Decreto-Lei n.º 31095 — Código Administrativo - CA

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1940-12-31
Última atualização 2021-07-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil
Fonte DRE
artigos 1900

Aprova o Código Administrativo e o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes

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§ único. Os eleitores poderão cortar algum ou alguns dos nomes constantes do boletim de voto, mas nunca substituí-los por outros.

Artigo 245.º

Considerar-se-ão eleitos os candidatos que constituem a lista vencedora.

Artigo 246.º

Se decorridas quarenta e oito horas sôbre a proclamação não houver reclamação ou protesto, considerar-se-ão definitivamente proclamados os vogais eleitos. Havendo reclamação ou protesto, o presidente da câmara municipal, e, em Lisboa e Pôrto, o administrador do bairro, decidi-lo-á nas quarenta e oito horas seguintes, cabendo recurso desta decisão, dentro de igual prazo, para o auditor administrativo.

§ único. O recurso relativo à eleição dos vogais das juntas de freguesia será decidido pelos auditores no prazo de oito dias a contar da sua interposição.

Artigo 247.º

A junta de freguesia é o corpo administrativo da freguesia e compõe-se de três vogais, eleitos quadrienalmente pelos chefes de família.

Artigo 248.º

Nos casos de falecimento, licença, impedimento temporário, exclusão do lugar ou perda de mandato dos vogais efectivos, serão chamados pelo presidente da junta os substitutos mais votados, ou os mais velhos quando tenha havido empate na votação.

Artigo 249.º

As juntas têm presidente, secretário e tesoureiro, eleitos na primeira reünião posterior à sua eleição.

§ único. O presidente é substituído nos seus impedimentos pelo secretário.

Artigo 250.º

As funções de vogal da junta de freguesia são obrigatórias e gratuitas.

§ 1.º Constituem motivo de escusa:

1.º Exercício das funções de vogal efectivo da mesma junta no quadriénio anterior, ou de substituto quando tenha servido na maior parte do quadriénio;

2.º Idade superior a sessenta anos à data da eleição;

3.º Moléstia crónica de que resulte impossibilidade ou grave dificuldade para o exercício do cargo.

§ 2.º Aplica-se ao pedido de escusa das funções de vogal da junta de freguesia o disposto quanto aos vogais do conselho municipal.

Artigo 251.º

Perdem o mandato os vogais:

1.º Que aceitem cargos ou adquiram situações que os tornem inelegíveis;

2.º Que contraiam com outro vogal mais votado, ou, no caso de igualdade de votação, mais velho, parentesco por afinidade em qualquer grau da linha recta;

3.º Que, sendo eleitos vogais da câmara municipal ou da junta distrital, optem por qualquer destas.

§ único. Não podem ser chamados a servir efectivamente os substitutos em relação aos quais se verifique alguma das incompatibilidades previstas neste artigo.

Artigo 252.º

A exclusão do lugar ou perda do mandato de vogal será declarada pelo presidente da câmara e em Lisboa e Pôrto pelo governador civil.

Artigo 253.º

É das atribuïções das juntas de freguesia deliberar:

1.º Sôbre a elaboração, conservação e revisão anual do recenseamento dos chefes de família;

2.º Sôbre a organização, conservação e revisão anual do recenseamento dos pobres e dos indigentes da freguesia;

3.º Sôbre o modo de fruïção dos bens, pastos e quaisquer frutos do logradouro comum e exclusivo da freguesia ou dos moradores de parte dela;

4.º Sôbre a divisão, por sua iniciativa ou a requerimento de dois terços dos chefes de família utentes, dos baldios paroquiais dispensáveis do logradouro comum e próprios para cultura que não sejam destinados pelo organismo oficial competente ao estabelecimento de casais agrícolas;

5.º Sôbre a passagem ao domínio privado, para conveniente fruïção ou aproveitamento, dos baldios paroquiais dispensáveis do logradouro comum e impróprios para cultura, ou fora do logradouro comum;

6.º Sôbre a administração dos bens próprios da freguesia;

7.º Sôbre a plantação de matas, arvoredos e corte de lenhas nos terrenos paroquiais, com a assistência técnica dos serviços florestais, quando fôr julgada conveniente;

8.º Sobre a fruïção c aproveitamento das águas públicas que por lei estejam na sua administração;

9.º Sôbre a construção, conservação e reparação de fontes para o abastecimento dos moradores da freguesia;

10.º Sôbre a construção, conservação e reparação dos caminhos que não estejam a cargo das câmaras municipais;

11.º Sôbre o estabelecimento, ampliação e administração dos cemitérios existentes na área da freguesia;

12.º Sôbre a fundação e administração de instituïções de utilidade paroquial, sua dotação e extinção, e auxílio às de iniciativa particular;

13.º Sôbre a administração e conservação dos templos e objectos mobiliários que os guarnecem, quando não haja corporação fabriqueira legalmente constituída;

14.º Sôbre a passagem de atestados para que a lei lhes dê competência;

15.º Sôbre a administração dos mercados por elas criados ou de que sejam concessionárias.

Artigo 254.º

Em matéria de assistência, é das atribuïções das juntas:

1.º Promover, solicitar e distribuir socorros pelas pessoas necessitadas da freguesia, prèviamente inscritas no respectivo recenseamento;

2.º Promover o repatriamento dos indigentes estranhos à freguesia;

3.º Proteger as crianças pobres, promovendo a criação e o auxílio a postos de protecção à maternidade e à primeira infância;

4.º Estabelecer cantinas junto das escolas primárias, aulas de gimnástica infantil e colónias de férias e subsidiar as existentes;

5.º Fiscalizar o tratamento dos expostos, desvalidos e abandonados entregues a amas da sua freguesia, participando às câmaras e às autoridades sanitárias de quem haja recebido instruções as faltas que notar;

6.º Solicitar das autoridades providências para os casos de calamidade pública, internamento de alienados e condução de enfermos para os hospitais, quando não tenham recursos para ser tratados em casa, e promover a organização de postos de socorros urgentes;

7.º Subsidiar, de harmonia com a informação dos respectivos professores, estudantes pobres da freguesia que pretendam freqüentar escolas técnicas, mas sòmente emquanto revelem zêlo e aptidão.

Artigo 255.º

Para o desempenho das suas atribuïções, compete às juntas de freguesia:

1.º Fazer, interpretar, modificar e revogar posturas sôbre os objectos compreendidos nos n.os 3.º, 7.º o 8.º do artigo 253.º e os regulamentos de administração paroquial;

2.º Alienar ou aforar, nos termos da lei, os baldios divididos;

3.º Adquirir bens mobiliários e imobiliários necessários para os serviços da freguesia e alienar os dispensáveis;

4.º Conceder servidões sôbre os bens paroquiais, sempre com a natureza de precárias;

5.º Aceitar heranças, legados e doações feitos às freguesias ou a estabelecimentos paroquiais, contanto que a aceitação das heranças seja a benefício de inventário;

6.º Celebrar contratos de arrendamento, activa e passivamente, e de prestação de serviços;

7.º Contratar com emprêsas individuais ou colectivas os fornecimentos necessários ao funcionamento dos serviços e à execução das obras paroquiais;

8.º Efectuar seguros, contra quaisquer riscos, em companhias nacionais devidamente autorizadas;

9.º Instaurar pleitos e defender-se nêles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiro;

10.º Executar obras públicas por administração directa ou empreitada;

11.º Propor ao Govêrno a expropriação por utilidade pública dos imóveis necessários à realização dos seus fins;

12.º Estabelecer taxas;

13.º Requerer a comparticipação financeira do Estado para a realização de melhoramentos rurais, obras de águas e saneamentos;

14.º Aprovar o orçamento elaborado pelo presidente;

15.º Providenciar sôbre a arrecadação das receitas paroquiais;

16.º Autorizar as despesas de harmonia com o orçamento;

17.º Contratar, assalariar, louvar, punir e exonerar os seus empregados e assalariados;

18.º Atestar a residência, vida, costumes e situação económica dos paroquianos.

§ 1.º As deliberações das juntas de freguesia que digam respeito aos n.os 1.º, 3.º e 4.º e à aquisição onerosa, ou gratuita com encargos, de bens imobiliários serão submetidas à aprovação do presidente da câmara municipal ou, em Lisboa e Pôrto, do governador civil.

§ 2.º As posturas paroquiais serão sempre submetidas à aprovação do presidente da câmara, que examinará a sua legalidade e conformidade com os interêsses do município. Da decisão do presidente da câmara que julgar da legalidade das posturas poderá a junta de freguesia recorrer para o governador civil e da decisão dêste para o tribunal competente, e da decisão que as julgar pouco conformes com os interêsses do município poderá a mesma junta recorrer para o conselho municipal ou, tratando-se dos concelhos de Lisboa e Pôrto, para a câmara municipal.

§ 3.º As juntas de freguesia podem cominar, nas posturas que elaborarem, a pena de multa até 500$00.

§ 4.º São aplicáveis às juntas de freguesia as disposições dos artigos 53.º e 54.º, salvo, quanto ao primeiro, no que respeita à afixação dos regulamentos e posturas em todas as freguesias do concelho.

Artigo 256.º

A pobreza ou indigência de qualquer morador da freguesia prova-se por meio de certidão extraída do respectivo recenseamento paroquial.

§ 1.º Consideram-se indigentes os indivíduos de qualquer sexo ou idade impossibilitados do trabalhar e sem recursos para viver nem família que possa mantê-los ou prestar-lhes alimentos nos termos da lei civil.

§ 2.º Consideram-se pobres os indivíduos de qualquer sexo ou idade cujo salário ou rendimentos sejam insuficiente para a sua sustentação e dos seus, em harmonia com a classe social a que pertençam, e os indivíduos doentes ou de avançada idade, ou do sexo feminino de qualquer idade, cujos rendimentos sejam manifestamente insuficientes para a sua manutenção e que não tenham possibilidade de trabalhar em actividade compatível com a sua situação especial.

§ 3.º Os indivíduos transitòriamente desempregados são inscritos em cadastro à parte, nos termos da respectiva legislação.

§ 4.º Da recusa de inscrição pela junta de freguesia pode o interessado recorrer para o presidente da câmara municipal.

§ 5.º A qualquer paroquiano é permitido recorrer fundamentadamente para o presidente da câmara municipal contra as inscrições no recenseamento a que se refere êste artigo.

§ 6.º As certidões de pobreza e indigência são passadas gratuitamente e isentas de imposto do sêlo.

§ 7.º As certidões de indigência podem ser substituídas por atestados passados pelo presidente da junta, sob declaração jurada de dois vizinhos, quando se trate de indivíduos falecidos sem família nem bens e que não estivessem inscritos no recenseamento paroquial ou em casos de extrema urgência que não permitam esperar pela reünião da junta.

Artigo 257.º

A residência e a vida provam-se por atestado assinado pelo presidente da junta de freguesia, precedendo deliberação desta, que, no caso de os vogais da junta não terem conhecimento directo dos factos a atestar, será tomada sobre informações prestadas em documento, que ficará arquivado na secretaria, por dois chefes de família de reconhecida probidade, inscritos no respetivo recenseamento, ou por dois comerciantes estabelecidos na freguesia, também de reconhecida probidade.

§ 1.º Se a pessoa que necessita fazer prova de residência fôr chefe de família inscrito no recenseamento paroquial, pode o atestado ser substituído por certidão extraída do recenseamento.

§ 2.º A certidão de pobreza ou indigência que contenha referência à residência do interessado faz prova plena dêste facto e dispensa a junção no mesmo processo de atestado de residência.

§ 3.º Nos casos de urgência o presidente da junta pode passar os atestados a que se refere êste artigo independentemente de prévia deliberação da junta.

Artigo 258.º

Nos anos em que deva proceder-se à constituição de nova junta de freguesia reunir-se-á esta no dia 15 de Novembro, para o efeito da verificação dos poderes dos seus membros, da eleição do presidente, secretário e tesoureiro e do representante da junta ao conselho municipal, nos casos indicados na primeira parte do § 1.º do artigo 16.º, continuando, porém, a antiga junta para tudo o mais em exercício de funções até 31 de Dezembro.

§ 1.º A convocação da reünião será feita pelo presidente da câmara com cinco dias de antecedência, pelo menos, por meio de avisos enviados aos vogais pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, e publicados em jornais locais, se os houver.

§ 2.º Os poderes dos vogais da junta de freguesia serão verificados pelo presidente da câmara municipal, ou seu delegado, e a junta dir-se-á constituída e poderá deliberar desde que esteja verificada a legitimidade dos poderes da maioria dos vogais.

Artigo 259.º

As juntas de freguesia têm uma reünião ordinária mensal e as extraordinárias que o presidente convocar por imperiosa necessidade de serviço público.

Artigo 260.º

Quando as juntas de freguesia não reúnam por falta de número, o presidente deverá logo designar nova reünião, anunciando-a por aviso afixado à entrada do edifício onde se realizarem as sessões da junta.

Artigo 261.º

Em tudo o mais respeitante às reüniões e deliberações das juntas de freguesia observar-se-á o que vai disposto sôbre constituïção e funcionamento dos corpos administrativos.

Artigo 262.º

Compete ao presidente da junta de freguesia:

1.º Convocar as reüniões extraordinárias da junta;

2.º Colaborar com o presidente da Câmara Municipal em tudo o que seja de interêsse para a freguesia;

3.º Dirigir os trabalhos nas reüniões da junta de freguesia;

4.º Elaborar o orçamento;

5.º Organizar as contas de gerência;

6.º Executar e fazer executar as deliberações da junta;

7.º Inspeccionar os serviços paroquiais;

8.º Prover à desobstrução das ruas e caminhos da freguesia;

9.º Representar a junta em juízo ou fora dêle, precedendo, no primeiro caso, deliberação sôbre o pleito, e escolher os advogados que forem necessários;

10.º Publicar as posturas e regulamentos paroquiais;

11.º Assinar toda a correspondência da junta.

Artigo 263.º

As juntas de freguesia têm secretaria privativa, a cargo do vogal secretário ou de um escrivão, com os demais empregados que forem necessários. Quando as suas receitas anuais forem superiores a 250 contos poderão contratar um fiel de tesoureiro, sob proposta e responsabilidade dêste.

§ 1.º O pessoal das juntas de freguesia será todo contratado ou assalariado.

§ 2.º Os empregados dos serviços paroquiais não são considerados funcionários administrativos para o efeito da aplicação das disposições dêste Código sôbre limites de idade, acumulações e aposentação.

Artigo 264.º

Compete ao vogal secretário da junta de freguesia:

1.º Assistir às reüniões da junta e lavrar as respectivas actas;

2.º Certificar, mediante despacho do presidente, os factos e actos que constem dos arquivos paroquiais e, independentemente de despacho, a matéria das actas das reüniões da junta;

3.º Subscrever os atestados que devam ser assinados pelo presidente;

4.º Preparar o expediente e as informações necessárias para resolução da junta;

5.º Submeter a despacho do presidente da junta os negócios da competência dêste;

6.º Levar à assinatura do presidente da junta a correspondência e documentos que dela careçam;

7.º Dirigir os trabalhos da secretaria em conformidade com as deliberações da junta;

8.º Conservar sob a sua guarda e responsabilidade, na sede da junta, o arquivo paroquial;

9.º Desempenhar todas as mais funções que as leis e regulamentos lhe impuserem.

§ único. O escrivão tem a competência do vogal secretário.

Artigo 265.º

Ao vogal tesoureiro compete promover a arrecadação das receitas, efectuar o pagamento das autorizações de despesa e escriturar o movimento da tesouraria, apresentando mensalmente à junta o balancete da caixa.

§ único. O fiel do tesoureiro, quando o haja, praticará os actos de que fôr incumbido pelo vogal tesoureiro, dentro da competência dêste o sob a sua directa e imediata fiscalização.

Artigo 266.º

É permitido às juntas de freguesia associarem-se para a prossecução em comum dos fins de assistência que por lei lhes competirem e de quaisquer outros que caibam dentro das suas atribuïções.

Artigo 267.º

Cada união de freguesia é dirigida por uma comissão central das juntas de freguesia associadas, composta de um presidente, designado pelo governador civil, e dois vogais, eleitos anualmente pelas juntas.

Artigo 268.º

É obrigatória a união das freguesias dos concelhos de Lisboa e Pôrto.

§ único. Nas uniões a que êste artigo se refere, a comissão central das juntas de freguesia é constituída pelo governador civil do distrito ou seu delegado, como presidente, e por quatro representantes das juntas de freguesia. Farão parte da comissão, como membros consultivos, um representante da Direcção Geral de Assistência e outro das Misericórdias locais.

Artigo 269.º

As uniões de freguesias terão orçamento privativo, em que se inscreverão os subsídios das juntas associadas e as receitas próprias.

Artigo 270.º

Para a eleição dos vogais da comissão central, aprovação e discussão do orçamento por esta elaborado e apreciação e julgamento das contas terão as juntas de freguesia associadas uma assemblea anual.

§ 1.º Se as juntas associadas não forem mais de cinco, delegará cada uma em dois vogais a sua representação na assemblea; sendo em número superior a cinco, terá cada junta um representante.

§ 2.º A assemblea tem presidente e dois secretários, por ela eleitos.

§ 3.º Quanto à constituïção da mesa, reüniões e deliberações da assemblea, observar-se-á o disposto para as juntas de freguesia.

§ 4.º Da decisão da assemblea sôbre julgamento de contas cabe recurso para o Tribunal de Contas.

§ 5.º Sempre que as contas da união de freguesias acusem despesa total superior a 250 contos, serão julgadas pelo Tribunal de Contas.

Artigo 271.º

As juntas de freguesia associadas exercerão as suas atribuïções de assistência em conformidade com as instruções da comissão central e segundo o plano por esta traçado de harmonia com as indicações da Direcção Geral de Assistência.

Artigo 272.º

Em cada freguesia, salvo nos concelhos de Lisboa e Porto, haverá um regedor e um substituto deste, ambos nomeados pelo presidente da câmara municipal e por ele livremente exonerados.

Artigo 273.º

Só pode ser nomeado regedor o indivíduo que tiver residência na freguesia, saiba ler e escrever e goze de boa reputação.

Artigo 274.º

O cargo de regedor é obrigatório, mas o nomeado não pode ser compelido a servir por mais de um ano e só depois de um ano decorrido sôbre a exoneração poderá ser de novo nomeado.

Artigo 275.º

O regedor não vence ordenado, mas é isento de aboletamentos em tempo de paz do imposto de prestação de trabalho que incida sôbre a sua pessoa, os seus familiares e sôbre as suas coisas ou animais e de todo e qualquer serviço obrigatório, não militar ou judicial, e tem direito ao uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença.

§ 1.º O regedor não é obrigado a diploma de funções públicas nem está sujeito ao pagamento de quaisquer imposições, emolumentos ou taxas por actos ou factos relativos ao exercício das suas funções.

§ 2.º As câmaras municipais poderão fixar uma gratificação mensal a abonar aos regedores do concelho, de importância não superior a 60$00 a cada um, a título de compensação por ajudas de custo e subsídios de transporte e marcha resultantes das deslocações impostas pelos deveres do cargo.

Artigo 276.º

As funções de regedor são incompatíveis com quaisquer outras funções públicas, excepto as de juiz de paz.

Artigo 277.º

Incumbe ao regedor de freguesia:

1.º Executar e fazer executar todas as ordens e deliberações municipais que lhe forem comunicadas pelo presidente da câmara;

2.º Velar pela observância das posturas municipais e paroquiais e regulamentos de polícia, levantando autos de transgressão, que remeterá à junta de freguesia ou à secretaria da câmara;

3.º Participar ao presidente da câmara todas as faltas e irregularidades que notar na administração paroquial;

4.º Dar parte às autoridades policiais, do concelho dos crimes de que tiver notícia e das provas que obtiver para a descoberta dos criminosos;

5.º Coadjuvar as autoridades judiciais e policiais em todos os actos de investigação criminal para que o seu concurso seja requerido;

6.º Tomar providências para assegurar a ordem, segurança e tranqüilidade pública, segundo instruções recebidas das autoridades policiais do concelho, ou por sua iniciativa, nos casos urgentes;

7.º Prestar às autoridades sanitárias todo o auxílio de que carecerem para o exercício das suas funções;

8.º Participar imediatamente ao delegado ou subdelegado de saúde e ao presidente da câmara os factos perturbadores da saúde pública de que tenha conhecimento, a aparição de moléstias epidémicas ou suspeitas e as transgressões das leis, regulamentos e posturas sanitárias.

9.º Impedir que se enterrem cadáveres fora dos cemitérios públicos;

10.º Impedir que se faça a inumação de cadáveres sem guia de enterramento passada pela competente conservatória ou pôsto do registo civil;

11.º Atestar gratuitamente, na impossibilidade absoluta da comparência de facultativo para a verificação do óbito e caso não haja suspeitas de crime, que viu o cadáver e quais as informações dadas por pessoas idóneas sôbre as causas possíveis da morte;

12.º Convocar os vizinhos para a extinção de incêndios e dirigir os respectivos serviços, quando não estiver presente algum técnico;

13.º Exercer quaisquer outras funções de que seja encarregado pelo presidente da câmara ou que as leis e os regulamentos lhe confiram.

Artigo 278.º

O escrivão da junta de freguesia, havendo-o, será encarregado do expediente da regedoria, e, quando não haja escrivão, o presidente da câmara designará pessoa que exerça as funções, mediante remuneração arbitrada pela junta, de acôrdo com o regedor.

Artigo 279.º

O escrivão privativo da regedoria pode ser suspenso pelo regedor, mas só pelo presidente da câmara pode ser demitido. A suspensão e demissão a que êste artigo se refere não dependem de prévio processo.

Artigo 280.º

O regedor pode ser coadjuvado, no exercício das suas funções, por cabos de polícia.

§ 1.º A nomeação dos cabos de polícia compete ao presidente da câmara, sob proposta do respectivo regedor.

§ 2.º Os cabos de polícia só podem ser nomeados:

1.º De entre os soldados na disponibilidade ou licenciados que residam na freguesia, mas sem prejuízo do serviço militar a que sejam eventualmente chamados;

2.º De entre os mancebos residentes na freguesia apurados definitivamente para o serviço militar e que tenham sido remidos ou dispensados do seu cumprimento;

3.º Na falta de indivíduos das duas classes precedentes, de entre quaisquer outros da freguesia, que sejam varões válidos, de idade não excedente a cinqüenta anos e de preferência alistados na Legião Portuguesa.

§ 3.º O serviço de cabo de polícia para os indivíduos referidos no n.º 1.º do parágrafo antecedente é obrigatório até à passagem às tropas territoriais; para os referidos no n.º 2.º sê-lo-á até perfazerem a idade de quarenta e cinco anos, e para os referidos no n.º 3.º durante um ano.

§ 4.º O serviço de cabo de polícia pode ser prestado por substituto oferecido pelo próprio, desde que também seja cabo ou satisfaça às condições exigidas em qualquer dos números do § 2.º

§ 5.º Os cabos de polícia não podem ser obrigados a prestar serviço fora da freguesia, excepto para a captura de criminosos dentro dos limites do respectivo concelho e para a condução de presos até à sede da freguesia mais próxima do concelho confinante.

§ 6.º As freguesias poderão, para melhor organização dos serviços de polícia, ser divididas em secções, à frente das quais haverá um cabo de ordens.

§ 7.º O número de cabos de polícia para cada freguesia e para cada secção será fixado pelo presidente da câmara, segundo as conveniências do serviço.

§ 8.º As nomeações dos cabos de polícia e dos cabos de ordens, quando a elas haja lugar, efectuar-se-ão no mês de Janeiro de cada ano, excepto para preenchimento de quaisquer vacaturas.

§ 9.º Os cabos de polícia são imediatamente subordinados ao cabo de ordens e ao regedor e dêles recebem instruções para a execução dos serviços de que forem incumbidos.

§ 10.º Os cabos de polícia podem ser suspensos pelo regedor ou pelo presidente da câmara municipal, mas só por êste podem ser demitidos e independentemente de processo disciplinar.

Artigo 281.º

O escrivão privativo da regedoria e os cabos de polícia tomam posse perante o respectivo regedor.

Artigo 282.º

Os regedores, cabos de ordens e cabos de polícia gozam da garantia administrativa nos mesmos termos que os governadores civis.

Artigo 283.º

Das decisões do regedor cabe recurso hierárquico, dentro do prazo de trinta dias, para o presidente da câmara ou para a autoridade policial em cumprimento de cujas ordens tenha sido tomada a decisão recorrida, havendo recurso das decisões dêstes, em idêntico prazo, para a auditoria administrativa.

Artigo 284.º

Província é a associação de concelhos com afinidades geográficas, económicas e sociais, dotada de órgãos próprios para o prosseguimento de interêsses comuns.

§ único. Cada distrito forma uma pessoa moral de direito público.

Artigo 285.º

São órgãos da administração provincial:

1.º O conselho provincial;

2.º A junta de província.

Artigo 286.º

Os órgãos da administração distrital têm a sua sede na cidade que for designada para capital de distrito.

Artigo 287.º

O conselho do distrito é composto pelos procuradores dos concelhos da circunscrição distrital.

§ 1.º O procurador de cada concelho será um vereador, eleito pelos vogais do conselho municipal e pelos vereadores, em escrutínio secreto, na data da constituição da câmara municipal.

§ 2.º Os concelhos de Lisboa e Porto elegerão dois procuradores aos respectivos conselhos do distrito, sendo um dos procuradores escolhido livremente pelos eleitores da câmara municipal no acto da eleição dos vereadores, e pela mesma forma desta, e outro eleito pelos vereadores, por escrutínio secreto, no acto da constituição da câmara.

Artigo 288.º

Salvo o disposto no § 2.º do artigo anterior, só podem ser eleitos procuradores ao conselho do distrito os cidadãos que pertençam ao corpo administrativo que representam.

§ 1.º Exceptuam-se:

1.º Os membros das direcções, conselhos de administração ou fiscais de empresas, sociedades ou companhias que tenham contrato com o distrito;

2.º Os directamente interessados em contrato com o distrito e os respectivos fiadores;

3.º Os vogais da junta distrital imediatamente anterior à eleição, se aquela tiver sido dissolvida por facto que lhes seja imputável;

4.º Os empregados das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com sede no distrito e sujeitas à prestação de contas à junta distrital.

§ 2.º As funções de procurador ao conselho do distrito são acumuláveis com as de presidente ou vogal de câmara municipal, com as de qualquer cargo do Estado e com as legislativas.

Artigo 289.º

O conselho do distrito é eleito por quatro anos.

§ único. Nos casos de falecimento, afastamento ou impedimento de qualquer vogal do conselho do distrito, o presidente da junta distrital tomará imediatas providências no sentido de ser indicado pela entidade competente o nome do vogal que há-de substituí-lo.

Artigo 290.º

As funções de procurador ao conselho do distrito são obrigatórias e gratuitas.

§ 1.º Constituem motivos de escusa:

1.º Idade superior a sessenta anos à data da eleição;

2.º Moléstia crónica de que resulte impossibilidade ou grave dificuldade para o exercício do cargo.

§ 2.º Aplica-se ao pedido de escusa das funções de vogal do conselho do distrito o disposto quanto aos vogais do conselho municipal.

§ 3.º Os procuradores têm direito a ser indemnizados pelas câmaras municipais das despesas de deslocação e de permanência na capital do distrito durante cada sessão.

§ 4.º Os procuradores eleitos pelas câmaras municipais têm direito a ser indemnizados por estas das despesas de deslocação e de permanência na capital da província durante cada sessão.

§ 5.º Os restantes procuradores têm direito a ser indemnizados pela província das despesas a que se refere o parágrafo anterior.

Artigo 291.º

Perdem o mandato os procuradores que aceitem cargos ou adquiram situações que os tornem inelegíveis.

Artigo 292.º

A exclusão do lugar ou perda do mandato de procurador ao conselho do distrito será declarada pelo governador civil:

Artigo 293.º

O conselho do distrito funcionará, na primeira reunião, sob a presidência do mais velho dos procuradores presentes, servindo de presidente e de vice-presidente nas reuniões seguintes, respectivamente, o presidente e o vice-presidente da junta distrital.

§ único. Na falta do presidente e do vice-presidente, assume a presidência o mais velho dos procuradores presentes.

Artigo 294.º

Nos anos em que deva proceder-se à constituição do conselho do distrito, as câmaras municipais deverão comunicar ao governador civil, até ao dia 13 de Dezembro, os nomes dos seus representantes.

Artigo 295.º

Compete ao conselho do distrito:

1.º Eleger quadrienalmente o presidente, o vice-presidente e os vogais e seus substitutos da junta distrital;

2.º Revogar o mandato aos vogais da junta distrital quando, em face de exposição fundamentada do presidente, o julgue conveniente à boa marcha da administração distrital;

3.º Dar parecer sobre o plano anual de actividade da junta distrital e discutir e votar o relatório de gerência;

4.º Discutir e votar, sobre proposta do presidente, as bases do orçamento ordinário do distrito;

5.º Pronunciar-se sobre as deliberações da junta distrital que, nos termos deste código, dependam da sua aprovação para se tornarem executórias.

Artigo 296.º

Nos anos em que deva proceder-se à constituição de novo conselho do distrito reunir-se-á este no dia 20 de Dezembro só para o efeito da verificação dos poderes dos seus membros e da eleição do presidente, do vice-presidente e dos vogais da junta distrital, continuando, porém, o antigo conselho, para tudo o mais, em exercício de funções até 31 de Dezembro.

§ 1.º A convocação da reunião será feita pelo governador civil do distrito, com cinco dias de antecedência, pelo menos, por meio de avisos enviados pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, e publicados em dois jornais da capital do distrito, se os houver.

§ 2.º Os poderes dos procuradores serão verificados pelo magistrado instalador, considerando-se aquele constituído e podendo deliberar desde que esteja verificada a legitimidade dos poderes da maioria dos procuradores.

Artigo 297.º

O conselho do distrito terá duas sessões ordinárias em cada ano, uma na primeira quinzena de Março e outra na primeira quinzena de Dezembro.

§ 1.º Cada sessão durará o máximo de quinze dias.

§ 2.º Durante as sessões ordinárias celebrar-se-ão as reuniões que forem necessárias, devendo o presidente anunciar no final de cada reunião o dia e hora da seguinte.

§ 3.º A sessão ordinária de Março será consagrada especialmente à discussão e votação do relatório da gerência referente ao ano anterior; a sessão ordinária de Dezembro, à discussão e votação do plano anual de actividade e das bases do orçamento ordinário do ano seguinte.

Artigo 298.º

A convocação das sessões ordinárias do conselho do distrito será feita pelo presidente, dentro do prazo e pela forma estabelecidos no § 1.º do artigo 296.º

Artigo 299.º

As sessões extraordinárias durarão o máximo de oito dias e serão convocadas pelo presidente, quando o julgue necessário ou quando o requeira um têrço dos procuradores em exercício.

§ único. As sessões devem ser sempre convocadas com cinco dias de antecedência pelo menos, e, quando requeridas pelos procuradores, dentro de trinta dias contados da data do requerimento.

Artigo 300.º

Às reuniões do conselho do distrito poderá assistir o governador civil, tomando lugar à direita do presidente.

Artigo 301.º

As actas das reuniões dos conselhos dos distritos são redigidas e subscritas pelo chefe da secretaria da junta distrital e assinadas pelo presidente e pelos procuradores presentes.

§ único. A acta da última reünião de cada sessão será aprovada no final da mesma reünião.

Artigo 302.º

Os conselhos dos distritos deliberam por levantados e sentados, salvo se um terço dos procuradores presentes requerer a votação nominal.

Artigo 303.º

Em tudo o que sobre constituição, reuniões e deliberações de conselho do distrito não fica especialmente regulado aplicar-se-á o que vai disposto sobre constituição e funcionamento dos corpos administrativos.

Artigo 304.º

A junta distrital é o corpo administrativo do distrito e compõe-se de presidente e vice-presidente e de três vogais, eleitos pelo conselho do distrito na sua reunião de constituição.

Artigo 305.º

O conselho distrital elegerá tantos vogais substitutos quantos os efectivos.

§ 1.º Nos casos de falecimento, licença, impedimento temporário ou cessação de funções dos efectivos, serão chamados pelo presidente da junta os substitutos mais votados, ou os mais velhos quando tenha havido empate na votação.

§ 2.º Quando, esgotada a lista dos substitutos, ainda não ficar completo o número dos vogais da junta, serão preenchidas as vagas existentes por eleição do conselho do distrito.

Artigo 306.º

Podem ser eleitos membros da junta distrital os cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, domiciliados na circunscrição distrital, que saibam ler e escrever.

§ único. Exceptuam-se:

1.º Os funcionários e magistrados referidos nos n.os 2.º a 7.º do artigo 18.º;

2.º Os que estejam em qualquer das condições mencionadas no § 1.º do artigo 288.º;

3.º Os que tenham com o presidente, vice-presidente ou outro vogal mais votado, ou, no caso de igualdade de votação, mais velho, ou com o chefe da secretaria parentesco por afinidade ou consanguinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao terceiro grau de linha colateral.

Artigo 307.º

As funções de vogal da junta distrital são obrigatórias e gratuitas.

§ 1.º Constituem motivo de escusa:

1.º Idade superior a sessenta anos à data da eleição;

2.º Moléstia crónica de que resulte impossibilidade ou grave dificuldade para o exercício do cargo;

3.º Exercício de funções de vogal efectivo da junta no quadriénio anterior, ou de substituto ou suplente, quando tenha servido na maior parte do quadriénio.

4.º Denegação de autorização do Ministro respectivo quando o eleito seja funcionário e por lei careça dessa autorização para o exercício de cargos alheios às suas funções.

§ 2.º Aplica-se ao pedido de escusa das funções de vogal da junta distrital o disposto quanto aos vogais do conselho municipal.

Artigo 309.º

A exclusão do lugar ou perda do mandato de vogal da junta distrital será declarada pelo governador civil.

Artigo 310.º

As funções de vogal da junta distrital não estão sujeitas a quaisquer outras inelegibilidades ou incompatibilidades, além das expressamente designadas nos artigos anteriores.

Artigo 311.º

As juntas de província têm atribuïções:

1.º De fomento e coordenação económica;

2.º De cultura;

3.º De assistência.

Artigo 312.º

No exercício das atribuições de fomento, pertence às juntas distritais deliberar:

1.º Sobre a criação e manutenção de serviços destinados à elaboração de estudos e projectos de obras e melhoramentos a realizar na área da circunscrição distrital, por conta do distrito ou dos municípios, devendo neste caso os estudos e projectos ser realizados por solicitação da câmara municipal interessada;

2.º Sobre a criação de serviços destinados à prestação de assistência técnica aos municípios do distrito que não possam mantê-los por si sós;

3.º Sobre a organização de parques de máquinas e outro equipamento para obras, que possam ser utilizados, nas condições constantes dos respectivos regulamentos, pelos municípios do distrito;

4.º Sobre a organização de paradas ou exposições de produtos agrícolas ou das indústrias regionais;

5.º Sobre a instituição de prémios destinados a estimular a agricultura, a pecuária e as indústrias tradicionais da região;

6.º Sobre a instituição de bolsas de estudo para a aprendizagem das técnicas úteis ao progresso da economia regional.

Artigo 313.º

No uso das atribuições de cultura, pertence às juntas distritais deliberar:

1.º Sobre a criação e manutenção de museus de etnografia, história e arte regional e de arquivos distritais;

2.º Sobre a recolha, inventariação e publicação das tradições populares regionais e mais folclore do distrito;

3.º Sobre o inventário das relíquias arqueológicas e históricas, dos monumentos artísticos e das belezas naturais existentes no distrito;

4.º Sobre a conservação e divulgação dos trajes e costumes regionais;

5.º Sobre o auxílio a conceder a associações ou institutos culturais do distrito;

6.º Sobre a recolha e o estudo de vocábulos populares e das formas dialectais existentes no distrito.

Artigo 314.º

No uso das atribuições de assistência, pertence às juntas distritais administrar os estabelecimentos a seu cargo.

1.º Estudar e submeter à aprovação superior os planos de assistência social acomodados às circunstâncias e necessidades da província, e que devam executar-se pelas fôrças das autarquias locais em cooperação e coordenação com as iniciativas particulares ou com a comparticipação do Estado, quando fôr caso disso;

2.º Subsidiar a realização dos planos aprovados, ou a extensão a novas modalidades da actividade assistencial exercida pelas organizações existentes na província.

Artigo 315.º

Incumbe às juntas distritais deliberar sobre o arrendamento, aquisição ou construção e conservação dos edifícios indispensáveis para os serviços distritais.

Artigo 316.º

Para o desempenho das suas atribuições, compete às juntas distritais:

1.º Fazer, interpretar e modificar os regulamentos necessários à boa ordem dos serviços e estabelecimentos distritais e revogar os dispensáveis;

2.º Elaborar o tombo da sua propriedade urbana e o cadastro da sua propriedade rústica;

3.º Adquirir bens mobiliários e imobiliários para serviço do distrito e alienar os que forem dispensáveis;

4.º Aceitar heranças, legados e doações feitos ao distrito ou a estabelecimentos distritais, contanto que a aceitação das heranças seja a benefício de inventário;

5.º Celebrar contratos de arrendamento, activa e passivamente, e de prestação de serviços;

6.º Contratar com empresas individuais ou colectivas os fornecimentos necessários ao funcionamento dos serviços e à execução das obras distritais;

7.º Efectuar seguros contra quaisquer riscos, em companhias nacionais devidamente autorizadas;

8.º Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, quando não haja ofensa de direitos de terceiro;

9.º Executar obras públicas por administração directa, empreitada ou concessão;

10.º Propor ao Governo a expropriação por utilidade pública dos imóveis indispensáveis à realização dos seus fins;

11.º Votar os adicionais às contribuïções do Estado autorizados neste Código;

12.º Contrair empréstimos, estabelecer a sua dotação e estipular as condições de amortização;

13.º Requerer a comparticipação financeira do Estado para as obras de interesse distrital;

14.º Aprovar o orçamento ordinário, elaborado pelo presidente sobre as bases sancionadas pelo conselho do distrito, e os orçamentos suplementares;

15.º Providenciar sobre a arrecadação das receitas distritais;

16.º Nomear, contratar ou assalariar, promover, transferir, louvar, punir, promover aposentação e exonerar os funcionários e assalariados distritais e modificar e revogar os respectivos actos;

17.º Celebrar acordos com as câmaras municipais do distrito relativos ao exercício das atribuições previstas nos n.os 2.º e 3.º do artigo 312.º

Artigo 317.º

Para conveniente exercício das suas atribuições podem as juntas distritais criar comissões ou conselhos consultivos, com a composição e competência a estabelecer nos regulamentos respectivos.

Artigo 318.º

Carecem de aprovação do conselho do distrito, para se tornarem executórias, as deliberações das juntas distritais respeitantes:

1.º A obras públicas de valor superior a 200 contos;

2.º À alienação de bens imobiliários;

3.º À realização de empréstimos;

4.º A contratos de fornecimento por tempo superior a um ano.

Artigo 319.º

Serão submetidas à aprovação do Governo, depois de aprovadas pelo conselho do distrito, as deliberações das juntas distritais que impliquem a execução de obras públicas de valor superior a 3000 contos e as respeitantes a empréstimos.

§ único. A aprovação será pedida pelo presidente da junta distrital ao Ministro das Obras Públicas, tratando-se de obras, e ao Ministro das Finanças, tratando-se de empréstimos.

Artigo 320.º

Compete ao presidente da junta:

1.º Convocar as reuniões extraordinárias da junta e as sessões ordinárias e extraordinárias do conselho do distrito;

2.º Dirigir os trabalhos das reuniões da junta e do conselho do distrito;

3.º Elaborar o relatório anual da gerência da junta, para ser submetido à apreciação do conselho do distrito;

4.º Elaborar, de acordo com a junta, o plano anual de actividade desta, e apresentá-lo ao conselho do distrito;

5.º Preparar as bases do orçamento ordinário, elaborá-lo sobre as que tenham sido aprovadas pelo conselho do distrito e submetê-lo, bem como os orçamentos suplementares, à aprovação da junta;

6.º Autorizar as despesas orçamentadas de harmonia com as deliberações da junta;

7.º Submeter a julgamento as contas de gerência;

8.º Dirigir e inspeccionar os serviços de secretaria e tesouraria distritais;

9.º Representar o distrito, em juízo e fora dele, precedendo, no primeiro caso, deliberação da junta distrital sobre o pleito, e escolher os advogados que forem necessários;

10.º Executar e fazer executar as deliberações da junta distrital e do conselho do distrito;

11.º Assinar a correspondência expedida pela junta com destino a quaisquer autoridades, corpos administrativos e repartições públicas, podendo, porém, delegar no chefe de secretaria a assinatura da correspondência de expediente corrente.

§ único. Das decisões tomadas pelo presidente da junta em execução das deliberações da junta distrital ou do conselho do distrito cabe recurso para o órgão que tiver tomado a deliberação executada, sem prejuízo do recurso contencioso que desta possa interpor-se, e no prazo fixado para a sua interposição.

Artigo 321.º

A junta distrital constitui-se no dia 2 de Janeiro e, verificados os poderes dos seus membros, entra imediatamente em exercício.

§ 1.º A convocação da reunião será feita pelo governador civil com cinco dias de antecedência, pelo menos, e pela forma estabelecida no § 1.º do artigo 296.º

§ 2.º Os poderes dos vogais da junta distrital serão verificados pelo governador civil, dizendo-se aquela constituída e podendo deliberar desde que esteja verificada a legitimidade dos poderes da maioria dos vogais.

Artigo 322.º

As juntas distritais têm uma reunião ordinária quinzenal e as extraordinárias que forem convocadas pelo presidente.

Artigo 323.º

Às reuniões da junta distrital é aplicável o disposto no artigo 300.º

Artigo 324.º

Os vogais que residam fora da capital do distrito têm direito ao abono das despesas de deslocação nos dias de reunião da junta, por conta do orçamento distrital.

Artigo 325.º

Em tudo o mais respeitante à constituição, reuniões e deliberações da junta distrital aplicar-se-á o que vai disposto sobre constituição e funcionamento dos corpos administrativos.

Artigo 326.º

Os serviços distritais compreendem:

1.º Secretaria, e tesouraria;

2.º Serviços especiais.

Artigo 327.º

Em tudo o que diz respeito a serviços distritais observar-se-á, na parte aplicável, o disposto neste código quanto a serviços municipais.

§ único. As funções de tesoureiro municipal, quando a receita ordinária, apurada pela média arrecadada nos últimos três anos, não exceda 3000 contos, serão exercidas pelo tesoureiro da Fazenda Pública do concelho da capital do distrito, mediante a gratificação de 400$00 ou 600$00, conforme se tratar de distritos com receitas ordinárias até 1200 contos ou de mais de 1200 até 3000 contos.

Artigo 328.º

Os corpos administrativos constituem-se nas datas fixadas neste Código, entram em exercício de funções no dia 2 de Janeiro e funcionam além do tempo por que foram eleitos emquanto não estiverem legalmente substituídos.

§ 1.º Os magistrados administrativos que não convocarem os corpos administrativos nos prazos e pela forma estabelecidos neste Código serão demitidos.

§ 2.º O magistrado administrativo que tiver convocado a reünião, desde que julgue legítima a eleição de, pelo menos, metade e mais um dos eleitos, conferirá posse aos presentes e declarará constituído o corpo administrativo.

§ 3.º Sempre que o magistrado instalador suscite a questão da validade da eleição de algum ou alguns vogais, submetê-la-á, após a constituïção do corpo administrativo, a julgamento dêste. Da deliberação tomada cabe recurso contencioso, que poderá ser interposto pelo referido magistrado administrativo ou pelo interessado, sem prejuízo dos recursos interpostos no processo eleitoral.

§ 4.º Se ao magistrado instalador parecer ilegal a eleição de todos ou da maioria dos vogais do corpo administrativo, continuarão em exercício os que serviam à data da eleição e será o processo eleitoral remetido, dentro de vinte e quatro horas, ao agente do Ministério Público junto da competente auditoria administrativa, a fim de, com promoção dêste magistrado, serem decididas pelo auditor, no prazo de trinta dias, as dúvidas suscitadas.

Artigo 329.º

Ninguém pode pertencer ao mesmo tempo a mais de um corpo administrativo.

§ único. Aquele que fôr eleito para mais de um corpo administrativo declarará por qual opta ao presidente do corpo a que não quiser pertencer, dentro do prazo de dez dias a contar da data da eleição, entendendo-se, quando não faça a declaração, que opta pelo da circunscrição superior.

Artigo 330.º

No acto da posse os vogais dos corpos administrativos prestarão juramento nas mãos do magistrado administrativo competente ou seu delegado.

§ 1.º Os vogais que não tiverem tomado parte na reünião de constituïção dos respectivos corpos administrativos e os substitutos e suplentes prestarão juramento nas mãos do presidente quando se apresentarem ou forem chamados a servir.

§ 2.º A fórmula de juramento é a seguinte: «J

Artigo 331.º

Art. 331.º Os vogais dos corpos administrativos que sem motivo justificado deixarem de tomar posse ou abandonarem as suas funções antes de substituídos nelas incorrem na perda de direitos políticos por cinco anos e na multa de 2.000$00, uma e outra aplicadas por sentença do juiz de direito da respectiva comarca.

§ 1.º Justificam a falta de posse, no dia designado para esta, doença do vogal que impeça a sua presença e qualquer caso fortuito ou de fôrça maior, que o corpo administrativo apreciará.

§ 2.º São competentes para participar os factos puníveis por êste artigo o presidente do corpo administrativo, e o magistrado instalador, dentro do prazo de trinta dias decorridos sôbre a constituïção do corpo administrativo, ou depois de cinco faltas seguidas, não justificadas, às reüniões.

Artigo 332.º

Tudo o que, em matéria de eleições, não esteja especialmente previsto neste Código será regulado pelas leis eleitorais.

Artigo 333.º

Os corpos administrativos reúnem nos edifícios e salas para tal especialmente destinadas. Qualquer novo local de reüniões será anunciado, com antecipação nunca inferior a oito dias, por editais afixados nos lugares do estilo.

Artigo 334.º

Os corpos administrativos não podem deliberar sem que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

§ único. São membros do corpo administrativo o presidente e os vogais.

Artigo 335.º

As deliberações dos corpos administrativos só podem ser tomadas depois de a reünião haver sido declarada aberta pelo presidente e antes de haver sido encerrada.

Artigo 336.º

As reüniões dos corpos administrativos são públicas, mas a nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas.

§ único. Aquele que violar o disposto neste artigo será preso, autuado e imediatamente entregue aos tribunais ordinários, incorrendo em multa até 5.000$00, sem prejuízo da aplicação de qualquer outra pena, quando haja acumulação de crimes.

Artigo 337.º

As reüniões dos corpos administrativos são ordinárias e extraordinárias.

Artigo 338.º

Nas reüniões ordinárias podem os corpos administrativos deliberar sôbre todos os assuntos das suas atribuïções e competência; nas extraordinárias, sòmente acêrca dos assuntos para que tenham sido expressamente convocados.

Artigo 339.º

As câmaras municipais, as juntas de freguesia e as juntas distritais celebram as suas reuniões ordinárias periodicamente, nos termos deste código, em dias e horas fixados na primeira reunião realizada após a eleição.

§ 1.º Qualquer alteração que se faça posteriormente, quer do dia quer da hora das reüniões, será anunciada por editais afixados nos lugares do estilo com a antecipação de oito dias, pelo menos.

§ 2.º Para o efeito do disposto neste artigo considera-se sempre primeira reünião após a eleição a celebrada para a entrada em exercício de funções no dia 2 de Janeiro.

Artigo 340.º

Os corpos administrativos terão as reüniões extraordinárias que forem convocadas pelos presidentes.

§ 1.º Aos presidentes pertence a decisão sôbre a oportunidade da convocação extraordinária, mesmo quando esta lhes seja requerida pelos vogais do corpo administrativo.

§ 2.º Na convocação devem mencionar-se, expressa e especificadamente, os assuntos a tratar.

Artigo 341.º

Aos presidentes dos corpos administrativos pertence abrir e encerrar as reüniões, dirigir as discussões, dar e retirar a palavra aos vogais, submeter os assuntos a votação, regular a ordem dos trabalhos e tomar as providências necessárias para que as reüniões não sejam perturbadas.

§ único. O presidente só pode retirar a palavra, depois de primeira e segunda advertência, aos vogais que no uso dela se afastem da matéria em discussão ou não guardem a devida compostura.

Artigo 342.º

É da competência dos corpos administrativos conceder licenças aos seus membros e julgar justificadas, ou não, as suas faltas.

§ 1.º As licenças aos membros dos corpos administrativos não poderão exceder três meses em cada ano.

§ 2.º Por cada falta não justificada incorrerão os vogais na multa de 20$00.

§ 3.º Exceptuam-se as licenças aos presidentes das câmaras municipais, que são da competência dos governadores civis.

Artigo 343.º

Os corpos administrativos são independentes dentro da órbita das suas atribuïções e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas ou anuladas pela forma e nos casos previstos neste Código.

Artigo 344.º

Os corpos administrativos só podem deliberar no exercício da sua competência e para realização das respectivas atribuïções.

Artigo 345.º

É nulo todo o acto ou contrato que tenha por objecto a renúncia ou a transferência, para qualquer indivíduo ou entidade, pública ou privada, do exercício da competência conferida pela lei aos corpos administrativos.

Artigo 346.º

Os corpos administrativos são obrigados a deliberar sôbre os assuntos da sua competência dentro do prazo de trinta dias contados da data em que lho requeiram quaisquer interessados.

§ 1.º A falta de deliberação dentro do prazo estabelecido neste artigo equivale, para efeitos de recurso contencioso, ao indeferimento do requerimento apresentado.

§ 2.º Se, interposto recurso contencioso, êste fôr julgado procedente, o auditor condenará solidàriamente, nas perdas e danos causados pela abstenção, os membros do corpo administrativo em exercício ao tempo do requerimento.

§ 3.º Para o efeito do disposto neste artigo os funcionários a quem seja presente qualquer requerimento sôbre que deva incidir deliberação dos corpos administrativos ou decisão dos respectivos presidentes são obrigados a passar recibo datado no duplicado ou cópia apresentado pelo requerente, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar.

Artigo 347.º

As deliberações dos corpos administrativos são tomadas à pluralidade absoluta de votos dos membros presentes, votando primeiramente os vogais e por fim o presidente.

§ 1.º No caso de empate o presidente tem voto de qualidade, observando se, quanto ao escrutínio secreto, o disposto no § 1.º do artigo 349.º

§ 2.º Se no primeiro escrutínio não houver maioria absoluta de votos nem empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação, e, se nesta suceder o mesmo, será a deliberação adiada para a reünião seguinte, bastando então a maioria relativa.

Artigo 348.º

As deliberações dos corpos administrativos são tomadas por votação nominal, salvo o disposto no artigo seguinte.

Artigo 349.º

As deliberações respeitantes à nomeação, promoção, louvor ou castigo de funcionários e, em geral, as que envolvam apreciação do mérito ou demérito de qualquer pessoa serão tomadas por escrutínio secreto.

§ 1.º Quando haja empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação, e, se o empate se mantiver, ficará o assunto adiado para a reünião seguinte; mas se na primeira votação que nesta se realizar ainda houver empate, proceder-se-á a votação nominal.

§ 2.º A votação por escrutínio secreto pode recair sôbre uma proposta e ser precedida de discussão.

Artigo 350.º

Nenhum membro pode escusar-se de votar sôbre assunto tratado em reünião a que assista, salvo estando por lei inibido de o fazer.

§ 1.º O voto com lista branca, nas votações por escrutínio secreto, equivale à escusa de votar, e, se esta puder influir no resultado da deliberação, considerar-se-á nula a votação, que se repetirá, na mesma ou em ulteriores reüniões, tantas vezes quantas as necessárias para que a deliberação seja válida.

§ 2.º Os membros dos corpos administrativos podem justificar resumidamente o seu voto, salvo se a votação fôr por escrutínio secreto.

§ 3.º Os membros dos corpos administrativos que violem o disposto neste artigo são considerados como tendo faltado às respectivas reüniões sem motivo justificado.

Artigo 351.º

Os membros dos corpos administrativos não podem assistir a reüniões ou a parte daquelas em que forem tratadas questões que lhes digam respeito ou a seus parentes consangüíneos ou afins até ao terceiro grau, ou ainda a pessoa, singular ou colectiva, de que sejam mandatários ou representantes legais.

§ único. As incompatibilidades e impedimentos resultantes do parentesco por afinidade subsistem ainda depois de dissolvido o casamento que lhes tenha dado origem.

Artigo 352.º

Os membros dos corpos administrativos, ainda quando se encontrem de licença, não podem tomar parte ou interêsse nos contratos por estes celebrados, sob pena de nulidade do contrato e perda do mandato.

Artigo 353.º

De tudo o que ocorrer nas reüniões dos corpos administrativos se lavrará acta em livro especial, numerado e rubricado em todas as fôlhas pelo presidente, que assinará os termos de abertura e encerramento.

Artigo 354.º

A acta de cada reünião será redigida e subscrita pelo chefe de secretaria ou escrivão e submetida à aprovação do corpo administrativo na reünião seguinte.

§ 1.º Nos casos em que o corpo administrativo assim o delibere, a acta será aprovada em minuta no final da reünião a que disser respeito e lançada depois no respectivo livro.

§ 2.º As actas serão assinadas pelos presidentes após a reünião de aprovação.

Artigo 355.º

As deliberações dos corpos administrativos só se tornam executórias depois de lavradas e aprovadas as actas de onde constarem, e só por estas poderão ser provadas, salvos os casos de extravio ou falsidade, em que serão admitidos todos os meios de prova.

§ 1.º As certidões das actas devem ser passadas, independentemente de despacho, pelo chefe de secretaria ou escrivão do corpo administrativo, ou quem suas vezes fizer, dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento.

§ 2.º Se as actas de que se pedir certidão respeitarem a gerência finda há mais de cinco anos, o prazo a que se refere o parágrafo anterior será de quinze dias.

§ 3.º A infracção do disposto nos parágrafos anteriores constitue falta disciplinar e é punível com a multa de 100$00, aplicada pelo juiz de direito da comarca, a requerimento, fundamentado e instruído, do interessado.

Artigo 356.º

O título dos direitos conferidos aos particulares por deliberações dos corpos administrativos que os invistam em situações jurídicas permanentes será um alvará expedido pelos respectivos presidentes.

§ 1.º Exceptuam-se os casos para que a lei prescreva forma especial.

§ 2.º Os alvarás expedidos em execução de deliberações dos corpos administrativos serão registados em livro próprio existente nas secretarias dêstes.

§ 3.º As disposições dêste artigo aplicam-se também nos casos em que o presidente da câmara exerça competência própria e não de mera execução.

Artigo 357.º

As deliberações dos corpos administrativos podem ser por estes ratificadas, revogadas, reformadas ou convertidas nos termos previstos no artigo 83.º para as decisões do presidente da câmara.

§ único. As deliberações dos corpos administrativos, bem como as decisões dos seus órgãos executivos, quando nulas e de nenhum efeito, podem, a todo o tempo, ser por êles declaradas inexistentes, mas não ratificadas, reformadas ou convertidas.

Artigo 358.º

As deliberações que envolvam alienação de bens próprios imobiliários dos corpos administrativos só serão válidas quando tomadas por maioria absoluta do número legal dos seus membros.

§ 1.º A alienação será feita em hasta pública, independentemente das leis de desamortização, precedendo edital de, pelo menos, vinte dias.

§ 2.º O produto da alienação deverá converter-se em fundos ou outros bens que constituam património do corpo administrativo.

§ 3.º Exceptuam-se do disposto neste artigo e parágrafos as cessões para alinhamento permitidas às câmaras municipais, a venda dos terrenos que sobrem das expropriações por utilidade pública, a adjudicação de moradias para classes pobres, a alienação a favor do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público e quaisquer outras alienações exceptuadas por lei ou autorizadas pelo Governo.

Artigo 359.º

As deliberações definitivas sôbre contratos de empreitada ou de fornecimento só podem ser tomadas após concurso público, precedendo edital de, pelo menos, vinte dias.

§ 1.º O corpo administrativo deliberará primeiramente a abertura de concurso, aprovando os respectivos programa e caderno de encargos, que serão patenteados a todos os interessados durante o prazo do edital.

§ 2.º Se a adjudicação não for efectuada em resultado do primeiro concurso, abrir-se-á nova licitação com aumento não superior a 20 por cento sobre a base da licitação primitiva, ou, se a câmara municipal assim o deliberar, recorrer-se-á a concurso limitado, no caso de não se optar pela administração directa.

§ 3.º Em tudo o que diga respeito ao regime de empreitadas de obras e que não esteja especialmente regulado neste Código, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis às empreitadas do Estado, competindo, porém, ao próprio corpo administrativo resolver sobre a adjudicação e substituir-se à comissão perante a qual decorre o acto público do concurso de obras do Estado.

Artigo 360.º

As obras serão de preferência feitas por empreitada e, em todos os casos, precedendo os necessários estudos e orçamentos.

§ 1.º Poderão ser feitas por administração directa:

1.º As obras municipais e distritais cujo valor não exceda 500 contos, ou, em Lisboa e no Porto, 1000 contos, e as paroquiais de valor inferior a 100 contos.

2.º As obras de construção e grande reparação, quando haja extrema urgência;

3.º As obras que ficariam mais caras se fôssem realizadas por empreitada;

4.º As obras que, postas a concurso público, não tenham tido licitantes em segunda praça;

5.º As obras para que o corpo administrativo disponha de materiais, direcção e mão de obra fornecida pelo seu pessoal ordinário, desde que não tenha de fazer novas aquisições ou admissões e os projectos sejam devidamente aprovados.

§ 2.º As obras a que se refere o n.º 1.º do § anterior, quando de valor superior a metade das importâncias nele fixadas e não realizadas por administração directa, só poderão ser adjudicadas mediante concurso limitado.

§ 3.º Não poderão fazer-se desdobramentos de trabalhos da mesma obra cujo valor, no conjunto, atinja verba superior à fixada no n.º 1.º do § 1.º deste artigo.

Artigo 361.º

Poderão fazer-se independentemente de concurso público:

1.º Os contratos de fornecimento até metade do valor fixado no n.º 1.º do artigo anterior;

2.º Os fornecimentos avulsos de artigos e de expediente ordinário das repartições;

3.º Os fornecimentos de artigos cuja fabricação e comércio constituam exclusivo legal;

4.º Os contratos para aquisição de obras de arte, objectos e instrumentos que só possam ser fornecidos por artista ou técnico de valor comprovado;

5.º Os contratos que se reconheça, por deliberação do corpo administrativo, ser inconveniente sujeitar à concorrência;

6.º Os contratos de fornecimento de energia eléctrica, mas só quando assim fôr determinado pelo Govêrno, sob proposta da entidade que superintender nos serviços de electrificação nacional, com fundamento na necessidade de coordenação dos elementos de electrificação geral do País.

§ único. Os contratos de fornecimento a que se refere o n.º 1.º dêste artigo só poderão ser adjudicados precedendo consulta a três fornecedores, pelo menos.

Artigo 362.º

As deliberações dos corpos administrativos que tiverem por objecto conceder a exploração de obras ou serviços públicos deverão obedecer aos seguintes princípios:

1.º Nenhuma concessão poderá ser feita, salvo disposição de lei especial, por período superior a vinte anos;

2.º A concessão, depois de competentemente aprovada a deliberação do corpo administrativo que a resolva, será adjudicada mediante concurso público, cujos programa e caderno de encargos ficarão sujeitos à aprovação das competentes repartições técnicas do Estado;

3.º As concessões adjudicadas não são transmissíveis, total ou parcialmente, ainda mesmo por arrendamento, sem prévia autorização da entidade concedente e do Govêrno;

4.º Em todos os contratos de concessão deve ser previsto o direito de resgaste pela entidade concedente ou pelo Estado, a partir, pelo menos, do décimo ano de exploração.

§ único. A concessão dos serviços de distribuïção de energia eléctrica poderá fazer-se, independentemente de concurso público, nos mesmos termos previstos para os contratos de fornecimento de energia eléctrica e ocorrendo as mesmas circunstâncias.

Artigo 363.º

São nulas e de nenhum efeito, independentemente de declaração pelos tribunais, ùnicamente as seguintes deliberações dos corpos administrativos:

1.º Que forem estranhas às suas atribuïções;

2.º Que forem tomadas tumultuosamente ou com infracção do disposto nos artigos 334.º e 347.º;

3.º Que transgredirem as disposições legais respeitantes ao lançamento de impostos;

4.º Que prorrogarem os prazos de pagamento voluntário dos seus impostos, taxas ou multas e da remessa de autos ou certidões de relaxe para os tribunais;

5.º Que carecerem absolutamente de forma legal;

6.º Que nomearem funcionários sem concurso, nos casos em que a lei o exija, ou a quem faltem os requisitos da nacionalidade e da idade;

7.º Que autorizem contratos de locação de serviços para cujo encargo não exista verba no orçamento em vigor.

8.º Que forem tomadas ou executadas com violação das disposições legais que determinem a intervenção tutelar do Governo.

§ único. As deliberações nulas e de nenhum efeito são impugnáveis sem dependência de prazo, por via de interposição de recurso contencioso ou de defesa em qualquer processo administrativo ou judicial.

Artigo 364.º

São anuláveis pelos tribunais as deliberações dos corpos administrativos viciadas de incompetência, excesso de poder e violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.

§ 1.º As deliberações anuláveis só podem ser impugnadas em recurso contencioso dentro do prazo legal.

§ 2.º Decorrido o prazo sem que se tenha feito impugnação em recurso contencioso, fica sanado o vício da deliberação.

Artigo 365.º

A executoriedade das deliberações dos corpos administrativos das quais se haja recorrido contenciosamente pode ser suspensa pelo tribunal, a requerimento dos recorrentes, quando da execução delas possa resultar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

Artigo 366.º

As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções e por causa desse exercício.

§ 1.º Se as ofensas resultarem de actos praticados pelos órgãos ou agentes dos serviços municipalizados, das juntas de turismo, das federações de municípios ou das uniões de freguesias, recairá sobre estas entidades a obrigação de indemnizar.

§ 2.º Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos deste artigo, as autarquias locais e demais entidades nele referidas gozam do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.

Artigo 367.º

Os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais, dos serviços municipalizados, das juntas de turismo, das federações de municípios e das uniões das freguesias respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente.

§ único. Em caso de procedimento doloso, as autarquias locais e demais entidades referidas neste artigo são sempre solidàriamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes.

Artigo 368.º

O Ministério. Público junto dos tribunais judicais é competente para propor ou seguir, como parte principal, as acções que tenham por fim:

1.º Fazer valer quaisquer direitos dos corpos administrativos;

2.º Fazer entrar no cofre dos corpos administrativos quaisquer quantias em que os seus membros tiverem sido condenados ou por que forem responsáveis;

3.º Cobrar coercivamente as multas impostas aos membros dos corpos administrativos e dos conselhos dos distritos e municipais.

§ 1.º Sempre que na acção ou processo intervenha o Estado, será êste representado pelo Ministério Público, podendo o corpo administrativo constituir procurador, nos termos legais.

§ 2.º Os presidentes dos corpos administrativos são obrigados a fornecer aos magistrados do Ministério Público todos os elementos de que estes careçam para a propositura e prosseguimento das acções a que êste artigo se refere, sob pena de, não o fazendo por negligência ou incúria, incorrerem pessoalmente em responsabilidade civil.

Artigo 369.º

Qualquer contribuinte, no gôzo dos seus direitos civis e políticos, pode intentar, em nome e no interêsse das autarquias locais em que tiver domicílio há mais de dois anos, as acções judiciais necessárias para manter, reivindicar e rehaver bens ou direitos do corpo administrativo que hajam sido usurpados ou de qualquer modo lesados.

§ 1.º As acções referidas neste artigo só podem ser intentadas quando o corpo administrativo as não tiver proposto nos três meses posteriores à entrega de uma exposição circunstanciada acêrca do direito que se pretende fazer valer e dos meios probatórios de que se dispõe para o tornar efectivo.

§ 2.º Os que obtiverem vencimento, no todo ou em parte, nas acções de que trata êste artigo terão direito ao reembôlso das quantias que houverem gasto com os pleitos, até dois terços do valor real dos bens ou direitos mantidos ou readquiridos.

Art 370.º Em todas as acções judiciais em que seja autor ou réu um corpo administrativo poderá qualquer contribuinte, residente há mais de dois anos na respectiva circunscrição, constituir-se assistente do mesmo corpo administrativo, oferecendo e produzindo prova que àquele aproveite e prosseguindo com isenção de custas e selos até final.

Artigo 371.º

Os corpos administrativos são isentos de preparos, custas e selos nos processos em que forem interessados.

Artigo 372.º

O Govêrno, pelos Ministérios do Interior e das Finanças, exerce inspecção sôbre os corpos administrativos, a fim de averiguar se cumprem as obrigações impostas por lei e se os seus serviços funcionam regularmente e no interêsse do público.

Artigo 373.º

À inspecção a exercer pelo Ministério do Interior competirá:

1.º Averiguar as possibilidades económicas e financeiras das autarquias locais, a obra por elas realizada, o modo como são desempenhadas as atribuïções do exercício obrigatório, o sistema de colaboração e coordenação da actividade provincial com a municipal e desta com a paroquial e receber e procurar dar satisfação às queixas e reclamações dos povos;

2.º Orientar os presidentes das juntas de província e das câmaras municipais, uniformizando a interpretação e a aplicação dos textos legais e chamando a sua atenção para as lacunas e deficiências notadas na administração;

3.º Realizar inquéritos aos presidentes das câmaras, aos corpos administrativos e respectivos serviços, e instruir processos disciplinares;

4.º Proceder a estudos sôbre a administração local;

5.º Desempenhar-se das demais funções que lhes sejam conferidas por lei.

Artigo 374.º

A inspecção do Ministério das Finanças exerce-se pela forma prescrita no artigo 670.º

Artigo 375.º

Em matéria de inspecção administrativa, compete aos governadores civis:

1.º Pedir aos presidentes das câmaras informações e esclarecimentos sôbre os serviços municipais e paroquiais e, aos presidentes das juntas de província, sôbre os serviços da província, quando dêles careçam;

2.º Informar o Govêrno de todas as irregularidades de que tenham conhecimento, ocorridas no funcionamento dos corpos administrativos, e dos rumores públicos que porventura corram a tal respeito;

3.º Enviar ao Govêrno, no final de cada ano civil, um relatório sôbre a vida administrativa no distrito;

4.º Auxiliar, por si e pelos funcionários e agentes sob as suas ordens, os inspectores em serviço no distrito.

Artigo 376.º

Ao presidente da câmara cumpre, em matéria de inspecção administrativa:

1.º Fiscalizar o funcionamento das juntas de freguesia e serviços paroquiais, dando indicações e transmitindo instruções aos presidentes, no sentido de se obter o melhor rendimento e a mais perfeita coordenação da actividade de todos os corpos administrativos do concelho, dentro dos limites estabelecidos na lei;

2.º Participar ao governador civil as irregularidades verificadas no funcionamento das juntas de freguesia.

§ único. Nos concelhos de Lisboa e Pôrto as atribuïções de inspecção sôbre as juntas de freguesia pertencem ao governador civil do distrito, com a cooperação dos administradores dos bairros.

Artigo 377.º

O Govêrno pode transmitir aos corpos administrativos instruções destinadas a uniformizar a execução das leis e o funcionamento dos respectivos serviços.

Artigo 378.º

Os corpos administrativos podem ser dissolvidos pelo Govêrno:

1.º Quando, por via do inquérito, se mostre que a sua gerência é nociva aos interêsses das respectivas autarquias;

2.º Quando, depois de advertidos, deixem de tomar as deliberações indispensáveis ao desempenho das atribuïções de exercício obrigatório ou se recusem a satisfazer as despesas obrigatórias;

3.º Quando se recusem a prestar à inspecção todas as informações e esclarecimentos que lhes forem pedidos ou a facultar aos inspectores o exame dos serviços e a consulta dos documentos necessários;

4.º Quando se recusem a dar cumprimento às decisões definitivas dos tribunais;

5.º Quando não tenham os orçamentos aprovados de forma a entrarem em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, por facto que lhes seja imputável, apurado em inquérito;

6.º Quando não apresentem a julgamento, nos prazos legais, as respectivas contas, por facto que lhes seja imputável, apurado em inquérito.

§ único. Nos casos dos n.os 3.º e 4.º os corpos administrativos só podem ser dissolvidos depois de ouvidos por escrito.

Artigo 379.º

A dissolução será ordenada por decreto fundamentado, do qual constem os factos ou omissões que lhe deram causa.

§ único. No decreto de dissolução das câmaras declarar-se-á se os presidentes são ou não abrangidos.

Artigo 380.º

A dissolução não prejudica o emprêgo dos meios administrativos para corrigir os abusos que a motivaram nem o procedimento judicial pelos actos que envolvam responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 381.º

No decreto de dissolução declarar-se-á se tem ou não lugar o regime de tutela. Em caso afirmativo, procede-se pela forma prescrita nos artigos 384.º e seguintes e, em caso negativo, a nova eleição realizar-se-á dentro dos vinte dias seguintes à publicação do decreto e em data neste fixada.

§ único. Na hipótese de não se estabelecer o regime de tutela, a gerência dos interesses a cargo do corpo dissolvido incumbirá, nos concelhos, ao presidente da câmara, nas freguesias, ao regedor, ou, em Lisboa e Porto, ao administrador do bairro e, nos distritos, ao governador civil.

Artigo 382.º

O Govêrno declarará sempre o regime de tutela se as irregularidades que derem causa à dissolução dos corpos administrativos forem de molde a comprometer gravemente os interêsses locais a seu cargo, e em especial:

1.º Se os encargos da dívida absorverem a têrça parte das receitas ordinárias, exceptuados os reembolsos, reposições e receitas consignadas;

2.º Se as contas anuais de gerência, incluindo os lucros ou subsídios aos serviços municipalizados ou federações de municípios, apresentarem saldo negativo em três anos económicos sucessivos;

3.º Se os encargos com o pessoal excederem a percentagem das receitas ordinárias consentida por lei;

4.º Se já tiver sido decretada outra dissolução dentro dos últimos quatro anos.

Artigo 383.º

O Govêrno decretará o regime de tutela:

1.º Se não for possível constituir o conselho municipal ou o conselho do distrito por insuficiência do número de vogais eleitos;

2.º Se, por falta de número, devido a culpa dos respectivos vogais, não se realizarem as sessões ordinárias do conselho municipal ou do conselho do distrito;

3.º Se as câmaras municipais, as juntas de freguesia ou distritais não forem eleitas por impossibilidade de realização do acto eleitoral.

Artigo 384.º

Estabelecido o regime de tutela, será a gerência dos interesses municipais, paroquiais ou distritais confiada a uma comissão administrativa de nomeação do Governo, composta de um presidente e de um número par de vogais fixado para cada caso, com as atribuições e competência que a lei confira ao corpo administrativo.

§ 1.º Os vogais das comissões administrativas devem ser escolhidos de preferência entre os residentes ou contribuintes da circunscrição.

§ 2.º Da comissão administrativa poderão fazer parte os vogais do corpo administrativo substituído, se a tutela tiver sido imposta por facto que não lhes seja imputável.

§ 3.º Os vogais das comissões administrativas têm as mesmas incompatibilidades, direitos e obrigações dos vogais dos corpos administrativos e tomam posse nos mesmos termos que estes.

§ 4.º As comissões administrativas dependem do Govêrno, a cujas ordens e instruções devem obediência, quando transmitidas por escrito.

§ 5.º O Govêrno pode livremente demitir e substituir os vogais das comissões administrativas.

§ 6.º Durante o período de tutela a competência do conselho municipal ou do distrito será exercida pelo governador civil, com recurso para o Ministro do Interior.

Artigo 385.º

As comissões administrativas servem até ao fim do quadriénio do corpo administrativo substituído.

Artigo 386.º

Ao findar o período de tutela, o presidente da comissão administrativa tomará as necessárias providências para a constituição e reunião dos órgãos electivos da administração municipal, paroquial ou distrital.

§ único. Eleito e empossado o corpo administrativo, o presidente da comissão fará entrega da gerência, considerando-se desde êsse momento findo o regime de tutela e exonerada a comissão administrativa.

Artigo 387.º

Se, terminado o período de tutela, não fôr possível reünir os órgãos electivos da administração do concelho, freguesia ou província, ou se, dentro dos quatro anos imediatamente posteriores à expiração dêsse período, houver de novo fundamento para a aplicação do mesmo regime, proceder-se-á do seguinte modo:

1.º Tratando se de concelho ou de freguesia, serão extintos e anexados aos concelhos e freguesias vizinhos;

2.º Tratando-se de distrito, será estabelecido o regime de tutela até final do quadriénio seguinte.

Artigo 388.º

Dizem-se baldios os terrenos não individualmente apropriados, dos quais só é permitido tirar proveito, guardados os regulamentos administrativos, aos indivíduos residentes em certa circunscrição ou parte dela.

§ único. Os terrenos baldios são prescritíveis.

Artigo 389.º

Os baldios, para efeitos de regulamentação do seu uso e fruïção e os demais consignados na lei, são municipais ou paroquiais.

§ 1.º Presumem-se municipais os baldios que, há pelo menos trinta anos, estejam no logradouro comum e exclusivo dos moradores de um concelho ou de mais de uma freguesia dêle.

§ 2.º Presumem-se paroquiais os baldios que, há pelo menos trinta anos, estejam no logradouro comum e exclusivo dos moradores de uma freguesia ou de parte dela.

Artigo 390.º

Os baldios, quanto à sua utilidade social e aptidão cultural, classificam-se em:

1.º Baldios indispensáveis ao logradouro comum;

2.º Baldios dispensáveis do logradouro comum e próprios para cultura;

3.º Baldios dispensáveis do logradouro comum e impróprios para cultura;

4.º Baldios arborizados ou destinados à arborização.

Artigo 391.º

As câmaras municipais farão organizar ou completar, nos termos do parágrafo seguinte, o inventários de todos os terrenos baldios existentes no concelho.

§ único. Deverão constar do inventário os seguintes dados:

1.º Situação, área e confrontações;

2.º Os lugares de cujos moradores são logradouro e o número de chefes de família utentes;

3.º Se são municipais ou paroquiais;

4.º A parte aproveitada, a desaproveitada, a indispensável e a dispensável do logradouro comum;

5.º A aptidão cultural das diversas partes do terreno e se alguma delas está arborizada ou deve ser destinada a arborização.

Artigo 392.º

Elaborado o inventário dos baldios do concelho, será o mesmo exposto ao público, na secretaria da câmara, pelo prazo de trinta dias, o que se anunciará por editais afixados nos lugares do estilo e publicados nos jornais locais.

§ 1.º Qualquer chefe de família morador no concelho ou junta de freguesia interessados na elaboração do inventário, e bem assim as pessoas singulares e colectivas que disputem a propriedade ou posse de terrenos nêle incluídos, poderão recorrer para a câmara dentro do prazo estabelecido neste artigo.

§ 2.º A petição de recurso e os documentos que a instruírem serão entregues ao chefe da secretaria da câmara, mediante recibo.

§ 3.º O recurso será decidido nos trinta dias seguintes ao têrmo do prazo para a sua apresentação. Da deliberação da câmara poder-se-á recorrer contenciosamente, salvo se versar sôbre o direito de propriedade ou posse dos terrenos, cujo conhecimento é da competência dos tribunais ordinários.

Artigo 393.º

Os baldios que sejam aproveitados como logradouro comum pelos moradores de algum concelho ou freguesia e se considerem indispensáveis, sob essa forma de utilização, à economia local, continuarão a ter o mesmo carácter e destino.

§ único. Considera-se logradouro comum a apascentação de gados, a produção e corte de matos, combustível ou estrume, a cultura e outras utilizações, quando não se verifique apropriação individual de qualquer parcela dos terrenos e a fruïção pertença de modo efectivo aos moradores vizinhos.

Artigo 395.º

1.º Os baldios que, por deliberação da câmara municipal ou junta de freguesia que os administrem, e precedendo parecer do organismo oficial competente, assim forem classificados e como tal inscritos no respectivo inventário;

2.º Os baldios do logradouro comum que dêle forem dispensados a requerimento de dois terços, pelo menos, dos chefes de família utentes, apresentado à câmara municipal ou à junta de freguesia que os administrem;

3.º Os baldios abandonados e desaproveitados que há mais de dez anos não sirvam de logradouro comum ou nos quais durante o mesmo período se tenham produzido sòmente actos isolados de aproveitamento.

Artigo 396.º

Deliberada a classificação dos baldios como dispensáveis do logradouro comum, os corpos administrativos solicitarão ao Ministério respectivo que seja verificada a aptidão dos terrenos para cultura e, de harmonia com o que lhes fôr comunicado, procederão nos termos dos artigos seguintes.

§ único. Os baldios a que se refere o n.º 3.º do artigo anterior são considerados impróprios para cultura, independentemente da verificação determinada neste artigo.

Artigo 397.º

Os baldios dispensáveis do logradouro comum e próprios para cultura, não reservados para o organismo oficial competente, serão divididos em glebas com o mínimo de 1 hectare e estas aforadas ou vendidas em hasta pública a chefes de família que tenham sido compartes, por mais de um ano, na fruïção dêles.

§ 1.º O Govêrno publicará os regulamentos necessários sôbre o processo de divisão, preferências, condições de aforamento e remição do fôro, se as glebas forem aforadas, ou da alienação, se forem vendidas, sôbre os direitos e obrigações do enfiteuta ou adquirente e sôbre os títulos de concessão e transmissão.

§ 2.º Emquanto não forem publicados os regulamentos previstos no parágrafo anterior, podem os corpos administrativos dar de arrendamento, por prazo não superior a seis anos, os terrenos a que se refere êste artigo.

Artigo 398.º

Os baldios que, pela sua pequena área, não sejam susceptíveis de divisão em glebas de 1 hectare, pelo menos, serão encorporados no domínio privado disponível do concelho ou freguesia e alienados pela forma estabelecida para os baldios impróprios para cultura.

Artigo 399.º

Os baldios dispensáveis do logradouro comum e impróprios para cultura são considerados bens do domínio privado disponível do concelho ou da freguesia.

Artigo 400.º

Os baldios integrados no domínio privado disponível são alienáveis em hasta pública, independentemente das leis de desamortização, e por inteiro ou em glebas de mais de 1 hectare.

§ 1.º Os chefes de família e quaisquer moradores vizinhos da freguesia ou freguesias com direito à fruïção do baldio terão preferência na adjudicação.

§ 2.º A alienação será sempre condicionada pelo aproveitamento dos terrenos sob qualquer forma.

Artigo 401.º

Os corpos administrativos em cuja circunscrição existam baldios arborizáveis são obrigados a promover a respectiva arborização por fôrça do seu orçamento ou em comparticipação com o Estado, no prazo de vinte anos e segundo o plano estabelecido pelo Govêrno.

Artigo 402.º

Os baldios arborizados ou que por utilidade pública o devam ser, especialmente para fixação das dunas na proximidade do mar, não são divisíveis entre os compartes nem desamortizáveis por qualquer forma.

Artigo 403.º

Os baldios arborizados ficarão sujeitos ao regime florestal.

§ único. Continuará a ser permitido aos compartes o aproveitamento de lenhas, matos e combustível dos baldios arborizados, mas nos termos das posturas municipais e paroquiais elaboradas de acôrdo com as autoridades dos serviços florestais e em conformidade com as leis e regulamentos de polícia florestal.

Artigo 404.º

1 - Em cada distrito haverá um governador civil, nomeado e exonerado pelo Governo, em Conselho de Ministros, por proposta do Ministro da Administração Interna, de quem orgânica e hierarquicamente depende.

2 - Nos distritos de Lisboa e do Porto haverá um vice-governador civil, nomeado e exonerado nos termos do número anterior.

3 - O governador civil representa o Governo na área do distrito.

4 - O vice-governador civil coadjuva o governador civil, substitui-o nas suas faltas e impedimentos e tem a competência que o governador civil nele delegar, por despacho publicado no Diário da República.

5 - Em caso de impedimento simultâneo do governador civil e do vice-governador civil, aquele é substituído pelo secretário do governo civil.

6 - O governador civil pode delegar no secretário do governo civil o exercício de funções incluídas na sua competência, por despacho publicado no Diário da República.

7 - O vice-governador civil e o secretário do governo civil só podem subdelegar os poderes recebidos do governador civil quando expressamente autorizados pelo despacho de delegação ou por despacho autónomo igualmente publicado.

Artigo 405.º

Nos distritos de Lisboa e do Porto, e nos restantes, quando assim for resolvido pelo Conselho de Ministros, não haverá governador civil substituto, mas sim vice-governador civil.

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