Decreto-Lei n.º 31095 — Código Administrativo - CA
Aprova o Código Administrativo e o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes
Subsecção I — Disposições gerais
Artigo 56.º
Além das referidas nos artigos 44.º e seguintes, pertencem às câmaras municipais atribuições de representação do concelho, atribuições deliberativas e consultivas em todos os casos declarados nas leis, e bem assim atribuições consultivas em todos os assuntos sobre que forem ouvidas pelo Governo.
Subsecção II — Concelhos urbanos
Subsecção III — Concelhos rurais
Secção III — Constituïção, reüniões e deliberações
Capítulo IV — Do presidente da câmara
Capítulo V — Dos concelhos do Lisboa e Pôrto
Secção I — Câmara municipal
Subsecção I — Composição o eleição
Subsecção II — Atribuïções, competência, reüniões e deliberações
Secção II — Presidente da câmara e serviços municipais
Secção III — Administrações dos bairros
Capítulo VI — Dos órgãos municipais consultivos
Secção I — Disposições gerais
Secção II — Comissão municipal de higiene
Secção III — Comissão municipal de arte e arqueologia
Secção IV — Comissão venatória concelhia
Secção V — Grémios e sindicatos nacionais
Capítulo VII — Das zonas do turismo
Secção I — Disposições gerais
Secção II — Zonas de turismo administradas pelas câmaras municipais
Secção III — Zonas de turismo administradas pelas juntas de turismo
Capítulo VIII — Dos serviços municipais
Secção I — Secretaria e tesouraria
Subsecção I — Secretaria
Subsecção II — Tesouraria
Secção II — Serviços especiais
Subsecção I — Disposições gerais
Subsecção II — Partidos médicos
Subsecção III — Partidos veterinários
Subsecção IV — Outros partidos
Subsecção V — Serviços de Incêndios
Subsecção VI — Outros serviços
Capítulo IX — Dos serviços municipalizados
Secção I — Instituïção, objecto e fim
Secção II — Administração
Capítulo X — Das federações de municípios
Secção I — Disposições comuns
Secção II — Federações voluntárias
Secção III — Federações obrigatórias
Título III — Da freguesia
Capítulo I — Dos órgãos da administração paroquial
Capítulo II — Da eleição da junta de freguesia
Secção I — Eleitores e elegíveis
Secção II — Recenseamento eleitoral
Secção III — Operações de recenseamento
Secção IV — Apresentação de listas
Secção V — Eleição e assembleas ou secções de voto
Secção VI — Votação e apuramento
Capítulo III — Da junta de freguesia
Secção I — Composição
Secção II — Atribuïções e competência
Secção III — Constituïção, reüniões e deliberações
Secção IV — Presidente da junta
Secção V — Serviços paroquiais
Secção VI — Uniões de freguesias
Capítulo IV — Do regedor
Título IV — Do distrito
Capítulo I — Dos órgãos da administração distrital
Capítulo II — Do conselho do distrito
Secção I — Composição
Secção II — Competência
Secção III — Constituïção, sessões, reüniões e deliberações
Capítulo III — Da junta distrital
Secção I — Composição
Artigo 308.º
Perdem o mandato os vogais da junta distrital:
1.º Que contraiam com o presidente, vice-presidente ou outro vogal mais votado, ou, no caso de igualdade de votação, mais velho, ou com o chefe de secretaria, parentesco por afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
2.º Que aceitem cargos ou adquiram situações que, nos termos dêste Código, os tornem inelegíveis;
3.º Que sejam presidente ou vogal de qualquer câmara municipal ou junta de freguesia e declarem, até à constituïção da junta, que optam pelo serviço de outro corpo administrativo.
§ único. Não pode ser chamado a servir efectivamente o substituto ou suplente em relação ao qual se verifique qualquer das incompatibilidades a que êste artigo se refere.
Secção II — Atribuïções e competência
Secção III — Constituïção, reüniões e deliberações
Capítulo IV — Dos serviços distritais
Título V — Dos governos civis
Capítulo I — Da constituïção dos corpos administrativos
Capítulo II — Do funcionamento dos corpos administrativos
Secção I — Reüniões
Secção II — Deliberações
Secção III — Especialidades de algumas deliberações
Subsecção I — Alienação dos bens próprios
Subsecção II — Empreitadas e fornecimentos
Subsecção III — Concessão de obras ou serviços
Secção IV — Sanção das deliberações ilegais
Secção V — Acções em que os corpos administrativos tenham interêsse
Capítulo III — Da intervenção do Govêrno no funcionamento dos corpos administrativos
Secção I — Inspecção administrativa
Secção II — Dissolução
Secção III — Regime de tutela
Título VI — Dos baldios
Capítulo ÚNICO — Da classificação e aproveitamento dos baldios
Secção I — Classificação e inventário
Secção II — Baldios indispensáveis ao logradouro comum
Artigo 394.º
O modo e o tempo de fruïção dos baldios, aproveitados como logradouro comum, serão regulados, de harmonia com o direito consuetudinário e as conveniências da economia local, pelo corpo administrativo a quem competir a sua administração.
Secção III — Baldios dispensáveis do logradouro comum
Subsecção I — Disposições comuns
Subsecção II — Baldios próprios para cultura
Subsecção III — Baldios Impróprios para cultura
Secção IV — Baldios destinados à arborização
Título VII — Do distrito
Capítulo I — Do governador civil
Capítulo II — Da secretaria do govêrno civil
Título VIII — Das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa
Capítulo I — Disposições comuns
Secção I — Regime geral e tutelar
Secção II — Pessoal
Secção III — Orçamento, contabilidade e tesouraria
Secção IV — Dissolução e extinção
Capítulo II — Das associações beneficentes ou humanitárias
Secção I — Misericórdias
Secção II — Outras associações de beneficência
Secção III — Associações humanitárias
Capítulo III — Dos Institutos de utilidade local
Título IX — Das associações religiosas e sua actividade beneficente ou de assistência
Parte II — Dos funcionários administrativos e dos assalariados
Título I — Dos funcionários de carteira das secretarias e tesourarias
Capítulo I — Das categorias e quadros
Capítulo II — Do recrutamento e provimento
Secção I — Disposições comuns
Secção II — Quadros privativos
Subsecção I — Ingresso nos quadros
Subsecção II — Promoção
Secção III — Quadro geral administrativo
Subsecção I — Ingresso no quadro
Subsecção II — Promoção
Subsecção III — Provimento
Capítulo III — Posse
Capítulo IV — Serviço dos funcionários e sua aposentação
Secção I — Deveres dos funcionários
Secção II — Faltas e licenças
Subsecção I — Faltas ao serviço
Subsecção II — Licenças
Secção III — Situações dos funcionários
Subsecção I — Quadro geral
Subsecção II — Quadros privativos
Secção IV — Vencimentos
Secção V — Incompatibilidades e acumulações
Secção VI — Antiguidade e informações
Secção VII — Aposentações
Capítulo V — Da disciplina
Secção I — Responsabilidade disciplinar
Secção II — Penas disciplinares e seus efeitos
Secção III — Competência disciplinar
Secção IV — Aplicação das penas
Secção V — Processo disciplinar
Subsecção I — Disposições gerais
Subsecção II — Instrução do processo
Subsecção III — Defesa do argüido
Subsecção IV — Decisão disciplinar e sua execução
Subsecção V — Processos especiais por abandono de lugar e por falta de assiduïdade
Subsecção VI — Revisão dos processos disciplinares
Título II — Dos funcionários dos serviços especiais
Capítulo I — Disposições gerais
Capítulo II — Dos médicos municipais de partido
Capítulo III — Dos veterinários municipais de partido
Título III — Do pessoal menor, especializado e operário
Capítulo I — Da composição do quadro e forma de provimento
Capítulo II — Dos contratados
Capítulo III — Dos assalariados
Título IV — Dos interinos
Parte III — Das finanças locais
Título I — Disposições gerais
Capítulo I — Da autonomia financeira dos corpos administrativos
Capítulo II — Da receita e despesa e sua classificação
Capítulo III — Do orçamento
Capítulo IV — Da liquidação e cobrança das receitas
Capítulo V — Do pagamento das despesas
Capítulo VI — Da contabilidade e contas de gerência
Título II — Das finanças municipais
Capítulo I — Das receitas
Secção I — Impostos
Subsecção I — Impostos directos
Subsecção II — Impostos indirectos
Secção II — Rendimentos de bens próprios
Secção III — Taxas
Secção IV — Multas
Secção V — Contencioso dos impostos e outros rendimentos municipais
Subsecção I — Tribunais
Subsecção II — Reclamações contenciosas
Subsecção III — Transgressões fiscais
Capítulo II — Das despesas
Capítulo III — Do orçamento
Capítulo IV — Da contabilidade municipal
Capítulo V — Disposições especiais para as zonas de turismo
Título III — Das finanças paroquiais
Capítulo ÚNICO — Das receitas, das despesas, do orçamento e das contas paroquiais
Título IV — Das finanças distritais
Capítulo ÚNICO — Das receitas, das despesas, do orçamento e das contas distritais
Título V — Dos cofres dos governos civis
Capítulo ÚNICO — Das receitas, despesas e administração
Parte IV — Do contencioso administrativo
Título I — Dos tribunais do contencioso administrativo
Capítulo I — Da organização
Capítulo II — Do funcionamento
Título II — Da competência contenciosa
Capítulo I — Disposições gerais
Capítulo II — Da competência contenciosa dos auditores
Capítulo III — Da competência contenciosa do Supremo Tribunal Administrativo
Título III — Do processo nas auditorias
Capítulo I — Dos recursos da competência dos auditores
Secção I — Articulados
Secção II — Prova
Secção III — Discussão e julgamento
Capítulo II — Das acções
Capítulo III — Dos recursos das decisões dos auditores
Capítulo IV — Direito subsidiário
Ministério do Interior, 31 de Dezembro de 1940. - O Ministro do Interior, Mário Pais de Sousa.
ÍNDICE
PARTE I
Da organização administrativa
PARTE II
Dos funcionários administrativos e dos assalariados
PARTE III
Das finanças locais
PARTE IV
Do contencioso administrativo
Anexo TABELA A — Ordenados e quadros
I
Vencimentos dos governadores e vice-governadores civis
Os governadores e vice-governadores civis dos distritos de Lisboa e do Porto e os dos outros distritos do continente têm direito aos subsídios mensais de 5000$00 e 3000$00, respectivamente, para despesas de representação.
Quando o exercício do cargo obrigue o governador civil, o vice-governador civil ou ambos a mudança de residência, e esta não seja facultada em edifício público, abonar-se-á o subsídio mensal de habitação de 5000$00. O direito ao subsídio será reconhecido por despacho do Ministro da Administração Interna.
Ordenados e subsídios para despesas de representação dos presidentes das câmaras municipais
II
III
Ordenados dos directores de serviços das câmaras municipais
IV
A) Pessoal do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério do Interior e respectivos ordenados
B) (Revogada)
V
Ordenados do pessoal maior dos serviços especiais
Outros serventuários não especificados
O que fôr arbitrado pelos corpos administrativos, segundo as regras normais das equiparações, não podendo ultrapassar o ordenado dos chefes de secretaria, salvo quando haja deliberação aprovada pelo Ministro do Interior.
VI
Ordenados do pessoal menor dos governos civis e administrações de bairro
VII
Ordenados do pessoal menor, especializado e operário das câmaras municipais e juntas de província
Outros serventuários não especificados
O que for arbitrado pelos corpos administrativos, não podendo ultrapassar 500$00, salvo nos casos especialmente autorizados pelo Ministro do Interior.
VIII
Quadro do pessoal maior das secretarias dos governos civis, administrações dos bairros, secretarias e tesourarias das câmaras municipais e juntas do província.
TABELA B
Taxas
TABELA C
Serviços de incêndios
Ministério do Interior, 31 de Dezembro de 1940. - O Ministro do Interior, Mário Pais de Sousa.
Decreto-Lei n.º 67/79 - Diário da República n.º 75/1979, Série I de 1979-03-30 O capítulo I da tabela A, é alterado pelo Decreto-Lei n.º 67/89, de 30 março, que passa a ter a seguinte redação: Tabela A I Vencimentos dos governadores civis e vice-governadores civis
Governadores civis:
Lisboa e Porto ... 30500$00 Outros distritos ... 26000$00
Vice-governadores civis:
Lisboa e Porto ... 24750$00 Outros distritos ... 22500$00 Quando o exercício do cargo obrigue o governador civil, o vice-governador civil, ou ambos, a mudança de residência, e esta não seja facultada em edifício público, abonar-se-á o subsídio mensal de habitação de 7000$00. O direito ao subsídio será reconhecido por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 13.º, Lei n.º 44/77 - Diário da República n.º 143/1977, Série I de 1977-06-23 A Lei n.º 44/77, de 23 de junho, altera o capítulo II da tabela A, que passa a ter a seguinte redação: Subsídios dos presidentes das câmaras municipais, comissões administrativas dos vereadores em regime de permanência e dos administradores de bairro a que se refere o artigo 109.º-A do Código Administrativo.
Presidentes das Câmaras Municipais e Comissões administrativas de:
Lisboa e Porto ... 26000$00 Outros concelhos urbanos de 1.ª ordem e concelhos rurais de 1.ª ordem com sede em capital de distrito ... 20000$00 Concelhos rurais de 1.ª ordem e urbanos de 2.ª ordem ... 15000$00 Concelhos rurais de 2.ª ordem e urbanos de 3.ª ordem ... 13000$00 Concelhos rurais de 3.ª ordem ... 12000$00
Vereadores em regime de permanência em:
Lisboa e Porto ... 20000$00 Outros concelhos urbanos de 1.ª ordem e concelhos rurais de 1.ª ordem com sede em capital de distrito ... 16000$00 Concelhos rurais de 1.ª ordem e urbanos de 2.ª ordem ... 13000$00 Concelhos rurais de 2.ª ordem ... 10000$00
Administradores de bairro ... 10100$00
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 83/77 - Diário da República n.º 55/1977, Série I de 1977-03-07 capítulo I da tabela A anexa ao Código Administrativo passa a ter a seguinte redacção: Vencimentos dos governadores e vice-governadores civis
Governadores civis:
Lisboa e Porto ... 26000$00 Outros distritos ... 22000$00
Vice-governadores civis:
Lisboa e Porto ... 21000$00 Outros distritos ... 19000$00
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 530/74 - Diário do Governo n.º 235/1974, Série I de 1974-10-09 O n.º I da tabela A (ordenados e quadros) anexa ao Código Administrativo passa a ter a redacção seguinte: I Ordenados dos governadores civis e vice-governadores civis
Governadores civis:
Lisboa e Porto ... 16600$00 Outros distritos do continente ... 15000$00
Vice-governadores civis:
Lisboa e Porto ... 15000$00 Outros distritos do continente ... 14000$00
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 130/70 - Diário do Governo n.º 71/1970, Série I de 1970-03-25 Dada nova redação à alínea A) do capítulo IV, pelo Decreto-Lei n.º 130/70, de 25 de março: 1.ª categoria: ... 3.ª classe: ... Chefes de secretaria das câmaras municipais dos concelhos urbanos de 1.ª ordem, habilitados com concurso para a 1.ª categoria ou providos nos termos do artigo 488.º-A do Código Administrativo Chefes de secretaria das juntas distritais com sede em Lisboa e Porto, habilitados com concurso para a 1.ª categoria ou providos nos termos do artigo 488.º-A do Código Administrativo ... 2.ª categoria: 1.ª classe: Chefes de secretaria das câmaras municipais dos concelhos urbanos de 1.ª ordem, não habilitados com concurso para a 1.ª categoria nem providos nos termos do artigo 488.º-A do Código Administrativo ... ... Chefes de secretaria das juntas distritais com sede em Lisboa e Porto, não habilitados com concurso para a 1.ª categoria nem providos nos termos do artigo 488.º-A do Código Administrativo, e das demais juntas distritais ...
Artigo 17.º, Decreto-Lei n.º 48755 - Diário do Governo n.º 291/1968, Série I de 1968-12-11 Dada nova redação ao capítulo V da tabela A: Veterinários municipais: ... Fixos Nos concelhos de 1.ª ordem ... 3600$00 Nos concelhos de 2.ª ordem ... 3000$00 Nos concelhos de 3.ª ordem ... 2700$00
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 35466 - Diário do Governo n.º 17/1946, Série I de 1946-01-24 O quadro do pessoal maior das administrações dos bairros, fixado na tabela A anexa ao Código Administrativo, passa a ser constituído por um secretário, dois aspirantes e três escriturários de 2.ª classe.
Anexo TABELA B — Taxas
Taxas e licenças
I
Secretaria
Taxas
Artigo 1.º Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:
... Taxas fixas
1) Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada edital ... 60$00
2) Alvará de trasladação de cadáveres ... 100$00
3) Atestados ... 20$00
4) Autos de adjudicação ou arrematação, de fornecimentos ou semelhantes ... 50$00
5) Averbamentos ... 10$00
6) Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique:
Aparecendo o objecto da busca ... 10$00
Não aparecendo o objecto da busca ... 5$00
7) Certidões de teor:
Não excedendo uma lauda com vinte e cinco linhas ... 15$00
Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta ... 10$00
8) Certidões de narrativa: o dobro da rasa.
9) Certidões de recenseamento eleitoral:
Cada uma ... 10$00
Por cada nome transcrito além de cinco ... 2$00
10) Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares - por cada folha ... 5$00
11) Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:
1) Por cada uma ... 10$00
2) Por cada folha de positivo:
De uma face ... 3$50
De duas faces ... 5$50
12) Registo de minas e de nascentes de águas mineromedicinais ... 200$00
13) Registo de documentos avulsos ... 20$00
14) Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidos - cada rubrica ... 1$00
15) Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro ... 20$00
16) Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada ... 20$00
17) Termos de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação administrativa, ou semelhante ... 40$00
Art. 2.º Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - cada documento ... 10$00
Art. 3.º Outras pretensões de interesse particular, ou prestações de serviços ao público, quando não haja taxa especialmente prevista:
A fixar pelos corpos administrativos.
Observações:
1.ª Sobre as taxas do artigo 1.º incidirá um adicional de 30 por cento para o Estado.
2.ª Ficam isentos de taxa os atestados de pobreza ou indigência, os que se destinem a instruir processos para concessão de abono de família e quaisquer outros que estejam isentos de imposto do selo.
3.ª Pelos actos notariais que o chefe da secretaria praticar como notário privativo da câmara serão devidos os emolumentos fixados na tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967, os quais, salvo o estatuído no § único do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 45248, de 16 de Setembro de 1963, lhe pertencerão integralmente, em conformidade com o preceituado no § único do artigo 533.º do Código Administrativo.
II
Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício de caça
Art. 4.º Uso, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo:
As receitas a cobrar são as fixadas na tabela B anexa ao Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.
Art. 5.º Licenças relativas ao exercício da caça:
As taxas a cobrar são as estabelecidas no Regulamento da Caça, promulgado pelo Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967.
Observação:
As taxas das licenças referidas neste capítulo são excluídas da incidência do adicional de 30 por cento previsto no § único do artigo 724.º do Código Administrativo.
III
Registo de cães
SECÇÃO I
Licenças
... Máximos
Art. 7.º Cães de guarda - por animal e por ano ... 20$00
Art. 8.º Outros cães - por animal e por ano:
Em Lisboa e Porto ... 80$00
Nos outros concelhos ... 60$00
SECÇÃO II
Taxas
Art. 9.º Chapas de canídeos:
... Máximos
Chapa anual ... 1$00
Substituições, a pedido do interessado ... 2$50
Observações:
1.ª Consideram-se cães de guarda os destinados exclusivamente a guias de cegos e à guarda de rebanhos, de embarcações ou de propriedades situadas em zonas insuficientemente policiadas, a definir pela autoridade policial.
2.ª os cães de guarda das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, dos estabelecimentos do Estado e dos corpos administrativos e os que sirvam de guias a cegos estão isentos de taxa de licença.
3.ª As câmaras podem conceder aos caçadores com arma de fogo a redução da taxa de licença até 50 por cento da relativa a outros cães, devendo, neste caso, a prova de caçador fazer-se pela apresentação da licença de uso e porte de arma de caça e da licença de caça.
4.ª As licenças iniciais e as suas renovações serão solicitadas de harmonia com a legislação especial.
IV
Obras
SECÇÃO I
Licenças
SUBSECÇÃO I
Inscrição de técnicos
Art. 10.º Inscrição:
... Máximos
1) Para assinar projectos ... 100$00
2) Para assinar projectos e dirigir obras ... 250$00
SUBSECÇÃO II
Execução de obras
... Máximos
Art. 11.º Registo de declarações de responsabilidade de técnicos - por técnico e por cada obra ... 30$00
Art. 12.º Taxa geral a aplicar em todas as licenças:
1) Por período até quinze dias ou fracção ... 30$00
2) Por período superior a quinze dias e por cada mês ou fracção ... 60$00
Art. 13.º Taxas especiais a acumular com o do artigo anterior, quando devidas:
1) Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações definitivas confinantes com a via pública - por metro linear ou fracção ... 10$00
2) Construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias confinantes com a via pública - por metro linear ou fracção ... 5$00
3) Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando de tipo ligeiro - por metro quadrado ou fracção ... 3$00
4) Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc. - por metro quadrado ou fracção ... 2$50
5) Instalação de ascensores e monta-cargas (incluindo os respectivos motores) - cada ... 200$00
6) Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas - por metro quadrado ou fracção da superfície modificada ... 15$00
7) Obras de construção nova, de ampliação, da reconstrução ou de modificação - por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso ... 6$00
8) Obras de beneficiação exterior:
Edifícios - por piso:
Até dois pisos ... 30$00
De mais de dois pisos ... 50$00
Pavilhões ou congéneres, instalados na via pública - por cada um ... 40$00
9) Demolições:
Edifícios - por piso demolido ... 70$00
Pavilhões ou congéneres, instalados na via pública - cada um ... 50$00
Art. 14.º Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos, sob administração municipal - Taxas a acumular com as dos artigos 12.º e 13.º, por piso e por metro quadrado ou fracção:
Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes ... 100$00
Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação ... 200$00
Observações:
1.ª As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.
2.ª Quando para a liquidação das taxas de licença houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento por excesso no total de cada espécie.
3.ª A cada prédio corresponderá uma licença de obras.
4.ª Quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença, as taxas a aplicar às licenças a conceder serão acrescidas de uma sobretaxa correspondente ao dobro da taxa geral, em função do prazo, independentemente da multa a que haja lugar.
5.ª As licenças caducam no dia que for indicado, tendo, porém, a tolerância de:
Cinco dias nas licenças de prazo igual ou inferior a trinta dias;
Dez dias nas de prazo superior a trinta dias.
6.ª As licenças concedidas por tempo superior a trinta dias caducam quando a obra esteja interrompida por mais de trinta dias sem justificação aceite pelo presidente da câmara.
Tratando-se de obra dependente de aprovação de projecto, caduca a validade da deliberação municipal que concedeu a licença, pelo que a obra não poderá ser iniciada ou prosseguir sem que o projecto seja novamente apreciado.
Igual caducidade se opera quando a licença não seja solicitada dentro do prazo de um ano a contar da data do deferimento do pedido.
7.ª Quando a prorrogação for solicitada antes de terminado o prazo de validade da licença, incluindo a tolerância fixada na observação 5.ª, cobrar-se-á apenas a taxa geral.
Se a prorrogação for solicitada para além do referido prazo, acrescerá a sobretaxa prevista na observação 4.ª
8.ª A taxa da alínea 7) do artigo 13.º não é aplicável a reconstruções ou modificações que não impliquem construção, supressão ou substituição de paredes interiores ou exteriores.
9.ª As taxas da alínea a) do artigo 14.º só serão devidas quando o avanço sobre a via pública exceda 80 cm.
10.ª Poderão as taxas das licenças de obras nas cidades de Lisboa e Porto variar segundo o local e categoria do arruamento e elevar-se, neste caso, as taxas do 1.º escalão até mais 20 por cento das fixadas nesta tabela. Fora daquelas cidades poderão também graduar-se as taxas segundo a importância do local, sem nunca se excederem os máximos da tabela.
SUBSECÇÃO III
Ocupação da via pública por motivo de obras
Art. 15.º Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes:
1) Tapumes ou outros resguardos - por cada período de trinta dias ou fracção:
... Máximos
Por piso do edifício por eles resguardado e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras ... 2$00
Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública ... 8$00
2) Andaimes - por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não defendida pelo tapume) - por metro linear ou fracção e por cada trinta dias ou fracção ... 2$00
Art. 16.º Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:
1) Caldeiras ou tubos de descarga de entulho - por unidade e por cada trinta dias ou fracção ... 60$00
2) Amassadouros, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras - por metro quadrado ou fracção e por cada trinta dias ou fracção ... 20$00
Observações:
1.ª As licenças desta subsecção não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam, incluindo os prazos de tolerância, que também lhes são aplicáveis.
2.ª Quando os tapumes e outros resguardos forem também utilizados para publicidade que não seja constituída por simples cartazes, as taxas a aplicar poderão ser elevadas até ao dobro.
SUBSECÇÃO IV
Utilização de edificações
... Máximos
Art. 17.º Licenças para habitação - por fogo e seus anexos ... 50$00
Art. 18.º Outras licenças de utilização - por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso ... 40$00
Observações:
1.ª Nos prédios utilizados para habitação e para outros fins haverá lugar à cobrança das taxas dos artigos 17.º e 18.º
2.ª Verificando-se a utilização sem licença, as taxas serão o triplo das taxas normais, independentemente da penalidade a que haja lugar.
3.ª Tratando-se de grandes instalações com vários edifícios, a taxa do artigo 18.º conta-se relativamente a cada edifício.
SUBSECÇÃO V
Prorrogação de prazos para início da execução obrigatória de obras
Art. 19.º Para obras periódicas de reparação e beneficiação geral:
... Máximos
1) De edifícios - por cada trinta dias ou fracção e por piso ... 15$00
2) De muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações confinantes com a via pública ou dela divisáveis - por cada período de trinta dias ou fracção e por cada extensão de 10 m ou fracção ... 3$00
3) De pavilhões ou congéneres instalados na via pública - por cada um e por trinta dias ou fracção ... 50$00
4) De outras construções, incluindo barracas, telheiros e similares - por trinta dias ou fracção e por cada um ... 6$00
Art. 20.º Para outras obras intimadas pela câmara - por período de trinta dias ou fracção ... 25$00
SECÇÃO II
Taxas
Art. 21.º Vistorias (incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas):
1) Para licenças de utilização:
... Máximos
Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação (estabelecimento, garagem, etc.) ... 300$00
Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais ... 20$00
2) Vistorias necessárias para prorrogação de prazo de obras de reparação e beneficiação ... 100$00
3) Outras vistorias ... 300$00
Art. 22.º Serviços diversos:
1) Averbamento em processo e licença de obra de nome do novo proprietário do prédio ... 100$00
2) Fornecimento de novo boletim de responsabilidade ou de folha de fiscalização - por cada um ... 10$00
3) Reprodução de desenhos em papel de cópia, ozalide ou semelhante - por metro quadrado ou fracção ... 70$00
4) Autenticação de documentos - por cada documento ... 10$00
Observações:
1.ª Os peritos não funcionários municipais serão pagos pela câmara em função das vistorias realizadas.
Pela intervenção de peritos do Estado pagará a câmara a este a quantia de 50$00 por cada um, salvo se por ela for devida ao Estado taxa que englobe a respectiva remuneração.
2.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.
3.ª Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas novas taxas.
V
Higiene e salubridade
SECÇÃO I
Licenças
Art. 23.º Alvarás de licença de hotéis, restaurantes, casas de chá, cafés, cervejarias, botequins (bares) e pensões:
... Máximos
Hotéis ... 1500$00
Restaurantes, casas de chá, cafés, cervejarias e botequins (bares) ... 900$00
Pensões ... 400$00
Art. 24.º Alvarás de licença de pousadas, estalagens, pastelarias, confeitarias, leitarias, mercearias, estabelecimentos de venda de pão que não estejam anexos aos estabelecimentos de fabrico, casas de pasto, casas de hóspedes, hospedarias, tabernas e outros estabelecimentos abrangidos pelo artigo 40.º da Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929:
... Máximos
Pousadas e estalagens ... 1000$00
Pastelarias, confeitarias e leitarias ... 700$00
Mercearias, estabelecimentos de venda de pão, casas de pasto, casas de hóspedes, hospedarias, tabernas e outros estabelecimentos não especificados ... 400$00
Art. 25.º Alvarás de outros estabelecimentos sujeitos a licenciamento sanitário:
De 1.ª classe ... 300$00
De 2.ª classe ... 200$00
De 3.ª classe ... 100$00
Observações:
1.ª O licenciamento dos estabelecimentos explorados por associações desportivas, recreativas e outras pode ser isento de taxas se a câmara o deliberar.
2.ª Quando seja requerido alvará para a exploração no mesmo local de estabelecimento com mais de uma classificação, serão cobradas apenas as taxas correspondentes à classificação mais elevada.
3.ª Se em estabelecimento já licenciado pretender exercer-se modalidade diversa também sujeita a licenciamento, haverá lugar a novo alvará.
4.ª Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário serão devidos os honorários dos peritos e subsídios de transporte fixados na lei.
SECÇÃO II
Taxas
Art. 26.º Vistorias a habitações pela mudança de inquilinos - por cada vistoria, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela câmara:
... Máximos
Até quatro divisões ... 80$00
Por cada divisão além de quatro ... 10$00
Art. 27.º Limpeza e saneamento urbanos:
1) Regas em locais particulares - por hora ou fracção:
Com viatura automóvel ... 90$00
Com viatura hipomóvel ou por outro modo ... 30$00
2) Limpeza de fossas ou colectores particulares - por metro cúbico removido ou fracção ... 50$00
3) Esgotos:
Taxas a fixar de harmonia com a legislação especial.
Art. 28.º Penso a animais - por animal e por cada período de vinte e quatro horas ou fracção:
1) A canídeos e felinos ... 5$00
2) A animais de capoeira ... 2$00
3) A outros animais ... 10$00
Art. 29.º Diversos:
Fornecimento de água a particulares - por cada metro cúbico ... 10$00
Utilização de sentinas públicas - cada ... $60
Art. 30.º Averbamento no alvará do nome do seu novo proprietário ... 20$00
Observações:
1.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.
2.ª Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas novas taxas.
3.ª Para efeito da aplicação das taxas de vistoria não são contadas como divisões as que tiverem área inferior a 3 m2.
4.ª A remuneração de peritos regula-se pelo disposto na observação 1.ª da secção II do capítulo IV.
VI
Cemitérios
SECÇÃO I
Taxas
Art. 31.º Inumação em covais:
... Máximos
Sepulturas temporárias ... 60$00
Sepulturas para pobres ... 20$00
Sepulturas perpétuas:
1) Em caixão de madeira ... 60$00
2) Em caixão de chumbo ou zinco ... 500$00
Art. 32.º Inumação em jazigos particulares ... 250$00
Art. 33.º Inumação em jazigos municipais e sua ocupação:
1) Por cada período de um ano ou fracção:
Em compartimento dos 1.º e 2.º pisos ... 250$00
Idem de outros pisos ... 150$00
2) Com carácter de perpetuidade:
Em compartimentos do 1.º e 2.º pisos ... 7000$00
Idem de outros pisos ... 5000$00
Art. 34.º Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério ... 150$00
Art. 35.º Ocupação de ossários municipais - cada ossada:
1) Por cada período de um ano ou fracção ... 60$00
2) Com carácter de perpetuidade ... 3000$00
Art. 36.º Depósito transitório de caixões:
1) Pelo período de vinte e quatro horas ou fracção ... 30$00
2) Pelo período de quinze dias ou fracção, para efeito de obras ... 50$00
Art. 37.º Concessão de terrenos:
1) Para sepultura perpétua ... 3000$00
2) Para jazigos:
Pelos primeiros 3 m2 ou fracção ... 1200$00
O quarto metro quadrado ... 800$00
O quinto metro quadrado ... 1200$00
O sexto metro quadrado ... 1600$00
O sétimo metro quadrado ... 2000$00
Cada metro quadrado ou fracção a mais ... 4000$00
Art. 38.º Tratamento de sepulturas e sinais funerários:
1) Ajardinamento de sepulturas:
Pelo período de seis meses ou fracção ... 50$00
Idem de um ano ... 75$00
Idem de cinco anos ... 300$00
2) Abaulamento:
Pelo período de um ano ... 50$00
Idem de cinco anos ... 200$00
3) Grade ou semelhante:
Colocação ... 20$00
Aluguer, incluindo colocação e conservação - por ano ou fracção ... 50$00
4) Construção da bordadura o sua conservação durante o período da inumação:
Em argamassa de cimento ... 250$00
Em cantaria ... 500$0
5) Colocação de cruz ... 20$00
6) Colocação de floreira em sepultura revestida ... 50$00
Art. 39.º Utilização da capela e sua decoração:
1) Utilização da capela, incluindo banqueta, tarima e tocheiros ... 40$00
2) Armação da capela ... 500$00
3) Utilização de paramentos e guisamentos da câmara, para missa ... 30$00
Art. 40.º Serviços diversos:
... Máximos
1) Carreta suplementar ... 25$00
2) Soldagem de caixão fora do cemitério:
Dentro das horas de expediente ... 100$00
Fora das horas de expediente ... 200$00
3) Colocação de tampa com dobradiças e fechaduras, ou de lápide com epitáfio em compartimento de jazigo ou ossário municipal, sendo o material da câmara ... 500$00
4) Transladação ... 100$00
5) Averbamento em título de jazigo ou de sepultura perpétua ... 100$00
Observações:
1.ª As taxas de inumações incluem a utilização de cal, de carreta e de tarima para encomendação.
2.ª Relativamente às taxas de ocupação de ossários municipais, podem as câmaras proceder ao seu desdobramento em fracções mensais, no primeiro ano da ocupação.
3.ª As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a períodos superiores a um ano.
4.ª Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50 por cento das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo.
5.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos.
6.ª A taxa do artigo 37.º a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes será a que corresponder ao escalão da metragem desses terrenos no conjunto das áreas da ocupação e da ampliação a fazer.
7.ª As câmaras podem exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante determinado período.
8.ª Nas inumações em jazigos municipais cobrar-se-á sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo, porém, direito ao reembolso da taxa, abatida das anuidades vencidas, em caso de transladação.
9.ª As taxas do n.º 1) do artigo 33.º só serão aplicadas para a cobrança das ocupações actualmente sujeitas a pagamento periódico.
10.ª (transitória). Relativamente às inumações efectuadas anteriormente à vigência da presente tabela, considerar-se-ão perpétuas quando hajam sido pagas anuidades que somam quantia igual à fixada para inumação com carácter de perpetuidade.
11.ª O pagamento das taxas de depósito perpétuo de ossadas poderá efectuar-se em quatro prestações trimestrais iguais e seguidas, sem qualquer aumento. A falta de pagamento de qualquer das prestações implica a conversão do depósito em temporário pelo período correspondente à importância já paga.
12.ª A taxa do n.º 4) do artigo 40.º só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo, quanto a esta, se a inumação se efectuar em sepultura.
SECÇÃO II
Licenças
Art. 41.º Obras em jazigos e sepulturas perpétuas ou prorrogação do prazo para a execução de obras determinadas pela câmara:
Aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo «Obras».
Observações:
Poderão ser gratuitas as licenças quando se trate de talhões privativos ou de obras de simples limpeza e beneficiação quando requeridas e executadas por instituições de beneficência.
VII
Aproveitamento de bens destinados a utilização do público
Taxas
Art. 42.º Parques de estacionamento de viaturas:
... Máximos
Pelo período de quatro horas ou fracção ... 2$00
Pelo período de vinte e quatro horas, com início às 2 horas ... 5$00
Art. 43.º Apascentação de gado - por animal e por ano:
... Máximos
Bovinos ... 3$00
Equídeos e asininos ... 2$50
Ovinos ... $60
Caprinos ... 1$00
Suínos ... $50
Nota. - Não são devidas taxas pela apascentação das crias.
Art. 44.º Entradas em museus e locais vedados destinados ao conforto, comodidade ou recreio do público:
A fixar pelas câmaras.
Art. 45.º Utilização de terrenos de jardins e outros que não sejam considerados via pública:
A fixar pelas câmaras segundo a utilidade prestada, a localização dos terrenos e outras razões de interesse público.
Observações:
1.ª Os limites máximos das taxas do artigo 42.º poderão ser excedidos mediante autorização do Ministro do Interior.
2.ª Aplica-se o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 41738, de 18 de Julho de 1958, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 41997, de 5 de Dezembro de 1958, nos parques de estacionamento confiados à guarda da Polícia de Segurança Pública.
VIII
Ocupação da via pública
Licenças
Art. 46.º Ocupação do espaço aéreo da via pública:
... Máximos
1) Antena atravessando a via pública - por ano ... 20$00
2) Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por metro ou fracção e por ano ... 4$00
3) Guindaste e semelhantes - por ano ... 200$00
4) Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios - por metro linear da frente ou fracção e por ano:
Até 1 m de avanço ... 60$00
De mais de 1 m de avanço ... 100$00
5) Toldos - por metro linear de frente ou fracção e por ano:
Até 1 m de avanço ... 50$00
De mais de 1 m de avanço ... 60$00
6) Sanefa de toldo ou de alpendre - por ano ... 20$00
7) Fita anunciadora - por metro quadrado e por mês ... 90$00
8) Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano ... 100$00
Art. 47.º Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo:
1) Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações ou para exercício de comércio ou indústria - por metro quadrado ou fracção:
Por dia ... 2$00
Por semana ... 10$00
Por mês ... 40$00
2) Cabina ou posto telefónico - por ano ... 300$00
3) Postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes - por metro cúbico ou fracção e por ano:
Até 3 m3 ... 240$00
Por cada metro cúbico a mais ou fracção ... 100$00
4) Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por metro cúbico ou fracção e por ano ... 300$00
5) Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 600$00
Art. 48.º Ocupações diversas:
1) Postes e marcos - por cada um:
... Máximos
Para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por ano ... 50$00
Para decorações (mastros) - por dia ... $50
Para a colocação de anúncios - por mês ... 100$00
2) Vedações e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclamos - por metro quadrado de superfície do dispositivo utilizado na publicidade e por mês ... 15$00
3) Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública - por metro linear ou fracção e por mês ... 20$00
4) Carris - por metro de via ou fracção e por ano ... 40$00
5) Rolar cascos - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 30$00
6) Enxugo de sacaria, encerados ou velas - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 40$00
7) Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 20$00
8) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por ano e por metro linear ou fracção:
Com diâmetro até 20 cm ... 4$00
Com diâmetro superior a 20 cm ... 8$00
9) Outras ocupações da via pública:
Taxas a fixar pelas câmaras - por metro quadrado ou fracção e por mês - até ... 30$00
Observações:
1ª As taxas dos n.os 2) do artigo 46.º e 2) do artigo 47.º, alínea a) do n.º 1) do artigo 48.º e n.os 4) e 8) deste mesmo artigo não são devidas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de transporte de passageiros, de abastecimento de água e de gás, do fornecimento de energia eléctrica e de telégrafos e telefones, dentro das áreas das respectivas concessões, salvo nas zonas abrangidas por serviços municipais que prossigam fins idênticos. Neste último caso poderão as câmaras municipais fixar, com aprovação do Ministro do Interior, taxas diferentes das previstas nos referidos números.
2.ª As taxas poderão ser graduadas, dentro do mesmo concelho, segundo o valor do local de ocupação e a natureza desta, sem se excederem os máximos fixados.
3.ª Os tapumes e outras vedações utilizados na colocação de anúncios só dão lugar à cobrança da taxa de licença do n.º 2) do artigo 48.º se lhes não for aplicável a observação 2.ª da subsecção III do capítulo IV.
4.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, poderão as câmaras promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo pelo menos metade.
O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação. Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante, salvo se a câmara municipal tomar deliberação fundamentada em sentido diverso.
IX
Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água
Licenças
Art. 49.º Bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano:
... Máximos
Instaladas inteiramente na via pública ... 3000$00
Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular ... 2000$00
Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública ... 2500$00
Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... 1000$00
Art. 50.º Bombas de ar ou de água - por cada uma e por ano:
... Máximos
Instaladas inteiramente na via pública ... 1000$00
Instaladas na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular ... 800$00
Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública ... 900$00
Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... 400$00
Art. 51.º Bombas volantes, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano ... 1000$00
Art. 52.º Tomadas de ar instaladas noutras bombas - por cada uma e por ano:
Com o compressor saliente na via pública ... 600$00
Com o compressor ocupando apenas o subsolo da via pública ... 500$00
Com o compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública ... 300$00
Art. 53.º Tomadas de água, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano ... 300$00
Observações:
1.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas poderão as Câmaras promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo, pelo menos, metade.
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