Decreto-Lei n.º 76/2018 — Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2018-10-11
Última atualização 2023-04-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 46

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2023-04-03, Despacho Normativo n.º 4-B/2023 — Altera o Regulamento do Júri Nacional de Exames e aprov…

Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado

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de 11 de outubro

O modelo organizacional das Forças Armadas assenta num quadro permanente de militares, mas também num contingente de contratados e voluntários, o que obriga a assegurar a obtenção de recursos humanos para os regimes de voluntariado e de contrato, promover a sua permanência nas fileiras e apoiar o seu processo de transição para o mercado de trabalho após a prestação do serviço militar.

A profissionalização do serviço militar encontra-se numa fase de consolidação, para a qual o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, na sua redação atual, doravante designado por Regulamento de Incentivos, tem contribuído de forma decisiva.

Não obstante o papel imprescindível que o Regulamento de Incentivos tem desempenhado na profissionalização do serviço militar, há necessidade de proceder à sua renovação, não só para fazer face às alterações legislativas que ocorreram ao longo dos anos e que tiveram o seu reflexo em sede de incentivos, como para responder a novas realidades e necessidades do país e das Forças Armadas, por forma a assegurar a manutenção do atual modelo serviço militar assente no voluntariado.

A opção pelo serviço militar destina-se, sobretudo, a uma faixa etária jovem, representando uma oportunidade para alguns jovens iniciarem um percurso de vida que se pretende profissionalizante e qualificante. Assim, é na linha de apoio à qualificação e à empregabilidade que o novo regulamento assenta os seus pressupostos básicos, garantindo aos jovens que escolham as Forças Armadas, não só uma oferta de emprego, como também um percurso profissionalizante, que deverá traduzir-se num incremento das suas qualificações e oportunidades, ou seja, da sua empregabilidade. Para esse efeito, procura-se desenvolver esforços no sentido da convergência e harmonização da formação profissional desenvolvida pelas Forças Armadas face aos dispositivos de educação e formação nacionais, com vista à obtenção do reconhecimento formal e da certificação da atividade formativa e profissional proporcionada aos militares nos vários tipos de prestação do serviço militar, dando um sinal inequívoco da sua interligação cada vez mais profunda com a sociedade civil e procurando cumprir os objetivos estabelecidos no Acordo de Cooperação Interministerial nas Áreas da Educação e Formação no Âmbito da Defesa Nacional.

Este novo regulamento também pretende integrar os esforços e acolher as recomendações das diferentes instituições do espaço europeu no combate ao desemprego jovem, às baixas qualificações e ao abandono escolar precoce, potenciando uma transição eficaz e eficiente dos cidadãos que prestaram serviço militar em Regime de Contrato (RC), em Regime de Contrato Especial (RCE) e de Voluntariado (RV) para o mercado de trabalho, abrindo mais e novas oportunidades de qualificação, tornando-as disponíveis o mais cedo possível no âmbito da prestação do serviço militar, potenciando a sua empregabilidade e prevenindo a vivência de situações de desemprego e o seu impacto negativo na sociedade.

Nesta perspetiva, tendo por base a experiência da Defesa Nacional no acompanhamento, implementação, divulgação e monitorização do Regulamento de Incentivos, procura-se, com este novo regime, assegurar que os cidadãos e as diferentes entidades tenham uma correta perceção sobre os apoios nele previstos, melhorando-se a sua organização e redação, de modo a não deixar dúvidas sobre a sua interpretação e clarificando-se o papel e o nível de responsabilidade de cada entidade envolvida, na aplicação e monitorização dos diferentes incentivos.

Numa perspetiva mais institucional, pugnando pelo aumento da atratividade da profissão militar, pretende-se valorizar o recrutamento normal como fase inicial de uma possível carreira, fomentando-se através deste o acesso aos quadros permanentes das Forças Armadas, às diferentes carreiras das forças de segurança e dos órgãos de polícia, onde a experiência militar deverá constituir um fator diferenciador. Também se procura potenciar o RV como instrumento privilegiado de promoção das Forças Armadas junto de jovens qualificados, sobretudo em áreas técnicas específicas com interesse para a instituição militar e cujas competências podem ser potenciadas através da prestação do serviço militar naquela forma de regime.

Assim, incorporando as preocupações já citadas no âmbito do apoio à qualificação e emprego, os incentivos previstos neste novo articulado distribuem-se por quatro áreas basilares: apoio à obtenção de qualificações escolares e profissionais; apoios financeiros e materiais; apoio à inserção no mercado de trabalho; e apoio social e familiar.

No que respeita ao apoio à obtenção de qualificações escolares e profissionais, estabelece-se o desígnio de que a formação, a par de servir os interesses das Forças Armadas, deverá constituir-se como um instrumento que potencie a transição dos militares para a vida civil. Procura-se ainda instituir um protótipo de um processo de aferição de competências que permita sustentar os esforços de qualificação dos cidadãos que prestam serviço militar. Por forma a alcançar estes objetivos, procura-se, por um lado, clarificar o papel de todos os intervenientes nos processos de formação e, por outro lado, simplificar os procedimentos de acesso à qualificação, ao mesmo tempo que se criam condições para o estabelecimento de parcerias e protocolos no âmbito de estágios profissionais.

Em matéria de apoios financeiros e materiais, procura-se fundamentalmente consolidar as alterações concretizadas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, através de uma melhor organização e clarificação do texto, para que não haja dúvidas na interpretação e no âmbito de aplicação dos apoios previstos.

No que concerne ao apoio à inserção no mercado de trabalho, quer no âmbito da criação do próprio emprego, quer no âmbito do apoio à contratação de ex-militares, procura-se criar um conjunto de incentivos de natureza mais flexível, onde, a par do apoio técnico, é ainda criada a possibilidade de existirem outros apoios, inseridos em programas especialmente vocacionados para os militares em RC, RCE e RV, com uma duração limitada, capazes de se ajustar melhor à conjuntura económico-financeira e às necessidades deste público-alvo, o que obriga a uma articulação com as áreas do Trabalho e da Segurança Social. No âmbito do emprego público, procede-se a uma adaptação das disposições normativas às alterações legislativas que tiveram lugar neste domínio, procurando-se ainda garantir que a prestação do serviço militar em RC e RCE se constitua, cada vez mais, como um fator preferencial no ingresso nos quadros permanentes das forças armadas, nas forças de segurança, órgãos de polícia e corpos profissionais ou mistos de bombeiros.

Procura-se ainda renovar o apoio social, prevendo incentivos à natalidade e à família no acesso à rede educativa pré-escolar, deixando em aberto a possibilidade de protocolos que permitam aumentar, de forma mais flexível, este acesso a entidades de cariz privado, tendo em conta as necessidades específicas dos militares e a oferta educativa local existente. Existe também a preocupação em alargar a oferta educativa fornecida pelos estabelecimentos militares de ensino aos menores a cargo dos militares em RC, RCE ou RV pelo mesmo tempo em que cumpriram serviço militar, nas mesmas condições em que é oferecida aos militares dos quadros permanentes.

Em todas as áreas, reforça-se a necessidade de proceder à monitorização da aplicação dos incentivos, assegurando a cooperação entre órgãos e serviços públicos com intervenção, direta e indireta, nas matérias do serviço militar, por forma a avaliar o grau de sucesso ou insucesso da aplicação dos diferentes apoios.

Por fim, nas diversas áreas acima elencadas, introduzem-se disposições específicas aplicáveis ao Regime de Contrato Especial.

Foram ouvidos o Conselho de Chefes de Estado-Maior, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional das Freguesias e as associações profissionais de militares, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto.

Foram observados os procedimentos relativos à negociação coletiva, nos termos dos artigos 350.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

É aprovado o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Programas de apoio à contratação de cidadãos que tenham prestado serviço militar

Os programas de apoio à contratação de cidadãos que tenham prestado serviço militar, previstos no Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, são implementados no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 3.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de setembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Promulgado em 20 de setembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de setembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO — (a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado

CAPÍTULO I — Disposição preambular

Artigo 1.º — Objeto

O presente regulamento estabelece o regime de atribuição de incentivos aos cidadãos que prestem ou tenham prestado serviço militar nos regimes de contrato (RC), de contrato especial (RCE) ou de voluntariado (RV) nas Forças Armadas, nos termos e para os efeitos previstos na Lei do Serviço Militar.

Artigo 2.º — Tipos de apoios

O presente regulamento prevê os seguintes tipos de apoios:

a)

Apoios à obtenção de qualificações escolares e profissionais;

b)

Apoios financeiros e materiais;

c)

Apoios à inserção no mercado de trabalho;

d)

Apoios sociais e familiares.

CAPÍTULO II — Apoios à obtenção de qualificações escolares e profissionais

Artigo 3.º — Metas de qualificação escolar e profissional

1 - Os ramos das Forças Armadas, em colaboração com a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN), criam as condições necessárias para que os militares em RC e RCE frequentem um processo formativo que permita a elevação das qualificações escolares ou profissionais conducentes à obtenção de, pelo menos, o nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações.

2 - Na prossecução das metas estabelecidas, os ramos das Forças Armadas, em articulação com a DGRDN e com outras estruturas formativas nacionais, designadamente os Centros Qualifica, desenvolvem processos de avaliação e de certificação de competências, de forma a sustentar a conclusão de percursos formativos, ou o desenvolvimento de estratégias de reconversão profissional, que promovam uma adequada reinserção profissional após o período de prestação de serviço militar.

3 - Sem prejuízo de poder ocorrer também noutros momentos, a avaliação das competências referidas nos números anteriores deve desenvolver-se no início do último ano do período máximo de contrato, dele podendo resultar a elaboração de um plano pessoal de qualificação conducente à certificação.

Artigo 4.º — Condições de acesso e certificação da formação

1 - Aos militares em RC ou em RCE são garantidas as qualificações escolares e profissionais adequadas ao desempenho da sua função militar.

2 - A formação prevista no número anterior é ministrada nos termos dos princípios estruturantes de cada modalidade que integra o sistema de educação e formação em vigor.

3 - Para além das qualificações referidas nos números anteriores e no respeito pelos mesmos princípios estruturantes, aos militares em RC ou em RCE é proporcionada a aquisição de qualificações escolares e profissionais que promovam uma adequada transição para o mercado de trabalho.

4 - A formação ministrada ou promovida pelos ramos das Forças Armadas deve estar alinhada com os critérios e requisitos dos referenciais nacionais vigentes, de forma a proporcionar a respetiva certificação.

5 - Durante a prestação de serviço militar, os militares em RC e RCE têm ainda, anualmente, o direito de acesso à formação profissional certificada com uma duração não inferior a 50 horas, nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.

6 - Nas situações em que não seja possível cumprir o disposto no número anterior, por motivos de participação em exercícios, manobras, embarques, ou missões de natureza operacional, ou de apoio a operações em curso, as horas de formação são imperativamente conferidas no ano seguinte.

7 - Os militares que frequentarem com aproveitamento a formação têm direito ao respetivo certificado, a emitir pela entidade formadora, bem como aos demais certificados e diplomas de qualificação, quando aplicável.

8 - Salvaguardada a especificidade das classes, armas, serviços e especialidades militares, a formação a que aludem os números anteriores é ministrada pelos ramos das Forças Armadas, pela rede de centros de formação de gestão direta e participada do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), ou por qualquer outra entidade formadora certificada no âmbito do regime jurídico da certificação de entidades formadoras, através de protocolo de cooperação a estabelecer com a DGRDN, em coordenação com os ramos das Forças Armadas.

9 - A DGRDN, em articulação com os ramos das Forças Armadas, integra o Sistema Nacional de Qualificações.

10 - Os ramos das Forças Armadas informam anualmente a DGRDN do número de militares que frequentaram formação e que obtiveram qualificação escolar e profissional.

Artigo 5.º

Contingentação de vagas nos cursos do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.

1 - Os militares que tenham prestado serviço em RC por um período mínimo de um ano beneficiam de acesso prioritário a 10 % do número de vagas previstas para os cursos de formação profissional a realizar pelo IEFP, I. P.

2 - Sempre que a rede formativa do IEFP, I. P., não contemple o número de vagas suficientes para a satisfação das necessidades dos militares ou não integre cursos de formação ajustados às características dos percursos profissionais que estes necessitam desenvolver, a DGRDN propõe ao IEFP, I. P., o desenvolvimento de cursos específicos, a implementar de acordo com a disponibilidade orçamental e a capacidade instalada do IEFP, I. P.

3 - Os militares em RC mantêm o direito de acesso ao contingente de vagas para a formação por período idêntico àquele em que prestaram serviço efetivo.

4 - Os militares que tenham prestado serviço em RCE por um período mínimo de quatro anos beneficiam do direito previsto no n.º 1.

5 - Os militares indicados no número anterior mantêm o direito de acesso ao contingente de vagas para a formação por período idêntico àquele em que prestaram serviço efetivo, até um limite de seis anos após o termo da prestação de serviço.

Artigo 6.º — Candidatura aos cursos de formação profissional

1 - A candidatura aos cursos de formação profissional é formalizada, pelo militar, junto do IEFP, I. P., após informação prévia ao superior hierárquico.

2 - Cabe aos ramos das Forças Armadas ou à DGRDN, consoante o militar se encontre na efetividade de serviço ou após o seu termo, a emissão de toda a documentação que ateste o disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo anterior e no artigo seguinte.

3 - O IEFP, I. P., comunica anualmente à DGRDN o quantitativo de militares que se candidatam e acedem aos cursos de formação profissional, seja ou não ao abrigo do contingente de vagas previsto no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 7.º — Seleção de candidatos aos cursos de formação profissional

Caso o número de candidatos à frequência de cursos de formação profissional seja superior ao número de vagas, o IEFP, I. P., contacta os ramos ou a DGRDN, consoante o militar se encontre na efetividade de serviço ou após o seu termo, solicitando a informação necessária ao escalonamento das candidaturas, por forma a aplicar sucessivamente os seguintes critérios relativos aos candidatos:

a)

Não ter beneficiado, ao abrigo do presente regulamento, de curso anterior de igual nível de qualificação;

b)

Não ter deixado de frequentar curso de formação profissional que tivesse requerido, por motivos que lhe sejam imputáveis, com exclusão das situações que decorrem do regime de proteção da parentalidade constante da lei geral;

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