Portaria n.º 21659 — Mantém em vigor, com as alterações constantes da presente portaria, as tarifas provisórias da Junta Autónoma do Porto…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1979-05-08, Portaria n.º 223/79 — Aprova as alterações às tarifas provisórias em vigor na Junta Autón…
Mantém em vigor, com as alterações constantes da presente portaria, as tarifas provisórias da Junta Autónoma do Porto de Aveiro, aprovadas pelas Portarias n.os 15601, 18917 e 20694
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, manter em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma do Porto de Aveiro, aprovadas pelas Portarias n.os 15601, 18917 e 20694, respectivamente de 8 de Novembro de 1955, 27 de Dezembro de 1961 e 22 de Julho de 1964, com as seguintes alterações:
TÍTULO IV — Ocupação de terraplenos, terrenos marginais e do leito da ria
...
CAPÍTULO III — Ocupação do leito da ria
Art. 60.º ...
Art. 60.º-A. Pela ocupação de terreno do leito da ria com depósito de materiais de qualquer natureza, e cascos de embarcações, cobra-se a taxa indivisível de $50 por metro quadrado e período de dez dias.
Art. 60.º-B. Pela ocupação de terreno do leito da ria com plantações, viveiros de plantas ou de animais, canalizações e obras de captação de água ou de esgotos e qualquer outra utilização, aplicar-se-ão as taxas que forem fixadas e aprovadas para cada caso pela comissão administrativa.
TÍTULO V — Prestação de serviços
CAPÍTULO I — Material terrestre para movimentação de cargas
Art. 61.º ...
Guindastes:
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Electrificados de mais de 1500 kg:
Hora normal, 72$00.
Hora extraordinária, 90$00.
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Tractores com carregador frontal:
Hora normal, 70$00.
Hora extraordinária, 80$00.
Camions tipo Euclid:
Hora normal, 120$00.
Hora extraordinária, 130$00.
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CAPÍTULO II — Utilização de embarcações com motor
Art. 63.º ...
Rebocador Coronel Gaspar Ferreira:
Hora normal sem reboque, 260$00.
Hora normal com reboque, 400$00.
Hora extraordinária sem reboque, 300$00.
Hora extraordinária com reboque, 450$00.
Hora de rebocador à ordem, 180$00.
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CAPÍTULO IV — Básculas
Art. 63.º-E. Pela utilização de básculas da Junta cobrar-se-ão, por pesagem e por unidade, as seguintes taxas:
Veículos automóveis ligeiros ou pesados de qualquer tipo e atrelados, 10$00.
Veículos de tracção animal, ou quaisquer outros volumes não especificados, 5$00.
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TÍTULO VI — Fornecimentos
CAPÍTULO I — Fornecimento de água
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Art. 68.º-A. Pelo fornecimento de água doce aos armazéns de preparação e embalagem de peixe cobrar-se-á a taxa de 4$00 por metro cúbico.
Art. 68.º-B. Pelo fornecimento de água doce às restantes instalações terrestres do porto de pesca costeira cobrar-se-á a taxa de 3$50 por metro cúbico.
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Art. 69.º-B. Pelo fornecimento de água potável, com camião cisterna, a embarcações ou quaisquer instalações existentes nas quatro zonas portuárias cobrar-se-á a taxa de 12$00 por metro cúbico, sendo de 5 m3 o mínimo cobrável.
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TITULO VIII
Licenças
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Art. 80.º-A. Para construção e ampliação de marinhas de sal:
Por metro quadrado, incluindo os muros de vedação de águas, $05.
Art. 80.º-B. Para a reconstrução total ou parcial de marinhas de sal:
Por metro quadrado, $03.
Art. 81.º Para reparação de muros de marinhas com estacaria, torrão, pedra solta ou cacos:
Por metro corrente de muro, 1$00.
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Art. 86.º-A. Para a construção de obras marítimas e fluviais para uso de particulares:
Por metro quadrado em projecção horizontal, 10$00.
Art. 86.º-B. Para a reconstrução ou reparação de obras marítimas e fluviais:
Por metro quadrado em projecção horizontal, 5$00.
Art. 86.º-C. Para a execução de terraplenagens, por particulares:
Por metro quadrado, 1$00.
Art. 86.º-D. Para a execução de arruamentos, caminhos, passeios e pavimentações, por particulares:
Por metro quadrado, 1$50.
Art. 86.º-E. Para a construção de poços de qualquer tipo para captação de água:
Por unidade, 100$00.
Art. 86.º-F. Para a substituição de portas e janelas:
Por unidade, 5$00.
Art. 86.º-G. Para o assentamento de tubos em motas e caminhos:
Por metro corrente, 2$50.
Art. 86.º-H. Para a abertura de valas ou fossas:
Por metro quadrado, $50.
Art. 86.º-I. Para a limpeza de valas ou fossas:
Por metro quadrado, $20.
Ministério das Comunicações, 8 de Novembro de 1965. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
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