Decreto n.º 42821 — Aprova o Regulamento para a Execução do Serviço de Estatística Postal nas Províncias Ultramarinas

Tipo Decreto
Publicação 1960-01-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações
Fonte DRE
artigos 190

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento para a Execução do Serviço de Estatística Postal nas Províncias Ultramarinas

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O serviço de estatística postal nas províncias ultramarinas rege-se ainda pelo regulamento aprovado pelo Decreto de 18 de Junho de 1902. Posteriormente a esta data, novos serviços, novas orgânicas e as inúmeras revisões das convenções e acordos internacionais tornaram aquele diploma absolutamente obsoleto. Actualizados todos os regulamentos que regem a execução dos serviços postais no ultramar (correspondências, encomendas, valores declarados, vales e ordens, embolsos, cobranças e assinaturas de publicações) e publicado o regulamento para o uso e a exploração de máquinas de franquiar objectos postais, impunha-se a necessidade de dar nova forma à estatística postal, pondo-a de harmonia com aqueles diplomas. O reconhecimento desta necessidade conduziu à ordem dada pelo n.º 2.º do artigo 154.º do Decreto n.º 34076, de 2 de Novembro de 1944, à comissão consultiva e revisora da legislação dos correios, telégrafos e telefones do ultramar, que, obedecendo-lhe, elaborou o projecto do presente diploma, depois de ouvir o Instituto Nacional de Estatística e os serviços postais e de estatística das províncias ultramarinas e de considerar os seus pareceres e sugestões.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento para a Execução do Serviço de Estatística Postal nas Províncias Ultramarinas, que, assinado pelo Ministro do Ultramar, faz parte integrante deste decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Janeiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

Índice

... Artigos

Capítulo I - Disposições gerais ... 1.º a 5.º

Capítulo II - Boletins estatísticos ... 6.º a 36.º

Capítulo III - Contagem periódica de correspondências ordinárias ... 37.º a 51.º

Capítulo IV - Apuramento anual dos dados estatísticos e sua enumeração ... 52.º a 131.º

Capítulo V - Elaboração estatística ... 132.º a 136.º

Capítulo VI - Apresentação e publicação da estatística ... 137.º a 140.º

Capítulo VII - Apreciação superior dos resultados estatísticos ... 141.º a 144.º

Capítulo VIII - Arquivo de documentos ... 145.º a 148.º

Capítulo IX - Disposições finais ... 149.º a 154.º

Regulamento para a Execução do Serviço de Estatística Postal nas Províncias Ultramarinas

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º A estatística dos serviços dos correios, telégrafos e telefones abrange a observação e a enumeração de todos os factos relacionados com os mesmos serviços e a sequente elaboração e crítica dos dados assim obtidos.

§ 1.º Consideram-se relacionados com os serviços dos correios, telégrafos e telefones os dados relativos:

a)

A todos os órgãos centrais e de exploração dos serviços;

b)

A todo o pessoal utilizado pelos serviços;

c)

Às instalações dos serviços e aos meios de sua exploração;

d)

Aos resultados financeiros da exploração dos serviços;

e)

Ao tráfego postal;

f)

Às operações realizadas pela Caixa Económica Postal;

g)

Ao tráfego das telecomunicações.

§ 2.º O presente regulamento estabelece as normas gerais de execução do serviço de estatística nas províncias ultramarinas e as especiais relativas à estatística do tráfego postal.

§ 3.º As normas especiais para a execução do serviço da estatística relativa às operações da Caixa Económica Postal e ao tráfego das telecomunicações serão estabelecidas nos respectivos regulamentos.

Art. 2.º As fontes de observação para a colheita de elementos destinados à estatística são:

Quanto à organização dos serviços e pessoal:

a)

As relações dos elementos constitutivos dos órgãos centrais (dirigentes), fiscalizadores e de exploração dos serviços;

b)

As listas de pessoal e as folhas de sua efectividade;

c)

Os processos dos concursos de admissão e promoção do pessoal;

d)

Os averbamentos relativos a situações do pessoal e bem assim a louvores concedidos e penalidades impostas;

e)

Os registos ou verbetes dos serviços médicos, assistenciais ou sociais prestados ao pessoal e suas famílias;

f)

As colecções de cópias de notas, ofícios, telegramas, ordens e instruções de serviço, avisos, informações, propostas, notas de lançamento, guias de entrega, alvarás e licenças.

g)

Os livros de entrada de notas, ofícios, telegramas, processos e outros documentos;

Quanto às instalações e meios de exploração:

h)

Os inventários dos bens móveis e imóveis;

i)

As colecções de ordens de serviço que individualizam os receptáculos ou marcos postais colocados nas áreas de jurisdição das várias estações;

j)

As colecções dos mapas anuais de caixas e sacos de apartado organizados pelas estações;

Quanto aos resultados financeiros:

l)

Os registos das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas pelas várias rubricas orçamentais e bem assim as respectivas guias de arrecadação de receitas e os títulos de despesas ou ordens de pagamento;

m)

Os livros de contas correntes e mapas dos valores postais existentes e vendidos;

Quanto ao tráfego postal:

n)

As correspondências ordinárias contadas durante determinados períodos prèviamente fixados;

o)

As colecções dos talões de registo de correspondências e encomendas aceites nas estações;

p)

Os livros de registo das malas expedidas e recebidas e as colecções das respectivas cartas de aviso ou guias de remessa recebidas e das cópias das cartas de aviso ou guias de remessa expedidas;

q)

As colecções das guias de entrega ou embarque de malas aos agentes transportadores e bem assim dos passes horários e das guias de recebimento ou desembarque de malas;

r)

As colecções de avisos de chegada de correspondências registadas e encomendas entregues;

s)

Os livros de registo de correspondências registadas e encomendas em trânsito;

t)

Os livros de registo de boletins de verificação acusando irregularidades e as colecções de boletins de verificação organizados e recebidos;

u)

Os livros de registo de bilhetes de identidade emitidos;

v)

Os livros de contas correntes de direitos de trânsito, de fretes de transporte aéreo, terrestre e marítimo, de cupões-resposta trocados, de abonos de encomendas postais e de direitos aduaneiros;

x)

As relações de bilhetes de despacho recebidos das alfândegas e as guias de entrega de direitos cobrados ou de devolução dos bilhetes de despacho;

z)

As guias de entrega do produto de emissão de vales e ordens postais e bem assim dos vales de embolso;

aa) As relações de vales e ordens postais pagos e bem assim dos vales de embolso pagos;

ab) As relações de embolsos recebidos;

ac) As relações de cobranças recebidas e liquidadas ou devolvidas;

ad) As relações de assinaturas de jornais e publicações periódicas feitas nas estações;

ae) As reclamações apresentadas contra quaisquer serviços postal.

Art. 3.º A estatística é organizada com base nos elementos transportados das fontes de observação enumeradas no artigo anterior para boletins estatísticos, nas condições estabelecidas nos capítulos II e III.

Art. 4.º Além da estatística referida no artigo 3.º, os serviços dos correios organizam estatísticas especiais para o apuramento dos direitos de trânsito devidos nos termos da Convenção Postal Universal, nas condições estabelecidas no regulamento para a execução da mesma convenção, e fornecem, extraídos daquela estatística, nos prazos estabelecidos, os dados necessários à elaboração das estatísticas gerais da província e os destinados ao Instituto Nacional de Estatística e à Secretaria da União Postal Universal.

Art. 5.º O Governo Central e os governos provinciais poderão ordenar, por portaria devidamente fundamentada, que os serviços dos correios, telégrafos e telefones organizem outras estatísticas além das elaboradas nos termos dos artigos 3.º e 4.º, concedendo-lhes para esse efeito os necessários elementos materiais e financeiros.

CAPÍTULO II — Boletins estatísticos

Art. 6.º Para a colheita de elementos destinados aos apuramentos estatísticos são criados os boletins anexos a este diploma, a preencher por todos os órgãos centrais (dirigentes), fiscalizadores e de exploração que executam os serviços pelos mesmos abrangidos.

§ 1.º Os boletins são assinados pelos chefes dos respectivos serviços, depois de conferidos de um modo geral e de verificada a exactidão das suas somas totais.

§ 2.º Os chefes podem designar funcionários seus subordinados para o preenchimento e conferência dos boletins, mas neste caso tais funcionários assinarão os mesmos boletins com aqueles chefes.

§ 3.º A conferência dos boletins deve ser efectuada por funcionário diferente daquele que os tiver preenchido, salvo quando justificadamente não for possível.

§ 4.º Os modelos dos boletins que abrangem partes distintas para o registo dos tráfegos de expedição, de recepção e de trânsito podem ser impressos separadamente em relação a cada uma dessas partes, no caso de se reconhecer conveniente.

Art. 7.º Os boletins estatísticos preenchem-se em duplicado, sendo a cópia extraída, sempre que for possível, a decalque, por meio de papel químico, nos seguintes prazos:

a)

Os que se refiram a todo o ano considerado (m/EP 1 a m/EP 10 e m/EP 21) - até ao fim do mês de Fevereiro seguinte;

b)

Os que se refiram a cada um dos meses do ano considerado (m/EP 12 a m/EP 20 e m/EP 22) - até ao fim do mês seguinte àquele a que disserem respeito;

c)

Os que se refiram aos períodos fixados para a contagem das correspondências ordinárias (m/EP 11 e m/EP 22 a m/EP 25) - até ao fim do segundo mês, a contar do termo daqueles períodos.

§ 1.º Para diferençar cada um dos períodos descritos nas alíneas a), b) e c) podem utilizar-se boletins de cores diferentes.

§ 2.º Quando for pequeno o movimento a registar nos boletins abrangidos pela alínea b), o director ou chefe de repartição provincial dos correios, telégrafos e telefones poderá autorizar, por meio de ordem de serviço, que os mesmos sejam preenchidos trimestral, semestral ou anualmente. Neste caso, os períodos a que os boletins se refiram devem ser indicados destacadamente nos mesmos boletins, de preferência a tinta encarnada.

Art. 8.º Os duplicados dos boletins são coleccionados nos serviços organizadores e os originais são enviados, relacionados numa guia de remessa, pelo primeiro correio e com as formalidades de registo, inclusos num sobrescrito ou maço directamente endereçado ao «Encarregado da Organização de Estatística Postal» na direcção ou repartição provincial dos correios, telégrafos e telefones. No alto do rosto do sobrescrito ou maço devem indicar-se os números dos modelos dos boletins nele inclusos.

§ único. Nas províncias de Angola e Moçambique, os directores de serviço poderão determinar que os boletins sejam enviados por intermédio das repartições regionais, que serão neste caso incumbidas de os compilar e conferir. A remessa dos boletins das repartições regionais à direcção dos serviços deve efectuar-se logo em seguida à sua conferência, nas condições estabelecidas no corpo do artigo.

Art. 9.º Não se devem organizar boletins mensais negativos. Quando não houver movimento a registar, deve indicar-se o facto na respectiva guia de remessa nos termos seguintes: «Não se enviam os boletins modelos ..., por não haver movimento a registar». Além disto, no primeiro boletim que se preencher do modelo anteriormente não enviado por falta de movimento a registar deve-se mencionar o seguinte: «Não se preencheu o boletim deste modelo relativo ao mês de ..., por falta de movimento a registar».

Art. 10.º No caso de encerramento de serviços deve mencionar-se o facto nas guias de remessa dos últimos boletins a enviar e bem assim nas guias de remessa dos primeiros boletins a enviar após o restabelecimento dos mesmos serviços, nos termos seguintes: «Por motivo de encerramento dos serviços ... e até à sua reabertura não serão enviados boletins modelos ... a partir de ...» ou «Restabelecidos em ... os serviços cujo encerramento foi comunicado na guia de ..., são enviados os primeiros boletins modelos ...».

Art. 11.º O director ou chefe de repartição provincial dos correios, telégrafos e telefones pode dispensar, por meio de ordem de serviço, a extracção de duplicados dos boletins fàcilmente reconstituíveis, no caso de seu eventual extravio, em face das fontes de observação permanentes donde os respectivos elementos são colhidos.

Art. 12.º No preenchimento dos boletins estatísticos relativos ao tráfego postal devem observar-se os seguintes preceitos:

a)

A classificação e a discriminação dos serviços e objectos faz-se de harmonia com o que sobre o assunto está estabelecido nos respectivos regulamentos de execução dos serviços;

b)

As correspondências classificam-se de harmonia com as taxas que lhes são aplicáveis segundo os preceitos estabelecidos no regulamento para a execução do serviço de correspondências postais. Assim, os objectos de classes diferentes reunidos numa só remessa classificam-se como um só objecto da classe correspondente à do porte que lhe é aplicável. Por isso, também, todas as correspondências isentas de taxas agrupam-se e registam-se, para os efeitos da estatística postal, numa única classe;

c)

As correspondências insuficientemente franquiadas consideram-se como não franquiadas;

d)

Não são contados para os efeitos de estatística os vales postais, os avisos de chegada e outros avisos distribuídos pelos serviços dos CTT, quando transitam pelo correio sem as formalidades de registo e não inclusos em sobrescritos;

e)

Classificam-se como tráfego de expedição todos os objectos originários da estação, ambulância ou posto organizador do boletim, quer se destinem a ser expedidos para outras localidades, quer sejam para distribuição directa aos seus destinatários;

f)

Classificam-se como tráfego de recepção todos os objectos não originários da estação, ambulância ou posto organizador do boletim, recebidos em qualquer mala postal, quando destinados a serem distribuídos pelo próprio órgão receptor;

g)

Classificam-se como tráfego de trânsito a descoberto todos os objectos não originários da estação, ambulância ou posto organizador do boletim, recebidos em qualquer mala postal, quando reexpedidos para outras localidades. Por este motivo e para não figurarem em duplicado nos boletins estatísticos, não se consideram estes objectos como tráfego de trânsito a descoberto quando da sua recepção;

h)

Os objectos não originários da estação, ambulância ou posto organizador do boletim, quando devolvidos às estações de sua procedência ou reexpedidos para outras localidades por não terem sido entregues, não se classificam como tráfego de expedição ou de trânsito a descoberto e são registados na sua totalidade em colunas próprias reservadas para esse efeito;

i)

Os objectos originários da estação, ambulância ou posto organizador do boletim, quando recebidos devolvidos dentro de malas procedentes de outras localidades, não se classificam como tráfego de recepção e são registados na sua totalidade numa coluna própria reservada para esse efeito;

j)

Os objectos classificados como tráfego de expedição agrupam-se nos quatro regimes existentes (provincial, interprovincial, ultramarino e internacional) segundo o regime como foram taxados e o seu destino final, independentemente do destino das malas em que sejam expedidos;

l)

Os objectos classificados como tráfego de recepção agrupam-se nos quatro regimes existentes segundo o regime de sua taxação e a sua origem, independentemente da procedência das malas em que sejam recebidos;

m)

Os objectos classificados como tráfego de trânsito a descoberto agrupam-se nos quatro regimes existentes ùnicamente segundo a procedência das malas em que sejam recebidos. Assim: um objecto de Ambriz para Lobito, via Luanda, considera-se em Luanda como trânsito do regime provincial; um objecto de Luanda para Joanesburgo ou Macau, via Lourenço Marques, considera-se em Lourenço Marques como trânsito do regime interprovincial; um objecto de Lisboa para Salisbúria ou Damão, via Beira, considera-se na Beira como trânsito do regime ultramarino; um objecto de S. Tomé para Salisbúria, via Lourenço Marques e Beira, considera-se em Lourenço Marques como trânsito do regime interprovincial e na Beira como trânsito do regime provincial; um objecto de Ressano Garcia para Lisboa ou Londres, via Lourenço Marques, considera-se em Lourenço Marques como trânsito do regime provincial; um objecto do Rio de Janeiro para Salisbúria ou Nova Goa, via Lobito, Lourenço Marques e Beira, considera-se no Lobito como trânsito do regime internacional, em Lourenço Marques como trânsito do regime interprovincial e na Beira como trânsito do regime provincial.

n)

Os objectos não entregues e devolvidos às estações de sua procedência ou reexpedidos para outras localidades conservam, para os efeitos de registo a fazer nos termos da alínea h), os mesmos regimes em que devam agrupar-se quando da sua recepção de harmonia com a alínea l), independentemente do seu destino final e do destino das malas em que sejam expedidos;

o)

Os objectos recebidos devolvidos conservam, para os efeitos de registo a fazer nos termos da alínea i), os mesmos regimes em que devam agrupar-se quando da sua expedição de harmonia com a alínea j), independentemente da procedência das malas em que sejam recebidos.

Art. 13.º No boletim m/EP 1 registam-se os dados anuais relativos ao movimento do pessoal dos CTT no que se refere ao número de unidades entradas, saídas e que em média trabalharam, e bem assim a louvores e castigos, dentro de cada quadro e de cada categoria de empregados e no seu conjunto.

Art. 14.º No boletim m/EP 2 registam-se os dados anuais relativos ao movimento do pessoal dos CTT no que se refere a faltas e licenças, dentro de cada quadro e de cada categoria de empregados e no seu conjunto.

Art. 15.º O boletim m/EP 3 destina-se ao registo dos dados anuais relativos ao movimento do pessoal dos CTT no que se refere à assistência prestada aos tuberculosos, nos termos da lei especial aplicável, dentro de cada quadro e de cada categoria de empregados e no seu conjunto.

Art. 16.º O boletim m/EP 4 destina-se ao registo dos dados anuais relativos ao movimento do pessoal dos CTT no que se refere a desastres ocorridos durante o trabalho, com a discriminação do número de sinistrados e da natureza dos sinistros e bem assim das suas consequências, dentro de cada quadro e de cada categoria de empregados e no seu conjunto.

Art. 17.º O boletim m/EP 5 destina-se ao registo dos dados anuais relativos ao movimento do pessoal dos CTT no que se refere a serviços médicos, com a discriminação da natureza desses serviços, quando privativos dos CTT, prestados a homens e mulheres e no seu conjunto, agrupados segundo as três formas do seu recrutamento (nomeação vitalícia, por contrato e por assalariamento).

Art. 18.º O boletim m/EP 6 destina-se ao registo dos dados anuais relativos ao número de notas, ofícios e telegramas expedidos e recebidos, de informações prestadas e propostas apresentadas a superiores hierárquicos, de ordens e instruções de serviço distribuídas, de avisos ao público e alvarás emitidos, de licenças concedidas, de guias de entrega de rendimentos organizadas, de títulos e ordens de pagamento processados e de notas de lançamento elaboradas.

Art. 19.º O boletim m/EP 7 destina-se ao registo dos dados anuais relativos às importâncias das receitas dos CCT arrecadadas e entregues nos cofres competentes segundo a sua classificação orçamental, e bem assim às importâncias de direitos aduaneiros cobradas e entregues nas alfândegas e dos 5 por cento deles deduzidos, e ainda ao registo do número dos bilhetes de despacho alfandegário cobrados e devolvidos durante cada um dos meses do ano considerado.

Art. 20.º O boletim m/EP 8 destina-se ao registo dos dados anuais relativos ao movimento de máquinas de franquiar, com a discriminação do número de utentes de máquinas, de máquinas utilizadas, de objectos franquiados por meio de máquinas, e bem assim das importâncias arrecadadas por licenças de máquinas e por taxas de franquia impressas.

Art. 21.º O boletim m/EP 9 destina-se ao registo dos dados anuais relativos a «boletins de verificação» organizados e recebidos, a reclamações recebidas, a caixas de apartado existentes e alugadas, a assinantes do serviço de sacos de apartado, a bilhetes de identidade emitidos, a avisos de fecho de malas distribuídos, a receptáculos postais ao dispor do público, e bem assim a sacos de malas e aos meios de transporte que o órgão possui para seu serviço.

Art. 22.º O boletim m/EP 10 destina-se ao registo dos dados anuais relativos ao movimento de malas expedidas, recebidas e em trânsito por intermédio de cada estação de permuta, com a discriminação das vias terrestre, marítima e aérea de seu encaminhamento e dos sacos e sobrescritos de que se compõem.

Art. 23.º O boletim m/EP 11 destina-se ao registo do movimento de correspondências ordinárias expedidas, recebidas e em trânsito a descoberto durante o período de sua contagem, em relação a cada regime e a cada província ou país por ele abrangido, com a discriminação do número de objectos de cada uma das suas várias classes sujeitos a taxas e do número total de objectos isentos das mesmas taxas e ainda do número total de objectos a distribuir por próprio especial, do número total dos reexpedidos para outras estações, do número total dos devolvidos às estações de sua procedência e do número total dos recebidos devolvidos de outras estações.

§ único. São preenchidos dois boletins nos termos deste artigo: um relativo a correspondências encaminhadas por via aérea e outro relativo a correspondências encaminhadas por todas as outras vias terrestres e marítimas.

Art. 24.º O boletim m/EP 12 destina-se ao registo dos dados mensais do movimento de correspondências registadas expedidas, recebidas e em trânsito a descoberto, em relação a cada regime e a cada província ou país por ele abrangido, com a discriminação do número de objectos de cada uma das suas várias classes sujeitos a taxas e do número dos objectos isentos das mesmas taxas.

§ 1.º Para a contagem das correspondências a distribuir pela própria estação ou posto de sua origem e a considerar no boletim como tráfego de expedição pode-se utilizar subsidiàriamente o impresso m/EP 24.

§ 2.º No preenchimento deste boletim deve observar-se o disposto no § único do artigo anterior.

Art. 25.º O boletim m/EP 13 destina-se ao registo, em relação a cada regime e a cada província ou país por ele abrangido, dos dados mensais do movimento de correspondências registadas expedidas, recebidas e em trânsito a descoberto segundo os serviços acessórios a que estão ligados (cobranças, embolsos, valores declarados e outros registos simples sujeitos a taxas e isentos de taxas), com a discriminação do número de objectos sujeitos a cada um desses serviços acessórios e com a indicação do número total de objectos registados reexpedidos para outras estações, do número total dos devolvidos às estações de sua procedência e do número total dos recebidos devolvidos de outras estações.

§ único. No preenchimento deste boletim deve observar-se o disposto no § único do artigo 23.º

Art. 26.º O boletim m/EP 14 destina-se ao registo dos dados mensais do movimento de cobranças, em relação a cada regime e a cada província ou país por ele abrangido, com a discriminação do número de sobrescritos recebidos e dos títulos para cobrança neles incluídos, das importâncias a cobrar, do número de títulos liquidados por meio de vales e por meio de depósitos e dos não liquidados, das importâncias liquidadas por meio de vales e por meio de depósitos, e bem assim das comissões de depósito arrecadadas.

Art. 27.º O boletim m/EP 15 destina-se ao registo dos dados mensais do movimento de embolsos expedidos e recebidos, em relação a cada regime e a cada província ou país por ele abrangido, com a discriminação do número dos objectos de cada uma das suas categorias (cartas e caixas com valor declarado, encomendas e registos simples), do número total de embolsos reexpedidos para outras estações, do número total dos devolvidos às estações de sua procedência e do número total dos recebidos devolvidos de outras estações, do produto de emissão dos vales de embolso, dos prémios cobrados pelos vales emitidos, das comissões de depósito cobradas e das importâncias pagas na moeda local por vales de embolso emitidos noutras estações.

Art. 28.º O boletim m/EP 16 destina-se ao registo dos dados mensais do movimento de valores declarados expedidos e recebidos, em relação a cada regime e a cada província ou país por ele abrangido, com a discriminação do número dos objectos de cada uma das suas categorias (cartas e caixas ou encomendas) segundo as vias de seu encaminhamento e dos seus valores, e bem assim do número total de valores declarados reexpedidos para outras estações, do número total dos devolvidos às estações de sua procedência e do número total dos recebidos devolvidos de outras estações.

Art. 29.º O boletim m/EP 17 destina-se ao registo dos dados mensais do movimento de encomendas postais expedidas, recebidas e em trânsito a descoberto, em relação a cada regime e a cada província ou país por ele abrangido, com a discriminação do número de encomendas segundo as suas classes (ordinárias e com valor declarado) e segundo as vias de seu encaminhamento, e bem assim do número total de encomendas reexpedidas para outras estações, do número total das devolvidas às estações de sua procedência e do número total das recebidas devolvidas de outras estações.

Art. 30.º O boletim m/EP 18 destina-se ao registo dos dados mensais do movimento de avisos de recepção e de objectos a distribuir por próprio especial, em relação a cada regime e a cada província ou país por ele abrangido, com a discriminação segundo as suas categorias (registos e encomendas) do número dos objectos expedidos e recebidos em que esses serviços foram requisitados.

Art. 31.º O boletim m/EP 19 destina-se ao registo dos dados mensais do movimento de vales postais e telegráficos, em relação a cada regime e a cada província ou país por ele abrangido, com a discriminação do número e da importância dos vales emitidos e do número e da importância dos vales pagos segundo a sua natureza postal ou telegráfica, do número dos avisos de recepção e do número dos avisos de pagamento requisitados, e bem assim dos prémios cobrados pela emissão dos vales.

§ único. As importâncias dos vales a registar no boletim são as correspondentes na moeda local às quantias dos vales emitidos e às quantias dos vales pagos.

Art. 32.º O boletim m/EP 20 destina-se ao registo dos dados mensais do movimento de ordens postais, em relação a cada regime e a cada província ou país por ele abrangido, com a discriminação do número das ordens de cada valor emitidas e pagas e das suas importâncias totais, e bem assim dos prémios cobrados pela emissão das ordens.

Art. 33.º O boletim m/EP 21 destina-se ao registo dos dados anuais do movimento de assinaturas de jornais e publicações periódicas, em relação a cada regime e a cada província ou país por ele abrangido, com a discriminação do número de publicações que aceitam assinaturas por intermédio do correio, do número de publicações para que foram feitas assinaturas e do número de assinaturas feitas.

Art. 34.º O boletim m/EP 22 destina-se ao registo, em relação a cada regime, das correspondências caídas em refugo recebidas em cada mês na estação central postal da sede da província, e bem assim ao registo de encomendas postais abandonadas.

§ único. O registo das correspondências ordinárias caídas em refugo é efectuado com base em contagens feitas para esse efeito e apontadas em impressos m/EP 25 especiais, para o efeito adaptados, contagem que poderá ser realizada sòmente durante os períodos referidos nos artigos 37.º e 38.º, se o director ou chefe de repartição provincial dos correios, telégrafos e telefones assim o determinar por meio de ordem de serviço, por verificar ser grande o número de correspondências em refugo.

Art. 35.º Os países do regime internacional a discriminar nos boletins estatísticos devem ser limitados aos sujeitos a regimes especiais e a mais dez, com os quais se mantenham relações postais de maior intensidade, a fixar em ordem de serviço do director ou chefe de repartição provincial dos correios, telégrafos e telefones. Os restantes países serão englobados nos boletins sob designação de «Outros países».

§ único. Havendo relações postais intensas com mais de dez países, pode o director ou chefe de repartição provincial indicar na ordem de serviço de sua fixação mais nomes, por forma a serem abrangidos todos os países que interesse considerar isoladamente.

Art. 36.º O director ou chefe de repartição provincial dos correios, telégrafos e telefones poderá determinar, por meio de ordem de serviço, que sejam acrescentadas aos impressos dos boletins referidos no artigo 6.º mais colunas ou linhas destinadas a registar certos dados adicionais que interesse também considerar nos mapas de enumeração da estatística postal, principalmente quando destinados à Secretaria da União Postal Universal. Neste caso, a numeração das colunas acrescentadas corresponderá à numeração das colunas imediatamente anteriores seguida das letras A, B, C, etc.

CAPÍTULO III — Contagem periódica de correspondências ordinárias

Art. 37.º O director ou chefe de repartição provincial dos correios, telégrafos e telefones deve fixar, oportunamente, por meio de ordem de serviço, um período de vinte e oito dias para se proceder à contagem, em todas as estações, ambulâncias e postos, das correspondências ordinárias a registar nos boletins estatísticos m/EP 11.

§ 1.º Esta escolha deve recair num período considerado na província de movimento normal, convenientemente afastado das épocas festivas do Natal, da Páscoa ou de quaisquer outras em que se verifiquem sensíveis aumentos do tráfego das correspondências.

§ 2.º Se for reconhecido conveniente, poderão fixar-se dois períodos de vinte e oito dias, um para a contagem da correspondência da via aérea e outro para a contagem da correspondência da via de superfície (terrestre e marítima).

Art. 38.º Para a contagem de correspondências ordinárias nas estações, ambulâncias e postos abertos posteriormente ao período ou períodos referidos no artigo anterior ou que tenham estado encerrados durante os mesmos períodos, o director ou o chefe de repartição provincial dos correios, telégrafos e telefones deve fixar períodos especiais quando reconhecer haver conveniência em incluir na estatística do ano considerado os dados relativos a esses órgãos a obter pela contagem directa, e não por comparação com os dados dos anos anteriores ou com os dados de outras estações de idêntico movimento.

Art. 39.º As estações, ambulâncias e postos que durante os períodos estatísticos fixados para a contagem das correspondências ordinárias fecharem malas destinadas à própria província devem juntar a cada carta de aviso dessas malas um impresso m/EP 23, mencionando o facto na mesma carta com a observação seguinte: «Junto um modelo EP 23».

§ 1.º No impresso devem registar-se, com todos os pormenores dele constantes, as quantidades totais dos objectos de cada uma das classes incluídos na mala, riscando-se no cabeçalho os dizeres relativos aos apuramentos parciais referidos no artigo seguinte.

§ 2.º Antes da expedição das malas devem extrair-se duplicados dos impressos m/EP 23, para os efeitos do disposto no artigo 45.º

Art. 40.º Para maior facilidade de preenchimento do impresso referido no artigo anterior pode o director ou chefe de repartição provincial dos correios, telégrafos e telefones determinar, por meio de ordem de serviço, que em cada saco de que se componham as malas permutadas dentro da província durante os períodos estatísticos seja incluído um impresso m/EP 23 com o apuramento parcial dos objectos nele expedidos. No cabeçalho destes impressos de apuramentos parciais devem riscar-se os dizeres relativos ao apuramento total das correspondências incluídas na mala.

§ único. Duplicados destes impressos de apuramento parciais devem ser extraídos e juntos ao duplicado do impresso de apuramento total referido no § 2.º do artigo 39.º

Art. 41.º As estações e ambulâncias que durante os períodos estatísticos fixados para a contagem das correspondências ordinárias fecharem malas destinadas ao exterior devem preencher em relação a cada uma dessas malas, nos termos estabelecidos no § 1.º do artigo 39.º, um impresso m/EP 23, que terá o destino indicado no artigo 45.º

Art. 42.º Nos rótulos dos maços de correspondências ordinárias incluídos nos sacos das malas fechadas durante os períodos estatísticos deve indicar-se a quantidade dos objectos de cada uma das classes de que se compõem, cuja soma, acrescida da quantidade dos objectos isolados expedidos nos mesmos sacos, servirá de base ao preenchimento dos impressos referidos nos artigos 39.º, 40.º e 41.º

Art. 43.º As correspondências ordinárias recolhidas dos receptáculos postais durante o período estatístico fixado para a via de superfície e a distribuir directamente aos seus destinatários devem ser contadas à medida que derem entrada na estação, ambulância ou posto, classe por classe, e registadas num impresso m/EP 24, que terá o destino indicado no artigo 45.º

Art. 44.º As correspondências recolhidas dos receptáculos antes do início do período estatístico e bem assim as recebidas em trânsito a descoberto também antes desse início são consideradas e incluídas na contagem quando expedidas em malas fechadas dentro do mesmo período; contràriamente, as correspondências recolhidas dos receptáculos e bem assim as recebidas em trânsito a descoberto dentro do período estatístico não são contadas quando expedidas ou reexpedidas em malas fechadas depois de findo o mesmo período.

Art. 45.º Os duplicados dos impressos m/EP 23 mencionados no § 2.º do artigo 39.º, com os seus justificativos apensos nos termos do § único do artigo 40.º, e bem assim os impressos m/EP 23 e m/EP 24 preenchidos de harmonia com os artigos 41.º e 43.º, devem ser devidamente coleccionados em pastas especiais para cada modelo, por sua ordem cronológica.

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