Lei n.º 7/97 — Alarga a rede de serviços públicos para o tratamento e a reinserção de toxicodependentes

Tipo Lei
Publicação 1997-03-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Alarga a rede de serviços públicos para o tratamento e a reinserção de toxicodependentes

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de 8 de Março

Alarga a rede de serviços públicos para o tratamento e a reinserção de toxicodependentes

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

A presente lei alarga a rede de serviços públicos para o tratamento e reinserção de toxicodependentes, por forma a garantir o acesso a cuidados de prevenção, tratamento e reinserção social e profissional de todos os cidadãos afectados por toxicodependência.

Artigo 2.º — Rede de serviços públicos

A rede de serviços públicos integra, pelo menos:

a)

Uma unidade de atendimento de toxicodependentes por cada distrito;

b)

Unidades de desabituação, próprias ou convencionadas, a funcionar preferencialmente junto de unidades de atendimento, na base de uma cama para 100000 habitantes;

c)

Comunidades terapêuticas, próprias ou convencionadas, distribuídas por forma a cobrir adequadamente todo o território nacional e dimensionadas na base de uma cama para cada 10000 habitantes.

Artigo 3.º — Unidades de atendimento

As unidades de atendimento destinam-se a assegurar os cuidados compreensivos e globais a toxicodependentes, individualmente ou em grupo social, designadamente a família, seguindo as modalidades terapêuticas mais apropriadas para cada situação, em regime ambulatório.

Artigo 4.º — Unidades de desabituação

As unidades de desabituação destinam-se a assegurar o tratamento de síndromes de privação em toxicodependentes, sob responsabilidade médica, em regime de internamento.

Artigo 5.º — Comunidades terapêuticas

As comunidades terapêuticas destinam-se a assegurar a prestação de cuidados a toxicodependentes que necessitem de internamento prolongado, com apoio psicoterapêutico, sob supervisão psiquiátrica, com vista, designadamente, à criação de condições para a sua reinserção social.

Artigo 6.º — Desintoxicação em meio familiar

Sempre que nas unidades de atendimento se considere como vantajosa para os toxicodependentes a desabituação na residência familiar, o Estado facultará, através do Serviço Nacional de Saúde, em colaboração com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, o apoio clínico e medicamentoso necessário.

Artigo 7.º — Reinserção social e profissional

O Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, através de protocolos a celebrar com outros serviços públicos, designadamente com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, com empresas e com as autarquias locais que para isso se disponibilizem, criará condições para a reinserção profissional e social de toxicodependentes em fase adequada do percurso de tratamento.

Artigo 8.º — Tutela

A rede de serviços públicos integra-se no Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, sob tutela do Ministério da Saúde, e estrutura-se nos termos da respectiva lei orgânica.

Artigo 9.º — Financiamento

Os recursos financeiros necessários para assegurar o funcionamento adequado da rede de serviços públicos prevista na presente lei serão incluídos no Orçamento do Estado, revertendo ainda para estes serviços 50% dos bens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Artigo 10.º — Recursos humanos

Os serviços integrados na rede pública devem dispor de quadros de pessoal devidamente qualificado que assegurem o seu funcionamento em termos adequados.

Artigo 11.º — Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 12.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Aprovada em 19 de Dezembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 14 de Fevereiro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 20 de Fevereiro de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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