Portaria n.º 17690 — Dá nova redacção aos artigos 91.º e 92.º do Estatuto dos Oficiais da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 28211
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1 ato modificativo · 1961-05-13, Portaria n.º 18474 — Suspende a obrigatoriedade da condição especial de promoção estabele…
Dá nova redacção aos artigos 91.º e 92.º do Estatuto dos Oficiais da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 28211
Convindo actualizar as condições especiais de promoção dos oficiais da classe de administração naval, fixadas pela Portaria n.º 16435, de 15 de Outubro de 1957:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 185.º do Estatuto dos Oficiais da Armada (Decreto n.º 28211, de 23 de Novembro de 1937), que os artigos 91.º e 92.º do referido estatuto passem a ter as seguintes redacções:
Art. 91.º As condições especiais de promoção na classe de administração naval são:
Para a promoção a segundo-tenente de administração naval:
1.ª Contar dois anos no posto de subtenente;
2.ª Ter servido em comissão de embarque em navios armados, como subtenente, por tempo não inferior a um ano.
Para a promoção a primeiro-tenente de administração naval:
1.ª Contar cinco anos nos postos de subtenente e segundo-tenente;
2.ª Ter servido em comissão de embarque em navios armados, como segundo-tenente, por tempo não inferior a dois anos.
Para a promoção a capitão-tenente de administração naval:
1.ª Contar quatro anos no posto de primeiro-tenente ou nove desde a promoção a segundo-tenente;
2.ª Ter servido em comissão de embarque em navios armados, como primeiro-tenente, por tempo não inferior a um ano;
3.ª Ter, como primeiro-tenente, prestado serviço, por período não inferior a um ano, na Inspecção de Marinha;
4.ª Ter frequentado, com aproveitamento, o curso geral naval de guerra ou ter obtido aprovação nas provas para promoção.
Para a promoção a capitão-de-fragata de administração naval:
Contar um ano no posto de capitão-tenente.
Para a promoção a capitão-de-mar-e-guerra de administração naval:
1.ª Contar um ano no posto de capitão-de-fragata e ter de permanência em oficial superior o tempo mínimo de quatro anos;
2.ª Ter, como capitão-tenente ou capitão-de-fragata, desempenhado funções, a bordo ou em terra, durante dezoito meses, de cargos que por lotação pertençam a oficial superior.
Para a promoção a comodoro de administração naval:
1.ª Contar um ano no posto de capitão-de-mar-e-guerra;
2.ª Ter frequentado, com aproveitamento, o curso superior naval de guerra, ou ter obtido aprovação nas provas para promoção a capitão-de-mar-e-guerra.
§ 1.º A promoção a segundo-tenente dos oficiais de administração naval é feita por diuturnidade, quando completem dois anos no posto de subtenente e satisfaçam a todas as condições de promoção.
§ 2.º São dispensados de satisfazer à sua 3.ª condição especial de promoção os primeiros-tenentes que, à data da publicação do presente diploma, pertençam à primeira metade da respectiva escala de antiguidade, bem como os primeiros-tenentes que, embora ainda colocados na segunda metade daquela escala, tenham já concluído o tirocínio em terra a que eram obrigados pela legislação agora vigente.
Art. 92.º Nenhum oficial de administração naval que desempenhe as funções de secretário-tesoureiro de conselho administrativo poderá ser promovido sem que, a pedido da Superintendência dos Serviços da Armada, a Inspecção de Marinha preste a informação de estar de posse de todos os elementos que o respectivo conselho administrativo lhe é obrigado a remeter de acordo com o Regulamento de Administração da Fazenda Naval e que são necessários para o apuramento das competentes responsabilidades pecuniárias.
Ministério da Marinha, 21 de Abril de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
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