Decreto n.º 42821 — Aprova o Regulamento para a Execução do Serviço de Estatística Postal nas Províncias Ultramarinas

Tipo Decreto
Publicação 1960-01-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações
Fonte DRE
artigos 190

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento para a Execução do Serviço de Estatística Postal nas Províncias Ultramarinas

Histórico de alterações JSON API

Art. 106.º No mapa n.º 44 enumeram-se as correspondências e encomendas postais sujeitas a embolso do regime interprovincial, incluindo as cartas e caixas com valor declarado, expedidas e recebidas na província durante o ano a que a estatística se refere, em relação a cada uma das outras províncias, com os elementos de discriminação mencionados no artigo anterior, e bem assim os embolsos reexpedidos, devolvidos e recebidos devolvidos não compreendidos nos números apresentados.

Art. 107.º No mapa n.º 45 enumeram-se as correspondências e encomendas postais sujeitas a embolso do regime ultramarino, incluindo as cartas e caixas com valor declarado, pelo modo estabelecido para a enumeração das correspondências e encomendas postais sujeitas a embolso do regime provincial no artigo 105.º

Art. 108.º No mapa n.º 46 enumeram-se as correspondências e encomendas postais sujeitas a embolso do regime internacional, incluindo as cartas e caixas com valor declarado, expedidas e recebidas na província durante o ano a que a estatística se refere, em relação a cada país, com os elementos de discriminação mencionados no artigo 105.º, e bem assim os embolsos reexpedidos, devolvidos e recebidos devolvidos não compreendidos nos números apresentados.

Art. 109.º No mapa n.º 47 enumeram-se, em relação a cada regime, as correspondências e encomendas postais sujeitas a embolso, incluindo as cartas e caixas com valor declarado, expedidas e recebidas por cada estação da província durante o ano a que a estatística se refere, com os elementos de discriminação mencionados no artigo 105.º, e bem assim os embolsos reexpedidos, devolvidos e recebidos devolvidos não compreendidos nos números apresentados.

§ único. Aplica-se para a elaboração deste mapa o disposto no § 1.º do artigo 85.º

Art. 110.º No mapa n.º 48 enumeram-se as correspondências e encomendas postais sujeitas a embolso, incluindo as cartas e caixas com valor declarado, expedidas e recebidas na província em relação a cada regime, nos últimos dez ou cinco anos, conforme for possível, com os elementos de discriminação mencionados no artigo 105.º, e bem assim os embolsos reexpedidos, devolvidos e recebidos devolvidos não compreendidos nos números apresentados.

Art. 111.º No mapa n.º 49 enumeram-se as cartas, caixas e encomendas postais com valor declarado do regime provincial expedidas e recebidas em cada distrito da província durante o ano a que a estatística se refere, pela via aérea e por outras vias, e bem assim o seu valor seguro e ainda os objectos reexpedidos, devolvidos e recebidos devolvidos não compreendidos nos números apresentados.

Art. 112.º No mapa n.º 50 enumeram-se as cartas, caixas e encomendas postais com valor declarado do regime interprovincial expedidas e recebidas na província durante o ano a que a estatística se refere, pela via aérea e por outras vias, em relação a cada uma das outras províncias, e bem assim o seu valor seguro e ainda os objectos reexpedidos, devolvidos e recebidos devolvidos não compreendidos nos números apresentados.

Art. 113.º No mapa n.º 51 enumeram-se as cartas, caixas e encomendas postais com valor declarado do regime ultramarino, pelo modo estabelecido para a enumeração das cartas, caixas e encomendas postais com valor declarado do regime provincial no artigo 111.º

Art. 114.º No mapa n.º 52 enumeram-se as cartas, caixas e encomendas postais com valor declarado do regime internacional, expedidas e recebidas na província durante o ano a que a estatística se refere, pela via aérea e por outras vias, em relação a cada país, e bem assim o seu valor seguro e ainda os objectos reexpedidos, devolvidos e recebidos devolvidos não compreendidos nos números apresentados.

Art. 115.º No mapa n.º 53 enumeram-se, em relação a cada regime, as cartas, caixas e encomendas postais com valor declarado expedidas e recebidas por cada estação da província durante o ano a que a estatística se refere, pela via aérea e por outras vias, e bem assim o seu valor seguro e ainda os objectos reexpedidos, devolvidos e recebidos devolvidos não compreendidos nos números apresentados.

§ único. Aplica-se para a elaboração deste mapa o disposto no § 1.º do artigo 85.º

Art. 116.º No mapa n.º 54 enumeram-se as cartas, caixas e encomendas postais com valor declarado expedidas e recebidas na província em relação a cada regime, durante os últimos dez ou cinco anos, conforme for possível, e bem assim o seu valor seguro e ainda os objectos reexpedidos, devolvidos e recebidos devolvidos não compreendidos nos números apresentados.

Art. 117.º No mapa n.º 55 enumeram-se as encomendas postais ordinárias e com valor declarado do regime provincial, incluindo as sujeitas a embolso, manipuladas em cada distrito da província durante o ano a que a estatística se refere, em relação a cada natureza do tráfego (expedição, recepção e trânsito), com a discriminação das vias de seu encaminhamento (aérea e de superfície), e bem assim as encomendas com aviso de recepção e as encomendas a distribuir por próprio compreendidas nos números apresentados e ainda as encomendas reexpedidas, devolvidas e recebidas devolvidas não compreendidas nos mesmos números.

Art. 118.º No mapa n.º 56 enumeram-se as encomendas postais ordinárias e com valor declarado do regime interprovincial, incluindo as sujeitas a embolso, manipuladas na província durante o ano a que a estatística se refere, em relação a cada uma das outras províncias e a cada natureza do tráfego (expedição, recepção e trânsito), com a discriminação das vias de seu encaminhamento (aérea e de superfície), e bem assim as encomendas com aviso de recepção e as encomendas a distribuir por próprio compreendidas nos números apresentados e ainda as encomendas reexpedidas, devolvidas e recebidas devolvidas não compreendidas nos mesmos números.

Art. 119.º No mapa n.º 57 enumeram-se as encomendas postais ordinárias e com valor declarado do regime ultramarino, incluindo as sujeitas a embolso, pelo modo estabelecido para a enumeração das encomendas postais do regime provincial no artigo 117.º

Art. 120.º No mapa n.º 58 enumeram-se as encomendas postais ordinárias e com valor declarado do regime internacional, incluindo as sujeitas a embolso, manipuladas na província durante o ano a que a estatística se refere, em relação a cada país e a cada natureza do tráfego (expedição, recepção e trânsito), com a discriminação das vias de seu encaminhamento (aérea e de superfície), e bem assim as encomendas com aviso de recepção e as encomendas a distribuir por próprio compreendidas nos números apresentados e ainda as encomendas reexpedidas, devolvidas e recebidas devolvidas não compreendidas nos mesmos números.

Art. 121.º No mapa n.º 59 enumeram-se, em relação a cada regime, as encomendas postais ordinárias e com valor declarado, incluindo as sujeitas a embolso, expedidas, recebidas e em trânsito a descoberto por cada estação da província, durante o ano a que a estatística se refere, e bem assim as encomendas com aviso de recepção e as encomendas a distribuir por próprio compreendidas nos números apresentados e ainda as encomendas reexpedidas, devolvidas e recebidas devolvidas não compreendidas nos mesmos números.

§ único. Aplica-se para a elaboração deste mapa o disposto no § 1.º do artigo 91.º

Art. 122.º No mapa n.º 60 enumeram-se os totais das encomendas postais ordinárias e com valor declarado, incluindo as sujeitas a embolso, manipuladas na província em relação a cada regime e a cada natureza do tráfego (expedição, recepção e trânsito), nos últimos dez ou cinco anos, conforme for possível, e bem assim as encomendas reexpedidas, devolvidas e recebidas devolvidas não compreendidas nesses totais.

Art. 123.º No mapa n.º 61 enumeram-se, em relação a cada regime, os vales postais e telegráficos e os seus quantitativos emitidos e pagos por cada estação da província, durante o ano a que a estatística se refere, com a discriminação dos que são de serviço e dos que o não são, e bem assim os avisos de recepção e os avisos de pagamento solicitados por esses vales e ainda os prémios arrecadados pela sua emissão.

§ único. Aplica-se para a elaboração deste mapa o disposto no § 1.º do artigo 85.º

Art. 124.º No mapa n.º 62 enumeram-se os totais dos vales postais e telegráficos e os seus quantitativos emitidos e pagos na província em cada regime, nos últimos dez ou cinco anos, conforme for possível, e bem assim os prémios arrecadados pela sua emissão.

Art. 125.º No mapa n.º 63 enumeram-se, em relação a cada regime, as ordens postais de cada valor emitidas e pagas por cada estação da província, durante o ano a que a estatística se refere, e bem assim os seus totais e ainda os prémios arrecadados pela sua emissão.

§ único. Aplica-se para a elaboração deste mapa o disposto no § 1.º do artigo 85.º

Art. 126.º No mapa n.º 64 enumeram-se os totais das ordens postais emitidas e pagas na província em cada regime, nos últimos dez ou cinco anos, conforme for possível, e bem assim os seus quantitativos e ainda os prémios arrecadados pela sua emissão.

Art. 127.º No mapa n.º 65 enumeram-se, em relação a cada regime, as assinaturas de jornais e publicações periódicas feitas por cada estação da província durante o ano a que a estatística se refere, e bem assim as publicações que aceitam assinaturas por intermédio do correio e ainda as publicações para que foram feitas assinaturas.

§ único. Aplica-se para a elaboração deste mapa o disposto no § 1.º do artigo 85.º

Art. 128.º No mapa n.º 66 enumeram-se os totais das assinaturas de jornais e publicações periódicas feitas na província em cada regime, nos últimos dez ou cinco anos, conforme for possível, e bem assim os totais das publicações periódicas que aceitam assinaturas por intermédio do correio e ainda os totais das publicações para que foram feitas assinaturas.

Art. 129.º No mapa n.º 67 enumeram-se as correspondências ordinárias, registadas e encomendas postais de cada regime caídas em refugo na província durante o ano a que a estatística se refere.

Art. 130.º No mapa n.º 68 enumeram-se os totais das correspondências ordinárias, registadas e encomendas postais de cada regime caídas em refugo nos últimos dez ou cinco anos, conforme for possível.

Art. 131.º Os mapas n.os 25 a 40, enumerativos das correspondências ordinárias e registadas, devem ser desdobrados por forma a apresentarem os dados estatísticos relativos ao seu encaminhamento pela via aérea em separado dos relativos ao seu encaminhamento pelas vias de superfície.

§ único. Quando os dados relativos à via aérea não sejam necessários para o preenchimento de mapas estatísticos a publicar pela secretaria da União Postal Universal e quando a sua apresentação nas estatísticas nacionais em separado dos dados relativos a outras vias de encaminhamento for reconhecida dispensável, poderá o governador da província, sobre proposta do director ou chefe de repartição provincial dos correios, telégrafos e telefones, autorizar, por meio de despacho, que se deixem de fazer os desdobramentos de mapas, nos termos do corpo deste artigo.

CAPÍTULO V — Elaboração estatística

Art. 132.º Enumerados em mapas os dados apurados pela forma como dispõe o capítulo IV, deve o encarregado da organização da estatística extrair das séries dos números apresentados conclusões que interessem à sua apreciação e compreensão, do modo seguinte:

a)

Pelo agrupamento de números de séries em valores médios que os representem;

b)

Pela comparação das séries de números que se relacionem umas com as outras;

c)

Pela comparação dos números parcelares com os números totais;

d)

Pela comparação dos números parcelares com um dos seus números tomado como base e ponto de partida.

§ único. A apresentação das conclusões extraídas faz-se:

a)

Por meio de um relatório tão sucinto e claro quanto seja possível, que deve acompanhar os mapas estatísticos e servir de base à elaboração do relatório anual do director ou chefe de repartição provincial dos correios, telégrafos e telefones;

b)

Por meio de médias que indiquem os agrupamentos efectuados nos termos da alínea a) do corpo do artigo;

c)

Por meio de percentagens ou permilagens que indiquem os resultados das comparações efectuadas nos termos das alíneas b) e c) do corpo do artigo;

d)

Por meio de números-índices referidos a 100 que indiquem os resultados das comparações efectuadas nos termos da alínea d) do corpo do artigo;

e)

Por meio de representações gráficas dos números constantes dos mapas estatísticos, dos seus valores médios e dos obtidos da sua comparação relativa nos termos das alíneas c) e d) anteriores.

Art. 133.º No relatório referido na alínea a) do § único do artigo anterior devem destacar-se, entre outros factos que interesse fazer sobressair, os seguintes:

a)

O número médio de indivíduos que em cada 100 habitantes utilizam os serviços dos correios, telégrafos e telefones;

b)

O número médio de estações e postos por cada 100 km2 de superfície e por cada 10000 habitantes;

c)

A área média correspondente a cada estação ou posto;

d)

O número médio de habitantes que cada estação ou posto serve;

e)

O número médio de correspondências ordinárias que cada habitante expede durante o ano, e bem assim o que cada habitante recebe;

f)

O número médio de correspondências registadas que cada habitante expede durante o ano, e bem assim o que cada habitante recebe;

g)

O número médio de cartas e bilhetes-postais (ordinárias e registadas) que cada habitante expede durante o ano, e bem assim o que cada habitante recebe;

h)

O número médio de encomendas postais que cada habitante expede durante o ano, e bem assim o que cada habitante recebe;

i)

O número médio de embolsos que cada habitante expede durante o ano, e bem assim o que cada habitante recebe;

j)

O número médio de valores declarados que cada habitante expede durante o ano, e bem assim o que cada habitante recebe;

l)

O número médio de sobrescritos de cobranças que cada habitante expede durante o ano, e bem assim o número médio de títulos liquidados correspondente a cada habitante;

m)

O número médio de vales postais emitidos por cada habitante, e bem assim o dos que lhe foram pagos;

n)

O número médio de ordens postais emitidas por cada habitante, e bem assim o das que lhe foram pagas;

o)

A importância média transferida por cada habitante por meio de emissão de vales postais, e bem assim a que lhe foi paga por vales recebidos;

p)

A importância média transferida por cada habitante por meio de emissão de ordens postais, e bem assim a que lhe foi paga por ordens recebidas;

q)

A receita média de exploração dos correios, telégrafos e telefones arrecadada por cada habitante;

r)

A receita postal média arrecadada por cada habitante;

s)

A receita média de exploração dos correios, telégrafos e telefones arrecadada por cada funcionário de todos os quadros, com exclusão dos assalariados acidentais;

t)

A despesa média feita com o pessoal em relação a cada unidade de trabalho, incluindo os assalariados acidentais;

u)

A forma como a receita total arrecadada sob as rubricas «Rendimento postal» e «Venda de valores postais» corresponde ao movimento do tráfego observado, tendo em vista verificar a exactidão deste movimento em relação àquela receita e vice-versa, e bem assim tirar conclusões sobre a política de modificação de taxas a adoptar para se obter o necessário equilíbrio na exploração dos vários serviços;

v)

A forma como os números representativos dos factos mencionados nas alíneas anteriores têm variado nos últimos anos, se possível nos últimos dez anos, as causas e os efeitos dessas variações, e bem assim as conclusões que delas podem extrair-se.

§ único. As conclusões a extrair em relação aos habitantes devem referir-se ao conjunto de todos os indivíduos, indígenas e não indígenas, e, também, em separado, ùnicamente aos não indígenas.

Art. 134.º O processo de apresentação dos factos por meio de percentagens ou permilagens, referido na alínea c) do § único do artigo 132.º, deve utilizar-se de preferência para a apreciação de dados estatísticos que se relacionem uns com os outros, em conformidade com as seguintes normas:

a)

Por cada escudo da receita total de exploração arrecadada pelos correios, telégrafos e telefones, quanto correspondeu a cada um dos serviços;

b)

Por cada escudo da despesa total feita pelos correios, telégrafos e telefones, quanto se gastou por cada uma das seguintes rubricas: com o pessoal, com o material, com o pagamento de serviços, com diversos encargos, com encargos gerais e com exercícios findos;

c)

Por cada escudo da receita postal arrecadada, quanto correspondeu a cada uma das rubricas e sub-rubricas da mesma receita;

d)

Por cada 100 unidades de trabalho, quantos empregados de cada quadro foram assistidos ao abrigo da legislação sobre funcionários tuberculosos;

e)

Por cada 100 unidades de trabalho de cada quadro, quantas penalidades foram aplicadas;

f)

Por cada 100 unidades de trabalho de cada quadro, quantas saíram por cada um dos seguintes motivos: transferência, aposentação, exoneração, falecimento;

g)

Por cada 100 dias de trabalho do pessoal de cada quadro, quantos dias se perderam por cada um dos seguintes motivos: doença, faltas justificadas, faltas não justificadas, licenças disciplinares, licenças graciosas, licenças da junta, licenças registadas e licenças ilimitadas;

h)

Por cada 100 unidades de trabalho de cada quadro, quantos louvores foram concedidos;

i)

Por cada 100 objectos de correspondências ordinárias, quantos foram expedidos pela via aérea e quantos por outras vias, em cada um dos quatro regimes;

j)

Por cada 100 objectos de correspondências registadas, quantos foram expedidos pela via aérea e quantos por outras vias, em cada um dos quatro regimes;

l)

Por cada 100 encomendas postais, quantas foram expedidas pela via aérea e quantas por outras vias, em cada um dos quatro regimes;

m)

Por cada 100 objectos de correspondências ordinárias expedidas em cada regime, quantos foram recebidos em refugo na estação central postal da sede da província;

n)

Por cada 100 objectos de correspondências registadas expedidas em cada regime, quantos foram recebidos em refugo na estação central postal da sede da província;

o)

Por cada 100 encomendas postais expedidas em cada regime, quantas foram abandonadas;

p)

Por cada 100 objectos de correspondência expedidas, quantos foram registados e quantos seguiram sem as formalidades de registo, em cada regime;

q)

Por cada 100 objectos de correspondência recebidos, quantos eram com registo e quantos sem registo.

Art. 135.º O processo de apresentação dos factos por meio de números-índices, referido na alínea d) do § único do artigo 132.º, deve utilizar-se de preferência para a apreciação das variações de dados estatísticos nos últimos anos, se possível nos últimos dez anos, em conformidade com as seguintes normas:

a)

Representando por 100 o número de estações, ambulâncias e postos existentes num determinado ano tomado como base, quantas estações, ambulâncias e postos passaram proporcionalmente a existir nos anos seguintes;

b)

Representando por 100 o número de unidades de trabalho existentes em cada quadro num determinado ano tomado como base, quantas unidades de trabalho passaram a existir proporcionalmente nos anos seguintes em cada um dos mesmos quadros;

c)

Representando por 100 o número de unidades de trabalho colocadas nos órgãos centrais (dirigentes) num determinado ano tomado como base, quantas unidades de trabalho estiveram neles proporcionalmente colocadas nos anos seguintes;

d)

Representando por 100 o número de unidades de trabalho colocadas nos órgãos de exploração num determinado ano tomado como base, quantas unidades de trabalho estiveram neles proporcionalmente colocadas nos anos seguintes;

e)

Representando por 100 as importâncias das receitas arrecadadas por cada uma das várias rubricas num determinado ano tomado como base, quanto se arrecadou proporcionalmente pelas mesmas rubricas nos anos seguintes;

f)

Representando por 100 as quantidades totais de correspondências ordinárias expedidas em cada regime num determinado ano tomado como base, quanto se expediu proporcionalmente nos anos seguintes em cada um dos mesmos regimes;

g)

Representando por 100 as quantidades totais de correspondências ordinárias recebidas em cada regime num determinado ano tomado como base, quanto se recebeu proporcionalmente nos anos seguintes em cada um dos mesmos regimes;

h)

Representando por 100 as quantidades totais de correspondências registadas expedidas em cada regime num determinado ano tomado como base, quando se expediu proporcionalmente nos anos seguintes em cada um dos mesmos regimes;

i)

Representando por 100 as quantidades totais de correspondências registadas recebidas em cada regime num determinado ano tomado como base, quanto se recebeu proporcionalmente nos anos seguintes em cada um dos mesmos regimes;

j)

Representando por 100 as quantidades totais de encomendas postais expedidas em cada regime num determinado ano tomado como base, quanto se expediu proporcionalmente nos anos seguintes em cada um dos mesmos regimes;

l)

Representando por 100 as quantidades totais de encomendas postais recebidas em cada regime num determinado ano tomado como base, quanto se recebeu proporcionalmente nos anos seguintes em cada um dos mesmos regimes;

m)

Representando por 100 as quantidades totais de embolsos expedidos em cada regime num determinado ano tomado como base, quanto se expediu proporcionalmente nos anos seguintes em cada um dos mesmos regimes;

n)

Representando por 100 as quantidades totais de embolsos recebidos em cada regime num determinado ano tomado como base, quanto se recebeu proporcionalmente nos anos seguintes em cada um dos mesmos regimes;

o)

Representando por 100 as quantidades totais de valores declarados expedidos em cada regime num determinado ano tomado como base, quanto se expediu proporcionalmente nos anos seguintes em cada um dos mesmos regimes;

p)

Representando por 100 as quantidades totais de valores declarados recebidos em cada regime num determinado ano tomado como base, quanto se recebeu proporcionalmente nos anos seguintes em cada um dos mesmos regimes;

q)

Representando por 100 as quantidades de títulos recebidos para cobrança em cada regime num determinado ano tomado como base, quanto se recebeu proporcionalmente nos anos seguintes em cada um dos mesmos regimes;

r)

Representando por 100 as quantidades de vales postais emitidos em cada regime num determinado ano tomado como base, quanto se emitiu proporcionalmente nos anos seguintes em cada um dos mesmos regimes;

s)

Representando por 100 as quantidades de vales postais pagos em cada regime num determinado ano tomado como base, quanto se pagou proporcionalmente nos anos seguintes em cada um dos mesmos regimes;

t)

Representando por 100 o produto da emissão de vales postais arrecadado em cada regime num determinado ano tomado como base, qual o produto proporcionalmente arrecadado nos anos seguintes em cada um dos mesmos regimes.

Art. 136.º Para as representações gráficas dos dados estatísticos devem usar-se sòmente diagramas lineares, de barras ou colunas e de superfície, traçados em obediência às regras seguintes:

1.ª A sua leitura deve avançar da esquerda para a direita;

2.ª Devem usar-se de preferência diagramas lineares e de barras ou colunas, que permitem mais fàcilmente que os diagramas de superfície fazer comparações dos dados estatísticos e acompanhar as suas variações através do tempo;

3.ª Devem aparecer nos diagramas lineares as linhas coordenadas de fecho das curvas;

4.ª Nos diagramas lineares com curvas representativas de percentagens ou permilagens deve destacar-se a linha correspondente a 100 por cento ou 1000 por cento, conforme o caso;

5.ª Nos diagramas lineares sòmente devem traçar-se as linhas coordenadas (trama) que forem absolutamente necessárias para a sua leitura;

6.ª As curvas representativas dos dados estatísticos nos diagramas lineares devem ser mais vivas que as linhas coordenadas, por forma a destacarem-se das mesmas linhas;

7.ª A escala horizontal dos diagramas lineares deve desenvolver-se da esquerda para a direita e a vertical de baixo para cima;

8.ª Os números indicadores das escalas dos diagramas lineares devem colocar-se à esquerda do eixo das ordenadas (eixo y) e na parte inferior do eixo das abcissas (eixo x);

9.ª O eixo das abcissas dos diagramas lineares deve utilizar-se de preferência para a indicação, pela ordem crescente, dos vários anos a que correspondam os números estatísticos referidos no eixo das ordenadas;

10.ª Os diagramas de superfície devem traçar-se de preferência por meio de figuras rectangulares, ou de figuras que representem os objectos cujos dados estatísticos se pretende realçar, ou ainda por meio de círculos interiormente divididos em sectores, cujas áreas representem em relação à área total dos mesmos círculos as percentagens referidas no artigo 134.º

11.ª As epígrafes dos diagramas devem indicar sucinta e claramente os factos estatísticos que os gráficos representam.

CAPÍTULO VI — Apresentação e publicação da estatística

Art. 137.º Os mapas estatísticos, com os trabalhos de sua apreciação referidos nos artigos 132.º a 136.º, devem ser apresentados ao governo da província, logo que fiquem concluídos, pelo director ou chefe de repartição provincial dos correios, telégrafos e telefones, acompanhados de um relatório circunstanciado em que se apreciem todos os elementos que interessem à compreensão do estado e desenvolvimento dos serviços a seu cargo.

§ único. Uma cópia dos mapas, gráficos, trabalhos de sua apreciação e relatório deve ser acto contínuo enviada ao Ministério do Ultramar, acompanhada de ofício do governo da província. Uma outra cópia deve ser enviada ao serviço encarregado da estatística geral da província ou, na sua falta, à Imprensa Nacional, para publicação, nos termos do artigo 139.º Ainda uma outra cópia dos mapas que interessem à referida estatística geral da província deve ser enviada ao mencionado serviço encarregado de sua organização e publicação. Os originais devem permanecer em arquivo na direcção ou repartição provincial dos correios, telégrafos e telefones, de harmonia com o artigo 147.º

Art. 138.º No relatório anual do director ou chefe de repartição provincial dos correios, telégrafos e telefones devem fazer-se apreciações relacionadas com os números apurados e apresentados nos mapas estatísticos que se julgue de interesse destacar.

Art. 139.º O serviço da estatística geral da província ou, na sua falta, a Imprensa Nacional, deve promover que os mapas e os gráficos estatísticos, e bem assim o relatório de sua apresentação, sejam publicados em edição oficial o mais ràpidamente que for possível.

§ único. Quando os meios ao dispor não permitam a publicação em tempo conveniente de todos os documentos mencionados neste artigo, o governador da província poderá autorizar, por meio de despacho fundamentado e especial dado para cada caso, que apenas seja publicado o relatório do director ou chefe de repartição provincial dos correios, telégrafos e telefones, acompanhado do mapa n.º 1 (resumo geral) referido no artigo 63.º e de extractos de outros mapas organizados com as somas e os totais deles constantes.

Art. 140.º Além dos exemplares de distribuição obrigatória nos termos que estiverem estabelecidos por disposições especiais, devem ser enviados ao Ministério do Ultramar pelo menos seis exemplares da edição oficial do relatório e estatística referida no artigo anterior, destinados aos órgãos e agentes que no mesmo Ministério têm funções de orientação, direcção, estudo, coordenação e fiscalização dos serviços dos correios, telégrafos e telefones.

CAPÍTULO VII — Apreciação superior dos resultados estatísticos

Art. 141.º Em face da cópia recebida nos termos do § único do artigo 137.º e dos exemplares da edição oficial aludidos no artigo 140.º, devem os inspectores dos serviços dos correios, telégrafos e telefones, em relação às províncias onde têm a sua sede ou onde estejam a exercer a sua actividade, e os órgãos que no Ministério do Ultramar tratam desses serviços proceder à apreciação dos resultados estatísticos apresentados.

Art. 142.º Os inspectores dos correios, telégrafos e telefones devem promover, em face dos estudos de apreciação a realizar nos termos do artigo anterior, o cumprimento das disposições regulamentares vigentes, quando se reconhecer não estarem a ser acatadas, e bem assim transmitir aos órgãos referidos no mesmo artigo os resultados dos seus estudos e as providências tomadas.

§ único. Se os assuntos a regularizar ou a aperfeiçoar já tiverem sido objecto de providências anteriormente tomadas sem que se haja alcançado uma solução satisfatória, nem por isso se deixarão de tomar novas providências que as circunstâncias aconselharem, embora a sua solução dependa do Governo Central, e de expor o facto ao Ministro do Ultramar ou aos governadores das províncias interessadas, conforme o caso.

Art. 143.º Os órgãos aludidos no artigo 141.º devem, em complemento dos estudos de apreciação a realizar nos termos do mesmo artigo, dar seguimento às propostas de soluções contidas nos relatórios ou separadamente apresentadas, promovendo a introdução das modificações aconselhadas por esses estudos e pelos realizados sobre as informações dos inspectores dos correios, telégrafos e telefones recebidas em obediência ao disposto no artigo anterior.

§ único. É aplicável em relação às providências a tomar pelos órgãos referidos neste artigo o disposto no § único do artigo anterior.

Art. 144.º Os inspectores e os órgãos referidos no artigo 141.º devem promover que os governos das províncias e os serviços dos correios, telégrafos e telefones sejam informados, oportuna e convenientemente, das conclusões dos estudos realizados sobre os respectivos relatórios e estatísticas, e bem assim das providências tomadas sobre as propostas que as acompanharam, no caso de a sua solução depender do Governo Central.

CAPÍTULO VIII — Arquivo de documentos

Art. 145.º Os duplicados dos boletins estatísticos referidos no artigo 8.º devem ser conservados em arquivo pelos serviços organizadores até à conclusão dos trabalhos de apuramento e de sua enumeração em mapas nos termos dos artigos 60.º e 61.º

Art. 146.º Os originais dos boletins estatísticos, as listas e os cartões de seu apuramento referidos no artigo 60.º e bem assim os registos das máquinas de somar utilizadas nos termos do artigo 59.º devem conservar-se em arquivo, convenientemente coleccionados, durante o prazo de cinco anos, a contar da data da apresentação dos mapas estatísticos e relatório ao governo da província.

Art. 147.º Os originais dos mapas e gráficos estatísticos e bem assim dos trabalhos de sua apreciação e do relatório de sua apresentação ao governo da província, referidos no § único do artigo 137.º, e ainda um exemplar da sua edição oficial, feita nos termos do artigo 139.º, devem conservar-se, convenientemente acondicionados, em arquivo permanente.

Art. 148.º Findos os prazos de arquivo referidos nos artigos 145.º e 146.º e no caso de os documentos neles mencionados não serem necessários para quaisquer averiguações eventualmente em curso, deve o encarregado da organização da estatística promover a sua inutilização por meio de fogo ou, de preferência, por trituração numa fábrica de papel que compre a matéria-prima, nos termos estabelecidos para a inutilização de documentos em arquivo no Regulamento para a Execução do Serviço de Correspondências Postais.

CAPÍTULO IX — Disposições finais

Art. 149.º Os governadores das províncias tomarão, em portaria, as providências reconhecidas necessárias para dotar os serviços dos correios, telégrafos e telefones do pessoal indispensável para os trabalhos de estatística regulados por este diploma, no caso de ser imperioso o aumento para esse efeito do número de funcionários existentes nos quadros constituídos ou orçamentados.

Art. 150.º Não podendo os trabalhos de estatística ser executados, com o pessoal disponível, exclusivamente dentro das horas normais de expediente, o que exceder a duração máxima de trinta e seis horas por semana fixada para cada funcionário será considerado extraordinário e remunerado nos termos dos artigos 160.º a 162.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 151.º Os serviços dos correios, telégrafos e telefones das províncias ultramarinas devem publicar as instruções complementares que forem julgadas necessárias e convenientes para o cumprimento deste diploma e uma mais perfeita e eficiente execução do serviço de estatística, e bem assim destacar agentes especializados nos trabalhos de estatística para instruir o pessoal encarregado das contagens e do preenchimento de boletins e ainda para fiscalizar directamente o seu serviço durante os períodos referidos no artigo 37.º

Art. 152.º As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Ultramar.

Art. 153.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1960, realizando-se a estatística postal no mesmo ano de harmonia com os novos preceitos estabelecidos.

Art. 154.º Fica revogada toda a legislação relativa à matéria abrangida por este diploma, designadamente o Regulamento para o Serviço de Estatística Postal nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto de 18 de Junho de 1902.

Ministério do Ultramar, 26 de Janeiro de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.

Relação dos boletins estatísticos anexos

Modelo EP 1 - Movimento do pessoal - Unidades entradas e saídas - Louvores e castigos.

Modelo EP 2 - Movimento do pessoal - Faltas e licenças.

Modelo EP 3 - Movimento do pessoal - Assistência aos tuberculosos.

Modelo EP 4 - Movimento do pessoal - Desastres no trabalho.

Modelo EP 5 - Movimento do pessoal - Serviços médicos.

Modelo EP 6 - Movimento de notas, ofícios, telegramas, etc.

Modelo EP 7 - Movimento de receitas próprias e estranhas.

Modelo EP 8 - Movimento de máquinas de franquiar.

Modelo EP 9 - Diverso movimento.

Modelo EP 10 - Movimento de malas do correio.

Modelo EP 11 - Movimento de correspondências ordinárias segundo as classes.

Modelo EP 12 - Movimento de correspondências registadas segundo as classes dos objectos, incluindo as cobranças, os embolsos e as cartas e caixas com valor declarado.

Modelo EP 13 - Movimento de correspondências registadas segundo os serviços acessórios.

Modelo EP 14 - Movimento de cobranças recebidas.

Modelo EP 15 - Movimento de embolsos.

Modelo EP 16 - Movimento de valores declarados.

Modelo EP 17 - Movimento de encomendas postais.

Modelo EP 18 - Movimento de avisos de recepção e de objectos a distribuir por próprio especial.

Modelo EP 19 - Movimento de vales postais.

Modelo EP 20 - Movimento de ordens postais.

Modelo EP 21 - Movimento de assinaturas de jornais e publicações periódicas.

Modelo EP 22 - Correspondências e encomendas postais em refugo.

Modelo EP 23 - Contagem total das correspondências ordinárias incluídas na mala destinada a ... Contagem das correspondências ordinárias incluídas no saco n.º ... da mala destinada a ...

Modelo EP 24 - Contagem das correspondências a distribuir pela própria estação ou posto de sua origem.

Modelo EP 25 - Contagem total das correspondências ordinárias recebidas na mala procedente de ... e a distribuir aos seus destinatários.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/01/02000/00810175.pdf))

Relação dos mapas estatísticos anexos

Mapa n.º 1 - Resumo geral.

Mapa n.º 2 - Pessoal dotado e o existente em 31 de Dezembro de 19 ...

Mapa n.º 3 - Distribuição do pessoal pelos vários órgãos em 31 de Dezembro de 19 ...

Mapa n.º 4 - Pessoal admitido e saído durante o ano.

Mapa n.º 5 - Louvores e castigos.

Mapa n.º 6 - Faltas e licenças.

Mapa n.º 7 - Assistência aos tuberculosos.

Mapa n.º 8 - Desastres no trabalho.

Mapa n.º 9 - Concursos de admissão e promoção.

Mapa n.º 10 - Serviços médicos.

Mapa n.º 11 - Notas, ofícios, telegramas, ordens, avisos e demais expediente.

Mapa n.º 12 - Receitas arrecadadas nos últimos ... anos.

Mapa n.º 13 - Desenvolvimento da receita arrecadada sob a rubrica de rendimento postal nos últimos ... anos.

Mapa n.º 14 - Desenvolvimento da receita arrecadada pela venda de valores postais durante o ano.

Mapa n.º 15 - Venda de valores postais nos últimos ... anos.

Mapa n.º 16 - Direitos aduaneiros cobrados nas estações.

Mapa n.º 17 - Despesas efectuadas nos últimos ... anos.

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