Decreto-Lei n.º 31095 — Código Administrativo - CA

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1940-12-31
Última atualização 2021-07-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil
Fonte DRE
artigos 1900

Aprova o Código Administrativo e o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes

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Artigo 106.º

O presidente da câmara nos concelhos do Lisboa e Pôrto não é magistrado administrativo, competindo-lhe porém as obrigações consignadas nos n.os 1.º, 2.º e 3.º e na 1.ª parte do n.º 8.º do artigo 79.º

Artigo 107.º

Em tudo o que não está especialmente previsto, para os concelhos do Lisboa e Pôrto observar-se-á o disposto para os concelhos urbanos.

Artigo 108.º

Nos concelhos de Lisboa e Pôrto haverá em cada bairro um magistrado administrativo com a designação de administrador de bairro.

§ único. Os administradores de bairro são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos secretários das respectivas administrações.

Artigo 109.º

Competem aos administradores de bairro, sob a imediata direcção e inspecção do governador civil do distrito:

1.º Os poderes e deveres enumerados no artigo 79.º, com excepção dos constantes dos n.os 6.º e 7.º, que pertencem ao governador civil, e dos do n.º 8.º, que incumbem ao presidente da câmara, quanto aos vereadores, e ao governador civil, quanto aos conselhos municipais e juntas de freguesia.

2.º As atribuïções policiais que por lei lhes forem conferidas e a concessão de licenças de uso e porte de arma de caça;

3.º Os actos de inspecção administrativa ao funcionamento das juntas de freguesia que lhes forem incumbidos pelo governador civil;

4.º O julgamento, com recurso para o auditor administrativo, dos despejos sumários dos indivíduos que nas casas onde se exerça a hospedagem não paguem os respectivos aluguéis e bem assim dos que abusivamente estejam a morar em casa alheia sem contrato de arrendamento ou subarrendamento, ainda que. verbal.

5.º A execução das decisões sôbre despejos sumários tomadas pelos presidentes das Câmaras de Lisboa e Pôrto, no exercício da respectiva competência.

§ único. O processo para os julgamentos referidos no n.º 4.º seguirá os termos aplicáveis do processo sumaríssimo regulado no Código de Processo Civil, mas quando as partes não prescindirem de recurso os depoimentos de parte ou das testemunhas serão escritos, por extracto, na acta da audiência

Da sentença cabe recurso para o auditor administrativo, o qual será processado como agravo, devendo a sentença do auditor ser proferida no prazo de quinze dias. Desta decisão não haverá recurso.

Resolução n.º 14/78 - Diário da República n.º 25/1978, Série I de 1978-01-30 A Resolução n.º 14/78, de 30 de janeiro, declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas constantes no n.º 4 e do § único do artigo 109.º do Código Administrativo.

Artigo 110.º

São órgãos consultivos da administração municipal:

1.º A comissão municipal de higiene;

2.º A comissão municipal de arte e arqueologia;

3.º A comissão venatória concelhia;

4.º A comissão municipal de turismo;

5.º Os grémios e sindicatos nacionais e quaisquer outros organismos corporativos do concelho;

6.º Outras comissões ou conselhos, permanentes ou transitórios, criados por deliberação da câmara e com a composição por esta determinada, para fins relativos ao exercício das atribuïções municipais.

§ único. As comissões ou conselhos consultivos instituídos pela câmara serão sempre presididos por um vereador nomeado pelo presidente, salvo em Lisboa e no Pôrto, onde a presidência poderá ser confiada a um director de serviços.

Artigo 111.º

Em cada concelho funciona uma comissão de higiene, constituída por um vereador, que será o presidente, pelo delegado ou subdelegado de saúde, pelo veterinário e pelo engenheiro municipal, onde os houver, ou, havendo mais de um, por aquele que o presidente da câmara designar, e por um vogal do conselho municipal, eleito por este.

§ único. Nos concelhos de Lisboa e Porto, a comissão municipal de higiene é constituída por um vereador e um engenheiro municipal, ambos designados pelo presidente da câmara; pelo delegado de saúde, pelo engenheiro chefe da circunscrição industrial e pelo intendente de pecuária, ou pelos representantes destes funcionários.

Artigo 112.º

Compete à comissão municipal de higiene:

1.º Dar parecer sôbre todos os projectos de posturas e regulamentos sanitários, os quais não poderão ser aprovados sem o seu voto favorável;

2.º Dar parecer sôbre todas as questões de salubridade pública a respeito das quais seja consultada pela câmara ou pelo seu presidente;

3.º Sugerir à câmara, ou ao seu presidente, todas as medidas que entenda oportunas e convenientes ao perfeito exercício das respectivas atribuïções sanitárias;

4.º Coadjuvar o presidente da câmara na execução das deliberações ou decisões tomadas em matéria sanitária, quando lhe seja determinado.

§ único. Se a comissão der parecer desfavorável à aprovação de um projecto de regulamento ou postura sanitária, o presidente da câmara, o delegado ou subdelegado de saúde e o veterinário municipal poderão recorrer para o Conselho Superior de Higiene e Assistência Social ou para a Junta Sanitária de Águas, conforme os casos.

Artigo 113.º

Nos concelhos em que existam monumentos naturais, artísticos, históricos ou arqueológicos a conservar, defender ou valorizar funcionará uma comissão municipal de arte e arqueologia, composta por um vereador designado pelo presidente da câmara, que será o presidente, pelo director do museu da sede do concelho, onde o houver, por um professor oficial de ensino primário, técnico ou liceal nomeado pelo Ministro da Educação Nacional, por um representante das associações culturais ou grupos de amigos dos monumentos ou museus do concelho e por um sacerdote indicado pelo respectivo prelado diocesano.

§ 1.º Nos concelhos urbanos é obrigatória a constituïção de comissões de arte e arqueologia, que serão presididas por um vereador designado pelo presidente.

§ 2.º Nos concelhos de Lisboa e Pôrto as comissões a que êste artigo se refere serão constituídas por um vereador ou director de serviços, que será o presidente, e por seis pessoas peritas, nomeadas pelo presidente da câmara.

Artigo 114.º

Compete à comissão municipal de arte e arqueologia:

1.º Dar parecer sôbre a parte do plano de urbanização e expansão relativa à conservação e valorização dos monumentos artísticos, históricos, naturais e arqueológicos;

2.º Dar parecer sôbre quaisquer projectos de construção, reintegração ou valorização de monumentos, a respeito dos quais seja consultada pela câmara ou pelo seu presidente;

3.º Sugerir às câmaras tudo o que entender conveniente ao embelezamento das povoações, à preservação, defesa e aproveitamento dos monumentos e da paisagem e ao desenvolvimento do turismo;

4.º Colaborar com os órgãos da administração central na defesa dos interêsses artísticos, progresso da cultura e educação do gôsto popular, exercendo as atribuïções que a lei lhe conferir.

Artigo 115.º

À comissão venatória concelhia compete dar parecer sôbre todos os assuntos da administração municipal que possam relacionar-se com o exercício e polícia da caça e a respeito dos quais seja consultada pelo presidente da câmara.

Artigo 116.º

Os grémios, os sindicatos nacionais e as secções dêstes e quaisquer outros organismos corporativos do concelho são obrigados a dar o seu parecer sôbre todos os assuntos da administração municipal que tenham relação com os interêsses económicos e profissionais por êles representados e a respeito dos quais sejam consultados pelos presidentes das câmaras municipais dos concelhos em que tenham sede.

Artigo 117.º

Nos concelhos em que existam praias, estâncias hidrológicas ou climáticas, de altitude, de repouso ou de recreio, ou monumentos e lugares de nomeada poderão ser criadas zonas de turismo.

§ 1.º A criação de zonas de turismo dependerá de requerimento da respectiva câmara, precedendo deliberação aprovada pelo conselho municipal, ou de proposta dos serviços centrais de turismo e efectuar-se-á por meio de decreto referendado pelos Ministros do Interior e das Finanças, ouvidos, no primeiro caso, os referidos serviços.

§ 2.º O decreto a que se refere o parágrafo anterior delimitará a área que deve constituir a zona de turismo e fixará a respectiva sede.

Artigo 118.º

As zonas de turismo cuja sede coincida com a sede do concelho serão directamente administradas pelas respectivas câmaras municipais e as restantes por juntas de turismo.

Artigo 119.º

As câmaras municipais e as juntas de turismo submeterão à aprovação dos serviços centrais de turismo, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual da sua actividade turística, ao qual será junto projecto do respectivo orçamento.

§ 1.º Os planos das juntas de turismo serão remetidos por intermédio do presidente da câmara e acompanhados de informação dêste.

§ 2.º Consideram-se aprovados os planos de actividade sempre que os serviços centrais de turismo sobre eles se não pronunciarem dentro dos quarenta e cinco dias seguintes ao da sua apresentação.

Artigo 120.º

As despesas respeitantes ao desempenho das atribuïções próprias dos órgãos gestores das zonas de turismo, agindo como tais, são para todos os efeitos consideradas despesas de turismo.

Artigo 121.º

§ único. Os serviços centrais de turismo têm competência para transmitir instruções sobre a organização dos orçamentos das zonas de turismo.

Artigo 122.º

Nas zonas de turismo directamente administradas pela câmara municipal, e para o efeito de colaborar com esta no estudo dos problemas turísticos, haverá uma comissão municipal de turismo, presidida por um vereador designado pelo presidente da câmara e com a seguinte composição:

1.º Um representante dos serviços centrais de turismo;

2.º Um representante da comissão municipal de arte e arqueologia, onde a houver;

3.º O delegado ou o subdelegado de saúde;

4.º Um hoteleiro, eleito pelos proprietários dos hotéis existentes na zona;

5.º Um comerciante estabelecido na zona e um proprietário, ambos designados pelo presidente da câmara municipal;

6.º O capitão do porto ou delegado marítimo, onde os houver.

§ único. Quando na zona não haja hotéis, será o hoteleiro substituído por pessoa designada pelo presidente da câmara municipal.

Artigo 123.º

Às câmaras municipais que administrem zonas de turismo incumbem nessas zonas as atribuïções de exercício obrigatório impostas às câmaras dos concelhos urbanos de 3.ª ordem, se não lhes pertencer maior categoria da mesma classe.

Artigo 124.º

À comissão municipal de turismo compete:

1.º Colaborar na preparação do plano anual de actividade turística;

2.º Dar parecer sôbre quaisquer projectos de obras de interêsse turístico;

3.º Sugerir o que entender por conveniente ao melhoramento das condições turísticas da zona;

4.º Dar parecer sôbre o orçamento dos serviços de turismo;

5.º Deliberar sôbre propaganda, despendendo as verbas que para êsse efeito lhes sejam atribuídas no orçamento.

Artigo 125.º

Os serviços de secretaria das zonas de turismo directamente administradas pelas câmaras municipais serão executados pelo pessoal de carteira das mesmas câmaras.

Artigo 126.º

As juntas de turismo terão a seguinte composição:

1.º Um presidente, designado pelos serviços centrais de turismo, de acordo com o presidente da câmara municipal;

2.º O médico municipal ou, havendo mais de um, aquele que o presidente da câmara designar;

3.º Um hoteleiro, eleito pelos proprietários dos hotéis existentes na zona;

4.º Um comerciante estabelecido na zona e um proprietário, ambos designados pelo presidente da câmara;

5.º O capitão do porto ou delegado marítimo, onde os houver.

§ único. As juntas de turismo elegerão de entre os seus vogais um administrador delegado.

Artigo 127.º

Às juntas de turismo pertençe deliberar:

1.º Sôbre o inventário das riquezas naturais, arqueológicas e históricas da zona;

2.º Sôbre a realização de exposições, conservação e divulgação dos trajes regionais;

3.º Sôbre a propaganda das belezas naturais e artísticas da região;

4.º Sôbre a criação e conservação de bibliotecas populares;

5.º Sôbre a divulgação de factos notáveis da vida passada e presente da região;

6.º Sôbre a exploração de teatros e cinemas;

7.º Sôbre a construção e administração de gimnásios e campos de jogos;

8.º Sôbre a realização de festas populares;

9.º Sôbre a erecção e conservação de monumentos;

10.º Sôbre a criação e conservação de parques e jardins, miradouros e outros lugares de aprazimento público;

11.º Sôbre a iluminação pública das povoações sujeitas à sua jurisdição.

12.º Sobre tudo o mais que possa contribuir para o melhoramento da zona e esteja compreendido nas atribuições das câmaras municipais.

§ único. As câmaras municipais poderão encarregar as juntas de turismo da execução de quaisquer deliberações municipais tomadas sôbre matérias de interêsse das respectivas zonas.

Artigo 128.º

Para o desempenho das suas atribuïções pertence às juntas de turismo a competência conferida por êste Código às câmaras municipais dos concelhos urbanos, com excepção dos poderes de:

1.º Elaborar posturas ou regulamentos policiais;

2.º Conceder obras ou serviços públicos;

3.º Municipalizar serviços;

4.º Estabelecer exclusivos;

5.º Lançar impostos, devendo limitar-se a arrecadar o produto dos instituídos por lei;

6.º Contrair empréstimos.

§ único. As juntas de turismo poderão comparticipar com os corpos administrativos ou com o Estado na realização de obras e melhoramentos que interessem à respectiva zona.

Artigo 129.º

Quando, por motivo de urgência e necessidade pública, a junta de turismo julgue indispensável tomar deliberações sôbre objecto não previsto no plano anual de actividade turística, assim o comunicará nos dez dias imediatos ao presidente da câmara, remetendo-lhe cópia da deliberação.

§ único. O presidente da câmara tem a faculdade de, nos dez dias seguintes à recepção da comunicação, suspender a deliberação tomada, quando não considere procedente o motivo indicado, devendo nesse caso submetê-la imediatamente, com o seu parecer, aos serviços centrais de turismo, para resolução da Presidência do Conselho.

Artigo 130.º

Compete ao presidente da junta de turismo:

1.º Orientar a acção da junta, coordenando-a com a da câmara municipal;

2.º Elaborar o relatório anual de gerência;

3.º Preparar o plano anual de actividade turística e submetê-lo à apreciação da junta;

4.º Elaborar o projecto do orçamento.

Artigo 131.º

Ao administrador delegado da junta de turismo compete:

1.º Executar e fazer executar as deliberações da junta;

2.º Exercer as funções de inspecção que pela junta lhe forem confiadas;

3.º Autorizar as despesas orçamentadas, liquidadas de harmonia com as deliberações da junta, e efectuar os pagamentos;

4.º Organizar e submeter à apreciação da junta as contas de gerência.

Artigo 132.º

O plano elaborado pela junta de turismo só será aprovado pelos serviços centrais de turismo depois de sobre ele haver emitido parecer o presidente da respectiva câmara municipal.

Artigo 133.º

O pessoal das juntas de turismo será contratado ou assalariado por elas, mas os contratos e o assalariamento para lugares dos quadros permanentes dependerão de autorização do Ministro do Interior, pedida para cada caso.

Artigo 134.º

Os serviços municipais compreendem:

1.º Secretaria e tesouraria;

2.º Serviços especiais.

Artigo 135.º

Cada câmara municipal tem uma secretaria privativa, por onde correrá todo o seu expediente e à qual compete assegurar a execução das deliberações camarárias e dos despachos e ordens do presidente.

§ 1.º O expediente da secretaria da câmara, quando as necessidades o exijam, pode distribuir-se por secções ou serviços.

§ 2.º Nos concelhos de Lisboa e Pôrto as funções das secretarias serão distribuídas pelas direcções de serviços, na forma que os respectivos regulamentos internos determinarem.

Artigo 136.º

A secretaria é dirigida por um chefe de secretaria, sob a inspecção e superintendência do presidente da câmara.

§ único. Nas suas faltas e impedimentos o chefe de secretaria será substituído pelo funcionário de carteira que tiver maior categoria, ou pelo mais antigo no serviço da secretaria quando haja mais de um da mesma categoria.

Artigo 137.º

Compete ao chefe de secretaria:

1.º Assistir às reüniões do conselho municipal e da câmara municipal e redigir e subscrever as respectivas actas;

2.º Assistir, ou fazer-se substituir por um funcionário da secretaria, às reüniões dos conselhos de administração dos serviços municipalizados e das comissões ou conselhos consultivos municipais, e lavrar, ou mandar lavrar pelo mesmo funcionário, e em qualquer caso subscrever, as respectivas actas;

3.º Certificar, mediante despacho do presidente, os factos e actos que constem dos arquivos municipais e que não sejam de carácter confidencial ou reservado e, independentemente de despacho, a matéria das actas das reüniões do conselho municipal e da câmara municipal;

4.º Autenticar todos os documentos e actos oficiais da câmara;

5.º Preparar o expediente e as informações necessárias para resolução da câmara;

6.º Submeter a despacho do presidente da câmara os negócios da competência dêste;

7.º Levar à assinatura do presidente da câmara a correspondência e documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação do presidente;

8.º Dirigir os trabalhos da secretaria em conformidade com as deliberações da câmara e ordens do presidente, distribuindo o serviço pelos funcionários como fôr mais conveniente;

9.º Conservar sob a sua guarda e responsabilidade, nos paços do concelho, o arquivo municipal, quando não haja conservador privativo, e manter em dia o registo da correspondência recebida e expedida pela câmara, feito em livros, abertos, rubricados e encerrados pelo presidente;

10.º Organizar o cadastro de todo o pessoal da câmara, centralizar as informações respectivas, executar as deliberações sôbre nomeação, promoção, transferência, louvor, castigo, aposentação e exoneração dos funcionários e assalariados municipais e assegurar o expediente dos concursos para o seu recrutamento;

11.º Organizar os mapas de lançamento das contribuïções e impostos;

12.º Exercer as funções do notário em todos os actos e contratos em que a câmara fôr outorgante;

13.º Fiscalizar a responsabilidade do tesoureiro;

14.º Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sôbre contabilidade municipal;

15.º Manter o presidente da cântara ao corrente do estado dos serviços da tesouraria e da caixa municipal;

16.º Organizar as contas de gerência até ao dia 1 de Abril de cada ano, ou dentro do prazo de trinta dias contados do dia da renovação total da câmara ou da substituïção de algum dos seus vogais por motivo de presunção ou apuramento de irregularidades na administração municipal, e organizar balanço de transição quando haja substituïção de tesoureiro, com as formalidades a prescrever em regulamento geral dos serviços de orçamento, contabilidade e tesouraria dos corpos administrativos;

17.º Remeter ao agente do Ministério Público junto da auditoria administrativa competente, dentro de quarenta e oito horas e independentemente de despacho, cópias das actas de todas as reüniões do conselho municipal, da câmara municipal, serviços municipalizados e comissões e conselhos consultivos municipais que lhe sejam requisitadas;

18.º Enviar às respectivas conservatórias do registo predial, no prazo de vinte dias a contar da deliberação, documento autêntico de onde constem as novas denominações das vias públicas e as mudanças de numeração policial;

19.º Fazer o recenseamento militar e colaborar no recenseamento eleitoral;

20.º Julgar as reclamações contenciosas sôbre lançamento e cobrança de impostos, taxas e mais receitas municipais e paroquiais a as transgressões aos regulamentos tributários;

21.º Proceder à cobrança coerciva das dívidas ao concelho e freguesias, servindo de juiz nas respectivas execuções fiscais;

22.º Desempenhar todas as mais funções que as leis e regulamentos lhe impuserem.

Artigo 138.º

Nos concelhos em que a secretaria da câmara estiver dividida em secções ou serviços, a competência de cada um dêles será discriminada em regulamento municipal.

Artigo 139.º

A arrecadação das receitas, a guarda dos fundos e valores, o pagamento das despesas e quaisquer movimentos dos dinheiros do município incumbem à tesouraria da câmara.

Artigo 140.º

O serviço de tesouraria da câmara municipal está a cargo de um tesoureiro e é exercido sob a fiscalização do chefe de secretaria e superintendência do presidente da câmara

§ 1.º As funções de tesoureiro das câmaras municipais cuja receita ordinária apurada pela média arrecadada nos últimos três anos não exceda 1000 contos serão, à medida que vagarem aqueles lugares, desempenhadas pelos tesoureiros da Fazenda Pública dos respectivos concelhos, mediante a gratificação mensal de 300$00, 400$00 ou 600$00, conforme se tratar de concelhos com receitas ordinárias até 300, de mais de 300 até 600 e de mais de 600 até 1000 contos.

§ 2.º Nos concelhos de Lisboa e Pôrto o serviço de tesouraria fará parte da Direcção dos Serviços de Finanças e dependerá do respectivo director.

Artigo 141.º

Compete ao tesoureiro municipal:

1.º Promover, logo que esteja habilitado com os respectivos documentos, e dentro dos prazos regulamentares, a arrecadação das receitas virtuais e eventuais, receber dos exactores da Fazenda Pública as que forem cobradas por estes, entregar aos contribuintes, com o respectivo recibo, os documentos de cobrança e liquidar os juros de mora que pelos mesmos forem devidos;

2.º Efectuar o pagamento das autorizações e de todos os mais documentos de despesa, depois de visados pelo chefe de secretaria e selados com o sêlo branco do município;

3.º Transferir para as tesourarias da Fazenda Pública ou serviços autónomos do Estado, e independentemente de ordem ou deliberação municipal, mas por meio de guia passada pela secretaria, as importâncias que por lei pertençam ao Tesouro ou aos serviços do Estado;

4.º Entregar ao chefe de secretaria balancetes diários da caixa e bem assim no primeiro dia de cada mês os documentos de despesa pagos no decurso do mês findo e a relação de cobrança com a colecção dos documentos de receita e títulos de anulação;

5.º Prestar ao presidente da câmara e ao chefe de secretaria todas as informações pedidas por estes;

6.º Cumprir as disposições legais e regulamentares sôbre contabilidade municipal;

7.º Desempenhar as demais funções que as leis e regulamentos lhe impuserem.

Artigo 142.º

Em todos os concelhos existirá um proposto de tesoureiro, nomeado por alvará do presidente da câmara, sob proposta do tesoureiro.

§ 1.º Nos concelhos em que o movimento da tesouraria o exija, o proposto coadjuvará permanentemente o tesoureiro; nos restantes concelhos, o proposto só prestará serviço nas faltas e impedimentos do tesoureiro ou ocorrendo vacatura do cargo, e, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, vencerá nesses períodos a remuneração correspondente.

§ 2.º Verificando-se impedimento do tesoureiro por período superior a trinta dias, ou a vacatura do cargo, a gerência da tesouraria será, transitòriamente, confiada ao proposto, sem dependência de nomeação e de posse, lavrando-se apenas termo de transição, na forma habitual. O proposto assumirá a gerência da tesouraria logo que nesse sentido receba ordem do presidente da câmara e tenha prestado caução, nos termos do artigo 494.º, devendo ser abonado, a partir de então, dos vencimentos que correspondem ao cargo de tesoureiro.

§ 3.º Quando, existindo proposto com carácter permanente, o movimento da tesouraria o justifique, poderá o Ministro do Interior autorizar a nomeação, nos termos prescritos no corpo deste artigo, de auxiliares de proposto em número bastante para assegurar o funcionamento normal do serviço.

§ 4.º Os auxiliares de proposto exercerão as funções permanentemente ou a título transitório, conforme as conveniências do serviço, vencendo, no segundo dos casos, a remuneração correspondente ao período de serviço prestado.

§ 5.º Enquanto o proposto detiver a gerência da tesouraria, poderá o presidente da câmara, sob proposta daquele, nomear um auxiliar para o coadjuvar permanentemente ou o substituir nas suas faltas e impedimentos, com a remuneração correspondente ao cargo de proposto.

§ 6.º Aos propostos e auxiliares de proposto que exercerem as funções com carácter permanente é aplicável o regime prescrito para os funcionários de secretaria e tesouraria.

Artigo 143.º

Os serviços especiais das câmaras municipais compreendem:

1.º Os partidos médicos;

2.º Os partidos veterinários;

3.º Os demais partidos autorizados por lei;

4.º Os serviços de incêndios;

5.º Os demais serviços que as câmaras estiverem autorizadas a criar.

Artigo 144.º

Em todos os concelhos, com excepção dos de Lisboa e Pôrto, existirá pelo menos um partido médico municipal.

§ 1.º O número de partidos médicos municipais será fixado pelo conselho municipal, tendo em atenção as necessidades dos povos e do serviço público, no máximo de cinco para os concelhos de 1.ª ordem, de quatro para os concelhos de 2.ª ordem e de três para os concelhos de 3.ª ordem.

§ 2.º Em casos de imperiosa exigência do bem público, devidamente justificada, poderá o conselho municipal ultrapassar os máximos fixados no parágrafo antecedente, mas essa deliberação carece, para se tornar executória, de aprovação do Ministro do Interior.

§ 3.º Em caso algum poderá haver mais de um partido por freguesia.

§ 4.º As vagas de médicos municipais que ocorrerem posteriormente à publicação dêste Código só serão preenchidas se couberem nos quadros fixados em conformidade com o estabelecido nos §§ 1.º e 2.º

Artigo 145.º

Na delimitação das áreas dos partidos médicos atender-se-á às necessidades de assistência clínica da população do concelho, podendo deixar de haver partido nas zonas onde essa assistência esteja assegurada em virtude da existência de médicos com pulso livre, de Misericórdias ou de Casas do Povo.

§ 1.º Na sede do concelho só poderá haver um partido médico, devendo os restantes ter por centros sedes de freguesias rurais ou povoações importantes, de fácil acesso para as populações a assistir.

§ 2.º Em cada centro de partido médico rural deverá formar-se um pôsto de socorros urgentes, com os indispensáveis medicamentos e material.

§ 3.º Às câmaras municipais é permitido fazer acordos com as Misericórdias e as Casas do Povo das freguesias rurais para que, mediante subsídio, assumam o encargo da assistência clínica à população de determinada área não incluída na de um partido médico.

§ 4.º Os médicos municipais podem reclamar para o Ministro do Interior das deliberações sobre delimitação das áreas dos partidos médicos, com fundamento em inconveniente público. O Ministro decidirá sobre parecer de uma comissão por ele próprio nomeada e de funcionamento permanente junto da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, composta por um representante da mesma Direcção-Geral, um representante da Direcção-Geral de Saúde e um funcionário dos serviços geográficos e cadastrais. A comissão ouvirá obrigatòriamente a câmara interessada antes de formular o seu parecer.

Artigo 146.º

Não poderão criar-se partidos exclusivamente de medicina ou exclusivamente de cirurgia.

Artigo 147.º

Dois ou mais municípios contíguos podem associar-se para estabelecer partidos comuns que abranjam povoações limítrofes das suas circunscrições.

§ único. O centro dos partidos comuns será fixado no acôrdo que os criar, competindo a nomeação dos respectivos serventuários a uma comissão constituída como as comissões administrativas das federações dos municípios.

Artigo 148.º

Em cada partido médico será provido um médico municipal.

Artigo 149.º

Os médicos municipais terão domicílio necessário e residência obrigatória permanente na povoação onde fôr fixado o centro do seu partido.

§ 1.º Quando se verifique que o médico municipal não reside no centro do seu partido será notificado pelo presidente da câmara para aí fixar residência dentro do prazo de trinta dias e se, findo êsse prazo, a não tiver fixado considerar-se-á o facto como abandono de lugar.

§ 2.º O Ministro do Interior, sob proposta da respectiva câmara municipal, ouvido o delegado de saúde e com o parecer concordante do governador civil do distrito e da comissão a que se refere o § 4.º do artigo 145.º, poderá autorizar o médico municipal de um partido rural a residir na sede do concelho, quando se mostre que assim facilita o acesso a todas as povoações do partido e que não há melhor forma de delimitar as áreas dos partidos existentes.

Artigo 150.º

Incumbe obrigatòriamente aos médicos municipais:

1.º Curar gratuitamente os pobres, os expostos, as crianças desvalidas e abandonadas e os presos e acudir às chamadas de urgência que, a qualquer hora, lhes sejam feitas;

2.º Fazer a verificação de óbitos, quando não tenha havido assistência médica;

3.º Proceder às vacinações e revacinações;

4.º Fiscalizar a higiene escolar;

5.º Verificar e certificar a aptidão física das amas nomeadas pela câmara, vigiar a aleitação e o bom tratamento das crianças expostas, abandonadas ou subsidiadas e desempenhar as obrigações que os regulamentos lhes imponham quanto à fiscalização médica e higiene dos serviços da infância desvalida;

6.º Inspeccionar, nos armazéns, depósitos e lugares de venda, os géneros alimentícios e bebidas;

7.º Proceder à inspecção e revisão médicas que devam ser feitas a indivíduos provindos de portos e lugares infeccionados;

8.º Tomar parte nos exames, visitas e diligências sanitárias em que o seu concurso seja necessário ou imposto pelas leis, regulamentos ou posturas municipais;

9.º Visitar, ao menos uma vez por semana, as povoações principais existentes na área dos seus partidos, a fim de aí darem consulta;

10.º Auxiliar gratuitamente as intervenções cirúrgicas operadas nos hospitais existentes na área dos seus partidos, quando os doentes sejam pobres e o operador solicite o auxílio;

11.º Auxiliar o delegado ou subdelegado de saúde, cooperando com ele para o cabal desempenho dos serviços sanitários;

12.º Auxiliarem-se e substituírem-se recìprocamente os do mesmo concelho;

13.º Exercer todas as demais atribuïções que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

§ único. As câmaras determinarão, ouvidos os médicos municipais, as condições de assistência clínica gratuita aos pobres da área dos respectivos partidos, fixando horas de consulta especial, que serão tornadas públicas, por tabuleta ou letreiro, à porta do consultório ou centro sanitário onde devam realizar-se.

Artigo 151.º

Nos concelhos cuja população e riqueza pecuária o justifiquem poderão ser criados partidos veterinários.

§ 1.º O número de partidos em cada concelho será fixado pelo conselho municipal, tendo em atenção as condições do território e do povoado e a importância da riqueza pecuária na respectiva economia.

§ 2.º São aplicáveis aos partidos veterinários as disposições do § 1.º do artigo 145.º e do artigo 149.º

Artigo 152.º

Em cada partido veterinário municipal será provido um veterinário.

§ 1.º Podem as câmaras municipais de dois ou mais concelhos vizinhos prover, precedendo acôrdo, um mesmo veterinário nos seus partidos.

§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, o vencimento do veterinário será fixado por acôrdo entre as câmaras, não podendo porém exceder em mais de um sexto, por cada partido além de um, o vencimento fixado na tabela anexa a êste Código. O vencimento total assim obtido será dividido igualmente pelos concelhos interessados, salvo acôrdo especial.

§ 3.º A residência do veterinário municipal de mais de um concelho será fixada por acôrdo entre as câmaras, atendendo à área de cada concelho, à sua importância pecuária e à facilidade de comunicações.

Artigo 153.º

Compete obrigatòriamente aos veterinários municipais:

1.º A direcção técnica dos matadouros, mercados ou praças de pescado, centrais leiteiras ou pastorizadoras e frigoríficos de exploração municipal, assegurando que os respectivos serviços funcionem com eficiência;

2.º A inspecção sanitária dos matadouros, fábricas ou oficinas de preparação de carnes, frigoríficos, talhos, salsicharias e quaisquer outros estabelecimentos ou locais onde se preparem, armazenem ou exponham à venda produtos alimentares de origem animal, providenciando por que sejam mantidos sempre em condições de funcionamento higiénico;

3.º A inspecção sanitária das reses, criação miúda, caça e bem assim das respectivas carnes e subprodutos destinados ao consumo público;

4.º A inspecção sanitária do pescado fresco ou por qualquer forma preparado ou conservado;

5.º A inspecção dos leites e lacticínios e dos respectivos locais de produção, preparação, armazenagem e venda, promovendo os necessários melhoramentos ou beneficiações nos estábulos e seus anexos e divulgando as normas higiotécnicas conducentes à perfeita obtenção, acondicionamento e resguardo do produto;

6.º A fiscalização dos produtos de origem animal que se encontrem nos hotéis, pensões, restaurantes e casas de pasto;

7.º A inspecção das embalagens e dos meios de transporte dos produtos alimentares de origem animal, tendo em vista os materiais a utilizar, as condições de limpeza e o modo de acondicionamento dos produtos;

8.º A inspecção dos animais e seus alojamentos e das respectivas forragens;

9.º A inspecção dos despojos dos animais e a fiscalização sobre as condições de transporte e enterramento dos cadáveres ou do seu aproveitamento industrial;

10.º A fiscalização sanitária de feiras, exposições e concursos de animais, e bem assim do trânsito de animais quando grassem epizootias;

11.º A participação imediata ao intendente de pecuária da respectiva área de todos os casos de doença infecto-contagiosa ou parasitária de que tenham conhecimento, devendo informar seguidamente sobre a evolução das zoonoses;

12.º A informação de todos os projectos de construção e instalação dos alojamentos para animais e dos estabelecimentos de preparação, fabrico, conservação, depósito ou venda de produtos de origem animal;

13.º A assistência médico-veterinária gratuita aos gados dos habitantes pobres do concelho, quando estes não possuam um número de cabeças de gado superior ao que, para este efeito, a câmara fixar;

14.º A vacinação e revacinação de animais domésticos;

15.º A colaboração com o intendente de pecuária em tudo o que respeite à saúde pecuária e à higiene do concelho, nos termos das leis e regulamentos e das instruções da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;

16.º A colaboração com os subdelegados de saúde e médicos municipais nas medidas que devam ser adoptadas em comum para defesa da saúde pública;

17.º Dar conhecimento à câmara municipal de todas as ocorrências nos serviços a seu cargo, sugerindo providências que julguem convenientes;

18.º Auxiliarem-se e substituírem-se reciprocamente os do mesmo concelho ou de concelhos próximos.

§ único. As câmaras determinarão, ouvidos os veterinários municipais, as condições de assistência veterinária gratuita e elaborarão tabela de preços respeitantes aos demais serviços.

Artigo 154.º

Na ausência ou impedimento dos veterinários municipais de um concelho substituí-los-á um veterinário de concelho próximo, mediante o abono pela câmara municipal das respectivas despesas de transporte e ajudas de custo.

§ único. Exceptuam-se os concelhos onde tenham sede as intendências de pecuária, nos quais a substituição compete a um veterinário da respectiva intendência.

Artigo 155.º

Sempre que as necessidades locais o justifiquem poderão as câmaras municipais criar partidos para agrónomos, parteiras ou enfermeiras, elaborando os respectivos regulamentos e observando, na parte aplicável, o que fica disposto nos artigos anteriores.

§ único. Serão mantidos os partidos farmacêuticos existentes emquanto se verificar que o exercício do comércio e indústria da farmácia não é suficientemente remunerador, no lugar onde estejam criados, para manter o estabelecimento exigido pelas necessidades dos povos.

Artigo 156.º

Para prevenção e extinção de incêndios poderão existir nos concelhos os seguintes corpos de bombeiros:

1.º Batalhão de sapadores bombeiros;

2.º Corpo de bombeiros municipais;

3.º Associações de bombeiros voluntários.

§ 1.º Os batalhões de sapadores bombeiros só podem ser instituídos pela câmara em concelhos com sede em cidade de mais de 100 000 habitantes e com prévio acordo dos Ministérios do Interior e do Exército.

§ 2.º Haverá obrigatòriamente corpos de bombeiros municipais nos concelhos de 1.ª ordem se não existirem organizações de bombeiros voluntários ou estas, só por si, não preencherem a função a que se destinam.

Artigo 157.º

Os batalhões de sapadores bombeiros serão comandados por oficiais superiores ou capitàis da arma de engenharia e o seu pessoal será militarizado.

§ único. As câmaras elaborarão regulamentos disciplinares para os batalhões segundo as normas de disciplina militar, podendo ser aplicadas às praças as penas de repreensão, de faxinas até 12, quartos de serviço até 8, detenção até 20 dias, perda de vencimento até 30 dias, prisão disciplinar até 30 dias, baixa de classe e baixa de serviço, e conferida aos comandantes e oficiais competência disciplinar para a aplicação dessas penas.

Artigo 158.º

As associações de bombeiros voluntários, com estatutos devidamente aprovados, são consideradas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

Artigo 159.º

Em tudo o que respeita à aquisição, conservação e utilização do material e à instrução do pessoal combatente, os corpos de bombeiros ficam sujeitos à inspecção técnica dos comandantes dos batalhões de sapadores bombeiros de Lisboa e Porto.

§ único. Para o efeito deste artigo será o País dividido em duas zonas, Norte e Sul, nos termos do mapa anexo a este Código.

Artigo 160.º

Os batalhões de sapadores bombeiros e os corpos de bombeiros municipais ou de voluntários subsidiados são obrigados a acorrer a todos os incêndios que se verifiquem na área do concelho e para que seja pedido o seu auxílio.

Artigo 161.º

Nos concelhos em que não exista corpo de bombeiros a prevenção e extinção dos incêndios ficam a cargo das autoridades policiais, que poderão requisitar, sob pena de desobediência qualificada, os serviços de quaisquer homens válidos para as coadjuvar e pedir às câmaras dos concelhos mais próximos a comparência dos seus bombeiros ou a dos voluntários, mediante o pagamento das despesas a que a deslocação dê lugar e sem prejuízo da segurança dêsses concelhos.

§ único. Fora das sedes dos concelhos e quando na localidade não haja corpo de bombeiros compete ao regedor e aos cabos de polícia prestar os primeiros socorros, sendo obrigação de todos os vizinhos concorrer em união de esforços para debelar o sinistro, independentemente de requisição; mas quando esta se torne necessária deve ser prontamente satisfeita, sob pena de desobediência qualificada.

Artigo 162.º

As autoridades policiais e os comandantes dos corpos de bombeiros podem em caso do incêndio:

1.º Requisitar os serviços de quaisquer homens válidos e as viaturas indispensáveis para socorro de vidas e bens;

2.º Ocupar os prédios rústicos e urbanos necessários ao estabelecimento dos serviços de salvação pública;

3.º Requisitar a utilização imediata de quaisquer águas públicas e, na falta delas, a das particulares necessárias para conter ou evitar o dano, tendo neste último caso os requisitados o direito a indemnização pela câmara quando da utilização resulte prejuízo de difícil reparação;

4.º Utilizar quaisquer serventias que facultem o acesso ao local do sinistro;

5.º Ordenar as destruïções, demolições, remoções e cortes nos prédios contíguos ao sinistrado quando sejam necessários ao desenvolvimento das manobras da extinção ou para impedir o alastramento do fogo.

Artigo 163.º

Para assegurar o exercício de atribuïções que, por exigirem conhecimentos especiais de qualquer ciência ou arte, não possam ser exercidas por intermédio das secretarias ou tesourarias poderão as câmaras municipais instituir serviços dirigidos por diplomados com o correspondente curso superior ou especial.

§ 1.º Os aferidores de pesos e medidas ficam subordinados, para efeitos administrativos e disciplinares, aos chefes das secretarias das câmaras, excepto em Lisboa e Pôrto, onde se observará o disposto nos respectivos regulamentos internos.

§ 2.º A fim de fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos policiais e coadjuvar a autoridade policial do concelho no exercício das suas funções, é permitido às câmaras instituir um serviço de polícia municipal, a cargo de guardas e graduados requisitados à polícia de segurança pública, ou de zeladores ou guardas campestres, cujos autos de notícia farão fé em juízo nos termos estabelecidos no Código de Processo Penal para os levantados por agentes de autoridade.

§ 3.º Nos concelhos de Lisboa e Pôrto os serviços de polícia municipal incumbem a um corpo privativo militarizado, cuja disciplina obedecerá às normas prescritas neste Código para os batalhões de sapadores bombeiros.

§ 4.º Os serviços especiais a que êste artigo se refere terão regulamento próprio elaborado pela câmara, no qual se atenderá às suas relações com os demais serviços municipais.

Artigo 28.º, Decreto-Lei n.º 293/92 - Diário da República n.º 300/1992, Série I-A de 1992-12-30 Revogado, a partir de 28.02.1993, na parte em que remete para o regime disciplinar dos bombeiros sapadores, o § 3.º do art. 163.º do Código Administrativo

Artigo 164.º

É permitido às câmaras, com a aprovação dos respectivos conselhos municipais e do Govêrno, explorar, sob forma industrial, por sua conta e risco, serviços públicos de interêsse local que tenham por objecto:

1.º A captação, condução e distribuïção de água potável;

2.º A produção, o transporte e distribuïção de energia eléctrica e de gás de iluminação;

3.º O aproveitamento, depuração e transformação das águas de esgôto, lixos, detritos e imundícies;

4.º A construção e funcionamento de mercados, frigoríficos, balneários, estabelecimentos de águas mínero-medicinais e lavadouros públicos;

5.º A matança de reses e o transporte, distribuïção e venda de carnes verdes;

6.º A higienização de produtos alimentares, designadamente o leite;

7.º O transporte colectivo de pessoas e mercadorias.

§ único. Quando circunstâncias especiais e motivos ponderosos aconselhem a municipalização de serviços que tenham por objecto actividades não incluídas neste artigo, poderá o Govêrno autorizá-la, sob proposta da câmara interessada e observado o processo de criação estabelecido no presente Código.

Artigo 165.º

Os serviços municipalizados visarão a satisfazer necessidades colectivas da população do concelho a que a iniciativa privada não proveja de modo completo e deverão fixar as tarifas de modo a cobrir os gastos de exploração e de administração, bem como a permitir a constituïção das reservas necessárias.

§ único. Nos casos em que os serviços municipalizados prestem ao público algumas utilidades acessórias do seu objecto principal que normalmente se obtenham da indústria particular, deverão os respectivos preços ser calculados de modo que não se estabeleça concorrência com esta.

Artigo 166.º

A deliberação tendente à municipalização de qualquer serviço será sempre precedida da elaboração de projecto em que se tenham em conta os aspectos económicos, técnicos e financeiros da emprêsa.

Artigo 167.º

Quando a exploração directa de um serviço municipalizado se tenha mostrado inconveniente, poderá a câmara, com a aprovação do conselho municipal e do Govêrno, deliberar o arrendamento das respectivas instalações e a concessão do serviço.

Artigo 168.º

Os serviços municipalizados têm organização autónoma adentro da administração municipal, nos tremos dêste Código, dos regulamentos e das deliberações das câmaras.

§ único. Só é permitido às câmaras explorar serviços susceptíveis de municipalização sem a organização prescrita neste artigo mediante autorização do Ministro do Interior, justificada pelas condições económicas da exploração.

Artigo 169.º

Os serviços municipalizados são geridos por um conselho de administração, presidido pelo presidente da câmara ou pelo vice-presidente ou por um vereador, e composto por mais dois administradores, vereadores ou vogais do conselho municipal, designados pelo presidente da câmara.

§ 1.º Quando forem vários os serviços municipalizados e a sua importância o justifique, poderá o presidente da câmara instituir mais de um conselho de administração, indicando os serviços que devem competir-lhes.

§ 2.º Os conselhos de administração servem pelo período de um ano, podendo ser reconduzidos e substituídos, total ou parcialmente, pelo presidente da câmara.

§ 3.º Cessando o conselho as suas funções sem que tenha sido reconduzido ou imediatamente substituído, ficará a gerência do serviço entregue ao presidente da câmara até nomeação dos novos administradores, a qual deverá realizar-se dentro do prazo máximo de um mês.

Artigo 170.º

1.º Preparar e submeter à aprovação da câmara o regulamento do serviço;

2.º Fixar o quadro do pessoal e arbitrar-lhe a remuneração;

3.º Contratar, assalariar, punir e dispensar do serviço os respectivos serventuários;

4.º Fixar tarifas;

5.º Preparar o projecto do orçamento e apresentá-lo ao presidente da câmara;

6.º Examinar os balancetes quinzenais e conferir mensalmente a contabilidade e tesouraria;

7.º Elaborar as contas de gerência, para serem presentes à câmara;

8.º Fiscalizar e superintender em todos os actos do director delegado e mais pessoal superior;

9.º Propor à câmara todas as medidas tendentes a melhorar a organização e o funcionamento do serviço.

§ único. As deliberações a que se referem os n.os 2.º e 4.º serão, imediatamente depois de tomadas, comunicadas pelo presidente do conselho de administração ao presidente da câmara, o qual poderá suspender a sua execução e submetê-las à sanção da câmara municipal na primeira reunião ordinária, salvo se a deliberação tiver por objecto fixar tarifas de venda de energia eléctrica, pois nesse caso será sempre submetida pelo presidente da câmara à aprovação do Governo, pelo Ministério da Economia.

Artigo 171.º

O conselho de administração terá uma reünião ordinária quinzenal e as extraordinárias que o presidente entenda dever convocar para o bom funcionamento dos serviços.

§ único. De tudo o que ocorrer nas reüniões será lavrada acta, a qual deverá ser assinada por todos os administradores presentes.

Artigo 172.º

Das deliberações do conselho de administração há sempre recurso hierárquico para a respectiva câmara, sem prejuízo do recurso contencioso que da deliberação desta se possa interpor nos termos ordinários.

§ único. O recurso hierárquico só pode ser interposto no prazo de trinta dias a contar da data em que o interessado tiver tido conhecimento da deliberação, e não dá lugar a custas.

Artigo 173.º

A orientação técnica e a direcção administrativa do serviço poderão ser confiadas pelo conselho de administração, em tudo o que não seja da sua exclusiva competência, a um director delegado.

§ 1.º O director delegado será responsável perante o conselho de administração, a cujas reüniões assistirá para efeitos de informação e consulta, por tudo o que diga respeito à disciplina e ao regular funcionamento do serviço.

§ 2.º Compete ao director delegado apresentar anualmente ao conselho de administração o relatório da exploração e resultados do serviço, instruído com o inventário, balanço e contas respectivas.

Artigo 174.º

Os serviços municipalizados têm orçamento privativo, que será anexado ao orçamento municipal, inscrevendo-se neste os totais das suas receitas e despesas.

§ 1.º A escrituração dos serviços municipalizados será montada nos moldes da contabilidade industrial.

§ 2.º É obrigatória a formação de um fundo de reserva para amplições, prejuízos eventuais e depreciações ou amortizações extraordinárias, ao qual será consignada uma percentagem dos lucros de cada exercício, sem embargo das reintegrações periódicas dos valores imobilizados que constituem encargo de exploração.

§ 3.º As perdas que porventura resultem da exploração serão cobertas pela Câmara, a esta pertencendo igualmente quaisquer lucros, os quais, no entanto, não lhe poderão ser entregues na parte em que correspondam a importâncias em dívida aos serviços municipalizados relativas a fornecimentos efectuados ou outros serviços prestados.

§ 4.º O relatório, o balanço e as contas dos serviços municipalizados serão anualmente publicados, depois de aprovados pela câmara.

§ 5.º O orçamento será elaborado em conformidade com o carácter industrial do serviço e tendo em atenção as exigências da exploração.

Artigo 175.º

É privativa das câmaras municipais a competência para contrair empréstimos destinados a fazer face às necessidades da exploração ou do desenvolvimento dos serviços.

§ 1.º Não poderão ser contraídos empréstimos cujos encargos não tenham compensação suficiente no rendimento dos serviços.

§ 2.º Os empréstimos não contraídos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência sê-lo-ão por forma que o encargo efectivo deles resultante não exceda o que proviria da taxa de juro exigida por aquele estabelecimento, salvo tratando-se de empréstimos por prazo não superior a dez anos e que se destinem a custear novas instalações.

§ 3.º O disposto no § 1.º do artigo 673.º é aplicável aos empréstimos referidos neste artigo.

Artigo 176.º

O pessoal maior dos serviços municipalizados será todo contratado, pertencendo-lhe os direitos e obrigações do pessoal maior dos serviços especiais.

§ 1.º O restante pessoal será assalariado a título permanente, quando pertença ao quadro, ou a título eventual.

§ 2.º As funções de tesoureiro dos serviços municipalizados podem ser exercidas pelo tesoureiro da câmara municipal, mediante gratificação mensal de 300$00, 400$00 ou 600$00, conforme se tratar de serviços com receita ordinária até 300.000$00, de mais de 300.000$00 até 600.000$00 e de mais de 600.000$00.

Artigo 177.º

Diz-se federação do municípios a associação de câmaras municipais, voluntária ou imposta por lei, para realização de interêsses comuns dos respectivos concelhos.

Artigo 178.º

A federação de municípios pode ter por objecto:

1.º O estabelecimento, unificação e exploração de serviços susceptíveis de serem municipalizados nos termos dêste Código;

2.º A elaboração e execução de um plano comum de urbanização e expansão;

3.º A administração de bens ou direitos comuns que convenha manter indivisos;

4.º A organização e manutenção de serviços especiais comuns.

Artigo 179.º

São órgãos da federação de municípios:

1.º Uma comissão administrativa;

2.º As câmaras municipais associadas.

Artigo 180.º

A comissão administrativa da federação de municípios é constituída pelos presidentes das câmaras municipais associadas, servindo de presidente o presidente da câmara do concelho onde funcionem os respectivos serviços de secretaria, ou um procurador ao conselho do distrito designado pela junta distrital quando a federação não abranja o município onde aqueles serviços funcionem.

§ único. Se os municípios federados pertencerem a mais de um distrito, o procurador a que se refere a parte final deste artigo será substituído por um representante do Governo, nomeado pelo Ministro do Interior.

Artigo 181.º

Cabe à comissão administrativa da federação de municípios exercer, relativamente aos serviços federados, a competência que por êste Código fôr atribuída à câmara municipal do concelho federado de maior categoria.

Artigo 182.º

As câmaras dos municípios federados exercem, na federação, as atribuïções que são conferidas pelo artigo 55.º aos conselhos municipais no concelho federado de maior categoria.

§ 1.º As deliberações que impliquem a realização de obras públicas cujo custo provável não exceda 1000 contos não carecem de aprovação das câmaras municipais.

§ 2.º A aprovação dos planos comuns de urbanização e expansão é da competência dos conselhos municipais, excepto nos concelhos de Lisboa e Porto, em que pertence às respectivas câmaras.

§ 3.º As câmaras podem deliberar separadamente ou em sessão conjunta, contando-se, neste caso, um voto por cada câmara.

Artigo 183.º

Os serviços municipalizados da federação serão geridos por um conselho de administração presidido pelo presidente da comissão administrativa, ou por quem ele designar, e composto por mais dois administradores eleitos pela comissão administrativa, de preferência entre os vogais dos conselhos municipais interessados.

§ 1.º Quando o número de concelhos federados seja superior a quatro, a comissão administrativa elegerá mais dois administradores por cada três concelhos além de quatro, não podendo, porém, o número de vogais exceder seis.

§ 2.º Os membros do conselho de administração terão direito, por cada reunião em que participarem, ao abono de senha de presença do montante de 150$00 e, aqueles que residam fora do concelho da sede da Federação, ao pagamento, por conta do orçamento desta, das despesas com a deslocação.

§ 3.º O mandato dos vogais do conselho de administração durará um ano, podendo ser reconduzidos.

Artigo 184.º

As federações de municípios terão secretaria privativa.

§ 1.º O pessoal das secretarias privativas será destacado das secretarias das câmaras municipais associadas, sem abrir vaga nos respectivos quadros.

§ 2.º Quando as federações tenham apenas os objectivos referidos nos n.os 2.º e 4.º do artigo 178.º podem os seus serviços de secretaria correr pela secretaria de uma das câmaras que a constituem ou pela secretaria da junta distrital.

§ 3.º Se em qualquer dos municípios associados existirem serviços municipalizados tendo por objecto outras atribuições além das que competem à federação, poderão os serviços de secretaria correr pela secretaria desses serviços municipalizados.

§ 4.º No caso a que se refere o § 2.º, e quando se não verifique o disposto no § 1.º do artigo 140.º e no § único do artigo 327.º, as funções de tesoureiro serão desempenhadas pelo tesoureiro da respectiva câmara municipal ou junta distrital, mediante a gratificação mensal de 300$00, 400$00 ou 600$00, conforme se trate de federações com receitas até 300.000$00, de mais de 300.000$00 até 600.000$00, ou de mais 600.000$00.

Artigo 185.º

O orçamento da federação é elaborado pela comissão administrativa e aprovado pelas câmaras e nêle se estabelecerá a cota de cada concelho para as despesas da federação.

Artigo 186.º

O julgamento das contas das federações de municípios é da competência do Tribunal do Contas.

Artigo 187.º

A federação voluntária de municípios dissolve-se pelo preenchimento do fim a que se destinava, pela expiração do respectivo prazo e por deliberação da maioria das câmaras federadas.

§ 1.º Exceptua-se o caso das federações de municípios que tenham por objecto a produção, o transporte ou a distribuição de energia eléctrica, para cuja dissolução bastará deliberação de qualquer das câmaras federadas, com aprovação do Governo, pelo Ministério da Economia.

§ 2.º Quando se dissolver uma federação voluntária, o destino dos bens será determinado por acordo entre as câmaras ou, na falta de acordo, pelos tribunais.

Artigo 188.º

É obrigatória:

1.º A federação dos concelhos de Lisboa e Pôrto com os concelhos vizinhos em que a sua influência se faça sentir intensamente;

2.º A federação de concelhos limítrofes de um concelho urbano, de qualquer ordem, com êste, quando seja considerada útil.

Artigo 189.º

A federação obrigatória é decretada pelo Ministro do Interior, ouvidas as câmaras municipais interessadas.

Artigo 190.º

Além dos objectivos que podem ser prosseguidos pelas federações em geral, é permitido especialmente às federações impostas pelo n.º 1.º do artigo 188.º:

1.º Conceder a realização de obras e a exploração de serviços da sua competência;

2.º Uniformizar as cláusulas dos contratos de concessão de obras ou serviços públicos em que outorgue ou tenha outorgado cada uma das câmaras associadas;

3.º Exercer uma fiscalização comum sôbre os actos dos concessionários de obras ou serviços que interessem aos municípios federados;

4.º Contratar em comum os fornecimentos necessários à administração dos respectivos municípios;

5.º Elaborar regulamentos e posturas sôbre segurança, salubridade e estética das construções nas cidades, povoações ou zonas determinadas dos concelhos;

6.º Criar serviços e instituïções e realizar obras comuns destinadas ao fomento do turismo;

7.º Efectuar simultâneamente o resgate de serviços comuns que tenham sido objecto de concessões distintas dadas pelos municípios federados.

Artigo 191.º

Nenhum serviço público pode ser municipalizado ou concedido por qualquer dos municípios obrigatòriamente federados nos termos do n.º 1.º do artigo 188.º sem que prèviamente a comissão administrativa da federação se pronuncie sôbre a conveniência de esta o explorar ou conceder.

§ único. O Govêrno pode decretar que determinado serviço, seja explorado ou concedido pela federação.

Artigo 192.º

A comissão administrativa das federações a que se refere o n.º 1.º do artigo 188.º será composta pelos presidentes das câmaras associadas.

§ 1.º A presidência da comissão será exercida pelos presidentes das câmaras municipais de Lisboa e Porto, os quais em todas as votações terão tantos votos quantos os correspondentes ao número dos restantes municípios federados, menos um.

§ 2.º Pertence à comissão exercer, nas matérias das suas atribuïções, a competência conferida por êste Código aos presidentes das câmaras dos concelhos mencionados no parágrafo anterior.

Artigo 193.º

Pertence às câmaras municipais, nas federações indicadas no n.º 1.º do artigo 188.º, o exercício da competência conferida por êste Código às câmaras municipais dos concelhos de Lisboa e Pôrto.

Artigo 194.º

O Govêrno exercerá, pelo que diz respeito às federações referidas no n.º 1.º do artigo 188.º, as mesmas atribuïções tutelares que êste Código lhe confere em relação aos concelhos de Lisboa e Pôrto.

Artigo 195.º

Consideram-se constituídas as seguintes federações:

1.º Do concelho de Lisboa com os concelhos de Oeiras, Cascais, Loures e Sintra;

2.º Do concelho do Pôrto com os concelhos de Vila Nova de Gaia, Valongo, Matozinhos, Maia e Gondomar.

Artigo 196.º

Freguesia é o agregado de famílias que, dentro do território municipal, desenvolve uma acção social comum por intermédio de órgãos próprios.

§ único. Cada freguesia forma uma pessoa moral de direito público.

Artigo 197.º

São órgãos da administração paroquial:

1.º As famílias, representadas pelos seus chefes na forma estabelecida na lei:

2.º A junta de freguesia.

Artigo 198.º

Em cada freguesia haverá um regedor, representante da autoridade municipal e directamente dependente do presidente da câmara.

Artigo 199.º

Pertence privativamente às famílias, representadas pelos respectivos chefes, o direito de eleger as juntas de freguesia.

Artigo 200.º

Para os efeitos dêste Código considera-se chefe de família:

1.º O cidadão português com família legitimamente constituída que com êle viva em comunhão de mesa e habitação e sob a sua autoridade;

2.º A mulher portuguesa, viúva, divorciada ou judicialmente separada de pessoa e bens, ou solteira, maior ou emancipada, quando de reconhecida idoneidade moral, que viva inteiramente sôbre si e tenha a seu cargo ascendentes, descendentes ou colaterais;

3.º O cidadão português, maior ou emancipado, com mesa, habitação e lar próprios.

Artigo 201.º

Não podem ser eleitores:

1.º Os que não estejam no gôzo dos seus direitos civis e políticos;

2.º Os interditos por sentença com trânsito em julgado e os notòriamente reconhecidos como dementes, embora não estejam interditos por sentença;

3.º Os falidos ou insolventes, emquanto não forem rehabilitados;

4.º Os pronunciados definitivamente e os que tiverem sido condenados criminalmente por sentença com trânsito em julgado, emquanto não fôr dada por expiada a respectiva pena e ainda que gozem de liberdade condicional;

5.º Os que ostentem ideas contrárias à existência de Portugal como Estado independente ou propaguem doutrinas tendentes à subversão das instituïções e princípios fundamentais da ordem social;

6.º Os indigentes, os que recebam subsídios da assistência pública e os que estejam recolhidos em estabelecimentos de beneficência;

7.º Os que tenham adquirido a nacionalidade portuguesa, por naturalização ou casamento, há menos de dez anos.

Artigo 202.º

Não são elegíveis:

1.º Os que não podem ser eleitores;

2.º Os magistrados e funcionários administrativos e judiciais, os funcionários policiais e dos serviços aduaneiros, das contribuïções e impostos e da Fazenda Pública e do corpo diplomático e consular português;

3.º Os que tenham contrato com a freguesia.

§ único. A inelegibilidade do n.º 2.º não abrange os magistrados e funcionários nas situações de licença ilimitada, aposentados ou reformados.

Artigo 203.º

O direito de votar é verificado pelo recenseamento eleitoral.

Artigo 204.º

Compete à junta elaborar, conservar e rever anualmente o recenseamento dos chefes de família da freguesia.

§ 1.º Só serão inscritos no recenseamento os chefes de família residentes na freguesia há mais de um ano e que declarem ser sua intenção permanecer nela.

Exceptuam-se os funcionários públicos com domicílio necessário, que serão inscritos em seguida à nomeação ou transferência.

§ 2.º Ninguém pode estar inscrito no recenseamento de mais de uma freguesia.

§ 3.º A inscrição voluntária no recenseamento de uma freguesia implica a escolha de domicílio nessa freguesia.

Artigo 205.º

A inscrição no recenseamento terá lugar oficiosamente ou por via de requerimento.

§ 1.º A inscrição oficiosa far-se-á, ou por iniciativa da própria junta, em face das informações e declarações por ela directamente colhidas, ou em conseqüência dos mapas organizados pelos serviços públicos.

§ 2.º A inscrição por via de requerimento terá por base:

1.º Requerimento, escrito ou verbal, do próprio interessado, pedindo a inscrição no recenseamento, com o fundamento de que reúne os requisitos legais para ser inscrito;

2.º Requerimento, assinado por dois ou mais chefes de família eleitores, pedindo a inscrição de cidadãos, residentes na freguesia, que, realizando as condições de capacidade eleitoral, não se encontrem ainda inscritos.

§ 3.º Os requerimentos a que se refere o parágrafo anterior serão dirigidos ou apresentados ao presidente da junta de freguesia, indicando, além do nome, a idade, estado, profissão e morada das pessoas cuja inscrição se pretende e declarando ou confirmando a declaração, feita pelo recenseando, de que é sua intenção permanecer na freguesia.

§ 4.º Qualquer chefe de família poderá recorrer da inscrição, ou da falta desta, para o presidente da câmara e da decisão dêste para o auditor administrativo.

Artigo 206.º

A junta elaborará o recenseamento da freguesia tomando por base o último recenseamento existente e fazendo nêle as alterações que se tornem necessárias, de modo que se conserve apenas a inscrição de todos aqueles que tenham as condições de capacidade eleitoral definidas neste Código.

Artigo 207.º

Nos cadernos de recenseamento inscrever-se-á, adiante de cada nome de eleitor, a sua idade, estado, profissão e morada.

Artigo 208.º

O recenseamento será revisto anualmente a fim de ser actualizado com a inscrição de novos eleitores ou com a eliminação daqueles cuja inscrição não seja de manter e corrigido quanto à idade, estado, profissão e morada dos recenseados cuja inscrição persistir.

Artigo 209.º

O presidente da junta poderá convocar o pároco, o regedor ou quaisquer pessoas idóneas da freguesia, ou requisitar das estações oficiais os esclarecimentos de que necessite, a fim de obter todas as informações que julgue úteis à revisão do recenseamento.

Artigo 210.º

Serão eliminados do recenseamento:

1.º Os falecidos, sendo o óbito comprovado pela relação fornecida pelo conservador do registo civil ou ajudante do respectivo pôsto;

2.º Os que se inscrevam no recenseamento de outra freguesia, se esta inscrição fôr confirmada pelo presidente da respectiva junta ou comprovada por certificado;

3.º Os que se ausentem da freguesia por tempo superior a um ano, salvo os casos de serviço militar, prisão ou hospitalização;

4.º Os que declarem a transferência do seu domicílio político;

5.º Aqueles em que se vier a verificar algum dos fundamentos de incapacidade eleitoral enumerados no artigo 201.º

§ único. A eliminação por qualquer outro fundamento só poderá ser ordenada pelos tribunais do contencioso administrativo precedendo recurso.

Artigo 211.º

As operações do recenseamento terão início em 1 de Fevereiro de cada ano e serão assistidas e fiscalizadas pelo presidente da câmara municipal do concelho, ou delegado seu, a quem cumpre promover o pontual cumprimento das disposições legais e o esclarecimento das dúvidas que se suscitem.

§ 1.º As irregularidades verificadas pelo presidente da câmara ou pelo seu delegado serão por aquele participadas ao governador civil do distrito, que as transmitirá ao Govêrno quando não caiba na sua competência resolvê-las.

§ 2.º Nas freguesias dos concelhos de Lisboa e Pôrto as atribuïções de inspecção e assistência às operações do recenseamento eleitoral pertencem ao governador civil do distrito, com a cooperação dos administradores dos bairros.

Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 42142 - Diário do Governo n.º 32/1959, Série I de 1959-02-07 É prorrogado por vinte dias no ano corrente o início do prazo a que se refere o artigo 211.º do Código Administrativo relativamente às freguesias da cidade de Lisboa.

Artigo 212.º

O presidente da junta de freguesia, até oito dias antes do designado para comêço das operações do recenseamento, tornará público, por edital afixado nos lugares do estilo, que a partir do dia 1 de Fevereiro e até ao dia 15 de Março poderão os chefes de família requerer a sua própria inscrição ou a de terceiros, quando uns ou outros não estiverem inscritos nos respectivos cadernos e reúnam as condições de capacidade eleitoral.

§ 1.º Nas freguesias situadas em cidades ou vilas o edital será publicado, por uma só vez, em um ou dois jornais locais, havendo-os, e nas freguesias dos concelhos de Lisboa e Pôrto far-se-á a publicação, também por uma só vez, em dois jornais de grande circulação.

§ 2.º O presidente da junta, no próprio dia da afixação do edital, remeterá cópia dêste ao presidente da câmara municipal do concelho. Nas freguesias dos concelhos de Lisboa e Pôrto a cópia do edital será remetida ao administrador do bairro.

Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 42142 - Diário do Governo n.º 32/1959, Série I de 1959-02-07 É prorrogado por vinte dias no ano corrente o início do prazo a que se refere o artigo 212.º do Código Administrativo relativamente às freguesias da cidade de Lisboa.

Artigo 213.º

Os presidentes das câmaras municipais, e em Lisboa e Pôrto os administradores dos bairros, recebidas as cópias dos editais a que se refere o § 2.º do artigo anterior, oficiarão ao conservador do registo civil ou ajudante do respectivo pôsto, ao juiz de direito da comarca, aos directores dos estabelecimentos que sirvam para hospitalização de alienados e aos directores de estabelecimentos de assistência pública ou de beneficência particular existentes no concelho, comunicando-lhos o início das operações do recenseamento eleitoral e a obrigação que lhes incumbe de organizarem as relações e mapas a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 214.º

Até ao dia 15 de Fevereiro serão remetidos aos presidentes das câmaras municipais e, em Lisboa e no Porto, aos administradores dos bairros:

1) Pelas repartições e serviços civis, militares ou militarizados do Estado e dos corpos administrativos, verbetes individuais do pessoal a incluir no recenseamento, bem como daquele que deverá deixar de o ser, ou cujos elementos de identificação tenham sofrido alteração;

2) Pelos conservadores do registo civil ou ajudantes dos postos, relações dos chefes de família nas condições de serem eleitores falecidos no ano anterior;

3) Pelos juízes de direito e auditores dos tribunais especiais, por intermédio dos chefes das respectivas secretarias, relações dos indivíduos que durante o ano anterior tenham sido condenados a pena maior ou interditos, por sentença, da regência da sua pessoa e administração dos seus bens, privados do exercício de direitos políticos ou declarados falidos ou insolventes e não reabilitados, desde que a sentença tenha transitado em julgado.

§ 1.º Os verbetes e as relações a que este artigo se refere serão dactilografados, individualizarão as pessoas pelo nome, data do nascimento, estado, profissão e morada e serão remetidos ao presidente da câmara municipal do concelho ou administrador do bairro do seu último domicílio, devendo ser acompanhados do ofício de remessa em que, quanto aos primeiros, expressamente se mencione o número de verbetes que o acompanhe.

§ 2.º O Ministro do Interior poderá estabelecer, por portaria, os modelos dos verbetes e das relações de que trata o presente artigo, bem como o seu uso obrigatório, e determinar que constituam exclusivo da Imprensa Nacional.

Artigo 215.º

Até ao dia 15 de Março os chefes das secretarias das câmaras municipais e, em Lisboa e Porto, os secretários das administrações dos bairros, servindo-se dos elementos referidos no artigo anterior, organizarão, relativamente a cada freguesia, a relação dos indivíduos que, em face daqueles elementos, devem ser inscritos ou eliminados do recenseamento.

§ 1.º O processo organizado nos termos dêste artigo será imediatamente submetido à apreciação do presidente da câmara ou administrador do bairro, que, em despacho fundamentado, o declarará organizado em conformidade com a lei ou ordenará as modificações que tiver por necessárias.

§ 2.º O presidente da câmara municipal ou administrador do bairro providenciarão de forma que as relações referidas neste artigo estejam definitivamente organizadas e delas sejam entregues cópias às juntas de freguesia a que respeitam até ao dia 25 de Março.

Artigo 216.º

As juntas, coligidos todos os elementos referidos nos artigos anteriores, organizarão até 1 de Maio o recenseamento geral da freguesia, pela ordem alfabética dos eleitores

Artigo 217.º

Uma cópia fiel do recenseamento, tendo, em listas separadas, as relações dos chefes de família que foram eliminados e dos que foram inscritos de novo, será exposta na sede da junta durante cinco dias, para exame e reclamação dos interessados.

§ 1.º A cópia a que se refere o corpo deste artigo pode ser substituída pela exposição do ficheiro dos eleitores, que há-de servir de base à posterior organização do livro de recenseamento, de harmonia com o disposto nos artigos 216.º, 219.º e 220.º

§ 2.º Durante o prazo de reclamação, podem os interessados ou qualquer chefe de família eleitor exigir que lhes seja passado documento comprovativo da inscrição deles próprios, ou de outros, no recenseamento. Tal documento será gratuito e devidamente assinado e autenticado, dele devendo ser extraído duplicado, para ficar arquivado na junta de freguesia.

Artigo 218.º

Da inscrição ou da falta desta podem o interessado ou qualquer chefe de família eleitor reclamar para o presidente da câmara municipal do concelho, ou, em Lisboa e Porto, para o administrador do bairro, nos cinco dias imediatos ao do termo da exposição do recenseamento.

§ único. Da decisão do presidente da câmara ou administrador do bairro, a qual será tomada nos cinco dias imediatos, cabe recurso, dentro dos cinco dias seguintes, para o auditor administrativo.

Artigo 219.º

Até 31 de Maio os auditores administrativos proferirão sentença sobre todos os recursos interpostos dentro dos prazos fixados no artigo anterior.

§ 1.º Os auditores poderão fazer apensar todos os processos de recurso da mesma freguesia cujos fundamentos sejam idênticos, para o efeito de neles proferirem uma única sentença.

§ 2.º Proferida a sentença, da qual não haverá recurso, o processo será enviado à junta de freguesia nas 48 horas seguintes, para esta, até ao dia 10 de Junho, introduzir no recenseamento as alterações que foram ordenadas.

§ 3.º O recenseamento que sofrer quaisquer modificações por virtude de sentença proferida pelos auditores será de novo patente durante cinco dias na sede da junta a todas as pessoas que o queiram examinar.

Artigo 220.º

O recenseamento será numerado e rubricado em todas as suas folhas pelo presidente da junta e terá termo de abertura e encerramento, subscrito pelo mesmo presidente e vogais da junta, declarando-se no termo de encerramento o número de eleitores inscritos.

§ 1.º Os auditores poderão fazer apensar todos os processos de recurso da mesma freguesia cujos fundamentos sejam idênticos, para o efeito de nêles proferirem uma única sentença.

§ 2.º Proferida a sentença, da qual não haverá recurso, o processo será enviado à junta de freguesia nas quarenta e oito horas seguintes, para esta, até ao dia 10 de Maio, introduzir no recenseamento as alterações que foram ordenadas.

§ 3.º O recenseamento que sofrer quaisquer modificações por virtude de sentença proferida pelos auditores será de novo patente durante cinco dias na sede da junta a todas as pessoas que o queiram examinar.

Artigo 221.º

Qualquer pessoa poderá tirar cópias do recenseamento e fazê-las autenticar pelo secretário ou escrivão da junta, mediante o pagamento de metade da taxa a que se refere o artigo 225.º, que terá o destino indicado no § único do mesmo artigo.

Artigo 222.º

A junta de freguesia guardará e conservará sob sua responsabilidade o recenseamento, bem como todos os documentos que serviram para a sua elaboração.

Artigo 223.º

O presidente a junta de freguesia, organizado definitivamente o recenseamento, remeterá ao presidente da câmara municipal do concelho, e, em Lisboa e Porto, ao administrador do respectivo bairro, até ao dia 1 de Julho, uma cópia por ele verificada e rubricada em todas as suas folhas.

Artigo 224.º

Recebidas as cópias a que se refere o artigo anterior, o presidente da câmara municipal, e em Lisboa e Pôrto o administrador do bairro, mandarão proceder à organização do livro do recenseamento eleitoral do concelho ou bairro, do qual constarão, dispostos por ordem alfabética, os recenseamentos de todas as freguesias que os compõem.

§ único. Do livro do recenseamento, que deverá estar concluído até ao dia 1 de Agosto, serão extraídas duas cópias, para serem remetidas, até ao dia 31 do mesmo mês, uma ao governo civil do distrito e outra à Direcção-Geral de Administração Política e Civil.

Artigo 225.º

O vogal secretário ou o escrivão da junta de freguesia, o chefe de secretaria da câmara municipal e o secretário do governo civil do distrito são obrigados a passar, dentro de oito dias e independentemente de qualquer despacho, todas as certidões que a requerimento verbal ou escrito de qualquer interessado lhes forem pedidas, de todo ou parte do recenseamento ou da cópia arquivados na secretaria, mediante a taxa de 10$00 por cada certidão, acrescendo 2$00 por cada nome transcrito além de cinco.

§ único. A importância das taxas cobradas nos termos dêste artigo constitue receita da junta de freguesia a que respeita o recenseamento de que se extraíram as certidões.

Artigo 226.º

Todo o processo eleitoral, incluindo os recursos interpostos nos tribunais administrativos e os reconhecimentos notariais, é isento de imposto do sêlo ou de quaisquer taxas, salvo o que fica disposto no artigo precedente.

§ único. Todos os documentos destinados a instruir processos eleitorais, e que por êsse motivo são abrangidos pela isenção a que se refere o corpo dêste artigo, deverão declarar o fim para que são passados, e para nenhum outro poderão ser utilizados.

Artigo 227.º

Além do procedimento disciplinar que lhes couber, incorrem nas penalidades correspondentes ao crime do artigo 304.º do Código Penal as entidades ou funcionários que se recusem a passar as certidões ou a praticar os actos necessários à instrução dos recenseamentos e processos eleitorais ou que sejam responsáveis pela sua demora.

Artigo 228.º

Os vogais das juntas de freguesia são eleitos em lista completa.

§ 1.º Só podem ser votadas as listas apresentadas ao presidente da câmara municipal do respectivo concelho, ou em Lisboa e Pôrto ao administrador do bairro, até doze dias antes daquele que houver sido designado para a eleição.

§ 2.º Cada lista deverá conter seis nomes, sendo três para efectivos e três para substitutos, e será acompanhada de uma declaração, assinada pelos apresentantes, indicando a freguesia a que respeita.

§ 3.º A apresentação das listas será feita por cinco eleitores inscritos no recenseamento eleitoral, dos quais o primeiro será considerado como mandatário dos restantes para o efeito de os representar em todas as operações subseqüentes em que tenham de intervir.

§ 4.º Concluída a apresentação das listas, o presidente da câmara ou vereador seu delegado, e em Lisboa e Pôrto os administradores dos bairros, procederão à verificação delas, podendo convidar o mandatário dos apresentantes a corrigir quaisquer deficiências notadas que não sejam de molde a invalidá-las.

§ 5.º As listas cuja apresentação não obedeça ao disposto nos §§ 1.º, 2.º e 3.º dêste artigo ter-se-ão como não apresentadas.

§ 6.º As listas em que figurem candidatos cuja inelegibilidade for documentalmente comprovada por qualquer eleitor ou oficiosamente verificada pelo presidente da câmara ou administrador do bairro, em face de informações oficiais, ter-se-ão igualmente por não apresentadas, se o respectivo mandatário não demonstrar, no prazo que lhe for designado, a falta de fundamento da arguição e aquele não propuser um candidato elegível em substituição do eliminado.

§ 7.º Nas listas em que o número de candidatos fôr superior ao legal excluir-se-ão os últimos nomes excedentes.

§ 8.º Quando o número de candidatos fôr inferior ao fixado na lei, será a lista havida como não apresentada se o mandatário, no prazo que lhe fôr assinado, a não preencher em forma legal.

§ 9.º Os funcionários públicos civis ou militares na efectividade de serviço não poderão ser incluídos nas listas sem prévia autorização do Govêrno, dada pelo Ministro respectivo.

Artigo 229.º

De todas as operações referidas no artigo anterior será lavrada uma acta onde sucintamente se enumerem as razões por que foram aceites ou recusadas as listas apresentadas.

§ 1.º Desta acta, que será assinada pelo presidente da câmara ou vereador seu delegado, e em Lisboa e Pôrto pelo administrador do bairro, e bem assim pelos mandatários ou eleitores que se apresentem a declarar que o desejam fazer, se extrairá uma cópia que será afixada imediatamente no átrio da câmara municipal ou administração de bairro.

§ 2.º A verificação das listas e as decisões que sôbre elas tomar o presidente da câmara ou vereador seu delegado e o administrador do bairro, bem como a redacção da acta, devem estar concluídas até oito dias antes do designado para a eleição.

§ 3.º Acto seguido à aprovação das listas, o presidente da câmara ou administrador do bairro remeterão aos presidentes das juntas de freguesia cópias devidamente autenticadas das que tiverem sido aprovadas.

§ 4.º Das decisões do presidente da câmara ou vereador seu delegado e do administrador do bairro, sôbre aprovação ou rejeição de listas, pode qualquer chefe de família eleitor recorrer nas quarenta e oito horas imediatas para o auditor administrativo, que proferirá sentença dentro dos três dias imediatos.

Das sentenças do auditor administrativo, que serão imediatamente comunicadas ao presidente da câmara ou administrador do bairro, não haverá recurso.

§ 5.º As sentenças dos auditores de que resulte qualquer modificação às decisões do presidente da câmara ou vereador seu delegado ou do administrador do bairro serão imediatamente comunicadas por aquelas autoridades aos presidentes das juntas de freguesia a que respeitem, a fim de lhes darem, cumprimento.

Artigo 230.º

Os vogais das juntas de freguesia são eleitos por escrutínio secreto.

§ 1.º A eleição realizar-se-á em qualquer domingo do mês de Outubro, conforme o presidente da câmara designar, e será anunciada com quinze dias de antecedência, pelo menos, por meio de editais afixados nos lugares do estilo e publicados em jornais locais, se os houver.

§ 2.º Nos concelhos de Lisboa e Pôrto a eleição realizar-se-á num domingo do mês de Outubro designado pelo governador civil dos respectivos distritos, nos termos do parágrafo anterior.

Artigo 231.º

Cada freguesia constitue uma assemblea eleitoral.

§ 1.º Quando o número de eleitores o justifique poderão os presidentes das câmaras municipais, e em Lisboa e Pôrto os governadores civis, até dez dias antes do designado para o acto eleitoral, desdobrar as assembleas em secções de voto, demarcando-as de forma que cada uma destas não abranja mais de 2:000 eleitores.

§ 2.º Todos os desdobramentos ordenados serão comunicados ao presidente da junta de freguesia a que respeitem e à Direcção Geral de Administração Política e Civil.

Artigo 232.º

As assembleas eleitorais deverão reünir-se em edifícios públicos e, na falta dêstes, em edifícios particulares, cedidos para tal efeito.

Artigo 233.º

No domingo imediatamente anterior ao designado para o acto eleitoral o presidente da junta, por edital afixado nos lugares do estilo, anunciará o dia, local e hora em que reúnem a assemblea ou as secções de voto, tornando público os desdobramentos, se os houver.

Artigo 234.º

A assemblea e as secções de voto serão presididas por quem o presidente da câmara municipal nomear por alvará até ao domingo anterior à eleição. Nos concelhos de Lisboa e Pôrto esta nomeação pertence ao governador civil do distrito.

§ 1.º O presidente da câmara, e em Lisboa e Pôrto os governadores civis, nomearão também um suplente para presidir à assemblea ou secção de voto no impedimento do presidente efectivo.

§ 2.º As nomeações serão comunicadas, pelo menos até à antevéspera da eleição, aos presidentes das juntas de freguesia, que as transmitirão aos nomeados.

Artigo 235.º

A mesa da assemblea eleitoral ou secção de voto constitue-se pelas nove horas do domingo marcado para a eleição.

§ único. A mesa constituída antes da hora fixada neste artigo considera-se ilegítima, sendo nulos todos os actos eleitorais em que ela interferir.

Artigo 236.º

As mesas eleitorais são constituídas, além do presidente, por dois escrutinadores, dois secretários e dois suplentes, todos escolhidos pelo presidente.

§ único. Se uma hora depois da fixada para a formação da mesa o presidente não comparecer, ou se êste se ausentar antes de terminada a eleição, fará as suas vezes o suplente nomeado ou, na falta dêste, o mais velho dos eleitores presentes.

Artigo 237.º

O presidente da junta de freguesia é obrigado a assistir à constituïção da mesa ou a fazer-se representar por qualquer dos vogais da junta.

Artigo 238.º

Constituída a mesa, o presidente da junta ou quem o representar fará entrega ao presidente da assemblea ou secção de voto de uma cópia das listas admitidas ao sufrágio e dois cadernos dos eleitores que podem votar e três cadernos para nêles se lavrarem as actas da eleição, com termos de abertura e rubricas.

Artigo 239.º

Os boletins de voto terão a forma rectangular, com as dimensões de 0m,18 x0m,16, e podem ser manuscritos, dactilografados, litografados ou impressos em papel almaço branco e sem marca ou sinal exterior.

§ único. Os boletins de voto inserirão os nomes dos candidatos efectivos e substitutos.

Artigo 240.º

O presidente e demais componentes da mesa que forem eleitores podem votar em primeiro lugar, se estiverem inscritos no respectivo caderno, seguindo-se-lhes os magistrados, autoridades e vogais dos corpos administrativos.

Artigo 241.º

Depois de votarem as entidades a que se refere o artigo anterior, um dos secretários procederá à chamada dos eleitores, pela ordem alfabética, e, à medida que cada um entregar o seu boletim de voto ao presidente, os dois escrutinadores descarregarão simultaneamente o nome do votante dos cadernos do recenseamento, após o que a lista será lançada na urna.

§ 1.º Finda a primeira chamada seguir-se-á outra, igualmente por ordem alfabética, dos eleitores que não tiverem votado e, terminada esta, a mesa aguardará por duas horas os eleitores que se apresentem a votar, após o que o presidente declarará encerrada a votação.

§ 2.º Nas assembleias ou secções que abranjam mais de 500 eleitores poderá o presidente da mesa decidir que não haja chamadas gerais, realizando-se a votação à medida que os eleitores se aproximem da mesa. Para este efeito dispor-se-ão em fila, segundo a ordem da chegada, e o acesso à mesa pode ser regulado por agentes da autoridade local ou por eleitores designados pelo presidente da mesa.

§ 3.º Nos casos a que se refere o parágrafo anterior a admissão dos eleitores far-se-á até às 15 horas, ou, se o número de eleitores inscritos for superior a 1:000, até às 17 horas. Depois destas horas apenas podem votar os eleitores então presentes.

Artigo 242.º

Nas freguesias onde funcione uma única assemblea, logo que a votação seja encerrada proceder-se-á ao apuramento da eleição, fazendo-se a contagem do número de votos de cada lista e de cada candidato nela inscrito.

§ 1.º Nas freguesias onde a votação se tenha desdobrado por secções de voto, concluída em cada uma destas a contagem dos votos de cada lista e de cada candidato, as respectivas mesas, depois de lavrada acta, da qual constarão os actos essenciais ocorridos, reünir-se-ão na sede da junta de freguesia a fim de procederem ao apuramento da eleição.

§ 2.º A assemblea de apuramento das secções de voto reünir-se-á no próprio dia da eleição, sob a presidência do mais velho dos presidentes das respectivas mesas, que escolherá de entre os presentes um secretário e um escrutinador.

Artigo 243.º

Das actas das operações da votação e apuramento constarão:

1.º Os nomes dos cidadãos que constituíram a mesa;

2.º O número de votos obtidos por cada lista e por cada candidato;

3.º A lista considerada eleita;

4.º Quaisquer ocorrências dignas de mencionar-se.

§ único. Desta acta serão extraídas duas cópias, para serem remetidas, uma ao governador civil do distrito e outra ao presidente da câmara municipal do concelho ou em Lisboa e Pôrto ao administrador do bairro.

Artigo 244.º

No apuramento só serão contados os boletins de voto correspondentes às listas aprovadas para sufrágio.

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