Portaria n.º 23526 — Aprova os modelos das tabuletas a usar para complemento da sinalização das coutadas, a que se refere o n.º 9.º da…
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3 atos modificativos · 2012-03-13, Lei n.º 12/2012 — Revoga o Código Florestal
Aprova os modelos das tabuletas a usar para complemento da sinalização das coutadas, a que se refere o n.º 9.º da Portaria n.º 23006 e das a utilizar na sinalização das propriedades submetidas ao regime florestal parcial facultativo de simples polícia, nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 39931 - Revoga a portaria inserta no Diário do Governo n.º 80, 2.ª série, de 3 de Abril de 1968
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que, nos termos do determinado na alínea a) do n.º 1 do artigo 277.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, e para os efeitos previstos no mesmo diploma, em complemento do determinado já na Portaria n.º 23006, de 9 de Novembro de 1967:
1.ª As tabuletas a usar para complemento da sinalização das coutadas, a que se refere o n.º 9.º da Portaria n.º 23006, de 9 de Novembro de 1967, deverão ser dos modelos constantes e definidos em anexo a esta portaria, de cor vermelha e preta e inscrições a branco:
Modelo 1: para propriedades beneficiando apenas de concessão de coutada de caça;
Modelo 2: para propriedades beneficiando de concessão de coutada de caça e pesca;
Modelo 3: para propriedades beneficiando apenas de concessão de coutada de pesca.
2.º As tabuletas a utilizar na sinalização das propriedades submetidas ao regime florestal parcial facultativo de simples polícia, nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954, deverão ser do modelo 4.
3.º Todas as tabuletas deverão ter as proporções constantes nos modelos do anexo e as dimensões mínimas neles indicadas.
4.º As margens das albufeiras, lagoas ou linhas de água das propriedades com concessão de coutada de pesca onde os proprietários pretendam tornar efectivo o direito de reservar a pesca deverão ser sinalizadas com tabuletas do modelo 3, de tal modo que de uma tabuleta seja bem visível a anterior e a posterior, mas, sempre, a uma distância máxima de 500 m umas das outras.
5.º É revogada a portaria publicada no Diário do Governo n.º 80, 2.ª série, de 3 de Abril de 1968.
Secretaria de Estado da Agricultura, 8 de Agosto de 1968. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/08/18700/11611162.pdf))
Secretaria de Estado da Agricultura, 8 de Agosto de 1968. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.
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