Decreto-Lei n.º 43446 — Torna aplicável ao aeroporto do Funchal, a construir em Santa Catarina, freguesia e concelho de Santa Cruz, na ilha da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1963-03-04, Decreto-Lei n.º 44906 — Eleva para 8150000$00 o subsídio previsto no artigo 3.º do Decret…
Torna aplicável ao aeroporto do Funchal, a construir em Santa Catarina, freguesia e concelho de Santa Cruz, na ilha da Madeira, observadas as modificações constantes do presente diploma, o disposto no Decreto-Lei n.º 42488
Concluído o aeroporto de Porto Santo, importa levar agora a cabo a construção, também prevista no II Plano de Fomento, do aeroporto do Funchal, situado em Santa Catarina, freguesia e concelho de Santa Cruz, na ilha da Madeira, o qual forma com aquele o sistema de infra-estruturas aeronáuticas exigidas pelos interesses fundamentais da economia do arquipélago.
Impõe-se, porém, sob pena de tais interesses serem sèriamente afectados, que a obra se inicie e conclua no mais curto prazo.
Assim, verificando-se no caso presente circunstâncias em tudo semelhantes àquelas que levaram a instituir para o aeroporto de Porto Santo as providências excepcionais constantes do Decreto-Lei n.º 42488, de 3 de Setembro de 1959, o Governo decidiu alargar ao aeroporto de Santa Catarina o disposto naquele diploma.
A única alteração em relação ao regime estabelecido pelo citado decreto está em que, no caso vertente e ao contrário do que aconteceu em Porto Santo, a Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal não será reembolsada das despesas que fizer com a aquisição ou expropriação dos terrenos ou edificações necessárias à obra, representando este encargo a sua quota-parte num empreendimento de extraordinária importância para a economia da região.
Quanto ao problema da reinstalação das famílias desalojadas - sempre presente na atenção do Governo e cuja solução foi prevista pelo Decreto-Lei n.º 42250, de 6 de Maio de 1959, que autorizou a Junta Geral a promover a construção de 120 habitações para aquele efeito - parece agora possível resolvê-lo, em grande parte, de modo mais simples e expedito, através da concessão de subsídios e da aquisição ou expropriação de terrenos e edificações, a ceder aos interessados pelo valor por que forem adquiridos ou expropriados.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável ao aeroporto do Funchal, a construir em Santa Catarina, freguesia e concelho de Santa Cruz, na ilha da Madeira, o disposto no Decreto-Lei n.º 42488, de 3 de Setembro de 1959, para o aeroporto de Porto Santo, com as seguintes modificações:
1.º A Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal não será reembolsada das despesas previstas no artigo 2.º do supracitado Decreto-Lei n.º 42488, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente diploma;
2.º O termo referido no artigo 3.º daquele decreto-lei lavrar-se-á perante o chefe da secretaria da câmara municipal do concelho onde se situar o prédio a adquirir, sendo igualmente na presença de um representante da mesma câmara que, nos casos de expropriação, se procederá à vistoria a que alude a alínea b) do artigo 4.º do mesmo diploma.
Art. 2.º Para os fins do artigo 19.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, a Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal poderá conceder subsídios aos moradores desalojados em consequência das obras e que se encontrem nas demais condições previstas naquele artigo.
§ 1.º A Junta Geral poderá ainda adquirir ou expropriar edificações para habitação dos desalojados ou terrenos para construção das mesmas, transmitindo-lhes a respectiva propriedade pela importância por que forem adquiridos ou expropriados e com isenção de quaisquer impostos ou contribuições.
§ 2.º Os terrenos transmitidos na conformidade do § 1.º reverterão para os expropriados, ou, não querendo estes exercer tal direito, para a Junta Geral, mediante a restituição da importância ali referida, se neles não forem construídas as habitações a que se destinam, no prazo marcado no acto da transmissão.
§ 3.º Os registos da transmissão para os adquirentes só poderão ser feitos uma vez concluída a construção das respectivas habitações.
Art. 3.º Como comparticipação do Estado para a execução do disposto nos artigos anteriores, o Governo concede o subsídio de 2400000$00, que será suportado pela dotação do orçamento do Ministério das Comunicações destinado à construção do aeródromo de Santa Catarina.
§ único. A importância do subsídio a que se refere este artigo será entregue de uma só vez, a simples requisição da Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal, através da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.
Art. 4.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
This text is published under DRE's own terms of reuse, not a Legalize or public-domain licence. DRE