Decreto-Lei n.º 31095 — Código Administrativo - CA

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1940-12-31
Última atualização 2021-07-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil
Fonte DRE
artigos 1900

Aprova o Código Administrativo e o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes

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O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação.

Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência, na arrematação, os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2.ª A licença das bombas e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

3.ª O traspasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.

4.ª As taxas de licença de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburante serão aumentadas de 50 por cento.

5.ª A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

X

Condução e trânsito de animais ou veículos

SECÇÃO I

Licenças

Art. 54.º De condução (por uma só vez):

... Taxas fixas

1) De velocípedes ... 30$00

2) De carros de tracção eléctrica, que circulem nas vias públicas ... 100$00

Art. 55.º De trânsito de animais ou veículos matriculados nos concelhos onde não seja devido imposto de trânsito - por ano e por cada um:

1) Animais de carga ou sela ... 40$00

2) Velocípedes ... 20$00

3) Veículos de duas rodas com tracção por:

Um animal ... 75$00

Mais de um animal ... 100$00

4) Veículos de quatro rodas com tracção por:

Um animal ... 100$00

Mais de um animal ... 180$00

Observações:

1.ª Quando os animais e veículos se destinem a lavoura, as taxas são reduzidas a 50 por cento.

2.ª São isentos da licença de trânsito:

a)

Os animais e veículos pertencentes aos serviços do Estado, dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

b)

Os veículos pertencentes a pessoas mutiladas ou aleijadas quando utilizados exclusivamente no transporte dos seus proprietários impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios.

3.ª os veículos das entidades mencionadas na alínea a) da observação 2.ª deverão ter aposta uma chapa metálica colocada em local bem visível, com a indicação dos serviços a que pertencem.

4.ª Estas licenças são válidas para o trânsito em todas as vias públicas do País.

SECÇÃO II

Taxas

Art. 56.º Matrícula, incluindo o custo do livrete - por uma só vez:

... Máximos

1) De velocípedes ... 20$00

2) De veículos de tracção animal ... 20$00

Art. 57.º Chapas de identificação - cada uma:

1) De velocípedes ... 12$50

2) De veículos de tracção animal ... 15$00

3) Substituições de chapas, a pedido dos interessados:

a)

De velocípedes ... 15$00

b)

De veículos de tracção animal ... 17$50

Observação:

Estão isentos de taxa de matrícula os veículos pertencentes aos serviços do Estado, dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, a pessoas mutiladas ou aleijadas quando se destinem ùnicamente ao transporte dos seus proprietários impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios e os exclusivamente utilizados em serviços agrícolas, sendo, todavia, devida a taxa relativa ao custo do livrete, que se fixa no máximo de 10$00.

XI

Publicidade

Licenças

Art. 58.º Anúncios luminosos - por metro quadrado ou fracção e por ano:

... Máximos

a)

Instalação e licença no primeiro ano ... 30$00

b)

Renovação das licenças ... 10$00

Art. 59.º Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição - por metro linear ou fracção e por ano ... 2$00

Art. 60.º Bandeiras de leilão - por cada uma e por mês ... 40$00

Art. 61.º Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontram:

a)

De jornais, revistas ou livros - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 100$00

b)

De fazendas e de outros objectos - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 200$00

Art. 62.º Publicidade nos transportes colectivos - por metro quadrado ou fracção e por ano:

a)

No exterior ... 60$00

b)

No interior, mas destinada a ser visível da via pública ... 30$00

Art. 63.º Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, fazendo emissões directas, com fins publicitários, na ou para a via pública:

a)

Por semana ... 50$00

b)

Por mês ... 150$00

c)

Por ano ... 1000$00

Art. 64.º Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada uma e por ano ... 30$00

Art. 65.º Exibição transitória de publicidade em carro, avião ou por qualquer outra forma - por cada anúncio ou reclamo:

... Máximos

a)

Por dia ... 30$00

b)

Por semana ... 100$00

Art. 66.º Cartazes (de papel ou tela), a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação:

a)

Em exclusivo - por concessão mediante concurso público;

b)

Não havendo exclusivo - por cartaz e por mês:

1) Até 2 m2 de superfície ... 3$00

2) Por cada metro quadrado além de dois ... 5$00

Art. 67.º Distribuição de impressos publicitários na via pública:

a)

Concessão de exclusivo - por concurso público;

b)

Não havendo exclusivo - por dia ... 50$00

Art. 68.º Vitrinas, mostradores e semelhantes, em lugar que enteste com a via pública - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 60$00

Art. 69.º Publicidade de espectáculos públicos e outra, não incluída nos artigos anteriores:

1) Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a)

Por mês ... 20$00

b)

Por ano ... 60$00

2) Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção:

a)

Por mês ... 10$00

b)

Por ano ... 30$00

3) Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclamo:

a)

Por mês ... 25$00

b)

Por ano ... 80$00

Observações:

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2.ª Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em estrangeiro, salvo quanto a firmas e marcas, será cobrado o dobro das taxas fixadas.

3.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

4.ª No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

5.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

6.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

7.ª Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxa de licença de obras.

8.ª A publicidade em veículos que transitem por vários concelhos apenas é licenciável pela câmara do concelho onde os proprietários tenham residência permanente.

9.ª Não estão sujeitos a licença:

a)

Os dizeres que resultem de imposição legal;

b)

A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;

c)

Os distintivos, de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, ou outros análogos, criados com o fim de facilitar viagens turísticas;

d)

As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm;

e)

Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos.

10.ª Salvo no que respeita à publicidade referida nos artigos 62.º e 66.º, quando os anúncios fixos forem colocados fora dos prédios onde se encontre o respectivo estabelecimento ou onde se fabriquem, utilizem ou vendam os objectos, as taxas poderão ser agravadas até ao dobro das quantias máximas previstas nesta tabela e graduadas consoante a importância do local.

11.ª Quando os anúncios e reclamos do artigo 69.º forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.

12.ª Se o mesmo anúncio for reproduzido, por período não superior a seis meses, em mais de dez locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto até 50 por cento.

XII

Matadouros e frigoríficos

Taxas

Art. 70.º Utilização de matadouro:

Matança, inspecção e preparação de reses. As taxas constantes de portaria dos Ministros do Interior e Economia.

Art. 71.º Preparação de miudezas:

Pela preparação das miudezas dos seguintes animais, exceptuando os produtos com industrialização especial:

... Máximos

a)

De bovinos adultos e adolescentes - cada um ... 2$00

b)

De ovinos e caprinos - cada um ... $80

c)

De suínos e equídeos - cada um ... 1$00

Art. 72.º Industrialização:

1) Salga de peles - por cada pele:

a)

De bovinos adultos ... 10$00

b)

De bovinos adolescentes ... 5$00

c)

De ovinos e caprinos ... 1$50

d)

De equídeos ... 9$00

e)

De fetos de bovinos e de equídeos ... 2$50

f)

De fetos de ovinos e caprinos ... $50

2) Preparação de tripa comerciável de bovinos, incluindo limpeza, lavagem, desensebagem, viragem e secagem:

Por maço de 17,5 m ou fracção ... 2$50

3) Preparação de sangue, incluindo a colheita:

a)

Desfibrinação - por litro ... $20

b)

Cozedura, secagem e moenda - por quilograma ... 1$00

4) Preparação de farinhas - por quilograma:

a)

De carne e ossos ... 1$00

b)

De fígado ... 1$20

c)

De ossos ... $80

d)

De outros produtos ... 1$00

5) Preparação de gorduras - por quilograma:

a)

Alimentares ... 1$20

b)

Industriais ... 1$00

6) Industrialização de outros produtos derivados dos animais abatidos:

Taxas a fixar pelas câmaras.

Art. 73.º Armazenagem e conservação de produtos industrializados:

Armazenagem além do período destinado à industrialização - por cada período de quatro semanas ou fracção, sobre a taxa de industrialização:

a)

O primeiro período ... 25%

b)

Cada período a mais ... 5%

Art. 74.º Reinspecção de animais rejeitados em vida ou reprovados após o abate:

... Máximos

a)

De bovinos adultos e equídeos ... 100$00

b)

De bovinos adolescentes e suínos ... 60$00

c)

De ovinos e caprinos ... 20$00

Art. 75.º Admissão de gado fora do horário normal - por animal:

a)

De bovinos adultos e equídeos ... 5$00

b)

De bovinos adolescentes e suínos ... 3$00

c)

De ovinos e caprinos ... $60

Art. 76.º Tratamento de gado - por animal e por dia:

a)

De bovinos adultos e equídeos ... 2$50

b)

De bovinos adolescentes e suínos ... 1$50

c)

De ovinos e caprinos ... $50

Nota. - Acresce a estas taxas o reembolso do custo da alimentação, a cobrar conforme a despesa realizada.

Art. 77.º Sobretaxa para a construção e equipamento de matadouros:

Para o matadouro de Lisboa a sobretaxa é de $20 por quilograma de carne abatida, e para os matadouros dos demais concelhos, a que for fixada pelo Governo em portaria.

Art. 78.º Utilização de frigorífico, de veículos de transporte de produtos alimentares e de outros serviços municipais, incluindo inscrições e fornecimento de cartões de identificação:

Taxas a fixar pelas câmaras.

Observações:

1.ª As taxas do artigo 72.º incluem a armazenagem e conservação dos respectivos produtos durante o período de industrialização, de oito semanas para os das alíneas 1), 2) e 5) e de quatro semanas para os restantes.

Estas taxas só são devidas quando as câmaras procederem à preparação industrial dos produtos derivados dos animais abatidos.

2.ª A cobrança das taxas de armazenagem e conservação dos produtos industrializados é feita quando os seus proprietários procedam aos respectivos levantamentos.

3.ª As taxas de industrialização poderão ser escalonadas segundo a qualidade dos produtos obtidos, sem excederem os máximos previstos.

4.ª As reinspecções dependem do pagamento prévio das respectivas taxas.

5.ª As câmaras podem exigir depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços a prestar, quando a frequência ou a urgência da prestação desses serviços o justifiquem.

6.ª Os máximos fixados no artigo 72.º podem ser alterados por proposta das câmaras municipais e sanção do Ministro do Interior.

7.ª Consideram-se abandonados a favor do município os despojos, produtos e subprodutos que não forem levantados dentro dos seguintes períodos, contados do abate do animal donde provieram:

Couros e peles - vinte e seis semanas;

Gorduras e tripa - dezoito semanas;

Restantes produtos, subprodutos e despojos:

a)

Quando industrializáveis pelo município - de oito a doze semanas, conforme for fixado pelas câmaras;

b)

Quando não industrializáveis pelo município - vinte e quatro horas.

XIII

Mercados e feiras

Taxas

SECÇÃO I

Ocupação

Art. 79.º Venda a retalho:

... Máximos

A) Lojas - por metro quadrado e por mês ... 120$00

B) Barracas ou outras instalações do município - por metro quadrado e por mês ... 60$00

C) Lugares de terrado:

... Máximos

1) Até 2 m de fundo - por metro linear de frente para arruamento do mercado ou feira e por dia:

a)

Utilizando bancas, mesas ou outros materiais e instalações do município ... 14$00

b)

Não utilizando materiais ou instalações do município ... 12$00

2) Restante área sem frente - por metro quadrado e por dia ... 3$00

D) Área de terrado para venda de animais - por animal e por dia:

a)

Bovinos adultos ... 8$00

b)

Bovinos adolescentes ... 5$00

c)

Equídeos ... 7$00

d)

Asininos ... 6$00

e)

Ovinos ou caprinos ... 2$00

f)

Suínos ... 3$00

g)

Crias ... $50

E) Outras áreas de terrado, quando não haja arruamentos próprios do mercado ou feira - por metro quadrado e por dia ... 6$00

Art. 80.º Venda por grosso:

1) Em lote ou processo semelhante:

Taxa a fixar sobre o valor da venda diária ... 3%

2) Por outro processo de venda - por metro quadrado e por dia ... 15$00

Art. 81.º Local privativo para depósito e armazenagem - por metro quadrado e por dia ... 1$50

Art. 82.º Local privativo, para manutenção, preparação e acondicionamento de produtos - por metro quadrado e por dia:

1) Em recinto fechado ... 5$00

2) No terrado ... 3$00

Art. 83.º Outras instalações especiais - por metro quadrado:

1) Por dia ... 10$00

2) Por mês ... 120$00

Art. 84.º Entrada de volumes, quando sobre eles não incida a taxa de ocupação referida nos artigos anteriores - por cada um ... 5$00

Observações:

1.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação, poderão as câmaras promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, com o mínimo de cada lanço de 25$00 para locais de terrado e de 100$00 para outros locais. A cobrança do produto da arrematação será efectuada no acto da praça, podendo também ser paga em prestações, se a câmara o autorizar.

2.ª A taxa da alínea. 1) do artigo 80.º não pode ser cobrada pela venda de peixe relativamente à qual seja devido no concelho imposto ad valorem.

3.ª As taxas dos artigos 79.º a 83.º poderão ser escalonadas segundo a categoria do mercado ou feira, a natureza dos géneros a expor à venda, a espécie de instalação ou de ocupação e a sua localização e finalidade. As do artigo 84.º poderão ser escalonadas segundo a categoria do mercado ou feira, a natureza dos géneros e a dimensão ou o peso de cada volume.

4.ª As fracções de metro linear ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para metade ou para a unidade de metro. Quando a medição, estando prevista na tabela por metro linear, só puder ser feita em metros quadrados ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de 1 m linear de frente por 2 m2.

5.ª As taxas diárias podem também ser cobradas por semana ou por mês e as mensais por dia ou por semana, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.

6.ª O direito à ocupação de mercados ou feiras é, por natureza, precário.

SECÇÃO II

Actividades em mercados

Art. 85.º Pelo exercício das seguintes actividades:

... Máximos

1) Produtor vendendo directamente:

Inscrição ... 10$00

2) Mandatário, comerciante, comissário ou agente de vendas:

a)

Inscrição ... 100$00

b)

Exercício - por mês, conforme a natureza do produto ... 150$00

3) Exportador de peixe, pregoeiro de lota ou outro vendedor ou fornecedor de peixe por grosso que não seja o próprio pescador:

a)

Inscrição ... 100$00

b)

Exercício - por mês ... 50$00

4) Preparador de produtos:

a)

Inscrição ... 50$00

b)

Exercício - por mês ... 100$00

5) Empregado do utilizante:

Inscrição ... 50$00

6) Moços:

a)

Inscrição ... 100$00

b)

Exercício - por mês ... 50$00

Observação:

As taxas das alíneas b) podem ser graduadas segundo a natureza e a categoria do mercado.

SECÇÃO III

Diversos

Art. 86.º Arrecadação em armazéns ou depósitos comuns dos mercados ou feiras - cada volume:

... Máximos

Por dia ... 2$00

Por semana ... 10$00

Por mês ... 30$00

Art. 87.º Manutenção e guarda de volumes ou taras deixadas nos lugares de terrado desde a hora do fecho de mercado ou feira até à sua abertura - por volume e por dia ... 2$00

Art. 88.º Estacionamento nos mercados ou feiras dos veículos de transporte, quando haja parque ou recinto próprio - por cada período de doze horas ou fracção e por veículo ... 3$00

Art. 89.º Utilização de materiais e outros artigos municipais, quando não incluídos na taxa de ocupação:

1) Balanças - por cada pesagem:

a)

Em básculas para veículos ou de grandes volumes ... 5$00

b)

Noutras balanças ... 1$00

2) Tanques de lavagem - por cada lavagem ... 1$00

3) Outros utensílios, materiais e artigos municipais - por unidade e por dia, até ... 7$00

Art. 90.º Outras taxas:

A fixar pelas câmaras.

Observação:

As taxas dos artigos 86.º a 88.º serão fixadas de harmonia com as dimensões ou peso do volume, a natureza do produto ou veículo e a categoria do mercado ou feira; as do artigo 89.º serão fixadas segundo a natureza e duração do utensílio, material ou artigo, o preço de custo, as despesas de conservação e a utilidade.

XIV

Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição

Taxas

As fixadas na legislação vigente, considerando-se, porém, integrada no total das mesmas, em cada recibo de aferição ou conferição, como taxa fixa, a importância de 5$00, elevada ao dobro quando o serviço a que disser respeito for efectuado nos estabelecimentos dos interessados.

Observações:

1.ª As taxas de conferição serão de 50 por cento das relativas a aferição.

2.ª O subsídio por deslocação, fora de Lisboa e Porto, será de 1$30 por quilómetro percorrido a partir da oficina, contando-se a ida e o regresso.

3.ª Nos concelhos de Lisboa e Porto as despesas normais de deslocação do pessoal necessário correrão por conta da respectiva Câmara, que, a título de compensação, incluirá em todos os recibos correspondentes ao serviço efectuado nos estabelecimentos, sob a rubrica «Transportes», a importância de 2$50. As despesas extraordinárias de deslocação para aferição ou conferição urgentes correm por conta de quem solicitar o serviço.

4.ª Quando as aferições ou conferições se fizerem fora das oficinas, as taxas a cobrar serão elevadas ao dobro.

5.ª Sempre que as aferições ou conferições que, a pedido dos interessados, devessem efectuar-se fora das oficinas não possam realizar-se por deficiências do material apresentado ou outro motivo imputável aos mesmos interessados, cobrar-se-ão, além da taxa fixa de 5$00, o subsídio por deslocação ou a compensação a que aludem as observações 2.ª e 3.ª

6.ª A aferição e a conferição, quando feitas, por qualquer motivo, fora da época fixada, só serão válidas até à próxima época normal.

7.ª O subsídio por deslocação será rateado pelos estabelecimentos em que se efectuem aferições na mesma área e no mesmo dia, podendo, em caso de dificuldade no rateio, estabelecer-se, por deliberação municipal, quota fixa por cada estabelecimento.

XV

Diversos

SECÇÃO I

Taxas

... Máximos

Art. 91.º Guarda de mobiliário, utensílios, etc., em local reservado do município - por metro quadrado ocupado e por dia ou fracção ... 3$00

Art. 92.º Fornecimento de plantas topográficas ou outras:

A fixar pelas câmaras.

Art. 93.º Ajardinamento de logradouros comuns às edificações vizinhas e sua conservação:

A fixar pelas câmaras, não podendo exceder 2 por cento do rendimento colectável dos prédios.

Art. 94.º Vistorias não incluídas noutros capítulos da tabela:

1) A utensílios ou veículos usados no transporte ou no exercício de profissão, comércio ou indústria na via pública, para verificação das condições de salubridade ou outras, em cumprimento das disposições legais ou regulamentares - por vistoria:

a)

A utensílios ... 20$00

b)

A velocípedes ... 50$00

c)

A outros veículos ... 80$00

2) Outras vistorias:

A fixar pelas câmaras.

Observações:

1.ª A taxa do artigo 91.º pode ser dispensada em casos de reconhecida indigência ou pobreza.

2.ª A taxa do artigo 93.º será cobrada dos proprietários ou usufrutuários dos prédios vizinhos, podendo estes recuperar o encargo cobrando-o dos inquilinos desses prédios.

SECÇÃO II

Licenças

Art. 95.º Licenças policiais não especificadas na tabela:

Taxas a fixar pelas câmaras.

Anexo TABELA C — Serviços de incêndios

(ver documento original)

Anexo — Estatuto dos distritos autónomos das ilhas adjacentes

Título I — Da divisão do território

Título II — Dos distritos autónomos

Capítulo I — Dos órgãos da administração distrital

Capítulo II — Da junta geral

Secção I — Composição, constituïção, sessões e reüniões
Secção II — Atribuïções e competência

Capítulo III — Da comissão executiva

Secção I — Composição, atribuïções e funcionamento
Secção II — Competência

Capítulo IV — Dos serviços distritais

Secção I — Secretaria
Secção II — Tesouraria
Secção III — Serviços agrícolas
Secção IV — Serviços pecuários
Secção V — Serviços de saúde
Secção VI — Serviços de obras públicas
Secção VII — Serviços industriais e eléctricos
Secção VIII — Serviços de viação
Secção IX — Laboratório distrital

Capítulo V — Dos funcionários e assalariados distritais

Título III — Das finanças distritais

Capítulo I — Da receita e despesa, orçamento e contabilidade

Capítulo II — Da comissão distrital de contas

Título IV — Dos governadores dos distritos autónomos

Capítulo ÚNICO — Designação e competência

Título V — Dos concelhos e freguesias

Capítulo I — Dos concelhos

Secção I — Disposições gerais
Secção II — Disposições especiais para as ilhas de Pôrto Santo e do Corvo

Capítulo II — Das freguesias

Secção I — Freguesias do Arquipélago dos Açôres
Secção II — Freguesias do Arquipélago da Madeira

Título VI — Disposições finais e transitórias

Ministério do Interior, 31 de Dezembro de 1940. - O Ministro do Interior, Mário Pais de Sousa.

Tabela anexa

(ver documento original)

Ministério do Interior, 31 do Dezembro do 1940. - O Ministro do Interior, Mário Pais de Sousa.

ÍNDICE

(ver documento original)

Artigo 488.º-A

Na falta de candidatos nas condições do artigo anterior, e sempre que o imponha a urgência no recrutamento, o Ministro do Interior pode prover livremente, por licenciados em Direito com a informação final mínima de Bom e que satisfaçam aos requisitos gerais do artigo 460.º, os cargos da 2.ª categoria e das 2.ª e 3.ª classes da 1.ª categoria do quadro geral administrativo, bem como os de secretário do governo civil dos distritos insulares.

§ 1.º Quando a nomeação feita nos termos do corpo deste artigo recair em indivíduo que já pertença ao quadro geral, aplica-se ao provimento o disposto no § 1.º do artigo 480.º, mantendo-se, entretanto, o funcionário na classe a que pertencia, mas com direito aos vencimentos do cargo que ocupe.

§ 2.º Findo o período de três anos, se o funcionário tiver dado provas de aptidão e zelo, o provimento será convertido em definitivo; no caso contrário, será provido compulsivamente em lugar da respectiva classe.

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