Decreto-Lei n.º 31095 — Código Administrativo - CA

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1940-12-31
Última atualização 2021-07-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil
Fonte DRE
artigos 1900

Aprova o Código Administrativo e o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes

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As acções da competência dos auditores seguirão os termos do processo civil comum.

§ 1.º A discussão será sempre escrita, aplicando-se-lhe, bem como a produção da prova, o disposto para o processo do recurso contencioso.

§ 2.º Nas acções sôbre interpretação ou validade dos contratos administrativos empregar-se-á sempre o processo sumário, e nas restantes o processo ordinário, independentemente do valor da causa.

Artigo 853.º

As decisões dos auditores podem ser impugnadas por meio de recurso de apelação, de agravo ou de queixa interposto para a secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

§ único. As auditorias não têm alçada.

Artigo 854.º

Não admitem recurso os despachos de mero expediente, nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.

§ único. Nos despachos de mero expediente compreendem-se os que se destinam a regular, de harmonia com a lei, os termos do processo.

Artigo 855.º

Podem recorrer os que tiverem ficado vencidos pela decisão do auditor ou que tiverem apresentado o requerimento por êle indeferido.

Artigo 856.º

O recurso abrangerá toda a decisão proferida, podendo o Supremo Tribunal Administrativo conhecer, sem restrições, da matéria de direito para o efeito de averiguar da legalidade do acto administrativo submetido à fiscalização contenciosa, sem embargo de o julgado em recurso ter sido parcialmente favorável ao ora recorrente.

Artigo 857.º

Compete recurso de apelação nos casos em que é admitido em processo civil.

§ único. A apelação suspende sempre a execução da decisão apelada.

Artigo 858.º

Compete recurso de agravo das decisões susceptíveis de recurso de que não pode apelar-se.

Artigo 859.º

Têm efeito suspensivo e sobem imediatamente nos próprios autos os agravos interpostos:

a)

Do despacho que indeferir in limine a petição inicial;

b)

Do despacho de recebimento do recurso interposto para o auditor, que tenha recusado a citação do autor do acto recorrido;

c)

Do despacho saneador que puser têrmo ao processo;

d)

Do despacho que resolver a matéria das reclamações formuladas contra o despacho saneador;

e)

Do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes;

f)

Da decisão proferida sôbre conflito de jurisdição ou competência;

g)

Do despacho que anule todo o processo ou julgue incompetente o tribunal.

Artigo 860.º

Os agravos não mencionados no artigo anterior sobem nos próprios autos, mas a final, para serem conhecidos com o recurso de apelação, e não têm efeito suspensivo.

Artigo 861.º

O recurso de agravo do despacho de recebimento do recurso contencioso que tenha resolvido suspender ou não suspender o acto administrativo impugnado será interposto no prazo de quarenta e oito horas e sobe nos próprios autos, imediatamente, mesmo em férias, não produzindo efeito suspensivo quanto a esta parte do despacho.

§ único. Para o julgamento dêste recurso no Supremo Tribunal Administrativo também não há férias.

Artigo 862.º

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente título observar-se-á o disposto para o processo civil.

Artigo 1.º

O território das ilhas adjacentes divide-se, para efeitos administrativos, em concelhos, que se subdividem em freguesias e se agrupam em distritos autónomos.

Artigo 2.º

Os distritos autónomos do Funchal e de Ponta Delgada são de 1.ª ordem; os restantes distritos autónomos são de 2.ª ordem.

Artigo 3.º

Cada distrito das ilhas adjacentes constitue uma pessoa moral de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 4.º

O órgão da administração distrital autónoma é a junta geral, que exerce as suas atribuïções e competência directamente ou por intermédio de uma comissão executiva.

Artigo 5.º

O Govêrno da República é representado em cada distrito por um governador civil, a cujo cargo está a gestão dos interêsses políticos e administrativos do Estado, a superintendência na polícia geral e a inspecção e fiscalização tutelar da administração distrital autónoma.

Artigo 6.º

As juntas gerais poderão deliberar a criação de quaisquer órgãos privativos de consulta, de carácter permanente ou transitório, com a composição que determinarem e para fins relativos ao exercício das suas atribuïções e competência.

§ único. É obrigatório para os funcionários do Estado que desempenhem funções no distrito autónomo a aceitação das funções dos órgãos consultivos distritais para que sejam designados pela junta geral.

Artigo 7.º

As juntas gerais poderão sempre solicitar o parecer dos órgãos consultivos da administração central do Estado acêrca de negócios dos serviços públicos que lhes estejam confiados e sôbre que tenham de deliberar.

Artigo 8.º

A junta geral do distrito é composta por sete procuradores, dos quais três natos e quatro eleitos quadrienalmente.

§ 1.º A junta geral tem presidente nomeado por quatro anos, pelo governador do distrito, de entre os procuradores eleitos, podendo excepcionalmente recair a nomeação em pessoa estranha ao corpo administrativo desde que tenha revelado méritos extraordinários em serviços prestados ao Estado.

§ 2.º Nos casos em que o governador do distrito use a faculdade conferida na parte final do parágrafo anterior, o presidente acresce ao número dos procuradores e tem os mesmos direitos e deveres.

§ 3.º O presidente da junta geral pode ser reconduzido e a todo o tempo exonerado ou demitido pelo governador do distrito.

§ 4.º Nas suas faltas e impedimentos o presidente da junta geral será substituído por um presidente substituto, nomeado nos mesmos termos pelo governador do distrito, e na falta de um e outro exercerá as funções o procurador mais velho.

Artigo 9.º

São procuradores natos à junta geral:

a)

O reitor do liceu da sede do distrito;

b)

O delegado distrital do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência;

c)

O engenheiro director técnico da Junta Autónoma dos portos nos distritos de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Funchal e o engenheiro director das obras públicas no distrito da Horta.

§ 1.º Os procuradores natos são substituídos, nas faltas e impedimentos legais, por quem suas vezes fizer nos lugares públicos que desempenham.

§ 2.º Quando o Ministro das Obras Públicas considere inconveniente a participação dos engenheiros a que se refere a alínea c) nas juntas gerais, serão substituídos por procuradores de nomeação do mesmo Ministro, escolhidos de preferência de entre indivíduos diplomados com um curso superior de engenharia.

Artigo 10.º

Os restantes procuradores serão eleitos, em lista completa e por escrutínio secreto, pelas câmaras municipais e organismos corporativos morais, culturais e económicos do distrito.

§ 1.º Cada lista conterá quatro nomes para procuradores efectivos e quatro para procuradores substitutos.

§ 2.º Emquanto não estiver completa a organização corporativa, a relação dos organismos com direito de sufrágio será elaborada pelo governador do distrito, ouvida a delegação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e por modo a dar representação, tanto quanto possível, às diversas actividades sociais do distrito.

§ 3.º Elaborada a relação dos organismos, será publicada nos jornais locais e afixada nos paços do concelho da sede do distrito durante quinze dias, pelo menos, podendo os interessados reclamar contra ela para o governador do distrito, que decidirá definitivamente.

§ 4.º As câmaras municipais e os organismos corporativos serão representados no acto de eleição pelos seus presidentes, juízes ou provedores. Quando, porém, tenham sede fora da ilha onde estiver a sede do distrito, poderão votar por correspondência.

§ 5.º Todas as listas serão encerradas num sobrescrito branco, fechado, sem quaisquer dizeres e com as dimensões que forem fixadas. Quando o voto seja por correspondência, será êsse sobrescrito metido noutro, também fechado, lacrado, e endereçado, como correspondência postal registada, ao governador do distrito, com a menção de só dever ser aberto no acto eleitoral. Neste caso, é ao governador que compete abrir o sobrescrito exterior quando chamado o eleitor que o remeteu e depor na urna o sobrescrito nêle contido.

§ 6.º O acto eleitoral efectuar-se-á em dia designado pelo governador do distrito, entre 15 de Novembro e 5 de Dezembro, consoante as conveniências resultantes das comunicações marítimas.

Artigo 11.º

As funções de procurador à junta geral são obrigatórias e gratuitas e só admitem escusa ou se perdem nos casos e pela fôrma que a lei estabelece para os procuradores provinciais.

Artigo 12.º

O presidente da junta geral pode convocar para assistir a determinada reünião ou parte dela, com voto consultivo sòmente, o secretário do govêrno civil ou o funcionário que o substituir quando aquele exerça as funções de governador, o engenheiro director das obras públicas, o director da escola de ensino técnico profissional, o director do distrito escolar, o inspector de saúde, o director de agricultura ou da estação agrária e o intendente de pecuária.

Artigo 13.º

O chefe da secretaria distrital, ou quem o substituir, desempenhará as funções de secretário nas reüniões da junta geral, mas sem voto.

Artigo 14.º

A constituïção, sessões, reüniões e deliberações da junta geral e as incompatibilidades e inelegibilidades dos respectivos procuradores são reguladas, na parte aplicável, pelo disposto no Código Administrativo para os conselhos provinciais.

Artigo 15.º

As juntas gerais podem ter atribuïções:

1.º De administração dos bens distritais;

2.º De fomento agrário, florestal e pecuário;

3.º De coordenação económica;

4.º De obras públicas, fiscalização industrial e viação;

5.º De saúde pública;

6.º De assistência;

7.º De educação e cultura;

8.º De polícia.

Artigo 16.º

No uso das atribuïções de administração dos bens distritais, pertence às juntas deliberar:

1.º Sôbre cadastro, conservação, uso e fruïção dos bens próprios que constituam o património do distrito;

2.º Sôbre cadastro, polícia e defesa dos bens do domínio público distrital;

3.º Sôbre fruïção e polícia dos baldios municipais ou paroquiais que tenham sido sujeitos ao regime florestal ou que, permanecendo maninhos, convenha aproveitar para mais útil aplicação em benefício dos povos.

Artigo 17.º

No uso das atribuïções de fomento agrário, pertence às juntas deliberar:

1.º Sôbre o estudo das possibilidades agrícolas do distrito e seu aproveitamento integral;

2.º Sôbre a experimentação e introdução de novas culturas e melhoramento das existentes;

3.º Sôbre o estabelecimento de viveiros, de campos de ensaio e de demonstração e de postos agrícolas móveis;

4.º Sôbre assistência fitopatológica e criação de postos de sanidade vegetal;

5.º Sôbre a realização de concursos, exposições e feiras agrícolas;

6.º Sôbre a instituïção de prémios aos agricultores que adoptem novos processos técnicos mais convenientes ou introduzam novas culturas de interêsse para a economia distrital;

7.º Sôbre o fomento da apicultura e da sericicultura, de acôrdo com os pareceres técnicos competentes.

Artigo 18.º

No uso das atribuïções de fomento florestal, pertence às juntas deliberar:

1.º Sôbre a submissão de terrenos arborizados ou plantados para arborização, pertencentes a entidades públicas ou particulares, ao regime florestal parcial e ao de simples polícia;

2.º Sôbre regulamentação de cortes, desbastes e derramas das essências florestais e do fabrico de carvão vegetal;

3.º Sôbre povoamento florestal de terrenos baldios ou distritais;

4.º Sôbre polícia das matas e arvoredos e perseguição das transgressões;

5.º Sôbre criação e manutenção de viveiros florestais e introdução de novas essências, dependendo esta de parecer favorável da Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aqüícolas.

§ único. As atribuïções a que êste artigo se refere passam para o Ministério da Economia logo que êste pelos seus serviços próprios dê começo de execução, nas ilhas adjacentes, ao plano de povoamento florestal determinado pela lei n.º 1:971, de 15 de Junho de 1938.

Artigo 19.º

No uso das atribuïções de fomento pecuário, pertence às juntas deliberar:

1.º Sôbre protecção, melhoramento e aumento da riqueza pecuária do distrito;

2.º Sôbre higiene e sanidade dos gados;

3.º Sôbre criação e manutenção de postos zootécnicos;

4.º Sôbre introdução e difusão, independentemente de autorização, de novas espécies e raças pecuárias convenientes às condições do distrito e melhoramento das existentes, mediante parecer favorável da Direcção Geral dos Serviços Pecuários;

5.º Sôbre instituïção de prémios aos criadores;

6.º Sôbre realização de feiras, concursos e exposições de gado.

Artigo 20.º

No uso das atribuïções de coordenação económica, pertence às j untas deliberar:

1.º Sôbre a realização de inquéritos à vida económica do distrito e estudo das soluções convenientes aos seus problemas;

2.º Sôbre o aproveitamento e divulgação das estatísticas oficiais que interessem à economia do distrito;

3.º Sôbre a harmonização dos interêsses e actividades económicas do distrito, em ordem a obter maior benefício público;

4.º Sôbre conjugação de esforços dos municípios, freguesias e Casas do Povo para melhoria da condição social dos habitantes do distrito.

Artigo 21.º

No uso das atribuïções relativas às obras públicas, fiscalização industrial e viação, pertence às juntas deliberar:

1.º Sôbre construção, reparação, conservação, arborização e polícia das estradas que ligam as sedes dos distritos às sedes dos concelhos e das vias principais que asseguram as comunicações entre os diversos lugares das ilhas,, quando classificadas, pela sua importância económica ou turística, como estradas distritais;

2.º Sôbre o estabelecimento de caminhos de ferro no leito das suas estradas ou em leito próprio;

3.º Sôbre construção, reparação e conservação de edifícios públicos distritais;

4.º Sôbro protecção dos monumentos nacionais;

5.º Sôbre fruïção e aproveitamento das águas que sejam propriedade do distrito, ou das águas públicas na sua administração;

6.º Sôbre regularização das torrentes e caudais e limpeza, regularização e correcção de valas e cursos de água;

7.º Sôbre aproveitamento das águas por meio de obras de irrigação;

8.º Sôbre obras de fixação do nível das lagoas;

9.º Sôbre polícia das águas e da pesca;

10.º Sôbre fiscalização das indústrias eléctricas;

11.º Sôbre licenciamento e fiscalização das indústrias insalubres, incómodas e perigosas;

12.º Sôbre inspecção de pesos e medidas;

13.º Sôbre protecção, desenvolvimento e aperfeiçoamentos das pequenas indústrias locais tradicionais;

14.º Sôbre fiscalização das caldeiras e motores.

Artigo 22.º

No uso das atribuïções de saúde pública, pertence às juntas deliberar:

1.º Sôbre a vigilância e defesa sanitária do distrito;

2.º Sôbre a polícia sanitária dos portos e embarcações e demais serviços de sanidade marítima;

3.º Sôbre a profilaxia social, especialmente pelo combate ao alcoolismo, à sífilis e à tuberculose e pela protecção às grávidas e puérperas;

4.º Sôbre salubridade dos lugares e das habitações, tendo em especial atenção o combate aos ratos;

5.º Sôbre fiscalização dos cemitérios;

6.º Sôbre a manutenção ou auxílio a hospitais, sanatórios e dispensários distritais;

7.º Sôbre a criação e manutenção de centros sanitários rurais, de preferência junto das Casas do Povo;

8.º Sôbre a manutenção de um serviço anti-epidémico permanente, hospital de isolamento para doentes atacados de moléstias inficiosas, parque sanitário e material para brigadas sanitárias;

9.º Sôbre a manutenção de um pôsto de desinfecção pública, com balneários;

10.º Sôbre a manutenção de serviços laboratoriais onde se possa proceder a análises bacteriológicas e à preparação de vacinas;

11.º Sôbre a manutenção e administração dos seus estabelecimentos balneares.

Artigo 23.º

No uso das atribuïções de assistência, pertence às juntas deliberar:

1.º Sôbre internamento, em estabelecimentos públicos ou privados, dos velhos, doentes e desamparados que sejam muito pobres ou indigentes;

2.º Sôbre hospitalização de alienados curáveis, internamento dos incuráveis perigosos e vigilância e auxílio aos incuráveis inofensivos;

3.º Sôbre educação do crianças anormais;

4.º Sôbre protecção à maternidade e à primeira infância pela instituïção de enfermarias-maternidades, postos de puericultura, creches e jardins de infância e pela visita domiciliária de visitadoras especializadas;

5.º Sôbre socorros a náufragos;

6.º Sôbre o auxílio a estabelecimentos privados de assistência a crianças órfãs ou em perigo moral e a outros organismos públicos ou privados de assistência.

Artigo 24.º

No uso das atribuïções de educação e cultura, pertence às juntas deliberar:

1.º Sôbre criação, manutenção e supressão de escolas primárias e postos escolares;

2.º Sôbre dotação, instalação e apetrechamento dos estabelecimentos públicos de ensino liceal, técnico ou de magistério primário criados e dirigidos pelo Estado;

3.º Sôbre criação e manutenção de escolas práticas elementares de agricultura e de escolas do leitaria;

4.º' Sôbre instituïção de bolsas para estudantes distintos, mas pobres, que devam prosseguir os estudos fora do distrito, contanto que se obriguem a exercer a futura profissão no distrito quo os pensiona;

5.º Sôbre a criação e manutenção de jardins e hortos botânicos;

6.º Sôbre a criação e manutenção de museus de arte regional e de história natural, arquivos distritais e bibliotecas populares;

7.º Sôbre a recolha e defesa do folclore do distrito;

8.º Sôbre o inventário e protecção das relíquias históricas, dos monumentos artísticos e das belezas naturais do distrito;

9.º Sôbre a conservação e divulgação dos trajes e costumes locais;

10.º Sôbre o estudo das formas dialectais existentes no distrito;

11.º Sôbre o auxílio a conceder a associações ou institutos culturais do distrito.

Artigo 25.º

No uso das atribuïções de polícia, pertence às juntas deliberar:

1.º Sôbre a segurança e comodidade do trânsito nas estradas distritais;

2.º Sôbre a conveniência e condições das edificações junto às estradas distritais;

3.º Sôbre o estacionamento dos veículos nas estradas distritais;

4.º Sôbre a iluminação pública nas estradas distritais;

5.º Sôbre a organização da polícia rural, de acôrdo com as câmaras municipais.

§ único. As atribuïções dos n.os 1.º, 3.º e 4.º poderão, mediante acôrdo, ser transferidas para as câmaras municipais nos troços de estrada que atravessem povoações.

Artigo 26.º

Para o desempenho das suas atribuïções, compete privativamente às juntas gerais:

1.º Fazer, interpretar e modificar os regulamentes necessários aos serviços distritais e revogar os dispensáveis;

2.º Fazer, interpretar, modificar e revogar posturas sôbre matérias das atribuïções das câmaras municipais que convenha regular uniformemente para todo o distrito ;

3.º Adquirir bens imobiliários para o serviço do distrito;

4.º Aceitar heranças, legados e doações feitos ao distrito ou a estabelecimentos distritais, contanto que a aceitação das heranças seja a benefício de inventário;

5.º Aprovar as empreitadas de valor superior a 50.000$00 e os contratos de fornecimento por tempo superior a um ano;

6.º Discutir e votar o plano quadrienal da administração do distrito;

7.º Lançar os impostos e respectivos adicionais na forma da lei;

8.º Contrair empréstimos, estabelecer a sua dotação e estipular as condições de amortização;

9.º Aprovar as bases do orçamento ordinário;

10.º Decidir sôbre os recursos graciosos que sejam interpostos das deliberações da comissão executiva ou das decisões do seu presidente, quando não constitutivas de direitos;

11.º Subsidiar associações e estabelecimentos de assistência e instrução de interêsse para o distrito;

12.º Comparticipar com as câmaras municipais e juntas de freguesia em melhoramentos urbanos e rurais nos mesmos termos que o Estado e sem prejuízo das comparticipações dêste;

13.º Dar parecer sôbre os projectos de regulamentos legislativos elaborados polo governador do distrito no uso da sua faculdade regulamentária.

§ único. As deliberações sôbre empréstimos carecem, para se tornarem executórias, da aprovação do Ministro das Finanças.

Artigo 27.º

O plano quadrienal da administração do distrito será elaborado em sessão extraordinária da junta geral, convocada para êsse efeito dentro dos seis meses imediatamente seguintes à sua eleição.

§ 1.º O plano compor-se-á de três partes: a primeira discriminando as necessidades públicas do distrito, graduadas por ordem de urgência e de importância; a segunda destinada ao cálculo das possibilidades prováveis do distrito no quadriénio; a terceira com as normas gerais de orientação administrativa a seguir e o enunciado da obra a fazer, sem pormenor.

§ 2.º A terceira parte do plano terá tantos capítulos quantos os serviços especiais do distrito e será instruída com os relatórios e propostas dos respectivos chefes.

§ 3.º O plano quadrienal da junta geral será remetido, com os seus documentos e a cópia das actas das reüniões em que foi discutido, à Presidência do Conselho, e depois de aprovado em Conselho de Ministros, com as modificações que forem tidas por convenientes, só poderá ser alterado pelo mesmo processo.

§ 4.º Até à resolução do Conselho de Ministros considera-se provisòriamente em vigor o plano aprovado pela junta geral.

§ 5.º As juntas gerais, suas comissões executivas e serviços dependentes não podem, sob pena de responsabilidade pessoal e solidária dos procuradores, tomar iniciativas ou ordenar obras que contrariem o disposto no plano quadrienal ou nêle não estejam previstas, salvo ocorrendo circunstâncias extraordinárias que exijam providências urgentes.

Artigo 28.º

As juntas gerais são corpos administrativos independentes dentro da órbita das suas atribuïções. As suas deliberações, bem como as das respectivas comissões executivas, só podem ser suspensas, modificadas ou anuladas pela forma e nos casos previstos no presente Estatuto e no Código Administrativo.

§ 1.º A independência das juntas gerais não prejudica o direito do orientação meramente técnica da administração central sôbre os seus serviços nem a faculdade de inspecção.

§ 2.º Os serviços próprios do distrito não devem obediência a ordens de autoridades ou funcionários do Estado, salvo quando desempenhem funções pelas quais hierarquicamente lhes estejam subordinados por fôrça de lei expressa.

Artigo 29.º

No início de cada quadriénio a junta geral do distrito elegerá dois dos seus procuradores para, juntamente com o presidente da junta geral, constituírem a comissão executiva.

§ 1.º A junta elegerá também dois substitutos para servirem no caso de falecimento, licença, impedimento temporário ou cessação de funções dos efectivos, segundo a ordem da votação ou, em caso de igualdade, a da idade.

§ 2.º Nas faltas e impedimentos dos substitutos serão chamados a servir os procuradores que residirem na capital do distrito, começando pelos mais velhos.

Artigo 30.º

O presidente da comissão executiva será o presidente da junta geral, designado nos termos do § 1.º do artigo 8.º

Artigo 31.º

A comissão executiva é delegada da junta geral e procede sempre em sua representação, cabendo-lhe as mesmas atribuïções.

Artigo 32.º

A comissão reúne ordinàriamente uma vez por semana e extraordinàriamente quando o presidente a convocar.

Artigo 33.º

É secretário, sem voto, da comissão executiva o chefe da secretaria da junta geral.

Artigo 34.º

De todas as deliberações da comissão executiva será, pelo secretário, elaborado um resumo para ser publicado na imprensa local e no boletim distrital, quando o haja, ou distribuído pelos procuradores, no caso de não existir boletim.

Artigo 35.º

Das deliberações da comissão executiva que não sejam constitutivas de direitos cabe recurso gracioso para a junta geral, que o apreciará na primeira reünião celebrada após a data da deliberação, decidindo-o como entender de justiça.

§ único. Só em decisão de recurso pode a junta geral revogar, converter ou reformar com efeito retroactivo as deliberações da sua comissão executiva; em todos os mais casos apenas deliberará para o futuro.

Artigo 36.º

Compete às comissões executivas das juntas gerais:

1.º Adquirir bens mobiliários e os imobiliários de valor inferior a 50.000$00;

2.º Celebrar contratos de arrendamento, activa o passivamente;

3.º Contratar com emprêsas individuais ou colectivas os fornecimentos necessários ao funcionamento dos serviços e à execução das obras distritais, quando por tempo inferior a um ano;

4.º Efectuar seguros, contra quaisquer riscos, em companhias nacionais devidamente autorizadas;

5.º Efectuar obras públicas, por administração directa, empreitada ou concessão, quando de valor inferior a 50.000$00;

6.º Instaurar pleitos e defender-se nêles, podendo confessar, desistir ou transigir quando não haja ofensa de direitos de terceiro;

7.º Propor ao Govêrno a expropriação por utilidade pública dos imóveis indispensáveis à realização dos seus fins;

8.º Propor ao Govêrno a alteração dos quadros do funcionalismo distrital;

9.º Nomear, contratar ou assalariar, promover, transferir, conceder licenças, louvar, punir, aposentar e exonerar os funcionários e assalariados distritais e instaurar processo disciplinar aos funcionários do Estado pagos pelo seu cofre que não tenham fôro especial, remetendo-o depois para decisão à autoridade competente;

10.º Modificar e revogar os actos praticados pelos funcionários e assalariados distritais;

11.º Submeter, por meio de alvará, os baldios, as matas e as propriedades particulares ao regime florestal parcial ou de simples polícia;

12.º Conceder licenças para corte, desbaste e derrama de árvores, entrada e pastagem nos perímetros florestais e para o fabrico de carvão, bem como quaisquer outras licenças, autorizações e permissões da competência dos serviços florestais;

13.º Aprovar as transferências de verbas orçamentais e os orçamentos suplementares;

14.º Aprovar as contas de gerência e remetê-las para julgamento.

Artigo 37.º

Compete ainda mais às comissões executivas das juntas gerais que tenham atribuïções relativas a obras públicas, fiscalização industrial e viação:

1.º Ordenar, precedendo vistoria, nos mesmos termos estabelecidos para as câmaras municipais, a demolição ou beneficiação e o despejo dos edifícios construídos à beira das estradas distritais sob a sua jurisdição quando ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública;

2.º Conceder licenças para edificações ou reedificações junto às estradas e mais Lugares públicos sujeitos à sua jurisdição e aprovar os respectivos projectos, fixando o alinhamento, dando as cotas de nível e cedendo ou adquirindo por venda, compra ou troca, com prévia louvação, mas independentemente de hasta pública, os terrenos necessários ao referido alinhamento;

3.º Embargar quaisquer obras, construções ou edificações iniciadas poios particulares nos lugares sujeitos à sua jurisdição, seom licença ou com inobservância das condições desta;

4.º Estabelecer taxas pela ocupação temporária de lugares o terrenos de uso e logradouro público na sua jurisdição, pelo aproveitamento dos bens, pastos e frutos do logradouro comum de que sejam administradoras, pela concessão de licenças e por quaisquer outros serviços administrativos;

5.º Requerer a comparticipação financeira do Estado para a realização de melhoramentos urbanos e rurais, obras de águas e saneamento previstos no plano quadrienal e dotados no orçamento distrital;

6.º Conceder alvarás de licença para exploração das indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas que não sejam da competência das câmaras municipais, quando o resultado das vistorias seja unânimemente aprovativo e não tenha havido reclamações ou estas hajam sido retiradas;

7.º Conceder licenças para instalações eléctricas e fazer a sua fiscalização;

8.º Conceder licenças, precárias e revogáveis, de aproveitamento industrial de energia hidráulica até ao limite de 10 C. V.;

9.º Conceder licenças, precárias e revogáveis, de aproveitamento de águas públicas para rega até ao limite de 50 hectares de superfície irrigada ema prédios não confinantes com as correntes;

10.º Conceder as demais licenças e praticar os outros actos de administração da competência dos serviços industriais, hidráulicos e eléctricos não mencionados nos números anteriores;

11.º Conceder carreiras regulares ou provisórias de transportes colectivos em automóveis pesados e licenças para exploração de automóveis pesados de aluguer para transporte de passageiros ou mercadorias;

12.º Determinar, ouvidas as câmaras municipais interessadas, os locais de acesso, itinerários e demais normas de trânsito dos veículos de transporte colectivo;

13.º Fixar os horários das carreiras regulares e aprovar as suas alterações de conformidade com a lei;

14.º Aprovar as tarifas das carreiras de automóveis pesados;

15.º Autorizar a circulação do automóveis pesados de largura superior a 2"',25 nas estradas distritais, mediante parecer favorável do director das obras públicas.

§ único. Exceptuam-se do disposto no n.º 10.º dêste artigo as concessões de aproveitamento hidroeléctrico e hidroagrícolas, as concessões de instalações eléctricas a que se refere o artigo 12.º do decreto n.º 14:772, de 22 de Dezembro de 1927, e as declarações de utilidade pública mencionadas no artigo 15.º do mesmo decreto, que continuam a depender da aprovação do Govêrno.

Artigo 38.º

Compete ao presidente da comissão executiva:

1.º Convocar as reüniões extraordinárias da comissão;

2.º Dirigir os trabalhos nas reüniões, abri-las e encerrá-las, orientar as discussões, dar a palavra aos vogais e retirar-lha quando, depois de advertidos, se afastem da ordem do dia ou desrespeitem a função ou lugar, submeter os assuntos a votação, regular a ordem dos trabalhos e superintender na polícia da sala;

3.º Elaborar o relatório anual da gerência da comissão, para ser presente à junta geral;

4.º Elaborar o plano quadrienal da administração do distrito, para ser proposto à junta geral, e o plano anual da actividade da comissão executiva;

5.º Preparar as bases do orçamento ordinário;

6.º Propor transferências de verbas orçamentais e orçamentos suplementares;

7.º Remeter à comissão distrital de contas os actos sujeitos ao visto;

8.º Autorizar as despesas orçamentadas de harmonia com as deliberações da comissão e após o visto da comissão de contas, quando necessário;

9.º Superintender nos serviços de secretaria e tesouraria, podendo advertir e repreender verbalmente os respectivos funcionários, e distribuir pelos vários serviços o pessoal de carteira conforme as necessidades que houver;

10.º Inspeccionar os demais serviços dependentes da junta e transmitir-lhes as deliberações desta e da sua comissão executiva;

11.º Propor as alterações necessárias na organização dos serviços distritais;

12.º Representar a junta geral em juízo e fora dêle, podendo constituir os advogados que forem necessários, assinar citações e notificações judiciais feitas à junta e contestar e impugnar as acções quando seja urgente e contanto que submeta o assunto a deliberação da comissão executiva na primeira reünião que se seguir;

13.º Executar e fazer executar as deliberações da junta geral e da comissão executiva, expedindo os alvarás, licenças e diplomas necessários;

14.º Publicar as resoluções, posturas, regulamentos, anúncios e avisos e vigiar pela sua execução;

15.º Assinar a correspondência expedida pela comissão executiva com destino a quaisquer autoridades, corpos administrativos e repartições públicas;

16.º Assinar os cheques, mandados e recibos para levantamento de fundos da junta, depois de assinados pelo tesoureiro e de visados pela contabilidade.

Artigo 39.º

O presidente da comissão executiva corresponde-se com o Govêrno por intermédio do governador do distrito.

Artigo 40.º

São serviços distritais:

1.º Secretaria;

2.º Tesouraria;

3.º Serviços agrícolas;

4.º Serviços pecuários;

5.º Serviços de saúde;

6.º Serviços de obras públicas;

7.º Serviços industriais e eléctricos;

8.º Serviços de viação;

9.º Laboratório.

§ único. A lei orgânica fixa quais os serviços existentes em cada um dos distritos autónomos.

Artigo 41.º

Cada junta geral tem uma secretaria privativa, por onde corre todo o seu expediente e à qual compete registar as deliberações e decisões dos órgãos distritais, assegurar a respectiva execução e escriturar a contabilidade central.

§ único. Os serviços da secretaria, quando seja necessário, poderão distribuir-se por secções, nos termos do respectivo regulamento interno.

Artigo 42.º

A secretaria é dirigida por um chefe de secretaria, sob a inspecção e superintendência do presidente da comissão executiva.

Artigo 43.º

Compete ao chefe de secretaria:

1.º Assistir às reüniões da junta geral e da comissão executiva e lavrar e subscrever as respectivas actas;

2.º Certificar, mediante despacho do presidente, os factos e actos que constem do arquivo distrital e, independentemente de despacho, a matéria das actas da junta geral e da comissão executiva;

3.º Autenticar todos os documentos e actos oficiais da junta e sua comissão executiva, guardando para êsse efeito, sob sua responsabilidade, o sêlo branco;

4.º Preparar o expediente e prestar as informações necessárias para resolução dos órgãos distritais e manter em dia o registo e o índice das suas deliberações e decisões;

5.º Dirigir os trabalhos da secretaria em conformidade com o regulamento interno, as deliberações da comissão executiva e as ordens do presidente;

6.º Conservar sob a sua guarda e responsabilidade o arquivo distrital, quando não tenha conservador privativo;

7.º Manter em dia o registo da correspondência recebida e expedida;

8.º Organizar o cadastro de todo o pessoal da junta, centralizar as informações respectivas, executar as deliberações sôbre nomeação, promoção, transferência, licenças, louvores, punição, aposentação e exoneração dos funcionários e assalariados distritais e assegurar o expediente dos concursos para o seu recrutamento;

9.º Exercer as funções de notário em todos os actos e contratos em que a junta geral fôr outorgante;

10.º Assegurar a publicação das deliberações e mais actos dos órgãos distritais;

11.º Organizar e dirigir o serviço da contabilidade da junta, cumprir e fazer cumprir as disposições legais que lhe são aplicáveis;

12.º Fiscalizar a responsabilidade do tesoureiro;

13.º Manter o presidente da comissão executiva ao corrente do estado dos serviços da tesouraria e da caixa;

14.º Organizar as contas de gerência até ao dia 1 de Abril de cada ano, ou dentro do prazo de trinta dias contados da data da renovação total da comissão executiva ou da substituïção de algum dos seus vogais por motivo de presunção ou apuramento de irregularidades na administração e organizar balanço de transição quando haja substituïção de tesoureiro;

15.º Visar todas as autorizações e mais documentos de despesa e os cheques, recibos e mandados para levantamento de dinheiros da junta, depois de feitos os necessários lançamentos na contabilidade e antes de os submeter à assinatura do presidente da comissão executiva, podendo delegar a sua competência no chefe da secção de contabilidade, quando o houver;

16.º Remeter ao governador do distrito cópias de todas as actas das reüniões da junta geral e da comissão executiva;

17.º Elaborar o resumo das deliberações da comissão executiva para publicação nos jornais locais e no boletim do distrito, quando exista, devendo, no caso de não existir o boletim, remeter êsse resumo a todos os procuradores e ao agente do Ministério Público da auditoria competente;

18.º Mandar entregar, por guia, na tesouraria as taxas, emolumentos e multas processadas na secretaria;

19.º Desempenhar as mais funções que as leis, regulamentos e deliberações lhe impuserem.

§ único. As contas organizadas nos termos do n.º 14.º, por mudança de responsáveis no decurso de uma gerência, só serão remetidas a julgamento conjuntamente com as contas finais da gerência.

Artigo 44.º

A arrecadação das receitas, a guarda dos fundos e valores, o pagamento das despesas e quaisquer movimentos dos dinheiros da junta ou a ela confiados incumbem à tesouraria.

Artigo 45.º

O serviço da tesouraria da junta geral está a cargo de um tesoureiro e é exercido sob a fiscalização do chefe da secretaria e a superintendência do presidente da comissão executiva.

§ 1.º Nos distritos de pequena receita as funções de tesoureiro da junta poderão ser desempenhadas pelo tesoureiro da Fazenda Pública do concelho da sedo do distrito, mediante a gratificação mensal de 300$00.

§ 2.º Os tesoureiros privativos das juntas gerais são obrigados a prestar a caução de 25.000$00 nos distritos de 1.ª ordem e de 15.000$00 nos de 2.ª ordem.

§ 3.º Os fundos e valores das juntas deverão ser depositados na Caixa Geral de Depósitos, de modo que não transite normalmente de um dia para o outro, na conta da tesouraria, importância superior à caução do tesoureiro.

§ 4.º Quando o movimento da tesouraria o exija, haverá um proposto do tesoureiro, da confiança do mesmo tesoureiro, contratado pela junta e por ela remunerado.

§ 5.º Nos concelhos situados fora da ilha da sede do distrito os pagamentos e recebimentos por conta da junta geral serão feitos pelos respectivos tesoureiros da Fazenda Pública.

Artigo 46.º

Compete ao tesoureiro:

1.º Arrecadar as receitas da junta;

2.º Efectuar o pagamento das autorizações e de todos os mais documentos de despesa, depois de visados pelo chefe da secretaria ou da secção de contabilidade e de selados com o sêlo branco da junta geral;

3.º Transferir em cada dia para a Caixa Geral do Depósitos os fundos recebidos quando excedam a importância da sua caução ou outra inferior que seja fixada no regulamento da tesouraria;

4.º Transferir, mediante guia passada pela contabilidade, para a competente tesouraria da Fazenda Pública as importâncias que por lei pertençam ao Tesouro ou aos serviços do Estado;

5.º Assinar os cheques, recibos e mandados para levantamento de fundos da junta e remetê-los à contabilidade a fim de serem visados e depois submetidos à assinatura do presidente da comissão executiva;

6.º Escriturar as relações de cobrança, o diário da receita eventual, o livro caixa, o livro da despesa paga e o livro de contas correntes dos rendimentos virtuais;

7.º Entregar ao chefe da secretaria balancetes diários de caixa e bem assim no primeiro dia útil de cada mês os documentos de despesa pagos no decurso do mês findo e a relação de cobrança, com a colecção dos documentos do receita e dos títulos de anulação;

8.º Prestar ao presidente da comissão executiva todas as informações pedidas e facultar-lhe o balanço da tesouraria sempre que êle o determinar;

9.º Fiscalizar as pagadorias de obras públicas da junta, quando as haja;

10.º Cumprir as disposições legais e regulamentares sôbre contabilidade;

11.º Desempenhar as demais funções que as leis e regulamentos lhe impuserem.

Artigo 47.º

Os serviços agrícolas compreendem a Estação Agrária e a Regência Florestal e, quando completos, constituem a Direcção de Agricultura do distrito.

Artigo 48.º

A direcção da Estação Agrária será desempenhada por um agrónomo.

§ 1.º Quando no distrito exista Direcção de Agricultura serão as funções do director inerentes às de director da Estação Agrária.

§ 2.º O director da Agricultura será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo regente agrícola ou florestal mais antigo.

Artigo 49.º

Compete ao director de Agricultura ou, não o havendo, ao director da Estação Agrária:

1.º Propor à comissão executiva a parte do plano quadrienal relativa ao fomento agrícola e florestal e as medidas convenientes para execução do que fôr definitivamente aprovado;

2.º Executar e fazer executar as leis, regulamentos e deliberações relativos aos serviços a seu cargo;

3.º Dirigir o pessoal empregado na Direcção ou Estação e manter a disciplina nos serviços;

4.º Elaborar um relatório anual sôbre os serviços a seu cargo, para ser presente à comissão executiva;

5.º Prestar ao presidente da comissão executiva a colaboração que lhe fôr pedida;

6.º Mandar entregar, por guia, na tesouraria da junta as taxas, emolumentos e mais rendimentos do serviço.

Artigo 50.º

Compete à Estação Agrária:

1.º Proceder à experimentação e ensaio de sementes e culturas nos campos e viveiros da junta;

2.º Intensificar a vulgarização de conhecimentos agrícolas e prestar informações úteis aos agricultores;

3.º Prestar assistência técnica aos agricultores, fornecendo-lhes sementes seleccionadas, facilitando-lhes árvores do fruto o enxertias e respondendo a consultas;

4.º Estudar as condições económicas da produção dos principais géneros agrícolas e o seu movimento comercial nos mercados interno e externos;

5.º Combater as moléstias das plantas e montar postos de sanidade vegetal;

6.º Colaborar no estudo e na acção tendentes ao melhoramento da indústria de lacticínios;

7.º Manter postos agrícolas, vitivinícolas e outros que a economia das ilhas justifique;

8.º Ministrar o ensino prático elementar da agricultura geral e especializada.

Artigo 51.º

O director da Estação Agrária é o delegado da Inspecção Geral das Indústrias e Comércio Agrícolas no distrito, directamente dela dependente e com as atribuïções e competência estabelecidas na lei.

§ único. Nas faltas e impedimentos do director da Estação Agrária serão as funções de delegado da Inspecção Geral desempenhadas pelo intendente de pecuária e na falta dêste pelo inspector de saúde.

Artigo 52.º

Compete à Regência Florestal:

1.º Cuidar dos viveiros florestais;

2.º Fazer a sementeira ou plantação dos terrenos escolhidos pela junta, de acôrdo com os estudos do silvicultores competentes;

3.º Organizar os processos para concessão de licenças e autorizações da competência da junta, informando-os devidamente antes de serem submetidos a deliberação;

4.º Superintender na polícia florestal, com todas as atribuïções e direitos conferidos pelo respectivo regulamento aos funcionários florestais do Estado;

5.º Dirigir os serviços de conservação e de exploração das matas, de acôrdo com as normas legais e as instruções técnicas da Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aqüicolas;

6.º Proceder aos trabalhos de conservação e tratamento dos jardins da junta geral e de arborização das estradas distritais, conforme fôr acordado com a Direcção das Obras Públicas, e à poda das árvores;

7.º Fazer o povoamento piscícola dos lagos e lagoas públicas.

Artigo 53.º

Os serviços pecuários, compreendendo os serviços zootécnicos, estão a cargo da Intendência de Pecuária.

Artigo 54.º

O lugar de intendente de pecuária será exercido por um veterinário.

§ único. O intendente de pecuária será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo veterinário municipal da sede do distrito ou, não o havendo, pelo director da Agricultura.

Artigo 55.º

Compete ao intendente de pecuária:

1.º Executar e fazer executar as leis, regulamentos e instruções relativos à sanidade dos gados e realizar as necessárias campanhas profiláticas;

2.º Promover a aplicação das leis e regulamentos de polícia sanitária e velar pela sua rigorosa execução;

3.º Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos relativos à higiene e salubridade dos produtos alimentares de origem animal, exercendo fiscalização, colhendo amostras e levantando autos, que serão enviados à delegação da Inspecção Geral das Indústrias e Comércio Agrícolas;

4.º Promover o fomento zootécnico e o desenvolvimento e melhoramento das indústrias pecuárias;

5.º Superintender nos postos zootécnicos do distrito;

6.º Estudar as raças novas a introduzir no distrito e experimentar a sua adaptabilidade e rendimento;

7.º Divulgar conhecimentos úteis aos criadores de gado;

8.º Auxiliar, em colaboração com a Direcção de Agricultura, o aperfeiçoamento da indústria dos lacticínios;

9.º Orientar, dirigir e inspeccionar os serviços a cargo dos veterinários municipais;

10.º Propor à comissão executiva a parte do plano quadrienal relativa ao fomento pecuário e as medidas convenientes à execução do que fôr definitivamente aprovado;

11.º Dirigir o pessoal empregado na Intendência e manter a disciplina nos serviços;

12.º Elaborar um relatório anual sôbre os serviços a seu cargo, para ser presente à comissão executiva;

13.º Prestar ao presidente da comissão executiva a colaboração que lhe fôr pedida;

14.º Mandar entregar, por guia, na tesouraria da junta as taxas, emolumentos e mais rendimentos do serviço.

Artigo 56.º

Os serviços de saúde compreendem a sanidade terrestre e a sanidade marítima, o hospital de isolamento e o pôsto de desinfecção, e estão a cargo da Inspecção de Saúde.

Artigo 57.º

O lugar de inspector de saúde será provido em médico habilitado com o concurso para inspectores de aglomerados de mais de 10:000 habitantes, ou com o curso de medicina sanitária e cinco anos, pelo menos, de exercício das funções de delegado ou guarda-mor de saúde.

§ 1.º Os médicos habilitados com o concurso de prova públicas para inspectores dos aglomerados de mais de 10:000 habitantes que concorram ao provimento do lugar preterem os concorrentes que não tenham êsse concurso.

§ 2.º O inspector de saúde será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo adjunto, quando o haja, e, não o havendo, pelo delegado de saúde do concelho da sede do distrito.

§ 3.º O inspector de saúde não pode, sob pena de demissão, intervir como médico em actos sujeitos à sua autoridade sanitária, nomeadamente passar atestados que devam ser apresentados na inspecção.

Artigo 58.º

Compete ao inspector de saúde:

1.º Estudar as condições sanitárias do distrito e propor as medidas convenientes para o seu melhoramento;

2.º Promover a execução das leis e regulamentos e das ordens e instruções relativas à saúde pública dimanadas da direcção geral competente;

3.º Orientar, coordenar e fiscalizar o serviço dos delegados de saúde;

4.º Exercer a inspecção da higiene do trabalho e das indústrias;

5.º Dirigir a estação de saúde marítima da sede do distrito, proceder à visita de saúde, conceder ou negar livre prática às embarcações e cumprir e fazer cumprir as demais prescrições de sanidade marítima;

6.º Inspeccionar o serviço das restantes estações de saúde marítima do distrito;

7.º Dirigir o pôsto de desinfecção pública e balneários anexos;

8.º Dirigir o hospital de isolamento e o combate às epidemias e às moléstias infecciosas;

9.º Inspeccionar os hospitais, casas de saúde, centros sanitários, dispensários e estabelecimentos balneares e de assistência mantidos ou subsidiados pela junta geral;

10.º Fazer cumprir as disposições legais sobre exercício médico profissional;

11.º Propor à comissão executiva a parte do plano quadrienal relativa à higiene, profilaxia e defesa da saúdo pública no distrito;

12.º Elaborar um relatório anual sôbre os serviços a seu cargo, para ser presente à comissão executiva;

13.º Dirigir o pessoal empregado nos serviços de saúde e manter a disciplina nêles;

14.º Corresponder-se directamente com a Direcção Geral de Saúde sôbre assuntos de polícia e estatística sanitária e a execução técnica dos serviços a seu cargo;

15.º Prestar ao presidente da comissão executiva a colaboração que lhe fôr pedida;

16.º Mandar entregar, por guia, na tesouraria da junta as taxas, emolumentos, multas e mais rendimentos provenientes do serviço.

Artigo 59.º

O pôsto de desinfecção e o hospital de isolamento serão aproveitados tanto para o serviço marítimo como para o terrestre, sendo também comum o respectivo pessoal.

Artigo 60.º

Os serviços de obras públicas distritais compreendem a construção, reparação e conservação de estradas e edifícios e os serviços hidráulicos, e estão a cargo da Direcção das Obras Públicas.

Artigo 61.º

A Direcção das Obras Públicas será chefiada por um engenheiro civil.

§ único. Nas suas faltas e impedimentos o director das obras públicas será substituído pelo engenheiro subalterno mais antigo da Direcção ou, não o havendo, pelo condutor ou agente técnico mais antigo.

Artigo 62.º

A Direcção das Obras Públicas terá uma secção de expediente e contabilidade, uma secção de estudos e as secções de conservação que forem necessárias, tudo nos termos do regulamento elaborado pela junta geral, podendo também, no caso de se considerar indispensável, existir uma pagadoria e uma secção de hidráulica.

Artigo 63.º

As obras nos edifícios do Estado e monumentos nacionais existentes no distrito serão feitas pela Direcção das Obras Públicas, a requisição, sob as ordens e por conta da Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.

Artigo 64.º

Compete à Direcção das Obras Públicas a assistência técnica às câmaras municipais que não tenham repartição própria de engenharia, a fiscalização das construções urbanas e a informação e fiscalização das obras realizadas com o auxílio do Estado em regime de comparticipação.

Artigo 65.º

Compete ao director das obras públicas:

1.º Propor à comissão executiva a classificação das estradas do distrito;

2.º Proceder ou mandar proceder à elaboração de estudos, plantas, projectos e orçamentos de obras e trabalhos a efectuar no distrito;

3.º Dirigir e fiscalizar, ou mandar executar sob sua responsabilidade, as obras e trabalhos ordenados pela comissão executiva, depois de competentemente estudados e projectados;

4.º Mandar inventariar o material da junta entregue à Direcção e vigiar pela sua conservação;

5.º Assalariar, nos termos das instruções recebidas da comissão executiva, o pessoal não permanente que seja necessário para a realização das obras e trabalhos;

6.º Ordenar a instrução de todos os processos sôbre matéria relativa aos serviços a seu cargo que tenham de ser resolvidos pela comissão executiva, interpondo nêles a sua informação e parecer;

7.º Projectar e dirigir as obras de melhoramento, saneamento ou aproveitamento das águas e correntes públicas, seus leitos, álveos e margens, ou das levadas para irrigação pertencentes ao distrito ou a particulares;

8.º Superintender na polícia e conservação das águas públicas sob a administração da junta, elaborando as necessárias instruções, nos termos da lei;

9.º Exercer os demais poderes e deveres que aos directores de estradas, de edifícios ou de hidráulica competem pelas leis e regulamentos em vigor no continente;

10.º Propor à comissão executiva as obras mais necessárias e urgentes que devam figurar no plano quadrienal, documentando-as com memórias descritivas e estudos já feitos e com uma estimativa do custo;

11.º Dirigir o pessoal empregado na Direcção e nas obras e trabalhos e manter a disciplina nos serviços;

12.º Elaborar um relatório anual sobre os serviços a seu cargo, para ser presente à comissão executiva;

13.º Prestar ao presidente da comissão executiva a colaboração que lhe fôr pedida;

14.º Mandar entregar, por guia, na tesouraria da junta as taxas, emolumentos, multas e mais rendimentos provenientes dos serviços.

Artigo 66.º

Os serviços industriais e elétricos compreendem os da competência das circunscrições industriais e os de licenciamento e fiscalização das instalações eléctricas de serviço público e particular.

Artigo 67.º

Os serviços industriais e eléctricos constituirão uma secção anexada a outros serviços afins, conforme o interêsse de cada distrito aconselhe, chefiada por um agente técnico de máquinas ou electricidade se os serviços a que estiver anexa não forem dirigidos por engenheiro industrial, mecânico ou electrotécnico.

Artigo 68.º

Compete à secção dos serviços industriais e eléctricos:

1.º O registo do trabalho nacional e o serviço de estatística industrial;

2.º A organização dos processos de licenciamento das indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas;

3.º O expediente do licenciamento e a prova, renovação de prova, vistoria e fiscalização das caldeiras, geradores e recipientes de vapor e a autorização para construção de chaminés;

4.º O inquérito sôbre as causas dos sinistros nas caldeiras;

5.º O registo, vistoria e autorização para instalação e funcionamento de motores;

6.º A inspecção de pesos e medidas;

7.º A organização dos processos de condicionamento industrial que hão-de ser resolvidos polo Govêrno;

8.º A organização dos processos de licenciamento de instalações eléctricas e fiscalização das mesmas instalações.

Artigo 69.º

Ao chefe da secção compete:

1.º Informar todos os processos organizados na secção;

2.º Apresentar ao presidente da comissão executiva os processos sôbre que deva recair deliberação;

3.º Remeter aos Ministérios competentes os processos que por êles devam ser resolvidos, correspondendo-se directamente, para êste efeito, com as Direcções Gerais respectivas;

4.º Mandar pagar, por guia, na tesouraria da junta as taxas, emolumentos, multas e mais rendimentos provenientes dos serviços;

5.º Dirigir o trabalho do pessoal da secção;

6.º Elaborar um relatório anual sôbre os serviços a seu cargo, para ser presente à comissão executiva;

7.º Prestar ao presidente da comissão executiva a colaboração que lhe fôr pedida.

Artigo 70.º

Os serviços de viação serão anexados a outros serviços afins, conforme o interêsse do cada distrito aconselhe, podendo, no caso de ser deminuto o seu movimento, ser chefiados por um engenheiro ou agente técnico do quadro dos serviços a que estiverem anexos.

Artigo 71.º

Compete ao chefe dos serviços de viação:

1.º Informar todos os processos que tenham de ser resolvidos pela comissão executiva;

2.º Autorizar a exploração do transporte de excursionistas em automóveis pesados de aluguer;

3.º Autorizar os transportes a que se referem o § único do artigo 1.º, o § único do artigo 5.º e o artigo 55.º do regulamento especial do transportes em automóveis posados;

4.º Autorizar o refôrço de uma carreira com um novo carro ou o emprêgo de carros de terceiros;

5.º Cancelar viaturas empregadas em carreiras regulares;

6.º Autorizar a suspensão de carreiras regulares;

7.º Exercer a competência dos chefes das circunscrições de viação.

Artigo 72.º

Nos distritos do Funchal e de Ponta Delgada haverá uma secção técnica dos serviços de viação, com a competência que a lei e os regulamentos lhe conferem, em especial o exame dos candidatos a condutores de automóveis e o registo, passagem e averbamentos das respectivas cartas.

§ único. A Secção técnica de Ponta Delgada exercerá a sua competência nos distritos de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo.

Artigo 73.º

Os serviços laboratoriais serão concentrados num laboratório distrital, onde se procederá a análises de terras, toxicológicas, bromatológicas, bacteriológicas e clínicas e à preparação de soros e vacinas.

§ único. O laboratório poderá ter duas secções, uma de análises químicas e outra de análises bacteriológicas e clínicas.

Artigo 74.º

O director do laboratório distrital será um médico bacteriologista ou um engenheiro químico.

Artigo 75.º

As análises requisitadas pelos serviços distritais e pela polícia ao director do laboratório ou solicitadas pelos serviços do Estado ao presidente da comissão executiva serão gratuitas, mas as análises para particulares estão sujeitas ao pagamento de taxas, segundo o preçário quo fôr aprovado pola comissão executiva.

Artigo 76.º

O pessoal maior de carteira dos serviços distritais constitue um só quadro privativo em cada distrito autónomo.

Artigo 77.º

O recrutamento e provimento dos funcionários de carteira da junta geral far-se á nos termos prescritos no Código Administrativo para os quadros privativos.

§ 1.º O júri das provas dos concursos será constituído pelo presidente da comissão executiva, pelo secretário do govêrno civil e pelo chefe da secretaria.

§ 2.º Em todos os concursos e nomeações a efectuar nos distritos autónomos é permitida a apresentação do certificado do registo criminal e policial pelos concorrentes até dois meses depois do encerramento do concurso ou da nomeação.

Artigo 78.º

O chefe de secretaria será nomeado, mediante concurso de provimento, de entre candidatos habilitados, pelo menos, com a licenciatura em direito e o concurso de ingresso no quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério do Interior.

Artigo 79.º

O pessoal maior técnico dos serviços distritais constitue tantos quadros especiais quantas as direcções ou repartições.

§ 1.º Se para a execução de tais serviços se tornarem necessários funcionários de carteira, serão estes designados, pelo presidente da comissão executiva, de entre os do respectivo quadro.

§ 2.º O recrutamento do pessoal não de carteira far-se-á nos termos prescritos pelas leis e regulamentos para análogos cargos e serviços do Estado.

Artigo 80.º

O provimento definitivo dos lugares técnicos será sempre por meio do concurso documental, em que os candidatos provem a posse dos requisitos gerais para o exercício de funções públicas e mais as habilitações especialmente exigidas para o desempenho do cargo.

§ único. A comissão executiva da junta geral poderá sempre optar pelo provimento por contrato anual, sucessivamente renovável, mas contanto que o contratado possua à data do primeiro contrato os requisitos gerais e as habilitações especiais para o exercício da função.

Artigo 81.º

Só é permitido contratar pessoal permanente para o provimento de vagas correspondentes a lugares dos quadros aprovados por lei. O pessoal assalariado de carácter permanente, com as garantias conferidas pelo Código Administrativo, será apenas o que preencha lugares dos quadros propostos pela junta geral e aprovados pelo Ministro do interior, depois de ouvida a Caixa Geral de Aposentações.

§ 1.º Os contratos para a prestação de serviços transitórios não poderão exceder a duração de seis meses, renováveis apenas por mais três meses, e estipularão sempre a remuneração global dos serviços prestados, com a cláusula de que metade, pelo menos, só será paga depois de êles concluídos.

§ 2.º Só podem ser assalariados os apontadores, os serventuários do pessoal menor, os cantoneiros, os operários e os trabalhadores, mas o pessoal que não preencha vaga nos quadros prestará serviço ùnicamente enquanto durarem os trabalhos e obras para que fôr chamado.

Artigo 82.º

O tempo de serviço prestado às juntas gerais por funcionários do Estado, ainda que se encontrem na situação de licença ilimitada nos quadros dos Ministérios a que pertençam, é contado para efeito de aposentação.

§ 1.º Os funcionários do Estado aposentar-se-ão sempre pela Caixa Geral de Aposentações, que pagará toda a pensão, recebendo depois da junta geral a cota parte correspondente ao número de anos de serviço que lhe tenha sido prestado.

§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se aos funcionários que antes do seu ingresso nos quadros do Estado tenham sido nomeados para cargos correspondentes aos dos mesmos quadros na dependência das juntas gerais autónomas.

Artigo 83.º

Constituem receita ordinária dos distritos autónomos:

1.º A contribuïção predial, rústica e urbana;

2.º A contribuïção industrial;

3.º O imposto profissional;

4.º O imposto sôbre a aplicação de capitais;

5.º O adicional até 20 por cento das colectas das contribuïções e impostos atrás enumeradas;

6.º O imposto de trânsito;

7.º O imposto de camionagem;

8.º Os juros de mora;

9.º Os adicionais que por lei devam ser cobrados para a junta geral com as contribuïções directas do Estado;

10.º Os rendimentos de bens próprios, mobiliários e imobiliários;

11.º As taxas, emolumentos e rendimentos dos serviços distritais;

12.º O produto das multas cobradas pelos serviços distritais em conseqüência da transgressão de posturas e regulamentos cuja aplicação seja da sua competência;

13.º O produto da cobrança de créditos vincendos no ano económico;

14.º Quaisquer outros rendimentos atribuídos por lei.

Artigo 84.º

A cobrança das contribuïções e impostos, adicionais e juros de mora será feita pelo Estado e o produto entregue mensalmente às juntas gerais, à medida que vá sendo arrecadado.

§ 1.º As juntas gerais pagarão ao Estado, como compensação da cobrança, 2 por cento das quantias arrecadadas, devendo fazer-se a respectiva dedução em cada ordem de entrega de receita.

§ 2.º O contencioso das contribuïções e impostos e a cobrança coerciva regulam-se pelas leis comuns, sendo competentes as autoridades e tribunais nelas instituídos.

§ 3.º No primeiro trimestre de cada ano, quando não estejam concluídas as tabelas de cobrança e encerradas as contas do mês de Janeiro por motivo justificado, poderá a direcção de finanças fazer entrega em cada mês à junta geral de 80 por cento do duodécimo previsto para as receitas por ela cobradas.

Artigo 85.º

Pertencem às juntas gerais as receitas dos cofres privativos e os emolumentos das secretarias dos governos civis e da polícia, as taxas e emolumentos de passaportes, licenças de emigração e de agentes de emigração, as multas aplicadas pelas delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e pelos tribunais do trabalho e as receitas da delegação da Inspecção Geral das Indústrias e Comércio Agrícolas.

§ 1.º Nos distritos em que o ensino liceal e técnico seja custeado pelas juntas gerais pertencem a estas os rendimentos provenientes dos emolumentos das secretarias dos liceus e escolas, dos boletins de matrícula e inscrição, propinas, requerimentos para exame, cartas de curso e venda de cadernos escolares.

§ 2.º Nos distritos que tenham a seu cargo os serviços industriais, eléctricos e de viação pertencem às juntas gerais as respectivas receitas, salvo as de registo de trabalho nacional, de que terão dois terços, e as do licenciamento e fiscalização de caldeiras e motores, de que lhes cabe metade.

Artigo 86.º

Constituem despesas obrigatórias de administração dos distritos autónomos:

1.º Os vencimentos do pessoal legalmente provido nos lugares dos quadros aprovados por lei;

2.º As pensões de aposentação;

3.º Os encargos de empréstimos legalmente contraídos;

4.º As resultantes de contratos legalmente celebrados;

5.º As do pagamento de dívidas exigíveis;

6.º As dos litígios;

7.º As dos prémios de seguro dos bens distritais;

8.º As dos impostos, foros, pensões ou outros encargos a que estejam sujeitos os bens próprios do distrito;

9.º As de dotação dos serviços distritais;

10.º As do pagamento dos emolumentos pelo julgamento de contas;

11.º As da hospitalização dos alienados;

12.º As resultantes da instalação e manutenção dos serviços do Estado postos a seu cargo, nomeadamente o govêrno civil, os estabelecimentos de ensino liceal e técnico, a delegação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, o tribunal do trabalho, a direcção do distrito escolar, a Biblioteca Pública de Ponta De'gada e o Arquivo Distrital do Funchal e dos vencimentos do respectivo pessoal;

13.º As do expediente da comissão distrital de contas;

14.º As de instalação e conservação da direcção de finanças e quaisquer outras repartições distritais;

15.º O subsídio para despesas de representação do presidente da comissão executiva e as despesas de grande representação do govêrno do distrito;

16.º As que nos distritos do continente estejam a cargo dos cofres privativos dos governos civis;

17.º Quaisquer outras que a lei imponha.

Artigo 87.º

O orçamento das juntas gerais será organizado nos termos prescritos pelo Código Administrativo, mas a receita ordinária será classificada e distribuída pelos seguintes capítulos:

1.º Contribuïções e impostos;

2.º Taxas - Rendimentos de diversos serviços e de bens próprios;

3.º Consignação de receitas;

4.º Reembolsos, reposições e dívidas activas.

Artigo 88.º

Só podem ser inscritas no orçamento da despesa de um ano económico sob a rubrica de dividas passivas as que figurem na relação anexa à conta de gerência do ano anterior.

Artigo 89.º

É permitido às comissões executivas das juntas gerais:

1.º Transferir verbas do orçamento das despesas dentro da mesma classe, não podendo ser transferidas as que se destinem a dotar construções e obras novas e a conservação e aproveitamento do material;

2.º Aprovar orçamentos suplementares para ocorrer as despesas imprevistas e extraordinárias resultantes de imposição legal ou de factos ou circunstâncias anormais.

§ único As deliberações sôbre transferência de verbas e aprovação de orçamentos suplementares só se tornam executórias depois de aprovadas pelo governador do distrito, ouvida a comissão distrital de contas.

Artigo 90.º

A contabilidade distrital reger-se-á pelas normas estabelecidas para a contabilidade municipal, com as alterações julgadas indispensáveis que as juntas gerais introduzirem nos seus regulamentos privativos.

§ único. O regulamento privativo da contabilidade só entrará em vigor depois de aprovado pelo governador do distrito, ouvida a comissão distrital de contas.

Artigo 91.º

Os rendimentos dos serviços administrativos e especiais da junta serão sempre cobrados pela tesouraria, mediante guia passada na repartição onde forem processados.

§ único. Exceptuam-se os serviços a que fôr concedida autonomia financeira por assim o permitirem as leis e regulamentos por que se regem idênticos serviços do Estado.

Artigo 92.º

Em cada distrito autónomo haverá uma comissão distrital de contas, composta pelo director de finanças, pelo delegado do Procurador da República na comarca da sede do distrito e por um vogal designado pelo governador.

§ 1.º A presidência da comissão pertence ao director de finanças; mas se estiver fazendo as suas vezes o substituto, passará ao delegado do Procurador da República.

§ 2.º Os funcionários que fazem parte da comissão serão substituídos por quem os substituir nas funções públicas que exercem, e o vogal nomeado, por um substituto também de nomeação do governador.

§ 3.º O vogal de nomeação será escolhido de entre pessoas com prática da administração distrital, de preferência formados ou licenciados em direito ou em ciências económicas e financeiras.

§ 4.º O expediente da comissão corre pela direcção de finanças do distrito.

§ 5.º As funções da comissão são obrigatórias e gratuitas.

Artigo 93.º

Compete à comissão:

1.º Dar parecer sôbre a transferência de verbas o os orçamentos suplementares da junta geral;

2.º Dar parecer sôbre o regulamento privativo da contabilidade distrital;

3.º Dar parecer sôbre as dúvidas que a comissão executiva tiver acêrca da execução das disposições legais relativas à realização de despesas e da sujeição ao exame e visto;

4.º Examinar e visar:

a)

As minutas de todos os contratos de arrendamento, empreitada e concessão, bem como os de fornecimentos por prazo superior a um mês;

b)

Os contratos de qualquer natureza;

c)

Todas as deliberações e decisões que envolvam abonos de qualquer espécie a pagar por verbas do orçamento distrital, incluindo as nomeações, mesmo interinas, e as que concederem gratificações de carácter permanente autorizadas por lei, mas sem limite fixo nela expresso.

5.º Participar ao governador do distrito e aos tribunais competentes os actos praticados pela junta geral, comissão executiva ou seu presidente com desrespeito do disposto neste artigo.

§ único. Não estão sujeitos ao visto:

a)

As autorizações e mandados para pagamento de vencimentos certos ou eventuais inerentes por disposição legal expressa ao exercício de qualquer cargo;

b)

Os abonos a pagar por verbas globais em soldadas, férias e salários de pessoal operário.

Artigo 94.º

O exame e visto será feito por dois vogais, um dos quais será sempre o director de finanças e o outro designado para êsse serviço por escala de semanas alternadas.

§ 1.º A secretaria da junta geral remeterá à direcção de finanças, dentro dos oito dias seguintes à aprovação da respectiva acta, cópia de teor e em duplicado da parte respeitante à deliberação, selada com o sêlo branco da junta, ou, tratando-se de despacho do presidente da comissão executiva, cópia do documento em que tenha sido proferido, com o teor dêle.

§ 2.º A cópia em duplicado do acto sujeito a visto será acompanhada do processo que tenha instruído e fundamentado a deliberação ou decisão e de informação da contabilidade da junta sôbre o cabimento de verba.

§ 3.º Recebida a cópia, será logo registada em livro próprio na direcção de finanças, capeada, autuada e remetido o processo aos vogais encarregados do exame e visto.

§ 4.º O exame consistirá em verificar se a despesa é autorizada por lei, se está correctamente classificada e se tem cabimento na competente verba orçamental.

§ 5.º Concordando os dois vogais, será apôsto ou negado o visto, mas, se discordarem, o presidente convocará imediatamente a reünião da comissão, para se resolver por maioria.

§ 6.º A concessão ou denegação do visto deve fazer-se no prazo máximo de quatro dias úteis contados da data da entrada do acto na direcção de finanças.

§ 7.º A comissão pode pedir novos documentos ou esclarecimentos à junta geral, devendo nesse caso contar-se o prazo desde a data da entrada dos elementos pedidos.

§ 8.º Concedido ou negado o visto, será devolvido à secretaria da junta um dos exemplares da cópia do acto, com a decisão exarada, acompanhada do processo instrutor, ficando o outro exemplar arquivado na direcção de finanças.

§ 9.º A recusa do visto será sempre fundamentada.

Artigo 95.º

Da decisão da comissão distrital de contas sôbre denegação de visto poderá a comissão executiva da junta geral interpor recurso para o Tribunal de Contas, no prazo do trinta dias e sem efeito suspensivo.

Artigo 96.º

A recusa do visto pela comissão distrital de contas importa a anulação das deliberações ou decisões, salvo se vier a ser concedido pelo Tribunal de Contas.

§ 1.º Nenhum contrato nem nomeação poderá começar a produzir os seus efeitos em data anterior à do visto.

§ 2.º São nulas as nomeações e contratos feitos sem visto prévio da comissão de contas.

Artigo 97.º

Ficam pessoal e solidàriamente responsáveis pelas despesas feitas sem o visto da comissão distrital de contas os procuradores à junta geral, os vogais da comissão executiva e seu presidente e os funcionários a quem seja imputável a omissão dessa formalidade.

§ único. No caso de não ser possível o apuramento da responsabilidade presumir-se-ão responsáveis o presidente da comissão executiva e o chefe da secretaria.

Artigo 98.º

Nos distritos autónomos o governador civil tem a designação de «governador do distrito autónomo» e goza em todo o território da circunscrição das honras que competem aos Ministros de Estado, com precedência sôbre todas as autoridades civis, judiciais e militares que nêle sirvam, estacionem ou transitem, exceptuados o Presidente da República, o Presidente do Conselho, os Ministros, os Sub-Secretários de Estado e os presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, da Assemblea Nacional e da Câmara Corporativa.

§ 1.º Os vencimentos dos governadores são os que constam da tabela anexa ao presente Estatuto e que dêle fica fazendo parte integrante.

§ 2.º Os governadores naturais do continente e que aí se encontrem residindo à data da sua nomeação têm direito ao abono de passagens, por conta do Estado, para si e suas famílias, na viagem de ida após a nomeação e na de regresso em caso de exoneração ou demissão, bem como ao pagamento do frete do excesso de bagagem, até ao limite que fôr autorizado pelo Ministro do Interior.

§ 3.º É proïbido o abono regular aos governadores de importâncias por conta da verba de despesas de grande representação dos orçamentos das juntas gerais.

Artigo 99.º

Aos governadores dos distritos autónomos compete, além dos poderes conferidos pelo Código Administrativos aos governadores civis:

1.º Fiscalizar a actividade de todos os serviços públicos dependentes do Estado e existentes no distrito, informando os competentes Ministros das irregularidades de que tiverem conhecimento;

2.º Resolver em caso de urgência as dúvidas e dificuldades que surjam na aplicação das leis e regulamentos pelos serviços do Estado, participando logo ao Ministro competente a decisão tomada;

3.º Visitar, ao menos uma vez cada ano, os diferentes pontos das ilhas que constituem o distrito, recebendo as petições e reclamações que lhes forem apresentadas e inquirindo das necessidades locais;

4.º Nomear o presidente da junta geral e o seu substituto, um vogal efectivo e outro substituto para a comissão distrital de contas, os presidentes das câmaras municipais, os conselhos municipais, onde lhes fôr permitido, e os regedores;

5.º Exercer a tutela, ouvida a comissão distrital de contas, sôbre as deliberações da comissão executiva relativas à transferência de verbas orçamentais ou a orçamentos suplementares;

6.º Aprovar, ouvida a comissão distrital de contas, o regulamento privativo da contabilidade da junta geral;

7.º Suspender as deliberações da junta geral e da comissão executiva quando as considere gravemente lesivas do interêsse geral;

8.º Autorizar a admissão de candidatos a concursos abertos pelos corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa quando verifique não revelarem espírito de oposição aos princípios essenciais da Constituïção Política e que dão garantia de cooperar na realização dos fins superiores do Estado;

9.º Regular a exportação dos produtos agrícolas e de gado por meio de instruções dirigidas às alfândegas, ouvido o delegado da Inspecção Geral das Indústrias e Comércio Agrícolas, nos termos da legislação em vigor;

10.º Superintender nos serviços da polícia cívica, salva a competência legalmente conferida aos órgãos superiores dêsses serviços, dispondo da polícia de segurança para manter a ordem e tranqüilidade pública, mas sem intromissão na investigação criminal e nas prisões preventivas durante o prazo legal;

11.º Em geral, superintender na administração pública do distrito, providenciando sôbre tudo o que, por lei ou regulamento, não seja das atribuïções de outras autoridades.

Artigo 100.º

O Govêrno poderá, por decreto, delegar poderes ministeriais em algum ou em todos os governadores dos distritos autónomos.

§ único. Em casos de extrema urgência e verificando-se circunstâncias excepcionais, a delegação será feita por telegrama, mas apenas pelo tempo que durarem as circunstâncias que a justifiquem.

Artigo 101.º

Compete aos governadores, ouvida a junta geral e obtida autorização do Presidente do Conselho, elaborar regulamentos legislativos sôbre quaisquer matérias não reguladas por lei ou decreto, ou quando os regulamentos do Govêrno não sejam aplicáveis aos distritos autónomos.

§ único. Os regulamentos legislativos serão publicados no Diário do Govêrno e por editais afixados nos lugares do estilo em todo o distrito, aplicando-se-lhes os demais preceitos relativos aos regulamentos dos governadores civis.

Artigo 102.º

Os presidentes das câmaras municipais com sede em ilhas que não sejam sede do distrito tomam posse na própria câmara pela apresentação do alvará de nomeação.

§ único. O auto de posse será lavrado no livro próprio pelo chefe da secretaria da câmara, que logo extraïrá cópia para ser enviada ao governador.

Artigo 103.º

O quadro-tipo do pessoal maior das secretarias das câmaras dos concelhos rurais de 3.ª ordem será, salvo o que vai disposto para o concelho do Corvo, constituído por um chefe de secretaria, um aspirante e um escriturário de 2.ª classe.

§ 1.º Nos concelhos cuja receita ordinária média nos últimos três anos seja superior a 500.000$00 poderá o governador do distrito autorizar, quando o movimento da secretaria o justifique, a criação de mais um lugar de escriturário de 2.ª classe.

§ 2.º Nos concelhos rurais de 3.ª ordem os serviços da tesouraria estão a cargo dos tesoureiros da Fazenda Pública.

§ 3.º Nos concelhos em que o pessoal actualmente existente exceder o quadro serão os funcionários excedentes considerados escriturários de 2.ª classe supranumerários, extinguindo-se os lugares à medida que vagarem.

Artigo 104.º

O quadro-tipo do pessoal maior das secretarias das câmaras dos concelhos rurais de 2.ª ordem será de um chefe de secretaria, um aspirante e dois escriturários de 3.ª classe.

§ 1.º Quando o movimento da secretaria o justifique, poderá o governador do distrito autorizar nos concelhos cuja receita ordinária média nos últimos três anos seja superior a 500.000$00 a criação de mais um lugar de escriturário de 3.ª classe.

§ 2.º Nos concelhos rurais de 2.ª ordem os serviços de tesouraria estão a cargo do tesoureiro da Fazenda Pública.

Artigo 105.º

O intendente de pecuária poderá exercer as funções de veterinário municipal do concelho da sede do distrito, mediante a gratificação mensal de 600$00, paga pela Câmara.

Artigo 106.º

Continua a ser permitido o lançamento de impostos indirectos sôbre os géneros importados para consumo pelas alfândegas das ilhas, incluindo as matérias primas.

§ 1.º As câmaras municipais elaborarão uma pauta, sôbre o modêlo da pauta aduaneira, com os géneros e artigos tributados, excluindo os isentos expressamente de imposto para o Estado.

§ 2.º A pauta municipal só se torna executória depois de aprovada pelo Ministro das Finanças, ouvido o director da alfândega do distrito autónomo a que o concelho pertencer.

§ 3.º A cobrança dos impostos indirectos será feita pelas alfândegas no acto do despacho, qualquer que seja a declaração dos importadores acêrca do destino das mercadorias.

§ 4.º Sòmente serão restituídos aos importadores os impostos cobrados por géneros que se reexportarem.

Artigo 107.º

As câmaras municipais existentes em cada ilha farão sempre, entre si, acôrdo para a adopção da mesma pauta e repartição do produto do imposto cobrado, sendo facultativo o acôrdo entre câmaras de diferentes ilhas do mesmo distrito.

§ 1.º Quando faltar o acôrdo das câmaras interessadas, decidirá sôbre os pontos não resolvidos o governador do distrito, ouvida a comissão executiva da junta geral.

§ 2.º O produto dos impostos cobrados será mensalmente entregue pelas alfândegas às câmaras, na proporção do que entre elas tiver sido acordado ou fôr estabelecido pelo governador na falta de acôrdo, deduzindo 5 por cento como compensação das despesas de cobrança para o Estado.

§ 3.º Os acordos a que êste artigo se refere serão obrigatòriamente revistos de dez em dez anos, a partir de 1940.

Artigo 108.º

Não tem aplicação nas ilhas adjacentes o disposto no artigo 715.º do Código Administrativo.

§ 1.º O director da alfândega terá sempre em atenção, no parecer que der sôbre os projectos das pautas municipais, a necessidade de não encarecer os géneros de consumo corrente das classes pobres e de evitar os excessos do proteccionismo da economia de uma ilha em detrimento das outras ilhas ou do continente.

§ 2.º O imposto sôbre vinhos de pasto não poderá exceder $30 por litro e o imposto sôbre o álcool simples será sempre o dôbro do que incidir sôbre a aguardente.

Artigo 109.º

Constitue receita das câmaras municipais o produto total do imposto sôbre tabaco importado das outras ilhas do arquipélago ou produzido na localidade.

Artigo 110.º

Os cãis rateiros e os portadores de costa pagarão a taxa anual de registo e licença de 2$50.

Artigo 111.º

A cobrança dos impostos indirectos sôbre os géneros vendidos para consumo nos mercados municipais poderá ser feita por arrematação quando se mostre haver considerável prejuízo na cobrança directa e a deliberação da câmara seja aprovada pelo conselho municipal.

§ único. Fora dos mercados municipais aplica-se o disposto no artigo 718.º do Código Administrativo.

Artigo 112.º

Nas ilhas de Pôrto Santo e do Corvo não haverá juntas de freguesia, cujas atribuïções e competência passam para as respectivas câmaras municipais.

Artigo 113.º

O lugar de presidente da câmara municipal será desempenhado pelo delegado marítimo quando êste seja oficial da armada.

§ 1.º No caso de o delegado marítimo não ser oficial da armada o governador do distrito poderá nomear qualquer outro funcionário distrital ou do Estado residente na ilha.

§ 2.º O presidente da câmara é também o delegado da junta geral na ilha.

Artigo 114.º

O conselho municipal será constituído por dez a quinze munícipes, designados quadrienalmente pelo governador do distrito de entre os chefes de família do concelho, maiores de trinta anos, probos e de sã consciência.

§ único. Não podem ser designados para o conselho municipal os indivíduos compreendidos nos n.os 1.º e 8.º a 18.º do artigo 18.º do Código Administrativo.

Artigo 115.º

As Câmaras Municipais de Pôrto Santo e de Vila do Corvo não têm atribuïções de exercício obrigatório nem órgãos municipais consultivos e ficam dispensadas de mandar levantar a planta topográfica da sede do concelho e de organizar o respectivo plano de urbanização.

Artigo 116.º

A secretaria da Câmara Municipal de Vila do Corvo estará a cargo de um escrivão, com a competência dos chefes de secretaria, provido por contrato anual, tàcitamente renovável.

§ 1.º O lugar de escrivão poderá ser acumulado com qualquer outra função pública remunerada.

§ 2.º O vencimento mensal do escrivão será livremente fixado pela câmara, de harmonia com as possibilidades financeiras do concelho, mas sem nunca exceder 500$00.

§ 3.º Em caso de absoluta necessidade poderá o governador do distrito autorizar a câmara a contratar um auxiliar de secretaria, com o vencimento mensal máximo de 250$00.

§ 4.º Se houver actualmente funcionários com provimento vitalício manter-se-ão estes com os vencimentos que estejam auferindo, mas os lugares serão extintos à medida que vagarem.

Artigo 117.º

Na ilha do Corvo o escrivão da Câmara desempenha as funções de notário público.

Artigo 118.º

As funções de tesoureiro municipal serão desempenhadas por um dos vereadores da câmara, designado pelo presidente, quando as receitas ordinárias anuais sejam inferiores a 100.000$00, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 265.º do Código Administrativo.

§ único. Se as receitas excederem 100.000$00, as funções de tesoureiro serão desempenhadas pelo tesoureiro da Fazenda Pública.

Artigo 119.º

São dispensadas estas câmaras do pagamento de quaisquer cotas para associações e institutos nacionais e internacionais que a lei imponha aos municípios.

Artigo 120.º

Em cada freguesia do Arquipélago dos Açôres haverá uma junta de freguesia e um regedor, com as atribuïções e competência que lhes são conferidas pelo Código Administrativo.

§ único. Exceptua-se o disposto quanto à ilha do Corvo no artigo 112.º do presente Estatuto.

Artigo 121.º

As juntas de freguesia acrescem às suas próprias atribuïções as que por lei incumbem às Casas do Povo sôbre instrução, educação e progressos locais.

§ 1.º As juntas podem também formar mutualidades e cooperativas nos termos permitidos às Casas do Povo, mas essas instituïções terão sócios privativos, uma direcção própria, de que fará parte o presidente da junta, e finanças e administração autónomas, ficando com direito a receber o dote para organização e fundo permanente concedido às Casas do Povo e sob a orientação e tutela do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

§ 2.º Para constituïção das mutualidades e cooperativas a que êste artigo se refere é permitida a união das freguesias do mesmo concelho, nos termos estabelecidos pelo Código Administrativo.

§ 3.º O Instituto Nacional do Trabalho e Previdência regulará, por meio de instruções, a execução do disposto neste artigo, não devendo constituir-se Casas do Povo senão nas condições nêle previstas.

Artigo 122.º

É permitido às juntas de freguesia dos Açôres fazer a exploração agrícola dos seus baldios susceptíveis de cultura, e que não convenha dividir, e arrecadar as respectivas receitas.

Artigo 123.º

Em cada freguesia do Arquipélago da Madeira haverá um regedor, com a competência que lhe é conferida pelo Código Administrativo.

Artigo 124.º

A representação das juntas de freguesia nos conselhos municipais será suprida por quatro vogais, nomeados pelo governador do distrito, de preferência de entre munícipes residentes nas freguesias ou sítios fora da sede do concelho.

Artigo 125.º

As atribuïções das juntas de freguesia serão desempenhadas e a sua competência será exercida pelas câmaras municipais, salvo se por lei forem entregues a outra entidade.

Artigo 126.º

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Estatuto, vigorará o disposto no Código Administrativo do continente.

Artigo 127.º

Sempre que no Código Administrativo do continente se exija a intervenção do conselho provincial ou da junta de província entender-se-á que a função pertence nas ilhas adjacentes à junta geral do distrito autónomo e sua comissão executiva.

Artigo 128.º

São aplicáveis aos serviços técnicos distritais os regulamentos vigentes no continente para os serviços da mesma natureza, entendendo-se sempre que pertence às comissões executivas das juntas gerais a competência que nesses regulamentos é atribuída às direcções gerais, Juntas Autónomas de Estradas e das Obras de Hidráulica Agrícola e Junta de Electrificação Nacional e que os chefes dos serviços distritais têm a competência dos funcionários dirigentes das maiores circunscrições de serviços externos nêles previstas.

Artigo 129.º

Não é permitida aos corpos administrativos a concessão de subsídios permanentes, temporários ou especiais ou de donativos a emprêsas particulares com fins lucrativos e a publicações periódicas, mesmo quando se destinem a números de propaganda local.

§ único. Pelas despesas feitas com infracção do disposto neste artigo responderão pessoalmente o presidente do corpo administrativo e o chefe da respectiva secretaria.

Artigo 130.º

As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Estatuto serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho, salvo tratando-se de matéria especialmente regulada no Código Administrativo, pois em tal caso a dúvida será resolvida por despacho do Ministro do Interior.

Artigo 131.º

De futuro as disposições dêste Estatuto não se consideram revogadas por qualquer lei geral ou especial sem lhes ser feita expressa referência.

Artigo 132.º

Ficam revogados os decretos n.os 15:035, de 16 de Fevereiro de 1928, e 15:805, de 31 de Julho de 1928.

Paços do Govêrno da República, 31 de Dezembro de 1940. - António Óscar de Fragoso Carmona - António de Oliveira Salazar - Mário Pais de Sousa - Adriano Pais da Silva Vaz Serra - João Pinto da Costa Leite - Manuel Ortins de Bettencourt - Duarte Pacheco - Francisco José Vieira Machado - Mário de Figueiredo - Rafael da Silva Neves Duque.

Anexo

Anexo ao decreto-lei n.º 31:095

(ver documento original)

Anexo

MAPA I

Anexo ao decreto-lei n.º 31:095

(ver documento original)

MAPA II

Anexo ao decreto-lei n.º 31:095

(ver documento original)

Ministério do Interior, 31 de Dezembro de 1940. - O Ministro do Interior, Mário Pais de Sousa.

Código Administrativo

Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 44051 - Diário do Governo n.º 271/1961, Série I de 1961-11-22 É criado um lugar de aspirante no quadro do pessoal maior da secretaria do Governo Civil do distrito autónomo de Angra do Heroísmo (mapa II).

Decreto-Lei n.º 35411 - Diário do Govêrno n.º 290/1945, Série I de 1945-12-29 Nos quadros do pessoal vitalício e contratado da Junta Geral do distrito autónomo do Funchal constantes do capítulo IV do mapa II anexo ao decreto-lei n.º 31:095, de 31 de Dezembro de 1940, com as modificações introduzidas pelo decreto-lei n.º 33:798, de 15 de Julho de 1944, são feitas as seguintes alterações: A) Quadro do pessoal de carteira: É criado o lugar de arquivista, com o ordenado mensal de 900$00. C) Quadro geral do pessoal menor: É elevado para 400$00 o ordenado mensal do telefonista. D) Quadros especiais: 1) Direcção de Agricultura: Estação Agrária: É criado o lugar de fiel de armazém, com o ordenado mensal do 600$00. É reduzido para dois o número do lugares de guarda agrícola. 3) Inspecção de Saúde: É criado o lugar de guarda do hospital de isolamento, com o ordenado mensal de 400$00, devendo ser provido nesse cargo o guarda agrícola que vem prestando serviço no mesmo hospital. 4) Direcção de Obras Públicas: São criados os seguintes lugares: 1 engenheiro chefe da secção de construção e conservação, com o ordenado mensal de 2.250$00; 1 pagador, com o ordenado mensal de 900$00; 1 mestre de obras de edifícios, com o ordenado mensal de 600$00. 6) Laboratório distrital: É elevado para dois o número de lugares de preparador. É extinto um lugar de auxiliar de laboratório e criado em sua substituição um outro de ajudante de preparador.

Anexo CÓDIGO ADMINISTRATIVO

Parte I — Da organização administrativa

Título I — Da divisão do território

Título II — Do concelho

Capítulo I — Dos órgãos da administração municipal

Capítulo II — Do conselho municipal

Secção I — Composição
Secção II — Competência
Secção III — Constituïção, sessões, reüniões e deliberações

Capítulo III — Da câmara municipal

Secção I — Composição
Secção II — Atribuïções e competência

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