Decreto-Lei n.º 31095 — Código Administrativo - CA
Aprova o Código Administrativo e o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes
O sexto do ordenado constitui receita da entidade a cujo serviço esteja o funcionário, salvo se, por despacho ministerial ou deliberação do corpo administrativo, conforme os casos, se autorize a sua reversão para os que o substituírem;
Os restantes proventos que porventura a lei conceda serão abonados ao funcionário ou funcionários que tenham desempenhado as funções do cargo em substituição do ausente.
Artigo 542.º
É aplicável aos funcionários administrativos assistidos na tuberculose o regime de vencimentos estabelecido na lei para os funcionários tuberculosos.
Artigo 543.º
Os funcionários de carteira não podem:
1.º Exercer a profissão de comerciante, por si ou por seu cônjuge, e a direcção, administração ou gerência de sociedades comerciais;
2.º Exercer qualquer actividade ou emprêgo, acidental ou permanentemente, com ou seu remuneração, dentro das horas normais do desempenho das funções publicas;
3.º Exercer qualquer lugar em emprêsa que tenha contrato com o Estado ou autarquias locais;
4.º Exercer funções nos corpos dirigentes ou na secretaria ou tesouraria das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa sujeitas à fiscalização ou ao julgamento de contas pela entidade ou repartição a cujos quadros pertençam;
5.º Ser editores, directores ou proprietários de jornais ou publicações periódicas que não sejam de carácter exclusivamente científico ou literário.
Artigo 544.º
O exercício cumulativo de funções de secretaria e tesouraria e de outras funções públicas para as quais não esteja fixada retribuição bastante para o seu exercício independente depende de autorização do Conselho de Ministros, quando se trate de cargo do Estado ou de organismos de coordenação económica, ou do Ministro do Interior, nos demais casos.
Artigo 545.º
Os funcionários administrativos não podem, sob pena de nulidade, outorgar, por si ou interposta pessoa, em contratos de obras e fornecimentos com os corpos administrativos sob cuja dependência servirem.
Artigo 546.º
O funcionário administrativo que exercer profissão ou função pública ou privada incompatível com o seu cargo será processado disciplinarmente e demitido dêste.
Artigo 547.º
O funcionário administrativo nomeado para outro cargo ou função pública não acumulável deverá declarar, perante o seu superior hierárquico, dentro dos dez dias imediatos ao da data da nomeação, por qual opta, e, não o declarando, será demitido dos quadros administrativos.
Artigo 548.º
A antiguidade dos funcionários administrativos conta-se:
1.º Desde a data da posse do cargo, para efeitos da antiguidade nos respectivos quadro e categoria ou classe;
2.º Desde a data da posse do primeiro cargo público, para efeitos da antiguidade no serviço público.
Artigo 549.º
A contagem do tempo para a antiguidade é feita atendendo-se exclusivamente ao tempo de serviço efectivo.
Artigo 550.º
Não se conta para efeitos de antiguidade:
1.º O tempo passado nas situações de inactividade no quadro e fora do quadro;
2.º O tempo que, por virtude do disposições disciplinares, fôr considerado perdido para efeitos de antiguidade;
3.º O tempo de ausência ilegítima do serviço público;
4.º O tempo com parte de doente ou de licença por doença que, num período de três anos, exceder seis meses seguidos ou nove interpolados.
Artigo 551.º
Conta-se para efeitos de antiguidade:
1.º Todo o tempo de actividade de serviço prestado com provimento provisório ou interino, desde que seguido de provimento definitivo no mesmo cargo;
2.º O tempo de suspensão preventiva em processo disciplinar que tenha terminado por decisão de improcedência ou absolvição, ou que exceder a pena aplicada;
3.º O tempo gasto no cumprimento dos deveres militares;
4.º O tempo de duração das comissões extraordinárias de serviço público de que o funcionário tenha sido competentemente incumbido;
5.º O tempo de exercício de funções de Ministro, de Sub-Secretário de Estado, de governador civil, de chefe de Gabinete ou secretário de Ministro;
6.º O tempo que houver sido descontado por efeito de pena disciplinar anulada contenciosamente ou revogada em processo de revisão.
Artigo 552.º
Anualmente a Direcção Geral de Administração Política e Civil elaborará e publicará no Diário do Govêrno a lista de antiguidade dos funcionários do quadro geral administrativo, e os secretários ou chefes de secretaria elaborarão as listas dos quadros privativos, as quais serão publicadas em Ordem de Serviço.
§ 1.º Nos trinta dias que se seguirem à publicação das listas poderá, quem se julgar prejudicado, recorrer para o Ministro do Interior, tratando-se da lista do quadro geral, ou para o governador civil, presidente da câmara municipal, da junta de província ou administrador do bairro conforme os casos, tratando-se das listas dos quadros privativos.
§ 2.º A autoridade que receber o recurso resolvê-lo-á dentro do trinta dias, ouvida a Direcção Geral ou o funcionário que tiver elaborado a lista.
§ 3.º Do despacho que resolver o recurso, ou da falta daquele no prazo legal, cabe recurso contencioso.
§ 4.º Os despachos do Ministro do Interior serão publicados no Diário do Govêrno e os das outras entidades em Ordem de Serviço.
Artigo 553.º
Cada funcionário terá um processo individual, do qual constarão todos os dados e informações respeitantes à sua carreira no serviço público.
§ 1.º Os processos individuais dos funcionários do quadro geral serão arquivados na Direcção Geral de Administração Política e Civil e os dos funcionários dos quadros privativos nas respectivas secretarias.
§ 2.º A organização dos processos individuais será uniformemente regulada pelo Ministro do Interior para todos os funcionários administrativos.
Artigo 554.º
Os funcionários incumbidos do serviço de inspecção darão informações concretas sôbre o mérito e moralidade dos funcionários dos quadros que desempenhem cargos nos serviços por êles visitados. Essas informações serão fundamentadas e, sempre que possível, documentadas e abonadas, mas quando prestadas com falsidade será instaurado processo disciplinar ao funcionário inspector.
Artigo 555.º
Os funcionários de secretaria e tesouraria têm direito a aposentação nos termos e pela forma estabelecida para os funcionários públicos.
Artigo 556.º
A aposentação dos funcionários de secretaria e tesouraria que de futuro sejam nomeados competirá à Caixa Geral de Aposentações, na qual obrigatòriamente serão inscritos como subscritores.
Artigo 557.º
A aposentação obrigatória ou compulsiva dos funcionários do quadro geral administrativo e dos quadros privativos dos governos civis e administrações de bairro é da exclusiva competência do Govêrno e a dos funcionários dos quadros privativos dos corpos administrativos da exclusiva competência dêstes, observadas, na parte aplicável, as disposições legais relativas aos funcionários públicos.
Artigo 558.º
Todos os funcionários administrativos, qualquer que seja a sua situação, são responsáveis disciplinarmente, perante as autoridades que hieràrquicamente lhes forem superiores, pelas infracções que cometam.
Artigo 559.º
Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário praticado pelo funcionário com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.
§ único. A violação de deveres é punível quer consista em acção quer em omissão, e independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço.
Artigo 560.º
O direito de exigir a responsabilidade disciplinar em que qualquer funcionário administrativo haja incorrido prescreve passados cinco anos sôbre a data em que a falta tenha sido cometida, salvo o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1.º Se o facto qualificado de infracção disciplinar fôr também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a cinco anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos no Código Penal.
§ 2.º E imprescritível o direito de exigir a responsabilidade disciplinar por qualquer das infracções a que se referem os n.os 2.º, 6.º, 7.º e 11.º do artigo 580.º
Artigo 561.º
Os funcionários administrativos ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da posse.
Artigo 562.º
O despacho de pronúncia, com trânsito em julgado, pelos crimes enunciados no § único do artigo 71.º do Código Penal determina a suspensão de exercício e vencimento do funcionário até julgamento final.
§ único. A perda de vencimento a que êste artigo se refere será reparada sòmente no caso do absolvição.
Artigo 563.º
Subsistem em vigor as disposições do Código Penal quanto à suspensão ou demissão por efeito de pena sofrida nos tribunais criminais competentes e quaisquer disposições especiais não revogadas pelo presente Código.
Artigo 564.º
As penalidades aplicáveis aos funcionários administrativos pelas faltas disciplinares que cometerem são:
1.º Advertência;
2.º Repreensão verbal ou por escrito;
3.º Multa, correspondente aos vencimentos de exercício, de cinco até trinta dias;
4.º Suspensão de exercício e vencimentos de dez até sessenta dias;
5.º Suspensão de exercício e vencimentos de mais de sessenta até cento e oitenta dias.
6.º Aposentação compulsiva;
7.º Demissão.
Artigo 565.º
As penas dos n.os 3.º e seguintes do artigo anterior serão sempre registadas no processo individual do funcionário.
§ único. As amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena nem determinam o cancelamento do registo do castigo aplicado, que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas nêle se averbará que, por virtude de amnistia, a pena deixou de produzir no futuro os efeitos legais.
Artigo 566.º
As penas disciplinares têm únicamente os efeitos declarados na lei.
§ único. Os efeitos das penas estabelecidas neste Código são os seguintes:
1.º A pena de multa implica a perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos aqueles a que corresponderem os vencimentos perdidos;
2.º As penas de suspensão de exercício e vencimentos implicam:
A perda da faculdade de gozar licença graciosa no período de um ano contado desde o têrmo da expiação da pena;
A perda, para efeitos de antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão;
A impossibilidade de promoção durante um ano contado do têrmo da expiação da pena;
Para os funcionários do quadro geral, a passagem à situação de inactividade no quadro, e, quando superior a sessenta dias, a abertura de vaga nos cargos em que estejam providos, e que não poderão voltar a exercer.
3.º A pena de demissão importa a perda de todos os direitos de funcionário e a impossibilidade de ingressar novamente nos quadros e de ser contratado ou provido interinamente em quaisquer cargos, salva a hipótese de rehabilitação obtida em revisão do processo disciplinar.
Artigo 567.º
O funcionário do quadro que, por efeito de pena de suspensão de exercício e vencimentos superior a sessenta dias, seja colocado na situação de inactividade no quadro, será, após cumprimento da pena, opositor obrigatório em todos os concursos para provimento de lugares da sua categoria e classe, devendo, entretanto, prestar serviço na Direcção-Geral de Administração Política e Civil ou em secretaria de governo civil, conforme for determinado pelo director-geral de Administração Política e Civil.
Artigo 568.º
O funcionário que, dentro de cinco anos contados da data da primeira condenação, seja por três vezes condenado na pena de multa, ou duas vezes na de suspensão de exercício e vencimentos por tempo que, somado, exceda cento e vinte dias, passará a ocupar o último lugar na escala de antiguidade do quadro a que pertencer.
Artigo 569.º
Não pode aplicar-se ao mesmo funcionário mais de uma pena disciplinar por cada infracção, ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
§ único. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, no que respeita à aplicação das penas.
Artigo 570.º
Para os funcionários aposentados as penas de multa ou suspensão serão substituídas pela perda da pensão por igual tempo e a pena de demissão pela perda definitiva da pensão.
Artigo 571.º
As penas de advertência e repreensão são da competência de todos os funcionários em relação aos que lhes estejam subordinados.
Artigo 572.º
Os corpos administrativos têm competência:
1.º Para a aplicação, aos funcionários dos seus quadros privativos, das penas dos n.os 1.º a 7.º do artigo 564.º;
2.º Para a aplicação, aos funcionários do quadro geral que se encontrem ao seu serviço, das penas dos n.os 1.º a 3.º do mesmo artigo 564.º
§ único. O presidente da câmara municipal tem competência para advertir e repreender qualquer funcionário municipal.
Artigo 573.º
Compete aos governadores civis a aplicação, aos funcionários dos quadros privativos dos respectivos governos civis, das penas dos n.os 1.º a 5.º do artigo 564.º e aos funcionários do quadro geral das penas dos n.os 1.º a 3.º do mesmo artigo.
Artigo 574.º
Compete aos administradores dos bairros a aplicação, aos funcionários dos quadros privativos das respectivas administrações, das penas dos n.os 1.º a 5.º do artigo 564.º
Artigo 575.º
É da competência do Ministro do Interior a aplicação das penas:
1.º Dos n.os 6.º e 7.º do artigo 564.º, aos funcionários dos quadros privativos dos governos civis e administrações dos bairros;
2.º Dos n.os 4.º e seguintes do artigo 564.º, aos funcionários do quadro geral.
Artigo 576.º
A competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço.
§ único. Nenhum superior poderá delegar em subordinado a sua competência de punir, salvo o disposto para os concelhos de Lisboa e Pôrto.
Artigo 577.º
As penas dos n.os 1.º e 2.º do artigo 564.º serão aplicadas por faltas leves de serviço e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário.
Artigo 578.º
A pena do n.º 3.º do artigo 564.º será aplicada, em geral, nos casos de negligência ou má compreensão dos deveres profissionais.
§ único. Esta pena será especialmente aplicável aos funcionários:
1.º Que na arrumação dos livros e documentos a seu cargo não observarem a ordem estabelecida superiormente ou que na escrituração cometerem erros por falta de atenção, se dêstes factos não tiver resultado prejuízo para o serviço;
2.º Que desobedeceram às ordens dos seus chefes, sem conseqüências importantes;
3.º Que deixarem de participar às autoridades competentes transgressão de que tiverem conhecimento;
4.º Que cometerem falta de respeito, considerada leve, para com superior hierárquico;
5.º Que discutirem publicamente actos de superior hierárquico;
6.º Que, pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores, demonstrarem falta de zêlo pelo serviço;
7.º Que nas relações com o público faltarem aos deveres de cortesia.
Artigo 579.º
As penas dos n.os 4.º e 5.º do artigo 564.º são, em geral, aplicáveis nos casos:
1.º De negligência grave e demonstrativa de falta de zêlo pelo serviço;
2.º De êrro de ofício;
3.º De procedimento atentatório da dignidade e prestígio do funcionário ou da função.
§ único. As penas referidas neste artigo serão especialmene aplicáveis aos funcionários:
1.º Que, dentro do mesmo ano civil, derem trinta faltas interpoladas e não justificadas;
2.º Que, por falta de cuidado, derem informação errada a superior hierárquico, em matéria de serviço;
3.º Que cometerem inconfidência, se do facto não resultar prejuízo para as entidades, de que forem serventuários ou para terceiros;
4.º Que demonstrarem falta de conhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, da qual haja resultado prejuízo importante para as entidades de que forem serventuários ou para terceiros;
5.º Que deixarem de passar, dentro dos prazos legais, as certidões que lhes sejam requeridas;
6.º Que, por virtude de promessa ou dádiva, não punirem ou não participarem transgressões ou falta disciplinar grave de que tenham conhecimento;
7.º Que desobedecerem de modo escandaloso, ou em público, às ordens superiores;
8.º Que, fora do serviço, agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico;
9.º Que com má fé derem participação de que resulte a injusta punição de inferior hierárquico;
10.º Que se apresentarem em repartição pública em estado de embriaguez;
11.º Que aceitarem dádiva ou participação em lucro provenientes da marcha ou resolução de negócios pendentes em repartição pública;
12.º Que aceitarem presentes de subordinados ou de pessoas sujeitas à sua autoridade;
13.º Que fizerem ou minutarem requerimentos ou petições que tenham de ser informados, resolvidos ou expedidos pelas secretarias em que prestem serviço;
14.º Que freqüentarem, com escândalo, tabernas ou prostíbulos, ou que permanecerem em tabernas, cafés ou outros lugares públicos durante as horas destinadas ao serviço;
15.º Que realizarem despesas não previstas nos orçamentos, ou excederem as autorizações orçamentais, sem a existência de receitas que garantam o seu pagamento;
16.º Que receberem fundos, cobrarem receitas ou recolherem verbas de que não prestem contas;
17.º Que convocarem ou promoverem reüniões ou manifestações políticas contrárias à orientação política do Estado;
18.º Que praticarem, em relação a eleições políticas ou administrativas, actos que a lei não imponha;
19.º Que se manifestarem, pela imprensa, em comício público ou em mensagens individuais ou colectivas, sôbre a orientação, os actos ou as decisões do Govêrno ou dos corpos administrativos, discordando dêles ou censurando-os;
20.º Que divulgarem boatos destinados a perturbar a tranqüilidade ou a ordem pública, ou susceptíveis de as perturbarem, ou que espalharem notícias que prejudiquem o crédito público;
21º Que discutirem pùblicamente os actos do Presidente da República, dos Ministros, dos Sub-Secretários de Estado e dos governadores civis ou de quaisquer outros funcionários superiores da administração pública, com ânimo de injuriar as suas pessoas ou de deturpar a verdade, ou que ofenderem por qualquer forma ou meio o prestígio do Estado, a honra e consideração devidas ao seu Chefe e ao Govêrno e o respeito à bandeira e ao hino nacional.
Artigo 580.º
As penas dos n.os 6.º e 7.º do artigo 564.º são aplicáveis, em geral, às infracções disciplinares que revelem impossibilidade de adaptação ou inconveniente permanência do funcionário no serviço.
§ 1.º Estas penas serão especialmente aplicáveis aos funcionários:
1.º Que agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, nos locais de serviço ou em serviço público;
2.º Que violarem segrêdo profissional ou cometerem inconfidência de que resultem prejuízos materiais ou morais para as entidades de que forem serventuários ou para terceiros;
3.º Que incitarem à indisciplina ou à insubordinação os seus inferiores hierárquicos, ou que aconselharem, incitarem ou por qualquer forma provocarem ao não cumprimento dos deveres inerentes à função pública, à desharmonia entre elementos da fôrça armada ou à desobediência às leis, decretos e ordens das autoridades;
4.º Que praticarem, durante o serviço público, actos de grave insubordinação ou indisciplina;
5.º Que sofrerem condenação a pena maior ou correccional por colaborarem, por qualquer forma, em perturbações de ordem pública ou em conjuração e aliciamento que com elas andem ligados;
6.º Que comparticiparem em oferta ou negociações de emprêgo público;
7.º Que tomarem parte ou interêsse em contrato celebrado pela identidade de que sejam serventuários;
8.º Que recusarem, sob qualquer pretexto, a prestação de juramento de fidelidade;
9.º Que abandonarem o seu lugar ou dolosamente participarem abandono de lugar de algum funcionário, dando lugar à demissão dêste;
10.º Que se concertarem com outros funcionários para a cessação simultânea do serviço público ou que entrarem em coligação para êsse efeito;
11.º Que forem encontrados em alcance de dinheiros públicos ou por êle possam ser responsabilizados;
12.º Que praticarem em público actos deshonrosos;
13.º Que pùblicamente professarem opiniões contrárias à existência e integridade de Portugal como país independente ou favoráveis à subversão violenta da ordem política e social existentes.
§ 2.º A pena de aposentação compulsiva só poderá ser aplicada aos funcionários que reúnam os requisitos legais para lhes ser concedida a aposentação facultativa.
Artigo 581.º
Para o efeito da graduação das penas serão sempre tomadas em conta todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida e a natureza do cargo ocupado pelo infractor.
Artigo 582.º
São circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar:
1.º A prestação de mais de dez anos de serviço com exemplar comportamento e zêlo;
2.º A confissão espontânea da infracção;
3.º A prestação de serviços relevantes à Pátria;
4.º A provocação de superior hierárquico;
5.º O acatameuto de ordem de superior hierárquico, nos casos em que não fôsse devida obediência.
§ único. A existência de circunstâncias atenuantes especiais será atendida para o efeito de aplicação da pena imediatamente inferior à merecida pelo facto, ou à redução a metade do tempo de duração do castigo.
Artigo 583.º
São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:
1.º A premeditação;
2.º A combinação com outros indivíduos para a prática da falta;
3.º O facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
4.º A acumulação de infracções;
5.º A reincidência;
6.º A vontade determinada de, pela conduta adoptada, produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interêsse geral, independentemente de estes efectivamente se verificarem;
7.º A produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interêsse geral, nos casos em que o funcionário devesse prever essa conseqüência como efeito necessário da sua conduta.
§ 1.º A premeditaçâo consiste no desígnio formado vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da infracção.
§ 2.º A acumulação dá se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
§ 3.º A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de passado um ano sôbre o dia em que tiver findado o cumprimento de pena imposta em conseqüência de infracção anterior.
§ 4.º Verificada a existência de alguma circunstância agravante especial, não poderá levar-se em conta nenhuma atenuante, mesmo especial, e aplicar-se-á sempre o máximo da pena correspondente à infracção mais grave a castigar.
Artigo 584.º
As penas dos n.os 3.º e seguintes do artigo 564.º serão sempre aplicadas precedendo apuramento dos factos em processo disciplinar.
Artigo 585.º
O processo disciplinar é sempre sumário, não dependendo de formalidades especiais, e deve ser conduzido de modo a levar ràpidamente ao apuramento da verdade, empregando-se todos os meios necessários para a sua pronta conclusão.
Artigo 586.º
Em processo disciplinar a única nulidade insuprível é a falta de concessão de audiência ao argüido nos casos em que a lei a impuser.
Artigo 587.º
Nenhuma falta deixará de merecer a atenção do superior hierárquico, para que a disciplina dos serviços seja mantida em termos justos, tendo-se sempre presente que o exemplo do inteiro cumprimento do dever e o espírito de sacrifício no exercício das funções públicas são os maiores factores da disciplina e da boa ordem dos serviços.
Artigo 588.º
Os processos disciplinares serão isentos de custas e selos, mas, no caso de condenação, as despesas do processo correrão por conta do infractor, no todo ou em parte, conforme a decisão da autoridade ou corpo administrativo que punir, incluindo-se nestas despesas a importância do sêlo devido pelos requerimentos e documentos juntos pelo argüido.
Artigo 589.º
Será admitido condicionalmente às provas de qualquer concurso o argüido em processo disciplinar que tenha direito de a elas concorrer, mas as provas serão anuladas se a pena fôr imposta e a condenação tiver o efeito de fazer perder ao candidato a antiguidade precisa para a admissão ao concurso.
Artigo 590.º
Sempre que chegue ao conhecimento de qualquer autoridade ou corpo administrativo que um funcionário seu subordinado praticou infracção disciplinar punível, será pela mesma autoridade ou corpo administrativo instaurado o competente processo.
§ 1.º Quando as infracções sejam verificadas por funcionários da Inspecção Geral de Finanças ou da inspecção administrativa o processo disciplinar será instaurado independentemente de deliberação ou despacho da autoridade com competência disciplinar sôbre os argüidos.
§ 2.º As participações, queixas ou denúncias contra qualquer funcionário deverão merecer sempre toda a atenção à autoridade ou corpo administrativo a quem forem dirigidas, os quais só deixarão de lhes dar seguimento quando fundadamente se convençam da sua improcedência.
Artigo 591.º
Tornando-se necessário averiguar factos ou apurar circunstâncias para determinação da responsabilidade disciplinar poderá a autoridade ou corpo administrativo, em cuja imediata dependência se encontre o funcionário argüido nomear um instrutor do processo.
§ 1.º O instrutor do processo deverá ser escolhido de entre funcionários de categoria ou classe superior à do argüido ou mais antigos do que êle na mesma categoria e classe.
§ 2.º A faculdade de nomeação de instrutor não exclue, nos casos em que não seja usada, a competência das próprias autoridades e dos corpos administrativos para procederem à instrução do processo, por intermédio dos seus presidentes ou de um dos vogais.
Artigo 592.º
As autoridades e os corpos administrativos podem ordenar inquéritos a certos factos ocorridos nos serviços na sua dependência, ou sindicâncias aos mesmos serviços. As infracções disciplinares nêles verificadas darão lugar a instauração de tantos processos disciplinares quantos os funcionários infractoros, mediante decisão ou deliberação da autoridade ou corpo administrativo competente, que poderá dispensar a instrução dêles, ordenando que se extraiam logo os artigos de acusação.
Artigo 593.º
Os instrutores, sindicantes ou inquiridores tomarão, desde a sua nomeação, todas as providências precisas para que se não possa alterar o estado dos factos e dos documentos ou livros em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade, nem subtrair as provas desta.
Artigo 594.º
O funcionário implicado em qualquer processo disciplinar ou visado em sindicância ou inquérito poderá ser, sob proposta do instrutor, sindicante ou inquiridor, preventivamente suspenso do exercício das suas funções, sem vencimento ou apenas com o vencimento de categoria, até decisão do processo, mas nunca por mais de noventa dias.
§ 1.º A suspensão preventiva será ordenada pela autoridade ou corpo administrativo sob cujas ordens imediatas servir o funcionário argüido, salvo se êste pertencer à 1.ª categoria do quadro geral, caso em que essa competência pertencerá ao Ministro do Interior.
§ 2.º A perda do vencimento será reparada, confirmada ou levada em conta na decisão final do processo.
Artigo 595.º
Os instrutores procurarão averiguar as circunstâncias em que a falta foi cometida, ouvindo o participante, as testemunhas por êste indicadas e as pessoas que dos factos possam ter conhecimento, reünindo e examinando todos os elementos de prova.
§ 1.º Quando o funcionário seja argüido de incompetência profissional e não se juntem ao processo documentos comprovativos da acusação, poderá o instrutor convidá-lo a prestar provas sôbre matérias e actos correntes das funções que correspondam à sua categoria, sob cominação de, em caso de recusa, se considerar provada a acusação.
§ 2.º As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde correr o processo podem ser requisitadas, por ofício ou telegrama, à respectiva autoridade administrativa.
Artigo 596.º
Concluída a instrução de processo, o instrutor deduzirá a acusação do argüido sob a forma de artigos.
§ único. Os artigos de acusação devem enunciar precisa e concretamente, com todas as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo, os factos imputados ao argüido e as infracções disciplinares que dêles derivem.
Artigo 597.º
Nos casos em que os inspectores administrativos ou de finanças verifiquem nas suas visitas de inspecção a existência de infracções disciplinares que julguem suficientemente indiciadas nos respectivos relatórios poderão desde logo fazer seguir processo disciplinar contra o funcionário responsável, com dispensa da fase instrutória e mediante imediata formulação de artigos de acusação autuados em separado.
Artigo 598.º
Os artigos de acusação serão remetidos ou entregues ao argüido, marcando-se-lhe um prazo, não inferior a cinco dias nem superior a vinte, para responder por escrito.
§ 1.º A remessa dos artigos de acusação pelo correio será feitia por meio de carta registada com aviso de recepção.
§ 2.º Se o argüido estiver ausente em parte incerta, será publicado aviso no Diário do Govêrno citando-o para apresentar a sua defesa no prazo que lhe fôr designado.
Artigo 599.º
Durante o prazo marcado para a apresentação da defesa pode o argüido examinar o processo disciplinar, por si ou por advogado constituído.
§ 1.º A resposta deve ser assinada pelo argüido.
§ 2.º Com a resposta pode o argüido juntar quaisquer documentos e indicar até três testemunhas para cada facto, mas não mais de dez, residentes ou que apresente na localidade onde se estiver a proceder à instrução do processo.
§ 3.º As testemunhas só podem depor sôbre os factos para que foram precisamente indicadas.
Artigo 600.º
Não podem ser juntas aos autos respostas que contenham matéria estranha à acusação e desnecessária à defesa.
§ 1.º Se a resposta do acusado estiver redigida em termos desrespeitosos será considerada e punida como falta grave de respeito a superior.
§ 2.º Se a resposta revelar factos puníveis estranhos à acusação e que não interessem à defesa não será aquela junta ao processo, mas ser-lhe-á dado seguimento e, se os factos respeitarem a superior hierárquico do acusado, será a resposta considerada, para efeitos legais, queixa contra superior hierárquico.
Artigo 601.º
Apresentada a defesa do argüido e inquiridas as testemunhas por êle indicadas, o instrutor, se não fôr a própria autoridade com competência para decidir o processo, relatá-lo á, propondo a pena que entender justa, e entregará os autos à autoridade ou corpo administrativo quo o tiver nomeado.
§1.º Os processos instaurados pelos inspectores administrativos ou de finanças serão imediatamente, depois de relatados, remetidos ao corpo administrativo ou ao Ministro do Interior, de modo que entre a data da instauração e a remessa não haja intervalo superior a trinta dias.
§ 2.º Os processos em que sejam arguidos funcionários do quadro geral administrativo e instaurados nos termos do parágrafo anterior serão sempre remetidos ao Ministro do Interior.
Artigo 602.º
Sempre que a autoridade ou corpo administrativo que tiver mandado instaurar o processo julgue que a pena a aplicar excede a sua competência, remeterá os autos, com despacho ou deliberação, à autoridade competente.
Artigo 603.º
Quando vários funcionários, embora de diversos quadros, sejam argüidos da prática do mesmo facto ou de factos entre si conexos, a autoridade que tiver competência para punir o funcionário de maior categoria decidirá relativamente a todos os argüidos.
Artigo 604.º
Nos casos em que haja de exercer-se a competência disciplinar do Ministro do Interior será o processo submetido ao director geral de administração política e civil para, no prazo de cinco dias, interpor parecer sôbre os seguintes pontos:
1.º Regularidade formal do processo disciplinar;
2.º Existência material dos factos imputados ao funcionário;
3.º Qualificação dos factos como infracção disciplinar;
4.º Circunstâncias atenuantes e agravantes;
5.º Natureza pouco grave, grave ou muito grave da infracção, e pena aplicável.
Artigo 605.º
Os processos disciplinares cuja decisão seja da competência dos corpos administrativos entrarão na ordem do dia da primeira reünião ordinária a celebrar.
§ 1.º Quando o processo tenha sido instaurado em conseqüência de inquérito ou sindicância levada a efeito pelas inspecções administrativa ou de finanças, e os factos apurados sejam reputados de extrema gravidade pelo respectivo inspector geral, deverá o presidente do corpo administrativo convocar uma reünião extraordinária imediata para decisão do processo, se a reünião ordinária mais próxima ainda demorar três ou mais dias. A infracção do disposto neste parágrafo é punida com a aplicação da multa de 1.000§ ao presidente do corpo administrativo, salvo se provar que não teve conhecimento da chegada do processo à secretaria, pois nesse caso ficará responsável pelo pagamento o respectivo chefe de secretaria.
§ 2.º As resoluções dos corpos administrativos em processos disciplinares instaurados pelos inspectores administrativos ou de finanças, carecem, para se tornarem executárias, da homologação do Ministro do Interior que em despacho fundamentado poderá alterar a pena aplicada.
Art.. 606.º As penas da competência do Ministro do Interior, do governador civil e do administrador do bairro serão aplicadas por despacho e as da competência dos corpos administrativos em deliberação exarada na respectiva acta. As penas serão notificadas aos argüidos ou, não sendo possível, publicadas por extracto no Diário do Govêrno.
§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo as penas de advertência e de repreensão.
Artigo 607.º
As penas disciplinares começarão a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação do argüido ou três dias após a publicação no Diário do Govêrno.
Artigo 608.º
Sempre que um funcionário administrativo deixe de comparecer ao serviço durante cinco dias, depois de expressamente ter manifestado a sua intenção de abandonar o cargo, ou faltar durante trinta dias úteis seguidos e sem justificação, será pelo seu imediato superior hierárquico levantado auto de abandono de lugar.
Artigo 609.º
A presunção de abandono de lugar, constituída pelos factos a que se refere a parte final do artigo anterior, só poderá ser destruída, após o levantamento do auto, por meio de documentos autênticos que justifiquem as faltas e o motivo delas.
Artigo 610.º
Será levantado auto por falta de assiduïdade ao funcionário que, dentro do mesmo ano civil, der trinta faltas, interpoladas, sem justificação.
Artigo 611.º
Os autos de abandono de lugar ou por falta de assiduïdade serão remetidos à autoridade ou corpo administrativo competente para a aplicação da respectiva pena.
Artigo 612.º
Recebido o auto, a autoridade competente aplicará logo a pena que ao caso couber, e, se se tratar de um corpo administrativo, será a deliberação tomada na primeira reünião.
Artigo 613.º
A todo o tempo pode ser pedida a revisão dos processos disciplinares, quando se aleguem factos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência dos que nêles tenham sido condenados.
Artigo 614.º
O interessado na revisão de um processo disciplinar apresentará requerimento nesse sentido à autoridade ou corpo administrativo que teria competência para punir o funcionário segundo a lei vigente à data do pedido de revisão.
§ 1.º O requerimento indicará os factos e circunstâncias, não considerados no processo disciplinar, que ao requerente pareçam justificativos da sua inocência, e será instruído com os documentos que não existissem ou não pudessem ter sido utilizados à data da instrução e defesa e que posteriormente tivesse obtido.
§ 2.º A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo e decisão disciplinar não constitue fundamento para a revisão.
Artigo 615.º
Recebido o requerimento, a autoridade ou corpo administrativo a quem fôr dirigido resolverá sôbre se deve ou não ser concedida revisão do processo.
§ único. Do despacho ou deliberação que não conceder a revisão não cabe recurso contencioso.
Artigo 616.º
Se fôr concedida a revisão, será esta apensa ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marcará ao interessado prazo para responder por escrito aos artigos de acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os termos dos artigos 599.º e seguintes.
Artigo 617.º
A revisão do processo não suspende o cumprimento da pena.
Artigo 618.º
Provando-se a inocência do funcionário, será revogada a decisão condenatória proferida no processo revisto.
§ único. A revogação a que se refere êste artigo produzirá os seguintes efeitos:
1.º Cancelamento do registo da pena no processo individual do funcionário;
2.º Anulação dos efeitos da pena, com as excepções seguintes:
Em nenhum caso serão pagos os vencimentos que o funcionário deixou de receber;
Serão respeitadas as situações criadas a outros funcionários pelo provimento nas vagas abertas no cargo ou no quadro em virtude do castigo imposto, mas sempre sem prejuízo da reconquista da antiguidade pelo rehabilitado;
O rehabilitado ocupará a primeira vaga que ocorrer ao seu quadro ou em classe ou categoria inferior do mesmo quadro, se, aberta vaga, êle a requerer.
Artigo 619.º
Os funcionários do pessoal maior dos serviços especiais constituirão em cada corpo administrativo um quadro próprio.
§ 1.º Os bibliotecários, arquivistas, analistas, desenhadores, topógrafos, fiscais sanitários e fiscais de obras habilitados pelo menos com o 2.º ciclo do curso dos liceus ou com curso especial são considerados funcionários do pessoal maior dos serviços especiais.
§ 2.º Se, para execução dêstes serviços, forem necessários funcionários de carteira, serão estes destacados do quadro do pessoal de secretaria e tesouraria.
Artigo 620.º
§ 1.º Nos concursos para provimento de cargos dos serviços especiais observar-se-ão as normas aplicáveis dos concursos respeitantes aos funcionários de carteira, designadamente quanto a publicação das listas dos candidatos e entrega de documentos.
§ 2.º O candidato preferido que se recusar a tomar posse ou a outorgar no contrato fica sujeito ao disposto no § 3.º do artigo 490.º, na parte aplicável.
Artigo 621.º
O provimento dos cargos dos serviços especiais pode fazer se por nomeação vitalícia ou por contrato, consoante a deliberação do corpo administrativo, salvo se a lei impuser uma ou outra.
§ 1.º Tratando-se de cargos criados para ocorrer a necessidades transitórias o provimento far-se-á sempre por contrato.
§ 2.º Não podem ser providos por contrato os partidos médicos e veterinários municipais.
Artigo 622.º
Os funcionários dos serviços especiais dependem, quanto à disciplina, dos corpos administrativos a cujo serviço se encontrem; mas, quando a lei o permita ou imponha, poderão cooperar com outras autoridades e funcionários, recebendo dêles as ordens e instruções de carácter profissional atinentes ao mais perfeito desempenho das funções que exercem.
§ 1.º Sempre que pelas autoridades ou funcionários referidos neste artigo fôr verificada alguma falta grave no exercício profissional do funcionário deverão participá-la por escrito ao corpo administrativo competente, instruindo a participação com todos os elementos de prova que possam obter.
§ 2.º O disposto no parágrafo anterior não prejudica o que estiver estabelecido em leis especiais quanto à disciplina dos funcionários subordinados à direcção técnica de serviços do Estado.
Artigo 623.º
Nos processos disciplinares instaurados a médicos, veterinários, engenheiros, advogados síndicos e agrónomos será sempre nomeado instrutor um funcionário superior da Direcção Geral de Administração Política e Civil, ou da 1.ª categoria do quadro geral, ou um magistrado judicial ou do Ministério Público requisitado ao Ministério da Justiça.
§ único. São aplicáveis aos exames a que se proceda em processo disciplinar instruído nos termos do artigo anterior as disposições dos artigos 178.º, 179.º, 180.º, 182.º, 187.º, 188.º, 196.º e 198.º do Código de Processo Penal.
Artigo 624.º
Os ordenados do pessoal maior dos serviços especiais são os constantes de tabela anexa a êste Código.
§ único. Os médicos municipais serão remunerados por gratificação, sem prejuízo dos direitos que lhes caibam como funcionários vitalícios.
Artigo 625.º
São aplicáveis aos funcionários vitalícios dos serviços especiais as disposições sobre posse, deveres, faltas, licenças, situações, vencimentos, antiguidade, aposentações e disciplina dos funcionários de secretaria e tesouraria que forem compatíveis com a natureza das suas funções e bem assim os requisitos enumerados nos n.os 1.º a 6.º e 8.º do artigo 460.º e ainda a posse das habilitações mínimas exigidas para o cargo a prover.
§ único. Os funcionários dos serviços especiais que não sejam obrigados a permanência nas repartições não estão sujeitos às prescrições sôbre faltas, incompatibilidades e acumulações.
Artigo 626.º
Aos contratos para provimento dos cargos dos serviços especiais aplica-se o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 469.º deste Código, sem prejuízo do preceituado no artigo 628.º
Artigo 627.º
São requisitos essenciais da capacidade para contratar, por parte do candidato a funcionário, os indicados nos n.os 1.º a 6.º e 8.º do artigo 460.º e ainda a posse das habilitações mínimas exigidas para o cargo a prover.
Artigo 628.º
Os prazos de duração dos contratos não poderão em caso algum exceder três anos, tàcitamente renováveis por períodos de um ano.
Artigo 629.º
Os vencimentos certos atribuídos a um contratado não poderão ser superiores aos que por lei couberem aos funcionários vitalícios de categoria correspondente nem inferiores a metade.
Artigo 630.º
Os funcionários contratados dos serviços especiais, enquanto desempenharem o cargo, ficam sujeitos aos deveres comuns dos funcionários de secretaria e tesouraria e respectivo regime de assiduïdade, faltas, licenças e disciplina, e devem ser inscritos na Caixa Geral de Aposentações quando ocupem lugares dos quadros permanentes.
Artigo 631.º
São nulos e de nenhum efeito os contratos de locação de serviços celebrados com infracção das disposições legais ou em que se assumam encargos não previstos nos orçamentos em vigor.
§ 1.º A declaração da nulidade do contrato não obriga o funcionário à reposição dos vencimentos que tiver recebido por serviços efectivamente prestados, salvo provando-se que lhe é imputável a causa da nulidade.
§ 2.º Os vogais do corpo administrativo que tiverem intervindo na deliberação em execução da qual se celebrou o contrato nulo são solidàriamente responsáveis pelos prejuízos resultantes da execução dêste até à declaração da nulidade. A efectivação dessa responsabilidade será promovida pelo agente do Ministério Público junto da auditoria administrativa competente.
Artigo 632.º
O provimento dos partidos médicos municipais far-se-á precedendo concurso de provas documentais, salvo o que vai disposto relativamente à transferência.
Artigo 633.º
Ocorrendo vaga de médico municipal no quadro dos serviços especiais de um concelho, será posta a concurso aberto pelo prazo de trinta dias e anunciado no Diário do Govêrno e nos jornais locais, indicando-se o motivo da vacatura.
Artigo 634.º
Ao concurso poderão candidatar-se licenciados e doutores em Medicina por qualquer das Universidades portuguesas que satisfaçam aos requisitos dos n.os 1.º a 6.º e 8.º do artigo 460.º, estejam inscritos na Ordem dos Médicos e possuam aprovação no curso de Medicina Sanitária.
Artigo 635.º
Encerrado o concurso, será o respectivo processo submetido à deliberação da câmara municipal na primeira reünião ordinária que se celebrar, sob pena de incorrer o presidente na multa de 1.000$00, aplicável pelo juiz da comarca a requerimento de qualquer interessado.
Artigo 636.º
Os concorrentes serão classificados em três grupos:
No 1.º grupo entram os que provem serviço durante dois anos, pelo menos, como internos nos Hospitais Civis, como assistentes do quadro das cadeiras de clínica das Faculdades de Medicina, como médicos do Hospital de Santo António no Pôrto, ou como módicos militares do exército ou da armada;
No 2.º grupo entram os que provem serviço como médicos municipais noutros concelhos, ou como médicos das Casas do Povo;
No 3.º grupo os restantes.
Artigo 637.º
Os concorrentes do 1.º grupo têm preferência absoluta sôbre os do 2.º grupo e estes sôbre os do 3.º grupo.
Artigo 638.º
Em igualdade de circunstâncias entre concorrentes classificados no mesmo grupo proceder-se-á do seguinte modo:
No 1.º e 2.º grupos serão graduados consoante o tempo de bom e efectivo serviço prestado nas situações referidas;
No 3.º grupo atende-se:
1.º Ao tempo de serviço prestado no exército como médico civil na qualidade de contratado;
2.º À maior prática documentada de serviços clínicos em estabelecimentos hospitalares, casas de saúde ou outras similares;
3.º À melhor classificação do diploma universitário.
§ único. Para o efeito da contagem do tempo de serviço dos médicos municipais, o tempo de residência efectiva em centro de partido rural situado a mais de 15 quilómetros de distância da sede do concelho entrará com o aumento de 20 por cento.
Artigo 639.º
O partido vago pode ser preenchido, até à decisão do concurso aberto para o seu provimento, por transferência de qualquer médico municipal do concelho que o requeira, se a Câmara der deferimento ao pedido.
§ único. Sendo vários os requerentes, e concordando a câmara municipal com a transferência, deliberará por escrutínio secreto qual dos pretendentes deve ser provido na vaga.
Artigo 640.º
É permitida a permuta de partidos entre os médicos municipais nêles providos, desde que seja requerida pelos interessados à câmara ou câmaras municipais respectivas e o requerimento receba deferimento.
Artigo 641.º
Fora dos casos de transferência requerida e de permuta consentida, os médicos municipais, uma vez colocados num partido, são inamovíveis.
Artigo 642.º
As funções de médico municipal são incompatíveis com:
1.º O exercício, por si ou por seu cônjuge, da profissão de comerciante, e especialmente da profissão farmacêutica;
2.º As funções de oficial do quadro permanente do Exército ou da Armada no serviço activo;
3.º O exercício de quaisquer funções públicas alheias à profissão médica, salvo autorização nos termos prescritos para os funcionários de secretaria e tesouraria.
§ único. Quando a nomeação de delegado de saúde recair em médico municipal a acumulação de funções só é permitida tratando-se do facultativo da sede do concelho.
Artigo 643.º
O provimento dos partidos veterinários municipais far-se-á precedendo concurso de provas documentais, salvo os casos de transferência ou permuta, nos termos prescritos relativamente aos médicos municipais.
Artigo 644.º
É aplicável aos concursos para o provimento dos partidos veterinários o disposto quanto aos partidos médicos.
Artigo 645.º
Os concorrentes serão classificados em dois grupos:
No 1.º grupo entram os que provem serviço durante um ano, pelo menos, como funcionários da Direcção Geral dos Serviços Pecuários, veterinários militares, inspectores de matadouros ou veterinários municipais noutros concelhos;
No 2.º grupo os restantes.
Artigo 646.º
Os concorrentes classificados no 1.º grupo têm preferência absoluta sôbre os do 2.º grupo.
Artigo 647.º
Em igualdade de circunstâncias entre concorrentes do mesmo grupo proceder-se-á do seguinte modo:
No 1.º grupo serão graduados consoante o tempo de bom e efectivo serviço prestado nas situações referidas ;
No 2.º grupo atende-se à melhor classificação do diploma de curso e, ainda quando assim se não desfaça a igualdade de circunstâncias, à antiguidade do diploma, preferindo o mais antigo.
Artigo 648.º
As funções de veterinário municipal têm as incompatibilidades prescritas para os médicos municipais.
Artigo 649.º
Quando o veterinário municipal seja obrigado a dar consultas ou a efectuar serviço de inspecção sanitária fora da sede do partido, tem direito ao abono para transportes segundo a tabela legalmente estabelecida.
Artigo 650.º
Em cada governo civil e administração de bairro haverá um quadro privativo de pessoal auxiliar, cujos lugares serão providos por contrato.
Artigo 651.º
Em cada distrito ou concelho haverá um quadro de pessoal auxiliar, especializado e operário, com a composição fixada pelo respectivo corpo administrativo.
§ único. Nos distritos ou concelhos onde a complexidade de serviços e o número de serventuários o justifique poderá desdobrar-se o quadro a que este artigo se refere em dois ou mais quadros distintos.
Artigo 652.º
Os cargos que poderão ser incluídos nos quadros a que se refere o artigo anterior e a forma do respectivo provimento serão os determinados pelo Ministro do Interior.
Artigo 653.º
No pessoal auxiliar, especializado e operário só os contratados são considerados funcionários administrativos.
Artigo 654.º
Ao provimento por contrato aplica-se o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 469.º
Artigo 655.º
§ 1.º Os candidatos deverão provar a posse dos requisitos exigidos nos n.os 1.º a 6.º e 8.º do artigo 460.º, excepto, quanto à idade, aqueles que já forem assalariados dos quadros, desde que neles tenham ingressado com menos de 35 anos.
§ 2.º O recrutamento de paquetes será feito entre indivíduos de sexo masculino com idade não inferior a 14 anos, os quais cessarão obrigatòriamente funções quando completarem a idade de 18 anos.
§ 3.º São habilitações mínimas para contratar as correspondentes à escolaridade obrigatória segundo a idade do interessado, salvo se, atendendo à remuneração mensal atribuída ao cargo, for exigível o 2.º ciclo do ensino liceal ou habilitação equiparada, ou curso especial.
§ 4.º Quando se verifique a impossibilidade de recrutar pessoal com as habilitações mínimas exigidas na segunda parte do parágrafo anterior, poderá o provimento recair em indivíduos que demonstrem, mediante provas práticas, aptidão para o exercício das respectivas funções.
§ 5.º O recrutamento para ingresso no quadro, nas categorias de porteiro e contínuo, deverá, na medida do possível, recair em indivíduos que se encontrem em qualquer das seguintes condições:
Serem portadores de diminuições físicas, especialmente as sofridas em serviço militar, desde que tais diminuições não impeçam o exercício regular da função;
Serem motoristas dos próprios serviços, com 65 anos, ou, tendo idade inferior, encontrarem-se privados das faculdades necessárias ao bom desempenho do cargo;
Serem praças reformadas das forças armadas, da Guarda Nacional Republicana ou da Guarda Fiscal, agentes reformados da Polícia de Segurança Pública ou da Polícia de Viação e Trânsito ou praças da Armada na situação de reserva, com menos de 62 anos de idade;
Serem praças ou agentes dos organismos indicados na alínea anterior, em actividade, mas com idade superior a 50 anos.
§ 6.º No caso previsto na alínea c) do parágrafo anterior é dispensada autorização do Governo e os reformados ou reservistas continuarão a perceber a pensão na totalidade, acrescida de 2/3 do ordenado do cargo em que forem providos.
Artigo 656.º
Ao pessoal contratado do quadro do pessoal auxiliar, especializado e operário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 625.º e 630.º
Artigo 657.º
O pessoal menor, especializado e operário é obrigado a prestar quarenta e oito horas do serviço normal em cada semana, nos termos do horário que fôr estabelecido pela autoridade ou corpo administrativo de que dependa.
§ 1.º Os intervalos para repouso e alimentação não são contados como tempo de serviço útil.
§ 2.º As horas extraordinárias de trabalho devidamente autorizado serão remuneradas àparte, nos termos das leis vigentes para os empregados ou operários.
§ 3.º O pessoal militarizado terá horário especial.
Artigo 658.º
Os corpos administrativos, além dos assalariados dos quadros, destinados a assegurar as necessidades normais dos serviços, podem empregar assalariados para prestação de serviços eventuais.
§ 1.º Exceptua-se do disposto no corpo deste artigo o pessoal cujo horário de trabalho deva coincidir com o do funcionamento normal dos serviços de secretaria.
§ 2.º O pessoal militarizado terá horário especial.
§ 3.º A remuneração por trabalho extraordinário, devidamente autorizado, será, por cada hora, de 1/8 de remuneração diária, ou de 1/6 da mesma remuneração no caso do § 1.º, não podendo, porém, atribuir-se em cada mês mais de 1/3 da remuneração principal.
§ 1.º Serão também assalariados, mas a título permanente, os serventuários dos cargos dos dois últimos grupos do quadro do pessoal menor, especializado e operário.
§ 2.º Ninguém pode ser assalariado pela primeira vez para lugares dos quadros permanentes, nem mantido ao serviço com mais de setenta anos de idade.
Artigo 659.º
Aos assalariados de um e outro sexo com bom comportamento, zêlo e reconhecida assiduïdade e mais de cinco anos de serviço efectivo poderão ser concedidos, em cada ano civil e sem prejuízo do serviço, até doze dias de licença sem perda de salários.
§ 1.º Nestas licenças serão descontadas as faltas dadas no ano civil anterior por motivo de doença não causada pelo serviço.
§ 2.º As licenças serão concedidas, a requerimento do interessado, pelo presidente do respectivo corpo administrativo, que poderá delegar a sua competência nos chefes de secretaria ou directores dos serviços.
§ 3.º Independentemente das faltas dadas no gôzo de licença poderão os assalariados dos quadros permanentes faltar ao trabalho ou ser autorizados a ausentar-se dêle, com perda de salário, sempre que participem a falta ou saída aos respectivos chefes.
Artigo 660.º
Os assalariados de um e outro sexo com mais de três anos de bom e efectivo serviço que faltarem por motivo de doença não provocada por acidente no trabalho terão direito, em cada ano civil, aos seguintes abonos:
1.º Nos primeiros vinte dias de doença, o salário completo;
2.º Do 21.º ao 40.º dia de doença, 50 por cento do salário;
3.º Do 41.º ao 60.º dia de doença, 25 por cento do salário.
§ 1.º As assalariadas parturientes receberão o salário completo durante quinze dias.
§ 2.º Para os efeitos do que dispõe êste artigo deverá o assalariado ou pessoa de família fazer a participação da doença ao chefe dos respectivos serviços no prazo de vinte e quatro horas e por escrito, a fim de a mesma ser comprovada.
§ 3.º O assalariado que tiver dado parte de doente e não fôr encontrado no seu domicílio ou no lugar onde tiver indicado estar doente, ou que dêles se ausentar sem licença de um médico municipal ou privativo dos serviços, além da perda do direito aos abonos a que se refere êste artigo será dispensado do serviço.
Artigo 661.º
No assalariamento só é permitido o mero ajuste verbal para lugares que não pertençam aos quadros, e a remuneração será, nesses casos, obrigatòriamente referida a cada dia último de trabalho ou em relação a cada semana, considerando-se, nesta hipótese, como salário o quociente da divisão da retribuição acordada pelo número de dias úteis.
Artigo 662.º
Os assalariados que façam parte de quadros dos corpos administrativos têm direito a aposentação nos mesmos termos em que o tenham os dos quadros do Estado.
Artigo 663.º
Em tudo o mais não previsto nos artigos anteriores aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 655.º e 657.º deste Código e na legislação especial referida no artigo 1153.º do Código Civil.
Artigo 664.º
Sempre que haja necessidade de assegurar o regular desempenho das funções de um cargo vago pertencente a qualquer quadro privativo dos governos civis, administrações de bairro ou corpos administrativos poderão as entidades competentes prover nêle interinamente indivíduo que reúna os requisitos indispensáveis para o seu exercício.
Artigo 665.º
É também permitido o provimento interino de cargos pertencentes ao quadro geral administrativo dos serviços externos e aos quadros privativos quando se verifique alguma das hipóteses seguintes:
Estarem os titulares dos cargos requisitados por outros serviços em comissão extraordinária de serviço público com remuneração própria;
Estarem os titulares dos cargos a ser assistidos na tuberculose, de harmonia com a lei;
Terem sido demitidos por decisão disciplinar de que penda recurso contencioso os funcionários que estavam providos nos cargos;
Ter ficado deserto o concurso de provimento do cargo.
§ 1.º Nas hipóteses das alíneas a) e b) a interinidade poderá durar o tempo do impedimento dos funcionários titulares; na hipótese da alínea c) cessará logo que a decisão do recurso contencioso transite em julgado e na hipótese da alínea d) durará até ao provimento em novo concurso, que será aberto dentro do prazo de um ano a contar do que ficou deserto.
§ 2.º O provimento interino de cargos do quadro geral, salvo o disposto no § 3.º, pertence sempre ao Ministro do Interior, sob proposta dos corpos administrativos interessados, se o cargo lhes respeitar, e recairá de preferência em candidatos aprovados no concurso de habilitação para a categoria e classe do lugar a prover. O Ministro do Interior poderá converter em definitivo o provimento interino de licenciados em Direito, findos cinco anos de bom e efectivo serviço, desde que hajam sido nomeados com observância das condições prescritas no corpo do artigo 460.º
§ 3.º Revogado.
Artigo 666.º
O interino pode ser demitido a todo o tempo, e pelo exercício do cargo não adquire quaisquer direitos, salvo à percepção dos correspondentes vencimentos. Incumbem-lhe porém, emquanto prestar serviço, todos os deveres, gerais e especiais, inerentes à função que desempenhe.
Artigo 667.º
Os provimentos de carácter interino só podem ter duração superior a um ano nos casos previstos no artigo 665.º
Artigo 668.º
O concelho, a freguesia e o distrito gozam de autonomia financeira, sem prejuízo da fiscalização e tutela do Estado.
Artigo 669.º
A gerência financeira dos corpos administrativos é regulada por anos económicos, correspondentes aos anos civis.
Artigo 670.º
O Govêrno, por intermédio da Inspecção Geral de Finanças, inspecciona e fiscaliza todos os serviços de contabilidade, orçamento e tesouraria dos corpos administrativos.
Artigo 671.º
A receita dos corpos administrativos é ordinária e extraordinária.
§ 1.º Constituem receita ordinária:
1.º Os adicionais às contribuïções e impostos gerais do Estado;
2.º Os impostos especiais e os juros de mora;
3.º Os rendimentos dos bens próprios, mobiliários e imobiliários;
4.º As taxas e rendimentos dos serviços;
5.º O produto das multas por transgressão de posturas e regulamentos e de quaisquer outras aplicadas nos termos do presente Código e a que a lei não dê destino especial;
6.º O produto da cobrança de créditos vincendos no ano económico;
7.º A importância das compensações de receitas, a receber do Estado;
8.º Os subsídios permanentes, as participações de lucros, os resultados positivos da exploração de serviços municipalizados e o rendimento das concessões.
§ 2.º Constituem receita extraordinária:
1.º As heranças, legados, doações, donativos e subsídios eventuais;
2.º O produto de empréstimos;
3.º O produto da alienação de bens;
4.º Os subsídios eventuais do Estado ou de outros corpos administrativos;
5.º O reembôlso de capitais;
6.º Outros quaisquer rendimentos que por sua natureza não devam normalmente repetir-se em anos económicos sucessivos.
Artigo 672.º
Os corpos administrativos só podem contrair empréstimos para amortização extraordinária de outros empréstimos, aquisição de imóveis absolutamente indispensáveis aos serviços e realização de obras e melhoramentos de utilidade pública, prèviamente estudados e projectados, que não seja possível custear pelas receitas ordinárias.
Artigo 673.º
Os empréstimos dos corpos administrativos, quando não contraídos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, sê-lo-ão por forma que o encargo efectivo deles resultante não exceda o que proviria da taxa de juro exigida por aquele estabelecimento.
§ 1.º É permitido aos corpos administrativos caucionar o pagamento dos encargos respeitantes a empréstimos mediante quaisquer garantias especiais, incluindo, quando se trate de empréstimos contraídos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, a consignação da receita proveniente dos adicionais às contribuições directas do Estado.
§ 2.º A garantia a que se refere a parte final do parágrafo anterior só pode ser prestada com autorização do Ministro das Finanças.
Artigo 674.º
Os encargos da dívida de um corpo administrativo não poderão exceder a quinta parte da receita ordinária arrecadada no ano económico anterior àquele em que se efectue o empréstimo.
§ único. Exceptuam-se os empréstimos para serviços municipalizados ou susceptíveis de municipalização, que poderão ser autorizados sempre que os encargos deles resultantes tenham compensação suficiente no rendimento dos mesmos serviços, e os empréstimos destinados à aquisição de terrenos para urbanização, desde que os respectivos encargos fiquem garantidos pelo produto da alienação dos terrenos sobrantes.
Artigo 675.º
As despesas dos corpos administrativos são:
1.º Ordinárias ou extraordinárias;
2.º Obrigatórias ou facultativas.
§ 1.º São despesas ordinárias todas as de carácter permanente e normal, incluindo os encargos da dívida; são despesas extraordinárias as que hajam de fazer-se com grandes melhoramentos públicos, reparação de prejuízos excepcionais ou para ocorrer a encargos transitórios.
§ 2.º São obrigatórias as despesas que resultem do pagamento dos vencimentos aos funcionários e assalariados dos quadros, ou da satisfação de encargos regularmente contraídos, e as demais cuja realização a lei imponha; são facultativas todas as outras.
Artigo 676.º
As despesas orçamentadas para pessoal não podem exceder 50 por cento da receita ordinária efectivamente arrecadada no ano anterior.
Artigo 677.º
A previsão e cômputo das receitas e despesas de cada ano económico constará do orçamento ordinário aprovado pelo corpo administrativo até 31 de Dezembro do ano anterior.
§ 1.º Nos orçamentos dos corpos administrativos classificar-se-ão as receitas e despesas em ordinárias e extraordinárias.
§ 2.º Todas as receitas e despesas serão inscritas pela sua importância total, sem dedução de quaisquer despesas ou receitas a que dêem lugar, inscrevendo-se estas, também pela totalidade, no lugar competente.
§ 3.º Existindo serviços autónomos, figurarão no orçamento ordinário as suas receitas e despesas globais, como simples contas de ordem, anexando-se-lhe, porém, os orçamentos próprios dos serviços. Os lucros líquidos que pertençam ao corpo administrativo são levados à receita própria dêste, bem como os encargos de empréstimos por que seja responsável, e, à despesa, os subsídios necessários para preencher os resultados negativos da exploração, se os houver.
Artigo 678.º
Na organização do orçamento ordinário observar-se-ão as seguintes regras:
1.ª Só poderão ser dotadas despesas facultativas depois de dotadas as despesas obrigatórias; os encargos resultantes de disposição de execução permanente respeitantes a serviços já organizados têm preferência sôbre quaisquer novas despesas com os mesmos serviços ou com outros que se pretenda criar;
2.ª Não é permitida a inclusão de verbas para despesas imprevistas ou eventuais, ou outras que não sejam suficientemente individualizadas;
3.ª As dívidas passivas que tenham transitado do ano anterior serão orçamentadas em verba global e descritas em rol anexo pela importância de cada uma delas, nome do credor, natureza da dívida, data da liquidação e declaração dos motivos por que não foram pagas no ano a que se refiram;
4.ª As obras e melhoramentos públicos dotados serão especificados, juntando-se ao orçamento a estimativa;
5.ª As despesas obrigatórias não efectuadas no ano em que tiverem sido autorizadas serão inscritas no orçamento ordinário do ano seguinte juntamente com as respeitantes a êste, se fôr caso disso;
6.ª Figurando no orçamento das receitas o produto de impostos indirectos, será obrigatória a junção, em anexo, da pauta dos mesmos impostos;
7.ª As dividas activas não consideradas incobráveis, com excepção das resultantes de impostos, taxas ou licenças, serão descritas de modo que, em relação a cada uma delas, se conheça o responsável e a origem, importância e natureza da dívida;
8.ª Os legados, donativos e quaisquer subsídios eventuais, cuja arrecadação não seja certa, serão inscritos em orçamento suplementar, ou no primeiro orçamento ordinário, elaborados depois de recebidos;
9.ª As receitas que por lei, decreto ou contrato tenham aplicação a certas e determinadas despesas não podem ser desviadas para outros fins;
10.ª Sòmente serão inscritas nas receitas extraordinárias as importâncias dos empréstimos já concedidos cujo levantamento se considere provável no decurso do ano económico, de harmonia com o plano da sua aplicação;
11.ª Os impostos ou taxas só podem ser incluídos no orçamento depois de criados por deliberação dos corpos administrativos, no exercício de faculdades conferidas por lei, salvo nos casos em que a lei ordene a cobrança independentemente dessa deliberação.
§ 1.º Não se consideram incluídos na regra 8.ª dêste artigo os subsídios a receber do Estado para obras determinadas, os quais porém só podem ser inscritos quando no orçamento da despesa se incluam as importâncias que com os referidos melhoramentos devam ser despendidas. A inscrição orçamental será feita em verbas separadas para cada subsídio e obra, não podendo utilizar-se as dotações correspondentes senão à medida que os subsídios sejam concedidos.
§ 2.º Quando um corpo administrativo se recuse a inscrever no orçamento, ou a satisfazer, uma despesa obrigatória, será o facto participado à Direcção Geral de Administração Política e Civil para que promova o cumprimento da lei, sob pena de dissolução do mesmo corpo administrativo.
Artigo 679.º
Para o efeito da sua inscrição no orçamento, a importância das receitas será calculada pela forma seguinte:
1.º As receitas certas, pelo seu quantitativo;
2.º As receitas variáveis, pela média da cobrança dos últimos três anos;
3.º As receitas cuja variação tenha carácter regular, pela importância da receita efectiva do último ano, corrigida por um coeficiente de aumento ou deminuïção, calculado em face da cobrança dêsse ano e dos dois anteriores.
§ único. Em anexo ao orçamento figurarão os cálculos das médias e a justificação dos coeficientes de correcção utilizados para o cômputo das receitas.
Artigo 680.º
Os corpos administrativos podem elaborar, no decurso do ano económico, orçamentos suplementares destinados a ocorrer a despesas imprevistas ou insuficientemente dotadas no orçamento ordinário.
§ 1.º Salvo quando se trate de despesas a custear por meio de empréstimos ou de despesas urgentes e imprevistas impostas por lei ou em casos de sinistro ou de calamidade pública, não podem ser aprovados mais de dois orçamentos suplementares em cada ano económico.
§ 2.º Os orçamentos suplementares não têm carácter de previsão, devendo as despesas nêles inscritas ser custeadas exclusivamente por fôrça de receitas certas.
§ 3.º Nos orçamentos suplementares só podem servir de contrapartida, em receita, às novas verbas de despesa:
1.º O produto de empréstimos;
2.º O produto das receitas expressamente criadas para aumentar o rendimento municipal ou para fins determinados;
3.º As sobras de verbas destinadas a outras despesas que se não realizem ou para as quais se reconheça excessiva a dotação orçamental;
4.º As comparticipações do Estado, mas apenas quanto à parte da despesa com a obra ou melhoramento que fôr orçada por conta da comparticipação;
5.º O saldo em dinheiro apurado na conta de gerência anterior.
§ 4.º As receitas a que se referem os n.os 2.º e 3.º do parágrafo anterior, quando se verifique que a cobrança das receitas, excluídas as provenientes de reembolsos e reposições, das consignadas e das extraordinárias, não atinge a importância da sua previsão no orçamento ordinário, não podem servir de base à elaboração de orçamentos suplementares na parte necessária para cobrir as diferenças previstas até ao fim do ano económico.
§ 5.º O saldo em dinheiro apurado na gerência anterior não pode ser utilizado para ocorrer a outras despesas emquanto não estiverem previstas as verbas necessárias para pagamento dos encargos, assumidos, vencidos e não pagos em conta do ano anterior.
§ 6.º As despesas a fazer pelas verbas do capítulo «Pagamentos a diversas entidades por consignação de receitas» consideram-se autorizadas, independentemente de orçamento suplementar, até à concorrência das importâncias cobradas pelas correspondentes verbas do capítulo «Consignação de receitas» do orçamento ordinário das receitas.
§ 7.º De igual modo, podem ser autorizadas, independentemente de inscrição em orçamento suplementar, as despesas do reembôlso das importâncias pagas por títulos de anulação nas tesourarias da Fazenda Pública e resultantes do pagamento da percentagem devida ao Estado pelo lançamento e cobrança de receitas das autarquias locais feita pelas secções de finanças, bem como do adicional para o Fundo de cadastro, sempre que a previsão orçamental da despesa seja excedida em virtude de se cobrarem receitas superiores às previstas.
Artigo 681.º
As verbas dos orçamentos suplementares devem ser descritas com a mesma arrumação e numeração por capítulos, artigos e classes a que no orçamento ordinário obedecerem as verbas da mesma natureza.
Artigo 682.º
Os orçamentos, quer ordinários, quer suplementares, serão organizados de forma que as despesas não excedam as receitas.
Artigo 683.º
Quando, por qualquer motivo, o orçamento ordinário não tiver sido aprovado até ao comêço do ano em que tem de reger, continuarão em vigor os orçamentos do ano anterior, mas sòmente quanto à receita ordinária e quanto às despesas obrigatórias imprescindíveis ao regular funcionamento dos serviços.
Artigo 684.º
Os orçamentos, antes de definitivamente aprovados pelos corpos administrativos, estarão expostos ao público durante oito dias, anunciando-se o início dêste tempo mediante editais afixados nos lugares do estilo.
§ único. Qualquer eleitor ou contribuinte da circunscrição, ou mero interessado, poderá expor ao corpo administrativo o que tiver por conveniente acêrca dos projectos orçamentais.
Artigo 685.º
A liquidação e cobrança dos impostos directos que não sejam constituídos por adicionais a impostos do Estado e em geral a dos rendimentos em relação aos quais seja adoptado o sistema de lançamento será regida, na parte aplicável, pelas regras estabelecidas para os rendimentos do Tesouro.
Artigo 686.º
O lançamento e cobrança dos adicionais sôbre as contribuïções e impostos do Estado serão feitos juntamente com os dêstes, pelas competentes secções de finanças e tesourarias da Fazenda Pública, ficando a entrega do produto aos corpos administrativos sujeita às deduções legais.
Artigo 687.º
A todas as dívidas aos corpos administrativos, por impostos ou quaisquer rendimentos, quando pagas depois do prazo da sua cobrança à bôca do cofre ou do seu vencimento, será adicionada a importância dos juros de mora estabelecida segundo as taxas em vigor para as contribuïções do Estado, sempre liquidada por meses, qualquer que seja a quantia.
§ 1.º Sôbre os juros de mora não recaem quaisquer adicionais nem imposto do sêlo.
§ 2.º Quando a importância liquidada não fôr múltipla de dezena de centavos será arredondada por excesso para a dezena imediatamente superior, não podendo contudo cobrar-se menos de $50.
§ 3.º Os juros de mora prescrevem pelo lapso de cinco anos.
§ 4.º Quando no mesmo documento de cobrança estejam englobadas receitas do Estado e dos corpos administrativos os juros de mora serão liquidados sôbre o total e, no fim de cada mês, divididos proporcionalmente, arredondando-se a parte do Estado para a dezena de centavos imediatamente superior.
Artigo 688.º
Os corpos administrativos não podem prorrogar os prazos para o pagamento voluntário dos seus impostos ou taxas nem para a remessa ao tribunal das certidões de relaxe ou documentos exeqüíveis.
Artigo 689.º
Os créditos por impostos, taxas e multas devidos aos corpos administrativos gozam dos privilégios e garantias reais e pessoais que a lei concede à Fazenda Nacional, mas sem prejuízo desta.
Artigo 690.º
Às dívidas dos corpos administrativos por impostos, contribuïções e mais rendimentos que não sejam cobrados cumulativamente com os do Estado aplicam-se as disposições estabelecidas para a cobrança coerciva das contribuïções e impostos devidos a êste.
Artigo 691.º
Quando as dívidas não disserem respeito a impostos, contribuïções ou outros rendimentos que tenham sido liquidados virtualmente, serão debitadas aos tesoureiros para efeitos do procedimento executivo.
§ único. Nos rendimentos a que êste artigo se refere incluem-se as dívidas provenientes de fornecimentos dos serviços municipalizados a consumidores que não tenham caução.
Artigo 692.º
Nas execuções por dívidas aos corpos administrativos servirão de juízes os chefes de secretarias das câmaras municipais da respectiva circunscrição administrativa ou do concelho da capital do distrito se se tratar de rendimentos distritais.
§ 1.º Em cada concelho haverá escrivãis e oficiais de diligências das execuções fiscais, propostos pelo chefe da secretaria e nomeados por alvará do presidente da câmara, por quem poderão ser também exonerados e demitidos depois de ouvidos por escrito.
§ 2.º Em casos devidamente justificados, pode o Ministro do Interior autorizar que os funcionários administrativos acumulem as funções dos seus cargos com as referidas no parágrafo anterior.
§ 3.º Aos escrivães e oficiais de diligências que no final de cada trimestre se apure terem recebido de emolumentos importância total inferior a 900$00 e 450$00, respectivamente, ou, no caso de os lugares serem exercidos em regime de acumulação, 650$00 e 350$00, respectivamente, abonará a câmara as quantias necessárias para perfazer esses mínimos trimestrais.
Artigo 693.º
Das decisões proferidas pelo chefe da secretaria cabe recurso para o juiz de direito e da decisão dêste para o respectivo Tribunal da Relação; das decisões proferidas em 1.ª instância pelo juiz de direito cabe recurso para o Tribunal da Relação e da decisão dêste para o Supremo Tribunal de Justiça.
§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo as Câmaras de Lisboa e Pôrto, cujas dívidas por impostos, contribuïções e mais rendimentos serão cobradas coercivamente pelos competentes tribunais dos distritos fiscais, nos termos da legislação em vigor, continuando os recursos a ser interpostos para os tribunais do contencioso das contribuïções e impostos.
Artigo 694.º
As certidões e relações de relaxe serão entregues pelo tesoureiro do corpo administrativo ao chefe da secretaria, dentro dos prazos estabelecidos para as dividas ao Estado.
§ 1.º As custas e percentagens serão contadas de harmonia com as disposições vigentes para as dívidas por contribuïções e impostos do Estado.
§ 2.º Nos concelhos fora de Lisboa e Pôrto pertencerão ao chefe da secretaria 50 por cento da importância das taxas e percentagens que lhe forem liquidadas como juiz, revertendo o restante para o respectivo corpo administrativo.
§ 3.º O emolumento de §50 referido na alínea b) do artigo 26.º do decreto n.º 7:027-A, de 15 de Outubro de 1920, e o de 20 por cento a que se refere o decreto n.º 10:716, de 27 de Abril de 1925, pertencem integralmente ao corpo administrativo.
Artigo 695.º
Aos processos executivos, na parte não especialmente regulada por êste Código, serão aplicadas as normas por que se regem as execuções fiscais do Estado, ficando igualmente os respectivos funcionários sujeitos às sanções previstas nas mesmas normas.
Artigo 698.º
Até 15 de Janeiro de cada ano poderão ser pagas, por conta do ano económico anterior, as despesas autorizadas à data de 31 de Dezembro.
§ 1.º As importâncias das receitas por cobrar em relação a 31 de Dezembro transitarão para o novo ano económico e as cobranças serão inscritas em conta das respectivas verbas do novo orçamento.
§ 2.º As autorizações de despesa que não forem pagas até 15 de Janeiro considerar-se-ão caducas nesta data.
Artigo 696.º
Nenhuma despesa poderá ser paga sem autorização da autoridade competente. Só pode ser autorizado o pagamento de despesas dotadas no orçamento, e até ao limite da respectiva dotação, sem prejuízo do disposto nos §§ 6.º e 7.º do artigo 680.º
Artigo 697.º
As autorizações de pagamento serão assinadas pelo presidente do corpo administrativo e subscritas pelo chefe da secretaria, indicarão o capítulo, artigo e alínea do orçamento em que estiverem dotadas as despesas, e mencionarão a data das deliberações que autorizaram o pagamento.
§ 1.º Nos concelhos de Lisboa e Pôrto não é obrigatória a menção das datas das deliberações, e as autorizações serão subscritas pelo director dos serviços de finanças, que visará os recibos a que elas derem lugar, exceptuadas as fôlhas de vencimentos, salários e pensões, que serão visadas pelos chefes das repartições ou dos serviços.
§ 2.º Os funcionários que subscreverem ordens processadas com infracção do preceituado neste artigo e os tesoureiros que as pagarem serão solidàriamente responsáveis pelas importâncias pagas.
Artigo 699.º
§ 1.º Serão obrigatoriamente depositados na mesma Caixa todos os fundos que não tenham imediata aplicação.
§ 2.º As importâncias dos depósitos de garantia dos consumidores dos serviços municipalizados ou susceptíveis de municipalização poderão ser utilizadas como fundo de maneio, devendo os materiais em armazém e as disponibilidades de caixa cobrir sempre o seu montante global, com o limite mínimo para estas últimas de 10 por cento desse montante.
Artigo 700.º
As contas serão prestadas por anos económicos.
§ 1.º Se houver durante o ano substituïções das gerências administrativas responsáveis, organizar-se-ão contas relativas ao tempo decorrido até à substituïção, sem prejuízo da conta anual. O encerramento das contas será naquela hipótese referido à data em que se efectuar a substituïção.
§ 2.º A substituïção parcial das gerências, quando se presumirem ou apurarem irregularidades, dará sempre lugar a prestação de contas.
§ 3.º As contas dos corpos administrativos são constituídas pelas dos tesoureiros, salvo sempre o direito das gerências responsáveis a rejeitá-las e o dos vogais substituídos, nas hipóteses dos parágrafos anteriores, a formular o seu protesto em exposição fundamentada que acompanhará as contas a julgamento.
§ 4.º Na organização das contas deverão observar-se as instruções aprovadas pelo Tribunal de Contas, sendo remetidas à Direcção Geral do mesmo Tribunal ou à entidade que as haja de julgar até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
§ 5.º Nos casos previstos nos §§ 1.º e 2.º, as respectivas contas serão enviadas ao Tribunal, ou à entidade julgadora, com a conta anual.
Artigo 701.º
Os serviços de contabilidade e os de lançamento, e cobrança dos rendimentos dos corpos administrativos executar-se-ão segundo normas regulamentares que o Govêrno decretará pelos Ministérios do Interior e das Finanças.
Artigo 702.º
O Ministério Público intentará as acções necessárias para fazer entrar nos cofres do concelho, da freguesia ou da província as quantias pelas quais os vogais dos corpos administrativos tenham sido julgados responsáveis.
Artigo 703.º
Os impostos municipais são directos e indirectos.
§ único. Não é permitido às câmaras criar impostos diferentes dos previstos neste Código.
Artigo 704.º
São impostos directos:
1.º Os adicionais às contribuições e impostos do Estado;
2.º O imposto de prestação de trabalho;
3.º O imposto para o serviço de incêndios;
4.º O imposto sobre espectáculos;
5.º O imposto de comércio e indústria;
6.º O imposto de turismo.
Artigo 705.º
As câmaras municipais poderão lançar uma percentagem adicional sobre as colectas da contribuição predial, do imposto sobre a indústria agrícola, da contribuição industrial e do imposto de capitais liquidadas para o Estado nos respectivos concelhos, a qual não poderá ser superior a:
35 por cento da contribuição predial rústica;
17 por cento da contribuição predial urbana;
14 por cento do imposto sobre a indústria agrícola;
14 por cento da contribuição industrial;
10 por cento do imposto de capitais.
§ único. A fixação das percentagens adicionais será feita de modo que possa ser comunicada ao director de finanças até ao dia 30 de Setembro, entendendo-se, na falta de comunicação, que se mantêm as percentagens fixadas anteriormente.
Decreto-Lei n.º 39911 - Diário do Governo n.º 259/1954, Série I de 1954-11-19 Revogado o art. 705º, na parte em que se refere ao adicional que as câmaras municipais podiam lançar sobre o imposto de trânsito.
Artigo 706.º
Os adicionais às colectas da contribuição industrial dos grupos A e B e do imposto sobre a indústria agrícola liquidados aos contribuintes com instalações em mais do que um concelho serão repartidos pelas câmaras municipais que o requererem, na proporção dos rendimentos atribuíveis à actividade exercida em cada um dos respectivos concelhos, sempre que a importância dessa actividade o justifique.
§ 1.º As câmaras municipais que desejarem receber os adicionais à contribuição industrial e ao imposto sobre a indústria agrícola liquidados noutro concelho ou que pretenderem a alteração da percentagem que lhes estiver atribuída farão o pedido, durante o mês de Maio, à Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior, instruindo-o com cópias das declarações que lhes tenham sido apresentadas pelo contribuinte para efeito da distribuição do imposto de comércio ou indústria, devidamente informadas, e cópia da deliberação em que foi resolvido formulá-lo.
§ 2.º No pedido indicar-se-á a denominação da entidade a que respeita, o local da sua sede, o ramo de comércio ou indústria que exerce no concelho e a natureza da instalação ou instalações que nele possui, bem como o número de empregados ou operários que asseguram o respectivo funcionamento, a colecta do Estado liquidada no ano anterior e quaisquer outros elementos que auxiliem a fixar o critério de repartição.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).