possível saber, com rigor sistemático, quantos e quais os diplomas que estão atualmente em vigor em Portugal. E só determinando quais os atos normativos efetivamente vigentes poderá o decisor político-legislativo proceder a uma avaliação objetiva, social e economicamente racional dos regimes jurídicos aplicáveis em cada domínio de atividade, adotando, então, as opções que mais facilmente contribuem para a defesa do interesse público e para a promoção de uma verdadeira sociedade de bem-estar.
Sem prejuízo do consenso quanto à manifesta caducidade de certos atos legislativos - seja em função da sua queda em desuso, seja por força do esgotamento integral da sua produção de efeitos (por exemplo, por extinção do respetivo objeto) -, muitos desses diplomas permanecem, ainda hoje, subtraídos a qualquer revogação expressa ou declaração formal e inequívoca de cessação de vigência. Tal omissão dificulta a tarefa interpretativa dos destinatários dessas normas e dos operadores jurídicos em geral, para além de sobrecarregar a Administração Pública e os Tribunais na sua atividade de aplicação do Direito ao caso concreto, uma vez que inexiste qualquer atestado oficial da cessação de vigência dessa mesma legislação, impondo-se o encargo - muitas vezes pesado e moroso - de verificação casuística da sua vigência.
A declaração solene de não-vigência de muitos atos normativos arcaicos mas nunca antes expressamente eliminados do acervo legislativo, a que se procede através do presente decreto-lei, associada às evoluções tecnológicas ocorridas no âmbito do Diário da República Eletrónico, comporta uma vantagem adicional ao permitir colocar, na página web relativa a cada um desses diplomas, uma «etiqueta» que comprove, de modo facilmente reconhecível, o esgotamento dos seus efeitos jurídicos. Deste modo, ao consultar o Diário da República será possível saber, de imediato e com segurança, que determinado ato normativo já não vigora, assim evitando equívocos e facilitando a perceção do Direito vigente, a benefício da confiança dos cidadãos e das empresas no ordenamento jurídico.
A dimensão avassaladora de legislação desatualizada, em desuso ou tacitamente revogada levou o XXI Governo Constitucional a calendarizar devidamente esta tarefa de limpeza e simplificação do ordenamento jurídico, sendo igualmente prosseguida pelo XXII Governo Constitucional.
Assim, a primeira fase do programa «Revoga +», que compreendeu os anos de 1975 a 1980, culminou na aprovação do Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8 de maio, determinando expressamente a cessação de vigência de 1449 diplomas publicados nesse período, bem como na aprovação da Lei n.º 36/2019, de 29 de maio, onde se determina expressamente a cessação de vigência de outros 821 diplomas do mesmo período.
A segunda fase do programa «Revoga +», que compreendeu os anos de 1981 a 1985, culminou na aprovação do Decreto-Lei n.º 49/2019, de 15 de abril, determinando expressamente a cessação de vigência de 908 diplomas publicados nesse período, bem como na aprovação da Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto, onde se determina expressamente a cessação de vigência de outros 260 diplomas do mesmo período.
Com a presente iniciativa dá-se cumprimento à terceira fase do referido programa «Revoga +», relativa aos anos de 1986 a 1991, removendo do ordenamento jurídico cerca de 817 diplomas desnecessários, que na sua maioria já não são aplicados efetivamente nos dias de hoje, mas relativamente aos quais podem suscitar-se dúvidas quanto à sua vigência atual, quer porque caíram em desuso, quer porque nunca chegaram a ser objeto de uma revogação expressa ou de um reconhecimento oficial explícito de cessação de vigência. Aliada ao presente decreto-lei, será submetida à Assembleia da República uma proposta de lei, na qual se proclama a não-vigência de 206 diplomas da sua competência. Deste modo, com a aprovação de ambas as iniciativas legislativas, proceder-se-á a uma racionalização do ordenamento jurídico, clarificando a não-vigência de cerca de 1023 diplomas publicados entre 1986 e 1991.
A identificação destes diplomas resulta de um levantamento metódico e exaustivo que tem vindo a ser realizado ao longo de vários meses por uma equipa especializada e dedicada em permanência a tal tarefa. Na base da presente iniciativa legislativa encontra-se, portanto, um trabalho laborioso de análise individualizada e sistemática de todos os decretos-leis aprovados desde 1986, aferindo da sua vigência e utilidade normativa, de modo a dissipar qualquer dúvida quanto às respetivas possibilidades de aplicação hodierna ou à eventual subsistência da produção de efeitos jurídicos por parte desses diplomas. Esta análise foi depois submetida a instâncias várias de confirmação e validação, designadamente por serviços e organismos de diferentes ministérios, que atuam mais próximo das realidades e domínios setoriais em questão. Todo este processo obedeceu a um critério prudencial ou de cautela jurídica, segundo o qual só se determina expressamente a não-vigência daqueles decretos-leis em relação aos quais existe um grau de confiança acrescido quanto à respetiva obsolescência normativa.
A limpeza do ordenamento jurídico, contudo, não fica ainda concluída, continuando em curso os trabalhos necessários à integral identificação de outros atos legislativos, de períodos temporais subsequentes, que igualmente reúnam os requisitos de não aplicabilidade e de desnecessidade atuais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei considera revogados diversos decretos-leis, publicados entre os anos de 1986 e 1991, determinando expressamente que os mesmos não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efetuada pelo presente decreto-lei.
Artigo 2.º — Economia e da transição digital
Nos termos do artigo anterior, consideram-se revogados, na área de atribuições da economia e da transição digital, os seguintes diplomas:
O Decreto-Lei n.º 39/86, de 4 de março, que extingue a EPPI - Empresa Pública de Parques Industriais, E. P., a qual manterá a sua personalidade jurídica, para efeitos de liquidação, até à aprovação final das contas a apresentar pela comissão liquidatária;
O Decreto-Lei n.º 87/86, de 8 de maio, que adapta o funcionamento das declarações de exportação (DE) ao regime de cooperação administrativa adotado para certos produtos têxteis entre a CEE e a EFTA, no quadro das renegociações dos FTA entre aquelas duas organizações, com a intervenção de Portugal;
O Decreto-Lei n.º 117/86, de 27 de maio, que possibilita o estabelecimento de contingentes pautais de direito nulo para os produtos que se identifiquem com as situações descritas;
O Decreto-Lei n.º 127/86, de 2 de junho, que mantém em vigor durante o ano de 1986 o Decreto-Lei n.º 431/85, de 23 de outubro, e dá nova redação aos artigos 1.º, 3.º e 5.º (concede às empresas exportadoras benefícios de natureza promocional e aduaneira);
O Decreto-Lei n.º 145/86, de 16 de junho, que extingue a Comissão Nacional Portuguesa da Conferência Mundial de Energia (CNP-CME);
O Decreto-Lei n.º 148/86, de 18 de junho, que funde as empresas EDMA - Empresa de Desenvolvimento Mineiro do Alentejo, E. P., e FERROMINAS, E. P., e cria a Empresa de Desenvolvimento Mineiro, E. P. (EDM), aprovando o seu estatuto;
O Decreto-Lei n.º 152/86, de 19 de junho, que extingue o Gabinete de Promoção do Investimento, criado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de dezembro;
O Decreto-Lei n.º 209-A/86, de 28 de julho, que extingue a CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, E. P.;
O Decreto-Lei n.º 211-C/86, de 31 de julho, que atribui aos ex-titulares do cargo de Presidente da República eleitos na vigência da atual Constituição o benefício de utilização gratuita dos serviços de telecomunicações;
O Decreto-Lei n.º 244/86, de 21 de agosto, que sujeita a restrições à exportação as sucatas e desperdícios da posição 73.03 da Pauta Aduaneira Comum, nos termos do artigo 203.º do Tratado de Adesão às Comunidades Europeias;
O Decreto-Lei n.º 323/86, de 26 de setembro, que transfere para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária a competência para a resolução dos assuntos relativos aos contratos de comercialização da cortiça amadia das campanhas corticeiras de 1977 a 1980;
O Decreto-Lei n.º 336/86, de 2 de outubro, que aprova a Lei Orgânica da Auditoria Jurídica do Ministério da Indústria e Comércio;
O Decreto-Lei n.º 356/86, de 24 de outubro, que aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio. Revoga vários diplomas;
O Decreto-Lei n.º 442/86, de 31 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Direção-Geral de Energia (DGE);
O Decreto-Lei n.º 52/87, de 30 de janeiro, que permite a publicidade ao tabaco em provas desportivas de automobilismo integradas nos Campeonatos do Mundo e da Europa;
O Decreto-Lei n.º 222/87, de 29 de maio, que prorroga o prazo estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 277/86, de 4 de setembro (institui o cadastro comercial);
O Decreto-Lei n.º 242/87, de 15 de junho, que estabelece normas sobre a transferência do passivo resultante da contração de empréstimos pelo Gabinete da Área de Sines (GAS), tanto na ordem interna como externa, aquando da extinção deste instituto público;
O Decreto-Lei n.º 279/87, de 7 de julho, que transmite para o Estado e integra no domínio público a propriedade de várias estradas do Gabinete da Área de Sines;
O Decreto-Lei n.º 51/88, de 17 de fevereiro, que revoga o Decreto-Lei n.º 40525, de 6 de fevereiro de 1956 (regulamenta a importação de acetona);
O Decreto-Lei n.º 155/88, de 29 de abril, que aprova a nova Lei Orgânica da Direção-Geral do Turismo;
O Decreto-Lei n.º 226/88, de 29 de junho, que renova o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 97/87, de 4 de março, para o registo dos estabelecimentos industriais já instalados;
O Decreto-Lei n.º 249/88, de 15 de julho, que cria um sistema de incentivos a serviços avançados de telecomunicações (SISAT);
O Decreto-Lei n.º 270/88, de 2 de agosto, que altera o Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de setembro (atividade das agências de viagens e turismo);
O Decreto-Lei n.º 306/88, de 2 de setembro, que simplifica o regime de celebração de contratos de incentivos financeiros a celebrar com as empresas promotoras;
O Decreto-Lei n.º 332/88, de 27 de setembro, que comete à Comissão Nacional Portuguesa da Conferência Mundial de Energia a representação portuguesa na Conferência Mundial de Energia;
O Decreto-Lei n.º 346/88, de 29 de setembro, que torna extensivo às provas de motociclismo integradas em campeonatos da Europa ou do Mundo o disposto no Decreto-Lei n.º 52/87, de 30 de janeiro;
aa) O Decreto-Lei n.º 346-A/88, de 29 de setembro, que integra no património da Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., parte do património da Eletricidade de Portugal, E. P., afeto ao serviço de distribuição;
bb) O Decreto-Lei n.º 382/88, de 25 de outubro, que transmite para o Estado e afeta à Direção-Geral da Inspeção Económica um imóvel do Gabinete da Área de Sines;
cc) O Decreto-Lei n.º 439/88, de 30 de novembro, que estabelece os princípios gerais da articulação da política nacional de turismo com a política regional da Madeira, bem como do acesso ao SIFIT;
dd) O Decreto-Lei n.º 481/88, de 23 de dezembro, que simplifica o regime de celebração de contratos de concessão de incentivos financeiros pelo Fundo de Turismo, no âmbito do Decreto-Lei n.º 420/87, de 31 de dezembro;
ee) O Decreto-Lei n.º 11/89, de 6 de janeiro, que autoriza a Junta Autónoma dos Portos do Norte a ampliar a área de terrenos e o prazo de concessão nos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P.;
ff) O Decreto-Lei n.º 62/89, de 23 de fevereiro, que reestrutura a carreira de inspetor do Ministério do Comércio e Turismo;
gg) O Decreto-Lei n.º 88/89, de 23 de março, que altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de dezembro;
hh) O Decreto-Lei n.º 103-A/89, de 4 de abril, que transforma a PETROGAL, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos;
ii) O Decreto-Lei n.º 114/89, de 13 de abril, que revoga o Decreto-Lei n.º 371/75, de 16 de julho, relativo ao controlo sobre empresas produtoras ou importadoras com uma faturação de vendas superior a 30000 contos;
jj) O Decreto-Lei n.º 308/89, de 14 de setembro, que atribui competências de fiscalização ao Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares na aplicação das normas constantes dos Decretos n.os 41821, de 11 de agosto de 1958, e 46427, de 10 de julho de 1965;
kk) O Decreto-Lei n.º 402/89, de 11 de novembro, que altera o Decreto-Lei n.º 143/89, de 29 de abril (extingue o Instituto do Investimento Estrangeiro);
ll) O Decreto-Lei n.º 439/89, de 19 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Auditoria Jurídica do Ministério do Comércio e Turismo;
mm) O Decreto-Lei n.º 46/90, de 8 de fevereiro, que estabelece o regime das receitas provenientes da aplicação de coimas afetadas à Direção-Geral de Inspeção Económica como receitas próprias;
nn) O Decreto-Lei n.º 48/90, de 9 de fevereiro, que regula as medidas de salvaguarda do abastecimento;
oo) O Decreto-Lei n.º 82/90, de 14 de março, que altera o Decreto-Lei n.º 101/74, de 14 de março, que fixa normas relativas à importação, exportação, construção, reparação, instalação, utilização ou simples funcionamento de recipientes sob pressão, bem como à construção, instalação e utilização de chaminés para descarga de efluentes na atmosfera;
pp) O Decreto-Lei n.º 191/90, de 8 de junho, que dá nova redação aos artigos 11.º, 18.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 184/88, de 25 de maio, o qual aprova a orgânica da Inspeção-Geral de Jogos;
qq) O Decreto-Lei n.º 215/90, de 29 de junho, que extingue a Inspeção dos Organismos de Coordenação Económica do Ministério do Comércio e Turismo;
rr) O Decreto-Lei n.º 251/90, de 4 de agosto, que aprova o regime da extinção da EPPI - Empresa Pública de Parques Industriais, E. P.;
ss) O Decreto-Lei n.º 304/90, de 27 de setembro, que torna obrigatória a certificação dos materiais cerâmicos de construção, quer de produção nacional, quer importados;
tt) O Decreto-Lei n.º 306/90, de 27 de setembro, que altera o regime de autorização de vendas de pesticidas;
uu) O Decreto-Lei n.º 326/90, de 20 de outubro, que estabelece o regime de conclusão do processo de liquidação dos organismos de coordenação económica extintos pelo Decreto-Lei n.º 466/88, de 15 de dezembro;
vv) O Decreto-Lei n.º 285/91, de 9 de agosto, que autoriza o IAPMEI a contrair empréstimos até ao montante de 4,5 milhões de contos. Altera o Decreto-Lei n.º 387/88, de 25 de outubro;
ww) O Decreto-Lei n.º 321/91, de 26 de agosto, que autoriza a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., a proceder à venda direta da sua participação social na A. P. - Anilina de Portugal, S. A.;
xx) O Decreto-Lei n.º 331/91, de 5 de setembro, que disciplina a aposentação antecipada do pessoal da Empresa Nacional de Urânio, S. A.;
yy) O Decreto-Lei n.º 341/91, de 10 de setembro, que regula a utilização de autocarros das agências de viagens para transportes escolares. Altera o Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de setembro;
Artigo 3.º — Negócios estrangeiros
Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições dos negócios estrangeiros, os seguintes diplomas:
O Decreto-Lei n.º 147/86, de 18 de junho, que prorroga até ao dia 31 de agosto de 1986 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 451/85, de 28 de outubro, que aprova o Estatuto do Pessoal Técnico, Técnico-Profissional, Administrativo e Auxiliar ao Serviço das Missões, Embaixadas e Consulados de Portugal;
O Decreto-Lei n.º 296/86, de 19 de setembro, que esclarece dúvidas respeitantes ao estatuto e ao vínculo funcional dos embaixadores escolhidos fora do quadro;
O Decreto-Lei n.º 432/86, de 30 de dezembro, que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 218/79, de 17 de julho (cria a Comissão Nacional da UNESCO);
O Decreto-Lei n.º 157/87, de 1 de abril, que dá nova redação aos artigos 1.º, 19.º e 24.º da tabela de emolumentos consulares. Revoga várias portarias que fixam a cobrança de emolumentos consulares em algumas moedas estrangeiras;
O Decreto-Lei n.º 339/87, de 21 de outubro, que dá nova redação aos n.os 28.º e 29.º do artigo 1.º da tabela de emolumentos consulares aprovada pelo Decreto-Lei n.º 157/87, de 1 de abril;
O Decreto-Lei n.º 115/88, de 9 de abril, que procede à alteração do valor das estampilhas consulares;
O Decreto-Lei n.º 202/88, de 1 de junho, que aprova a Lei Orgânica do Centro de Informática do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
O Decreto-Lei n.º 84/89, de 23 de março, que altera a Tabela de Emolumentos Consulares;
O Decreto-Lei n.º 339-A/89, de 6 de outubro, que eleva para 30 o número de funcionários do serviço diplomático que podem ser colocados na disponibilidade. Altera o Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de novembro de 1966;
O Decreto-Lei n.º 365/90, de 24 de novembro, que extingue a Embaixada de Portugal em Berlim e respetiva Secção Consular;
O Decreto-Lei n.º 68/91, de 8 de fevereiro, que cria o Comissariado para a Exposição Portugal - Portugal, Exposição das Comunidades Portuguesas;
O Decreto-Lei n.º 118/91, de 21 de março, que alarga a área de recrutamento dos diretores de serviços e chefes de divisão do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
O Decreto-Lei n.º 151/91, de 23 de abril, que altera a Lei Orgânica do XI Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de setembro;
O Decreto-Lei n.º 229/91, de 21 de junho, que aprova um regime especial de recrutamento de pessoal com vista à Presidência do Conselho das Comunidades Europeias;
O Decreto-Lei n.º 242/91, de 5 de julho, que prorroga o prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 52/87, de 30 de janeiro, relativa à publicidade ao tabaco em provas desportivas de automobilismo integradas no Campeonato do Mundo e da Europa;
O Decreto-Lei n.º 424/91, de 30 de outubro, que altera o Decreto-Lei n.º 68/91, de 8 de fevereiro, que cria o Comissariado para a Exposição Portugal-Portugal;
O Decreto-Lei n.º 455/91, de 31 de dezembro, relativo ao reconhecimento do chinês como língua oficial em Macau.
Artigo 4.º — Presidência do Conselho de Ministros
Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições da Presidência do Conselho de Ministros, os seguintes diplomas:
O Decreto-Lei n.º 42/86, de 6 de março, que prorroga até 30 de junho de 1986 o prazo de adaptação ao Código Cooperativo das cooperativas de 1.º grau e de grau superior;
O Decreto-Lei n.º 44-A/86, de 7 de março, que acrescenta um artigo 18.º-A ao Decreto-Lei n.º 513-B/79, de 24 de dezembro (preenchimento do lugar de mordomo do quadro da Secretaria-Geral da Presidência da República);
O Decreto-Lei n.º 123/86, de 31 de maio, que dá nova redação ao artigo 1.º do Decreto n.º 162/79, de 29 de dezembro, que extingue a Empresa Pública do Jornal O Século;
O Decreto-Lei n.º 151-B/86, de 18 de junho, que dá nova redação ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de dezembro - Lei Orgânica do Governo;
O Decreto-Lei n.º 159/86, de 26 de junho, que dá nova redação aos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 485/77, de 17 de novembro (Comissão da Condição Feminina);
O Decreto-Lei n.º 271/86, de 4 de setembro, que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 26/81, de 21 de agosto (Estatuto do Trabalhador-Estudante);
O Decreto-Lei n.º 278/86, de 5 de setembro, que adita ao Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de dezembro, um artigo 13.º-A (altera a estrutura orgânica do Governo);
O Decreto-Lei n.º 371/86, de 5 de novembro, que dá nova redação ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de dezembro (Lei Orgânica do Governo);
O Decreto-Lei n.º 432-A/86, de 30 de dezembro, que extingue a Agência Noticiosa Portuguesa, E. P., designada por ANOP;
O Decreto-Lei n.º 438/86, de 31 de dezembro, que extingue, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 1987, o Instituto de Pesquisa Social Damião de Góis. Revoga o Decreto-Lei n.º 526/79, de 31 de dezembro;
O Decreto-Lei n.º 62/87, de 4 de fevereiro, que estabelece a publicação por extrato na 2.ª série do Diário da República sobre a situação e movimento dos funcionários públicos e dos serviços públicos autónomos e consagra a responsabilidade com os encargos das retificações;
O Decreto-Lei n.º 250/87, de 24 de junho, que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de setembro (Associação Portuguesa de Pousadas de Juventude);
O Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de setembro, que aprova a Lei Orgânica do XI Governo Constitucional;
O Decreto-Lei n.º 336/87, de 21 de outubro, que define a composição da participação do Governo no Conselho Permanente de Concertação Social e introduz algumas alterações à respetiva Lei Orgânica;
O Decreto-Lei n.º 28/88, de 2 de fevereiro, que cria, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, o Comissariado de Portugal para a Exposição Universal de Sevilha de 1992, subordinado ao tema «A Era dos Descobrimentos»;
O Decreto-Lei n.º 33/88, de 4 de fevereiro, que concede facilidades na regularização de situações em falta quanto ao pagamento da taxa de utilização da televisão e registo de aparelhos;
O Decreto-Lei n.º 230/88, de 5 de julho, que altera alguns artigos do Código Cooperativo;
O Decreto-Lei n.º 253-A/88, de 18 de julho, que altera a redação de um artigo da Lei Orgânica do XI Governo Constitucional;
O Decreto-Lei n.º 320-A/88, de 20 de setembro, que altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de novembro, relativo à Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses;
O Decreto-Lei n.º 401/88, de 9 de novembro, que dá nova redação aos artigos 1.º, 4.º, 20.º, 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de setembro (Lei Orgânica do XI Governo Constitucional);
O Decreto-Lei n.º 446-A/88, de 9 de dezembro, que altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 327/84, de 12 de outubro, e atualiza o modelo de cartão que credencia o pessoal da Alta Autoridade contra a Corrupção;
O Decreto-Lei n.º 448/88, de 10 de dezembro, que altera a designação da Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital (EPNC);
O Decreto-Lei n.º 217/89, de 3 de julho, que altera a Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de setembro;
O Decreto-Lei n.º 370/89, de 25 de outubro, que altera a composição da Comissão Executiva da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses. (Dá nova redação aos artigos 2.º, 4.º e 4.º-A do Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de novembro);
O Decreto-Lei n.º 371/89, de 25 de outubro, que disciplina a forma a que obedecem os atos de desafetação dos imóveis afetos ao Instituto Português do Património Cultural (IPPC), nos termos do Decreto-Lei n.º 318/82, de 11 de agosto;
O Decreto-Lei n.º 94/90, de 20 de março, que altera a Lei Orgânica do Governo;
aa) O Decreto-Lei n.º 207/90, de 27 de junho, que altera a Lei Orgânica do XI Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de setembro;
bb) O Decreto-Lei n.º 262/90, de 30 de agosto, que altera a Lei Orgânica do XI Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de setembro;
cc) O Decreto-Lei n.º 286/90, de 19 de setembro, que transforma o Diário de Notícias, E. P., em sociedade anónima de capitais públicos;
dd) O Decreto-Lei n.º 332-A/89, de 27 de setembro, que institui, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, o Comissariado da Exposição EUROPÁLIA 91 - Portugal;
ee) O Decreto-Lei n.º 411/90, de 31 de dezembro, que alarga o limite para isenção da taxa de radiodifusão (altera o Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de maio);
ff) O Decreto-Lei n.º 14-B/91, de 9 de janeiro, que aprova o salário mínimo nacional para 1991;
gg) O Decreto-Lei n.º 53/91, de 26 de janeiro, que procede à abolição do registo e da taxa de televisão. Altera o Estatuto da RTP, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321/80, de 22 de agosto, e revoga os Decretos-Leis n.os 401/79 e 38/88, respetivamente de 21 de setembro e de 6 de fevereiro;
hh) O Decreto-Lei n.º 157/91, de 24 de abril, que reestrutura a Direção-Geral da Comunicação Social (revoga os Decretos-Leis n.os 420/82, de 12 de outubro, e 390/84, de 12 de dezembro);
ii) O Decreto-Lei n.º 269/91, de 7 de agosto, que altera o Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de novembro (institui a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses);
jj) O Decreto-Lei n.º 288/91, de 10 de agosto, que altera a composição do Conselho Diretivo da Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento;
kk) O Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XII Governo Constitucional.
Artigo 5.º — Finanças
Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições das finanças, os seguintes diplomas:
O Decreto-Lei n.º 6-A/86, de 10 de janeiro, que altera os artigos 33.º e 35.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de novembro;
O Decreto-Lei n.º 9/86, de 17 de janeiro, que dá nova redação aos artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 167/80, de 29 de maio, que institui o regime de trabalho a tempo parcial para os funcionários e agentes da Administração Pública;
O Decreto-Lei n.º 16/86, de 3 de fevereiro, que dá nova redação ao n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 182/85, de 27 de maio, que estabeleceu novos incentivos fiscais com vista à denominação do mercado de valores mobiliários especialmente no tocante aos títulos de vencimento variável;
O Decreto-Lei n.º 17-A/86, de 6 de fevereiro, que autoriza a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa do cinquentenário da morte do poeta Fernando Pessoa, com o valor facial de 100$00;
O Decreto-Lei n.º 17-B/86, de 6 de fevereiro, que autoriza a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, com o valor facial de 25$00;
O Decreto-Lei n.º 26/86, de 19 de fevereiro, que revoga o Decreto-Lei n.º 504-L/85, de 30 de dezembro, que concede isenção de direitos de importação e, bem assim, dos emolumentos a alguns produtos oleaginosos;
O Decreto-Lei n.º 30/86, de 25 de fevereiro, que dá nova redação ao corpo do artigo 3.º do Decreto n.º 19968, de 29 de junho de 1931 (encurtamento dos prazos de remessa dos vales de correio e documentos de despesa pagos nas tesourarias da Fazenda Pública);
O Decreto-Lei n.º 31/86, de 25 de fevereiro, que adita um n.º 4 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 351-C/85, de 26 de agosto (regulamenta a realização de operações de invisíveis correntes entre residentes e não residentes em território nacional);
O Decreto-Lei n.º 36/86, de 3 de março, que dá nova redação ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 729-E/75, de 22 de dezembro (fixa as novas condições reguladoras de constituição de depósitos), e revoga o n.º 2 do artigo 4.º;
O Decreto-Lei n.º 37/86, de 4 de março, que suspende a aplicação do sistema poupança-crédito disciplinado pelo Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho;
O Decreto-Lei n.º 41/86, de 6 de março, que extingue o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento (IACEP);
O Decreto-Lei n.º 47/86, de 11 de março, que autoriza a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma coleção de duas moedas comemorativas da aclamação de D. João I e da Batalha de Aljubarrota, com valores faciais de 25$00 e 100$00;
O Decreto-Lei n.º 49/86, de 14 de março, que introduz alterações no regime legal de constituição das caixas económicas que revestem a forma de sociedade anónima, das sociedades de desenvolvimento regional e das empresas públicas de crédito;
O Decreto-Lei n.º 73/86, de 23 de abril, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de dezembro, no respeitante às remunerações dos membros das comissões de fiscalização das empresas públicas;
O Decreto-Lei n.º 76/86, de 30 de abril, que dá nova redação aos artigos 6.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 137/82, de 23 de abril (regulamenta o funcionamento das contadorias-gerais das secções regionais do Tribunal de Contas);
O Decreto-Lei n.º 76-A/86, de 30 de abril, que autoriza a cunhagem de uma moeda alusiva à participação de Portugal no Campeonato Mundial de Futebol;
O Decreto-Lei n.º 78/86, de 2 de maio, que determina que sejam celebradas as escrituras de empréstimos relativas a operações aprovadas pelas instituições de crédito até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37/86, de 4 de março;
O Decreto-Lei n.º 81/86, de 6 de maio, que prorroga até 31 de dezembro de 1986 o prazo estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de abril, relativamente à reavaliação dos bens do ativo imobilizado corpóreo de empresas assistidas pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.;
O Decreto-Lei n.º 98/86, de 17 de maio, que assegura os meios necessários para a assunção pelo Estado dos encargos relativos à diferença entre os juros a cargo dos mutuários deficientes e os que em geral são imputados aos mutuários dos empréstimos para aquisição ou construção de habitação própria permanente;
O Decreto-Lei n.º 114/86, de 27 de maio, que dá nova redação ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 163/81, de 12 de junho, que reestrutura a orgânica dos serviços centrais da Direção-Geral do Tesouro;
O Decreto-Lei n.º 115/86, de 27 de maio, que dá nova redação ao artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de novembro de 1959 (imobilização dos bancos comerciais);
O Decreto-Lei n.º 116/86, de 27 de maio, que dá nova redação ao n.º 2 do artigo 3.º e ao n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 23/86, de 18 de fevereiro (abertura de agências, sucursais e filiais nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores);
O Decreto-Lei n.º 125/86, de 2 de junho, que dá nova redação a vários artigos do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de abril (garantias financeiras das empresas). Revoga o artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de abril, e os n.os 1 e 3 do artigo 51.º do Decreto de 21 de outubro de 1907;
O Decreto-Lei n.º 132/86, de 12 de junho, que altera a taxa de juro a um empréstimo regulamentado pelos Decretos-Leis n.os 437/83, de 20 de dezembro, e 456-B/83, de 28 de dezembro;
O Decreto-Lei n.º 136/86, de 12 de junho, que revoga o artigo único da tabela iii e o n.º 3.º do artigo 319.º do Decreto-Lei n.º 242/84, de 16 de julho, que cria as Delegações Aduaneiras de Alverca e do Freixieiro e introduz algumas alterações à Reforma Aduaneira;
O Decreto-Lei n.º 151-A/86, de 18 de junho, que dá nova redação ao artigo 1.º e ao n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de junho, que determina a suspensão de execuções ou processos de falência de empresas com processo de saneamento financeiro no âmbito da PAREMPRESA;
aa) O Decreto-Lei n.º 155/86, de 23 de junho, que dá nova redação a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 188/84, de 5 de junho (abertura do setor segurador a iniciativa privada);
bb) O Decreto-Lei n.º 171/86, de 30 de junho, que autoriza a Junta do Crédito Público a recorrer a oficinas privadas nacionais para execução de títulos e certificados da dívida pública;
cc) O Decreto-Lei n.º 172-C/86, de 30 de junho, que dá nova redação ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/86, de 18 de fevereiro (regime do exercício da atividade dos bancos comerciais e de investimento);
dd) O Decreto-Lei n.º 173/86, de 30 de junho, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de dezembro, dotando a Inspeção-Geral de Finanças dos instrumentos e da competência necessários ao cumprimento das atribuições que lhe advêm da adesão de Portugal às Comunidades Europeias;
ee) O Decreto-Lei n.º 184/86, de 14 de julho, que permite aos contribuintes o pagamento em quatro prestações trimestrais das dívidas ao Estado dos impostos liquidados fora dos prazos normais, respeitantes a rendimentos de anos anteriores ao de 1985 e cuja notificação de pagamento tenha lugar no ano de 1986;
ff) O Decreto-Lei n.º 189/86, de 15 de julho, que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de janeiro (taxa de admissão de valores à cotação);
gg) O Decreto-Lei n.º 189-A/86, de 15 de julho, que isenta de emolumentos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas o contrato de construção e aquisição de fragatas Meko 200 destinadas à marinha de guerra portuguesa;
hh) O Decreto-Lei n.º 191/86, de 17 de julho, que autoriza a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa do 8.º centenário da morte de D. Afonso Henriques, com o valor facial de 100$00;
ii) O Decreto-Lei n.º 197-A/86, de 18 de julho, que esclarece dúvidas sobre a interpretação do Decreto-Lei n.º 301/77, de 27 de julho, e dá nova redação ao n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 357-A/77, de 31 de agosto (participação do setor público nos bens da DIAMANG - Companhia de Diamantes de Angola;
jj) O Decreto-Lei n.º 201/86, de 22 de julho, que prorroga por dois anos o período de validade do concurso de admissão para tesoureiros-ajudantes estagiários do quadro de pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 12 de julho de 1984;
kk) O Decreto-Lei n.º 202-A/86, de 22 de julho, que dá nova redação aos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 76-A/86, de 30 de abril, que autoriza a cunhagem de uma moeda alusiva à participação de Portugal no 13.º Campeonato Mundial de Futebol;
ll) O Decreto-Lei n.º 226/86, de 13 de agosto, que dá nova redação ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 498-B/79, de 21 de dezembro (linha de crédito bonificado pelo Estado ao setor do comércio retalhista);
mm) O Decreto-Lei n.º 228/86, de 13 de agosto, que introduz alterações ao Plano Oficial de Contabilidade para as empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de fevereiro;
nn) O Decreto-Lei n.º 234/86, de 18 de agosto, que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 22.º dos estatutos da COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 572-A/80, de 26 de dezembro;
oo) O Decreto-Lei n.º 235-A/86, de 18 de agosto, que dá nova redação ao n.º 2 e às alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/86, de 16 de maio (estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação);
pp) O Decreto-Lei n.º 240/86, de 19 de agosto, que dá nova redação ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 84/86, de 6 de maio, que autoriza a suspensão dos prazos previstos nos contratos de compra e venda de material lenhoso celebrados entre a Direção-Geral das Florestas e os arrematantes particulares;
qq) O Decreto-Lei n.º 260/86, de 29 de agosto, que dá nova redação aos artigos 7.º, n.º 1, 17.º, n.os 1 e 2, 19.º e 21.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de junho (poupança-emigrante);
rr) O Decreto-Lei n.º 274/86, de 4 de setembro, que introduz alterações ao Plano Oficial de Contabilidade para as empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de fevereiro, em matéria respeitante à imputação de custos financeiros às imobilizações corpóreas em curso;
ss) O Decreto-Lei n.º 285/86, de 6 de setembro, que estabelece normas relativas à situação dos funcionários e agentes do quadro geral de adidos que, encontrando-se em situação de licença sem vencimento ou ilimitada, não poderiam regressar ao ativo ou requerer a passagem à aposentação por não existirem nos quadros da Administração Pública as categorias correspondentes àquelas de que são titulares;
tt) O Decreto-Lei n.º 293-B/86, de 12 de setembro, que dá nova redação aos Estatutos da Empresa Pública do Abastecimento de Cereais (EPAC);
uu) O Decreto-Lei n.º 317/86, de 25 de setembro, que dá nova redação à alínea e) do n.º 4 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de julho, que reestruturou as carreiras da função pública;
vv) O Decreto-Lei n.º 325/86, de 29 de setembro, que aplica ao pessoal das delegações da Inspeção-Geral de Finanças junto das fábricas de tabaco a regulamentação do trabalho por turnos constante do Decreto-Lei n.º 198/83, de 18 de maio, e adita um n.º 9 ao artigo 7.º do mesmo diploma;
ww) O Decreto-Lei n.º 334/86, de 2 de outubro, que cria a carta-patente para oficiais do quadro privativo da Guarda Fiscal;
xx) O Decreto-Lei n.º 357-A/86, de 25 de outubro, que altera a redação dos artigos 2.º, n.º 2, alíneas e) e f), 5.º, alínea a), 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 2, 10.º, n.º 3, 13.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de junho (sistema poupança-emigrante);
yy) O Decreto-Lei n.º 361/86, de 28 de outubro, que regulariza as operações em atraso em que foram utilizadas letras, livranças e extratos de fatura;
zz) O Decreto-Lei n.º 395/86, de 25 de novembro, que autoriza o Governo, por intermédio do Ministro das Finanças, a dar o seu acordo ao aumento de participação de Portugal no capital da Sociedade Financeira Internacional de $2,144 milhões EUA para $4,705 milhões EUA, mediante a subscrição de 2561 ações do valor nominal de $1000 EUA;
aaa) O Decreto-Lei n.º 399-A/86, de 28 de novembro, que estabelece normas sobre a alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado destinados à instalação de missões diplomáticas estrangeiras;
bbb) O Decreto-Lei n.º 400/86, de 29 de novembro, que dá nova redação ao artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 438/85, de 24 de outubro (Lei Orgânica da Direção-Geral das Alfândegas);
ccc) O Decreto-Lei n.º 416/86, de 19 de dezembro, que autoriza a emissão de duas promissórias relativas ao pagamento da 3.ª quota de participação de Portugal na 6.ª Reconstituição de Recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento;
ddd) O Decreto-Lei n.º 418/86, de 20 de dezembro, que assegura a cobertura orçamental dos encargos plurianuais com bonificações de juros devidas no câmbio da linha de crédito de saneamento financeiro das cooperativas agrícolas;
eee) O Decreto-Lei n.º 420/86, de 23 de dezembro, que introduz alterações ao Código da Contribuição Industrial;
fff) O Decreto-Lei n.º 423/86, de 26 de dezembro, que autoriza o Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a celebrar com a Caixa Geral de Depósitos um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo de 10 milhões de marcos alemães que o Kreditanstalt für Wiederaufbau vai conceder à Caixa Geral de Depósitos;
ggg) O Decreto-Lei n.º 432-B/86, de 30 de dezembro, que estabelece as condições regulamentares em que é emitido um empréstimo interno até ao montante de 80 milhões de contos, autorizado pelo artigo 7.º da Lei n.º 9/86, de 30 de abril;
hhh) O Decreto-Lei n.º 435/86, de 31 de dezembro, que elimina o uso do papel selado;
iii) O Decreto-Lei n.º 437/86, de 31 de dezembro, que altera a redação do artigo 44.º e seus §§ 1.º e 5.º do Código da Contribuição Industrial;
jjj) O Decreto-Lei n.º 439/86, de 31 de dezembro, que determina que o regime jurídico das aposentações bonificadas requeridas ao abrigo da Lei n.º 9/86, de 30 de abril, seja fixado de acordo com a lei em vigor e a situação existente no ano de 1986;
kkk) O Decreto-Lei n.º 27/87, de 14 de janeiro, que introduz alterações ao Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de fevereiro;
lll) O Decreto-Lei n.º 30/87, de 15 de janeiro, que cria um novo tipo de estampilha fiscal para as taxas de 100$00, 200$00, 300$00, 400$00, 500$00, 1000$00 e 5000$00;
mmm) O Decreto-Lei n.º 36/87, de 23 de janeiro, que autoriza a emissão de uma promissória no valor de 405566146$00, destinada ao pagamento da segunda prestação da contribuição de Portugal para o Fundo Africano de Desenvolvimento, integrada na 4.ª reconstituição de recursos deste Fundo;
nnn) O Decreto-Lei n.º 46/87, de 29 de janeiro, que determina que os empréstimos internos amortizáveis integralmente colocados, a partir de 1979, no Banco de Portugal e instituições financeiras passem a ser remunerados à taxa básica de desconto em vigor no início de cada período de contagem de juros;
ooo) O Decreto-Lei n.º 61/87, de 3 de fevereiro, que altera a composição dos conselhos administrativos da Guarda Fiscal;
ppp) O Decreto-Lei n.º 75/87, de 13 de fevereiro, que cria uma linha de crédito bonificado no montante de 7 milhões de contos para saneamento financeiro dos municípios da Região Autónoma da Madeira;
qqq) O Decreto-Lei n.º 77/87, de 14 de fevereiro, que reestrutura as carreiras de guarda de museu e de almoxarife. Revoga os artigos 31.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 45/80 de 20 de março;
rrr) O Decreto-Lei n.º 81/87, de 20 de fevereiro, que dá nova redação ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro (seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel);
sss) O Decreto-Lei n.º 83/87, de 21 de fevereiro, que fixa o mês de fevereiro de 1987 para a apresentação da declaração a que se refere o artigo 116.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;
ttt) O Decreto-Lei n.º 98/87, de 5 de março, que dá nova redação ao artigo 1.º, ao n.º 3 do artigo 3.º e aos n.os 2, 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 229/86, de 14 de agosto (estabelece as normas básicas da nova estrutura orgânica do Ministério das Finanças);
uuu) O Decreto-Lei n.º 101/87, de 6 de março, que introduz alterações a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 246/85, de 12 de julho (fundos de investimento imobiliário);
vvv) O Decreto-Lei n.º 109/87, de 11 de março, que extingue, até 31 de março de 1987, o quadro de supranumerários da Direção-Geral das Contribuições e Impostos;
www) O Decreto-Lei n.º 112/87, de 12 de março, que dá cobertura legal para os dispêndios relativos aos protocolos decorrentes do cumprimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/86, de 7 de outubro, no período que medeia entre a suspensão da atividade mineira e a respetiva aprovação pelo Tribunal de Contas (Atividade mineira);
xxx) O Decreto-Lei n.º 129/87, de 17 de março, que cria o Fundo de Cooperação de Investimento Português em Angola e aprova o respetivo estatuto;
yyy) O Decreto-Lei n.º 137/87, de 19 de março, que autoriza a emissão de uma promissória, no valor de 78408127$80, destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional;
zzz) O Decreto-Lei n.º 140/87, de 20 de março, que transfere para o Montepio dos Servidores do Estado a competência que em matéria de pensões de preço de sangue e outras da responsabilidade do Ministério das Finanças pertence à Direção-Geral da Contabilidade Pública;
aaaa) O Decreto-Lei n.º 151/87, de 30 de março, que permite que o abono das diuturnidades seja feito sem dependência do pedido do funcionário interessado e com efeitos a partir do momento em que se adquire o respetivo direito;
bbbb) O Decreto-Lei n.º 152/87, de 30 de março, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de abril, que regula a celebração de contratos de viabilização;
cccc) O Decreto-Lei n.º 153/87, de 30 de março, que altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 23/86, de 18 de fevereiro (adapta o regime legal português de licenciamento de instituições de crédito às disposições do direito comunitário sobre a matéria);
dddd) O Decreto-Lei n.º 155/87, de 30 de março, que revoga o regime transitório do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de junho, na parte em que os seus efeitos não haviam cessado já por força do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 93/75, de 28 de fevereiro (Gabinete da Área de Sines);
eeee) O Decreto-Lei n.º 166/87, de 18 de abril, que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/85, de 2 de agosto (altera as normas de funcionamento do mercado monetário interbancário);
ffff) O Decreto-Lei n.º 180/87, de 21 de abril, que clarifica no que respeita ao dever de sigilo a que estão sujeitos os titulares dos órgãos de fiscalização das empresas públicas;
gggg) O Decreto-Lei n.º 184-A/87, de 22 de abril, que isenta de emolumentos devidos pelo visto do Tribunal de Contas os contratos relativos à aquisição do sistema de comando e controle e do equipamento de comunicações para as três fragatas Meko 200;
hhhh) O Decreto-Lei n.º 186/87, de 29 de abril, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de dezembro, que institui o regime jurídico de requisição, por parte do Estado, de gestores e técnicos de empresas privadas;
iiii) O Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de abril, que estabelece normas sobre o enquadramento das carreiras de adjunto técnico e adjunto técnico administrativo no ordenamento geral das carreiras da função pública implementado pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de julho;
jjjj) O Decreto-Lei n.º 224-A/87, de 3 de junho, que autoriza a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda corrente comemorativa da Campanha Europeia para o Mundo Rural, com o valor facial de 10$00;
kkkk) O Decreto-Lei n.º 236/87, de 12 de junho, que cria novos tipos de moedas metálicas de $50 e 2$50;
llll) O Decreto-Lei n.º 237/87, de 12 de junho, que dá nova redação a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de julho, que regula a criação de sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII);
mmmm) O Decreto-Lei n.º 263/87, de 30 de junho, que dá nova redação aos artigos 11.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de junho (sistema de contas especiais para emigrantes);
nnnn) O Decreto-Lei n.º 270/87, de 3 de julho, que isenta dos emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas o contrato relativo à aquisição de aviões Epsilon destinados à Força Aérea Portuguesa, incluído na Lei de Programação Militar;
oooo) O Decreto-Lei n.º 282/87, de 24 de julho, que autoriza a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma série de quatro moedas comemorativas alusivas às navegações e descobrimentos portugueses ao longo da costa ocidental africana;
pppp) O Decreto-Lei n.º 293/87, de 30 de julho, que dá nova redação aos artigos 21.º e 22.º, ao título da secção ii do capítulo iv e ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de maio, que estabelecem o regime cambial e o exercício do comércio de câmbios;
qqqq) O Decreto-Lei n.º 302/87, de 4 de agosto, que dá nova redação ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 23/86, de 18 de fevereiro (autorização para as alterações estatutárias nas instituições de crédito e parabancárias);
rrrr) O Decreto-Lei n.º 344/87, de 29 de outubro, que autoriza a emissão de uma promissória destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional;
ssss) O Decreto-Lei n.º 345/87, de 29 de outubro, que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/84, de 12 de julho, que criou a Comissão de Reforma Fiscal;
tttt) O Decreto-Lei n.º 350/87, de 5 de novembro, que revoga os n.os 2 dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 729-E/75, de 22 de dezembro;
uuuu) O Decreto-Lei n.º 351/87, de 5 de novembro, que dá nova redação ao artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 51/86, de 14 de março (pagamento dos emolumentos ao árbitro presidente das comissões arbitrais);
vvvv) O Decreto-Lei n.º 354/87, de 14 de novembro, que extingue a Estação de Tratamento de Lixo de Lisboa (ETLL);
wwww) O Decreto-Lei n.º 361/87, de 26 de novembro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 336/84, de 18 de outubro (ações ao portador - representações do capital social da PORTLINE e TRANSINSULAR);
xxxx) O Decreto-Lei n.º 374/87, de 11 de dezembro, que autoriza a emissão de uma promissória, no valor de 467015346$50, destinada ao pagamento da 3.ª prestação da contribuição de Portugal para o Fundo Africano de Desenvolvimento;
yyyy) O Decreto-Lei n.º 1/88, de 14 de janeiro, que eleva para 5000000$00 o limite máximo de rendas vitalícias anuais em uma ou duas vidas fixado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 48/76, de 20 de janeiro;
zzzz) O Decreto-Lei n.º 21/88, de 29 de janeiro, que determina o regime de cobertura de risco cambial do empréstimo de 35 milhões de marcos alemães a conceder pelo KfW ao Banco de Fomento Nacional;
aaaaa) O Decreto-Lei n.º 53/88, de 25 de fevereiro, que visa descongestionar a complexa situação dos serviços de justiça fiscal, proporcionando aos contribuintes faltosos uma derradeira oportunidade de resolução simplificada dos seus processos perante o fisco e na perspetiva também de preparar a entrada em vigor da Reforma Fiscal;
bbbbb) O Decreto-Lei n.º 60/88, de 27 de fevereiro, que dá nova redação ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de janeiro (regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam, e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor);
ccccc) O Decreto-Lei n.º 76/88, de 9 de março, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 24/86, de 18 de fevereiro, que regula as condições de funcionamento dos bancos comerciais ou de investimento;
ddddd) O Decreto-Lei n.º 78/88, de 9 de março, que defere a entrada em vigor de disposições do Decreto-Lei n.º 97/86, de 16 de maio, relativo a documentos para bens em circulação;
eeeee) O Decreto-Lei n.º 79/88, de 9 de março, que assegura a prorrogação do prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de abril, relativo a empresas assistidas pela PAREMPRESA;
fffff) O Decreto-Lei n.º 109/88, de 31 de março, que estabelece normas referentes ao prazo de remessa para o Tribunal de Contas dos processos relativos a nomeações e transferências de pessoal hospitalar integrado nas carreiras médicas, técnica superior de saúde, de enfermagem e técnica de diagnóstico e terapêutica;
ggggg) O Decreto-Lei n.º 159/88, de 13 de maio, que autoriza a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa alusiva à participação portuguesa nos XXIV Jogos Olímpicos de Seul (1988);
hhhhh) O Decreto-Lei n.º 161/88, de 13 de maio, que estabelece a flexibilização na fixação das comissões praticadas pelo setor bancário;
iiiii) O Decreto-Lei n.º 210/88, de 17 de junho, que autoriza a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa do X Aniversário da Autonomia Regional dos Açores, com o valor facial de 100$00;
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