Decreto-Lei n.º 31095 — Código Administrativo - CA
Aprova o Código Administrativo e o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes
§ 1.º Os vice-governadores civis exercem as funções que lhes forem atribuídas na portaria de nomeação e as que neles forem delegadas pelo respectivo governador civil por despacho tornado público.
§ 2.º Aos vice-governadores civis são aplicáveis, com as devidas adaptações, quando necessário, as disposições legais relativas ao exercício das funções de governador civil, incluindo as respeitantes a isenções, regalias, honras e garantias.
Artigo 406.º
Os governadores civis são isentos de imposto de prestação de trabalho e de qualquer outro serviço pessoal do concelho onde residam, podem usar arma de fogo de qualquer modêlo, independentemente de licença, gozam das honras militares de general ou contra-almirante e têm direito a flâmula própria.
§ 1.º Os governadores civis que sejam oficiais do exército ou da armada de patente inferior a general ou contra-almirante não podem usar farda nas cerimónias em que concorram com oficiais de patente superior à sua, ou em que lhes sejam prestadas honras militares.
§ 2.º Os oficiais do exército ou da armada em exercício das funções de governador civil usarão, abaixo dos galões, duas estrêlas do modêlo adoptado para oficiais em serviço na polícia de segurança pública.
§ 3.º Nos actos e cerimónias oficiais realizados no distrito o governador civil é colocado, na escala protocolar, imediatamente após os membros do Governo e as outras entidades que, por determinação da lei, tenham estatuto equivalente ao daqueles, incluindo direitos, honras e regalias.
§ 4.º O exercício das funções de governador civil e de vice-governador civil é incompatível com o desempenho de qualquer outro cargo público ou da advocacia, arquitectura, engenharia ou ainda da actividade de empreiteiro de obras públicas na área do respectivo governo civil.
§ 5.º O governador civil e o vice-governador civil têm direito a utilizar viatura automóvel do Estado, de segunda categoria.
Artigo 407.º
Compete ao governador civil:
1.º Informar o Govêrno sôbre quaisquer assuntos de interêsse público ou de interêsse particular que com aquele tenham relação;
2.º Enviar aos Ministros a quem sejam dirigidos, e devidamente informados, quando o possa fazer, os requerimentos, exposições e petições que sejam entregues no govêrno civil;
3.º Revogado.
4.º Exercer as atribuïções de inspecção que lhe são conferidas por êste Código e demais legislação;
5.º Prestar todo o auxílio e cooperação aos funcionários encarregados de inspecção aos corpos administrativos em serviço no seu distrito;
6.º Mandar proceder às eleições dos corpos administrativos nos prazos legais;
7.º Revogado.
8.º Aprovar os estatutos das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e das associações de instrução, de cultura e recreio constituídas nos respectivos distritos que por lei não devam ser submetidos à aprovação de outra autoridade;
9.º Exercer tutela sôbre as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nos termos da lei;
10.º Superintender nos serviços da secretaria do govêrno civil e conceder aos respectivos funcionários licença até quinze dias em cada ano;
11.º Regular a distribuïção e utilização de todas as dependências do govêrno civil e tomar as medidas necessárias para a sua conservação e reparação;
12.º Dar posse aos funcionários públicos e administrativos, nos casos designados na lei;
13.º Revogado.
14.º Revogado.
15.º Exercer os poderes da competência originária do Ministro da Administração Interna que nele forem delegados.
§ único. Compete aos governadores civis convocar a reunião constitutiva do conselho do distrito e da junta distrital.
Artigo 408.º — Compete ao governador civil, como autoridade policial do distrito:
1.º Tomar as providências necessárias para manter a ordem e tranqüilidade pública, proteger as pessoas e a propriedade e fazer reprimir os actos contrários á moral e à decência pública;
2.º Exercer, como inspector distrital, a polícia dos espectáculos;
3.º Exercer, quanto a reüniões públicas, as atribuïções que lhe forem conferidas por lei;
4.º Exercer a fiscalização necessária sôbre os estrangeiros residentes no seu distrito;
5.º Conceder passaportes nos termos das leis e regulamentos, visar os que para êsse fim lhe forem apresentados, depois de informados pela secretaria, e tomar providências para obstar à emigração clandestina;
6.º (Revogado);
7.º Providenciar sôbre músicos ambulantes e filarmónicas, fogueiras e fogos de artifício;
8.º Superintender na policia dos cultos;
9.º Providenciar acerca dos estabelecimentos e agências onde se inculquem quaisquer serviços;
10.º Providenciar acêrca de leilões em lugares públicos e de corretores de hotéis, pensões ou estabelecimentos semelhantes, criados de servir e moços de fretes;
11.º Tomar providências policiais sôbre mendigos, vadios e vagabundos;
12.º Conceder licenças para o estabelecimento de casas de empréstimos sôbre penhores nas localidades onde não existam agências da Caixa de Crédito Popular e quando não sejam estabelecidas por bancos, casas bancárias ou associações de socorros mútuos;
13.º Exercer as atribuïções de polícia sanitária que lhe sejam cometidas pelas leis e regulamentos e, em especial, perseguir o exercício ilegal da medicina e profissões sanitárias;
14.º Conceder licenças policiais que não sejam da competência do Govêrno ou dos administradores de bairro nem das câmaras municipais ou seus presidentes;
15.º Requisitar aos comandantes distritais de polícia e aos comandantes das fôrças da guarda nacional republicana que estacionem ou sirvam no distrito o que tiver por conveniente para a manutenção da ordem e segurança do distrito;
16.º Requisitar a fôrça armada aos competentes comandos militares nos casos extremos em que a acção policial ou da guarda nacional republicana se revele insuficiente;
17.º Autorizar corridas de velocidade ou outras provas de competições desportivas que se pretenda realizar nas estradas nacionais do distrito e providenciar sôbre o respectivo policiamento;
18.º Exercer quaisquer outras atribuïções policiais que as leis e regulamentos lhe confiram.
§ 1.º Os governadores civis podem elaborar regulamentos genéricos, obrigatórios em todo o distrito, sobre as matérias das suas atribuições policiais que não sejam objecto de lei ou regulamento geral da Administração Pública.
§ 2.º A violação dos regulamentos constitui contra-ordenação, sendo a aplicação das coimas e respectivas sanções acessórias da competência do governador civil.
§ 3.º Os regulamentos fixarão as coimas a aplicar às contra-ordenações, entre o mínimo legal e o máximo de 400000$00 e 500000$00 para as pessoas singulares e 800000$00 e 1000000$00 para as pessoas colectivas, respectivamente, no caso de negligência e dolo.
§ 4.º Os regulamentos poderão cominar a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e ainda prever que seja ordenado, até que sejam removidas as causas, o encerramento do estabelecimento que funcione sem as licenças ou as condições exigidas por lei ou regulamento.
§ 5.º Sempre que a frequência ou gravidade da contra-ordenação o justifique, poderá o regulamento prever que o governador civil possa ordenar ao infractor que se abstenha de praticar actos contrários à lei ou ao próprio regulamento, interditando-lhe, pelo período de 2 a 12 meses, a frequência ou estacionamento em locais públicos ou de livre acesso do público, devidamente identificados na ordem.
§ 6.º As competências do governador civil previstas nos §§ 2.º a 5.º são delegáveis nos termos gerais.
§ 7.º Os regulamentos carecem de ratificação do Governo e serão publicados no Diário da República, entrando em vigor nos prazos fixados para a vigência das leis, se eles próprios não fixarem outros.
Artigo 16.º, Decreto-Lei n.º 215/87 - Diário da República n.º 123/1987, Série I de 1987-05-29 A ratificação dos regulamentos de polícia a que se refere o § 7.º do artigo 408.º do Código Administrativo, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 103/84, de 30 de Março, é efectuada por despacho do Ministro da Administração cuja competência poderá ser delegada.
Artigo 409.º
Nos casos de èxtrema urgência e necessidade pública pode o governador civil tomar todas as providências administrativas indispensáveis, solicitando, logo que lhe seja possível, a ratificação pelo Govêrno dos actos que tiver praticado fora da sua competência normal.
Artigo 410.º
O governador civil pode ser encarregado de inspeccionar e fiscalizar qualquer serviço público dependente do Govêrno, seja qual fôr o Ministério em que o serviço esteja integrado, e corresponder-se directamente com todos os Ministros, cumprindo as ordens e instruções que nas matérias da respectiva competência dêles receber.
Artigo 411.º
O governador civil pode ratificar, revogar, reformar ou converter as suas decisões, nos termos previstos no artigo 83.º para as decisões do presidente da câmara.
§ 1.º Dos actos do governador civil cabe recurso hierárquico para o Govêrno, sem prejuízo do recurso contencioso, quando a êste haja lugar, e dentro do mesmo prazo.
§ 2.º Dos actos do governador civil arguidos de incompetência, excesso de poder ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo pode recorrer-se contenciosamente, nos termos e prazos legais.
Artigo 412.º
O governador civil não poderá ser, sem prévia autorização do Govêrno, demandado criminalmente por actos relativos às suas funções, ainda que estas hajam cessado.
§ 1.º Constituído o corpo de delito, enviar-se-á certidão das peças do processo ao Ministro do Interior, com o pedido de autorização.
§ 2.º A autorização será concedida por despacho ou denegada em portaria, publicados na fôlha oficial dentro de trinta dias a contar daquele em que o respectivo pedido der entrada no Ministério do Interior. Não sendo denegada neste prazo, entender-se-á concedida para todos os efeitos.
§ 3.º Concedida a autorização exigida neste artigo, o governador civil fica desde logo suspenso do exercício das suas funções.
Artigo 413.º
O expediente do govêrno civil corre por uma secretaria privativa, dirigida por um secretário.
Artigo 414.º
Compete ao secretário:
1.º Dirigir, sob as ordens do governador civil e em conformidade com o regulamento interno, o expediente e trabalhos da secretaria;
2.º Preparar os processos que tenham de ser resolvidos pelo governador civil, interpondo parecer ou informando, nos termos das leis e regulamentos;
3.º Receber e dar andamento a toda a correspondência e mais papéis que entrarem na secretaria, apresentando ao governador civil, fechada, a correspondência que tiver a indicação de confidencial ou reservada;
4.º Autenticar todos os documentos e assinar todas as certidões expedidas pela secretaria e subscrever quaisquer termos oficiais;
5.º Conservar sob a sua responsabilidade o arquivo do govêrno civil;
6.º Corresponder-se com todos os funcionários e repartições subordinados ao governador civil e, em nome e de ordem deste, com quaisquer magistrados, funcionários e corpos administrativos do distrito;
7.º Substituir o governador civil, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 404.º;
8.º Resolver, no impedimento acidental do governador civil e quando êste não possa ser prevenido, os negócios que exigirem pronta resolução;
9.º Dar parecer relativo à interpretação e aplicação das leis, nas consultas que pelos presidentes dos corpos administrativos sejam submetidas à apreciação do Govêrno, por intermédio do governador civil;
10.º Exercer quaisquer outras atribuïções que lhe sejam impostas por lei, regulamento ou decisão do Govêrno.
Artigo 415.º
Em cada govêrno civil existirá um regulamento interno da respectiva secretaria, elaborado de harmonia com as leis, regulamentos e instruções do Govêrno e aprovado pelo Ministro do Interior.
Artigo 416.º
Consideram-se pessoas colectivas de utilidade pública administrativa as associações beneficentes ou humanitárias e os institutos de assistência ou educação, tais como hospitais, hospícios, asilos, casas pias, creches, lactários, albergues, dispensários, sanatórios, bibliotecas e estabelecimentos análogos, fundados por particulares, desde que umas e outros aproveitem em especial aos habitantes de determinada circunscrição e não sejam administrados pelo Estado ou por um corpo administrativo.
Artigo 417.º
As associações e institutos referidos no artigo anterior adquirem personalidade jurídica no acto da constituïção e são para todos os efeitos reconhecidos desde logo de utilidade pública.
Artigo 418.º
As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa estão submetidas à tutela do Estado, em conformidade com as leis, decretos, portarias, instruções e ordens emanados do Govêrno.
Artigo 419.º
As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa gozam de isenção de preparos, custas e selos nos processos em que forem interessadas.
Artigo 420.º
Compete ao governador civil, por si ou por intermédio dos presidentes das câmaras municipais e sem prejuízo de qualquer inspecção superior organizada por lei, fiscalizar a administração destas pessoas colectivas e coordenar em todo o distrito a sua acção, harmonizando-a com a dos corpos administrativos, do modo a obter-se o máximo rendimento dos esforços conjugados.
§ único. O governador civil pode solicitar aos Ministros competentes a inspecção dos serviços de determinadas associações ou institutos.
Artigo 421.º
Salvo o que se dispuser em lei especial, quanto às associações beneficentes, não são executórias sem aprovação do governador civil as deliberações que aprovem orçamentos ordinários ou suplementares ou fixem os quadros, forma de provimento e vencimentos do pessoal.
§ único. A Direcção Geral de Assistência tem competência para transmitir instruções sôbre organização dos orçamentos a que êste artigo se refere e fiscalizar o seu cumprimento.
Artigo 422.º
Dependem de autorização do Govêrno, dada pelo Ministério do Interior:
1.º A aquisição de bens imobiliários por título oneroso e a sua alienação por qualquer título;
2.º A realização de empréstimos.
Artigo 423.º
As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa só podem aceitar heranças a benefício de inventário, e não são obrigadas a cumprir encargos que excedam as fôrças da herança, legado ou doação, quer por absorverem o seu valor, quer por envolverem prestações periódicas superiores ao rendimento dos bens recebidos.
§ único. Os encargos que excedam as fôrças da herança, legado ou doação serão reduzidos até ao limite dos respectivos rendimentos ou à têrça parte do capital.
Artigo 424.º
O governador civil remeterá ao agente do Ministério Público competente:
1.º Cópia das deliberações executórias que, tendo sido tomadas com violação das leis, regulamentos, compromissos ou estatutos, devam ser anuladas contenciosamente;
2.º Os elementos necessários para efectivar, pelos meios judiciais competentes, a responsabilidade solidária das mesas, direcções ou administrações, por haverem mutuado capitais sem a garantia de penhor ou hipoteca ou haverem praticado outros actos inconvenientes aos interêsses da associação ou instituto;
3.º A participação de quaisquer actos ou omissões por que sejam responsáveis os gerentes das associações ou institutos e que dêem lugar a aplicação de sanções penais.
§ único. Para o efeito do disposto no n.º 1.º incumbe às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa o dever de satisfazer prontamente todos os pedidos de cópias das actas e mais documentos dos seus arquivos ou de informações complementares que lhes forem feitos de ordem do governador civil.
Artigo 425.º
Os empregados das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa serão contratados ou assalariados.
§ único. Os empregados a quem êste artigo se refere não são funcionários administrativos, e só lhes são aplicáveis as disposições do estatuto dos funcionários que as leis expressamente determinarem.
Artigo 426.º
As entidades tutelares informar-se-ão sempre, antes de aprovarem as propostas de quadros ou de modificação de quadros, sôbre a forma por que foram elaborados, procurando averiguar se nelas existem cargos dispensáveis ou cujo provimento deva fazer-se de modo menos oneroso.
Artigo 427.º
A elaboração e execução do orçamento e o funcionamento dos serviços de contabilidade e tesouraria das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa serão regulados pelo Govêrno em moldes quanto possível semelhantes aos estabelecidos para os corpos administrativos e tendo em atenção as diferenças que caracterizam as diversas categorias de associações e institutos.
Artigo 428.º
As contas de gerência das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; salvo o disposto em lei especial, serão julgadas pela junta distrital, com recurso para o Tribunal de Contas, ou por este, se a despesa total acusada for superior a 500 contos.
§ único. As contas serão apresentadas até 1 de Abril do ano seguinte àquele a que disserem respeito.
Artigo 429.º
Compete ao Governo, pelo Ministro do Interior, ou pelo Ministro da Saúde e Assistência tratando-se de associações ou institutos beneficentes, dissolver, depois de ouvidas, as mesas, direcções ou administrações das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, quando se prove, em inquérito ou sindicância, algum dos seguintes factos:
1.º Falta de elaboração ou de apresentação dos orçamentos nos prazos legais, por motivos que lhes sejam imputáveis;
2.º Falta de organização ou de apresentação das contas de gerência sem motivo justificado;
3.º Inobservância das instruções e ordens legalmente dadas pelo Govêrno ou pelo governador civil e oposição ao exercício das faculdades de fiscalização das entidades competentes;
4.º Prática seguida de actos de gerência nocivos aos interêsses da associação ou instituto;
5.º Desvio dos fins estatutários ou dos princípios consignados na Constituição.
6.º Prorogação ilegal do mandato para além do tempo para que foram eleitas.
Artigo 430.º
Dissolvida a mesa, direcção ou administração, o governador civil nomeará, no próprio alvará de dissolução, uma comissão administrativa de três membros, por êle livremente escolhidos, à qual ficam pertencendo as atribuïções e competência das mesas, direcções ou administrações dissolvidas, excepto quanto à admissão de irmãos ou sócios com direito de voto.
§ 1.º O alvará de dissolução designará também o dia da eleição da nova mesa, direcção ou administração, compreendido nos sessenta dias seguintes, sem o que será nulo e de nenhum efeito;
§ 2.º São inelegíveis para a nova mesa, direcção ou administração os membros da que tiver sido dissolvida por facto que lhe seja imputável;
§ 3.º Inobservância das instruções e ordens legalmente dadas pelo Governo ou pelo governador civil ou oposição ao exercício das faculdades de fiscalização das entidades competentes;
Artigo 431.º
Serão extintas pelo Ministro do Interior, ou pelo Ministro da Saúde e Assistência tratando-se de associações ou institutos beneficentes:
1.º As associações legalmente erectas que não tenham o dobro do número de irmãos ou sócios necessários para constituírem os corpos gerentes;
2.º As associações ilegalmente erectas;
3.º Os institutos que tenham preenchido o seu fim e as associações ou institutos que seja socialmente inútil ou prejudicial conservar.
Artigo 432.º
Os bens e valores das associações ou institutos extintos serão arrolados e reverterão para o Estado.
§ único. A Direcção Geral de Assistência tomará conta dos bens e entregá-los-á seguidamente à Misericórdia do lugar onde tenha tido a sua sede a associação ou instituto extinto ou, não a havendo, à da sede do concelho ou, na falta desta, a qualquer obra de assistência pública ou particular existente na circunscrição.
Artigo 433.º
A denominação de «Santa Casa da Misericórdia» ou de «Misericórdia» só pode ser usada por estabelecimentos de assistência ou beneficência criados e administrados por irmandades ou confrarias canònicamente erectas e constituídas por compromisso, de harmonia com o espírito tradicional da instituïção, para a prática da caridade cristã.
§ único. Os compromissos das Misericórdias carecem da aprovação do Govêrno.
Artigo 434.º
São atribuïções de exercício obrigatório das Misericórdias:
1.º A sustentação de postos hospitalares, especialmente para socorros urgentes;
2.º O socorro às grávidas e a protecção aos recém-nascidos, podendo, por acôrdo com as câmaras, encarregar-se da assistência aos expostos e desamparados;
3.º O enterramento dos pobres e indigentes que não tenham família ou meios para o funeral.
§ único. Os governadores civis fiscalizam o cumprimento das obrigações impostas às Misericórdias, auxiliando-as na obtenção dos recursos necessários e sugerindo superiormente as medidas indispensáveis para as dotar dos meios materiais e financeiros que de outro modo não se possam conseguir.
Artigo 435.º
É da competência das mesas das Misericórdias propor ao Govêrno a expropriação, por utilidade pública e urgente, de quaisquer prédios, rústicos ou urbanos, indispensáveis à realização dos seus fins beneficentes.
Artigo 436.º
As certidões extraídas dos livros e documentos existentes nas secretarias e arquivos das Misericórdias, subscritas pelos secretários e autenticadas com o respectivo sêlo branco, fazem prova plena em juízo.
Artigo 437.º
São aplicáveis às Misericórdias as disposições relativas à alienação de bens próprios, empreitadas e fornecimentos dos concelhos.
§ único. Será dispensado o concurso sempre que o fornecimento a contratar tenha por objecto géneros cujos preços estejam fixados por entidades oficiais ou pelos organismos corporativos ou de coordenação económica.
Artigo 438.º
As disposições dêste Código não são aplicáveis à Misericórdia de Lisboa.
Artigo 439.º
São consideradas de beneficência as associações que tenham por objecto principal socorrer os pobres e indigentes, na infância, invalidez, doença ou velhice, bem como educá-los ou instruí-Ios.
Artigo 440.º
As associações de beneficência carecem, para se constituírem, de aprovação dos respectivos estatutos pelo Ministério, da Saúde e Assistência, que ouvirá o governador civil e condicionará a aprovação por forma a garantir a cooperação com a Misericórdia local e a acção comum de todas as associações e institutos de assistência no mesmo concelho.
Artigo 441.º
São consideradas humanitárias as associações que tenham por objecto principal socorrer feridos, doentes ou náufragos, a extinção de incêndios ou qualquer outra forma de protecção desinteressada de vidas humanas e bens.
§ único. Para efeitos de regulamentação jurídica são equiparadas às associações humanitárias as que tenham objecto principal a protecção dos animais.
Artigo 442.º
As associações humanitárias carecem, para se constituírem, de autorização do governador civil.
§ 1.º A autorização será pedida pelos fundadores em requerimento acompanhado pelo projecto dos estatutos.
§ 2.º O governador civil consultará sôbre o pedido o presidente da câmara municipal do concelho onde a associação pretende estabelecer-se, pedindo-lhe informação sôbre a viabilidade do projecto e provável utilidade da associação.
§ 3.º Obtida a informação do presidente da câmara e sob parecer do secretário do govêrno civil, será o pedido despachado pelo governador civil, considerando-se aprovados os estatutos quando seja concedida a autorização.
Artigo 443.º
Os haveres das associações extintas reverterão para o município, que os aplicará em serviços que prossigam o mesmo fim. Se estes não existirem, seguirão o destino prescrito no artigo 432.º
Artigo 444.º
São considerados institutos de utilidade local as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa constituídas por fundação de particulares mediante afectação de bens dispostos em vida ou por morte para prossecução de um fim de assistência ou de educação.
Artigo 445.º
A vontade expressa do fundador ou fundadores será respeitada em tudo o que não contrariar as leis de interêsse e ordem pública e os princípios da moral e da ordem social, por forma a realizar-se o fim de utilidade pública visado, salva a hipótese de manifesta impossibilidade de direito ou de facto.
Artigo 446.º
Quando os fundadores não tenham providenciado sobre a organização e administração do instituto incumbirá ao Ministro competente regulá-las por meio de estatutos e regulamentos adequados.
§ único. Os estatutos e regulamentos poderão ser outorgados pelo Ministro da Saúde e Assistência ou propostos pelos testamenteiros ou administradores da herança ou legado e por aquele homologados.
Artigo 447.º
Se, preenchido o fim do instituto ou tornada impossível a sua prossecução, o Ministro achar inconveniente extinguir o estabelecimento, poderá modificar os estatutos e destinar o respectivo património a outros fins de utilidade pública semelhantes aos visados pelo fundador.
Artigo 448.º
Os haveres dos institutos de utilidade local que sejam extintos reverterão para o Estado, que, pela Direcção Geral de Assistência, lhes dará destino tanto quanto possível conforme com a vontade do fundador.
Artigo 449.º
São consideradas associações religiosas as que se constituírem com o fim principal da sustentação do culto, de harmonia com as normas de hierarquia e disciplina da religião a que pertencerem.
§ único. Às associações e organizações das igrejas não consideradas associações religiosas, nos termos deste artigo, não é aplicável a disciplina instituída no presente título, ficando sujeitas ao direito comum quando pertençam a confissões diferentes da católica.
Artigo 450.º
As associações religiosas adquirem personalidade jurídica pelo acto de registo da participação escrita da sua constituição, apresentada na secretaria do govêrno civil do respectivo distrito.
§ único. Exceptuam-se as associações religiosas da Igreja Católica, cuja personalidade jurídica resulta da simples participação escrita feita pelo bispo da diocese onde tiverem a sua sede, ou por seu legítimo representante, ao governador civil competente.
Artigo 451.º
Em caso de modificação ou de extinção de uma associação religiosa far-se-á participação nos mesmos termos estabelecidos para a constituïção.
Artigo 452.º
As associações religiosas administram-se livremente e podem adquirir bens e dispor dêles nos termos por que o podem fazer, segundo a lei civil, as pessoas morais perpétuas.
Artigo 453.º
As associações religiosas que, além de fins religiosos, se propuserem também fins de assistência ou beneficiência, em cumprimento de deveres estatutários ou de encargos que onerem heranças, legados ou doações por elas aceites, ficam obrigadas a prestação de contas relativamente à sua actividade beneficente ou de assistência nos mesmos termos prescritos para as associações de beneficência.
§ 1.º As contas serão apresentadas até 1 de Abril do ano seguinte àquele a que disserem respeito.
§ 2.º As contas da actividade beneficente das associações religiosas da Igreja Católica serão prestadas através do Ordinário competente.
Artigo 454.º
Os institutos de assistência ou beneficência fundados, dirigidos ou sustentados por associações religiosas ficam sujeitos ao regime legal dos restantes institutos de utilidade local de fins análogos, sem prejuízo da disciplina e espírito religiosos que os informam.
Artigo 455.º
O pessoal maior das secretarias dos governos civis e administrações de bairros e das secretarias e tesourarias das câmaras municipais e juntas distritais constitui três categorias, compreendendo a primeira três classes, a segunda quatro classes e a última duas classes.
§ único. A distribuição dos funcionários pelas diferentes categorias e classes faz-se pela forma constante do mapa anexo a este Código.O pessoal maior das secretarias dos governos civis e administrações de bairros e das secretarias e tesourarias das câmaras municipais e juntas distritais constitui três categorias, compreendendo as duas primeiras três classes e a última duas classes.
Artigo 456.º
Os funcionários da 1.ª e 2.ª categoria constituem um quadro, com a designação de quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério do Interior.
§ único. Pertencem também ao quadro geral a que êste artigo se refere os agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas e os administradores dos bairros de Lisboa e Pôrto.
Artigo 457.º
Os funcionários da terceira categoria constituem quadros privativos de cada governo civil, administração de bairro, câmara municipal e junta distrital.
§ único. Os funcionários dos quadros privativos dos governos civis e administrações de bairro podem ser transferidos de um para outro distrito ou bairro.
Artigo 458.º
O quadro-tipo do pessoal de cada secretaria e tesouraria é o descrito no mapa anexo a este código.
§ 1.º Os corpos administrativos deliberarão sobre a fixação dos seus quadros, podendo adoptar quadros mais reduzidos do que o quadro-tipo.
§ 2.º Em caso de imperiosa necessidade do serviço poderá o Ministro do Interior, a requerimento do respectivo corpo administrativo e sob proposta do governador civil do distrito, permitir que seja fixado o quadro do pessoal com um número de funcionários superior ao do quadro existente, podendo mesmo exceder o quadro-tipo.
Artigo 459.º
O pessoal dos serviços burocráticos das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto constitui quadros privativos das mesmas câmaras e a sua categoria, vencimentos, recrutamento e provimento serão regulados nas respectivas organizações internas, dentro dos princípios estabelecidos neste código e mais legislação aplicável.
Artigo 460.º
São requisitos essenciais para admissão aos concursos:
1.º Ter a nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida por naturalização ou casamento sôbre os quais tenham já passado dez anos, pelo menos;
2.º Ter dezóito anos de idade, pelo menos, mas não mais de trinta e cinco, exceptuados, quanto a êste limite, os que já forem funcionários públicos ou administrativos;
3.º Não estar interdito judicialmente, nem suspenso do exercício dos direitos políticos;
4.º Possuir a robustez física necessária para o exercício do cargo, não sofrer de doença contagiosa, particularmente tuberculose contagiosa ou evolutiva, ter sido vacinado ou haver sofrido ataque de varíola nos últimos sete anos e encontrar-se vacinado contra o tétano, nos termos da legislação especial;
5.º Haver cumprido os deveres militares que, nos termos das leis sôbre recrutamento, tenham cabido ao concorrente até à data do concurso;
6.º Estar livre de culpa no respectivo registo criminal e não ter sofrido anteriormente pena que importe demissão de funções públicas, salvo tendo sido reabilitado em revisão de sentença;
7.º Possuir a habilitação correspondente à escolaridade obrigatória, nos casos em que outra não for especialmente exigida;
8.º Possuir bilhete de identidade actualizado.
§ 1.º Salva indicação expressa em contrário, constante do respectivo aviso de abertura, é dispensada a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos para a admissão a concurso, devendo os candidatos declarar nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontrem, relativamente às condições a que se referem os n.os 1.º, 2.º, 5º, 7.º e 8.º do corpo deste artigo e ainda às condições especiais porventura exigidas para aquele efeito.
§ 2.º Os candidatos poderão também especificar no requerimento quaisquer circunstâncias que reputem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou constituírem motivo de preferência legal. Não poderão ser consideradas estas circunstâncias quando os interessados não tenham feito a correspondente declaração ou apresentado os documentos comprovativos.
§ 3.º A apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos a que se referem o corpo deste artigo e o parágrafo antecedente, que não forem juntos ao requerimento de admissão, apenas será exigida quando houver lugar ao provimento; para o efeito, o candidato será avisado de que deverá apresentar aqueles documentos no prazo de trinta dias, o qual poderá ser prorrogado, uma única vez, por período a determinar, de harmonia com as circunstâncias, quando a falta de apresentação dos documentos, dentro do prazo inicial, não seja imputável ao interessado. O aviso será feito por ofício sob registo e com aviso de recepção, expedido para a residência indicada no requerimento de admissão a concurso ou para a que, por escrito, posteriormente o interessado tiver comunicado.
§ 4.º Os candidatos que forem funcionários à data do provimento ficam dispensados, mediante a prova dessa qualidade, da junção de documentos, salvo do destinado a comprovar o requisito do n.º 7.º
§ 5.º Quando, de harmonia com o disposto no § 1.º deste artigo, for dispensada a apresentação de qualquer documento, os requerimentos de admissão a concurso de habilitação ficarão sujeitos, além do selo do papel, a imposto de 50$00, a pagar por estampilha, que o interessado inutilizará, nos termos legais.
§ 6.º A falsidade das declarações a que se referem os §§ 1.º e 2.º deste artigo será punida com prisão até um ano, salvo se se provar que resultou de negligência, caso em que a pena a aplicar será a de multa até 1000$00.
Artigo 461.º
Sempre que seja permitido a funcionários requerer a admissão a concurso, entender-se-á que se trata de funcionários na efectividade de serviço, salvo se estiverem em qualquer das situações previstas no n.º 4.º do artigo 521.º e na alínea b) do artigo 522.º, e, se for caso disso, com provimento definitivo.
§ 1.º O candidato reprovado em concurso de promoção só pode ser admitido a novo concurso decorrido o prazo de um ou três anos sobre a data da última prova, conforme se tratar de primeira ou segunda reprovação; o candidato reprovado em três concursos de promoção não poderá ser admitido a novo concurso.
§ 2.º O regime do parágrafo anterior aplica-se aos candidatos a quaisquer concursos de habilitação que não sejam ainda funcionários administrativos.
Artigo 462.º
O recrutamento dos funcionários dos quadros privativos dos governos civis, administrações de bairro, câmaras municipais e juntas distritais é feito por concurso.
Artigo 463.º
Os concursos para as vagas que ocorrerem nos quadros privativos dos governos civis e das administrações dos bairros serão abertos pela Direcção-Geral de Administração Política e Civil e realizar-se-ão no governo civil do respectivo distrito; os concursos que ocorrerem nos quadros privativos dos corpos administrativos serão abertos por deliberação destes e realizar-se-ão nas respectivas sedes.
§ 1.º Os concursos para lugares dos quadros privativos dos governos civis dos distritos autónomos serão abertos por despacho dos respectivos governadores civis.
§ 2.º Os concursos serão anunciados no Diário do Governo com trinta dias de antecedência, pelo menos.
§ 3.º O período de validade dos concursos é de três anos, contados da data da publicação dos resultados no Diário do Governo.
Artigo 464.º
Os concursos constarão de provas documentais e práticas, regulando o Govêrno uniformemente o programa e modo de prestação destas.
Artigo 465.º
O júri dos concursos será constituído:
1.º Para os governos civis, pelo governador civil, pelo secretário do governo civil e por outro funcionário do quadro geral administrativo designado pelo governador civil;
2.º Para as administrações dos bairros, pelo governador civil, pelo secretário do governo civil e pelo administrador de bairro;
3.º Para as câmaras municipais, pelo presidente da câmara, um vereador por esta designado e o chefe da secretaria;
4.º Para as juntas distritais, pelo presidente da junta distrital, um procurador por esta designado e o chefe da secretaria.
§ único. No caso de impedimento ou suspeição contra qualquer membro do júri, será este substituído por quem o Ministro do Interior designar.
Artigo 466.º
Prestadas as provas práticas por todos os concorrentes admitidos, o júri elaborará a proposta graduada dos candidatos, adoptando a classificação de 0 a 20, e apresentá-la-á ao Ministro do Interior ou ao corpo administrativo, conforme os casos, para efeito do respectivo provimento.
§ único. Consideram-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores.
Artigo 467.º
Constituem preferências a observar para o efeito do provimento dos candidatos aprovados em concurso:
1.º Melhor classificação obtida no concurso;
2.º Ter prestado serviço militar durante o tempo mínimo exigido para a instrução de recrutas ou para a freqüência dos cursos de preparação para quadros milicianos;
3.º Maiores habilitações literárias;
4.º Ter exercido, ainda que interinamente ou por contrato, funções públicas ou administrativas;
5.º Mais tempo de serviço no exercício das funções a que se refere o número anterior.
§ único. As preferências enumeradas neste artigo não se acumulam, e só quando existam dois ou mais candidatos em igualdade de condições relativamente à primeira preferência se recorrerá à segunda, procedendo-se do mesmo modo quando dois ou mais se encontrem em igual situação quanto a esta, e assim sucessivamente.
Artigo 468.º
§ 1.º Os candidatos aprovados poderão desistir do provimento na vaga para que sejam chamados, passando, nesse caso, para o último lugar da lista de classificação; a segunda desistência implica a perda dos direitos resultantes da aprovação no concurso.
§ 2.º A desistência deverá ser manifestada por escrito, mas, se o não for, resultará do facto de não serem apresentados os documentos a que se refere o § 3.º do artigo 460.º no prazo ali fixado.
Artigo 469.º
O provimento faz-se por contrato.
§ 1.º Os contratos de provimento, salvo se preceitos especiais estabelecerem regime diverso, consideram-se celebrados com sujeição às seguintes normas gerais:
O contratado obriga-se a exercer as funções que regularmente lhe forem cometidas;
O contrato é válido pelo prazo de um ano, a contar da data da posse, considerando-se tácita e sucessivamente prorrogado, por iguais períodos, se não for denunciado:
A denúncia do contrato pode ser feita por qualquer das partes, com a antecedência mínima de sessenta dias em relação ao termo do prazo;
A entidade competente para o provimento poderá rescindir o contrato a todo o tempo, a pedido do contratado, se não resultar prejuízo para os serviços;
A mesma entidade poderá ainda rescindir o contrato a todo o tempo, por conveniência de serviço, desde que notifique o contratado com a antecedência mínima de sessenta dias ou lhe conceda indemnização correspondente à remuneração devida durante o mesmo período.
§ 2.º A celebração do contrato, com a aceitação das normas gerais e das cláusulas especiais constantes do termo de posse, considera-se efectuada mediante a assinatura deste termo.
Artigo 470.º
O ingresso nos quadros privativos dá-se pelo cargo de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe.
Artigo 471.º
A promoção à classe de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe faz-se mediante concurso entre os escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe do mesmo quadro, com o mínimo de um ano de bom e efectivo serviço, e, no caso de se tratar de quadro de corpo administrativo, poderão ainda concorrer os propostos de tesoureiro e seus auxiliares que exerçam as funções com carácter de permanência, hajam sido providos com menos de 35 anos de idade, satisfaçam aos demais requisitos do artigo 460.º deste Código e tenham mais de dois anos de bom e efectivo serviço.
§ único. Se o concurso ficar deserto, nenhum dos candidatos obtiver aprovação ou o número de candidatos aprovados se revelar insuficiente para preencher as vagas que se verificarem dentro do prazo da respectiva validade, abrir-se-á novo concurso, a que poderão também candidatar-se funcionários nas condições do corpo deste artigo, mas pertencentes a outros quadros privativos das secretarias dos governos civis, administrações de bairro e corpos administrativos, bem como indivíduos estranhos aos quadros, com a habilitação do 2.º ciclo dos liceus ou equivalente.
Artigo 472.º
O recrutamento dos funcionários do quadro geral administrativo é feito mediante concurso de habilitação e concurso de provimento.
Artigo 473.º
Para a admissão ao quadro geral administrativo realizar-se-ão no Ministério do Interior, quando o Ministro o determinar, concursos de habilitação, válidos por três anos.
§ único. Os concursos serão anunciados no Diário do Governo com trinta dias de antecedência, pelo menos.
Artigo 474.º
O concurso de habilitação constará de provas práticas, consistindo estas em exercícios de redacção, problemas sôbre orçamentos e resolução de casos de direito administrativo.
§ único. O regulamento do concurso e respectivo programa ou as alterações introduzidas nêles serão publicados pelo Govêrno três meses antes, pelo menos, da prestação das provas.
Artigo 475.º
O júri do concurso de habilitação para o quadro geral administrativo será constituído pelo director-geral de Administração Política e Civil ou seu delegado, que presidirá, e por um secretário de governo civil e um chefe de secretaria de câmara municipal, ou um funcionário da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, designados pelo Ministro do Interior.
Artigo 476.º
Só podem ser admitidos ao concurso de habilitação para o quadro geral administrativo:
1.º Os funcionários dos quadros privativos com provimento definitivo e mais de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria;
2.º Os diplomados com qualquer curso superior.
§ único. Quando o concurso fique deserto, ou tenham sido aprovados candidatos em número insuficiente para o provimento das vagas existentes e previstas dentro do prazo de um ano, será aberto novo concurso, a que serão obrigatòriamente concorrentes todos os funcionários nas condições do n.º 1.º dêste artigo com menos de sessenta anos de idade.
Artigo 477.º
Findas as provas práticas o júri elaborará a lista graduada dos concorrentes, adoptando a classificação de 0 a 20. A lista será publicada no Diário do Governo.
§ 1.º Consideram-se excluídos os candidatos cuja classificação final seja inferior a 10 valores.
§ 2.º Consideram-se aptos a ser providos nas vagas que venham a dar-se em qualquer dos cargos de 4.ª classe da 2.ª categoria todos os candidatos aprovados, preferindo-se, porém, os que tiverem melhor classificação.
Artigo 478.º
Os candidatos aprovados no concurso de admissão ao quadro geral administrativo ingressarão nele à medida que forem sendo providos em cargos da 4.ª classe da 2.ª categoria.
Artigo 479.º
Os funcionários do quadro geral administrativo dos serviços externos da Direcção-Geral podem ser providos em lugares do quadro único da Secretaria-Geral do Ministério do Interior e da mesma Direcção-Geral nas condições para o efeito estabelecidas na Lei Orgânica destes departamentos.
§ 1.º Para o efeito do disposto neste artigo, os cargos de terceiro-oficial, segundo-oficial e primeiro-oficial consideram-se correspondentes, respectivamente, à 4.ª, 3.ª e 2.ª classe da 2.ª categoria do quadro geral dos serviços externos.
§ 2.º Os lugares de terceiro-oficial do quadro interno da Direcção-Geral de Administração Política e Civil podem ser providos, por escolha, de entre funcionários da 4.ª classe da 2.ª categoria do quadro gera] administrativo dos serviços externos ou, mediante concurso de provimento, em indivíduos aprovados no respectivo concurso de habilitação.
§ 3.º Os lugares de segundo-oficial e primeiro-oficial da mesma Direcção-Geral poderão ser providos, por escolha, respectivamente, de entre funcionários da 3.ª ou da 2.ª classe do quadro geral administrativo dos serviços externos ou em indivíduos aprovados no correspondente concurso de habilitação, desde que o primeiro concurso fique deserto ou, esgotada a lista dos candidatos que nele obtiveram aprovação, ainda fiquem existindo vagas.
Artigo 480.º
O provimento nos cargos do quadro geral dos serviços externos faz-se por nomeação.
§ 1.º Quando a nomeação dê ingresso no quadro e o nomeado não fôr a essa data funcionário administrativo, o provimento terá carácter provisório durante três anos.
§ 2.º Findo o período de três anos o provimento será convertido em definitivo se o funcionário tiver dado provas de moralidade, aptidão e zêlo; no caso contrário será demitido.
Artigo 481.º
A promoção de uma para outra categoria ou de uma para outra classe depende sempre de concurso de habilitação.
Artigo 482.º
Os concursos de habilitação para promoção, anunciados no Diário do Govêrno com trinta dias de antecedência, pelo menos, realizar-se-ão no Ministério do Interior, quando o Ministro o determinar, e serão válidos por três anos.
§ 1.º É aplicável aos candidatos aprovados nestes concursos o disposto no § 1.º do artigo 473.º
Artigo 486.º Findas as provas práticas o júri elaborará a lista graduada dos concorrentes, adoptando a classificação de 0 a 20.
A lista será publicada no Diário do Governo.
§ 1.º São excluídos os candidatos cuja classificação final seja inferior a 10 valores.
§ 2.º Consideram-se aptos a ser promovidos todos os candidatos aprovados, preferindo-se, porém, os que tiverem melhor classificação.
Artigo 483.º
Os concursos de promoção constarão de provas documentais e práticas adequadas à natureza dos cargos.
§ único. Os regulamentos dos concursos e os respectivos programas ou as alterações nêles introduzidas serão publicados pelo Govêrno três meses antes, pelo menos, da prestação das provas.
Artigo 484.º
Os júris dos concursos de promoção serão constituídos:
1.º Tratando-se de concurso de promoção de uma para outra classe, dentro da 2.ª categoria, pelo director geral de administração política e civil, presidente, e por um funcionário superior da mesma Direcção Geral e um secretário de govêrno civil, ambos nomeados pelo Ministro do Interior;
2.º Tratando-se de concurso de promoção à 3.ª classe da 1.ª categoria ou de promoção de uma para outra classe dentro da 1.ª categoria, pelo director geral de administração política e civil, presidente, e por um juiz do Supremo Tribunal Administrativo, ou professor de qualquer das Faculdades de Direito, e um funcionário da 1.ª categoria, nomeados pelo Ministro do Interior.
Artigo 485.º
Só podem ser admitidos aos concursos de habilitação para promoção:
1.º Tratando-se de promoção à 2.ª ou 1.ª classe da 2.ª categoria, os funcionários do quadro geral dos serviços externos e do quadro interno da Direcção Geral de Administração Política e Civil pertencentes às classes imediatamente inferiores que tenham dois anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço na sua classe;
2.º Tratando-se de promoção à 3.ª classe da 1.ª categoria:
Os funcionários da 1.ª classe da 2.ª categoria que sejam licenciados em direito e tenham três anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço na sua classe;
Os licenciados em direito que tenham, pelo menos, três anos de exercício efectivo das funções de presidente de câmara municipal e que delas não hajam sido demitidos disciplinarmente ou em conseqüência de dissolução.
3.º Tratando-se de promoção à 2.ª ou 1.ª classe da 1.ª categoria, os funcionários pertencentes às classes imediatamente inferiores.
§ 1.º Quando não haja concorrentes em número suficiente para o provimento das vagas existentes e das que se preveja que ocorram dentro do prazo de um ano, o Ministro do Interior mandará admitir como opositores obrigatórios todos os funcionários nas condições requeridas na lei e com menos de sessenta anos de idade, e poderá dispensar do tempo de bom e efectivo serviço exigido na lei os restantes que ainda o não tiverem.
§ 2.º Os opositores obrigatórios que faltarem às provas do concurso sem motivo justificado incorrem na pena disciplinar de trinta dias de multa aplicada pelo Ministro do Interior, independentemente de processo e mediante simples participação do director geral de administração política e civil.
Artigo 486.º
Findas as provas práticas o júri elaborará a lista graduada dos concorrentes, adoptando a classificação de 0 a 20.
A lista será publicada no Diário do Governo.
§ 1.º São excluídos os candidatos cuja classificação final seja inferior a 10 valores.
§ 2.º Consideram-se aptos a ser promovidos todos os candidatos aprovados, preferindo-se, porém, os que tiverem melhor classificação.
Artigo 487.º
Logo que se verifique uma vaga de cargo pertencente ao quadro geral administrativo, o governador civil, o administrador do bairro ou o presidente do corpo administrativo, conforme os casos, comunicarão o facto ao director geral de administração política e civil, que, dentro de oito dias, anunciará o respectivo concurso de provimento no Diário do Govêrno, declarando sempre o motivo da vacatura.
§ único. O concurso será aberto por oito dias perante a Direcção Geral.
Artigo 488.º
Podem concorrer:
Os candidatos aprovados no concurso de admissão ao quadro ou no concurso de promoção, conforme os casos;
Os funcionários da mesma categoria e classe com mais de dois anos de serviço no cargo que ocupam;
Os funcionários na situação de inactividade no quadro;
Os funcionários reabilitados em revisão de processo;
(Revogada).
§ 1.º Sempre que o concurso fique deserto, abrir-se-á novo concurso, ao qual podem ser admitidos funcionários da mesma categoria e classe com dispensa do tempo mínimo de serviço no cargo que ocupem, os quais, no entanto, só poderão ser providos na falta de candidatos nas condições normais.
§ 2.º Os concorrentes terão apenas de requerer o provimento, indicando nos seus requerimentos os títulos que os habilitam a concorrer.
§ 3.º Se a vaga a prover pertencer aos governos civis ou administrações de bairro, o processo do concurso será apresentado ao Ministro do Interior, e se a vaga pertencer a um corpo administrativo será aquele remetido ao respectivo presidente pelo director-geral.
§ 4.º Revogado.
§ 5.º Não poderão ser admitidos aos concursos de provimento de lugares de chefia os funcionários que tiverem habilitações inferiores ao 2.º ciclo dos liceus ou equivalente, bem como os que, embora com essas habilitações, tiverem menos de cinco anos de bom e efectivo serviço no quadro geral administrativo ou em quadros privativos, salvo se forem diplomados com curso superior.
Artigo 489.º
§ 1.º Nos lugares de chefe de secretaria das câmaras municipais dos concelhos urbanos de 1.ª ordem e de chefes de secretaria das juntas distritais com sede em Lisboa e Porto só poderão ser providos funcionários da 1.ª classe da 2.ª categoria do quadro geral administrativo, ou habilitados com o respectivo concurso, na falta de candidatos habilitados com concurso para a 1.ª categoria.
§ 2.º Em igualdade de classificação é motivo de preferência a prestação de serviço militar, graduada nos termos da legislação especial.
§ 3.º A nomeação pelos corpos administrativos será feita até à segunda reunião após a recepção do processo e comunicada ao director-geral de Administração Política e Civil dentro do prazo de quarenta e oito horas, a fim de ser publicada no Diário do Governo.
Artigo 490.º
O candidato nomeado simultâneamente para mais de um cargo deverá optar por um dêles, comunicando a sua resolução à Direcção Geral de Administração Política e Civil dentro do prazo de cinco dias contados da data da publicação oficial, sob pena de serem consideradas sem efeito todas as nomeações.
§ 1.º Entende-se que as nomeações são simultâneas sempre que entre elas não exista intervalo superior a dez dias.
§ 2.º As nomeações que recaiam em candidato já provido há mais de dez dias, embora não esteja ainda empossado do cargo, ter-se-ão por inexistentes.
§ 3.º O candidato nomeado que se recuse a aceitar o cargo a que concorreu e em que foi provido fica inibido de se apresentar a novo concurso de provimento durante três anos a contar da data da nomeação rejeitada, caducando a validade do concurso de habilitação em que foi aprovado no caso de essa nomeação ser a primeira na categoria ou classe para que estava habilitado.
Artigo 491.º
A nomeação dos funcionários para cargos administrativos só produzirá efeitos, em relação ao serviço público, desde a data da posse.
Artigo 492.º
A posse é acto público e pessoal, que em caso algum poderá ser praticado por procuração.
§ único. A identidade do empossado provar-se-á pela apresentação do bilhete de identidade passado pelo Arquivo de Identificação.
Artigo 493.º
Os funcionários administrativos são obrigados a apresentar-se pessoalmente a servir os cargos para que forem nomeados, promovidos ou transferidos, no prazo de trinta dias contados da publicação dos despachos.
§ 1.º As nomeações, promoções ou transferências para o continente de indivíduos residentes nas ilhas adjacentes, ou vice versa, sòmente obrigam à posse no prazo de sessenta dias contados da publicação dos despachos.
§ 2.º A autoridade ou corpo administrativo que fizer a nomeação, promoção ou transferência pode, havendo motivo justificado, prorrogar o prazo para a posse por mais trinta dias, ou pelo tempo que fôr necessário, se houver impedimento por motivo de moléstia.
§ 3.º A prorrogação de prazo por tempo superior a noventa dias só poderá ser concedida pelo Govêrno.
§ 4.º No caso de reintegração de algum funcionário por decisão dos tribunais ou do Govêrno, o prazo de trinta dias para a nova posse conta-se desde a notificação ou publicação da decisão.
§ 5.ª As prorrogações de prazo para a posse são, para efeitos fiscais, equiparadas às licenças.
Artigo 494.º
Não pode ser conferida posse ao funcionário provido em cargo de tesoureiro de qualquer corpo administrativo sem que se mostre ter sido prestada a caução do valor seguinte:
De 5.000$00 nos concelhos rurais de 3.ª ordem;
De 10.000$00 nos concelhos rurais de 2.ª ordem e urbanos de 3.ª ordem;
De 15.000$00 nos concelhos rurais de 1.ª ordem, urbanos de 2.ª ordem e nas juntas distritais, com excepção das de Lisboa e Porto;
De 25.000$00 nos concelhos urbanos de 1.ª ordem e nas juntas distritais de Lisboa e Porto.
De valor que, sob proposta das Câmaras Municipais de Lisboa e Pôrto, fôr determinado pelo Ministro do Interior quanto a estes concelhos.
§ único. A caução será prestada mediante depósito de dinheiro ou de títulos da dívida pública fundada, primeira hipoteca sôbre prédios urbanos ou seguro de caução.
Artigo 495.º
No acto da posse o funcionário apresentará diploma de funções públicas, passado pela autoridade competente para a nomeação, e da taxa correspondente ao vencimento do cargo em que foi provido, e prestará o seguinte juramento:
«Juro ser fiel à minha Pátria, cooperar na realização dos fins superiores do Estado, defender os princípios fundamentais da ordem social e política estabelecida na Constituição, respeitar as leis e dedicar ao serviço público todo o meu zêlo, inteligência e aptidão».
Artigo 496.º
De tudo quanto ocorrer no acto da posse se lavrará auto em livro próprio, subscrito pelo chefe da secretaria, ou por quem suas vezes fizer, e assinado pela autoridade que conferir a posse, pelo empossado e pelas testemunhas presentes.
Artigo 497.º
São competentes para conferir a posse:
1.º O Ministro do Interior, ou delegado seu, aos governadores civis;
2.º Os governadores civis, ou delegados seus, aos presidentes e vice-presidentes das câmaras, aos administradores de bairro, nos concelhos de Lisboa e Porto, e aos secretários e mais funcionários dos governos civis;
3.º Os administradores de bairro, aos secretários e mais funcionários da administração do bairro;
4.º Os presidentes das câmaras municipais, aos regedores e aos chefes de secretaria e mais funcionários da câmara;
5.º Os presidentes das juntas distritais, aos chefes de secretaria e mais funcionários da junta.
§ único. Quando qualquer funcionário provido em novo cargo de que deva ser empossado se encontre, por motivo de serviço, afastado do local onde deva exercê-lo, tomará posse perante o governador civil do distrito em que se encontrar, devendo o respectivo auto ser remetido, nas quarenta e oito horas seguintes, à autoridade que, nos termos dêste artigo, a devesse conferir.
Artigo 498.º
A antiguidade, os vencimentos e o tempo para a aposentação contam-se sempre desde a posse, que determina também o momento a partir do qual se fixa o domicílio necessário.
Artigo 499.º
Os funcionários administrativos estão ao serviço da colectividade e não de qualquer partido ou organização de interêsses particulares, incumbindo-lhes acatar e fazer respeitar a autoridade do Estado.
§ único. É vedado aos funcionários administrativos constituírem-se em sindicatos privativos ou integrar-se colectivamente em qualquer organismo corporativo ou associação profissional.
Artigo 500.º
São deveres comuns a todos os funcionários administrativos:
1.º Exercer com competência, zêlo e actividade o cargo que lhes estiver confiado;
2.º Observar e fazer observar rigorosamente as leis e regulamentos, defendendo em todas as circunstâncias os direitos e legítimos interêsses da Fazenda Pública;
3.º Cumprir as ordens de serviço, escritas ou verbais, dos funcionários a que estiverem hieràrquicamento subordinados;
4.º Honrar os seus superiores na hierarquia administrativa, tratando-os, em todas as circunstâncias, com deferência e respeito;
5.º Guardar segrêdo profissional sôbre todos os assuntos que por lei não estejam expressamente autorizados a revelar;
6.º Desempenhar, com pontualidade e assiduïdade, o serviço que lhes estiver confiado;
7.º Auxiliar o Govêrno por todas as formas no prosseguimento da sua política administrativa;
8.º Zelar pelos interêsses do Estado, participando às autoridades superiores os actos ou negligências que os lesarem e de que tenham conhecimento;
9.º Proceder na sua vida pública e particular de modo a prestigiarem sempre a função pública;
10.º Dar o exemplo de acatamento pelas instituïções vigentes e de respeito pelos seus símbolos e autoridades representativas;
11.º Punir com justiça as faltas profissionais praticadas pelos seus subordinados, participando superiormente todas as que exijam a intervenção de outras autoridades, e louvar e propor os louvores e recompensas merecidos;
12.º Concorrer aos actos e solenidades oficiais para que sejam convocados pelas autoridades superiores;
13.º Usar de urbanidade nas relações com o público, com as autoridades e com os funcionários seus subordinados;
14.º Informar com escrúpulo, isenção e justiça a respeito dos seus inferiores hierárquicos;
15.º Aumentar a sua cultura geral e, em especial, cuidar da sua instrução no que respeita às matérias que interessam à administração pública;
16.º Opor-se com decisão a todas as tentativas ou actos de alteração da ordem pública e aos de insubordinação ou indisciplina dentro dos serviços.
Artigo 501.º
Os funcionários administrativos têm domicílio necessário no lugar que fôr fixado para exercerem permanentemente as funções dos seus cargos ou para centro da sua actividade funcional.
§ único. Os superiores hierárquicos podem autorizar os funcionários a residir fora do lugar da sede dos serviços quando a facilidade de comunicações permita rápida deslocação entre a residência e a sede dos serviços.
Artigo 502.º
As ordens e instruções dadas pelos superiores hierárquicos em objecto de serviço e forma legal devem ser cumpridas exacta, imediata e lealmente.
§ 1.º Se uma ordem de carácter excepcional fôr dada verbalmente, pode o funcionário, usando de linguagem respeitosa, solicitar que, para salvaguarda da sua responsabilidade, lhe seja transmitida por escrito, nos casos seguintes:
1.º Quando haja motivo plausível para se duvidar da sua autenticidade;
2.º Quando seja ilegal;
3.º Quando com evidência se mostre que foi dada em virtude de qualquer procedimento doloso ou errada informação;
4.º Quando da sua execução se devam recear graves males que o superior não houvesse podido prever.
§ 2.º Se o pedido de transmissão da ordem por escrito não fôr satisfeito dentro do tempo em que, sem prejuízo, o cumprimento desta possa ser demorado, o inferior comunicará, também por escrito, ao seu imediato superior hierárquico, os termos exactos da ordem recebida e do pedido formulado, bem como a não satisfação dêste, executando a ordem seguidamente.
§ 3.º Se a nenhuma demora a ordem verbal puder estar sujeita, ou se fôr ordenado o seu imediato cumprimento, o inferior fará a comunicação referida no parágrafo precedente logo depois de executada a ordem.
§ 4.º Considerando ilegal a ordem recebida, o inferior fará expressa menção dêste facto ao pedir a sua transmissão por escrito, ou na declaração que se seguir ao cumprimento.
Artigo 503.º
São consideradas ilegais, para o efeito do seu cumprimento por inferior hierárquico, apenas as seguintes ordens:
1.º As que emanarem de autoridade incompetente;
2.º As que forem manifestamente contrárias à letra da lei.
§ único. O inferior que cumprir ordem ilegal sem haver satisfeito ao preceituado no § 4.º do artigo 502.º será solidàriamente responsável com quem a houver dado pelas conseqüências que da sua execução resultarem.
Artigo 504.º
Os funcionários de secretaria e tesouraria deverão comparecer diàriamente nas secretarias respectivas e aí permanecer durante seis horas de efectivo serviço.
§ 1.º O trabalho das secretarias dos governos civis, das administrações de bairro e dos corpos administrativos, em casos de urgente necessidade ou de acumulação de expediente, poderá começar uma hora mais cedo ou prolongar-se até uma hora mais tarde sem direito a qualquer remuneração especial.
§ 2.º Chegada a hora de saída em cada dia, nenhum funcionário se retirará sem que o secretário, o chefe da secretaria, o tesoureiro, ou quem suas vezes fizer, declare terminado o trabalho do dia.
Artigo 505.º
Em cada secretaria ou divisão dela, na tesouraria e nos demais serviços com pessoal de carteira haverá um livro de ponto, de modêlo uniforme, numerado e devidamente rubricado nas suas fôlhas, no qual os funcionários assinarão à entrada e à saída.
§ 1.º Os livros de ponto devem ser encerrados, pelo secretário, chefe da secretaria ou chefe do serviço, quinze minutos depois da hora de entrada e, seguidamente, enviados ao governador civil, ao administrador de bairro ou ao presidente do corpo administrativo, conforme os casos, em poder de quem permanecerão até à hora de saída do pessoal.
§ 2.º Depois de assinado o livro de ponto nenhum funcionário pode ausentar-se sem licença do respectivo chefe, a qual só poderá ser concedida por motivo justificado e pelo tempo estritamente necessário. A contravenção a êste preceito equivalerá a falta injustificada.
§ 3.º Os livros de ponto podem ser substituídos por processos mecânicos de registo de entrada e saída do pessoal.
Artigo 506.º
No livro de ponto lançar-se-ão as notas relativas à frequência dos funcionários, das quais se extrairá no fim de cada mês uma relação em duplicado, cujo original será remetido ao governador civil, administrador do bairro ou presidente da câmara municipal ou junta distrital, conforme os casos, ficando a cópia arquivada na secretaria, para servir de base à elaboração das folhas de vencimento.
§ único. Anualmente será enviada pelo secretário ou chefe da secretaria ao Ministério do Interior a relação de freqüência relativa aos funcionários do quadro geral administrativo.
Artigo 507.º
Os funcionários administrativos podem faltar ao serviço dois dias em cada mês, seguidos ou intervalados, desde que no próprio dia da falta o participem aos respectivos chefes, declarando por escrito o motivo que a justifica.
§ 1.º A participação e declaração a que êste artigo se refere poderão ser feitas por pessoa de família do funcionário, quando êle próprio não possa fazê-las.
§ 2.º O secretario ou chefe de secretaria poderão considerar insuficiente a justificação da falta, cabendo em tal caso recurso para o governador civil, administrador do bairro ou presidente do corpo administrativo, que definitivamente resolverão se a falta deve ou não ser tida por justificada.
Artigo 508.º
Os funcionários podem também faltar até três dias seguidos por motivo de falecimento do cônjuge ou de parentes por consangüinidade ou afinidade em qualquer grau da linha recta e no segundo e terceiro da linha transversal, desde que justifiquem as faltas quando se apresentarem ao serviço.
§ único. Os funcionários do sexo feminino podem faltar até quinze dias no período da maternidade.
Artigo 509.º
As faltas justificadas nos termos dos artigos anteriores não implicam perda de vencimentos.
Texto
Artigo 510.º
Se as faltas forem dadas por motivo de doença e esta exceder os dois dias fixados no artigo 507.º, a justificação deverá ser feita por atestado médico, sob compromisso de honra e com a assinatura devidamente reconhecida, em que se declare a necessidade de ausência para tratamento.
§ 1.º O atestado será enviado à secretaria competente no prazo improrrogável de três dias, a contar do terceiro dia da doença. Se porém a doença demorar mais de um mês, deverá ser enviado novo atestado em cada mês, até ao dia 3, em relação ao mês anterior, e, se exceder o período de dois meses, será o funcionário, findos estes, mandado examinar pelo delegado de saúde, para efeitos de licença.
§ 2.º No atestado médico far-se-á menção do número do bilhete de identidade do funcionário.
§ 3.º O estado de doença do funcionário, comunicado por participação ou comprovado por atestado médico, será, em qualquer momento, mandado verificar por um médico municipal, pelo delegado de saúde ou por médico privativo dos serviços, quando o governador civil, o administrador do bairro, ou o presidente do corpo administrativo o julgarem conveniente.
§ 4.º Se, no caso do parágrafo anterior, o funcionário não fôr encontrado no seu domicílio ou no lugar onde tiver indicado estar doente, ou o resultado da verificação da doença fôr negativo, serão as faltas havidas como injustificadas, independentemente da acção disciplinar que ao caso couber.
§ 5.º Se, ordenada a verificação da doença, nos termos do § 3.º, o resultado fôr confirmativo e esta continuar, o funcionário terá direito ao abono de todos os seus vencimentos até trinta dias, perdendo porém o vencimento de exercício se a doença exceder êste limite, salvo o que está ou vier a ser estabelecido para os funcionários tuberculosos.
§ 6.º A doença superior a oito dias será obrigatòriamente mandada verificar nos termos do § 3.º
Artigo 511.º
As faltas não justificadas, ou assim consideradas, produzirão a perda total dos vencimentos, na parte correspondente ao dia ou dias de ausência. Trinta faltas não justificadas, quando seguidas, constituem presunção de abandono do lugar e, quando interpoladas, mas dadas dentro do mesmo ano civil, infracção disciplinar punível.
Artigo 512.º
Considera-se situação de licença a interrupção temporária do exercício de funções requerida pelo funcionário e autorizada pelos competentes superiores hierárquicos.
Artigo 513.º
Os funcionários administrativos podem utilizar as seguintes licenças:
1.º Licença graciosa;
2.º Licença por doença;
3.º Licença ilimitada.
Artigo 514.º
A licença graciosa só pode ser concedida aos funcionários com mais de um ano de serviço efectivo que tenham boas informações dos seus chefes e cuja ausência não prejudique o serviço das secretarias. O seu limite máximo é de trinta dias em cada ano.
§ 1.º A licença referida neste artigo não produz a perda de vencimentos, nem está sujeita ao pagamento de emolumentos.
§ 2.º Na licença graciosa serão descontadas as faltas dadas no ano civil anterior, salvo as justificadas por motivo de doença ou resultantes da situação de licença por doença, até trinta dias, e as dadas nos termos do artigo 508.º e seu § único.
§ 3.º Nenhum pedido de licença graciosa poderá ser submetido a despacho da entidade hierárquica competente sem estar devidamente informado e nitidamente esclarecida a situação do funcionário no que diz respeito às faltas dadas, justificadas ou não.
§ 4.º Não poderão gozar das regalias garantidas no presente artigo e seus parágrafos os funcionários que há menos de um ano tiverem sofrido pena disciplinar superior à de repreensão verbal ou escrita.
§ 5.º As licenças graciosas são sempre revogáveis por conveniência de serviço.
§ 6.º Aos funcionários que em dois ou três anos consecutivos não tiverem gozado licença graciosa poderá ser concedida licença até ao máximo de sessenta ou noventa dias, respectivamente, quando, por motivos justificados, pretendam gozá-la, total ou parcialmente, fora do continente ou do distrito insular onde exerçam funções.
Artigo 515.º
A licença por doença só poderá ser concedida por período não superior a dois meses e mediante parecer fundamentado do delegado de saúde.
§ 1.º Êste prazo, mediante parecer do mesmo delegado, poderá prorrogar-se, mês a mês, até seis meses, findos os quais o funcionário passará, conforme desejar, à situação de aposentado, se a ela tiver direito, ou à de licença sem vencimento durante três meses. Se, decorrido êste prazo, ainda não puder apresentar-se ao serviço, passará à situação de licença ilimitada.
§ 2.º Para o efeito da contagem dos prazos fixados neste artigo computar-se-ão sempre as faltas justificadas por doença que tiverem sido dadas imediatamente antes da concessão de licença e as que forem dadas depois do têrmo desta.
Artigo 516.º
A licença ilimitada só pode ser concedida aos funcionários com mais de três anos de efectivo serviço no quadro em que se encontrem, prestado imediatamente antes da data de concessão; é uma licença sem vencimento e determina vacatura do cargo.
§ 1.º Se o funcionário que obtiver a licença ilimitada pertencer a um quadro privativo, abre vaga no quadro, ao qual só poderá regressar um ano após a concessão da licença, pertencendo-lho a primeira vaga da sua categoria e classe que se verificar depois de requerida a readmissão ao serviço.
§ 2.º Os funcionários do quadro geral administrativo que obtenham licença ilimitada passam à situação de inactividade fora do quadro.
§ 3.º Os funcionários que, após estarem mais de dois anos na situação de licença ilimitada, pretendam regressar ao serviço não o poderão fazer sem prévia inspecção médica e, no caso de terem funções de direcção ou chefia, devem demonstrar que têm actualizados os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções, por meio de provas a fixar por despacho do Ministro do Interior, sob proposta do director geral.
Artigo 517.º
Têm competência para conceder as licenças a que se referem os artigos antecedentes:
1.º Quanto aos funcionários dos governos civis:
O governador civil, até quinze dias em cada ano;
O director geral de administração política e civil, até trinta dias;
O Ministro do Interior, por mais de trinta dias, ou quando a licença deva ser gozada interpoladamente ou no estrangeiro.
2.º Quanto aos funcionários das administrações de bairro:
O director geral de administração política e civil, até trinta dias em cada ano;
O Ministro do Interior, por mais de trinta dias, ou quando a licença deva ser gozada interpoladamente ou no estrangeiro.
3.º Quanto aos funcionários dos corpos administrativos:
Os presidentes, até quinze dias em cada ano;
Os corpos administrativos, por mais de quinze dias.
4.º Quanto à licença ilimitada:
O Ministro do Interior, aos funcionários do quadro geral e dos quadros privativos dos governos civis e administrações de bairro;
Os corpos administrativos, aos funcionários dos respectivos quadros privativos.
Artigo 518.º
Os delegados de saúde e, na sua ausência ou impedimento, os médicos municipais são obrigados a verificar as doenças dos funcionários administrativos, nos termos dêste Código.
§ 1.º Sempre que o delegado de saúde julgue necessário ou o competente superior hierárquico tenha por conveniente submeter o funcionário a uma junta médica, será esta constituída pelo referido delegado de saúde e mais dois facultativos designados pelo governador civil.
§ 2.º Os funcionários doentes que, devidamente autorizados, estejam a residir fora do seu domicílio necessário, podem ser submetidos a uma junta médica constituída pela forma referida no parágrafo anterior quando os respectivos superiores hierárquicos o tenham por conveniente.
Artigo 519.º
Os funcionários do quadro geral administrativo podem encontrar-se, em relação à função pública que exercem, nas seguintes situações:
1.ª Actividade no quadro;
2.ª Inactividade no quadro;
3.ª Inactividade fora do quadro.
Artigo 520.º
Consideram-se na situação de actividade no quadro os funcionários legalmente providos em cargos administrativos correspondentes às suas categorias, desde que se verifique alguma das seguintes condições:
1.ª Estarem no desempenho efectivo das suas funções;
2.ª Encontrarem-se no gôzo de licença graciosa, ou com parte de doente, ou na situação de licença por doença, até seis ou nove meses;
3.ª Terem sido competentemente incumbidos do desempenho de comissões extraordinárias de serviço público, no País ou fora dêle, por tempo não superior a um ano;
4.ª Terem sido chamados a desempenhar o serviço militar normal de recruta ou convocados para cursos milicianos, para satisfazerem condições de promoção, para períodos de exercício ou para períodos de manobras.
Artigo 521.º
Consideram-se na situação de inactividade no quadro os funcionários que, legalmente investidos num cargo, se encontrem transitòriamente fora do exercício do mesmo, e em especial:
1.º Os que, tendo estado na situação de inactividade fora do quadro, reingressem nele para aguardar o provimento em cargo administrativo;
2.º Os que se encontrem providos em cargo de governador civil, presidente de câmara municipal ou presidente de junta geral dos distritos autónomos;
3.º Os que forem disciplinarmente punidos com suspensão de exercício e vencimentos;
º Os que estejam a ser assistidos na tuberculose, de harmonia com o preceituado na lei.
§ 1.º Os funcionários na situação de inactividade no quadro não abrem vaga neste.
§ 2.º Os funcionários punidos com suspensão de exercício e vencimentos até sessenta dias, inclusive, voltarão, expiada a pena, a exercer os cargos em que estavam providos; mas os que sejam suspensos por mais de sessenta dias abrem vaga nos respectivos cargos.
§ 3.º Os funcionários assistidos na tuberculose não dão vaga nos seus cargos, os quais só interinamente poderão ser ocupados durante o tempo que durar a assistência.
Artigo 522.º
Consideram-se na situação de inactividade fora do quadro os funcionários:
No gôzo de licença ilimitada;
Incumbidos, por autoridade competente, do desempenho de comissões extraordinárias de serviço público, no País ou fora dêle, por tempo indeterminado ou superior a um ano;
Providos provisòriamente nos lugares de directores de serviços e chefes de repartição das Direcções de Serviços Centrais das Câmaras de Lisboa e Pôrto.
§ único. A passagem à situação de inactividade fora do quadro abre vaga neste, mas decorrido um ano sôbre ela e desde que tenham cessado os motivos que a determinaram pode o funcionário requerer, a todo o tempo, o reingresso no quadro.
Artigo 523.º
Os funcionários dos quadros privativos podem encontrar-se, em relação à função pública que exercem, nas seguintes situações:
1.ª Actividade no quadro;
2.ª Inactividade no quadro;
3.ª Inactividade fora do quadro.
Artigo 524.º
Consideram-se na situação de actividade no quadro os funcionários que se encontrem nalguma das condições previstas para igual situação do quadro geral.
Artigo 525.º
Consideram-se na situação de inactividade no quadro os funcionários providos em cargo de governador civil, presidente de câmara municipal ou presidente de junta geral de distrito autónomo, os disciplinarmente punidos com suspensão de exercício e vencimentos e os assistidos na tuberculose.
§ único. Os funcionários nesta situação não dão vaga e, cessados os motivos da inactividade, voltam desde logo ao exercício do cargo.
Artigo 520.º
Consideram-se na situação de inactividade fora do quadro os funcionários no gôzo de licença ilimitada ou incumbidos de comissão extraordinária de serviço público por tempo indeterminado ou superior a um ano.
§ único. Os funcionários nesta situação abrem vaga no cargo e no quadro, mas decorrido um ano podem requerer a primeira vaga que se dê no quadro, em lugar da sua categoria e classe, passando, quando providos, desde logo à situação de actividade.
Artigo 527.º
Os funcionários de secretaria e tesouraria têm os ordenados fixados no mapa anexo a êste Código.
§ 1.º Os ordenados dos funcionários dos concelhos urbanos de 2.ª e 3.ª ordem, quando estes reúnam os requisitos de população ou de rendimento exigidos para os concelhos rurais de 1.ª ou 2.ª ordem, serão os fixados para estes concelhos.
§ 2.º Os vencimentos dos funcionários administrativos são isentos do imposto de rendimento.
§ 3.º De todos os vencimentos a pagar aos funcionários administrativos se descontará o imposto do sêlo, e quaisquer outras imposições estabelecidas por lei ou decretadas por sentença judicial.
§ 4.º Os vencimentos só são penhoráveis nos termos e até aos limites fixados no Código de Processo Civil.
Artigo 528.º
O vencimento corresponde ao efectivo exercício do cargo em que o funcionário esteja provido, salvo nos casos expressamente exceptuados por lei.
Artigo 529.º
Os vencimentos dos funcionários administrativos dividem-se em vencimento de categoria e vencimentos de exercício.
§ 1.º Considera se vencimento de categoria 5/6 do ordenado atribuído ao cargo.
§ 2.º Consideram-se vencimentos de exercício o sexto restante do ordenado e todos os demais proventos certos e incertos atribuídos para remuneração das funções.
Artigo 530.º
Os ordenados fixados no mapa anexo a êste Código só por lei podem ser alterados, e em caso algum poderá qualquer funcionário perceber mais de 95 por cento do ordenado que competir aos funcionários de categoria ou classe imediatamente superior do respectivo quadro.
§ 1.º Não serão considerados, para os efeitos dêste artigo, as participações nas multas, as ajudas de custo, os abonos para transportes e para falhas, os emolumentos pessoais, a gratificação pelo serviço do recenseamento eleitoral e quaisquer outros proventos análogos.
§ 2.º A gratificação pelo serviço de recenseamento eleitoral tem como limite máximo, em cada ano, a importância de um mês de ordenado e poderá ser extensiva a pessoal auxiliar da câmara municipal ou, em Lisboa e Porto, da administração
de bairro.
§ 3.º As contravenções ao disposto neste artigo obrigam à reposição da quantia indevidamente recebida.
Artigo 531.º
O Govêrno determinará quo os vencimentos dos funcionários fiquem sujeitos a uma dedução cujo produto se destine exclusivamente a subsidiar o sustento e educação dos filhos dos funcionários que tiverem numerosa família.
Artigo 532.º
O ordenado será pago no final de cada mês mediante recibo assinado pelo funcionário.
§ 1.º O direito ao ordenado adquire-se pelo facto da prestação de serviços durante um ou mais dias, mesmo que não perfaçam um mês, devendo ser paga ao funcionário ou a seus herdeiros a parte proporcional do duodécimo em curso, quando o serviço seja interrompido antes de decorridos trinta dias, por falecimento, demissão, exoneração, transferência ou licença.
§ 2.º O pagamento do ordenado e mais vencimentos cuja importância total não exceda 5.000$00, em dívida a um funcionário falecido, poderá ser feito aos herdeiros mediante habilitação administrativa perante a entidade devedora.
§ 3.º O processo da habilitação administrativa regular-se-á pelo disposto para as repartições do Estado.
Artigo 533.º
Não haverá emolumentos gerais destinados a ser distribuídos uniformemente pelos funcionários, revertendo para o Estado ou corpos administrativos, conforme os casos, a receita emolumentar estabelecida na lei.
§ único. Os funcionários têm direito aos emolumentos pessoais devidos pelos particulares em virtude do exercício de funções notariais e de julgamento ou de colaboração nestas e a quaisquer outros permitidos por lei.
Artigo 534.º
Os tesoureiros dos corpos administrativos, além do ordenado, perceberão abono mensal para falhas, a fixar pelo corpo administrativo, mas que não poderá exceder o que estiver estabelecido para os tesoureiros da Fazenda Pública de concelhos da mesma ordem.
§ único. Os tesoureiros da Fazenda Pública que exerçam as funções de exactores municipais receberão, como única remuneração, a gratificação mensal a que se refere o § 1.º do artigo 140.º
Artigo 535.º
O funcionário que, por motivo de serviço público e em obediência a ordens superiores, se deslocar perceberá a ajuda de custo e o abono para transportes estabelecidos na lei.
§ único. A ajuda de custo e o abono para transportes poderão também ser concedidos quando o funcionário se desloque para frequentar cursos de especialização profissional.
Artigo 536.º
O abono de ajuda de custo será feito nos termos seguintes:
1.º As deslocações por tempo igual ou inferior a quatro horas não dão direito ao abono de ajuda de custo;
2.º Pelas deslocações em que a saída da residência oficial e a entrada se verifiquem dentro de um período de vinte e quatro horas abonar-se-ão as seguintes percentagens de ajudas de custo:
Mais de quatro até doze horas ... 35
Mais de doze horas sem dormida ... 70
Mais de doze horas com dormida ... 100
3.º Nas deslocações por dias sucessivos aplicam-se as percentagens do número antecedente aos dias de partida e de regresso, salvo quanto ao primeiro, em que, desde que sejam de contar mais de quatro até doze horas, a ajuda de custo a abonar será de 70 por cento do quantitativo fixado para o local da deslocação, e quanto ao último, em que, se a viagem terminar entre as 0 e as 6 horas, tal período não será de considerar na liquidação da ajuda de custo;
4.º Em caso nenhum se abonará ajuda de custo quando a deslocação se dê para local situado a menos de 5 km da sede dos serviços.
Artigo 537.º
Os funcionários administrativos que tenham a seu cargo serviços de fiscalização ou polícia têm direito a participar das multas cobradas, nos termos da lei.
Artigo 538.º
Têm direito aos vencimentos de categoria e exercício:
1.º Os funcionários no exercício efectivo dos cargos em que estiverem providos;
2.º Os funcionários no gôzo de licença graciosa, ou com parte de doente ou na situação de licença por doença, até trinta dias e os assistidos na tuberculose;
3.º Os funcionários no desempenho de comissões extraordinárias de serviço público de duração até um ano ordenadas pelo respectivo corpo administrativo ou pelo Ministro, conforme os casos, e que não tenham remuneração própria;
4.º Os funcionários reintegrados nos seus cargos por sentença que anule o acto que os puniu, em relação ao tempo em que estiveram ilegalmente afastados do cargo.
§ 1.º A gratificação de chefia pertence a quem efectivamente desempenhe as respectiva funções, salvo no caso de licença graciosa ou no de impedimento legal, até trinta dias em cada ano, do titular do cargo.
§ 2.º Os funcionários providos em novo cargo por virtude do qual tenham de transferir-se de localidade consideram-se em exercício efectivo do antigo cargo no período, não excedente a cinco dias, que mediar entre a cessação das funções no lugar de que saem e a posse do lugar que vão ocupar.
Artigo 539.º
Têm direito ao vencimento de categoria, perdendo o de exercício, os funcionários com parte de doente ou na situação de licença por doença por mais de trinta dias e os que se encontrem detidos pela polícia, sofrendo prisão preventiva.
Artigo 540.º
Não têm direito a vencimentos:
1.º Os funcionários que faltarem sem motivo justificado, em relação aos dias em que tenham faltado;
2.º Os funcionários nas situações de inactividade no quadro ou fora do quadro, salvo o disposto quanto aos assistidos na tuberculose;
3.º Os funcionários chamados a desempenhar o serviço militar normal de recruta ou convocados para cursos de oficiais milicianos, para satisfazerem condições de promoção, para períodos de exercício ou para períodos de manobras.
Artigo 541.º
Os vencimentos de exercício que deixarem de ser abonados aos funcionários administrativos terão o seguinte destino:
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