Decreto n.º 42821 — Aprova o Regulamento para a Execução do Serviço de Estatística Postal nas Províncias Ultramarinas

Tipo Decreto
Publicação 1960-01-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações
Fonte DRE
artigos 190

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento para a Execução do Serviço de Estatística Postal nas Províncias Ultramarinas

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Art. 46.º Findo o período estatístico e o prazo calculado necessário para a recepção de eventuais correcções feitas de harmonia com os parágrafos do artigo 47.º, devem somar-se os dados constantes dos impressos coleccionados nos termos do artigo anterior, utilizando-se para esse efeito um novo impresso m/EP 23 para cada via, regime, província ou país, com a coluna (1) adaptada à indicação dos vários dias de contagem a que aqueles impressos se refiram.

§ 1.º Achadas as somas referentes a cada via, regime, província e país, transportam-se essas somas para um boletim m/EP 11, preenchido em duplicado, para cada via aérea ou de superfície, nas partes relativas ao tráfego de expedição, ao de trânsito a descoberto e às colunas (56) e (57), e abrangendo os dados relativos a todos os regimes e a todo o período de contagem. As outras partes do boletim são preenchidas conforme estabelece o § 1.º do artigo 51.º

§ 2.º Havendo correcções de contagem feitas nos termos dos parágrafos do artigo 47.º, devem as mesmas ser consideradas quando da organização do boletim referido no parágrafo anterior, salvo se se reconhecer de modo evidente não serem aceitáveis, caso em que se observará no boletim o seguinte: «Não foram consideradas as correcções feitas por ... pelo motivo de ...».

§ 3.º Os impressos recapitulativos m/EP 23 referidos no corpo do artigo devem ser atados em maços com os impressos m/EP 23 e m/EP 24 mencionados no artigo 45.º e com os «boletins de verificação» aludidos nos parágrafos do artigo 47.º, e enviados com os originais dos respectivos boletins m/EP 11 nos termos estabelecidos no artigo 8.º

Art. 47.º As estações, ambulâncias e postos que receberem de outras estações, ambulâncias ou postos da mesma província malas cujas cartas de aviso estejam datadas de dias compreendidos no período estatístico fixado para a contagem das correspondências ordinárias devem proceder à contagem de todos os objectos recebidos e ao confronto dos números assim obtidos com os registados nos impressos m/EP 23 inclusos nos respectivos sacos e juntos às mesmas cartas de aviso nos termos dos artigos 39.º e 40.º

§ 1.º Notando-se divergências entre as quantidades das correspondências contadas e as registadas nos impressos m/EP 23, superiores ou inferiores a 5 por cento das quantidades registadas, devem as mesmas ser acusadas por meio de «boletins de verificação» nas condições estabelecidas para a acusação de irregularidades no regulamento para a execução do serviço de correspondências postais.

§ 2.º Quando as divergências forem em número ou de natureza que não possam ser discriminadas nos «boletins de verificação» e ainda quando não sejam recebidos junto às cartas de aviso os impressos referidos no artigo 39.º, devem organizar-se impressos m/EP 23 rectificativos dos recebidos ou suplementares, em tantos exemplares quantos forem necessários para se juntar um a cada exemplar do respectivo «boletim de verificação».

Art. 48.º Feito o confronto nos termos do artigo 47.º e separadas as correspondências ordinárias destinadas a serem distribuídas, isto é, as do tráfego de recepção, devem as mesmas ser contadas, classe por classe, e registadas em impressos m/EP 25, embora a distribuição se faça findo o período estatístico fixado.

§ 1.º As correspondências recebidas em malas procedentes da própria província não são incluídas na contagem quando tenham sido expedidas antes do período estatístico fixado, embora sejam distribuídas dentro do mesmo período.

§ 2.º As correspondências recebidas em trânsito a descoberto são registadas sòmente quando da sua reexpedição, nos termos dos artigos 39.º e 41.º

§ 3.º Para cada mala recebida deve corresponder um impresso m/EP 25, preenchido com todos os pormenores do mesmo constantes.

Art. 49.º As estações e ambulâncias que receberem durante o período estatístico correspondências ordinárias em malas procedentes do exterior da província, embora expedidas antes do mesmo período, devem contar as destinadas a serem distribuídas, isto é, as do tráfego de recepção, classe por classe, e registá-las em impressos m/EP 25.

§ único. É aplicável ao registo destas correspondências o disposto nos parágrafos 2.º e 3.º do artigo anterior.

Art. 50.º Os impressos m/EP 25, preenchidos nos termos dos artigos 48.º e 49.º, devem ser devidamente coleccionados em pastas especiais, pela ordem cronológica dos dias de contagem.

Art. 51.º Findo o período estatístico e o prazo calculado necessário para a recepção de todas as malas expedidas da província dentro desse período, devem somar-se os dados constantes dos impressos coleccionados nos termos do artigo anterior, utilizando-se para esse efeito um novo impresso m/EP 25 para cada via, regime, província ou país, com a coluna (1) adaptada à indicação dos vários dias de contagem a que aqueles impressos se refiram.

§ 1.º Achadas as somas referentes a cada via, regime, província e país, transportam-se essas somas para a parte relativa ao tráfego de recepção e para a coluna (58) do boletim m/EP 11 referido no § 1.º do artigo 46.º, abrangendo os dados relativos a todos os regimes e a todo o período de contagem. As outras partes do boletim são preenchidas e completadas conforme dispõe o mencionado § 1.º do artigo 46.º

§ 2.º Os impressos recapitulativos m/EP 25, referidos no corpo do artigo, devem ser atados em maços com os impressos mencionados no artigo 50.º e enviados com os originais dos respectivos boletins m/EP 11, nos termos do § 3.º do artigo 46.º

CAPÍTULO IV — Apuramento anual dos dados estatísticos e sua enumeração

Art. 52.º O trabalho do apuramento anual dos dados estatísticos relativos a toda a província e sua conveniente enumeração em mapas é executado na secretaria da direcção ou repartição provincial, a cargo de um funcionário reconhecidamente idóneo.

§ 1.º Para coadjuvar o funcionário encarregado da organização da estatística devem ser colocadas na secretaria as necessárias unidades de trabalho, em número suficiente para que se possa apresentar a estatística de cada ano até ao fim do mês de Junho do ano seguinte.

§ 2.º O funcionário encarregado da organização da estatística será abonado da gratificação especial estabelecida para os chefes de secção.

Art. 53.º Quando nas províncias de Angola e Moçambique os boletins estatísticos forem enviados por intermédio das repartições regionais, nos termos do § único do artigo 8.º, o director dos correios, telégrafos e telefones poderá determinar, por meio de ordem de serviço, que certos apuramentos anuais relativos às regiões delas dependentes sejam efectuados nas mesmas repartições, no caso de disporem para isso do necessário pessoal.

§ único. É aplicável quanto aos apuramentos anuais a efectuar nas repartições regionais o disposto no artigo anterior e seus parágrafos.

Art. 54.º O encarregado da organização da estatística postal deve coleccionar ou promover que sejam coleccionados todos os boletins recebidos, depois de conferidos, em pastas especiais para cada modelo, pela ordem seguinte:

a)

Os da secretaria da direcção ou repartição provincial;

b)

Os de cada um dos outros departamentos da direcção ou repartição provincial, pela ordem da sua numeração;

c)

Os de cada uma das repartições regionais das províncias de Angola e Moçambique, pela ordem por que são considerados no respectivo orçamento;

d)

Os das estações, ambulâncias e postos, pela sua ordem alfabética dentro de cada distrito.

Art. 55.º Para os efeitos do disposto no artigo anterior deve elaborar-se, por forma a estar sempre presente, uma lista de todos os órgãos aos quais compete preencher boletins estatísticos, com a indicação dos números de impresso destes boletins que a cada um pertence enviar.

§ único. Os boletins estatísticos recebidos devem ser convenientemente anotados na lista, de modo a poder fiscalizar-se oportunamente o seu envio.

Art. 56.º O encarregado da organização da estatística postal deve promover que todos os órgãos sejam periódica e oportunamente lembrados da obrigação do preenchimento e remessa de boletins estatísticos, e bem assim que sejam organizados processos de apuramento de responsabilidades contra os agentes que se mostrem retardatários nessa remessa ou negligentes no preenchimento dos boletins.

Art. 57.º Não se recebendo em tempo oportuno qualquer boletim estatístico, deve solicitar-se, preferentemente em telegrama de serviço, a sua imediata remessa.

§ único. No caso de já ter sido enviado o boletim solicitado e de se presumir o seu eventual extravio, deve enviar-se, pelo primeiro correio mais rápido, uma cópia do mesmo boletim, extraída do seu duplicado ou, não havendo duplicado, preenchida com base nas fontes de observação donde têm de ser colhidos os elementos estatísticos a registar.

Art. 58.º A conferência dos boletins estatísticos tem em vista corrigir tanto quanto seja possível os erros «acidentais» que neles se verifiquem e que em regra se neutralizam uns com os outros, e bem assim todos os erros «sistemáticos» que possam influir unilateralmente os resultados numa determinada direcção. Assim deve abranger a verificação:

a)

De que foram preenchidos devidamente e em todos os seus pormenores;

b)

De que as somas totais correspondem às somas parciais. Não correspondendo, devem estas somas parciais ser também conferidas;

c)

De que os dados estatísticos da cada boletim estão de harmonia com os apresentados anteriormente, tendo em conta as suas normais flutuações e as modificações de taxas e outros factos ocorridos que possam influir nos resultados apurados. Não estando de harmonia, deve procurar-se averiguar a exactidão do preenchimento dos boletins, quer pelo exame das fontes de observação, quer ouvindo sobre o assunto os respectivos serviços centrais fiscalizadores, quer por quaisquer outros meios julgados convenientes;

d)

Da natureza das correcções feitas nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 47.º e do critério adoptado quanto ao preenchimento do respectivo boletim m/EP 11, nos termos do § 2.º do artigo 46.º

§ 1.º Embora não se notem anormalidades aparentes no preenchimento de boletins que determinem as averiguações referidas na alínea c) do corpo do artigo, devem ser integralmente conferidos com as respectivas fontes de observação os boletins estatísticos de, pelo menos, três órgãos, escolhidos ao acaso de entre os que se mostrem menos zelosos.

§ 2.º O director ou chefe de repartição provincial dos correios, telégrafos e telefones pode determinar, por meio de ordem de serviço, que o serviço de conferência dos boletins estatísticos abranja a verificação mais completa dos seus elementos ou que a conferência referida no parágrafo anterior se estenda a mais de três órgãos.

Art. 59.º Para a conferência das somas dos dados estatísticos e para os apuramentos globais devem utilizar-se, sempre que seja possível, máquinas apropriadas do modelo mais conveniente que a técnica oferecer.

Art. 60.º Conferidos os boletins e feitas as correcções julgadas necessárias, devem somar-se os números representativos de cada facto estatístico registado, tendo em vista apurá-lo e apresentá-lo em relação a toda a província e ao ano considerado. Para este efeito fazem-se listas especiais dos números constantes de todos os boletins do mesmo modelo em relação a cada facto a apresentar separadamente nos mapas de enumeração estatística ou perfuram-se cartões apropriados destinados a máquinas estatísticas especiais, quando as houver para utilização.

§ único. Os apuramentos obtidos com a soma dos números constantes de boletins m/EP 11, sendo relativos ao período de vinte e oito dias referido no artigo 37.º, devem ser multiplicados por 13, a fim de se obterem os números correspondentes ao ano estatístico considerado. Este produto, achado com base em elementos colhidos num período de tráfego normal de correspondências, deve ser corrigido para mais ou para menos, por forma a considerarem-se todos os períodos de tráfego superior ao normal que se verificar durante o ano, em especial nas épocas festivas do Natal e Páscoa, ou de tráfego inferior ao normal que eventualmente se notem, conforme o caso. Para este efeito, deve o encarregado da organização da estatística postal procurar averiguar junto das estações, ambulâncias e postos em que proporção aproximada se verificaram os aumentos e as diminuições do tráfego das correspondências ordinárias durante os referidos períodos de movimento anormal.

Art. 61.º Os mapas de enumeração da estatística são organizados de harmonia com os modelos n.os 1 a 68 anexos a este regulamento.

§ 1.º O director ou chefe de repartição provincial dos correios, telégrafos e telefones pode determinar, em ordem de serviço, que nos mapas sejam apresentados outros elementos não constantes do seu modelo que interesse conhecer, extraídos dos boletins estatísticos ou directamente das fontes de observação existentes, ou que sejam organizados com esses elementos mais mapas em desenvolvimento dos estabelecidos.

§ 2.º Nos mapas estatísticos em que o movimento das estações esteja agrupado por distritos, deve este movimento, nas províncias não divididas em distritos, ser indicado por agrupamentos relacionados com ilhas ou zonas, conforme for julgado mais conveniente.

Art. 62.º Os mapas n.os 2 a 18 devem, em regra, ser organizados pelos serviços centrais que tratam dos assuntos pelos mesmos abrangidos, para o que lhes serão enviados, por protocolo, os boletins estatísticos que registem os dados a aproveitar para essa organização e que devem ser conferidos, sempre que for possível, com as fontes de informação existentes nos mesmos serviços.

Art. 63.º No mapa n.º 1 enumeram-se resumidamente os resultados estatísticos mais importantes dos últimos dez anos, que interesse conhecer, sob as rubricas seguintes:

I) Organização dos serviços;

II) Pessoal;

III) Instalações e meios de exploração;

IV) Resultados financeiros;

V) Tráfego postal.

Art. 64.º No mapa n.º 2 enumera-se o pessoal dotado e o existente nos correios, telégrafos e telefones em 31 de Dezembro do ano a que a estatística se refere, discriminado por quadros e categorias.

Art. 65.º No mapa n.º 3 enumera-se o pessoal existente em 31 de Dezembro do ano a que a estatística se refere, em cada um dos órgãos centrais (dirigentes) e de exploração dos correios, telégrafos e telefones, agrupado nas duas classes seguintes: a do pessoal maior e a do pessoal subalterno. Dentro de cada uma destas classes são discriminadas as unidades do sexo masculino e as do sexo feminino.

§ único. Na classe do pessoal maior devem incluir-se todos os funcionários e empregados que tenham categoria igual ou superior à do grupo U referido no § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40708, de 31 de Julho de 1956, e na classe do pessoal subalterno todos os que tenham categoria inferior à do mesmo grupo.

Art. 66.º No mapa n.º 4 enumera-se o pessoal admitido em cada quadro dos correios, telégrafos e telefones e dele saído durante o ano a que a estatística se refere, com a discriminação do:

a)

Número de unidades novas admitidas (mulheres e homens, separadamente);

b)

Número de unidades saídas por cada um dos seguintes motivos: transferência, aposentação, exoneração e falecimento;

c)

Número médio de unidades que trabalharam (mulheres e homens, separadamente).

Art. 67.º No mapa n.º 5 enumeram-se os louvores concedidos ao pessoal de cada quadro dos correios, telégrafos e telefones durante o ano a que a estatística se refere, e bem assim os castigos que lhe foram aplicados.

Art. 68.º No mapa n.º 6 enumeram-se as faltas por doença e outras justificadas e não justificadas dadas pelo pessoal de cada quadro dos correios, telégrafos e telefones durante o ano a que a estatística se refere, e bem assim as licenças de cada natureza gozadas pelo mesmo pessoal.

Art. 69.º No mapa n.º 7 enumeram-se as unidades de cada quadro dos correios, telégrafos e telefones assistidas ao abrigo da legislação sobre tuberculosos durante o ano a que a estatística se refere, discriminadas por sexos e pelos três grupos de idades seguintes:

a)

Até 24 anos;

b)

De 25 a 44 anos;

c)

De mais de 45 anos.

Art. 70.º No mapa n.º 8 enumeram-se as unidades de cada quadro dos correios, telégrafos e telefones que sofreram desastres no trabalho durante o ano a que a estatística se refere, com a discriminação da natureza dos sinistros e das suas consequências (dias de incapacidade, número de unidades com incapacidade permanente e número de unidades falecidas).

Art. 71.º No mapa n.º 9 enumeram-se os concursos de admissão e de promoção do pessoal de cada quadro dos correios, telégrafos e telefones realizados durante o ano a que a estatística se refere, e bem assim os concorrentes de cada sexo admitidos, submetidos a provas e aprovados nesses concursos e as percentagens de aprovação verificadas.

Art. 72.º No mapa n.º 10 enumeram-se os serviços médicos privativos dos correios, telégrafos e telefones prestados ao pessoal, discriminado por sexos e pela natureza do seu recrutamento, durante o ano a que a estatística se refere, sob as rubricas constantes do modelo, e bem assim o número de doenças participadas e o de doenças confirmadas por médico e ainda o número de empregados submetidos à junta médica.

Art. 73.º No mapa n.º 11 enumeram-se, em relação ao ano a que a estatística se refere, os ofícios, notas e telegramas expedidos e recebidos, as informações prestadas e as propostas apresentadas a superiores hierárquicos, as ordens e instruções de serviço distribuídas, os avisos feitos ao público, os alvarás emitidos, as licenças concedidas, as guias de entrega de rendimentos organizadas, os títulos e ordens de pagamento processados e as notas de lançamento elaboradas pelos vários órgãos de cada um dos três grupos seguintes:

a)

Direcção ou repartição provincial;

b)

Repartições regionais;

c)

Estações, ambulâncias e postos.

Art. 74.º No mapa n.º 12 enumeram-se as receitas de exploração, extraordinárias e consignadas arrecadadas pelos serviços dos correios, telégrafos e telefones durante os últimos dez ou cinco anos, conforme for possível, e bem assim os subsídios do Estado recebidos e os fundos em consignação depositados nos mesmos anos.

Art. 75.º No mapa n.º 13 enumeram-se as receitas arrecadadas sob a rubrica de rendimento postal durante os últimos dez ou cinco anos, conforme for possível, discriminadas pelas várias subrrubricas do mesmo rendimento.

Art. 76.º No mapa n.º 14 enumeram-se as quantidades de selos, cupões-resposta e outras fórmulas de franquia vendidas em cada estação, ambulância e posto durante o ano a que a estatística se refere, e bem assim os rendimentos provenientes dessas vendas.

Art. 77.º No mapa n.º 15 enumeram-se as quantidades de selos vendidos em cada distrito durante os últimos dez ou cinco anos, conforme for possível, e bem assim os rendimentos provenientes dessa venda, da venda de cupões-resposta e da venda de outras fórmulas de franquia.

Art. 78.º No mapa n.º 16 enumeram-se as quantidades de bilhetes de despacho aduaneiros cobrados e devolvidos por cada estação durante o ano a que a estatística se refere, e bem assim as importâncias dos direitos e outras imposições cobradas e entregues nas alfândegas e os 5 por cento dos mesmos direitos arrecadados pelo correio.

Art. 79.º No mapa n.º 17 enumeram-se as despesas de exploração, extraordinárias e de consignação feitas pelos serviços dos correios, telégrafos e telefones nos últimos dez ou cinco anos, conforme for possível, discriminadas por cada uma das várias rubricas orçamentais.

Art. 80.º No mapa n.º 18 enumeram-se as despesas feitas com o pessoal de cada quadro dos correios, telégrafos e telefones durante o ano de que a estatística se refere e por cada uma das várias rubricas orçamentais, e bem assim as unidades de trabalho pagas, a despesa média correspondente a cada uma dessas unidades e ainda a percentagem da despesa com o pessoal em relação à despesa ordinária total e à receita ordinária total.

Art. 81.º No mapa n.º 19 enumeram-se, em relação a cada estação, os utentes de máquinas de franquiar existentes em 31 de Dezembro do ano a que a estatística se refere, e bem assim as máquinas utilizadas e os objectos franquiados com essas máquinas e ainda os rendimentos arrecadados por licenças concedidas para a venda, o aluguer e a utilização das mesmas máquinas e por franquias por elas impressas.

Art. 82.º No mapa n.º 20 enumeram-se, em relação a cada estação, ambulância e posto e a 31 de Dezembro do ano a que a estatística se refere, os receptáculos postais (marcos e caixas) existentes, as caixas de apartado existentes e alugadas, os assinantes do serviço de sacos de apartado e os sacos de malas distribuídos.

Art. 83.º No mapa n.º 21 enumeram-se, em relação a cada estação e posto, os meios de transporte de que dispunham em 31 de Dezembro do ano a que a estatística se refere, e bem assim os bilhetes de identidade emitidos e os assinantes de «avisos de fecho de malas» existentes.

Art. 84.º No mapa 22 enumeram-se os «boletins de verificação» organizados e recebidos por cada estação, ambulância e posto durante o ano a que a estatística se refere, e bem assim as reclamações apresentadas sobre os serviços.

Art. 85.º No mapa n.º 23 enumeram-se, em relação a cada regime, as malas expedidas, recebidas e em trânsito, pelas vias terrestre, marítima e aérea, por cada estação, ambulância e posto e durante o ano a que a estatística se refere, e bem assim os sacos e sobrescritos de que as mesmas malas se compõem.

§ 1.º Para os efeitos do disposto neste artigo elabora-se um mapa para cada um dos quatro regimes, que poderá ser desdobrado, tratando-se do regime interprovincial ou internacional, por forma a apresentar-se o movimento em relação a cada província ou a cada país, se for julgado conveniente.

§ 2.º Os directores e chefes de repartições provinciais poderão estabelecer que todas as estações de 3.ª classe e todos os postos sejam englobados nos mapas apenas em dois agrupamentos, designados, respectivamente, por «Estações de 3.ª classe» e «Postos».

Art. 86.º No mapa n.º 24 enumeram-se, em relação a cada regime, as malas expedidas, recebidas e em trânsito pelas vias terrestre, marítima e aérea durante os últimos dez ou cinco anos, conforme for possível, e bem assim os sacos e sobrescritos de que as mesmas malas se compõem.

Art. 87.º No mapa n.º 25 enumeram-se, discriminadas por classes, as correspondências ordinárias do regime provincial manipuladas em cada distrito da província durante o ano a que a estatística se refere, em relação a cada natureza do tráfego (expedição, recepção e trânsito), e bem assim os objectos a distribuir por próprio expedidos e recebidos compreendidos nos números apresentados e ainda os objectos reexpedidos, devolvidos e recebidos devolvidos não compreendidos nos mesmos números.

Art. 88.º No mapa n.º 26 enumeram-se, discriminadas por classes, as correspondências ordinárias do regime interprovincial manipuladas na província durante o ano a que a estatística se refere, em relação a cada uma das outras províncias e a cada natureza do tráfego (expedição, recepção e trânsito), e bem assim os objectos a distribuir por próprio expedidos e recebidos compreendidos nos números apresentados e ainda os objectos reexpedidos, devolvidos e recebidos devolvidos não compreendidos nos mesmos números.

Art. 89.º No mapa n.º 27 enumeram-se, discriminadas por classes, as correspondências ordinárias do regime ultramarino, pelo modo estabelecido para a enumeração das correspondências ordinárias do regime provincial no artigo 87.º

Art. 90.º No mapa n.º 28 enumeram-se, discriminadas por classes, as correspondências ordinárias do regime internacional manipuladas na província durante o ano a que a estatística se refere, em relação a cada país e a cada natureza do tráfego (expedição, recepção e trânsito), e bem assim os objectos a distribuir por próprio expedidos e recebidos compreendidos nos números apresentados e ainda os objectos reexpedidos, devolvidos o recebidos devolvidos não compreendidos nos mesmos números.

Art. 91.º No mapa n.º 29 enumeram-se, em relação a cada regime, as correspondências ordinárias sujeitas a taxas e isentas de taxas expedidas, recebidas e em trânsito a descoberto por cada estação, ambulância e posto da província, durante o ano a que a estatística se refere, e bem assim os objectos a distribuir por próprio expedidos e recebidos compreendidos nos números apresentados e ainda os objectos reexpedidos, devolvidos e recebidos devolvidos não compreendidos nos mesmos números.

§ 1.º Para os efeitos do disposto neste artigo deve elaborar-se um mapa para cada um dos quatro regimes e um outro, correspondente à soma dos números deles constantes, representativo do tráfego total manipulado em relação a todos os regimes.

§ 2.º É aplicável em relação a estes mapas o disposto no § 2.º do artigo 85.º

Art. 92.º No mapa n.º 30 enumeram-se os totais das correspondências ordinárias manipuladas na província em relação a cada regime e a cada natureza do tráfego (expedição, recepção e trânsito), nos últimos dez ou cinco anos, conforme for possível, e bem assim os objectos reexpedidos, devolvidos e recebidos devolvidos não compreendidos nesses totais.

Art. 93.º No mapa n.º 31 enumeram-se, discriminadas por classes, as correspondências registadas do regime provincial manipuladas em cada distrito da província durante o ano a que a estatística se refere, em relação a cada natureza do tráfego (expedição, recepção e trânsito), e bem assim os objectos reexpedidos, devolvidos e recebidos devolvidos não compreendidos nos números apresentados.

Art. 94.º No mapa n.º 32 enumeram-se, discriminadas por classes, as correspondências registadas do regime interprovincial manipuladas na província durante o ano a que a estatística se refere, em relação a cada uma das outras províncias e a cada natureza do tráfego (expedição, recepção e trânsito), e bem assim os objectos reexpedidos, devolvidos e recebidos devolvidos não compreendidos nos números apresentados.

Art. 95.º No mapa n.º 33 enumeram-se, discriminadas por classes, as correspondências registadas do regime ultramarino, pelo modo estabelecido para a enumeração das correspondências registadas do regime provincial no artigo 93.º

Art. 96.º No mapa n.º 34 enumeram-se, discriminadas por classes, as correspondências registadas do regime internacional manipuladas na província durante o ano a que a estatística se refere, em relação a cada país e a cada natureza do tráfego (expedição, recepção e trânsito), e bem assim os objectos reexpedidos, devolvidos e recebidos devolvidos não compreendidos nos números apresentados.

Art. 97.º No mapa n.º 35 enumeram-se, discriminadas segundo os serviços acessórios e as condições de sujeição ou não sujeição a taxas, as correspondências registadas do regime provincial manipuladas em cada distrito da província durante o ano a que a estatística se refere, em relação a cada natureza do tráfego (expedição, recepção e trânsito), e bem assim os objectos com aviso de recepção e os a distribuir por próprio compreendidos nos números apresentados.

Art. 98.º No mapa n.º 36 enumeram-se, discriminadas segundo os serviços acessórios e as condições de sujeição ou não sujeição a taxas, as correspondências registadas do regime interprovincial manipuladas na província durante o ano a que a estatística se refere, em relação a cada uma das outras províncias e a cada natureza do tráfego (expedição, recepção e trânsito), e bem assim os objectos com aviso de recepção e os a distribuir por próprio compreendidos nos números apresentados.

Art. 99.º No mapa n.º 37 enumeram-se, discriminadas segundo os serviços acessórios e as condições de sujeição ou não sujeição a taxas, as correspondências registadas do regime ultramarino, pelo modo estabelecido para a enumeração das correspondências registadas do regime provincial no artigo 97.º

Art. 100.º No mapa n.º 38 enumeram-se, discriminadas segundo os serviços acessórios e as condições de sujeição ou não sujeição a taxas, as correspondências registadas do regime internacional manipuladas na província durante o ano a que a estatística se refere, em relação a cada país e a cada natureza do tráfego (expedição, recepção e trânsito), e bem assim os objectos com aviso de recepção e os a distribuir por próprio compreendidos nos números apresentados.

Art. 101.º No mapa n.º 39 enumeram-se, em relação a cada regime, as correspondências registadas sujeitas a taxas e isentas de taxas expedidas, recebidas e em trânsito a descoberto por cada estação, ambulância e posto da província, durante o ano a que a estatística se refere, e bem assim os objectos com aviso de recepção e os a distribuir por próprio compreendidos nos números apresentados e ainda os objectos reexpedidos, devolvidos e recebidos devolvidos não compreendidos nos mesmos números.

§ único. Aplica-se para a elaboração deste mapa o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 91.º

Art. 102.º No mapa n.º 40 enumeram-se os totais das correspondências registadas manipuladas na província em relação a cada regime e a cada natureza do tráfego (expedição, recepção e trânsito), nos últimos dez ou cinco anos, conforme for possível, e bem assim os objectos reexpedidos, devolvidos e recebidos devolvidos não compreendidos nesses totais.

Art. 103.º No mapa n.º 41 enumeram-se, em relação a cada regime, os títulos a cobrança recebidos e liquidados em cada estação da província durante o ano a que a estatística se refere, com a discriminação dos sobrescritos recebidos, dos títulos neles incluídos, das importâncias totais a cobrar por esses títulos, dos vales emitidos e depósitos feitos para a liquidação dos títulos cobrados, das quantias totais desses vales e depósitos na moeda local, dos títulos não liquidados e da receita arrecadada por comissões de depósitos realizados.

§ único. Aplica-se para a elaboração deste mapa o disposto no § 1.º do artigo 85.º

Art. 104.º No mapa n.º 42 enumeram-se os títulos a cobrança recebidos e liquidados na província em relação a cada regime, nos últimos dez ou cinco anos, conforme for possível, com os elementos de discriminação mencionados no artigo anterior.

Art. 105.º No mapa n.º 43 enumeram-se as correspondências e encomendas postais sujeitas a embolso do regime provincial, incluindo as cartas e caixas com valor declarado, expedidas e recebidas em cada distrito da província durante o ano a que a estatística se refere, com a discriminação das suas quantidades e das importâncias a cobrar, do produto dos vales de embolso emitidos em liquidação das cobranças efectuadas, dos prémios arrecadados por esses vales, das comissões de depósito arrecadadas pelas quantias das cobranças realizadas e depositadas, das importâncias pagas por vales de embolso, e bem assim os embolsos reexpedidos, devolvidos e recebidos devolvidos não compreendidos nos números apresentados.

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