Portaria n.º 23294 — Estabelece as condições em que é realizada a instrução militar e a prestação de serviço dos reservistas da reserva…

Tipo Portaria
Publicação 1968-04-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Estabelece as condições em que é realizada a instrução militar e a prestação de serviço dos reservistas da reserva marítima provenientes do pessoal que, nos termos do Decreto n.º 41496, presta serviço no Instituto de Socorros a Náufragos como tripulante dos salva-vidas

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Considerando que se torna necessário estabelecer as condições em que é realizada a instrução militar e a prestação de serviço dos reservistas de reserva marítima provenientes do pessoal que, nos termos do Decreto n.º 41496, de 31 de Dezembro de 1957, presta serviço no Instituto de Socorros a Náufragos como tripulante dos salva-vidas e de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 41399, de 26 de Novembro de 1957:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º Os indivíduos que antes de atingirem a idade de prestar o serviço militar estejam servindo no Instituto de Socorros a Náufragos, como tripulantes dos salva-vidas, podem passar à reserva marítima (reserva M), sendo alistados provisòriamente na mesma reserva como segundos-grumetes recrutas da reserva M (SN) e licenciados até serem convocados para a instrução militar.

2.º O alistamento a que se refere o número anterior terá lugar mediante proposta do superintendente dos Serviços da Armada ao Ministro da Marinha, baseada nos seguintes documentos:

a)

Declaração dos interessados manifestando o desejo de prestarem o serviço militar na Armada;

b)

Compromisso escrito dos mesmos indivíduos no sentido de continuarem a prestar serviço como tripulantes de salva-vidas durante o período correspondente à duração da prestação de serviço militar na Armada.

3.º O alistamento nas condições citadas nos números anteriores será limitado aos efectivos mínimos considerados indispensáveis ao regular funcionamento dos salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos.

4.º Os reservistas referidos no n.º 1.º, no ano civil em que perfizerem 21 anos de idade, desde que tenham boa informação da Direcção-Geral da Marinha sobre a maneira como prestaram serviço nos salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos, são presentes a uma junta de recrutamento e selecção da Armada que apreciará a sua aptidão para o serviço da Armada.

Os julgados aptos são alistados definitivamente na reserva M (SN) e prestam o serviço militar na Armada.

Os considerados inaptos e os que não obtiverem informação favorável da Direcção-Geral da Marinha são abatidos à reserva M e transferidos para o Exército.

5.º Os segundos-grumetes recrutas da reserva M (SN) que estejam alistados definitivamente na reserva M iniciam a respectiva instrução militar, a qual compreende:

a)

Instrução de recruta;

b)

Instrução técnica elementar da reserva marítima (I. T. E. R. M.) das classes especificadas no quadro anexo a esta portaria.

6.º Os mesmos reservistas, quando concluírem a instrução militar referida no número anterior, passam a ser designados por segundos-grumetes, da respectiva classe, da reserva M (SN).

7.º Os citados reservistas são obrigados a prestar quatro anos de serviço efectivo na Armada, contados desde a data do seu alistamento definitivo, sendo promovidos a primeiros-grumetes quando, a partir da mesma data, concluírem dezoito meses de serviço efectivo na Armada.

8.º Por despacho do Ministro da Marinha, os segundos-grumetes da reserva M (SN) podem ser licenciados provisòriamente depois de concluírem a instrução referida no n.º 5.º desta portaria e antes de concluírem o período de quatro anos citado no número anterior, desde que se destinem a prestar serviço efectivo nos salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos.

9.º Os grumetes licenciados provisòriamente nos termos do número anterior regressarão ao serviço efectivo da Armada até concluírem o período referido no n.º 7.º, se a Direcção-Geral da Marinha considerar que não desempenham de maneira satisfatória as funções que lhes pertencem nos salva-vidas.

10.º Os reservistas da reserva M (SN) podem ser convocados para fins de instrução ou de exercícios, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 41399, de 26 de Novembro de 1957, e na Lei do Recrutamento e Serviço Militar.

11.º Aos reservistas da reserva M (SN) que sejam convocados em tempo de guerra ou de emergência pode, por portaria do Ministro da Marinha, ser atribuída uma graduação superior à estabelecida neste diploma, atendendo às habilitações literárias e profissionais que tenham adquirido.

12.º Os reservistas da reserva M (SN), quando prestam serviço efectivo na Armada, usam os artigos de fardamento e de pequeno equipamento que forem estabelecidos por despacho do Ministro da Marinha.

Ministério da Marinha, 1 de Abril de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Quadro das classes e postos dos reservistas da reserva M (SN)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/04/07800/04910492.pdf))

Ministério da Marinha, 1 de Abril de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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