Portaria n.º 22254 — Dá nova redacção ao artigo 36.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 44884
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1972-04-21, Portaria n.º 219/72 — Introduz alterações ao Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (E…
Dá nova redacção ao artigo 36.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 44884
Ao abrigo do disposto no artigo 231.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que o artigo 36.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada tome a redacção seguinte:
Art. 36.º Levam baixa do serviço da Armada e revertem à vida civil, sujeitos à Lei do Recrutamento e Serviço Militar, quando provenientes da vida civil, e às suas anteriores situações, quando provenientes da classe militar, os segundos-grumetes admitidos por voluntariado que:
Manifestem incapacidade física para o serviço da Armada, comprovada pela Junta de Saúde Naval;
Obtenham classificação inferior a Bom na I. T. E.;
Cometam faltas de natureza moral ou militar de carácter grave.
§ único. Para os indivíduos que revertem à vida civil nas condições fixadas no corpo deste artigo não é contado como tempo de serviço militar o tempo em que permaneceram na Armada.
Ministério da Marinha, 17 de Outubro de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
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