Decreto-Lei n.º 31095 — Código Administrativo - CA
Aprova o Código Administrativo e o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes
Decreto-lei n.º 31:095
Usando das autorizações conferidas pelas leis n.os 1:946, de 21 de Dezembro de 1936, e 1:967, de 30 de Abril de 1938, o Govêrno decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
São aprovados o Código Administrativo e o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, que baixam assinados pelo Ministro do Interior.
Artigo 2.º
As circunscrições administrativas do continente e das ilhas adjacentes são as que constam dos mapas aprovados pelos decretos-leis n.os 27:424, de 31 de Dezembro de 1936, e n.º 30:214, de 22 de Dezembro de 1939, com as alterações constantes do mapa i anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 3.º
Os funcionários providos em cargos dos concelhos que mudam de ordem, por virtude de alteração dos mapas anexos aos decretos-leis referidos no artigo anterior, passam para a classe do quadro geral que lhes corresponda quando já estivessem providos nos mesmos cargos em 1 de Janeiro de 1937, e mantêm a categoria e classe em que actualmente se encontram quando tenham sido providos depois dessa data.
§ 1.º Os funcionários providos depois de 1 de Janeiro de 1937 em cargos de concelho a cuja ordem corresponda classe superior à que ocupam no quadro geral, ou que lhes dê ingresso nesse quadro, são obrigados a apresentar-se ao primeiro concurso de promoção que seja aberto para a classe imediatamente superior; se forem aprovados, conservam-se nos cargos que ocupam, com a nova classe e vencimentos, mas se não se apresentarem a prestar provas ou forem nelas excluídos, passam a ser considerados opositores obrigatórios em todos os concursos de provimento para vagas da sua categoria ou classe até obterem colocação, permanecendo entretanto nos cargos actuais.
§ 2.º Os funcionários nas condições do parágrafo anterior que à data da publicação do presente decreto-lei já tenham sido aprovados em concurso de promoção à classe correspondente à nova ordem dos seus concelhos ficam desde já com provimento definitivo nos cargos que actualmente ocupam, considerando-se promovidos à classe imediatamente superior.
Artigo 4.º
Aos funcionários que por virtude do disposto no Código Administrativo fiquem recebendo ordenados inferiores aos que nesta data estejam auferindo será abonada, a título de compensação, a diferença entre o novo ordenado e o que anteriormente percebiam.
Artigo 5.º
Os funcionários públicos que à data da publicação dêste decreto-lei se encontrem em comissão de serviço nas Câmaras Municipais de Lisboa e do Pôrto no exercício dos cargos de diretores de serviços e chefes de repartição considerar-se-ão neles providos definitivamente se até 15 de Janeiro de 1941 não lhes fôr dada por finda a comissão.
Artigo 6.º
As disposições do Código Administrativo relativas ao provimento de lugares de veterinários e médicos municipais não se aplicam aos provimentos que hajam de fazer-se por virtude de concursos abertos anteriormente a 1 de Janeiro de 1941.
Artigo 7.º
Em 1 de Janeiro de 1941 serão obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de Aposentações, com os direitos e deveres respectivos, os funcionários abrangidos pelo artigo 29.º do decreto-lei n.º 27:424, de 31 de Dezembro de 1936, actualmente com direito à aposentação pelos corpos administrativos.
§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo os funcionários com processo de aposentação pendente.
Artigo 8.º
Os corpos administrativos enviarão à Caixa Geral de Aposentações, até 31 de Março de 1941, relativamente a cada um dos funcionários que nela devam ser inscritos, um boletim em duplicado, devidamente assinado e autenticado, do qual conste o nome completo, categoria, data de nascimento, vencimento mensal ilíquido, data do provimento em cargo com direito à aposentação e tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 1940 a considerar pela Caixa Geral de Aposentações, por deliberação do corpo administrativo, para o efeito do cálculo da pensão.
§ 1.º O tempo a considerar para o efeito de aposentação que não corresponda ao exercício de cargo ao qual o mesmo direito seja inerente será mencionado separadamente, com expressa indicação sobre a disposição legal ao abrigo da qual a contagem foi consentida.
§ 2.º Se o funcionário tiver prestado serviço em mais de um corpo administrativo, também em situação com direito à aposentação, ou que, por outro motivo, nela deva ser levado em conta, será aquela circunstância igualmente mencionada e feita a discriminação respectiva.
§ 3.º Às deliberações tomadas pelos corpos administrativos serão, para os devidos efeitos, notificadas aos interessados.
Artigo 9.º
Os actuais funcionários administrativos que, por virtude de mudança de situação posterior a 1 de Janeiro de 1937, já transitaram para a Caixa Geral de Aposentações poderão requerer para o mesmo fim, no prazo de sessenta dias, ao último corpo administrativo a que pertenceram, a execução do disposto no artigo anterior.
Artigo 10.º
A Caixa Geral de Aposentações abonará pela totalidade as pensões dos funcionários referidos nos artigos 7.º e 9.º, e para êste efeito receberá dos corpos administrativos, em duodécimos, na proporção do que a cada competir, a cota parte correspondente ao tempo de serviço anterior a 1 de Janeiro de 1941.
Artigo 11.º
Os funcionários administrativos ficam sujeitos, relativamente ao tempo de serviço anterior a 1 de Janeiro de 1937, ao pagamento de indemnização.
§ único. Esta indemnização será calculada com base nos vencimentos que na mesma data entraram em vigor e regular-se-á em tudo o mais pelo estabelecido nos artigos 33.º e 34.º do decreto-lei n.º 26:115, de 23 de Novembro de 1935, e artigo 18.º do decreto-lei n.º 26:503, de 6 de Abril de 1936.
Artigo 12.º
O disposto nos artigos anteriores só se aplicará às Câmaras Municipais de Lisboa e do Pôrto, mediante acordo a celebrar entre estes corpos administrativos e a Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 13.º
Os funcionários do Estado cujos vencimentos constituam despesa obrigatória da administração dos distritos autónomos serão considerados subscritores da Caixa Geral de Aposentações e terão, nessa qualidade, direito à aposentação, desde que satisfaçam aos demais requisitos exigidos para a inscrição na referida Caixa.
§ 1.º A Caixa Geral de Aposentações calculará a pensão, levando em conta a totalidade do tempo de serviço até agora prestado, mas terá direito a receber, em duodécimos, das juntas gerais a cota parte correspondente.
§ 2.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos funcionários abrangidos pelo artigo 7.º do decreto n.º 15:805, de 31 de Julho de 1928, pois quanto a estes a pensão continuará a constituir exclusivo encargo da Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 14.º
Compete às juntas de freguesia a confirmação a que se refere o § 4.º do artigo 2.º do decreto n.º 17:695, de 2 de Dezembro de 1929.
Artigo 15.º
São aprovados os novos quadros e vencimentos do pessoal vitalício e contratado das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, constantes do mapa ii anexo ao presente decreto-lei.
§ único. As juntas gerais dos distritos autónomos insulares proporão, no mais curto prazo, à aprovação do Ministro do Interior os quadros do pessoal assalariado permanente necessário aos seus serviços.
Artigo 16.º
É aplicável ao distrito autónomo do Funchal o disposto no artigo 21.º da lei orgânica, aprovada pelo decreto-lei n.º 30:214, de 22 de Dezembro de 1939.
Artigo 17.º
Para o novo lugar de mestre de valas de 1.ª classe do quadro dos serviços das obras públicas do distrito autónomo do Funchal transita um dos chefes de conservação de 1.ª classe do mesmo quadro, cujo lugar fica extinto.
Artigo 18.º
A Junta Autónoma do pôrto de Ponte Delgada passa a denominar-se Junta Autónoma dos portos do distrito de Ponta Delgada.
Artigo 19.º
Continuam em vigor as disposições de execução permanente do decreto-lei n.º 27:424, de 31 de Dezembro de 1936, e da lei orgânica dos distritos autónomos insulares, aprovada pelo decreto-lei n.º 30:214, de 22 de Dezembro de 1939, em tudo o que não fôr contrariado pelo presente decreto-lei.
Artigo 20.º
Emquanto não fôr instalada a Inspecção Administrativa do Ministério do Interior, prevista no Código Administrativo, competirá à Inspecção Geral de Finanças inspeccionar o fiscalizar todos os serviços de contabilidade, orçamento e tesouraria dos corpos administrativos, averiguar as possibilidades económicas e financeiras das autarquias locais, a obra por elas realizada e o modo como são desempenhadas as atribuïções de exercício obrigatório.
Artigo 21.º
Os funcionários da Inspecção Geral de Finanças poderão realizar inquéritos e sindicâncias aos corpos administrativos e seus presidentes e, quanto a estes, instaurar, mediante autorização do Ministro do Interior, os competentes processos disciplinares.
Artigo 22.º
Ficam revogados:
Os artigos 373.º a 395.º do Código Administrativo de 4 de Maio de 1896;
A lei n.º 1:670, de 15 de Setembro de 1924;
O decreto n.º 12:596, de 30 de Outubro de 1926;
O artigo 23.º do decreto n.º 13:658, de 20 de Maio de 1927;
O segundo dos regulamentos aprovados pelo decreto n.º 19:243, de 16 de Janeiro de 1931;
O decreto n.º 27:995, de 27 de Agosto de 1937;
O decreto n.º 28:135, de 5 de Novembro de 1937;
O decreto n.º 28:416, de 17 de Janeiro de 1938;
O decreto n.º 28:417, de 17 de Janeiro de 1938;
O decreto n.º 28:955, de 29 de Agosto de 1938;
O decreto n.º 29:046, de 10 de Outubro de 1938, na parte respeitante aos corpos administrativos;
O decreto n.º 29:047. de 10 de Outubro de 1938;
O decreto n.º 30:373, de 10 de Abril de 1940.
Publique-se e cumpra-se como nêle se contém.
Artigo 1.º
O território do continente divide-se em concelhos, que se formam de freguesias e se agrupam em distritos.
Artigo 2.º
Os concelhos classificam-se em urbanos e rurais.
§ 1.º São concelhos urbanos:
1.º Os concelhos que tenham sede em cidade de 25:000 ou mais habitantes, ou do 20:000 ou mais, sendo capital de província, se a população da sede corresponder à quarta parte, pelo menos, da população total do concelho;
2.º Os concelhos obrigatòriamente federados com os de Lisboa e Pôrto.
§ 2.º São concelhos rurais os concelhos não compreendidos em qualquer dos números do parágrafo anterior.
Artigo 3.º
Os concelhos, com excepção dos de Lisboa e Pôrto, podem ser de 1.ª, 2.ª e 3.ª ordem.
§ 1.º Quanto aos concelhos urbanos:
1.º São de 1.ª ordem os concelhos referidos no n.º 1.º do § 1.º do artigo anterior e os concelhos de Matozinhos, Vila Nova de Gaia e Cascais;
2.º São de 2.ª ordem os concelhos referidos no n.º 2.º do § 1.º do artigo anterior que, não reunindo os requisitos dos concelhos urbanos de 1.ª ordem, tenham sede em cidade ou vila de 20:000 ou mais habitantes, ou em que o montante das contribuïções directas anualmente liquidadas para o Estudo seja igual ou superior a 2:500 contos;
3.º São de 3.ª ordem os concelhos não compreendidos em qualquer dos números anteriores.
§ 2.º Quanto aos concelhos rurais:
1.º São de 1.ª ordem:
Os concelhos com sede em capital de distrito;
Os concelhos com 55:000 ou mais habitantes;
Os concelhos em que o montante das contribuïções directas anualmente liquidadas para o Estado seja igual ou superior a 2:500 contos.
2.º São de 2.ª ordem:
Os concelhos com 20:000 ou mais habitantes e menos de 55:000;
Os concelhos com menos de 20:000 habitantes em que o montante das contribuïções directas anualmente liquidadas para o Estado seja igual ou superior a 1:000 e inferior a 2:500 contos.
3.º São de 3.ª ordem os concelhos não compreendidos em qualquer dos números anteriores.
Artigo 4.º
As freguesias podem ser de 1.ª, 2.ª e 3.ª ordem.
§ 1.º São de 1.ª ordem as freguesias com 5:000 ou mais habitantes e as das cidades de Lisboa e Pôrto.
§ 2.º São de 2.ª ordem as freguesias com 800 ou mais habitantes e menos de 5:000.
§ 3.º São de 3.ª ordem as freguesias não compreendidas em qualquer dos parágrafos anteriores.
Artigo 5.º
Os distritos podem ser de 1.ª, 2.ª e 3.ª ordem.
§ 1.º São de 1.ª ordem os distritos de Lisboa e Pôrto.
§ 2.º São de 2.ª ordem os distritos com sede em capital de província.
§ 3.º São de 3.ª ordem os distritos não compreendidos em qualquer dos parágrafos anteriores.
Artigo 6.º
A classificação dos concelhos e freguesias será revista pelo Governo no ano seguinte ao do apuramento de cada censo da população, determinando-se o montante liquidado das contribuições directas para o Estado pela média dos três anos imediatamente anteriores ao da revisão.
§ único. Para apuramento da média a que se refere este artigo não serão considerados os impostos lançados a título extraordinário ou sobre rendimentos anormais ou transitórios.
Artigo 7.º
As circunscrições administrativas só por lei podem ser alteradas.
Artigo 8.º
A criação de novos concelhos dependerá de requerimento das juntas das freguesias que hão-de constituí-los e da verificação das seguintes condições:
1.º O requerimento das juntas de freguesia será enviado à junta distrital, que, com o seu parecer, o remeterá ao respectivo governador civil, para este, com a sua informação, o fazer chegar ao Governo.
2.ª Ficar o novo concelho a dispor de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos;
3.ª Não ficarem os concelhos de origem privados dos recursos indispensáveis à sua manutenção.
§ 1.º O requerimento das juntas de freguesia será enviado à junta de província, que, com o seu parecer, o remeterá ao respectivo governador civil, para êste, com a sua informação, o fazer chegar ao Govêrno.
§ 2.º Nenhuma proposta ou projecto de lei sôbre criação de novos concelhos poderá ter seguimento na Assemblea Nacional sem que tenham sido observadas as disposições dêste artigo.
Artigo 9.º
A criação de novas freguesias deverá ser requerida pela maioria absoluta dos chefes de família eleitores, com residência habitual na área em que se pretende a circunscrição, e dependerá da verificação das seguintes condições:
1.º Fundar-se o pedido em razões económicas e administrativas;
2.º Ficar a nova freguesia a dispor de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos;
3.º Não ficarem as freguesias de origem privadas dos recursos indispensáveis à sua manutenção;
4.º Existirem na área da pretendida circunscrição pessoas aptas ao desempenho das funções administrativas em número bastante para assegurar a renovação da junta de freguesia.
§ 1.º A petição dos chefes de família será remetida à junta distrital, que, com o seu parecer, a remeterá ao respectivo governador civil, para este, com a sua informação, a fazer chegar ao Governo.
§ 2.º Nenhuma proposta ou projecto do lei sôbre criação de novas freguesias terá seguimento na Assemblea Nacional sem que tenham sido observadas as disposições dêste artigo.
Artigo 10.º
Sempre que seja criada qualquer nova circunscrição administrativa ou transferida qualquer fracção de território de uma para outra circunscrição observar-se-ão as disposições seguintes:
1.º A cargo da circunscrição nova ou beneficiada ficará uma parte do capital e respectivos encargos da dívida das circunscrições de origem, proporcional ao rendimento das contribuïções directas cobradas pelo Estado em relação aos prédios ou habitantes do território transferido;
2.º Os edifícios e mais bens próprios dos concelhos ou freguesias de origem situados na parte desanexada ficarão pertencendo à circunscrição nova ou beneficiada;
3.ºº Os bens do logradouro comum continuarão na posse exclusiva dos moradores que os fruíam anteriormente.
§ único. Se no território transferido existirem instalações da rêde geral de algum serviço municipalizado ou explorado por concessão do concelho de origem serão essas instalações mantidas, prosseguindo os respectivos fornecimentos ou utilizações, mediante acôrdo entre as câmaras, se se tratar de serviço municipalizado, ou por nova concessão feita pelo concelho novo ou beneficiado ao mesmo concessionário e nas mesmas condições tratando-se de serviço explorado por concessão.
Artigo 11.º
Não são permitidas anexações temporárias de circunscrições administrativas.
Artigo 12.º
É da competência do Govêrno, ouvidos o governador civil e a junta de província respectivos:
1.º Mudar as sedes dos concelhos e freguesias, alterar os seus nomes e os das povoações;
2.º Fixar a categoria das povoações;
3.º Resolver as dúvidas acêrca dos limites das circunscrições administrativas, fixando-os quando sejam incertos.
§ 1.º Têm categoria de vila todas as povoações que forem sedes do concelho.
§ 2.º A categoria de cidade só poderá ser conferida às vilas de população superior a 20:000 habitantes, com notável incremento industrial e comercial, servidas por grandes vias de comunicação e dotadas de instalações urbanas de água, luz e esgotos.
Artigo 13.º
Concelho é o agregado de pessoas residentes na circunscrição municipal, com interêsses comuns prosseguidos por órgãos próprios.
Artigo 14.º
Cada concelho forma uma pessoa moral de direito público e tem direito a brasão de armas, sêlo e bandeira próprios, cujos modelos serão aprovados por portaria do Ministro do Interior, ouvida a Associação dos Arqueólogos Portugueses.
Artigo 15.º
São órgãos da administração municipal:
1.º O conselho municipal;
2.º A câmara municipal;
3.º O presidente da câmara municipal.
§ 1.º Nos concelhos do Lisboa e Pôrto não há conselho municipal.
§ 2.º Junto da câmara funcionam os órgãos consultivos instituídos por lei ou deliberação municipal.
§ 3.º Nas zonas do turismo haverá, como auxiliares da administração municipal, comissões municipais de turismo ou juntas de turismo.
Artigo 16.º
Compõem o conselho municipal:
1.º O presidente da câmara;
2.º Representantes das juntas de freguesia do concelho, até ao máximo de quatro;
3.º Um representante das Misericórdias do concelho;
4.º Um representante das Ordens ou respectivas delegações concelhias;
5.º Um representante de cada Sindicato Nacional, ou respectivas secções concelhias, e de quaisquer outros organismos análogos que venham a constituir-se, até ao máximo de dois;
6.º Um representante de cada Casa do Povo do concelho ou de cada Casa dos Pescadores, onde as houver, até ao máximo de dois;
7.º Um representante de cada grémio ou de qualquer outro organismo corporativo de entidades patronais ou de produtores, existentes ou que venham a constituir-se no concelho, até ao máximo de três, um dos quais será sempre o do Grémio da Lavoura, quando êste esteja constituído.
§ 1.º Os representantes das juntas de freguesia serão eleitos quadrienalmente pelos respectivos presidentes, se o concelho fôr constituído por mais de quatro freguesias, e por cada uma das juntas, se o número de freguesias fôr igual ou inferior a quatro.
A eleição pelos presidentes, quando a ela houver lugar; realizar-se-á até ao dia 13 do Novembro, sob a presidência do presidente da câmara, ou seu delegado, que os convocará com cinco dias de antecedência, pelo menos, por meio de avisos enviados pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, e publicados em jornais locais, se os houver.
§ 2.º Os representantes das Misericórdias serão eleitos quadrienalmente, até ao dia 10 de Novembro, pelos provedores, se houver mais de duas Misericórdias no concelho, pelas mesas, em reünião conjunta, se houver duas, e pela respectiva mesa, se houver apenas uma.
Quando o número de Misericórdias existentes no concelho seja igual ou superior a duas, o presidente da câmara convocará as mesas ou os provedores, conforme os casos, com cinco dias de antecedência, pelo menos, por meio de avisos enviados pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, e publicados em jornais locais, se os houver, realizando-se o acto eleitoral sob a presidência do mais velho dos provedores.
§ 3.º Nos concelhos em que os organismos corporativos existentes sejam em número superior ao máximo dos representantes que a lei lhes concede, a designação dêstes far-se-á por eleição em que tomem parte os presidentes dos organismos a representar. Esta eleição realizar-se á até ao dia 10 de Novembro.
§ 4.º Nos concelhos em que não estejam constituídas secções dos sindicatos nacionais ou não sejam sede dêstes, os vogais designados no n.º 5.º serão substituídos por delegados dos profissionais, empregados ou operários do concelho, inscritos nos mesmos sindicatos, na proporção do um delegado por trinta inscritos, até ao máximo de dois, designados pelo delegado distrital do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, sob proposta dos presidentes dos sindicatos.
§ 5.º Nos concelhos em que não estejam constituídos grémios, o governador civil do distrito designará um dos maiores contribuintes da contribuïção industrial, grupo C, e um dos maiores contribuintes da contribuïção predial rústica, que sejam elegíveis e tenham domicílio no concelho, para suprir a falta dos vogais designados no n.º 7.º
§ 6.º Os representantes das juntas de freguesia e das Misericórdias podem ser eleitos de entre quaisquer munícipes, mesmo alheios aos corpos representados.
§ 7.º Quando na mesma pessoa recaiam duas ou mais representações, deverá o vogal declarar, até ao momento da posse, ao presidente da câmara, por qual delas opta, a fim de se ordenar a repetição da eleição ou designação de novo vogal pela representação abandonada.
Artigo 17.º
O conselho municipal é renovado de quatro em quatro anos.
§ único. Nos casos do falecimento, perda do mandato ou impedimento de qualquer vogal do conselho municipal, o presidente da câmara providenciará imediatamente no sentido de serem indicados pelas entidades competentes os nomes dos vogais que hão-de substitui-los.
Artigo 18.º
Não podem ser eleitos ou por qualquer modo designados para fazer parte do conselho municipal:
1.º Os que não estejam no gôzo dos seus direitos civis e políticos ou não saibam ler e escrever;
2.º Os juízes dos tribunais ordinários e especiais e respectivos agentes do Ministério Público e os funcionários seus subordinados;
3.º Os magistrados administrativos;
4.º Os funcionários administrativos;
5.º Os funcionários policiais;
6.º Os funcionários dos serviços aduaneiros, das contribuïções e impostos e da Fazenda Pública;
7.º Os funcionários do corpo diplomático e consular português;
8.º Os membros das direcções, conselhos de administração ou fiscais de emprêsas, sociedades ou companhias que tenham contrato com o município;
9.º Os directamente interessados em contrato com o município e os respectivos fiadores;
10.º Os que tenham com o presidente ou com o chefe de secretaria da câmara parentesco, por consangüinidade ou afinidade, em qualquer grau da linha recta ou no terceiro grau da linha colateral;
11.º Os vereadores da câmara municipal imediatamente anterior à eleição, se aquela tiver sido dissolvida por facto que lhes seja imputável;
12.º Os que tiverem sido demitidos da presidência da câmara em conseqüência de processo disciplinar, mas só nos oito anos subseqüentes à demissão;
13.º Os interditos por sentença com trânsito em julgado e os notòriamente reconhecidos como dementes, embora não estejam interditos por sentença;
14.º Os falidos ou insolventes, emquanto não forem rehabilitados;
15.º Os pronunciados definitivamente e os que tiverem sido condenados criminalmente por sentença com trânsito em julgado, emquanto não fôr dada por expiada a respectiva pena e ainda que gozem de liberdade condicional;
16.º Os que ostentem ideas contrárias à existência de Portugal como Estado independente ou propaguem doutrinas tendentes à subversão das instituïções e princípios fundamentais da ordem social;
17.º Os indigentes, os que recebam subsídios da assistência pública e os que estejam recolhidos em estabelecimentos de beneficência;
18.º Os que tenham adquirido a nacionalidade portuguesa, por naturalização ou casamento, há menos de dez anos.
§ único. Não são compreendidos nas disposições dos n.os 2.º e 5.º a 7.º os funcionários na situação de licença ilimitada, aposentados ou reformados, nem na do n.º 4.º os funcionários em qualquer dessas situações que não dependam da câmara municipal do concelho nem pelos seus cofres sejam pagos.
Artigo 19.º
As funções de vogal do conselho municipal são obrigatórias e gratuitas.
§ 1.º Constituem motivos de escusa:
1.º Idade superior a sessenta anos à data da eleição;
2.º Moléstia crónica de que resulte impossibilidade ou grave dificuldade para o exercício do cargo;
3.º A denegação de autorização pelo Ministro respectivo quando o eleito seja funcionário público, civil ou militar, e por lei careça dessa autorização para o exercício de cargos alheios às suas funções.
§ 2.º O pedido de escusa por motivo de idade deverá ser feito até vinte dias depois da data marcada para a posse.
§ 3.º O pedido de escusa por moléstia crónica poderá ser feito a todo o tempo, devendo ser instruído com atestado médico comprovativo.
Artigo 20.º
Perdem o mandato os vogais do conselho municipal:
1.º Que aceitem cargos ou adquiram situações que os tornem inelegíveis;
2.º Que sejam eleitos vereadores da câmara municipal;
3.º Que, tendo sido escolhidos para representantes de certas entidades ou actividades concelhias em razão das funções exercidas nos corpos dirigentes dos seus organismos representativos ou da posse de determinada qualidade jurídica, deixem posteriormente de exercer essas funções ou de possuir essa qualidade.
Artigo 21.º
A exclusão do lugar por inelegibilidade ou aceitação de escusa ou perda do mandato de vogal do conselho municipal será declarada pelo presidente.
Artigo 22.º
As funções de vogal do conselho municipal não estão sujeitas a quaisquer outras inelegibilidades ou incompatibilidades além das expressamente designadas nos artigos anteriores.
Artigo 23.º
O conselho municipal tem presidente, que será o presidente da câmara, e dois secretários, eleitos de entre os seus vogais na primeira reünião, preferindo, quando haja empate na votação, os mais novos dos votados.
§ único. Na falta do presidente da câmara, ou de quem suas vezes fizer, assume a presidência o mais velho dos vogais presentes e, na falta dos secretários, desempenharão as respectivas funções os mais novos.
Artigo 24.º
O presidente do conselho municipal pode convocar o delegado ou o subdelegado de saúde, o chefe da secção de finanças, o professor delegado do director do distrito escolar, o advogado síndico da câmara e o veterinário municipal, onde os houver, ou qualquer munícipe de reconhecida competência em assunto a discutir, a fim de assistirem a certa ou certas reuniões, mas com voto consultivo sòmente.
Artigo 25.º
O vice-presidente da câmara e os vereadores podem assistir às reüniões do conselho municipal e tomar parte nas discussões, mas sem voto.
Artigo 26.º
Nos anos em que deva proceder-se à constituïção do conselho municipal, as juntas de freguesia, os organismos corporativos e as Misericórdias do concelho indicarão ao presidente da câmara, até 15 de Novembro, os nomes dos seus representantes.
Artigo 27.º
Compete ao conselho municipal:
1.º Eleger quadrienalmente os vereadores e respectivos substitutos;
2.º Revogar o mandato aos vereadores quando, em face de exposição fundamentada do presidente da câmara, o julgue conveniente à boa marcha da administração municipal;
3.º Requerer ao Govêrno inquérito aos actos do presidente da câmara;
4.º Dar parecer sôbre o plano anual de actividade da câmara e discutir e votar os relatórios de gerência;
5.º Dar parecer sôbre a fixação das percentagens adicionais às contribuïções do Estado, nos termos dêste Código;
6.º Discutir e votar, sob proposta do presidente da câmara, as bases do orçamento ordinário do município;
7.º Fixar o número de partidos médicos e veterinários municipais, nos termos dêste Código;
8.º Pronunciar-se sôbre as deliberações da câmara que, nos termos dêste Código, dependam da sua aprovação para se tornarem executórias;
9.º Sancionar a remuneração ao presidente da câmara nos concelhos de 1.ª ordem, conforme o disposto no § 1.º do artigo 74.º;
10.º Discutir o votar o plano de urbanização e expansão.
Artigo 28.º
Nos anos em que deva proceder-se à constituição de novo conselho municipal reunir-se-á este no dia 2 de Dezembro só para o efeito da verificação dos poderes dos seus vogais e da eleição dos secretários e da câmara municipal, continuando porém o antigo conselho, para tudo o mais, em exercício de funções até 31 de Dezembro.
§ 1.º A convocação da reünião será feita pelo presidente da câmara com cinco dias do antecedência, pelo menos, por meio de avisos enviados pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, e publicados em jornais locais, se os houver.
§ 2.º Os poderes dos vogais do conselho municipal serão verificados pelo presidente, considerando-se aquele constituído e podendo deliberar desde que esteja verificada a legitimidade dos poderes da maioria dos vogais.
§ 3.º A eleição dos vereadores far-se-á em lista completa e por escrutínio secreto, e cada boletim de voto conterá os nomes votados para vereadores efectivos e substitutos e terá a forma rectangular com as dimensões do 0m,16 x 0m,20, podendo ser manuscrito, dactilografado, litografado ou impresso em papel liso, branco, não transparente, sem marca ou sinal exterior.
§ 4.º Na eleição dos vereadores o presidente da câmara não tem voto.
Artigo 29.º
O conselho municipal terá duas sessões ordinárias em cada ano, uma na primeira quinzena de Fevereiro e outra na primeira quinzena de Setembro, em dias a fixar pelo presidente da câmara nos avisos de convocação.
§ 1.º Cada sessão ordinária durará o máximo de quinze dias.
§ 2.º Durante as sessões ordinárias celebrar-se-ão as reüniões que forem necessárias, devendo o presidente anunciar, no final de cada reünião, o dia e hora da seguinte.
§ 3.º A sessão ordinária de Fevereiro será consagrada especialmente à discussão do relatório da gerência municipal referente ao ano anterior; a sessão ordinária de Setembro à discussão do plano de actividade e bases do orçamento ordinário do ano seguinte.
Artigo 30.º
O conselho municipal reünirá extraordinàriamente todas as vezes que o presidente o convocar.
§ único. As sessões extraordinárias não poderão durar mais de oito dias.
Artigo 31.º
A convocação, quer das sessões ordinárias, quer das sessões extraordinárias, do conselho municipal será feita pelo presidente, dentro do prazo e pela forma estabelecidos no § 1.º do artigo 28.º
Artigo 32.º
O plano de urbanização e expansão e as bases dos orçamentos só poderão ser integralmente rejeitados por maioria de três quartos dos votos do número legal dos vogais.
Artigo 33.º
As actas das reüniões do conselho municipal serão redigidas e subscritas pelo chefe da secretaria da câmara e assinadas pelos membros da mesa.
§ único. A acta da última reünião de cada sessão do conselho será aprovada no final da mesma reünião.
Artigo 34.º
O conselho municipal delibera por levantados e sentados, salvo se um têrço dos vogais presentes requerer votação nominal.
Artigo 35.º
Em tudo o que sôbre constituïção, reüniões e deliberações do conselho municipal não fica especialmente regulado aplicar-se-á o disposto sôbre constituïção e funcionamento dos corpos administrativos.
Artigo 36.º
A câmara municipal é o corpo administrativo do concelho e compõe-se de um presidente e de um vice-presidente, nomeados pelo Govêrno, e de vereadores eleitos quadrienalmente pelo conselho municipal, nos termos do artigo 28.º
§ 1.º O número de vereadores é de seis nos concelhos de 1.ª ordem e urbanos de 2.ª ordem, quatro nos concelhos rurais de 2.ª ordem e urbanos de 3.ª ordem, e dois nos concelhos rurais de 3.ª ordem.
§ 2.º O presidente da câmara é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente e, na falta do vice-presidente, por quem o governador civil designar.
Artigo 37.º
Os concelhos de Lisboa e Pôrto estão sujeitos a regime especial em conformidade com os artigos 84.º e seguintes.
Artigo 38.º
O conselho municipal elegerá tantos vereadores substitutos quantos os efectivos.
§ 1.º Nos casos de licença, impedimento temporário, exclusão do lugar, perda de mandato ou falecimento dos vereadores efectivos, serão chamados pelo presidente da câmara os substitutos mais votados, ou os mais velhos quando tenha havido empate na votação.
§ 2.º Quando, esgotada a lista dos substitutos, ainda não ficar completo o número dos vereadores, serão preenchidas as vagas existentes por eleição do conselho municipal.
Artigo 39.º
Podem ser eleitos vereadores os munícipes, no gôzo dos seus direitos civis e políticos, que saibam ler e escrever e que sejam elegíveis para o conselho municipal.
§ único. Exceptuam-se os que tenham com outro vereador mais votado, ou, no caso de igualdade de votação, mais velho, parentesco por afinidade ou consanguinidade, em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral.
Artigo 40.º
As funções de vereador são obrigatórias e gratuitas.
§ 1.º Constituem motivos de escusa:
1.º Exercício das funções de vereador efectivo da mesma câmara no quadriénio anterior, ou de substituto quando tenha servido na maior parte do quadriénio;
2.º Idade superior a sessenta anos à data de eleição;
3.º Moléstia crónica de quo resulte impossibilidade ou grave dificuldade para o exercício do cargo;
4.º A denegação de autorização pelo Ministro respectivo quando o eleito seja funcionário público, civil ou militar, e por lei careça dessa autorização para o exercício de cargos alheios às suas funções.
§ 2.º Aplica-se ao pedido de escusa das funções de vereador o disposto quanto aos vogais do conselho municipal.
Artigo 41.º
Perdem o mandato os vereadores:
1.º Que aceitem cargos ou adquiram situações que os tornem inelegíveis;
2.º Que contraiam com outro vereador mais votado, ou, no caso de igualdade de votação, mais velho, parentesco por afinidade em qualquer grau da linha recta.
3.º Que, sendo eleitos vogais das juntas de freguesia ou de província, optem por qualquer destas.
§ único. Não podem ser chamados a servir efectivamente os substitutos em relação aos quais se verifique alguma das incompatibilidades previstas neste artigo.
Artigo 42.º
A exclusão do lugar por inelegibilidade, incompatibilidade ou aceitação de escusa, ou a perda do mandato de vereador, será declarada pelo presidente da câmara.
Artigo 43.º
As funções do vereador não estão sujeitas a quaisquer outras inelegibilidades ou incompatibilidades além das expressamente designadas nos artigos anteriores.
Artigo 44.º
As câmaras municipais têm atribuïções:
1.º De administração dos bens comuns e próprios do concelho;
2.º De fomento;
3.º De abastecimento público;
4.º De cultura e assistência;
5.º De salubridade pública;
6.º De polícia.
Artigo 45.º
No uso das atribuïções de administração dos bens comuns e próprios do concelho, pertence às câmaras deliberar:
1.º Sôbre a fruïção e exploração dos bens, pastos e frutos do logradouro comum dos povos de mais de uma freguesia do concelho;
2.º Sôbre a divisão, por sua iniciativa ou a requerimento de dois terços dos chefes de família utentes, dos baldios municipais dispensáveis do logradouro comum e próprios para cultura que não sejam destinados, pelo organismo oficial competente, ao estabelecimento de casais agrícolas;
3.º Sôbre a passagem ao domínio privado, para conveniente fruïção ou aproveitamento, dos baldios municipais dispensáveis do logradouro comum e impróprios para cultura, ou fora do logradouro comum;
4.º Sôbre o arroteamento e sementeira de terrenos municipais incultos, por meio de arrendamento ou concessão, cujas cláusulas de ordem técnica devem ser submetidas à aprovação dos serviços competentes;
5.º Sôbre a plantação e corte de matas e arvoredos municipais, com a assistência técnica dos serviços florestais, quando fôr julgada conveniente;
6.º Sôbre o esgôto de pântanos existentes em terrenos do município;
7.º Sôbre tudo o que respeite à conservação, uso e fruïção dos bens próprios do concelho.
Artigo 46.º
No uso das atribuïções de fomento, pertence às câmaras deliberar:
1.º Sôbre a construção, reparação e conservação das estradas e caminhos a seu cargo, nos termos das leis especiais;
2.º Sôbre a abertura de novas ruas e praças nas povoações;
3.º Sôbre a pavimentação das ruas das povoações, adequando-a ao trânsito automóvel, quando necessário;
4.º Sôbre a construção e reparação de pontes e viadutos de interêsse municipal;
5.º Sôbre o estabelecimento do serviços públicos de transporte colectivo;
6.º Sôbre o estabelecimento de barcas de passagem nos rios que atravessem o concelho;
7.º Sôbre o inventário das riquezas naturais do concelho;
8.º Sôbre a experiência e introdução de novas culturas, do acôrdo com os serviços agronómicos regionais;
9.º Sôbre a realização de exposições agrícolas, pecuárias e industriais de interêsse para o concelho;
10.º Sôbre a fruïção e aproveitamento das águas públicas que por lei estejam na sua administração;
11.º Sôbre a instalação de geradoras de energia eléctrica e distribuïção desta pelo concelho para fins industriais e domésticos;
12.º Sôbre a limpeza das povoações e asseio exterior dos edifícios;
13.º Sôbre a criação e conservação de parques, jardins, miradouros e outros lugares de aprazimento público;
14.º Sôbre a propaganda das belezas naturais e artísticas do concelho;
15.º Sôbre a instalação e conservação de aeródromos.
Artigo 47.º
No uso das atribuïções referentes ao abastecimento público, pertence às câmaras deliberar:
1.º Sôbre a captação de águas potáveis, construção, conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;
2.º Sôbre a construção e conservação de rêdes de distribuïção pública de água para consumo domiciliário;
3.º Sôbre a venda de carnes verdes, podendo estabelecer o exclusivo do seu fornecimento;
4.º Sôbre o estabelecimento, duração, mudança e supressão das feiras e mercados;
5.º Sôbre o estabelecimento e instalação de mercados abastecedores de frutas e produtos hortícolas, destinados à regularização do respectivo comércio por grosso, de colaboração com os competentes organismos corporativos ou de coordenação económica e nos termos de legislação especial;
6.º Sôbre o estabelecimento e instalação de centrais pastorizadoras ou de centrais leiteiras para tratamento, acondicionamento, distribuïção e venda do leite destinado ao consumo público directo, observada a legislação especial.
Artigo 48.º
No uso das atribuïções de cultura e assistência, pertence às câmaras deliberar:
1.º Sôbre a construção, conservação, reparação ou arrendamento de edifícios escolares, aquisição de mobiliário e material didáctico e criação de instituïções de assistência escolar, nos termos das leis especiais;
2.º Sôbre o auxílio a conceder a estabelecimentos particulares de educação e instrução e a obras de formação educativa da juventude existentes no concelho;
3.º Sôbre a conveniência da criação de institutos secundários municipais e sua manutenção nos termos da lei;
4.º Sôbre a criação e conservação de bibliotecas populares, arquivos e museus municipais;
5.º Sôbre a publicação de documentos inéditos, que interessem à história do município, e de anais ou boletins destinados à divulgação dos factos notáveis da vida passada e presente do concelho;
6.º Sôbre a instalação e exploração de teatros e cinemas educativos;
7.º Sôbre a construção e administração de gimnásios, piscinas e campos de jogos;
8.º Sôbre a realização de festas populares ou comparticipação nas que forem organizadas por outras entidades;
9.º Sôbre a erecção e conservação de monumentos destinados ao embelezamento das povoações e à consagração de pessoas ilustres ou de acontecimentos memoráveis do concelho;
10.º Sôbre o auxílio para sustentação dos expostos e crianças desvalidas ou abandonadas;
11.º Sôbre o internamento dos alienados e hospitalização dos doentes do concelho;
12.º Sôbre assistência aos mendigos;
13.º Sôbre a fixação do dia de feriado anual no concelho, escolhido entre as datas das suas festas tradicionais e características;
14.º Sôbre a escolha e modificação do brasão de armas, sêlo e bandeira;
15.º Sôbre a situação económica das pessoas que pretendam obter a concessão da assistência judiciária.
Artigo 49.º
No uso das atribuïções respeitantes à salubridade pública, pertence às câmaras deliberar:
1.º Sôbre a protecção da água potável destinada ao consumo público contra as causas de inquinação e conspurcação;
2.º Sôbre o estabelecimento de rêdes de esgotos adentro das povoações;
3.º Sôbre a remoção, despejo e tratamento de lixos, detritos e imundícies domésticas;
4.º Sôbre o estabelecimento e administração de cemitérios na sede do concelho, na conformidade das leis e regulamentos sanitários, e sôbre o auxílio a prestar às juntas de freguesia para estabelecimento dos paroquiais;
5.º Sôbre a defesa do ar atmosférico contra os fumos, poeiras e gases tóxicos que o poluam nas povoações;
6.º Sôbre a divagação de animais nocivos, especialmente cãis vadios, e construção do canil municipal;
7.º Sôbre a extinção dos ratos na canalização pública e a destruïção de mosquitos nas regiões palustres;
8.º Sôbre a construção e conservação de matadouros, frigoríficos e peixarias municipais;
9.º Sôbre a instalação e manutenção de laboratórios municipais;
10.º Sôbre a construção e conservação de lavadouros;
11.º Sôbre a construção e administração de estabelecimentos de banbos públicos e de águas medicinais;
12.º Sôbre a instauração de obras de saneamento;
13.º Sôbre a construção de casas económicas;
14.º Sôbre a fiscalização dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos ou tóxicos, nos termos da lei;
15.º Sôbre fiscalização e melhoramento das condições higiénicas das «vilas» existentes nas cidades, pátios, saguões, serventias, escadas e seus vestíbulos e residências dos porteiros;
16.º Sôbre a colaboração a prestar às autoridades sanitárias em tudo o que lhes seja solicitado no interêsse do concelho.
Artigo 50.º
No uso das atribuïções de polícia, pertence às câmaras deliberar:
1.º Sôbre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas, praças, cais e mais lugares públicos e não seja das atribuïções de outras autoridades;
2.º Sôbre o estacionamento de veículos nas ruas, praças e cais e condições em que devem prestar os seus serviços ao público;
3.º Sôbre a iluminação pública nas povoações e vias públicas sujeitas à sua jurisdição;
4.º Sôbre a denominação das ruas e praças das povoações;
5.º Sôbre a segurança, elegância, salubridade e prevenção de incêndio das edificações confinantes com ruas e lugares públicos;
6.º Sôbre a numeração dos edifícios nas cidades e vilas;
7.º Sôbre a atenuação ou supressão dos ruídos incómodos adentro das povoações;
8.º Sôbre a organização de serviços para prevenção e extinção de incêndios e sôbre limpeza de fornos o chaminés e subvenções a bombeiros voluntários;
9.º Sôbre o regime interno das feiras e mercados;
10.º Sôbre a fiscalização de pesos e medidas;
11.º Sôbre o descanso semanal, nos termos da lei;
12.º Sôbre o estabelecimento e manutenção das cadeias municipais e comarcãs;
13.º Sôbre a criação e sustentação de uma polícia municipal e a instalação de postos ou construção de quartéis destinados ao serviço de polícia urbana ou rural;
14.º Sôbre a apascentação de gados nas propriedades particulares;
15.º Sôbre instalação e funcionamento de elevadores de acesso aos andares dos prédios destinados à habitação por inquilinos;
16.º Sôbre disciplina dos cortejos fúnebres, enterramentos e exercício da actividade de agências funerárias.
Artigo 51.º
Para o desempenho das suas atribuïções, compete às câmaras:
1.º Fazer, interpretar e modificar os regulamentos necessários à boa ordem dos serviços e estabelecimentos municipais e revogá-los quando dispensáveis;
2.º Fazer, interpretar, modificar e revogar posturas e os regulamentos policiais permitidos ou impostos por lei ou decreto;
3.º Elaborar o tombo da sua propriedade urbana e o cadastro da sua propriedade rústica;
4.º Proceder ao inventário dos baldios existentes no concelho e à respectiva classificação;
5.º Registar os manifestos de jazigos minerais e nascentes do águas minerais do concelho;
6.º Alienar ou aforar, nos termos da lei, os baldios divididos;
7.º Adquirir bens mobiliários e imobiliários necessários para serviço do município ou para cumprimento de encargos que lhe sejam impostos por lei e alienar os que forem dispensáveis;
8.º Conceder servidões sôbre os bens municipais, sempre com a natureza de precárias;
9.º Conceder terrenos nos cemitérios municipais para jazigos e sepulturas perpétuas;
10.º Aceitar heranças, legados e doações feitos ao município ou a estabelecimentos municipais, contanto que a aceitação das heranças seja a beneficio de inventário;
11.º Celebrar contratos de arrendamento, activa o passivamente, e de prestação de serviços;
12.º Contratar com emprêsas individuais ou colectivas os fornecimentos necessários ao funcionamento dos serviços e à execução das obras municipais;
13.º Efectuar seguros em companhias nacionais ou, quando estas não cubram o risco a segurar, em sociedades estrangeiras autorizadas pelo Govêrno a exercer a indústria em Portugal;
14.º Instaurar pleitos e defender-se nêles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiro;
15.º Mandar elaborar o plano geral de urbanização e expansão da sede e de outras aglomerações populacionais onde esta necessidade se faça sentir e promover o levantamento das plantas topográficas respectivas;
16.º Executar obras públicas por administração directa, empreitada ou concessão;
17.º Propor ao Govêrno a expropriação por utilidade pública dos imóveis necessários à realização dos seus fins;
18.º Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou beneficiação das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública;
19.º Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido decretada ou cuja demolição tenha sido deliberada nos termos do número anterior, mas só quando na vistoria se verifique haver risco iminente e irremediável de desmoronamento ou que as obras se não podem realizar sem grave prejuízo para os ocupantes dos prédios;
20.º Conceder licenças para edificação, reedificação ou quaisquer obras em terrenos confinantes com ruas ou outros lugares públicos sujeitos à jurisdição municipal ou paroquial, e aprovar os respectivos projectos, fixando, quando necessário, o alinhamento de acôrdo com o plano geral, dando a cota de nivel, e cedendo ou adquirindo por venda, compra ou troca, independentemente de hasta pública, os terrenos necessários ao alinhamento;
21.º Conceder licenças para habitação dos edifícios construídos, reconstruídos ou que tenham sofrido grande modificação, precedendo verificação da habitabilidade por peritos em construção e salubridade;
22.º Embargar quaisquer obras, construções ou edificações iniciadas pelos particulares sem licença, ou com inobservância das condições desta, dos regulamentos ou das posturas municipais;
23.º Conceder licenças policiais e fiscais, de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas, e conceder alvarás de licença aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, nos termos da lei;
24.º Municipalizar serviços;
25.º Arrendar as instalações de serviços municipalizados cuja exploração convenha conceder;
26.º Conceder a exploração de serviços e resgatar a concessão, quando o julgue conveniente, nos termos do respectivo contrato, o qual terá sempre por base um caderno de encargos aprovado polo Govêrno;
27.º Estabelecer exclusivos de fornecimentos ao público, quando o interêsse geral o aconselhe, em beneficio de serviço municipalizado ou concedido, ou para adjudicar por título oneroso a um particular em concurso público;
28.º Conceder a particulares o aproveitamento das águas públicas na sua administração;
29.º Conceder, nos termos da lei, o estabelecimento e exploração de instalações eléctricas de interêsse público, dentro da área da sua jurisdição;
30.º Conceder a exploração industrial de centrais pastorizadoras e postos de recepção de leite, e o exclusivo de fornecimento de leite para consumo público;
31.º Pedir ao Govêrno a concessão de águas públicas para aproveitamento de energia hidráulica, abastecimento das povoações, regas e melhoramentos agrícolas;
32.º Estabelecer taxas;
33.º Declarar prescritos a favor do concelho ou da freguesia os jazigos e mausoléus dos cemitérios municipais ou paroquiais cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por espaço superior a dez anos nem se apresentem a reivindicá-los depois de citados por meio de éditos;
34.º Lançar impostos, directos e indirectos, e regulamentar a sua cobrança;
35.º Contrair empréstimos, estabelecer a sua dotação e estipular as condições de amortização;
36.º Requerer a comparticipação financeira do Estado para a realização de melhoramentos urbanos e rurais, obras de águas e saneamento;
37.º Aprovar o orçamento ordinário e os orçamentos suplementares;
38.º Criar empregos e partidos para médicos, veterinários, parteiras, enfermeiras e agrónomos, e dotá-los, remodelá-los e extingui-los, nos termos da lei;
39.º Nomear, contratar ou assalariar, promover, transferir, louvar, punir, aposentar e exonerar os funcionários e assalariados municipais;
40.º Modificar e revogar os actos praticados pelos funcionários e assalariados municipais;
41.º Subsidiar estabelecimentos e organizações de assistência, educação ou instrução;
42.º Subsidiar as juntas de freguesia para a realização de melhoramentos rurais e desempenho das suas atribuïções;
43.º Associar-se com outras câmaras para a realização de interêsses comuns dos respectivos concelhos e fazer acordos sôbre estabelecimento de barcas de passagem nos rios que sirvam de limite entre o seu concelho e os vizinhos.
§ 1.º A vistoria a que se refere o n.º 18.º dêste artigo será realizada por três peritos nomeados pela câmara, sendo um o delegado de saúde, nos casos em que a demolição ou beneficiação tenha por motivo a salubridade pública. A deliberação tomada pela câmara será imediatamente intimada ao proprietário do prédio e dela cabe apenas recurso contencioso por incompetência, excesso de poder ou violação de lei.
§ 2.º O despejo sumário permitido pelo n.º 19.º só poderá ser ordenado depois de a câmara entrar na posse do prédio expropriado ou destinado a demolição, devendo executar-se dentro do prazo de sessenta dias, salvo no caso de risco iminente ou perigo para a segurança pública;
§ 3.º A compra, venda ou troca a que se refere a parte final do n.º 20.º será precedida de louvação feita por três louvados, um nomeado pela câmara, outro pelo proprietário interessado e o terceiro pelo juiz de direito da comarca, salvo quando por consenso das partes se entenda ser dispensável por o valor do terreno não exceder 5.000$00.
§ 4.º As deliberações definitivas sôbre obras de saneamento, abastecimento e distribuïção de águas, esgotos, construção, ampliação e remodelação de cemitérios e outras do carácter sanitário só podem ser tomadas precedendo parecer favorável do Conselho Superior de Higiene, que será pedido sôbre o respectivo projecto.
§ 5.º As deliberações definitivas sôbre obras de construção de matadouros e apetrechamento dêstes só podem ser tomadas precedendo aprovação dada ao respectivo projecto pela Direcção Geral dos Serviços Pecuários.
Artigo 52.º
As deliberações das câmaras municipais podem revestir a forma de postura ou regulamento policial sempre que contenham disposições preventivas de carácter genérico e execução permanente.
§ 1.º Não é permitido às câmaras fazer posturas sôbre matérias estranhas às suas atribuïções ou já reguladas por lei, decreto ou regulamento do Govêrno. Os regulamentos policiais deverão conter-se dentro dos limites assinados pela lei ou decreto que os permitir ou impuser, não podendo cominar sanções que não sejam por estes estabelecidas.
§ 2.º As posturas podem cominar as seguintes penas:
1.ª Prisão até um mês, aplicável por sentença do juiz competente;
2.ª Multa até 2000$00, acrescida de um terço por cada reincidência;
3.ª Apreensão dos instrumentos da contravenção, móveis ou semoventes, os quais caucionarão a responsabilidade civil e penal do contraventor.
Artigo 53.º
Os regulamentos e posturas locais serão afixados em todas as freguesias do concelho nos lugares do estilo, começando a vigorar na data por êles designada, a qual não poderá ser inferior a oito dias, contados da afixação.
Artigo 54.º
As disposições dos regulamentos e posturas locais que contrariarem as leis gerais da Nação serão consideradas nulas e de nenhum efeito pelos tribunais.
Artigo 55.º
Carecem de aprovação do conselho municipal, para se tornarem executórias, as deliberações das câmaras:
1.º Que revistam a forma de postura ou regulamento policial, exceptuadas as respeitantes a polícia sanitária;
2.º Que envolvam alienação do bens próprios do concelho;
3.º Que adjudiquem fornecimentos por prazo superior a um ano;
4.º Que impliquem a realização de obras públicas, quando o seu custo provável seja superior a 50 contos, nos concelhos rurais de 2.ª e 3.ª ordem, a 100 contos, nos concelhos rurais de 1.ª ordem e urbanos de 2.ª e 3.ª, e a 200 contos, nos concelhos urbanos de 1.ª ordem;
5.º Que municipalizem serviços;
6.º Que concedam serviços públicos, ou obras públicas do valor superior a 50 contos, nos concelhos rurais de 2.ª e 3.ª ordem, a 100 contos, nos concelhos rurais de 1ª ordem e urbanos de 2.ª e 3.ª, e a 200 contos, nos concelhos urbanos de 1.ª ordem;
7.º Que estabeleçam exclusivos de fornecimentos ao público;
8.º Que digam respeito a empréstimos;
9.º Que impliquem a criação, dotação, remodelação e extinção de empregos municipais;
10.º Que respeitem à criação ou adesão a uma federação de municípios, ou à sua dissolução e ao destino a dar aos respectivos bens.
§ 1.º As posturas e regulamentos relativos a polícia sanitária carecem de aprovação do Governo, pelo Ministério da Saúde e Assistência.
§ 2.º As deliberações que respeitem à municipalização de serviços, concessão de exclusivos por prazo superior a um ano e criação, remodelação ou supressão de partidos, depois de aprovadas pelo conselho municipal, carecem de aprovação do Governo, pelo Ministério do Interior, ouvido o Ministério respectivo quando se trate de deliberações sobre partidos.
§ 3.º As deliberações sobre instalação de geradoras de energia eléctrica, sobre municipalização ou concessão do serviço de distribuição de energia eléctrica e aprovação das respectivas tarifas e sobre a dissolução de federação de municípios que tenha por objecto a produção, o transporte ou a distribuição de energia eléctrica, carecem ùnicamente de aprovação do Governo, pelo Ministério da Economia.
§ 4.º As deliberações sôbre empréstimos, depois de aprovadas pelo conselho municipal, carecem de aprovação do Govêrno, pelo Ministério das Finanças.
§ 5.º A aprovação a que se referem os parágrafos anteriores será pedida pelo presidente da câmara aos Ministérios respectivos, por intermédio do governador civil.
§ 6.º Quanto à matéria dos §§ 1.º e 2.º, considerar-se á aprovada a deliberação se, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da entrada do processo, devidamente organizado, no Ministério a que tenha sido solicitada a aprovação, não fôr publicada portaria concedendo-a ou negando-a.
Artigo 57.º
As atribuïções deliberativas das câmaras municipais são umas de exercício facultativo e outras de exercício obrigatório.
§ único. As câmaras municipais não poderão instituir serviços ou realizar obras e melhoramentos facultativos sem que estejam criados ou dotados os serviços, obras e melhoramentos obrigatórios, salvo se a respectiva deliberação tiver sido tomada por quatro quintos dos vereadores, nos concelhos de Lisboa e Pôrto, ou aprovada por três quartos dos vogais do respectivo conselho municipal, nos restantes concelhos. Esta deliberação deve ser comunicada ao Govêrno e só se tornará executória se êste, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da comunicação, não lhe opuser o seu veto.
Artigo 58.º
Os serviços das câmaras municipais, com excepção das de Lisboa e Pôrto, podem ser divididos em pelouros geridos pelo presidente e pelos vereadores.
§ 1.º Quando haja divisão em pelouros, pertencerão sempre à presidência os dos serviços de secretaria, tesouraria e polícia.
§ 2.º Compete aos vereadores, nos seus pelouros, estudar os problemas relativos aos respectivos serviços e preparar a execução das deliberações camarárias que lhes disserem respeito, sem prejuízo dos poderes de direcção, coordenação e execução do presidente da câmara.
§ 3.º A distribuïção dos pelouros pelos vereadores será feita pelo presidente da câmara na primeira reünião de cada ano.
Artigo 59.º
Nos concelhos urbanos de qualquer ordem incumbe às câmaras o exercício obrigatório das atribuïções:
1.º Dos n.os 1.º, 3.º, 4.º e 12.º do artigo 46.º;
2.º Dos n.os 1.º e 2.º do artigo 47.º;
3.º Dos n.os 1.º, 10.º e 11.º do artigo 48.º;
4.º Dos n.os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 14.º do artigo 49.º;
5.º Dos n.os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º do artigo 50.º
§ único. A atribuïção do n.º 2.º do artigo 47.º é de exercício obrigatório apenas nos concelhos cujas sedes sejam centros de grandes aglomerados populacionais ou de zonas de turismo.
Artigo 60.º
Nos concelhos urbanos de 1.ª e 2.ª ordem incumbe às câmaras, além do exercício obrigatório das atribuïções enumeradas no artigo anterior, mais o das seguintes:
1.º Do n.º 4.º do artigo 48.º;
2.º Do n.º 5.º do artigo 49.º;
3.º Do n.º 7.º do artigo 50.º
Artigo 61.º
As licenças municipais para edificações e reedificações nas sedes dos concelhos urbanos só poderão ser concedidas mediante a prévia aprovação de um projecto elaborado de harmonia com o plano de urbanização e expansão e subscrito por arquitecto, engenheiro civil ou construtor civil devidamente habilitado.
§ 1.º As licenças a que êste artigo se refere podem ser recusadas com o fundamento de as construções projectadas prejudicarem a estética urbana.
§ 2.º Sempre que se trate de avenida como tal classificada no plano de urbanização e expansão, podem as câmaras condicionar a concessão das licenças pela obrigação imposta aos proprietários de deixarem jardins fechados, entre a fronte dos prédios e o alinhamento.
Artigo 62.º
Compete às câmaras dos concelhos urbanos ordenar a demolição de pequenas casas abarracadas e quaisquer construções ligeiras, desde que estejam situadas dentro da área da sede ou de lugar de turismo e o seu projecto não tenha sido aprovado nem concedida a licença municipal.
Artigo 63.º
Nos concelhos rurais de qualquer ordem incumbe às câmaras o exercício obrigatório das atribuïções:
1.º Dos n.os 1.º, 4.º e 12.º do artigo 46.º;
2.º Do n.º 1.º do artigo 47.º;
3.º Dos n.os 1.º, 10.º e 11.º do artigo 48.º:
4.º Dos n.os 1.º, 4.º, 6.º, 7.º, 12.º e 14.º do artigo 49.º;
5.º Dos n.os 1.º, 10.º, 11.º e 12.º do artigo 50.º
Artigo 64.º
Nos concelhos rurais de 2.ª ordem incumbe às câmaras, além do exercício obrigatório das atribuïções enumeradas no artigo anterior, mais o das seguintes:
1.º Do n.º 2.º do artigo 47.º;
2.º Dos n.os 8.º e 10.º do artigo 49.º;
3.º Do n.º 5.º do artigo 50.º
Artigo 65.º
Nos concelhos rurais de 1.ª ordem incumbe às câmaras, além do exercício obrigatório das atribuïções enumeradas nos artigos anteriores, mais o das seguintes:
1.º Do n.º 4.º do artigo 48.º, na parte respeitante a bibliotecas populares;
2.º Do n.º 3.º do artigo 49.º;
3.º Do n.º 8.º do artigo 50.º
Artigo 66.º
Nos anos em que deva proceder-se à constituição da nova câmara municipal reunir-se-á esta no dia 10 de Dezembro só para o efeito da verificação dos poderes dos seus vogais e da eleição do procurador ao conselho do distrito, continuando, porém, a antiga câmara, para tudo o mais, em exercício de funções até 31 de Dezembro.
§ 1.º A convocação da reünião será feita pelo presidente da câmara, dentro do prazo e pela forma estabelecidos no § 1.º do artigo 28.º
§ 2.º Os poderes dos vogais da câmara municipal serão verificados pelo presidente e aquela dir-se-á constituída e poderá deliberar desde que esteja verificada a legitimidade dos poderes da maioria dos vogais nos concelhos de 1.ª e 2.ª ordem e de pelo menos um nos concelhos de 3.ª ordem.
Artigo 67.º
As câmaras municipais dos concelhos de 1.ª ordem e urbanos de 2.ª ordem reúnem ordinàriamente uma vez por semana e as dos demais concelhos uma vez por quinzena.
§ único. As câmaras municipais reúnem extraordinàriamente sempre que o presidente as convocar por imperiosa necessidade de serviço público.
Artigo 68.º
Quando as câmaras não reúnam por falta de número, os presidentes deverão logo designar o dia para nova reünião, anunciando-o por aviso afixado à entrada dos paços do concelho.
Artigo 69.º
O vice-presidente deverá assistir a todas as reüniões da câmara, tomando lugar à direita do presidente, mas com voto consultivo sòmente.
§ único. Quando o vice-presidente estiver em exercício das funções de presidente competir-lhe-ão todos os poderes dêste.
Artigo 70.º
Em tudo o mais respeitante à constituïção, reüniões e deliberações das câmaras municipais observar-se-á o que vai disposto sôbre constituïção e funcionamento dos corpos administrativos.
Artigo 71.º
O presidente da câmara e o vice-presidente serão nomeados de entre os respectivos munícipes, de preferência vogais do conselho municipal, antigos vereadores ou membros das comissões administrativas municipais ou diplomados com um curso superior.
§ 1.º Não podem ser nomeados os que, nos termos dos n.os 1.º e 10.º a 18.º do artigo 18.º, não puderem ser eleitos vogais do conselho municipal.
§ 2.º Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem poderá o Govêrno nomear o presidente e o vice-presidente da câmara sem sujeição a qualquer das restrições indicadas no corpo dêste artigo e no parágrafo anterior.
Artigo 72.º
O presidente e o vice-presidente da Câmara são nomeados por quatro anos, podendo ser reconduzidos por períodos de igual duração, e tomam posse perante o governador civil do distrito, prestando o juramento exigido aos funcionários públicos.
§ 1.º Para além de duas vezes a recondução só pode ter lugar mediante decreto.
§ 2.º Para os efeitos deste artigo é equiparada à recondução a nomeação para o mesmo cargo antes de decorridos quatro anos sobre a data em que o nomeado deixou de desempenhá-lo.
Artigo 73.º
O presidente e o vice-presidente da câmara podem ser demitidos pelo Govêrno, livremente ou em consequência de processo disciplinar.
Artigo 74.º
74.º As funções de presidente da câmara são remuneradas por meio de ordenado nos concelhos de Lisboa e Porto, nos de 1.ª ordem e nos urbanos de 2.ª ordem. Aos presidentes das demais câmaras será atribuído um subsídio mensal para despesas de representação.
§ 1.º Os ordenados dos presidentes das Câmaras de Lisboa e Porto são os fixados na tabela anexa a este código e os ordenados e subsídios para despesas de representação dos demais presidentes serão estabelecidos conforme proposta da respectiva câmara, sancionada pelo conselho municipal, dentro dos limites previstos na mesma tabela.
§ 2.º Em matéria de vencimentos os presidentes das câmaras ficam sujeitos ao regime dos funcionários administrativos.
§ 3.º Os presidentes das câmaras que não percebam ordenado ficam dispensados de diploma de funções públicas e isentos de quaisquer impostos, emolumentos ou taxas por factos relativos ao exercício das respectivas funções.
§ 4.º Os presidentes das câmaras que percebam ordenado têm direito a aposentação e são inscritos na Caixa Geral de Aposentações nas condições prescritas para os funcionários que exerçam cargos de comissão do Estado.
Artigo 75.º
As funções de presidente da câmara nos concelhos de Lisboa e Porto, nos de 1.ª ordem e nos urbanos de 2.ª ordem são incompatíveis com o exercício de quaisquer outras funções públicas remuneradas e com a advocacia.
§ 1.º Os funcionários públicos ou administrativos que sejam nomeados presidentes das câmaras municipais a que se refere este artigo serão considerados em comissão extraordinária de serviço público e com direito a optar pelo seu ordenado ou pelo de presidente da câmara, competindo, porém, a esta, em qualquer caso, o respectivo pagamento.
§ 2.º Aos funcionários na situação mencionada no parágrafo anterior será contado o tempo de serviço que prestarem na presidência das câmaras, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado nos quadros permanentes a que pertencerem.
§ 3.º O Conselho de Ministros poderá permitir a acumulação das funções de presidente da câmara com outras para que não esteja fixada retribuição bastante para o seu exercício independente.
§ 4.º Aos vice-presidentes das câmaras que exerçam a presidência na vacatura da função ou durante impedimento de carácter permanente do presidente efectivo são aplicáveis as disposições deste artigo.
Artigo 76.º
O presidente da câmara orienta e coordena a acção municipal, superintende na execução das deliberações da câmara e é o magistrado administrativo do concelho.
Artigo 77.º
Na sua função de orientar e coordenar a acção municipal e de executar as deliberações da câmara, compete ao presidente:
1.º Convocar as reüniões extraordinárias da câmara e as sessões ordinárias e extraordinárias do conselho municipal;
2.º Dirigir os trabalhos nas reüniões da câmara e do conselho municipal;
3.º Elaborar o relatório anual da gerência camarária, para ser presente à sessão ordinária do conselho municipal;
4.º Elaborar, de acôrdo com a vereação, o plano anual da actividade da câmara;
5.º Preparar as bases do orçamento ordinário, elaborá-lo sôbre as que tenham sido aprovadas pelo conselho municipal e submetê-lo, bem como os orçamentos suplementares, à aprovação da câmara;
6.º Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, liquidadas de harmonia com as deliberações municipais;
7.º Submeter a julgamento as contas de gerência;
8.º Dirigir e superintender nos serviços municipais e no respectivo pessoal;
9.º Inspeccionar os serviços municipalizados;
10.º Conceder as licenças policiais da competência da câmara, salvo recurso das suas decisões para a própria câmara;
11.º Representar a câmara em juízo ou fora dêle, precedendo, no primeiro caso, deliberação municipal sôbre o pleito, e escolher os advogados que forem necessários;
12.º Executar e fazer executar as deliberações da câmara, expedindo os diplomas e alvarás necessários e passando atestados;
13.º Publicar as posturas, regulamentos e avisos, e vigiar a sua execução;
14.º Assinar a correspondência expedida pela câmara com destino a quaisquer autoridades, corpos administrativos e repartições públicas;
15.º Participar ao tribunal do trabalho competente os acidentes de que forem vítimas os assalariados municipais, intervir na conciliação e seguir os mais termos do processo, quando não tenha havido transferência da responsabilidade do município por meio de seguro, independentemente de deliberação municipal, e com a faculdade de constituir advogado.
§ 1.º As câmaras poderão autorizar genèricamente os seus presidentes a representar o município em todos os pleitos que contra êle forem propostos e a constituir advogado; em qualquer caso, as deliberações sôbre a intervenção em juízo autorizam a representação em 1.ª instância e nos tribunais de recurso, até julgamento definitivo da questão.
§ 2.º O presidente da câmara pode delegar no chefe da secretaria a assinatura da correspondência de mero expediente.
Artigo 78.º
O presidente da câmara pode praticar quaisquer actos da competência desta, sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e não seja possível reüni-la extraordinariamente, ficando porém os actos praticados sujeitos a subseqüente ratificação da câmara.
Artigo 79.º
Como magistrado administrativo, compete ao presidente da câmara:
1.º Informar o governador civil, com diligência e exactidão, sôbre todos os assuntos de interêsse público que êsse magistrado deva conhecer;
2.º Executar e fazer executar no concelho as leis e regulamentos administrativos;
3.º Responder a inquéritos económicos ou administrativos de carácter oficial, colaborar na sua realização e auxiliar o desempenho dos serviços de estatística;
4.º Tomar conta do cumprimento dos legados pios ou de assistência ou destinados a aplicações pias ou de utilidade pública, nos termos da respectiva legislação;
5.º Exercer, em relação às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as funções de inspecção que lhe forem confiadas pelo governador civil;
6.º Designar o segundo ou terceiro domingo do mês de Outubro para a eleição das juntas de freguesia do concelho;
7.º Convocar a reünião constitutiva do conselho municipal, da câmara municipal e das juntas de freguesia;
8.º Declarar a exclusão do lugar ou perda do mandato dos vereadores e dos vogais do conselho municipal e das juntas de freguesia;
9.º Inspeccionar a administração paroquial;
10.º Passar os atestados de bom comportamento moral e civil que lhe sejam requeridos e lavrar termos de identidade, idoneidade ou justificação administrativa.
Artigo 80.º
O presidente da câmara, salvo o disposto nos §§ 1.º e 2.º, é também autoridade policial e compete-lhe:
1.º Tomar as providências necessárias para que se cumpram as leis e regulamentos de polícia geral, distrital e municipal, urbana e rural, zelando pela manutenção da ordem e tranqüilidade pública e protegendo a liberdade, propriedade e segurança dos habitantes do concelho;
2.º Impedir e reprimir quaisquer actos contrários à ordem, à moral e à decência pública;
3.º Prestar às autoridades sanitárias todo o auxílio que lhe fôr solicitado e exercer as atribuïções que sôbre polícia sanitária lhe sejam conferidas nas leis e regulamentos;
4.º Exercer a polícia sôbre os estrangeiros, nos termos das leis e regulamentos;
5.º Exercer a polícia dos espectáculos, nos termos das leis e regulamentos;
6.º Vigiar os mendigos, vadios, vagabundos, músicos ambulantes e menores em perigo moral, propondo superiormente as medidas que julgar necessárias e convenientes;
7.º Fiscalizar as casas públicas de jôgo hospedarias, estalagens, cafés, botequins e semelhantes;
8.º Exercer a polícia sobre as reüniões públicas e solenidades religiosas, nos termos da lei;
9.º Exercer a polícia relativa às prostitutas;
10.º Colaborar, no que lhe for requerido ou por sua iniciativa, com os organismos de polícia internacional e de defesa do Estado;
11.º Exercer, por si ou seus agentes, as atribuïções da polícia judiciária relativa à investigação dos crimes públicos e à captura dos criminosos, sem prejuízo da competência dos tribunais ordinários e de outras autoridades da mesma polícia;
12.º Conceder licenças de uso e porte de arma de caça e quaisquer outras licenças policiais que não sejam da competência de outra autoridade;
13.º Registar e fiscalizar a lavra das pedreiras existentes no concelho;
14.º Executar os despejos sumários deliberados pela câmara municipal;
15.º Exercer as atribuïções policiais que lhe sejam confiadas pelo governador civil em matéria da competência dêste.
§ 1.º A competência conferida por êste artigo ao presidente da câmara pertence:
1.º Nos concelhos que forem sede de distrito, ao comandante distrital da polícia de segurança pública;
2.º Nos concelhos em que haja secção de polícia de segurança pública, ao respectivo comandante.
§ 2.º A concessão de licenças para uso e porte de arma de defesa pertence em toda a área dos distritos aos comandantes de polícia de segurança pública.
Artigo 81.º
O presidente da câmara pode, quando julgue conveniente, delegar no vice-presidente o exercício permanente de todos ou de parte dos poderes que lhe competem como magistrado administrativo e autoridade policial do concelho.
Artigo 82.º
Os presidentes e os vice-presidentes das câmaras, bem como os comandantes distritais e de secção da polícia de segurança pública gozam da garantia administrativa e são isentos de imposto de prestação de trabalho e de qualquer outro serviço pessoal devido no concelho onde residam.
Artigo 83.º
As decisões do presidente da câmara podem ser por êle ratificadas, revogadas, reformadas ou convertidas, quando da ratificação, revogação, reforma ou conversão não resulte ofensa de lei, regulamento ou contrato, nos termos seguintes:
1.º Se não forem constitutivas de direitos, em todos os casos e a todo o tempo;
2.º Se forem constitutivas de direitos, apenas quando ilegais e dentro do prazo fixado na lei para o recurso contencioso ou até à interposição dêste.
§ 1.º Das decisões do presidente da câmara, quando tomadas em execução de deliberações municipais, pode recorrer-se para a câmara, sem prejuízo do recurso contencioso contra a deliberação executada e no prazo fixado na lei para interposição dêle.
§ 2.º Das decisões definitivas e executórias do presidente da câmara, quando tomadas no exercício da sua competência de magistrado administrativo e superior autoridade municipal, só pode interpor-se recurso contencioso e com fundamento em incompetência, excesso de poder ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.
§ 3.º Das decisões do presidente da câmara, como autoridade policial, e bem assim das decisões das autoridades mencionadas no § 1.º do artigo 80.º, quando tomadas por delegação do governador civil, cabe recurso hierárquico para êste magistrado, de cuja decisão se poderá recorrer contenciosamente. O prazo do recurso hierárquico é de vinte dias.
§ 4.º O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se às decisões do vice-presidente da câmara nos casos em que exerça competência policial ou de magistrado administrativo por delegação do presidente.
Artigo 84.º
As Câmaras Municipais dos concelhos de Lisboa e Porto são compostas por um presidente e um vice-presidente, nomeados pelo Governo, e por doze vereadores eleitos.
§ 1.º Na Câmara Municipal de Lisboa poderá haver dois vice-presidentes, se as necessidades do serviço o exigirem e a Câmara assim o deliberar, ficando a deliberação sujeita a aprovação do Ministro do Interior. A precedência entre os vice-presidentes é, nesse caso, para todos os efeitos, regulada pela ordem da nomeação.
§ 2.º O Ministro do Interior poderá autorizar que os vice-presidentes exerçam, por delegação, quaisquer actos da competência do presidente.
§ 3.º Nos casos a que se refere o parágrafo anterior são aplicáveis aos vice-presidentes as disposições dos artigos 74.º e 75.º, competindo à Câmara fixar o respectivo ordenado.
§ 4.º As Câmaras Municipais de Lisboa e Porto conservam o tratamento de excelência que lhes foi conferido, respectivamente, por alvará de 29 de Janeiro de 1739 e Decreto de 11 de Agosto de 1843.
Artigo 85.º
Os vereadores das câmaras municipais dos concelhos de Lisboa e Pôrto são eleitos de quatro em quatro anos.
§ único. A eleição realizar-se-á no edifício da câmara municipal, no último domingo do mês de Novembro, excepto se fôr conseqüência de dissolução, pois nesse caso deverá efectuar-se no dia fixado pelo respectivo decreto.
Artigo 86.º
São eleitores das vereações municipais de Lisboa e Pôrto as juntas de freguesia e os organismos corporativos com sede nos respectivos concelhos.
§ 1.º As juntas de freguesia a que êste artigo se refere são as que tiverem sido eleitas para o quadriénio em que há-de servir a vereação de cuja eleição se tratar, mas se a eleição fôr conseqüência de dissolução as juntas referidas são as que estiverem em exercício de funções.
§ 2.º Se no concelho existirem organizações corporativas representativas da mesma actividade ou interêsse, com categorias e graus diferentes, só os organismos primários intervirão na eleição.
§3.º Para o efeito da eleição, o governador civil organizará quatro pautas de eleitores: a das freguesias, a dos organismos corporativos morais e culturais, a dos grémios e a dos sindicatos, não podendo o número de votantes por cada pauta ser superior ao número das freguesias existentes.
Artigo 87.º
As juntas de freguesia e os organismos corporativos serão representados no acto eleitoral pelos presidentes, directores, reitores ou provedores, ou por quem legalmente os substitua, devendo, porém, em qualquer caso ser comunicados ao governador civil, até quinze dias antes da eleição e por ofício devidamente autenticado, os nomes dos representantes.
§ único. Quando o número de eleitores de alguma das pautas a que se refere o § 3.º do artigo anterior exceder o número das freguesias com direito a voto, proceder-se-á, perante o auditor administrativo, ao sorteio daqueles cujos representantes deverão intervir na eleição, o qual terá lugar até ao .décimo dia anterior ao do acto eleitoral.
Artigo 88.º
A convocação dos eleitores será feita pelo governador civil do distrito com cinco dias de antecedência pelo menos, por meio de edital afixado nos lugares do estilo e publicado em dois jornais de grande circulação e de avisos enviados pelo correio, sob registo.
§ único. No edital e avisos convocatórios o governador civil indicará a hora a que deve realizar-se a eleição.
Artigo 89.º
No dia e hora fixados para a eleição, o governador civil do distrito comparecerá no edifício da câmara municipal e escolherá, de entre os eleitores presentes, dois secretários para com êle colaborarem na verificação dos poderes e identidade dos representantes das juntas de freguesia e organismos corporativos.
§ 1.º A verificação dos poderes e da identidade dos representantes far-se-á pelos ofícios a que se refere o artigo 87.º, que serão prèviamente informados na secretaria do govêrno civil quanto à exactidão das suas indicações, e pela apresentação dos respectivos bilhetes de identidade.
§ 2.º Contra as decisões tomadas pelo governador civil podem os interessados, ou qualquer eleitor, apresentar, no próprio acto da verificação, reclamação verbal, e, quando esta não seja atendida, poderão apresentar protesto escrito.
§ 3.º Verificada a presença da maioria dos representantes e reconhecidas a sua identidade e a legalidade dos poderes, constituir-se-á a mesa, que será presidida pelo representante que o governador civil designar e por dois secretários, escolhidos pelo presidente também de entre os representantes.
§ 4.º Quando o número de eleitores presentes não corresponder à maioria das juntas de freguesia e organismos corporativos com direito de voto, a eleição realizar-se-á em novo dia, que o governador civil fixará e que não poderá ir além dos três dias seguintes.
§ 5.º A nova convocação será feita pelo governador civil com vinte e quatro horas de antecedência, pelo menos, e pela forma estabelecida no artigo 88.º
§ 6.º Se depois da segunda convocação ainda não comparecer número de eleitores correspondente à maioria, não se realizará a eleição e o governador civil dará conhecimento do facto ao Ministro do Interior, para o efeito de ser decretado o regime de tutela.
Artigo 90.º
Constituída a mesa, o governador civil entregará ao presidente a relação dos eleitores, com indicação dos presentes, e bem assim todos os documentos que tenham servido para a verificação dos poderes e quaisquer protestos apresentados no acto da verificação.
Artigo 91.º
A eleição far-se-á em lista completa e por escrutínio secreto.
§ 1.º A lista será composta de doze nomes para vereadores, efectivos e outros tantos para vereadores substitutos.
§ 2.º As listas concorrentes serão apresentadas ao governador civil do distrito até cinco dias antes da eleição e subscritas por cinco eleitores, pelo menos.
§ 3.º Os funcionários públicos, civis ou militares, não poderão ser incluídos nas listas sem prévia autorização do Govêrno, pelo Ministro respectivo, e os seus nomes não poderão ser votados sem que, perante a mesa, se faça prova documental de que foi concedida essa autorização.
Artigo 92.º
Antes da votação o presidente comunicará à assemblea o número de listas em presença e os nomes dos respectivos candidatos.
Artigo 93.º
Os boletins de voto devem corresponder às listas em sufrágio, terão a forma rectangular, com as dimensões de 0m,16 x 0m,20, e podem ser dactilografados, litografados ou impressos em papel liso, branco, não transparente, sem marca ou sinal exterior.
§ 1.º Os eleitores poderão riscar nomes dos boletins de voto, mas nunca substituí los por outros.
§ 2.º Os nomes oferecidos em substituïção ou aditados aos constantes do boletim de voto ter se ão como não escritos.
Artigo 94.º
O apuramento far-se á pelo número de votos obtido por cada lista, tendo-se como vencedora a que obtiver mais votação e como vereadores eleitos os que nela figurarem e obtiverem, pelo menos, um décimo da votação total atribuída a essa lista.
§ único. Quando algum ou alguns dos candidatos a vereadores efectivos, pertencentes à lista vencedora, não obtiverem a percentagem a que se refere êste artigo, considerar-se-ão como efectivos os substitutos eleitos, pertencentes à mesma lista, que tenham tido maior votação, e, em igualdade de votos, os que nela figurarem em primeiro lugar.
Artigo 95.º
Do que ocorrer na eleição se lavrará acta que traduza fielmente todas as operações realizadas e actos praticados, sendo o original entregue em mão ao presidente da câmara, e uma cópia, acompanhada dos documentos referidos no artigo 90.º, remetida ao governador civil do distrito.
Artigo 96.º
Do acto eleitoral poderá qualquer das juntas de freguesia ou organismos corporativos eleitores recorrer para o auditor administrativo nas quarenta e oito horas imediatas, devendo êste magistrado proferir sentença nos cinco dias seguintes.
§ 1.º A eleição só poderá ser julgada nula se se verificar a preterição de formalidades ou preceitos legais que possam influir no resultado geral da votação.
§ 2.º Da sentença do auditor não cabe recurso.
Artigo 97.º
(transitório). Além dos sindicatos nacionais e dos grémios, ou, quando não se verifique a hipótese prevista no § 2.º do artigo 86.º, as respectivas uniões e federações, consideram-se organismos corporativos para o efeito declarado no mesmo artigo, ainda que não estejam organizadas corporativamente as associações ou organizações económicas, morais e culturais com sede em Lisboa e Pôrto que constarem da lista que o Govêrno, pelo Ministério do Interior, publicará no Diário do Govêrno até quinze dias antes do acto eleitoral.
§ único. Na designação dos organismos económicos a que êste artigo se refere ter-se-á apenas em vista assegurar a representação dos interêsses e actividades ainda não organizados corporativamente.
Artigo 98.º
As câmaras municipais dos concelhos de Lisboa e Pôrto não poderão instituir novos serviços de assistência.
Artigo 99.º
Nos concelhos de Lisboa e Porto dependem de deliberação tomada em reunião da câmara:
1.º A aprovação de posturas ou regulamentos policiais;
2.º A aquisição e alienação de bens imobiliários;
3.º A aceitação de heranças, doações ou legados:
4.º A adjudicação de fornecimentos por prazo superior a um ano;
5.º A confissão, desistência ou transacção judicial nos processos pendentes em que o município seja parte;
6.º A aprovação do plano de urbanização e expansão;
7.º A realização de obras públicas cujo valor exceda 7500 contos;
8.º O pedido ao Govêrno da declaração da utilidade pública e urgência das expropriações;
9.º A municipalização de serviços;
10.º A concessão de exclusivos;
11.º A concessão de serviços públicos ou de obras públicas de valor superior a 5:000 contos;
12.º O lançamento de novos impostos ou taxas ou o aumento dos existentes;
13.º A realização de empréstimos;
14.º A aprovação dos orçamentos ordinário e suplementares;
15.º A organização interna dos serviços municipais.
§ único. Nas posturas e regulamentos policiais poderá ser cominada a pena de multa até 10000$00.
Artigo 100.º
Carecem de aprovação do Governo, para se tomarem executórias, as deliberações:
1.º Que revistam a forma de postura ou regulamento relativo à polícia sanitária;
2.º Que impliquem a realização de obras públicas cujo valor exceda 25000 contos;
3.º Que concedam serviços públicos ou obras públicas de valor superior a 5:000 contos;
4.º Que municipalizem serviços;
5.º Que estabeleçam exclusivos de fornecimento ao público;
6.º Que respeitem à instalação de geradoras de energia eléctrica;
7.º Que digam respeito a empréstimos;
8.º Que visem a organização interna dos serviços municipais.
§ 1.º A aprovação será pedida pelo presidente da câmara ao Ministro da Saúde e Assistência no caso do n.º 1.º, ao Ministro das Obras Públicas nos casos dos n.os 2.º e 3.º, ao Ministro do Interior nos casos dos n.os 4.º, 5.º e 8.º, ao Ministro da Economia no caso do n.º 6.º e ao Ministro das Finanças no caso do n.º 7.º
§ 2.º Se dentro do prazo de trinta dias, contados da data da entrada no Ministério competente do processo devidamente organizado, não fôr publicada portaria concedendo ou negando a aprovação pedida, considerar-se-á aprovada a deliberação quanto à matéria dos n.os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º
§ 3.º A aprovação tutelar pode ser concedida ou negada no todo ou em parte e sob condição suspensiva ou resolutiva.
Artigo 101.º
As Câmaras Municipais de Lisboa e Pôrto têm uma reünião ordinária em cada mês e as extraordinárias que forem convocadas pelo presidente. Nas reüniões ordinárias podem discutir todos os actos praticados pelo presidente no exercício da sua competência, e os votos que dessa discussão resultem serão submetidos à apreciação do Ministro do Interior.
§ único. Quando um vereador perturbe repetidamente o funcionamento das reüniões, revelando falta de espírito de colaboração, e tenha sido chamado à ordem mais de três vezes pelo presidente, poderá a câmara aplicar-lhe a pena de perda do mandato.
Artigo 102.º
Os presidentes das Câmaras de Lisboa e Pôrto decidem, por despacho, todos os negócios da competência das câmaras municipais, salvo os indicados no artigo 99.º
§ 1.º O relatório e o plano anuais da gerência municipal serão presentes à câmara.
§ 2.º Na elaboração do orçamento o presidente da câmara só deve obediência às disposições legais e às instruções do Govêrno.
Artigo 103.º
Os serviços municipais de Lisboa e Pôrto distribuem-se por direcções de serviços, que podem compreender repartições e secções.
Artigo 104.º
Na preparação das suas decisões e na execução de todos os actos de gerência municipal o presidente da câmara nos concelhos de Lisboa e Pôrto será coadjuvado pelos directores de serviços.
§ único. Cada director de serviços terá a seu cargo uma direcção de serviços.
Artigo 105.º
Compete aos directores de serviços:
1.º Dirigir todos os serviços compreendidos na respectiva direcção e superintender nos actos neles praticados e no pessoal a eles afecto;
2.º Submeter a despacho do presidente da câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
3.º Receber e fazer distribuir pelos serviços da direcção a correspondência a eles referente;
4.º Propor ao presidente tudo o que seja de interesse do município e dos serviços a seu cargo;
5.º Colaborar na elaboração das bases do orçamento municipal, do plano anual de actividade e do relatório da gerência;
6.º Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente e propor as soluções adequadas;
7.º Promover a execução das ordens e decisões do presidente e das deliberações da câmara nas matérias que interessem à respectiva direcção de serviços;
8.º Corresponder-se directamente, em assuntos da sua competência e por delegação do presidente, com autoridades e repartições públicas;
9.º Assistir às reuniões da câmara para prestarem todas as informações e esclarecimentos que lhes forem pedidos por intermédio do presidente.
§ 1.º O presidente da câmara poderá delegar nos directores de serviços a competência para o despacho de negócios correntes das respectivas direcções e admissão, disciplina e despedimento do pessoal assalariado.
§ 2.º Com autorização do presidente da câmara, poderão os directores de serviços delegar nos chefes de repartição a competência que por aquele lhes tenha sido delegada.
§ 3.º Nos casos de breve ausência do concelho, em serviço, poderá o presidente, quando falte ou esteja impedido o vice-presidente, delegar o despacho de todos os negócios da sua competência no director de serviços que designar.
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