Decreto-Lei n.º 31095 — Código Administrativo - CA

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1940-12-31
Última atualização 2021-07-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil
Fonte DRE
artigos 1900

Aprova o Código Administrativo e o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes

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§ 3.º As percentagens de distribuição dos rendimentos pelos vários concelhos serão fixadas por uma comissão constituída pelo director-geral de Administração Política e Civil, ou seu delegado, um representante do director-geral das Contribuições e Impostos e um funcionário administrativo, designado pelo director-geral de Administração Política e Civil, podendo assistir às suas reuniões, com voto consultivo, representante de cada uma das câmaras municipais interessadas, que, para o efeito, serão oportunamente notificadas na pessoa do seu presidente.

§ 4.º Para o exercício da sua competência, poderá a comissão exigir das empresas quaisquer elementos e solicitar dos serviços do Ministério das Finanças informações ou exames que julgue convenientes.

A falta de remessa dos elementos, pelas empresas, dentro do prazo que lhes for indicado, não inferior a quinze dias, será punida com multa, que constituirá receita do Estado, de importância correspondente a 10 por cento da verba principal da última colecta da contribuição industrial, definitivamente liquidada, ou do imposto sobre a indústria agrícola, com o mínimo de 500$00 e o máximo de 50000$00. Da infracção será feita participação, instruída com os necessários elementos de provas, ao chefe da repartição de finanças do concelho ou bairro da sede da empresa, para efeito de instauração do respectivo processo de transgressão fiscal.

§ 5.º A comissão indicará às direcções de finanças competentes, até 31 de Dezembro de cada ano, as percentagens a utilizar na repartição dos adicionais do ano seguinte, em relação a cada empresa, entendendo-se, na falta de comunicação, que continuam em vigor as últimas que houverem sido indicadas.

§ 6.º O disposto no corpo deste artigo não se aplica relativamente aos adicionais à contribuição industrial devida pelas empresas de transportes colectivos e de aluguer.

Decreto-Lei n.º 39911 - Diário do Governo n.º 259/1954, Série I de 1954-11-19 Revogado o adicional de 30% fixado no art. 706º.

Artigo 707.º

O imposto de prestação de trabalho, que poderá ser cobrado em dinheiro, corresponde ao serviço das pessoas, animais e veículos do concelho em um dia de cada ano.

§ 1.º São obrigados ao pagamento do imposto de prestação de trabalho todos os chefes de família residentes ou proprietários na circunscrição municipal:

1.º Por si e por cada uma das pessoas da sua família ou domésticos, de vinte e um a cinqüenta anos de idade, quando tenham residência habitual na área do concelho e sejam varões válidos;

2.º Pelos carros, carrêtas, animais de carga, de tiro ou de sela que empregarem habitualmente na circunscrição.

§ 2.º Ficam isentos do imposto:

1.º Os chefes de família com mais de cinco filhos legítimos a seu cargo, quando paguem anualmente ao Estado menos de 300$00 de contribuïções directas;

2.º Os indigentes;

3.º Os magistrados administrativos e os regedores das freguesias.

§ 3.º Ficam igualmente isentos, salvo sendo proprietários na circunscrição:

1.º Os magistrados judiciais e do Ministério Público;

2.º Os oficiais, sargentos e praças do exército e da armada, da guarda nacional republicana, da polícia de segurança pública e da guarda fiscal, emquanto no activo ou na situação de reserva, mas em serviço;

3.º As autoridades policiais;

4.º Os funcionários dos correios, telégrafos e telefones;

5.º Os funcionários dos serviços aduaneiros e das contribuïções e impostos;

6.º Os professores primários;

7.º Os faroleiros.

§ 4.º A tarifa da remição do imposto de prestação de trabalho será elaborada anualmente e junta ao orçamento ordinário do concelho, devendo ser consentido aos desempregados o pagamento por prestação de serviço.

§ 5.º O mapa do lançamento do imposto estará patente, durante oito dias, na respectiva secretaria, para os contribuintes o poderem examinar, o que se anunciará por editais.

§ 6.º Nos concelhos de Lisboa e do Pôrto não é permitido o lançamento dêste imposto.

Artigo 708.º

O imposto para o serviço de incêndios destina-se a manter o serviço de prevenção e extinção de incêndios existente no concelho e, especialmente, à aquisição de material.

§ 1.º As câmaras municipais que mantenham ou subsidiem serviço de incêndios poderão colectar os prédios urbanos que não beneficiem de isenção definitiva de contribuição predial e os estabelecimentos comerciais ou industriais do concelho, quando uns e outros não estejam seguros pelo seu valor em sociedades legalmente autorizadas.

§ 2.º A taxa do imposto sobre prédios urbanos é de 0,5 por 1000 sobre o valor da matriz predial, ou sobre a diferença entre este e o valor seguro, quando tal diferença seja superior a 15 por cento do valor da matriz.

§ 3.º Em relação aos prédios urbanos temporàriamente isentos de contribuição predial, o imposto será calculado sobre o valor matricial obtido com base no rendimento colectável que deveria ser considerado para liquidação da contribuição predial se não se verificasse a isenção.

§ 4.º A taxa do imposto sobre os estabelecimentos comerciais ou industriais é igualmente de 0,5 por 1000, mas recairá sobre o valor normal determinado pela multiplicação pelo factor 10 da colecta da contribuição industrial ou da parte da mesma colecta que sirva de base à distribuição do imposto de comércio e indústria dos contribuintes colectados por outro concelho. Será também colectável a diferença entre o valor normal e o valor seguro sempre que seja superior a 15 por cento do primeiro.

§ 5.º Nos seguros contra fogo, agrícolas e pecuários, a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros cobrará, anualmente, de 1 a 31 de Maio, das sociedades de seguros autorizadas, as percentagens de 6, nos seguros contra fogo, e de 2, nos seguros agrícolas e pecuários, sobre os prémios processados no ano imediatamente anterior, líquidos de estornos e anulações.

§ 6.º A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros fornecerá ao Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios, até 30 de Junho de cada ano, nota discriminada das importâncias cobradas relativamente a cada concelho.

§ 7.º O Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios, tendo em atenção a receita obtida em cada concelho e os respectivos encargos com o serviço de prevenção e extinção de incêndios, elaborará e sujeitará à aprovação dos Ministros do Interior e das Finanças a proposta de distribuição da colecta pelos vários concelhos.

§ 8.º As Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto nunca receberão menos de 25 e 12,5 por cento do total, respectivamente.

§ 9.º As câmaras que não mantenham nem subsidiem serviço de incêndios poderão ser abrangidas na distribuição da colecta desde que tomem o compromisso, perante o Ministério do Interior, de vir a manter ou subsidiar tal serviço no prazo máximo de três anos.

§ 10.º Quando não for cumprido o compromisso a que se refere o parágrafo anterior, a câmara dará entrada nos cofres do Estado com as importâncias que lhe tenham sido atribuídas, as quais acrescerão ao produto da colecta a distribuir no ano respectivo.

§ 11.º São aplicáveis ao imposto para o serviço de incêndios directamente cobrado pelas câmaras as disposições do § 5.º do artigo anterior.

Artigo 709.º

O imposto municipal sobre espectáculos é devido pelas actividades passíveis de imposto, para o Estado, sobre espectáculos e divertimentos públicos, não podendo exceder 10 por cento da colecta do imposto liquidado ou liquidável para o Estado, ou 35 por cento nos concelhos de Lisboa e Porto.

§ 1.º Sobre o imposto de espectáculos incidirá o adicional de 8 por cento para o Estado, não sendo devido selo de conhecimento.

§ 2.º Aplicam-se a este imposto as disposições que regulam a liquidação e cobrança do correspondente imposto do Estado.

Artigo 710.º

O imposto de comércio e indústria é devido pelo exercício, na circunscrição municipal, de qualquer actividade passível de contribuição industrial, ou imposto de natureza especial que a substitua.

§ único. As empresas isentas do pagamento de contribuição industrial, mas não do pagamento do imposto municipal, pagarão imposto de comércio e indústria sobre a colecta que lhes seria liquidada, segundo a lei, se não estivessem isentas.

Artigo 711.º

A taxa do imposto de comércio e indústria não poderá exceder 10 por cento da colecta do imposto liquidado ou liquidável para o Estado no ano anterior, ou 45 por cento em Lisboa e Porto.

§ 1.º Será aplicável o limite fixado para os concelhos de Lisboa e Porto aos concelhos cujas câmaras não cobrem ou deliberem suprimir a cobrança de impostos indirectos a que se refere o artigo 714.º deste Código, salvo os que incidam sobre géneros ou artigos cuja tributação esteja regulada por legislação especial.

§ 2.º O imposto de comércio e indústria devido pelas empresas que cessem totalmente a sua actividade será calculado com base nas colectas da contribuição industrial liquidadas para o Estado no ano anterior e no próprio ano.

§ 3.º Sobre o imposto de comércio e indústria incidirá um adicional, para o Estado, de 8 por cento, não sendo devido selo de conhecimento.

§ 4.º As empresas que exerçam mais do que uma actividade passível de contribuição industrial e que beneficiem, em relação a qualquer delas, de isenção do imposto de comércio e indústria ou de taxa especial na liquidação deste imposto, deverão apresentar na secretaria da câmara, até 31 de Dezembro, declaração em que indiquem o rendimento total obtido no ano anterior e a respectiva discriminação pelas diferentes actividades exercidas, bem como cópias das declarações apresentadas nas repartições de finanças, para efeito de liquidação do imposto do Estado. O imposto será calculado com base na colecta da contribuição industrial e na declaração do contribuinte, corrigível esta com elementos fornecidos pela fiscalização, ou só nestes elementos, na falta de declaração.

A falta da declaração será punida com multa de 500$00 a 5000$00.

Artigo 712.º

§ 1.º O imposto de comércio e indústria será repartido pelas câmaras municipais dos concelhos onde as empresas possuam sede, escritórios de administração, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação própria permanente.

As importâncias do imposto que pertencerem às demais câmaras serão contabilizadas em consignação de receitas. Mensalmente, proceder-se-á à entrega, mediante relação discriminativa da sua proveniência, das importâncias cobradas no mês anterior para cada município, constituindo encargo das referidas câmaras o prémio de transferência. Tratando-se de imposto cuja distribuição deva efectuar-se nos termos do § 4.º, será a totalidade do seu produto contabilizada em consignação de receitas e entregue nos oito dias seguintes àquele em que for recebida a comunicação da resolução da comissão.

§ 2.º Os contribuintes deverão apresentar em cada um dos concelhos em que se situem as instalações, até 15 de Fevereiro e reportada ao ano anterior, declaração em que indiquem o ramo de comércio ou indústria, o rendimento total e a sua discriminação pelos diversos concelhos, o número de unidades de pessoal e o total de remunerações ao mesmo pagas em cada concelho, bem como cópias das declarações apresentadas nas repartições de finanças para efeito de liquidação da contribuição industrial.

A falta de declaração será punida com multa de 500$00.

§ 3.º Os directores dos Serviços de Finanças das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto e os chefes de secretaria das demais câmaras determinarão, com base nos elementos constantes das declarações dos contribuintes e nos que lhes sejam fornecidos pela fiscalização, ou só nestes últimos, na falta de declaração, percentagem da colecta do imposto de comércio e indústria correspondente ao respectivo concelho e comunicá-la-ão, até 31 de Março, às direcções dos serviços de finanças ou secretarias das câmaras dos restantes concelhos interessados na repartição.

§ 4.º Na falta de acordo entre os serviços mencionados no parágrafo anterior, pode qualquer dos respectivos dirigentes ou dos presidentes das câmaras municipais reclamar para a comissão a que se refere o § 3.º do artigo 706.º, que resolverá em definitivo.

A multa aplicável, nos termos do § 4.º do artigo 706.º, às empresas total ou parcialmente isentas de contribuição industrial que não forneçam à comissão os elementos que lhes forem exigidos será estabelecida segundo o disposto no mesmo parágrafo, mas em função do imposto liquidável para o Estado que tenha servido de base à liquidação do imposto municipal objecto de reclamação.

§ 5.º O disposto na parte final do corpo deste artigo e nos §§ 1.º, 3.º e 4.º não se aplica relativamente aos contribuintes cuja colecta para o Estado seja, na média dos últimos três anos, igual ou inferior 10000$00.

Artigo 713.º

O imposto de comércio e indústria será cobrado eventualmente durante o mês de Abril, ou nos meses de Abril e Outubro quando a câmara municipal delibere permitir o pagamento em duas prestações.

§ 1.º A secretaria da câmara municipal expedirá avisos para pagamento voluntário do imposto até cinco dias antes da data do início do período da cobrança.

§ 2.º No caso de cessação total de actividade anteriormente à liquidação, será o contribuinte notificado para pagar o imposto no prazo de quinze dias.

Se a cessação se verificar posteriormente à liquidação, a segunda prestação será paga, se ainda o não tiver sido, no prazo fixado para pagamento do imposto liquidado adicionalmente.

§ 3.º Findos os prazos a que se refere o corpo deste artigo, começarão a correr juros de mora, pelo período dos dois meses seguintes, após o que serão os conhecimentos debitados ao tesoureiro para relaxe imediato.

Artigo 714.º

Os impostos indirectos consistem em determinadas taxas lançadas sôbre os gados, géneros e artigos vendidos no concelho para consumo e devem constar de uma pauta estabelecida pela câmara.

§ 1.º Não é permitida a cobrança de impostos indirectos por motivo de entrada ou trânsito, no concelho, de gados, géneros ou quaisquer artigos produzidos noutros, nem pela saída dos de produção local. As vendas para revenda não podem também ser tributadas.

§ 2.º Estão isentos de impostos indirectos municipais:

1.º As matérias primas;

2.º A energia motriz ou para iluminação;

3.º Os cereais panificáveis, as farinhas e o pão;

4.º Os géneros ou artigos destinados ao fornecimento dos estabelecimentos de assistência pública, ou a fins de assistência prestada por pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

5.º As máquinas agrícolas ou destinadas à indústria;

6.º Os automóveis e seus acessórios, a gasolina e os óleos minerais.

7.º As águas mínero-medicinais.

Artigo 715.º

As taxas dos impostos indirectos deverão ser fixadas em escudos ou centavos por unidade de conta, pêso ou medida, e não poderão exceder 10 por cento do preço dos géneros constante da estiva camarária, salvo quando se trate de artigos de luxo ou de produtos de beleza.

§ 1.º Não poderá exceder 1 por cento do valor do género a taxa lançada sôbre sêmeas, massas alimentícias, hortaliças, legumes e frutas verdes.

§ 2.º Não poderá exceder 3 por cento do valor do género a taxa lançada sôbre arroz, açúcar, azeite de 1 a 5 graus, azeitonas curtidas, banha, bacalhau, batatas, café, carnes verdes, fumadas e salgadas, carvão, lenha, petróleo, sabão, sal, sardinha, cavala e carapau e queijo de cabra ou de ovelha.

§ 3.º A tributação do consumo de vinhos, carnes e leites continua regulada por legislação especial.

Artigo 716.º

São nulas e de nenhum efeito as deliberações que transgredirem o disposto nos artigos anteriores ou que lançarem sôbre os géneros de fora do concelho algum imposto ou taxa que não seja lançado sôbre os géneros do concelho, sendo responsáveis perante os contribuintes pelas receitas cobradas os que houverem tomado a deliberação.

Artigo 717.º

Sôbre os impostos indirectos não recai qualquer adicional.

Artigo 718.º

A cobrança dos impostos indirectos pode ser avulsa ou feita por manifesto ou por avença se o contribuinte assim o requerer.

§ único. É proïbida a cobrança por arrematação e a cobrança em barreiras ou postos permanentes nas estradas nacionais ou municipais.

Artigo 719.º

As disposições desta sub-secção não se aplicam ao concelho do Pôrto até à remodelação do seu sistema de impostos.

Artigo 720.º

É permitido às câmaras municipais o lançamento de um imposto até 3 por cento ad valorem sôbre o peixe pescado ou vendido nos respectivos concelhos.

§ único. O imposto de pescado poderá ser cobrado, a solicitação da câmara, conjuntamente com o lançado pelo Estado, ficando nesse caso a sua entrega sujeita às deduções estabelecidas para os adicionais às contribuïções directas.

Artigo 721.º

Constituem rendimentos de bens próprios:

1.º O rendimento de acções e obrigações na posse da câmara;

2.º As participações de lucros;

3.º As rendas, foros e pensões;

4.º Os juros de depósitos;

5.º Outros rendimentos de natureza análoga.

Artigo 722.º

A cobrança dos rendimentos de bens próprios, quando feita fora das datas dos respectivos vencimentos, será regulada pelas normas aplicáveis à cobrança de rendimentos de igual natureza pertencentes ao património do Estado.

§ único. As câmaras municipais promoverão a remição dos foros, censos e pensões de que forem credoras, na forma estabelecida para o Estado, até ao dia 31 de Dezembro de 1946.

Artigo 723.º

As câmaras municipais podem cobrar taxas:

1.º Por enterramentos, concessão de terrenos nos cemitérios municipais e uso de jazigos e ossários municipais e casas mortuárias;

2.º Pela aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;

3.º Pelo registo e licença de cães;

4.º Pela utilização dos locais reservados, nos mercados e feiras, por parte dos vendedores;

5.º Pelas licenças de uso e porto de arma de caça, de exercício da caça e de criação, posse e uso de furão;

6.º Pela utilização dos matadouros nos termos da lei especial;

7.º Pela utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto e comodidade ou recreio do público;

8.º Pela autorização para emprego de meios de publicidade destinados a propaganda nas vias públicas do concelho;

9.º Pela prestação de serviços ao público por parte das repartições ou dos funcionários municipais;

10.º Por quaisquer licenças da sua competência que não estejam isentas por lei;

11.º Pelo aproveitamento do domínio público na administração do município ou dos bens do logradouro comum do concelho.

Artigo 724.º

As importâncias das taxas fixadas na tabela anexa a êste Código não poderão ser excedidas nem sôbre elas recaem quaisquer emolumentos ou adicionais, incluindo o imposto do sêlo.

§ único. Sôbre as taxas cobradas pela passagem de licenças que não sejam de estabelecimento comercial e industrial recairá o adicional de 30 por cento para o Estado, cuja importância total será entregue mensalmente, por meio de guia, na tesouraria da Fazenda Pública do respectivo concelho.

Artigo 725.º

De todas as multas cobradas para as câmaras municipais pertencerá metade ao autuante, salvo se por lei especial fôr determinada outra forma de distribuïção.

§ único. Sôbre as multas recaem sòmente os seguintes adicionais:

25 por cento para o Estado;

10 por cento para o Fundo de Socorros a Náufragos nos concelhos limitados por costa marítima, enseadas, baías ou rios navegáveis;

10 por cento para o albergue distrital.

Artigo 726.º

A cobrança de multas aplicadas por transgressão de posturas e regulamentos policiais poderá ser feita no próprio momento da verificação sempre que o transgressor deseje pagar imediatamente e a importância da multa não seja superior a 50$00.

§ único. Para o efeito do disposto neste artigo aos agentes da polícia municipal serão entregues, mediante recibo, cadernetas de impressos, com as folhas numeradas e seladas com o sêlo branco, devendo os agentes prestar contas diariamente ao chefe da secretaria, que passará guia da receita cobrada a fim de esta dar entrada na tesouraria.

Artigo 727.º

A instrução e julgamento das reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança dos impostos, taxas e outras receitas municipais, bem como das transgressões cometidas pelos contribuintes aos regulamentos da liquidação e cobrança dos mesmos impostos e taxas, pertence, em 1.ª instância, ao chefe da secretaria da câmara municipal, com recurso para o juiz de direito da comarca e dêste para a Relação do respectivo distrito judicial.

§ único. A competência para julgamento das transgressões e contravenções às posturas e regulamentos policiais pertence exclusivamente aos tribunais ordinários, salvo o disposto em leis especiais quanto ao concelho de Lisboa.

Artigo 728.º

O chefe da secretaria é independente no exercício das suas funções jurisdicionais, não devendo obediência a ordens que lhe sejam dadas sôbre a decisão a proferir. No julgamento das reclamações e transgressões inspira-se ùnicamente nos preceitos aplicáveis das leis e regulamentos e nos ditames da sua consciência.

Artigo 729.º

Servirá de escrivão e contador em 1.ª instância o funcionário da secretaria municipal que fôr designado pelo chefe.

Artigo 730.º

Nestes tribunais não haverá audiências.

Artigo 731.º

Em Lisboa e Pôrto as funções atribuídas nesta secção ao chefe da secretaria pertencerão a tribunais especiais de reclamações e transgressões ou ao funcionário designado na organização interna dos serviços.

Artigo 732.º

As reclamações contra a liquidação e cobrança de impostos, taxas ou outras receitas municipais serão apresentadas na secretaria da câmara no prazo de sessenta dias, contados do início da cobrança, se se tratar de receitas virtuais, ou da liquidação, se se tratar de receitas eventuais.

§ único. Se os contribuintes tiverem sido colectados sem fundamento algum para o serem, e não devessem presumir a liquidação do imposto, taxa ou rendimento, ou se tiver havido duplicação dêstes, poderão os interessados reclamar dentro de um ano depois de realizado o pagamento eventual ou, quando tenha havido lançamento, dentro de igual prazo a contar do início da cobrança voluntária do imposto, taxa ou rendimento. Tendo havido cobrança coerciva, o prazo será de seis meses, contados da citação, se esta tiver sido feita na pessoa do próprio devedor, ou da penhora, se tiver sido feita por qualquer outra forma.

Artigo 733.º

As reclamações serão assinadas por advogado, por solicitador ou pelo interessado, mas neste caso a assinatura será reconhecida, ou o rôgo dado perante notário quando o interessado não saiba escrever.

Artigo 734.º

1.º Inexistência ou cessação dos factos tributários;

2.º Êrro na determinação da matéria colectável e do seu valor;

3.º Êrro na designação das pessoas ou factos;

4.º Duplicação ou omissão de contribuintes ou de descrição de factos tributários;

5.º Aplicação de taxa diferente da devida ou êrro de cálculo na fixação do imposto, taxa ou rendimento;

6.º Duplicação do imposto, taxa ou rendimento;

7.º Ilegalidade do imposto, taxa ou rendimento, quando a deliberação que os houver criado tenha sido anulada pelos tribunais do contencioso administrativo, ou nestes penda recurso interposto com fundamento na ilegalidade da mesma deliberação;

8.º Incompetência do funcionário que fez a liquidação.

§ único. Quando se invoque a ilegalidade do imposto, taxa ou rendimento e haja recurso pendente nos tribunais do contencioso administrativo, sobrestar-se-á no julgamento da reclamação até definitivo julgamento do recurso.

Artigo 735.º

Os reclamantes podem indicar até três testemunhas, as quais, depois de prestarem juramento perante o chefe da secretaria da câmara, serão por êste inquiridas, lavrando-se auto dos seus depoïmentos.

§ único. As testemunhas serão apresentadas pelos reclamantes, independentemente de notificação, no dia e hora marcados para a inquirição.

Artigo 736.º

§ único. Antes de proferir qualquer decisão, deverá o chefe da secretaria ouvir por escrito os funcionários encarregados da fiscalização do serviço a que a reclamação disser respeito.

Artigo 737.º

As decisões de deferimento serão notificadas ao presidente da câmara e as de indeferimento, total ou parcial, ao presidente da câmara e aos interessados.

§ único. Nos concelhos de Lisboa e Pôrto a notificação à câmara será feita na pessoa do director dos serviços de finanças, entregando-se-lhe cópia da sentença ou decisão proferida.

Artigo 738.º

As reclamações deferidas produzem a anulação ou a rectificação do imposto, taxa ou rendimento reclamados.

Artigo 739.º

Nas reclamações não são devidas custas na 1.ª instância, sendo, porém, devidos selos, se o reclamante fôr desatendido.

§ 1.º Se houver lugar ao pagamento de selos, ou de custas e selos, caso tenha sido interposto recurso, a conta será organizada na última instância em relação a todas elas.

§ 2.º As custas serão contadas nos termos da parte cível do Código das Custas Judiciais.

§ 3.º Se as custas e selos não forem pagos dentro do prazo de dez dias, contado a partir da data da notificação da decisão condenatória ao reclamante, será o mesmo executado nos termos dêste Código, servindo de base à execução uma certidão da qual conste a importância em dívida.

Artigo 740.º

1.ª Ineptidão da reclamação;

2.ª Falta de notificação da interposição de recurso ao recorrido, para contraminutar, querendo, no prazo de oito dias.

Artigo 741.º

Da decisão proferida pelo chefe da secretaria cabe recurso para o juiz de direito da comarca e da decisão dêste para o Tribunal da Relação, interpostos, um e outro, no prazo de oito dias, a contar da notificação da sentença recorrida.

§ único. É obrigatório o recurso por parte da câmara quando a decisão lhe seja contrária e às informações oficiais, em reclamação do valor superior a 1.000$00.

Artigo 742.º

Quando, por motivos imputáveis aos contribuintes, a liquidação dos impostos directos e a cobrança dos impostos indirectos, que seja independente de prévio processo de liquidação, se não fizer nos prazos fixados nos regulamentos fiscais, ou quando, tendo-se feito nesses prazos, a liquidação venha a ser considerada, pelos mesmos motivos, inexacta, será levantado auto de transgressão, que fará fé até prova em contrário.

§ único. O auto será lavrado perante duas testemunhas, mencionando-se nêle o objecto da transgressão e as disposições legais ou regulamentares infringidas, e será assinado pelas ditas testemunhas, pelo transgressor, se êste, sendo o auto levantado na sua presença o quiser e puder fazer, e pela entidade ou funcionário que efectuar a diligência.

Artigo 743.º

Os autos de transgressão só podem ser levantados pelos funcionários municipais e serão remetidos, no prazo de três dias, ao chefe da secretaria da câmara, que, dentro de igual prazo, mandará avisar o transgressor para nos oito dias seguintes solicitar guias para pagamento, ou apresentar a sua defesa e o rol de testemunhas, até ao máximo de cinco, sob a cominação de, não pagando nem se defendendo, ser condenado para efeitos de execução fiscal.

§ 1.º Se findo êste prazo o pagamento não tiver sido efectuado mas o transgressor tiver apresentado a sua defesa, o chefe da secretaria marcará o dia da inquirição das testemunhas, que será logo notificado ao transgressor e ao actuante.

§ 2.º Não haverá inquirição das testemunhas do auto.

§ 3.º As testemunhas do transgressor deverão ser por êle apresentadas na data marcada para a inquirição.

§ 4.º Se o transgressor não pagar nem se defender, será logo condenado e debitada a quantia em dívida ao tesoureiro, para efeito de cobrança coerciva.

Artigo 744.º

Feita a inquirição das testemunhas e reduzidos a escrito os seus depoïmentos, ou se com a defesa não forem indicadas testemunhas a inquirir, o escrivão fará o processo concluso ao chefe da secretaria, para julgamento.

Artigo 745.º

O chefe da secretaria poderá, antes do julgamento, mandar o processo a informar a quaisquer serviços da câmara ou aos fiscais do regulamento transgredido.

Artigo 746.º

A sentença será fundamentada, julgando subsistente ou insubsistente a transgressão e fixando, no primeiro caso, a importância do imposto, multa e o adicional a que se refere o § 3.º, bem como a pessoa ou pessoas responsáveis pelo seu pagamento.

§ 1.º A sentença será notificada ao autuante e ao transgressor no prazo de cinco dias, para recorrerem, querendo.

§ 2.º Se o prazo do recurso terminar sem que êste tenha sido interposto ou sem que o transgressor tenha pago a importância em que houver sido condenado, o chefe da secretaria da câmara promoverá a cobrança coerciva, nos termos, dêste Código.

§ 3.º Nas transgressões não são devidas custas; mas, em caso de condenação, à importância do imposto e da multa acrescerá um adicional de 10 por cento, nunca inferior a 20$00, que será distribuído, em partes iguais, entre a câmara e o chefe da secretaria.

Artigo 747.º

Nos processos de transgressão as nulidades insupríveis são apenas as seguintes:

1.ª Falta de primeira citação, notificação ou aviso;

2.ª Não cumprimento das formalidades exigidas para o levantamento dos autos de transgressão, exceptuada a indicação da lei ou regulamento infringidos.

Artigo 748.º

Da decisão proferida pelo chefe da secretaria cabe recurso para o juiz de direito da comarca e da decisão dêste para o Tribunal da Relação, interpostos, um e outro, dentro do prazo de oito dias, a contar da notificação da sentença recorrida.

Artigo 749.º

Nos casos omissos nesta secção observar-se-á o disposto nas leis reguladoras do contencioso das contribuïções e impostos do Estado.

Artigo 750.º

Constituem despesas obrigatórias da administração municipal:

1.º Os vencimentos e salários do pessoal;

2.º As pensões de aposentação ou por desastres no trabalho;

3.º Os encargos dos empréstimos legalmente contraídos;

4.º As resultantes de contratos legalmente celebrados;

5.º As do pagamento de dívidas exigíveis, reconhecidas e liquidadas por sentença judicial ou do contencioso administrativo, ou confessadas pelas câmaras adentro das suas atribuïções;

6.º As dos litígios das câmaras;

7.º As dos prémios de seguro dos bens municipais;

8.º As dos impostos, foros, pensões ou outros encargos a que estiverem sujeitos os bens próprios do concelho e o produto de adicionais ou percentagens devidos ao Estado;

9.º As do pagamento de emolumentos pelo julgamento das contas;

10.º As da assinatura do Diário do Govêrno;

11.º As de dotação dos serviços municipais e em geral as necessárias para o desempenho das atribuïções de exercício obrigatório da câmara.

Artigo 751.º

Serão também satisfeitas obrigatòriamente:

1.º As despesas de renda ou construção, conservação e reparação dos edifícios destinados aos tribunais judiciais da 1.ª instância com sede na circunscrição municipal e as de mobiliário, água e luz dos mesmos tribunais;

2.º As despesas com renda, instalação e mobiliário, água e luz das secções de finanças concelhias e dos bairros de Lisboa e Pôrto, tesourarias da Fazenda Pública, tribunais das execuções fiscais, conservatórias do registo civil, inspecções e delegações de saúde, conservatórias do registo predial, nos concelhos que sejam sede de comarca, e das administrações de bairro, nos concelhos de Lisboa e Pôrto;

3.º As despesas com renda de casa, mobiliário e material didáctico, expediente, higiene, saúde e confôrto das escolas primárias, salvo quando outra entidade tenha voluntàriamente assumido a obrigação delas ou deva suportá-las por disposição legal ou contratual;

4.º As despesas com vencimentos e instalação dos carcereiros, que serão repartidas entre os concelhos da comarca, de modo que caiba ao da sede um têrço, pelo menos, do total;

5.º As despesas de renda ou construção, conservação e reparação das casas para os magistrados judiciais;

6.º As despesas de transporte de doentes para tratamento anti-rábico, quando não sejam conhecidos ou não possuam recursos os donos dos cãis raivosos;

7.º As despesas com o tratamento e transporte dos doentes pobres residentes no concelho admitidos com guia passada pela câmara municipal nos Hospitais Civis de Lisboa, Hospital da Universidade de Coimbra, Hospital Escolar, Maternidade Dr. Alfredo da Costa, Instituto de Oncologia, Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto e no Hospital de Santo António, do Pôrto, calculadas nos termos de lei especial;

8.º As despesas dos recenseamentos eleitorais, do recenseamento militar e do recenseamento escolar;

9.º As despesas do pagamento do subsídio por amparo, nos termos das leis de recrutamento militar;

10.º As despesas com as cotas que, por lei, hajam de pagar a associações e institutos nacionais ou internacionais.

Decreto-Lei n.º 38/77 - Diário da República n.º 24/1977, Série I de 1977-01-29 São transferidas para o Ministro das Finanças, as competências das câmaras municipais relativas aos serviços de finanças previstas no nº 2 do presente artigo.

Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 173/73 - Diário do Governo n.º 90/1973, Série I de 1973-04-16 A partir de 1974, deixa de constituir despesa obrigatória dos concelhos a relativa aos encargos referidos no n.º 7.º do artigo 751.º do Código Administrativo, na base XXXIII da Lei n.º 2120, de 19 de Julho de 1963, e nos artigos 30.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 46301, de 27 de Abril de 1965, e cessa a faculdade de lançamento de derramas a que alude a citada base da Lei n.º 2120 e o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 36448, de 1 de Agosto de 1947.

Artigo 752.º

A despesa ordinária com reparação, melhoramento e renovação das instalações e mobiliário das repartições concelhias dependentes do Estado não poderá exceder 2 por cento do total da receita ordinária prevista no orçamento.

Artigo 753.º

As câmaras municipais dotarão obrigatòriamente as obras e melhoramentos das freguesias, de modo que todos os anos lhes sejam destinados, e gastos nelas conforme as necessidades mais urgentes, 25 por cento do produto líquido dos adicionais às contribuïções do Estado arrecadados pela câmara nos concelhos rurais e 20 por cento nos urbanos, com preferência das freguesias ou povoações que não constituam a sede do concelho.

§ 1.º Em relação às freguesias cuja área se contenha na da sede do concelho não ficam as câmaras sujeitas à obrigação prevista neste artigo, mas deverão conceder às respectivas juntas subsídios para fins de assistência ou outros semelhantes.

§ 2.º As importâncias a que êste artigo se refere serão distribuídas pelas juntas das freguesias contempladas, ou aplicadas pela câmara municipal de acôrdo e com a cooperação das juntas.

§ 3.º A entrega das verbas que forem atribuídas às juntas de freguesia para serem empregadas nos termos dêste artigo será feita, até final do mês de Julho, pelo tesoureiro da câmara, assistido do respectivo presidente, aos presidentes das juntas, que se farão acompanhar do tesoureiro e do respectivo regedor.

§ 4.º As verbas recebidas serão imediatamente depositadas na filial concelhia da Caixa Geral de Depósitos, consignando a cada freguesia o que por direito lhe fôr atribuído. Os levantamentos da Caixa serão efectuados mediante documento, assinado pelo presidente e tesoureiro da junta, na medida dos encargos a saldar.

§ 5.º Até 30 de Dezembro de cada ano será, pelo presidente de cada junta de freguesia, entregue na câmara municipal, mediante recibo, uma resenha dos melhoramentos a realizar e dos encargos a saldar no ano imediato com as verbas que lhes hajam de ser distribuídas.

Artigo 754.º

As percentagens a que se refere o artigo anterior serão distribuídas anualmente pela seguinte forma:

1.º 10 por cento da importância total será rateada por todas as freguesias do concelho, com destino às despesas de expediente das respectivas juntas;

2.º Os restantes 90 por cento serão aplicados nas freguesias onde houver necessidades mais imperiosas ou urgentes a suprir, ou que disponham de meios ou valores que permitam execução mais fácil ou pronta dos melhoramentos a fazer, procurando-se concentrar recursos, mas sem deixar de atender, em anos sucessivos e por turno, se preciso fôr, a todas as freguesias do concelho.

Artigo 755.º

As câmaras municipais poderão também entregar a cobrança e aplicação do imposto de prestação de trabalho em certo ano e em determinada freguesia, aldeia, sítio ou lugar do concelho à respectiva junta de freguesia, que receberá todos os poderes conferidos por lei à câmara para êsse efeito.

Artigo 756.º

É permitido às câmaras municipais deliberar o abono adiantado de importância não superior a 5000$00 ao chefe da secretaria, a fim de constituir fundo permanente para despesas correntes de expediente da secretaria que, pela frequência, diminuta importância e urgência, deva ser autorizado a fazer.

Artigo 757.º

O orçamento ordinário do município será elaborado de harmonia com as bases votadas pelo conselho municipal, sob proposta do presidente da câmara.

§ único. As bases conterão:

a)

O cômputo aproximado das despesas a efectuar;

b)

O critério de distribuïção das dotações destinadas a obras e melhoramentos das freguesias;

c)

A discriminação das obras de interêsse público a realizar pela câmara e sua dotação aproximada;

d)

Os novos lugares a criar;

e)

A indicação das economias a realizar na administração municipal;

f)

A aprovação das deliberações sôbre criação de novas receitas e indicação de quais sejam;

g)

A aprovação das deliberações camarárias sôbre empréstimos cuja realização se preveja ou sôbre a parte de empréstimos a levantar no novo ano.

Artigo 758.º

A receita ordinária dos municípios será classificada e distribuída pelos seguintes capítulos:

1.º Impostos directos;

2.º Impostos indirectos;

3.º Taxas. Rendimentos de diversos serviços;

4.º Rendimento de bens próprios, dos serviços municipais e, municipalizados;

5.º Reembolsos e reposições;

6.º Consignação de receitas.

Artigo 759.º

A receita extraordinária constituïrá um único capítulo.

Artigo 760.º

Os capítulos da receita ordinária e extraordinária serão divididos em artigos e estes em alíneas, correspondendo os artigos a grupos de rendimentos da mesma origem e natureza e as alíneas aos rendimentos singularmente considerados.

Artigo 761.º

As despesas das câmaras serão também classificadas no orçamento em capítulos, cada um dos quais corresponderá a um serviço municipal, excepto o 1.º, destinado à inscrição dos encargos de empréstimos; o 2.º, às despesas com o pessoal aposentado; o penúltimo, ao pagamento a diversas entidades por consignação de receitas, e o último, às despesas extraordinárias.

Artigo 762.º

Em cada capítulo as despesas serão discriminadas por artigos, com numeração seguida, e repartidas pelas seguintes classes:

1.ª Despesas com o pessoal;

2.ª Despesas com o material;

3.ª Pagamento de serviços e diversos encargos.

§ 1.º Nas despesas com o pessoal os artigos discriminarão as remunerações certas o as remunerações acidentais e, tanto em relação a umas como a outras, as despesas com o pessoal do quadro e com o pessoal contratado ou assalariado.

§ 2.º Nas despesas com o material devem ser separadamente inscritas as verbas para construções e obras novas, aquisições de utilização permanente, conservação e aproveitamento do material e aquisições de material de consumo corrente, devendo individualizar-se o mais possível as obras a que as verbas se destinem.

§ 3.º As despesas de pagamento de serviços e diversos encargos devem ser discriminadas em despesas de higiene, saúde e confôrto, seguros, foros e contribuïções e outr s serviços e encargos, subdividindo-se os respectivos artigos nas alíneas necessárias para suficiente individualização das despesas.

Artigo 763.º

Em anexo ao orçamento ordinário do município figurarão:

a)

Os orçamentos dos serviços municipalizados;

b)

Os orçamentos das zonas de turismo.

§ único. Os orçamentos anexos serão quanto possível elaborados segundo as regras prescritas para a elaboração do orçamento ordinário.

Artigo 764.º

Os eleitores e contribuintes da circunscrição municipal podem, singular ou colectivamente, reclamar para os tribunais administrativos contra as verbas orçamentais cuja inscrição ou dotação seja ilegal ou contrária às bases aprovadas pelo conselho municipal.

Artigo 765.º

As normas regulamentares da contabilidade das câmaras municipais serão aplicadas a todos os concelhos.

Artigo 766.º

O regulamento da contabilidade municipal compreenderá:

1.º A indicação das obrigações dos chefes de secretaria e dos tesoureiros municipais;

2.º O processo a seguir na escrituração e cobrança de todas as receitas, a escrituração e pagamento de todas as despesas, o número, espécie e arrumação dos livros e os modelos dos impressos a adoptar;

3.º Os preceitos a seguir para a preparação dos orçamentos e organização das contas e na arrumação e arquivo dos documentos de receita e despesa.

Artigo 767.º

A distribuïção dos avisos aos contribuintes, expedidos pelos tesoureiros antes da abertura do cofre municipal, poderá ser feita pelo correio ou por intermédio dos regedores ou dos zeladores da câmara, ficando neste caso desonerada a responsabilidade do tesoureiro mediante recibo passado pelas autoridades ou agentes a quem os avisos forem entregues para distribuïção.

Artigo 768.º

Os recibos das importâncias pagas pelas câmaras municipais podem ser passados pelos credores separadamente das autorizações de pagamento.

Artigo 769.º

A conta de gerencia será organizada, sob a direcção do presidente da câmara, pelo chefe da secretaria ou pelo director dos serviços de finanças, por ambos assinada, submetida à aprovação da câmara municipal, pelo presidente, até 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeite e remetida ao Tribunal de Contas até 30 do mesmo mês.

Artigo 770.º

As juntas de turismo gozam de autonomia financeira adentro do município.

Artigo 771.º

São receitas próprias das juntas de turismo:

1.º O imposto de turismo;

2.º Os rendimentos de bens próprios;

3.º As participações de lucros e rendas fixas;

4.º O lucro de explorações comerciais ou industriais;

5.º Os subsídios permanentes;

6.º Os donativos;

7.º As heranças, legados ou doações que a câmara aceite em seu nome;

8.º O produto da alienação de bens e da amortização ou reembôlso de quaisquer títulos ou capitais;

9.º O produto dos empréstimos que a câmara contraia com destino a aplicação na zona e para fins de turismo, caucionados pelos rendimentos da junta;

10.º Os saldos verificados na gerência anterior.

§ 1.º As receitas enumeradas nos n.os 1.º a 5.º são de carácter ordinário; as do n.º 6.º a 10.º de carácter extraordinário.

§ 2.º Do produto das receitas ordinárias entregarão as câmaras nas tesourarias da Fazenda Pública a importância correspondente a 20 por cento, que constituïrá receita do Estado.

Artigo 772.º

É permitido às câmaras municipais dos concelhos em que existam zonas de turismo o lançamento do imposto de turismo.

§ 1.º O imposto de turismo recaïrá sôbre todos os rendimentos sujeitos às contribuïções predial e industrial do concelho, não podendo exceder 3 por cento das respectivas colectas liquidadas para o Estado.

§ 2.º Êste imposto será cobrado como adicional às contribuïções do Estado.

§ 3.º Nos concelhos em cujas circunscrições existam duas ou mais zonas de turismo as câmaras municipais distribuïrão entre elas o produto total do imposto cobrado nos termos dêste artigo, tendo em atenção a população flutuante de cada uma e as necessidades a prover.

Artigo 773.º

Nos concelhos em que existam zonas de turismo ficam igualmente sujeitas ao imposto de turismo, lançado até ao máximo de 3 por cento:

1.º As rendas das casas arrendadas a pessoas que nelas residam por tempo inferior a seis meses;

2.º A importância total das contas pagas nos hotéis, pensões, hospedarias, casas de hóspedes, restaurantes, sanatórios e casas de repouso quando a diária seja superior a 10$00;

3.º As despesas feitas nos estabelecimentos a que se refere o número anterior e não liquidadas por diária.

§ 1.º Se os hóspedes ou comensais permanecerem ininterruptamente nos estabelecimentos a que se refere o n.º 2.º, exceptuados os sanatórios e casas de repouso, por mais de trinta dias, ser-lhes-á liquidado o imposto por metade da taxa no segundo período de trinta dias, e pela quarta parte no período que exceder sessenta dias.

§ 2.º As famílias compostas de quatro ou mais pessoas, excluídos os serviçais, beneficiam da redução de 20 por cento no imposto regulado neste artigo, sem prejuízo do preceituado no parágrafo anterior.

§ 3.º As casas cedidas gratuitamente ficam sujeitas ao imposto de turismo, que recairá sôbre a renda determinada por avaliação.

§ 4.º Os estabelecimentos onde se vendam bebidas ao público e as pastelarias, confeitarias, casas de chá, cafés e leitarias pagarão de imposto de turismo a taxa anual fixa que fôr arbitrada pela câmara, entre 50$00 e 500$00.

§ 5.º Estão isentos do imposto de turismo os funcionários do Estado ou administrativos, quando se encontrem na zona por obrigação de serviço público, os membros do corpo diplomático e consular das nações estrangeiras e os portadores de passaporte diplomático ou de missão especial.

Artigo 774.º

Sôbre o imposto de turismo não recaïrão quaisquer adicionais, mas liquidar-se-á o imposto do sêlo.

Artigo 775.º

A cobrança coerciva das receitas das juntas de turismo será feita nos termos prescritos para as demais receitas municipais.

Artigo 776.º

Os serviços de contabilidade e tesouraria das zonas de turismo terão escrita diferente da das câmaras e em tudo o que respeita à elaboração de orçamentos e conta de gerência observar-se-á, na parte aplicável, o disposto para os municípios.

Artigo 777.º

Constituem receita ordinária das freguesias:

1.º Os subsídios do município e o produto do imposto de prestação do trabalho que por êle seja cedido;

2.º O rendimento dos bens próprios;

3.º As taxas pelo uso dos bens do logradouro paroquial;

4.º O rendimento dos mercados e cemitérios paroquiais;

5.º As multas impostas por lei, regulamento ou postura em benefício da freguesia;

6.º 5 por cento sôbre o imposto de minas, parte proporcional, cobrado na freguesia;

7.º Quaisquer outros rendimentos permanentes estabelecidos por lei ou regulamento.

Artigo 778.º

São despesas obrigatórias da freguesia:

1.º Os vencimentos do pessoal;

2.º As resultantes de contratos legalmente celebrados;

3.º As do pagamento de dívidas exigíveis;

4.º As dos litígios paroquiais;

5.º As dos prémios de seguro dos bens e edifícios paroquiais;

6.º As dos impostos, foros, pensões e outros encargos a que estejam sujeitos os bens próprios da freguesia;

7.º As de dotação dos serviços paroquiais;

8.º As dos recenseamentos paroquiais.

Artigo 779.º

O orçamento paroquial discriminará com precisão e clareza as diversas verbas de receita e despesa e será transcrito no livro de actas da junta na reünião em que tiver sido aprovado.

§ único. As dúvidas que surjam na sua elaboração e execução serão submetidas ao presidente da câmara, que as resolverá ouvido o chefe da secretaria municipal.

Artigo 780.º

A contabilidade paroquial deve ser simples e clara, podendo, nas freguesias de pequena receita, constar de um único livro, aberto, rubricado em todas as fôlhas e encerrado pelo presidente da câmara.

Artigo 781.º

As juntas de freguesia não podem em caso algum contrair empréstimos, mas é-lhes permitido o lançamento de derramas extraordinárias a toda a freguesia ou a uma povoação, lugar ou sítio dela, quando as necessidades urgentes dos povos o exijam e para benefício dos colectados.

§ 1.º O produto da derrama só poderá ser aplicado em obras e melhoramentos públicos, a fazer com participação do Estado ou do concelho, ou sem ela.

§ 2.º A derrama será lançada tendo por base os rendimentos da propriedade que tenham servido para a liquidação da contribuïção predial, não podendo exceder 15 por cento das colectas liquidadas para o Estado.

§ 3.º A cobrança é feita por uma só vez nos primeiros trinta dias a contar da abertura do cofre, ou nos sessenta dias seguintes com os respectivos juros de mora. Findo êste prazo, será a dívida relaxada para execução nos termos estabelecidos para as receitas municipais.

Artigo 782.º

As contas de gerência serão assinadas pelo presidente e vogais da junta de freguesia e enviadas, para julgamento, ao presidente da câmara ou, nos concelhos de Lisboa e Pôrto, ao governador civil até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitem.

§ 1.º O presidente da câmara ou o governador civil, conforme os casos, julgarão as contas até 30 de Abril do ano em que as receberem, com recurso para o Tribunal de Contas.

§ 2.º Exceptuam-se as contas que acusem despesa total superior a 250.000$00, as quais serão remetidas pela junta de freguesia directamente ao Tribunal de Contas e por êste julgadas.

Artigo 783.º

As reclamações sôbre taxas e quaisquer outros rendimentos paroquiais serão julgadas em 1.ª instância pelo chefe da secretaria da câmara, com recurso para o juiz de direito da comarca e da decisão dêste para o Tribunal da Relação, seguindo-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 727.º e seguintes.

Artigo 784.º

As juntas distritais podem lançar o adicional de 2 por cento sobre as colectas das contribuições predial e industrial e dos impostos sobre a indústria agrícola e de capitais, liquidadas para o Estado na área da sua jurisdição.

§ 1.º A votação dos adicionais será feita de modo que possa ser comunicada ao director de finanças até ao dia 30 de Setembro, presumindo-se, na falta de comunicação, que se mantêm os adicionais votados anteriormente.

§ 2.º A repartição que se efectuar nos termos e para o efeito do disposto no artigo 706.º aplicar-se-á, do mesmo modo, relativamente aos adicionais para as juntas distritais.

Artigo 785.º

Constituem despesas obrigatórias da administração distrital:

1.º Os vencimentos do pessoal;

2.º As pensões de aposentação;

3.º Os encargos dos empréstimos legalmente contraídos;

4.º As resultantes de contratos legalmente celebrados;

5.º As do pagamento de dívidas exigíveis;

6.º As dos litígios da junta distrital;

7.º As dos prémios de seguro dos bens distritais;

8.º As dos impostos, foros e pensões ou outros encargos a que estiverem sujeitos os bens próprios do distrito;

9.º As de dotação dos serviços distritais;

10.º As do pagamento de emolumentos pelo julgamento das contas.

9.º As dos impostos, foros e pensões ou outros encargos a que estiverem sujeitos os bens próprios da província;

10.º As de dotação dos serviços provinciais;

11.º As do pagamento de emolumentos pelo julgamento das contas.

Artigo 786.º

A receita ordinária dos distritos será classificada e distribuída no orçamento pelos seguintes capítulos:

1.º Adicionais às contribuïções do Estado;

2.º Taxas. Rendimentos de diversos serviços e de bens próprios;

3.º Reembolsos e reposições;

4.º Consignação de receitas.

Artigo 787.º

São aplicáveis, tanto quanto possível, às bases do orçamento, ao orçamento e à contabilidade do distrito os preceitos relativos às bases do orçamento, ao orçamento e à contabilidade municipal.

Artigo 788.º

As contas das juntas distritais são julgadas pelo Tribunal de Contas.

Artigo 789.º

As reclamações sobre taxas e quaisquer outros rendimentos cobrados pelo distrito serão julgadas em 1.ª instância pelo chefe de secretaria da junta, com recurso para o juiz de direito da comarca da sede do distrito ou da 1.ª vara cível, e da decisão deste para o Tribunal da Relação, seguindo-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 727.º e seguintes.

Artigo 790.º

Em cada govêrno civil existirá um cofre privativo.

Artigo 791.º

Constituem receitas do cofre privativo:

1.º O produto da taxa de 10$00 por cada petição ou requerimento de interêsse particular visado ou despachado pelo governador civil;

2.º O produto das taxas aplicadas a estabelecimentos autorizados a funcionar depois da hora do recolher;

3.º 50 por cento de todas as multas cobradas por infracção dos regulamentos distritais de polícia;

4.º Todas as demais que lhe sejam destinadas.

Artigo 792.º

São despesas do cofre privativo as respeitantes a:

1.º Comparticipação dos autuantes nas multas por transgressões aos regulamentos distritais de polícia;

2.º Instrução de processos de sindicância e de inquérito, bem como de processos disciplinares, incluindo as resultantes de deslocações, quando a sua instauração haja sido determinada pelo governador civil;

3.º Fardamentos destinados ao pessoal auxiliar;

4.º Utilização, conservação, reparação e aproveitamento de viaturas, incluindo os encargos com o arrendamento de imóveis destinados à arrecadação e guarda das mesmas viaturas;

5.º Comunicações, compreendendo as de instalação, aluguer e uso de postos telefónicos;

6.º Representação do governo civil;

7.º Publicidade e propaganda;

8.º Subsídios a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou a outras entidades, oficiais ou particulares;

9.º Seguros de material;

10.º Gastos confidenciais ou reservados;

11.º Transporte, quando não possa ser utilizada a viatura automóvel afecta ao serviço do governo civil;

12.º Livros e respectivas encadernações;

13.º Aquisição, conservação, reparação, utilização e aproveitamento de outros móveis;

14.º Repatriação de indigentes para os respectivos concelhos, quando as juntas de freguesia não possam ocorrer a essas despesas.

§ único. Constituem ainda encargo do cofre privativo as despesas que, não tendo dotação estabelecida no Orçamento Geral do Estado nem estando, por lei, a cargo de outra entidade, sejam inerentes ao normal funcionamento da secretaria do governo civil ou ao desempenho das funções de governador civil, bem como todas as outras impostas por lei.

Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 37340 - Diário do Governo n.º 55/1949, Série I de 1949-03-18 Além das despesas expressamente referidas no artigo 792.º do Código Administrativo, consideram-se inerentes ao desempenho das funções de governador civil todas as despesas da mesma natureza das inscritas nas 2.ª e 3.ª classes do orçamento do Gabinete do Ministro do Interior e as de grande representação do governo civil.

Artigo 793.º

Incumbe ao secretário do govêrno civil, como administrador do cofre:

1.º Conservar à sua ordem na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência todas as receitas;

2.º Mandar satisfazer todas as ordens de pagamento assinadas pelo governador civil efectivo ou por quem o substitua, respeitantes a cada uma das despesas obrigatórias e com cabimento dentro das respectivas receitas;

3.º Conferir mensalmente o balancete do cofre e organizar o processo anual de contas, que será remetido ao Tribunal de Contas até 30 de Abril do ano imediato àquele a que respeitem;

4.º Designar, de acôrdo com o governador civil, o funcionário da secretaria a quem especialmente deverão ser confiados os serviços de contabilidade do cofre.

Artigo 794.º

O Govêrno Civil do distrito do Pôrto continuará a providenciar, nos termos legais, acêrca da instalação e assistência do Hospital de Santa Clara, devendo consignar-lhe, com prejuízo de qualquer outra, a verba reputada indispensável ao preenchimento do seu fim.

Artigo 795.º

§ único. Constituem ainda receita do Estado 10 por cento da receita ordinária e própria dos cofres privativos, percentagem que será entregue pelo secretário do governo civil, por meio de guia, em duas prestações, a primeira, respeitante à receita arrecadada no 1.º semestre de cada ano, até 15 de Julho seguinte, e a segunda, relativa à receita arrecadada no 2.º semestre, até 15 de Janeiro.

Artigo 796.º

As questões contenciosas da administração local que por lei não estejam sujeitas à jurisdição de outros tribunais são julgadas pelos tribunais do contencioso administrativo, nos termos dêste Código.

Artigo 797.º

Os tribunais do contencioso administrativo são:

1.º As auditorias;

2.º O Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 798.º

Na sede dos distritos judiciais de Lisboa e Porto haverá uma auditoria administrativa com jurisdição na área que presentemente lhes corresponde.

Artigo 799.º

O julgamento das questões contenciosas pertence, em cada auditoria, a um auditor administrativo, com a categoria e vencimentos do juiz de direito de 1.ª classe.

§ 1.º O auditor não poderá exercer as suas funções nos casos em que esteja impedido, se escuse ou seja julgada procedente a suspeição, de harmonia com o preceituado na lei de processo civil.

§ 2.º A escusa e a suspeição serão julgadas pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo.

§ 3.º Nas suas faltas e impedimentos o auditor será substituído pelo juiz da 1.ª vara judicial da comarca da sede da auditoria ou por quem suas vezes fizer.

Artigo 800.º

Os auditores administrativos são nomeados de entre os funcionários de qualquer classe da 1.ª categoria do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério do Interior, com dez anos, pelo menos, de serviço efectivo no mesmo quadro e aprovados em concurso de habilitação por provas públicas, escritas e orais.

§ único. Se, encerrado o prazo do concurso, se verificar não haver concorrentes em número necessário para o provimento das vagas existentes ou prováveis, poderá ser prorrogado o prazo, por despacho do Presidente do Conselho, admitindo-se a concorrer funcionários da 1.ª categoria com qualquer tempo de serviço.

Artigo 801.º

Cumpre ao auditor:

1.º Tomar a declaração de honra e conferir a posse ao agente do Ministério Público;

2.º Manter a ordem dentro do tribunal, aplicando aos perturbadores as sanções da lei;

3.º Ordenar a instauração de processos disciplinares aos funcionários do govêrno civil em exercício na secretaria, remetendo-os àquele magistrado para julgamento;

4.º Informar sôbre os pedidos de licença dos funcionários da secretaria;

5.º Cumprir os mandados e as cartas de outros tribunais do contencioso administrativo.

Artigo 802.º

Os auditores administrativos são independentes nos seus julgamentos e gozam de inamovibilidade nos mesmos termos dos magistrados judiciais.

§ 1.º As infracções disciplinares dos auditores administrativos serão julgadas pela secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, a cujos acórdãos o Presidente do Conselho dará execução, salvo o recurso para o tribunal pleno.

§ 2.º O processo disciplinar será instruído por um juiz do Supremo Tribunal Administrativo designado pelo presidente, observando-se o disposto quanto à disciplina dos magistrados judiciais.

Artigo 803.º

Junto de cada auditoria funcionará um agente do Ministério Público.

§ 1.º Os agentes do Ministério Público junto das auditorias estão imediatamente subordinados ao agente do Ministério Público junto da secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

§ 2.º Nas suas faltas ou impedimentos os agentes do Ministério Público junto das auditorias serão substituídos pelos delegados do Procurador da República da 1.ª vara judicial da sede da auditoria ou por quem suas vezes fizer.

§ 3.º As infracções disciplinares dos agentes do Ministério Público junto das auditorias são julgadas nos termos estatuídos para as dos auditores.

§ 4.º O processo disciplinar será instruído pelo agente do Ministério Público junto da secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 804.º

§ único. O Ministério Público junto das auditorias administrativas é representado por um delegado do procurador da República de 1.ª classe.

Artigo 805.º

Compete ao agente do Ministério Público junto das auditorias:

1.º Recorrer, por iniciativa própria, no cumprimento de instruções superiores ou mediante participação dos governadores civis, de todas as deliberações ilegais dos corpos administrativos e mais entidades de cujas decisões ou deliberações conhece o auditor;

2.º Recorrer para o auditor contra as nulidades das eleições dos corpos administrativos e dos conselhos municipais e provinciais;

3.º Intervir em todos os processos, pugnando nêles pela reparação da lei ofendida e defendendo os legítimos interêsses do Estado e das autarquias locais;

4.º Promover o andamento dos processos pendentes;

5.º Interpor os competentes recursos das decisões ilegais proferidas pelo auditor;

6.º Participar ao competente delegado do Procurador da República todas as infracções ou delitos de que tiver conhecimento pelos processos contenciosos;

7.º Prestar ao agente do Ministério Público junto da secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo todas as informações oficiais que lhe forem pedidas;

8.º Fiscalizar a arrecadação, depósito e levantamento de multas, custas e outras receitas do tribunal;

9.º Escriturar e fazer escriturar os livros e expediente próprio, e organizar o arquivo;

10.º Corresponder-se directamente com todas as autoridades e repartições públicas;

11.º Praticar quaisquer outros actos que lhe sejam cometidos por lei ou ordens superiores.

Artigo 806.º

Em cada auditoria administrativa haverá uma secretaria, à qual competirá dar expediente a todos os processos e negócios que forem afectos ao tribunal, incluindo os privativos do agente do Ministério Público, e a guarda e arquivo dos respectivos livros, processos e mais papéis.

§ único. As secretarias das auditorias funcionam sob a imediata direcção de um chefe de secretaria e a superintendência e fiscalização do auditor e do agente do Ministério Público.

Artigo 807.º

O pessoal de secretaria das auditorias será constituído por um chefe de secretaria, um escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe e outro de 2.ª classe.

§ 1.º O lugar de chefe de secretaria será provido em escrivães do Supremo Tribunal Administrativo, chefes de secretaria ou escrivães dos tribunais do trabalho ou em funcionários em condições de serem providos nesses cargos.

§ 2.º Os escriturários-dactilógrafos serão providos pela forma estabelecida na lei geral para os funcionários da mesma categoria, podendo, contudo, concorrer à 1.ª classe os escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe que prestem serviço no Supremo Tribunal Administrativo ou em qualquer das auditorias.

§ 3.º Na falta ou impedimento do chefe de secretaria, será este substituído pelo escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe ou, na sua falta ou impedimento, pelo de 2.ª classe e, se ambos os lugares estiverem vagos, por um funcionário de secretaria do governo civil, requisitado pelo auditor ao governador civil.

Portaria n.º 26-R/80 - Diário da República n.º 7/1980, 3º Suplemento, Série I de 1980-01-09 Os quadros de pessoal das secretarias do Supremo Tribunal Administrativo e das Auditorias Administrativas de Lisboa e Porto, a que se refere o artigo 807.º do , são aumentados dos lugares constantes dos quadros I e II, anexos à Portaria n.º 26-R/80 de 9 de Janeiro.

Artigo 808.º

Compete ao chefe da secretaria da auditoria:

1.º Registar a entrada de todos os processos e demais papéis dirigidos à auditoria e apresentar diàriamente ao auditor os que careçam de despacho;

2.º Assistir ao auditor em todos os actos da sua função que não forem despachos ou sentenças;

3.º Escrever todos os termos e autos do processo a que assistir o auditor ou o agente do Ministério Público;

4.º Registar as cartas precatórias expedidas ou devolvidas pela auditoria;

5.º Contar os processos;

6.º Registar, pelo teor, toda a correspondência expedida pela auditoria e redigir a que não fôr minutada pelos magistrados;

7.º Executar o expediente próprio do agente do Ministério Público de que fôr encarregado por êste;

8.º Registar as licenças, diplomas e posses dos magistrados;

9.º Superintender nos serviços de limpeza, arrumação e conservação do tribunal e suas dependências;

10.º Exercer as atribuïções de chefe de secretaria em tudo o que respeite à assiduïdade e disciplina do respectivo pessoal.

Artigo 809.º

Em cada auditoria haverá um oficial de diligências.

Artigo 810.º

Junto da Presidência do Conselho funciona o Supremo Tribunal Administrativo.

§ único. A organização do Supremo Tribunal Administrativo é regulada por lei especial.

Artigo 811.º

As auditorias funcionam no edifício do govêrno civil do distrito em cuja sede existam.

Artigo 812.º

Os papéis relativos aos actos processuais das partos serão apresentados nas secretarias dos tribunais do contencioso administrativo dentro dos prazos legais e às horas regulamentares, mediante recibo, se fôr exigido.

§ 1.º Os despachos, sentenças e acórdãos serão proferidos nos prazos legais e devidamente notificados.

§ 2.º As diligências de produção de prova, quando as haja, realizar-se-ão em dias e horas previamente marcados e notificados às partes.

Artigo 813.º

As secretarias dos tribunais do contencioso administrativo estarão abertas, para os respectivos serviços, todos os dias úteis, durante as horas normais do serviço público.

Artigo 814.º

Haverá nos tribunais do contencioso administrativo as mesmas férias que nos tribunais judiciais, mas os incidentes de pedido de suspensão das decisões e deliberações recorridas, bem como os processos eleitorais, correrão mesmo em férias.

Artigo 815.º

O contencioso administrativo abrange as deliberações e decisões definitivas e executórias da administração pública, quando argüidas, perante os tribunais, de incompetência, excesso de poder ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.

§ 1.º Compreendem-se ainda no âmbito do contencioso administrativo:

a)

As questões sôbre interpretação, validade ou execução dos contratos administrativos, incluindo as que tenham por objecto efectivar a responsabilidade contratual;

b)

Os pedidos de indemnização feitos à Administração relativamente aos danos decorrentes de actos de gestão pública.

c)

As questões respeitantes à administração e polícia dos bens do domínio público.

§ 2.º Consideram-se contratos administrativos ùnicamente os contratos de empreitada e de concessão de obras públicas, os de concessão de serviços públicos e os de fornecimento contínuo e de prestação de serviços celebrados entre a administração e os particulares para fins de imediata utilidade pública.

Artigo 816.º

Não é permitido aos tribunais do contencioso administrativo julgar, principal ou incidentalmente, questões sôbre o estado ou qualidade das pessoas, títulos de propriedade ou posse e validade de contratos que não sejam considerados administrativos ou direitos dêles emergentes.

Artigo 817.º

Nos recursos de decisões proferidas em processos disciplinares os tribunais do contencioso administrativo não poderão conhecer da gravidade da pena aplicada nem da existência material das faltas imputadas aos argüidos, salvo quando se alegue desvio de poder ou quando a lei fixe expressamente quer a pena, quer as condições de existência da infracção.

§ único. O disposto neste artigo quanto à apreciação da existência material das faltas disciplinares não se aplica aos recursos da competência dos auditores nem aos recursos interpostos das respectivas sentenças.

Artigo 818.º

A competência contenciosa é de ordem pública e não se altera nem se modifica por arbítrio das partes. A sua apreciação precederá o conhecimento de qualquer outra matéria.

Artigo 819.º

Os juízes do contencioso administrativo não podem abster-se de julgar a pretexto de falta ou obscuridade da lei, carência de provas, inutilidade da decisão ou qualquer outro motivo.

Artigo 830.º

Os prazos para os recursos e processos eleitorais são estabelecidos nas disposições referentes às eleições.

Artigo 820.º

Compete ao auditor julgar:

1.º Os recursos das decisões dos magistrados administrativos e dos presidentes das câmaras municipais, salvo, quanto a estes, o disposto nos §§ 1.º e 3.º do artigo 83.º;

2.º Os recursos das deliberações dos corpos administrativos, das comissões administrativas das federações de municípios e das comissões centrais das uniões de freguesias;

3.º Os recursos das deliberações do conselho municipal e do conselho do distrito.

4.º Os recursos das deliberações das juntas de turismo, das juntas autónomas dos portos e das comissões venatórias, regionais e concelhias;

5.º Os recursos das decisões dos concessionários de exploração de obras ou serviços municipais que violem os regulamentos das obras ou dos serviços;

6.º Os recursos das deliberações das mesas, direcções, gerências ou assembleas gerais das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, quando argüidas de violação de lei, regulamento, compromisso ou estatutos;

7.º As acções para efectivação da responsabilidade das autarquias locais proveniente da não execução de contrato administrativo ou de facto dos respectivos corpos administrativos, funcionários ou assalariados;

8.º As acções sôbre validade, execução ou interpretação dos contratos administrativos celebrados entre o concelho, a freguesia ou a província e os particulares;

9.º Os recursos contra a inscrição ou omissão nos recenseamentos paroquiais dos chefes de família e dos pobres e indigentes;

10.º Os recursos contra a inscrição ou omissão no recenseamento eleitoral;

11.º Os recursos relativos às eleições dos órgãos da administração municipal, paroquial ou distrital e das mesas, direcções ou gerências das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

12.º Os recursos sobre declarações de perda de mandato e inelegibilidades e escusas dos eleitos para os corpos administrativos e para os conselhos municipais e distritais;

13.º Todos os demais recursos ou acções entregues por lei ao seu julgamento ou que, pertencendo ao contencioso administrativo, não estejam expressamente atribuídos a outro tribunal.

§ único. Em todos os recursos ou acções pendentes na auditoria competem ao auditor os poderes conferidos aos juízes dos tribunais ordinários para o exercício da sua jurisdição, e em especial:

1.º Condenar em custas e impor multas nos termos da lei;

2.º Mandar riscar nos papéis que lhe forem submetidos quaisquer expressões ofensivas ou menos respeitosas para o tribunal ou para os Poderes Públicos, ou que contenham matéria contrária à moral ou à ordem social e política existentes;

3.º Dar conhecimento ao Ministério Público de quaisquer ilegalidades ou irregularidades de que tenha conhecimento no decorrer dos processos, nos casos em que careça, para proceder, da promoção daquele magistrado;

4.º Requisitar, oficiosamente ou a requerimento das partes, a todas as autoridades públicas, corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa as informações, documentos e quaisquer outros elementos de apreciação que julgue necessários para instrução dos processos;

5.º Expedir cartas precatórias para quaisquer tribunais;

6.º Decretar a suspensão da executoriedade das decisões e deliberações recorridas quando lhe seja requerida e verifique poderem resultar da execução prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação;

7.º Ordenar providências cautelares requeridas pela administração contra os particulares, nos termos em que forem admitidas na lei de processo civil;

8.º Julgar incidentes, tais como de falsidade, habilitação e liquidação, surgidos nos processos pendentes na auditoria, admitir protestos e ordenar justificações e notificações avulsas cujo objecto ou causa tenham conexão com processos pendentes ou a propor na auditoria;

9.º Ordenar a consignação em depósito da quantia ou cousa devida nos casos admitidos pela lei, em que o devedor pretenda livrar-se de obrigação emergente de contrato administrativo.

Artigo 821.º

Os recursos a que se refere o artigo anterior podem ser interpostos:

1.º Pelo Ministério Público;

2.º Pelos titulares de interêsse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso.

Artigo 822.º

A qualquer eleitor, ou contribuinte das contribuïções directas do Estado, no gôzo dos seus direitos civis e políticos, é permitido recorrer das deliberações, que tenha por ilegais, tomadas pelos corpos administrativos das circunscrições em que se ache recenseado, ou por onde seja colectado, e pelas demais entidades referidas nos n.os 2.º, 3.º e 4.º do artigo 820.º com jurisdição na mesma área.

Artigo 823.º

Os recursos a que se refere o n.º 6.º do artigo 820.º podem ser interpostos por qualquer gerente, irmão ou associado no pleno gôzo dos seus direitos sociais.

Artigo 824.º

As acções para efectivação da responsabilidade civil podem ser propostas por quem alegar ser vítima de lesão causada por facto da administração ou seus agentes.

Artigo 825.º

As acções sôbre contratos administrativos só podem ser propostas pelas entidades contratantes.

Artigo 826.º

Pode qualquer eleitor, nos termos estabelecidos na lei eleitoral, interpor os recursos enumerados nos n.os 9.º, 11.º e 12.º do artigo 820.º

Artigo 827.º

Não pode recorrer quem tiver aceitado, expressa ou tàcitamente, a decisão ou deliberação depois de proferida.

§ 1.º A aceitação tácita é a que deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer.

§ 2.º A execução ou acatamento pelo funcionário não se considera aceitação tácita do acto executado ou acatado, salvo se depender da vontade do executante a escolha da oportunidade da execução.

Artigo 828.º

O prazo para interposição de quaisquer recursos cujo julgamento pertença aos auditores administrativos é, salvo quanto aos eleitorais, de três meses, contados da data em que a decisão ou deliberação tenha tido começo de execução, ou da data da sua publicação ou notificação aos interessados.

§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo, podendo ser impugnada a sua legalidade a todo o tempo:

1.º As deliberações e decisões nulas e de nenhum efeito;

2.º As posturas e regulamentos policiais;

3.º As deliberações que criem impostos não permitidos por lei.

Artigo 829.º

As acções sôbre contratos administrativos podem ser interpostas a todo o tempo, e as de responsabilidade civil dentro dos três anos seguintes à efectivação da ofensa que as legitimar.

Artigo 831.º

As sentenças proferidas pelos auditores administrativos, quando passadas em julgado, têm fôrça executiva.

Artigo 832.º

Na execução das sentenças proferidas pelos auditores proceder-se-á do seguinte modo:

1.º Se o exeqüendo fôr um corpo administrativo e êste não deliberar dar execução à sentença no prazo de três meses contados da data do trânsito em julgado, assim o participará o exeqüente ao auditor administrativo. Recebida a participação, o auditor remetê-la-á à Direcção Geral de Administração Política e Civil, para que se ordene a execução pedida, sob pena de dissolução do corpo administrativo;

2.º Se o exeqüendo fôr uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, proceder-se-á nos mesmos termos do número anterior, mas o processo será remetido ao governador civil respectivo;

3.º Em todos os outros casos em que a execução deva correr contra algum órgão da administração pública, remeterá o auditor o processo à entidade que sôbre aquele exerça poder hierárquico ou de mera inspecção;

4.º Se o exeqüendo fôr algum particular, a execução será promovida pelos interessados nos tribunais comuns, com base na sentença do auditor.

Artigo 833.º

Compete ao Supremo Tribunal Administrativo, como tribunal do contencioso da administração local, julgar:

1.º Os recursos interpostos das decisões dos auditores;

2.º Todos os demais recursos confiados por lei ao seu julgamento.

§ único. Em tudo o que sôbre competência do Supremo Tribunal Administrativo não se encontre regulado neste Código aplicar-se-ão as disposições das respectivas leis e regulamentos especiais.

Artigo 834.º

Os recursos contenciosos da competência dos auditores serão sempre interpostos por petição.

§ 1.º O recurso considera-se interposto na data em que a petição dê entrada na secretaria da auditoria.

§ 2.º Os recorrentes são obrigados a constituir advogado que tenha escritório ou escolha domicílio na sede da auditoria.

Artigo 835.º

Na petição deverá o recorrente mencionar o acto recorrido e indicar a autoridade ou órgão que o tiver praticado, expor com a maior clareza e concisão os factos e as razões de direito em que se funda o recurso e formular precisamente o pedido.

§ 1.º Os fundamentos do recurso serão deduzidos por artigos numerados.

§ 2.º Se além da autoridade ou órgão que praticar o acto recorrido houver, à data da interposição do recurso, pessoas a quem a procedência dêste possa directamente prejudicar e que por isso nêle sejam interessadas, deverá o recorrente requerer a respectiva citação na petição inicial.

§ 3.º Podem cumular-se no mesmo recurso pedidos compatíveis e entre si conexos ou dependentes, e, em especial, o pedido de anulação de um acto administrativo com o de indemnização de perdas e danos ou de condenação em multa.

§ 4.º É permitida a coligação de recorrentes quando o recurso seja interposto do mesmo acto administrativo e tenha o mesmo fundamento jurídico.

§ 5.º A petição será acompanhada de tantos duplicados quantas as entidades e pessoas a citar.

Artigo 836.º

A petição será instruída com certidão ou cópia autêntica da decisão ou deliberação recorrida, ou com contrafé da respectiva notificação, ou ainda com um exemplar da publicação oficial em que tenha sido inserta por extracto ou na íntegra.

§ 1.º Quando o recurso seja interposto de acto tácito resultante da passividade da administração, a petição será instruída ùnicamente com a cópia do requerimento sem resolução, na qual tenha sido passado recibo pelos serviços onde deu entrada o original.

§ 2.º Se ao recorrente tiver sido recusado o documento comprovativo da decisão ou deliberação recorrida, pedido quinze dias antes, pelo menos, do têrmo do prazo para a interposição do recurso, assim o declarará na própria petição inicial, indicando duas testemunhas da recusa.

Artigo 837.º

Logo que a petição dê entrada na secretaria da auditoria, será autuada e registada em livro especial, em que se mencionem os nomes do recorrente e dos recorridos, o número de ordem do processo, a data da sua apresentação, a natureza do pedido e, em notas sucessivas, rubricadas pelo secretário da auditoria, o expediente que tiver até final decisão.

§ 1.º As petições e os documentos que as instruam serão imediatamente numerados e rubricados pelo secretário, o qual lançará também nêles uma nota do registo, contendo o número de ordem, a data da apresentação e as fôlhas do livro onde estiverem registados.

§ 2.º Aos reclamantes dar-se-á, quando o requeiram, certificado do registo e recibo dos documentos com que tiverem instruído a petição.

Artigo 838.º

Se da petição e dos documentos anexos se mostrar que o recurso foi apresentado fora de tempo ou é manifestamente ilegal ou que o fôro administrativo é incompetente, será indeferido in limine e dar-se-á baixa no registo.

§ 1.º As deficiências de forma ou de instrução da petição, e bem assim a irregularidade de representação do recorrente, não são motivos de indeferimento imediato, mas se, notificado o recorrente para as suprir ou regularizar no prazo que lhe fôr marcado, não apresentar nova petição, será então indeferido in limine o recurso.

§ 2.º Se o recorrente suprir ou regularizar as deficiências, considera-se o recurso interposto na data em que a primeira petição tenha dado entrada na secretaria.

Artigo 839.º

Quando não ocorra nenhum dos casos previstos no artigo anterior e se mostrar feito o preparo, proferirá o auditor o despacho de recebimento do recurso.

§ 1.º O despacho deve ser proferido nos cinco dias depois de feito o preparo ou da apresentação da nova petição organizada nos termos do § 1.º do artigo anterior.

§ 2.º No despacho de recebimento ordenará o auditor a citação do autor do acto recorrido e dos demais interessados no recurso.

§ 3.º Se o recorrente requerer na petição a suspensão da executoriedade do acto recorrido, o auditor resolverá no despacho de recebimento, que em tal caso será proferido mesmo em férias, se é de conceder ao recurso o efeito suspensivo.

§ 4.º Verificando-se a hipótese prevista no § 2.º do artigo 836.º, o auditor ordenará que na citação se dê conhecimento à autoridade ou órgão recorrido de que deve, com a contestação, juntar o documento recusado, sob pena de multa até (euro) 49,88 aplicável no próprio processo aos responsáveis pela desobediência.

Artigo 840.º

A citação tem por objecto chamar os citados a contestar o recurso no prazo de dez dias. No acto da citação serão advertidos de que a falta de contestação importa confissão dos factos articulados pelo recorrente.

§ 1.º A citação das autoridades, órgãos da administração local e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa far-se-á por ofício enviado pelo correio sob registo.

§ 2.º A citação dos particulares será feita pelo oficial de diligências da auditoria ou, fora da sede da auditoria, pelos oficiais de diligências das câmaras municipais, mediante requisição do auditor dirigida aos respectivos presidentes.

§ 3.º No despacho que ordenar citação a fazer fora da sede da auditoria marcará o auditor prazo de dilação consoante o disposto na lei de processo civil.

§ 4.º Aplica-se às notificações o disposto nos parágrafos anteriores quanto à citação.

Artigo 841.º

Emquanto decorrer o prazo para contestação estará o processo patente na secretaria, durante as horas de serviço, a fim de as partes o poderem examinar e tirar os necessários apontamentos. Se pedirem quaisquer certidões, ser-lhes-ão passadas imediatamente.

Artigo 842.º

A contestação será deduzida por artigos, apresentada na secretaria dentro do prazo de dez dias a contar da citação ou do têrmo da dilação, e não haverá mais articulados no processo.

§ único. Nos recursos dos actos do governador civil a contestação reveste a forma de resposta, nos mesmos termos prescritos para os recursos dos actos do Governo.

Artigo 843.º

Junta a contestação ou decorrido o prazo para ela, o auditor, no prazo de quinze dias, proferirá despacho saneador, apreciando se as partes são legítimas e estão devidamente representadas e resolvendo as questões prévias e prejudiciais que possam obstar ao conhecimento do fundo da questão, se o processo já fornecer elementos para a decisão, ou deferindo-a para a sentença final, no caso contrário.

§ único. Suprimido.

Artigo 844.º

O recorrente e os recorridos juntarão, com os articulados, toda a prova documental, destinada a demonstrar a verdade dos factos nêles alegados.

Artigo 845.º

Quando no recurso se alegar matéria de facto e o processo houver de prosseguir, o auditor, no próprio despacho saneador, especificará os factos que considera confessados, admitidos por acôrdo das partes ou provados por documentos, e elaborará conjuntamente um questionário em que fixe, por ordem numérica, os pontos de facto controvertidos cujo apuramento interesse à resolução do recurso, ordenando por fim que as partes apresentem o rol de testemunhas e requeiram a produção de prova por quaisquer outros meios admitidos em juizo.

Artigo 846.º

§ único. Havendo deferimento destas reclamações que importe modificação dos quesitos, o auditor ordenará que as partes, no prazo de cinco dias, alterem o rol de testemunhas em relação às modificações havidas.

Artigo 847.º

A produção da prova reger-se-á pelo disposto na lei de processo civil em tudo que não fôr contrário ao preceituado neste Código.

§ 1.º Não é admissível depoïmento de parte.

§ 2.º As testemunhas serão inquiridas pelo auditor ou juiz deprecado e os depoïmentos serão sempre reduzidos a escrito.

Artigo 848.º

Concluída a produção de prova, será o processo continuado com vista aos advogados do recorrente e do recorrido e ao Ministério Público, para alegarem por escrito.

§ único. O auditor fixará o prazo de vista a cada advogado entre dez e trinta dias, conforme a complexidade do recurso, sendo sempre de quinze dias o prazo de vista do Ministério Público.

Artigo 849.º

Seguidamente o auditor proferirá sentença no prazo de vinte dias.

Artigo 850.º

O recorrente pode desistir em qualquer estado do recurso, sem embargo da faculdade que assiste ao Ministério Público de promover a prossecução, até final, no exercício da acção pública.

§ único. Para o efeito do disposto neste artigo, o auditor, julgada a desistência, dará vista do processo ao Ministério Público.

Artigo 851.º

Revestirão a forma de acção as questões submetidas ao julgamento dos auditores que versem a interpretação, validade ou execução dos contratos administrativos e a efectivação da responsabilidade das autarquias locais proveniente da não execução dos contratos administrativos ou de facto dos respectivos corpos administrativos, seus funcionários ou agentes.

§ único. Exceptuam-se as questões surgidas da impugnação de decisões ou deliberações definitivas e executórias sôbre validade ou execução dos contratos administrativos, que tomarão a forma de recurso contencioso.

Artigo 852.º

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