Decreto n.º 43809 — Aprova o Código das Custas Judiciais do Ultramar

Tipo Decreto
Publicação 1961-07-20
Última atualização 1974-06-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Fonte DRE
artigos 348

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1974-06-28, Decreto-Lei n.º 292/74 — Fixa normas relativas ao direito à indemnização fixada numa acçã…

Aprova o Código das Custas Judiciais do Ultramar

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O regime de custas, emolumentos e salários judiciais vigentes nas províncias ultramarinas, embora diferente em cada uma, assenta fundamentalmente na velha tabela aprovada pela Carta de Lei de 13 de Maio de 1896.

A uniformidade dos meios de intervenção judicial em todo o ultramar impõe, porém, que ali os encargos judiciais obedeçam a um critério único.

É assim que, com as alterações convenientes, se adaptou às circunstâncias peculiares do ultramar o Código das Custas Judiciais em vigor na metrópole.

E nessa adaptação muito especialmente se considerou a redução dos montantes do imposto e percentagem, para que a reforma do regime de encargos judiciais não represente mais que um ajustamento à nova orgânica processual vigente.

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Código das Custas Judiciais do Ultramar, que faz parte do presente decreto e vai assinado pelo Ministro do Ultramar.
Art. 2.º O código começará a vigorar em todas as províncias ultramarinas no dia 1 de Outubro do corrente ano.
Art. 3.º A partir do início da sua vigência fica revogada toda a legislação anterior, geral e especial, que tenha por objecto a matéria nele especialmente versada.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Código das Custas Judiciais do Ultramar

I

Parte cível

TÍTULO I — Das custas

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º Os processos cíveis estão sujeitos a custas, que compreendem o imposto de justiça, os selos e os encargos.
Art. 2.º São isentos de custas:

1) O Estado, as províncias ultramarinas e os corpos administrativos;

2) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

3) O Ministério Público;

4) Quaisquer outras entidades assim declaradas por lei especial.

§ 1.º Estão dispensados do pagamento de custas aqueles que gozam do benefício da assistência judiciária, enquanto não tiverem meios para pagar.

§ 2.º Os representantes dos corpos administrativos e das pessoas colectivas referidas no n.º 2) deste artigo serão pessoalmente e entre si solidàriamente responsáveis pelo pagamento de custas quando, vencido o corpo administrativo ou a pessoa colectiva, se mostrar que eles se moveram, no processo, por interesses estranhos às suas funções, questão que será apreciada e julgada a final oficiosamente.

§ 3.º Quando terminar por transacção qualquer acção entre entidade isenta ou dispensada do pagamento de custas e outra que o não seja, será sempre determinada pelo juiz a proporção em que as custas devem ser pagas.

§ 4.º A isenção a favor do Estado não abrange os processos de arrecadação.

Art. 3.º Nos inventários orfanológicos a meação e o quinhão hereditário de cada descendente do inventariado gozam dos seguintes benefícios:
a)

Isenção de custas e selos, quando não excederem 25000$00 ou correspondente valor na moeda local;

b)

Isenção do selo e redução de 60 por cento no imposto de justiça, quando superiores a 25000$00, mas não excedentes a 100000$00.

§ único. A isenção prevista na alínea a) não abrange os encargos dos n.os 2) a 8) do artigo 48.º, quando a meação ou o quinhão hereditário forem superiores a 5000$00 ou correspondente valor na moeda local.

Art. 4.º São isentos de imposto e encargos, excepto o custo do papel, as arrecadações do espólio de valor não excedente a 25000$00, ou valor equivalente em moeda local, e, bem assim, as interdições a cargo dos interditos e os incidentes e actos a cargo de incapazes e relativos à regência de sua pessoa ou administração dos seus bens, desde que o valor do seu património não exceda a importância de 10000$00, ou valor equivalente na moeda local.

§ 1.º Se o valor do processo de arrecadação do espólio exceder 25000$00, a importância das custas não poderá exceder 1/10 de tal valor.

§ 2.º Não se consideram abrangidas no disposto neste artigo as custas feitas, nos processos de arrecadação de espólio, no interesse de terceiros, as de processo que declarar vaga a herança para o Estado e as dos termos posteriores à intervenção dos interessados habilitados.

Art. 5.º É isenta de custas a parte do processo que tiver de repetir-se em virtude da decisão que, em recurso, julgue procedente qualquer nulidade da sentença ou acórdão, seja qual for o tribunal em que a repetição se der; mas a parte vencida pagará as despesas de deslocação e as remunerações e indemnizações devidas a pessoas estranhas ao tribunal, as quais serão adiantadas pelo cofre do tribunal, salvo no caso de manifesta ilegalidade, em que tais quantias ficam a cargo de quem lhes der causa, sendo nelas condenado pelo juiz.

§ 1.º Igual isenção de custas se dará quando se decidam questões ventiladas entre magistrados sem intervenção das partes, em qualquer das instâncias.

§ 2.º Ficam também isentas de custas e preparos as reclamações e recursos dos funcionários contra decisões que respeitem aos seus emolumentos, qualquer que seja o valor da causa.

Art. 6.º É isento de imposto o processado que seja consequência necessária da falta do cumprimento de disposições legais por parte do funcionário judicial, mas este será condenado em multa e responderá pelos selos e pelos encargos que não sejam destinados aos funcionários.

§ único. Se, porém, ocorrerem circunstâncias que atenuem ou justifiquem a falta, pode o tribunal, em decisão fundamentada, isentar o funcionário da multa, ou desta e daqueles encargos, que serão pagos pelo cofre do tribunal, com excepção dos selos e verbas para os cofres, que, nesse caso, não serão exigíveis.

CAPÍTULO II — Do valor dos processos

Art. 7.º Para efeitos de contagem de custas e salvo o disposto no artigo 8.º os valores serão os que resultam das regras estabelecidas no Código de Processo Civil aplicadas ao processo, a contar, se não forem diferentes dos seguintes:

1) Nos inventários - o dos bens a partilhar sem dedução de legados nem de dívidas passivas;

2) Nos processos de arrecadação de espólio - o dos bens arrolados sem dedução das dívidas e das despesas a que se refere o artigo 28.º do Decreto n.º 14974, de 30 de Janeiro de 1928;

3) Nas justificações da qualidade de herdeiro e nos inventários em que não chegue a determinar-se o valor dos bens - o indicado no requerimento inicial sujeito à verificação permitida pelo artigo 9.º, caso seja necessário;

4) Nas cartas precatórias para avaliação de bens em inventários - o dos bens avaliados; se não chegar a haver avaliação - o que for fixado pelo juiz deprecante;

5) Nas falências e insolvências - o do activo liquidado; se o processo terminar antes da liquidação - o do arrolamento, havendo-o, ou o indicado na petição, no caso contrário;

6) Nas concordatas, acordos de credores e moratórias - o do activo;

7) Nos embargos à concordata e nos que forem opostos à falência ou insolvência por pessoas diversas das indicadas no artigo 20.º - o do crédito do embargante, se este decair, não podendo, porém, ser inferior a 11000$00;

8) Nas execuções - o dos créditos nelas verificados ou o do produto dos bens liquidados, se for inferior;

9) Nos recursos relativos a graduações de créditos - o do crédito do recorrente;

10) Nas arrematações, remições, adjudicações e vendas judiciais - o do produto dos bens arrematados, remidos, adjudicados ou vendidos;

11) Nos embargos de terceiro - o dos bens embargados;

12) Nos embargos opostos à execução, ao arresto, ao embargo de obra nova e à imposição de selos e arrolamento - o do processo em que forem deduzidos; quando se referirem só a parte do processo - o dessa parte;

13) No pedido de alimentos vincendos, sua modificação ou cessação - o quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido;

14) Nas prestações de contas - o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se for superior;

15) Nas acções de despejo - o das rendas de um ano, acrescido do das rendas em dívida e indemnização, quando pedidas;

16) Nos processos sobre estado de pessoas ou sobre interesses imateriais e nos recursos sobre registo de propriedades industrial, literária ou artística - o fixado pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica da acção para o vencido ou subsidiàriamente, a situação económica deste, não podendo, porém, em caso algum, ser inferior à alçada da Relação;

17) Nas acções de dissolução da sociedade, oposição a deliberações sociais ou anulação destas quando só o requerente seja condenado em custas - o do capital, quota ou importância que, como sócio, tenha na sociedade, não podendo, porém, ser inferior a 20000$00;

18) Nos processos de assistência judiciária - o da acção a que respeitam e que deve ser indicado na petição;

19) Nos recursos dos conservadores, notários e outros funcionários - o da taxa do acto recusado ou duvidado;

20) Havendo reconvenção - o da soma dos pedidos;

21) Nos incidentes dos inventários posteriores à partilha - o dos quinhões das pessoas neles interessadas; e nos restantes incidentes processuais - o do processo em que surgem, a não ser, em ambos os casos, que, por sua natureza, tenham valor diferente e que dos autos constem os elementos necessários para o determinar;

22) Nas reclamações de contas - o das custas contadas na conta reclamada;

23) Nos depósitos e levantamentos requeridos conjuntamente por duas ou mais pessoas - a soma dos valores a depositar ou a receber, com excepção dos que forem inferiores a 200$00;

24) Nos processos cuja decisão se repercuta em anos sucessivos - o da importância relativa ao ano corrente multiplicada por vinte ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior.

§ 1.º Exceptuam-se do disposto no n.º 1) as dívidas contraídas para ocorrer às despesas ordinárias do casal do autor da herança quando:

a)

Constem de documento autêntico ou autenticado e sejam aprovadas por todos os interessados;

b)

Sejam verificadas pelo juiz nos termos dos artigos 1395.º e 1396.º do Código de Processo Civil.

§ 2.º Nas acções de interdição não serão levados em conta para a determinação do valor do património do interdito, nos termos do n.º 16), os bens que ele tenha recebido anteriormente em inventário motivado exclusivamente pelo seu estado de incapacidade.

§ 1.º Não se consideram abrangidos na excepção do corpo deste artigo os casos em que há um pedido inicial determinado, embora venha a ser reduzido pelo prudente arbítrio do tribunal, devendo, nesta hipótese, as custas ser calculadas pelo valor daquele pedido e divididas proporcionalmente por ambas as partes.

§ 2.º A redução do valor dos bens, por deliberação em inventário, nos termos do artigo 1403.º do Código de Processo Civil, é irrelevante para efeitos de contagem.

Art. 9.º Se, em face do processo, o valor for ilíquido, desconhecido ou parecer maior do que o declarado pelas partes, nos casos em que a este deva atender-se, pode o juiz oficiosamente, em virtude de promoção do Ministério Público ou de informação do contador ou escrivão, ordenar que, para efeitos de contagem, se proceda, nos termos do Código de Processo Civil, à verificação do valor.

§ único. Este incidente é isento de custas, mas as despesas de louvação serão sempre pagas pela parte vencida, salvo se esta for isenta.

Art. 10.º Nenhuma decisão pode ser efectivada por valor superior àquele por que foi contado o processo em que foi proferida sem que seja rectificada a conta e paga a diferença que resultar da rectificação.

CAPÍTULO III — Do imposto de justiça e encargos

SECÇÃO I — Do imposto de justiça
SUBSECÇÃO I — Nos tribunais superiores
Art. 11.º As taxas do imposto a aplicar nas apelações e agravos de decisões finais são as seguintes:

... Imposto - Por cento

Até 10000$00 ... 9

Sobre o acrescido até 20000$00 ... 8,5

Sobre o acrescido até 30000$00 ... 6

Sobre o acrescido até 40000$00 ... 5

Sobre o acrescido até 50000$00 ... 4

Sobre o acrescido até 75000$00 ... 3

Sobre o acrescido até 100000$00 ... 2,5

Sobre o acrescido até 200000$00 ... 1,5

Sobre o acrescido até 400000$00 ... 0,75

Sobre o acrescido até 600000$00 ... 0,5

Sobre o acrescido até 800000$00 ... 0,4

Sobre o acrescido até 1000000$00 ... 0,3

Sobre o acrescido até 1500000$00 ... 0,25

Sobre o acrescido até 2000000$00 ... 0,2

Sobre o acrescido além de 2000000$00 ... 0,15

Art. 12.º As taxas a aplicar em cada agravo de despachos ou decisões interlocutórias subindo separadamente serão iguais a um terço das estabelecidas no artigo 11.º, se subirem com a apelação ou com outro agravo, serão iguais a um sexto.
Art. 13.º No recurso de queixa o imposto será igual a um sexto do estabelecido no artigo 11.º, salvo se houver manifesta ilegalidade, porque nesse caso não haverá lugar a custas.
Art. 14.º Nas causas directamente intentadas perante as relações e nos recursos de revisão o imposto será igual ao estabelecido no artigo 16.º
Art. 15.º Se o recurso for julgado deserto no tribunal ad quem, salvo na hipótese do artigo 134.º, ou terminar antes de o processo entrar na fase do julgamento final, o imposto será reduzido a um terço.

§ único. Entende-se que o processo entrou na fase do julgamento final logo que seja proferido despacho mandando dar vista aos juízes para o conhecimento do objecto do recurso.

SUBSECÇÃO II — Nos tribunais de comarca
DIVISÃO I — Processos cíveis
Art. 16.º As taxas do imposto de justiça a aplicar nos tribunais de comarca nos processos cíveis, incluindo os inventários que sejam ou passem a inventários de maiores, falências, insolvências, recursos de revisão e de oposição de terceiro, serão as seguintes:

A) Nos de valor não superior a 10000$00:

... Imposto - Por cento

Até 2000$00 ... 20

Sobre o acrescido até 10000$00 ... 12

B) Nos de valor superior a 10000$00:

Sobre os primeiros 10000$00 ... 15

Sobre o acrescido até 20000$00 ... 9

Sobre o acrescido até 30000$00 ... 6,2

Sobre o acrescido até 40000$00 ... 6,1

Sobre o acrescido até 50000$00 ... 6

Sobre o acrescido até 75000$00 ... 4

Sobre o acrescido até 100000$00 ... 3,5

Sobre o acrescido até 200000$00 ... 3

Sobre o acrescido até 400000$00 ... 2,5

Sobre o acrescido até 600000$00 ... 2,2

Sobre o acrescido até 800000$00 ... 2,1

Sobre o acrescido até 1000000$00 ... 2

Sobre o acrescido até 1500000$00 ... 1,1

Sobre o acrescido até 2000000$00 ... 0,6

Sobre o acrescido além de 2000000$00 ... 0,3

Art. 17.º Nas acções que terminarem antes de proferido despacho que ordene a citação do réu o imposto será reduzido a um sexto; nas que terminarem depois desse despacho, mas antes do trânsito em julgado do despacho saneador, e naquelas que não tiverem oposição, salvo se houver audiência de discussão e julgamento, será reduzido a metade; nas que terminarem depois desse momento, mas antes de proferido despacho que designe dia para o julgamento, será reduzido a dois terços.

§ 1.º Se só o Ministério Público contestar, nos termos do artigo 15.º do Código de Processo Civil, e a acção for julgada procedente, manter-se-á a redução determinada neste artigo.

§ 2.º Nos processos que não admitam citação do réu, despacho saneador ou audiência de julgamento e não cheguem a final, e nos processos especiais cuja natural simplicidade o justifique, determinará o juiz o grau de redução do imposto, tendo em vista o disposto neste artigo.

Art. 18.º Para efeitos de tributação o inventário compreende todos os incidentes processados no seu decurso e cujas custas devam ficar a cargo de todos os interessados.
Art. 19.º Nos inventários o imposto de justiça será reduzido a um sexto, se o processo terminar antes de ordenadas as citações e antes da descrição final dos bens; a dois terços se terminar posteriormente à descrição e antes do despacho determinativo da partilha ou se não houver este despacho; terminando posteriormente, o imposto será pago por inteiro.

§ único. À partilha adicional a que se proceda depois de contado o inventário será aplicado o imposto correspondente ao valor total da herança, deduzindo-se-lhe, porém, o que já tiver sido contado na primeira conta, desde que esta tenha sido feita nos termos deste código.

Art. 20.º Para os efeitos do disposto no artigo 16.º a designação de falências e insolvências abrange o processo principal, a apreensão dos bens, os embargos do falido ou insolvente, ou do seu cônjuge, descendentes, ascendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do activo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas da administração e quaisquer incidentes, ainda que processados em separado, se as respectivas custas deverem ficar a cargo da massa.

§ 1.º Às vendas judiciais para liquidação do activo, referidas nos artigos 1211.º e 1212.º do Código de Processo Civil, é aplicável o disposto nos artigos 26.º e 27.º

§ 2.º Os embargos à falência ou insolvência, quando deduzidos por pessoa diversa das indicadas no corpo deste artigo, as acções rescisórias e as acções a que se referem os artigos 1196.º e 1197.º do Código de Processo Civil estão sujeitos ao imposto de justiça estabelecido no artigo 16.º

Art. 21.º Se o processo de falência ou insolvência terminar antes do início da audiência de discussão e julgamento, o imposto será reduzido a um sexto; se a falência ou insolvência não forem decretadas, será reduzido a metade; se terminar depois de declarada a falência ou insolvência e antes do início da audiência de discussão e julgamento da verificação de créditos, será reduzido a dois terços; se terminar posteriormente, será pago por inteiro.

§ 1.º O imposto estabelecido neste artigo abrange o processado correspondente à concordata homologada, se por esta forma terminou o processo de falência ou insolvência, mas em tal caso não poderá ser inferior a metade do estabelecido no artigo 16.º

§ 2.º Se a concordata suspensiva não for recebida ou por qualquer motivo não chegar a ser homologada, ao imposto da falência ou da insolvência acrescerá um adicional relativo à concordata, que o juiz, em seu prudente arbítrio, fixará, tendo em vista a extensão do processo e o valor da concordata.

Art. 22.º Nas concordatas preventivas o imposto será de metade do fixado no artigo 16.º

§ único. Se a concordata preventiva não for recebida, o imposto estabelecido neste artigo será reduzido a um terço, e se o processo terminar antes de expirar o prazo para a oposição por embargos será reduzido a metade.

Art. 23.º São aplicáveis às moratórias e aos acordos de credores as disposições relativas às concordatas.
Art. 24.º O imposto nas execuções será igual a metade do fixado para as acções do mesmo valor.
Art. 25.º Se a execução findar antes de determinada no processo a forma de liquidação dos bens penhorados, ou de terminados os descontos nos vencimentos do executado, o imposto será reduzido a metade; se terminar posteriormente, pagar-se-á por inteiro.

§ 1.º Se à execução for deduzida oposição por embargos do executado ou por simples requerimento, será aplicado a todo o processo de execução, incluindo os embargos, o imposto de justiça fixado no artigo 16.º Quando os embargos de executado ou o requerimento de oposição se não referirem a todo o pedido, o imposto será, quanto ao valor dos embargos, calculado pelas taxas das acções do valor correspondente, aplicando-se, quanto ao valor não impugnado, as taxas correspondentes às execuções.

§ 2.º Se só o processo de embargos correr no tribunal comum, o imposto a aplicar será igual a metade do correspondente às acções do mesmo valor.

Art. 26.º Nas vendas judiciais, arrematações, adjudicações e remições de bens imobiliários o imposto a pagar pelo comprador, arrematante, adjudicatário ou remidor será de um quarto do estabelecido no artigo 16.º

§ único. Nas execuções fiscais que sejam remetidas aos tribunais judiciais para efeitos de arrematação será devido, pelos actos que não fiquem a cargo do arrematante, imposto igual ao estabelecido neste artigo, sujeito, nos termos da respectiva legislação, a rateio, que, salvo no caso de pagamento voluntário, será efectuado no tribunal fiscal respectivo.

Art. 27.º O comprador, arrematante, adjudicatário ou remidor de bens mobiliários pagará ùnicamente o imposto de 10 por cento do valor da venda, arrematação, adjudicação ou remição, o qual será imediatamente depositado no estabelecimento destinado a depósitos judiciais e lançado no livro de pagamentos. O imposto do selo, incluindo o do auto, o custo do papel, e as despesas de transporte serão contados a final e entrarão em regra de custas.
Art. 28.º Nos depósitos e levantamentos até ao valor 200$00 são apenas devidos os selos e custo do papel. Nos de valor superior o imposto será de um sexto do estabelecido para as acções equivalentes.

§ único. Em nenhum dos casos prevenidos no corpo do artigo poderão o imposto, encargos e selos, ou só estes, exceder 15 por cento dos valores a depositar ou a levantar. Não se aplica o disposto neste parágrafo nas execuções em que haja descontos nos ordenados, vencimentos ou salários e em que o exequente, antes de aquelas terminarem, vier requerer, uma ou mais vezes, o levantamento de quantias depositadas.

Art. 29.º O imposto a aplicar nos recursos interpostos dos juízos inferiores será de metade do estabelecido para os que sobem aos tribunais superiores.
DIVISÃO II — Processos orfanológicos
Art. 30.º Consideram-se processos orfanológicos não só os inventários em que são interessados menores ou pessoas equiparadas, mas também as emancipações e interdições, quando as custas devam ficar a cargo do interdito.
Art. 31.º As taxas do imposto de justiça a aplicar nestes processos, bem como de arrecadação de espólio, são as seguintes:

... Imposto - Por cento

Até 20000$00 ... 9

Sobre o acrescido até 30000$00 ... 7

Sobre o acrescido até 40000$00 ... 6

Sobre o acrescido até 50000$00 ... 5

Sobre o acrescido até 75000$00 ... 3,5

Sobre o acrescido até 100000$00 ... 3

Sobre o acrescido até 200000$00 ... 2,5

Sobre o acrescido até 400000$00 ... 2

Sobre o acrescido até 600000$00 ... 1,5

Sobre o acrescido até 800000$00 ... 1,25

Sobre o acrescido até 1000000$00 ... 1

Sobre o acrescido até 1500000$00 ... 0,75

Sobre o acrescido até 2000000$00 ... 0,5

Sobre o acrescido além de 2000000$00 ... 0,25

§ único. Nas emancipações o imposto será reduzido a um décimo, tendo-se em atenção, quanto ao valor, o disposto no n.º 16) do artigo 7.º

Art. 32.º É aplicável às interdições o disposto no artigo 17.º e aos inventários orfanológicos o disposto nos artigos 18.º e 19.º
Art. 33.º O custo total dos caminhos e das cartas precatórias, excluídos os selos, não poderá exceder as seguintes percentagens do valor do processo:

... Por cento

Nos processos de valor até 20000$00 ... 3

Nos de valor superior a 20000$00 ... 5

SUBSECÇÃO III — Nos tribunais inferiores e arbitrais
Art. 34.º Aos processos que correm perante os juízes inferiores são aplicáveis as disposições estabelecidas para os tribunais de comarca.
Art. 35.º Nos processos de conciliação, nos termos dos artigos 476.º e seguintes do Código de Processo Civil, o imposto será igual a um oitavo do estabelecido no artigo 16.º; nos actos praticados em juízo inferior, por delegação, determinará quem delegue a parte do imposto do processo destinada àquele juízo.

§ único. No caso da segunda parte deste artigo o imposto destinado ao juízo inferior será deduzido do total correspondente ao processo.

Art. 36.º Nos processos perante os tribunais arbitrais o imposto de justiça será igual ao estabelecido no artigo 16.º

§ único. As partes não podem convencionar, para as pessoas que têm de intervir obrigatòriamente no processo, remunerações inferiores às fixadas neste código.

SUBSECÇÃO IV — Disposições comuns
Art. 37.º Nos embargos de terceiro, na oposição ao inventário, nos embargos opostos ao arresto, ao embargo de obra nova, à imposição de selos e ao arrolamento, à posse judicial e às concordatas, na anulação e rescisão de concordatas, na falsidade, na habilitação, na liquidação, tanto durante a acção como posteriormente, nos alimentos provisórios, nas providências cautelares, nas cauções, nos incidentes que forem processados por apenso e nos pedidos de assistência judiciária o imposto será fixado pelo tribunal entre um máximo que não excederá metade do correspondente a uma acção, processo orfanológico ou recurso do mesmo valor e um mínimo que não será inferior a um sexto.

§ único. Excepcionalmente, em vista da invulgar complexidade do incidente ou acto, pode o tribunal fixar o imposto além daquele limite máximo, até ao correspondente a uma acção, processo orfanológico ou recurso do mesmo valor.

Art. 38.º Os incidentes e actos não abrangidos no artigo anterior e que não sejam especialmente previstos neste código pagarão imposto fixado pelo tribunal entre o mínimo de um oitavo e o máximo de um quarto do correspondente a uma acção, processo orfanológico ou recurso do mesmo valor:

1) Os que forem regulados na lei como incidentes ou actos preventivos e conservatórios, com processo próprio;

2) Os que tiverem lugar antes de iniciado ou depois de findo o processo a que dizem respeito;

3) Os que o tribunal julgue dever tributar, atendendo ao carácter anómalo que apresentam ou aos princípios que regem a condenação em custas.

§ único. Excepcionalmente pode o tribunal, em decisão fundamentada, baixar o imposto até 50$00 ou elevá-lo até metade do correspondente a uma acção, processo orfanológico ou recurso do mesmo valor quando a simplicidade ou a complexidade do incidente ou acto o justifique.

Art. 39.º O imposto nos incidentes de processos orfanológicos cujas custas fiquem a cargo de maiores será determinado, nos termos dos artigos anteriores, com base nas taxas estabelecidas no artigo 16.º; se, porém, houver custas a cargo de menores ou pessoas equiparadas, será determinado, nos mesmos termos, com base nas taxas estabelecidas no artigo 31.º

§ único. A divisão de coisa comum e as contas de cabeça-de-casal e semelhantes, processadas por dependência, consideram-se incidentes do respectivo processo, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 37.º

Art. 40.º A excepção de incompetência relativa dá lugar ao pagamento de imposto variável entre um décimo e um quarto do correspondente ao processo em que foi deduzida. Se for julgada procedente, só esse imposto será pago no tribunal onde se iniciou o processo, pertencendo por inteiro ao tribunal competente o correspondente à causa.
Art. 41.º Pela interposição de qualquer recurso ordinário ainda que não chegue a subir ao tribunal superior e quer as partes aleguem no tribunal donde se recorre quer não, pagar-se-á um sexto do imposto que no processo seria devido a final.

§ único. Ainda que no mesmo requerimento se interponha mais de um recurso, será devido apenas um imposto, calculado nos termos deste artigo

Art. 42.º Aquele que requerer o prosseguimento de processo parado mais de dois meses por culpa das partes e por tal motivo contado pagará um sexto do imposto correspondente ao processo, o qual será depositado no prazo de 24 horas, a contar da apresentação do requerimento, sob pena de este não ter seguimento, e adicionado ao que for devido em conta posterior.
Art. 43.º As cartas e comunicações equivalentes expedidas para diligências que não sejam simples citações, notificações ou afixações de editais, estão sujeitas a imposto, que variará, conforme a extensão do serviço efectuado, entre um décimo e um quarto do que seria devido a final pelo processo.

§ 1.º Se a carta chegar a ser distribuída no tribunal deprecado, é nele que se fixa o quantitativo; não chegando a ser distribuída, será calculado pelo mínimo estabelecido neste artigo.

§ 2.º Se a parte não vier buscar a carta até 48 horas depois de passada, nos casos em que deva ser-lhe entregue, será logo avisada ou notificada para o fazer nos 5 dias posteriores à data do registo do aviso ou notificação, sob pena de ser condenada em multa e de a carta ser remetida oficialmente.

Art. 44.º São isentos de custas os aditamentos ordenados por motivos respeitantes ao próprio tribunal, devendo, porém, ficar constando especificadamente da acta esses motivos. Nos outros adiamentos pagar-se-á pela primeira vez um oitavo e pelas outras um sexto do imposto devido pelo processo em que tiverem lugar, o qual será liquidado imediatamente ou a final, conforme determinação do tribunal.
Art. 45.º O imposto, em qualquer processo, salvo no caso do artigo 27.º, não será inferior às seguintes importâncias:
a)

Nos tribunais inferiores e de comarca ... 100$00

b)

Nas Relações ... 200$00

§ 1.º Estas importâncias estão, porém, sujeitas às reduções dos artigos 19.º, 26.º, 28.º e 35.º, primeira parte, 37.º, 38.º e 40.º a 44.º, até ao mínimo de 50$00, sem prejuízo do disposto no § único do artigo 28.º e no artigo 33.º

§ 2.º Nas execuções de qualquer natureza que corram seus termos nos tribunais comuns, ainda que sigam o processo das execuções fiscais, o respectivo imposto, selos e encargos não poderão exceder três quartas partes da quantia exequenda, fazendo-se rateio sempre que excedam este limite.

SUBSECÇÃO V — Do destino do imposto de justiça
Art. 46.º O imposto de justiça devido nos termos da parte cível deste código terá o seguinte destino:

1) Nas Relações:

... Por cento

Para o Estado ... 20

Para o secretário-revedor-contador ... 30

Para os ajudantes ... 25

Para o oficial de diligências ... 10

Para o cofre do tribunal ... 15

2) Nos tribunais de comarca e julgados municipais especiais:

... Por cento

Para o Estado ... 20

Para o cartório e contadoria ... 70

Para o cofre do tribunal ... 10

§ 1.º Dos 70 por cento atribuídos ao cartório e contadoria 5 por cento pertencerão ao intérprete não indígena e 10 por cento ao oficial ou oficiais em partes iguais, se o cartório tiver mais de um.

Não intervindo o intérprete os 5 por cento serão distribuídos equitativamente entre o escrivão, ajudantes e oficial, ou oficiais, desde que o cartório possua mais de um.

§ 2.º Nas comarcas onde haja contador privativo os 55 por cento atribuídos ao escrivão, contador e respectivos ajudantes serão divididos de forma que por todos os cartórios o contador e seus ajudantes recebam exactamente o mesmo que o escrivão e seus ajudantes recebem em cada cartório.

No caso de o contador não possuir ajudante a partilha da percentagem será feita de modo que aquele receba tanto quanto um dos escrivães da comarca.

Nas comarcas em que houver distribuidor geral este receberá uma percentagem igual à do contador, do mesmo modo se procedendo quanto aos ajudantes de distribuidor em relação aos ajudantes de escrivão e contador.

§ 3.º Nas comarcas onde não haja contador privativo e as funções sejam exercidas pelo escrivão, que possua ajudante, a partilha será feita, observando-se o disposto no § 1.º desta alínea, do seguinte modo:

... Por cento

Escrivão ... 25

Ajudante ... 20

Escrivão como contador ... 10

Intérprete ... 5

Oficial ... 10

... 70

Se o escrivão não tiver ajudante, a percentagem deste reverterá a favor do oficial.

Os ajudantes de escrivães e contador, nos cartórios onde houver mais de um, receberão 50 por cento da percentagem atribuída àqueles.

§ 4.º Os funcionários judiciais legalmente impedidos de exercerem as suas funções, por motivo de doença, licença graciosa, passagem à aposentação, transferência, interrupção ou cessação de funções, receberão os emolumentos que lhes forem contados, tendo-se em atenção o serviço prestado nos processos e a fase em que estes se encontravam no momento em que o serventuário se ausentar do serviço, se a ausência for superior a 30 dias.

Nos processos em que se encontram determinadas as fases prescritas neste código, ou se suscitem dúvidas, o juiz determinará, em seu prudente critério, a parte que lhe cabe na percentagem.

3) Nos julgados municipais:

... Por cento

Para o Estado ... 40

Para o escrivão ... 35

Para o oficial de diligências ... 15

Para o cofre do juízo ... 10

§ único. Se no julgado houver intérprete, não indígena, receberá este 10 por cento do imposto, diminuindo-se a parte do Estado e do escrivão em 5 por cento.

4) Nos juízos populares:

... Por cento

Para o juiz ... 50

Para o escrivão ... 30

Para o oficial de diligências ... 20

Art. 47.º A importância devida nos termos do artigo 36.º, nos processos perante os tribunais arbitrais, será dividida da seguinte forma:
a)

Se o processo for preparado pelo juiz de direito:

... Partes

Para o Estado ... 15

Para cada árbitro ... 20

Para o escrivão ... 10

Para o intérprete ... 5

Para o contador ... 2

Para o oficial de diligências ... 8

b)

Se o processo foi preparado por um dos árbitros:

... Partes

Para o Estado ... 10

Para o árbitro instrutor ... 25

Para cada um dos árbitros ... 20

Para o escrivão ... 10

Para o intérprete ... 5

Para o contador ... 2

Para o oficial de diligências ... 8

§ único. No caso de não intervir o intérprete será a sua parte dividia pelo restante pessoal do cartório.

SECÇÃO II — Dos outros encargos
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 48.º Os encargos a que se refere o artigo 1.º são, em cada processo:

1) Para o cofre do tribunal, 25$00;

2) Por cada folha de duas laudas de papel comum, $50;

3) O custo do verbete estatístico;

4) As despesas a que der causa a requisição feita nos termos do artigo 555.º do Código de Processo Civil;

5) O custo da publicação de anúncios;

6) As importâncias devidas às repartições públicas;

7) A remuneração ou indemnização às pessoas que acidentalmente intervierem no processo ou coadjuvarem em qualquer diligência;

8) As importâncias de caminhos e despesas de deslocação;

9) A remuneração dos administradores de falências ou insolvências e dos comissários judiciais nos termos do artigo 1267.º, § único, do Código de Processo Civil;

10) A procuradoria;

11) As custas de parte;

12) O custo dos actos e papéis avulsos.

Art. 40.º O custo dos anúncios que hajam de ser pagos pelo cofre do tribunal ou que digam respeito a processos orfanológicos e outros promovidos pelo Ministério Público ou de carácter oficioso não poderá exceder 2$50 por linha de corpo 8 a 10 em composição de uma coluna.

§ único. Se os jornais se recusarem a fazer a publicação pelo preço acima indicado afixar-se-ão simplesmente editais.

Art. 50.º A procuradoria e as custas de parte serão sempre incluídas na conta feita após o trânsito em julgado de decisão que contenha condenação definitiva em custas, para serem pagas juntamente com as do tribunal.

§ 1.º Se a parte que deles é credora tiver declarado que as não quer receber, serão contadas a favor do cofre do tribunal.

§ 2.º As custas de parte compreendem tudo o que a parte despendeu através do processo ou parte do processo a que se refere a condenação e a que tenha direito.

SUBSECÇÃO II — Da remuneração às pessoas que intervêm acidentalmente nos processos
Art. 51.º As pessoas que intervêm acidentalmente nos processos ou coadjuvam em quaisquer diligências receberão emolumentos nos termos seguintes:

1) Os peritos ou louvados, por dia:

Em processo cível ... 30$00

Em processo orfanológico ... 20$00

2) Os peritos ou louvados com conhecimentos especiais e os técnicos, por dia, e salvo o disposto no artigo 594.º do Código de Processo Civil ... 50$00

1) Os peritos ou técnicos diplomados com o curso superior, em autos da sua especialidade, por dia ... 100$00

4) Os médicos, nas autópsias ... 200$00

Os emolumentos contados aos peritos médicos que aufiram os vencimentos atribuídos pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino reverterão a favor do Estado;

5) Os liquidatários, ou administradores que não sejam de falências, e as pessoas encarregadas de vendas por negociação particular - o que for determinado pelo juiz, até 5 por cento do valor da causa ou dos bens vendidos;

6) Os depositários, os tradutores, os intérpretes e as pessoas que coadjuvam em quaisquer diligências - a importância fixada pelo tribunal.

§ 1.º Se os peritos apresentarem desenhos, plantas, mapas ou quaisquer peças que, nos termos do artigo 602.º do Código de Processo Civil, sejam consideradas úteis, o tribunal arbitrará por esse trabalho a remuneração que pareça razoável.

§ 2.º Os técnicos de que o advogado pode fazer-se assistir, nos termos do artigo 43.º do Código do Processo Civil, não terão direito aos emolumentos fixados nos n.os 2) e 3).

§ 3.º Quando o emolumento seja fixado por dia e o juiz entenda que a diligência podia ter sido feita em menos tempo do que o declarado, mandará reduzir o emolumento respectivo como lhe parecer de justiça.

Art. 52.º A indemnização a arbitrar às testemunhas pode variar entre 15$00 e 150$00 por dia.
SUBSECÇÃO III — Dos caminhos e das despesas de deslocação
Art. 53.º Os peritos, louvados e técnicos que não sejam de fora da comarca, os juízes inferiores e respectivos funcionários terão direito, além da remuneração que lhes é fixada nos artigos 35.º, 51.º e 66.º, às importâncias seguintes:

Até 15 km, 2$00 por quilómetro;

De 15 km a 20 km, 1$50 por quilómetro;

De 20 km em diante, 1$00 por quilómetro.

Os magistrados e oficiais de justiça terão direito, a mesmo título, às importâncias seguintes:

Para os magistrados:

Até 15 km, 4$00 por quilómetro;

De 15 km a 20 km, 2$50 por quilómetro;

De 20 km em diante, até ao limite de 100 km, 1$50 por quilómetro.

Para os oficiais de justiça:

Até 15 km, 2$00 por quilómetro;

De 15 km a 20 km, 1$50 por quilómetro;

De 20 km em diante, até ao limite de 100 km, 1$00 por quilómetro.

§ único. Em processos orfanológicos ou de arrecadação de espólio os louvados não podem receber, incluindo o emolumento pela avaliação, mais que 50$00 em cada dia nem um total superior a 1 por cento do valor do processo.

Art. 54.º Quando o caminho para a prática de várias diligências realizadas no mesmo dia e no mesmo processo não for divergente, só se conta o correspondente à maior distância percorrida.
Art. 55.º Em cada tribunal haverá um mapa da comarca, de edição oficial ou oficializada, em escala suficiente para por ele se poderem apreciar as distâncias dos diversos lugares.

§ único. Quando não seja possível a aquisição deste mapa, poderá ele ser substituído por uma tabela de distâncias, compreendendo todos os lugares da comarca, a qual será organizada no cartório e mandada pôr em vigor pelo juiz, depois de se certificar de que ela é, quanto possível, exacta.

Art. 56.º Às pessoas de fora da sede da comarca que tenham de ser convocadas para intervir no processo e às testemunhas que forem notificadas serão pagas as despesas de deslocação, que compreendem despesas de transporte e ajudas de custo, conforme determinação do juiz.
Art. 57.º As testemunhas só terão direito À indemnização referida no artigo 52.º e Às despesas a que alude o artigo anterior se o pedirem. O pedido deve ser feito no acto do depoimento ou no momento em que se lhes der conhecimento de que se prescindiu da sua inquirição; quando esta comunicação não tenha lugar pode o pedido ser feito até à conclusão do processo para sentença.
Art. 58.º Em quaisquer diligências realizadas fora do tribunal serão pagas as despesas de transporte aos magistrados que nelas intervierem.

§ 1.º Nos actos que não forem presididos pelo juiz só serão pagas aos funcionários as despesas correspondentes aos meios de transporte que o juiz tiver determinado, tendo em atenção as necessidades do serviço e as comodidades dos funcionários.

§ 2.º Para o efeito do disposto no parágrafo anterior os funcionários apresentarão ao juiz, numa relação, o lançamento da despesa a fazer, para que este, se a autorizar, lhe aponha o seu visto, ou, no caso contrário, inutilize o lançamento e o substitua pelo que julgar conveniente.

§ 3.º A relação a que se refere o parágrafo anterior será encerrada no fim do mês ou quando tiver atingido quantia que o juiz julgue necessária reembolsar imediatamente e servirá de folha de pagamento, que será feito pelo cofre do tribunal, sendo este reembolsado nos termos do artigo 59.º

Art. 59.º À margem do documento que certifica o acto serão anotados, por quem o lavrar, o número de quilómetros percorridos pelas pessoas que têm direito a caminhos e as despesas de deslocação, para serem incluídas na conta as correspondentes importâncias.
SUBSECÇÃO IV — Da administração de falências e insolvências
Art. 60.º Em todos os processos de falências ou insolvências a administração da massa será remunerada com a importância que resulte da aplicação das taxas a seguir indicadas sobre o valor da falência ou insolvência:

... Por cento

Até 30000$00 ... 6

Sobre o acrescido:

Até 50000$00 ... 5

Até 100000$00 ... 3

Além de 100000$00 ... 2

§ único. Se o processo terminar antes de ser dado parecer sobre a reclamação de créditos, a remuneração será reduzida à quarta parte; se terminar depois desse parecer, mas antes de designado dia para as arrematações, será reduzido a metade; se terminar posteriormente, pagar-se-á por inteiro, salvo se não chegar a haver liquidação judicial dos bens da massa, porque, neste caso, será reduzida a 75 por cento.

Art. 61.º As despesas de transporte dos administradores, quando as haja, serão abonadas pelo cofre do tribunal, mas entram em conta da administração.
Art. 62.º As sobras de liquidação da massa que não possam cobrir as despesas de novo rateio constituem receita do cofre do tribunal.
SUBSECÇÃO V — Da procuradoria
Art. 63.º A parte vencedora, na proporção em que o seja, terá sempre direito a receber do vencido, desistente ou confidente, em cada instância, uma quantia, a título de procuradoria, a qual entrará em regra de custas.

§ 1.º Se houver mais de uma parte vencedora, essa procuradoria será dividida entre todas, na devida proporção.

§ 2.º Nas execuções por custas, nos processos em que a parte vencedora seja representada pelo Ministério Público e em quaisquer outros em que não seja representada por advogado ou solicitador, a procuradoria será contada a favor do cofre do tribunal.

§ 3.º Os incapazes são isentos de procuradoria.

§ 4.º A importância da procuradoria será abatida nas despesas extrajudiciais ou indemnizações, diferença de juro ou pena convencional que, por vir a juízo, o vencedor tenha direito a receber.

Art. 64.º A procuradoria será arbitrada pelo tribunal, tendo em atenção o valor da causa e a sua complexidade, dentro dos limites seguintes:
a)

Nos processos sumaríssimos ... 100$00 a 500$00

b)

Nos processos de valor até 20000$00 ... 250$00 a 2000$00

c)

Nos de valor superior a 20000$00 até 50000$00 ... 400$00 a 4000$00

d)

Nos de valor superior a 50000$00 até 500000$00 ... 1000$00 a 6000$00

e)

Nos de valor superior a 50000$00 além do máximo estabelecido na alínea anterior, mais 2000$00 por cada 500000$00 ou fracção acima daquele valor.

§ 1.º Nos recursos de decisões finais a procuradoria será reduzida a metade e nos restantes recursos a um quarto.

§ 2.º Quando o tribunal não arbitrar procuradoria, contar-se-á o mínimo estabelecido neste artigo.

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