Portaria n.º 23434 — Cria nos quadros de praças da Armada as especializações de clarim, condutor de automóveis e sapador submarino e regula…

Tipo Portaria
Publicação 1968-06-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1972-04-21, Portaria n.º 219/72 — Introduz alterações ao Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (E…

Cria nos quadros de praças da Armada as especializações de clarim, condutor de automóveis e sapador submarino e regula a obtenção das citadas especializações

Histórico de alterações JSON API PDF

Considerando que as alterações à estrutura orgânica dos quadros dos sargentos e das praças da Armada, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 48349, implicam a criação de novas especializações;

Tendo em conta o disposto no artigo 231.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º São criadas nos quadros das praças da Armada as seguintes especializações:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/06/14100/08840884.pdf))

2.º As especializações referidas no número anterior são obtidas mediante cursos de especialização frequentados por grumetes e marinheiros das classes referidas no número anterior.

3.º As praças especializadas em clarim, condutor de automóveis ou sapador submarino deixam automàticamente de ser consideradas como especializadas quando forem promovidos a cabo na classe a que pertencem, a menos que nessa data estejam nos cursos de conversão para ingresso, respectivamente, nas classes de mestres clarins, de condutores mecânicos de automóveis ou de mergulhadores. Quando assim suceder, a especialização manter-se-á até ao ingresso nas citadas classes.

4.º Às praças habilitadas com as especializações referidas no n.º 1.º competem, particularmente, as seguintes atribuições:

1) Clarins:

a)

A executar toques de clarim ou caixa, isoladamente ou fazendo parte de ternos de clarins, da fanfarra ou da banda da Armada;

b)

Utilizar, guardar e conservar os instrumentos e acessórios e outro material a seu cargo, em uso ou distribuído para utilização no seu serviço;

c)

Cooperar nos restantes serviços da classe, sempre que compatíveis com as funções da especialização ou quando estas não sejam exercidas.

2) Condutores de automóveis:

a)

Conduzir todos os tipos de veículos automóveis em uso na Armada, incluindo tractores, gruas e anfíbios;

b)

Cooperar e manter as carroçarias e motores, incluindo a instalação eléctrica;

c)

Servir em estações de recolha ou de assistência a viaturas automóveis;

d)

Cooperar nos restantes serviços da classe, sempre que compatíveis com as funções da especialização ou quando estas não sejam exercidas.

3) Sapadores submarinos:

a)

Participar nas acções de carácter defensivo e ofensivo, próprias da guerra de minas e de sabotagem submarina;

b)

Cooperar na inactivação de armamento explosivo que seja encontrado nas áreas de responsabilidade naval;

c)

Inspeccionar e proceder a buscas nas obras vivas dos navios de guerra e mercantes, inactivando todo o armamento explosivo que seja encontrado;

d)

Efectuar operações de defesa de portos e de limpeza de praias, especialmente em áreas submersas;

e)

Conduzir os engenhos utilizados nas acções de sabotagem submarina;

f)

Cooperar nos serviços de salvação marítima em conformidade com as suas possibilidades;

g)

Guardar, conservar e manter o material em uso ou distribuído para utilização no respectivo serviço;

h)

Cooperar nos restantes serviços da classe sempre que compatíveis com as funções da especialização ou quando estas não sejam exercidas.

5.º Às especializações referidas no n.º 1.º é aplicável o disposto no § 2.º do artigo 130.º e no artigo 131.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada.

Ministério da Marinha, 15 de Junho de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).