Decreto-Lei n.º 65/2018 — Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
9 atos modificativos · 2025-07-04, Declaração de Retificação n.º 609/2025/2 — Retifica o Despacho n.º 3746/2025, publicado n…
Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior
de 16 de agosto
Cerca de 10 anos após o exercício realizado em 2006 e 2007, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) procedeu à avaliação dos sistemas de ensino superior e de ciência, tecnologia e inovação portugueses, por solicitação do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. O processo de avaliação, que decorreu entre 2016 e 2017, iniciou-se após a aprovação final dos seus termos de referência pelo Conselho Coordenador do Ensino Superior e compreendeu diversas visitas a Portugal, bem como a realização de reuniões de auscultação em todo o país, envolvendo um leque alargado de atores institucionais e individuais.
O processo veio a resultar num conjunto de recomendações, apresentadas pela OCDE em fevereiro de 2018, com o propósito de reforçar o desempenho e o impacto das atividades e das instituições de Investigação e Desenvolvimento (I&D) e de ensino superior em Portugal, numa perspetiva internacional e num contexto multidisciplinar.
As recomendações vêm ao encontro de orientações já seguidas pelo Governo nos últimos anos, designadamente no que diz respeito ao aumento da formação superior de âmbito profissionalizante, através de ciclos de estudos curtos no ensino superior politécnico, ou ao reforço do emprego científico em Portugal como condição crítica para o desenvolvimento da capacidade de investigação e inovação.
Para dar acolhimento às recomendações formuladas pela OCDE, é essencial proceder à revisão do regime jurídico dos graus e diplomas de ensino superior, tendo em vista os seguintes objetivos:
Reforçar a capacidade de I&D e de inovação num contexto internacional, em estreita articulação com o ensino superior e garantindo a ligação ao território e o impacto na criação de emprego qualificado em Portugal;
Estimular a diversificação do sistema de ensino superior e das atividades de I&D, designadamente alargando, modernizando e reforçando o âmbito de atuação do ensino superior politécnico em matéria de formação superior de natureza profissionalizante e em atividades de I&D baseadas na prática;
Melhorar as condições de emprego científico e o desenvolvimento de carreiras académicas e científicas, juntamente com a responsabilidade institucional em rejuvenescer e reforçar essas carreiras;
Continuar a estimular a internacionalização dos sistemas de ciência, tecnologia e ensino superior.
De forma a atingir estes objetivos, são introduzidas várias alterações ao regime jurídico dos graus e diplomas de ensino superior.
São reforçadas as exigências sobre a capacidade das instituições de ensino superior para desenvolver atividades de I&D, segundo o subsistema em causa, passando estas exigências a ser consideradas para efeitos de acreditação em todos os ciclos de estudos.
É garantido que a acreditação de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor depende da existência de ambientes próprios de investigação de elevada qualidade, designadamente considerando os resultados da avaliação das unidades de I&D, regularmente realizada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e a integração alargada dos docentes desse ciclo de estudos em unidades com classificação mínima de Muito Bom na área científica correspondente.
Com o propósito de promover a aprendizagem ao longo da vida, sobretudo para adultos, são alargadas as condições de reconhecimento de experiência profissional aos estudantes dos cursos técnicos superiores profissionais, permitindo a creditação até 50 % dos créditos desse ciclo de estudos, o que estimulará a qualificação académica dos profissionais já inseridos no mercado de trabalho. É prevista, com o mesmo propósito, a possibilidade de criação de mestrados com duração normal de um ano, seguindo as melhores práticas internacionais, quando estes revelem forte orientação profissionalizante e estejam exclusivamente destinados para a formação de estudantes que demonstrem ter experiência profissional prévia.
São alteradas as condições em que é justificada a criação de mestrados integrados, limitando a sua existência aos casos em que a existência de condições mínimas de formação iguais ou superiores a 300 créditos estejam fixadas por diretiva europeia para o acesso ao exercício de determinadas atividades profissionais. Garante-se um período transitório para a adaptação dos atuais cursos, quando seja necessário, e mantém-se o valor de propinas devidas pelos estudantes quando a conjugação do grau de licenciado e de mestre seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, uma vez que as regras habilitacionais a observar para o exercício das atividades profissionais reguladas continua a ser definida pelas respetivas ordens profissionais, nos termos legalmente previstos.
É clarificado que as atividades de I&D integradas no ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor podem ser realizadas em qualquer ambiente de criação de conhecimento, incluindo empresas, centros de interface tecnológico e unidades de cuidados de saúde com atividade relevante de I&D, entre outras instituições científicas e tecnológicas, com garantia de adequada orientação científica e sem prejuízo da competência exclusiva das instituições de ensino superior para a atribuição dos graus académicos.
É valorizada a criação de ciclos de estudos em áreas emergentes ou multidisciplinares, através da clarificação das condições de acreditação nestas situações, quando comprovadamente não exista ainda um corpo alargado de pessoal docente academicamente qualificado, densificando o regime de casos excecionais de acreditação já atualmente aplicado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES).
É fixado como condição geral de acreditação de todos os ciclos de estudos o cumprimento do disposto nos estatutos de carreira docente relativamente aos rácios de professores de carreira e convidados e à distribuição de categorias entre professores de carreira. É determinado, ainda, que o corpo docente próprio para efeitos de acreditação é o corpo docente ou investigador de carreira e já não os docentes a tempo integral, o que estimula o recrutamento para posições de carreira.
É exigido que a coordenação de licenciaturas, mestrados e doutoramentos seja feita por docentes ou investigadores integrados na respetiva carreira.
São fixadas legalmente as condições de funcionamento de ciclos de estudos portugueses no estrangeiro, clarificando os objetivos visados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2016, de 30 de novembro, que aprovou as orientações gerais da política de internacionalização do ensino superior e da ciência e tecnologia, e retomadas regras de atribuição de graus conjuntos mais favoráveis à realização de duplas titulações, essenciais para a concretização de mestrados Erasmus Mundus e outras formas de crescente internacionalização dos graus e diplomas de ensino superior.
Em paralelo, introduzem-se alterações com vista a aprofundar a simplificação e a desmaterialização. É iniciado um processo de redução da carga administrativa e dos custos de publicação associados ao registo de ciclos de estudos e respetivas alterações, que se concluirá a médio prazo pela dispensa de publicação no Diário da República, sendo substituída por publicação em plataforma eletrónica apropriada para o efeito, a desenvolver pela Direção-Geral do Ensino Superior. Concretiza-se ainda a total desmaterialização para efeitos de apresentação de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios, teses ou trabalhos que a substituam, determinando que é exclusivamente requerido o formato digital, sem prejuízo das garantias de depósito legal.
Estas alterações ao regime jurídico dos graus e diplomas de ensino superior devem ser enquadradas no processo de evolução do sistema de ensino superior português, a par da sua crescente qualidade, internacionalização e reconhecimento internacional.
É notório que em 2007 foi dado um passo fundamental para a criação de um novo sistema de avaliação do ensino superior, com a publicação da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprovou o regime jurídico da avaliação da qualidade do ensino superior, a que se seguiu o Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, que criou a A3ES e aprovou os seus estatutos. A referida legislação veio promover um novo processo de avaliação e acreditação totalmente integrado no contexto europeu e seguindo as melhores práticas internacionais, tendo sido confiado àA3ES um papel central na efetiva garantia de qualidade do ensino superior. A exigência imposta nos processos de acreditação dos cursos promoveu a consciencialização em relação à qualidade das ofertas formativas em todas as instituições de ensino superior, o que se evidenciou pelo facto de a maioria dos cursos descontinuados terem resultado de decisão voluntária das instituições e não por ação direta da A3ES.
É assim que, consolidando esta cultura de qualidade e mérito e concluído o período inicial de 10 anos sobre a instalação da A3ES, é chegado o momento para a avaliação e acreditação de ciclos de estudos evoluir para uma nova fase de exigência, incluindo, nomeadamente, a verificação de práticas de reforço de emprego científico e de desenvolvimento de carreiras académicas e científicas, assim como da capacidade de I&D em todas as instituições de ensino superior.
Os novos requisitos agora fixados, cuja implementação será gradual, determinam o cumprimento por parte da instituição de ensino superior das disposições previstas nos estatutos de carreira docente aplicáveis relativamente às percentagens de professores de carreira e de docentes convidados, bem como à distribuição dos professores de carreira por categoria. Encontrando-se tais limiares já definidos nos estatutos de carreira docente das instituições de ensino superior públicas, importa agora proceder à clarificação das condições a cumprir pelos estabelecimentos de ensino superior privado, o que se fará pela fixação a breve prazo do respetivo regime do pessoal docente e de investigação, dando cumprimento ao disposto no artigo 53.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Foram ouvidos o Conselho Coordenador do Ensino Superior, o Conselho Nacional de Educação, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, as associações de estudantes do ensino superior e as estruturas sindicais e representativas dos trabalhadores.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, e 63/2016, de 13 de setembro, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 38.º, 40.º-B, 40.º-E, 40.º-H, 40.º-I, 40.º-T, 40.º-U, 40.º-V, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 45.º-A, 46.º-A, 46.º-C, 48.º, 49.º, 49.º-A, 54.º-A, 57.º, 60.º, 76.º-B, 76.º-C e 80.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
Artigo 3.º — [...]
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
'Especialista de reconhecida experiência e competência profissional', aquele que seja detentor do título de especialista conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto;
[...];
[...];
[...];
'Corpo docente de carreira':
Nas instituições de ensino superior públicas, o conjunto de professores catedráticos, associados e auxiliares, no caso do ensino universitário, e o conjunto de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, no caso do ensino superior politécnico, contratados por tempo indeterminado ou sem termo, ainda que se encontrem no período experimental;
ii) Nos estabelecimentos de ensino superior privados, o conjunto de docentes que integre as categorias de carreira estabelecidas pelo regime jurídico previsto no artigo 53.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
'Investigadores de carreira':
Nas instituições de ensino superior públicas, o conjunto de investigadores coordenadores, principais e auxiliares contratados por tempo indeterminado ou sem termo, ainda que se encontrem no período experimental;
ii) Nos estabelecimentos de ensino superior privados, o conjunto de investigadores que integre as categorias de carreira estabelecidas pelo regime jurídico previsto no artigo 53.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
'Investigação e Desenvolvimento', abreviadamente 'I&D', o conjunto de atividades de produção e difusão de conhecimento, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional.
Artigo 4.º — [...]
1 - As instituições de ensino superior conferem os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.
2 - No ensino politécnico é também conferido o diploma de técnico superior profissional.
3 - [...].
[...];
[...];
[...];
Pela realização de programas de pós-doutoramento;
[Anterior alínea d).]
4 - [...].
5 - Nos diplomas a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 3 deve ser adotada uma denominação que não se confunda com a de graus académicos na mesma área.
6 - Fica reservada às instituições de ensino superior a utilização dos termos 'pós-graduação', 'formação pós-graduada' e outros que sugiram estar em causa formação própria de ensino superior.
Artigo 6.º — [...]
1 - As áreas de formação em que cada instituição de ensino superior confere o grau de licenciado são fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.