Portaria n.º 23097 — Alarga, a título experimental, até aos paralelos 20º N. e 53º N., os limites geográficos das zonas de actividade…

Tipo Portaria
Publicação 1967-12-28
Última atualização 1980-09-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-09-26, Portaria n.º 734/80 — Define as áreas em que podem operar os pesqueiros, alterando os lim…

Alarga, a título experimental, até aos paralelos 20º N. e 53º N., os limites geográficos das zonas de actividade estabelecidos pelo artigo 23.º do Regulamento da Pesca de Arrasto para as Embarcações da Pesca de Arrasto Costeira

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Considerando a conveniência de facultar às embarcações da pesca de arrasto costeira que disponham das necessárias condições de segurança e de meios de conservação do pescado a bordo a possibilidade de melhor aproveitarem os recursos naturais explorados pela pesca de arrasto através do alargamento dos limites geográficos das zonas de actividade;

Ouvida a Comissão Central de Pescarias;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 7.º do Regulamento da Pesca de Arrasto, aprovado pelo Decreto n.º 36615, de 24 de Novembro de 1947:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º Os limites geográficos das zonas de actividade estabelecidos pelo artigo 23.º do Regulamento da Pesca de Arrasto para as Embarcações da Pesca de Arrasto Costeira são alargados, a título experimental, até aos paralelos 20º N. e 53º N.

2.º Sòmente poderão beneficiar deste alargamento as embarcações que tenham mais de 100 t de arqueação bruta, autonomia adequada, as necessárias condições de conservação do pescado a bordo, equipamentos de navegação e de comunicações, para o efeito prescritos, respectivamente, pelo Instituto Hidrográfico e pela Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações, e matriculem um capitão ou piloto da marinha mercante.

3.º A autorização para o exercício da actividade nas zonas referidas no n.º 1.º será averbada no título de registo de propriedade da embarcação e depende do parecer favorável da comissão de vistoria prevista no artigo 17.º do Decreto n.º 27798, de 29 de Junho de 1937.

Ministério da Marinha, 28 de Dezembro de 1967. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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