Decreto n.º 43809 — Aprova o Código das Custas Judiciais do Ultramar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1974-06-28, Decreto-Lei n.º 292/74 — Fixa normas relativas ao direito à indemnização fixada numa acçã…
Aprova o Código das Custas Judiciais do Ultramar
Art. 65.º Os defensores, curadores, advogados e solicitadores oficiosamente nomeados e os agentes especiais do Ministério Público receberão a remuneração que o juiz lhes arbitrar na sentença final, a qual entrará em regra de custas.
SUBSECÇÃO VI — Dos actos avulsos
Art. 66.º Nas citações, notificações eu afixações de editais efectuadas em tribunal diferente daquele onde corre o processo e nas notificações ou quaisquer diligências avulsas só serão devidos os selos, as despesas de transporte, as importâncias de caminhos e a quantia de 15$00 por cada diligência, citação, notificação, afixação de editais, ou certidão comprovativa da impossibilidade de as realizar, se realmente se não efectuaram em cumprimento do mesmo despacho.
§ 1.º Considera-se como uma única citação a de várias pessoas residentes na mesma casa.
§ 2.º Não podem contar-se mais de cinco citações ou notificações realizadas na mesma localidade em cumprimento do mesmo despacho.
Art. 67.º Nas certidões, cartas de sentença ou de arrematação e nos traslados pagar-se-á a quantia fixa de 5$00.
§ 1.º Em cada certidão contendo quaisquer narrativas a pedido da parte pagar-se-á, além do estabelecido neste artigo, a quantia de 5$00.
§ 2.º Não se considera narrativa a simples declaração do trânsito em julgado ou do valor da causa.
§ 3.º Nas certidões acrescerá às quantias fixadas a importância de 2$50 por cada lauda, considerando-se sempre completa a última lauda.
§ 4.º A lauda é de 25 linhas e cada linha deve ter o mínimo de 30 letras quando manuscritas e de 40 quando dactilografadas.
Art. 68.º Pelo termo de procuração ou de subestabelecimento exarado nos autos para mandato judicial pagar-se-á a quantia de 5$00.
§ 1.º Quando a procuração ou o subestabelecimento forem outorgados por mais de uma pessoa, acrescerá de cada uma, além da primeira, metade da quantia estabelecida neste artigo.
§ 2.º Entende-se, para efeito do § 1.º, por uma só pessoa, marido e mulher, pai ou mãe e filhos sob o pátrio poder e os representantes de qualquer sociedade, associação ou corporação.
Art. 69.º Pagar-se-á pela busca a quantia de 20$00 se o processo ou acto for anterior aos últimos cinco anos e a de 5$00 se for posterior.
§ único. Não há lugar ao emolumento deste artigo pela busca de processos que não estejam arquivados ou de registos da distribuição dos últimos oito dias.
Art. 70.º Pelo averbamento de cada escritura ou testamento, com o respectivo lançamento no índice, pagar-se-á:
Em escrituras de valor até 1000$00 ... 1$00
Em quaisquer outros actos ... 2$50
§ 1.º Pelos termos de abertura e encerramento dos livros a que se refere o artigo 32.º do Código Comercial contar-se-á a importância de 25$00 por cada livro, que nas comarcas de mais de uma vara serão rubricados pelo juiz da 2.ª vara, revertendo esta importância para os escrivães e seus ajudantes e para o Estado em partes iguais.
§ 2.º Para efeitos de averbamento, os escrivães e contadores de todas as comarcas de Angola e Moçambique são obrigados a remeter até ao dia 20 de cada mês aos distribuidores gerais de Luanda e Lourenço Marques, respectivamente, nota dos testamentos públicos e autos de aprovação dos testamentos cerrados, com todas as indicações constantes das relações recebidas dos notários nesse mês.
Por este averbamento será devida a importância mencionada neste artigo, a qual será, no mesmo prazo, enviada ao distribuidor geral, líquida das despesas de transferência.
Art. 71.º Por cada rubrica em quaisquer livros que não sejam do tribunal ou do registo civil, quando expressamente exigidas por disposição da lei, pagar-se-á a importância de $30.
Art. 72.º Pelos registos dos diplomas da licenciatura em Direito, de provisão para advogar e de solicitador pagar-se-á nas secretarias das Relações, por meio de estampilha inutilizada no próprio acto, as quantias, respectivamente, de 250$00, 150$00 e 150$00.
Art. 73.º Pela confiança do processo, nos termos dos artigos 168.º e 173.º do Código de Processo Civil, cobrar-se-á a importância de 10$00.
CAPÍTULO IV — Da conta das custas
SECÇÃO I — Da remessa à conta
Art. 74.º O cartório ou secretaria remeterá à conta, no prazo de cinco dias, todos os processos e actos sujeitos ao pagamento de custas findo o processado que constitua objecto de tributação.
Igualmente remeterá à conta os processos parados por culpa da parte, passados que sejam dois meses, aqueles cujo andamento for suspenso, se o juiz assim o determinar, e todos os que tenham de transitar para outro tribunal ou em que haja liquidação a fazer.
Serão também remetidos à conta, no prazo de 24 horas, todos os papéis ou actos avulsos.
§ único. Os processos que, por disposição da lei, tenham de correr em parte no julgado municipal e em parte no tribunal da comarca não serão remetidos à conta quando por tal causa transitarem daquele para este.
Art. 75.º Antes do termo de remessa à conta o funcionário que o lavrar lançará uma cota no processo, indicando o total das folhas de todos os papéis a esta referentes e que nele não estejam incorporados, e, bem assim, as dos livros em que sejam registadas decisões proferidas no processo.
§ único. Para esse efeito far-se-ão as necessárias indicações, à margem dos respectivos actos, à medida que estes forem sendo efectuados.
SFCÇÃO II
Da conta
Art. 76.º Por cada processo, recurso, incidente, acto ou papel sujeito a custas far-se-á uma conta.
§ 1.º Nos recursos que tiverem de subir em separado a conta da interposição será feita no processo principal, incluindo-se nela as importâncias de selos e papel do apenso e mencionando-se neste o total despendido por cada parte com o recurso para os efeitos do artigo 50.º e seus parágrafos.
§ 2.º Nos casos de suspensão, de o processo transitar para outro tribunal ou de estar parado mais de dois meses, a conta é feita como se nessa altura terminasse e o montante do imposto será abatido nas contagens a que posteriormente se proceder.
§ 3.º As custas das deprecadas serão, no tribunal deprecante, incluídas na conta do processo, indicando-se a totalidade do imposto e as quantias destinadas às pessoas que intervierem e ao cofre do tribunal, para serem remetidas ao tribunal deprecado, isto sem prejuízo do disposto no artigo único do Decreto n.º 38834, de 19 de Julho de 1952.
Art. 77.º O prazo para a contagem é de 10 dias, salvo tratando-se de arrematações, agravos em separado, papéis avulsos ou actos urgentes, porque em tais casos o prazo será acomodado à urgência e nunca superior a 48 horas.
§ único. O contador que sem justa causa exceder em mais de quinze dias o prazo de contagem de qualquer processo ou papel perde automàticamente 25 por cento dos emolumentos que lhe são devidos, cuja dedução oficiosamente fará na respectiva conta.
As importâncias de tais descontos pertencem ao cofre do tribunal, a favor de quem serão contados e pagos.
Art. 78.º Quando por acumulação de serviço não possa fazer-se a conta no prazo legal, será pedida no processo prorrogação por igual prazo.
Art. 79.º Quando o contador tiver dúvidas sobre a conta, expô-las-á ao juiz, que, ouvido o Ministério Público, decidirá sem recurso se a causa estiver dentro da alçada.
Art. 80.º Na elaboração das contas dos processos o contador procederá deste modo:
Indicando o número que a cada conta compete, mencionará o valor do processo e o imposto que lhe corresponde, arredondado para escudos, desprezando as fracções inferiores a $01. Em seguida lançará numa coluna a parte do imposto relativa ao processo ou parte do processo a contar, líquida da que constitui receita do tribunal inferior; determinará os encargos em relação a cada entidade, excepto o Estado e as partes quando ambas sejam vencidas ou haja compensação a considerar, e, deduzindo as tributações fiscais às que a ela estiverem sujeitas, chamará o líquido àquela mesma coluna;
Depois discriminará as receitas do Estado, chamando o total de cada uma delas à referida coluna, que, somada, mostrará o custo do processo ou parte do processo. Abatendo então os preparos efectuados, encontrará o total em dívida, que repetirá por extenso;
Em seguida indicará em percentagem a relação entre o valor da causa e o custo do processo ou parte do processo contado, excluídas as custas de parte, e depois liquidará estas e as procuradorias, se não tiverem já sido incluídas, determinará o total despendido com o processo ou parte do processo, fará a divisão das custas de harmonia com o julgado e compensará a responsabilidade de cada parte com o despendido por ela e respectiva procuradoria, de forma a determinar quanto tem a pagar ou a receber;
Finalmente fechará a conta, com indicação clara e precisa das guias a passar para cada um dos responsáveis, suas importâncias e percentagens para o cofre do tribunal, datando e assinando por extenso.
Art. 81.º Nas acções e graduações de créditos, quando o processo for à conta pela primeira vez depois da sentença, far-se-á a liquidação do julgado se depender ùnicamente de operações aritméticas.
Art. 82.º As contas de papéis avulsos indicarão claramente a importância devida ao cartório, a parte pertencente ao Estado e, por extenso, o custo total.
Art. 83.º As importâncias devidas ao Estado a que estão sujeitas as custas atribuídas aos funcionários de justiça, ao cofre do tribunal e outras entidades referidas na lei serão pagas por estampilha nos papéis avulsos e por guia nos outros casos.
§ único. O contador ao elaborar a conta verificará nos processos ou papéis se há alguma importância de selo em dívida ao Estado e, se houver, incluí-la-á na conta.
SECÇÃO III — Do erro da conta de custas
Art. 84.º O juiz, oficiosamente, a requerimento dos interessados ou do Ministério Público, pode mandar reformar a conta, se não estiver feita de harmonia com as disposições legais.
§ 1.º Para o efeito deste artigo, imediatamente ao recebimento do processo com a conta será dada vista ao Ministério Público, para, em três dias, a examinar.
§ 2.º Quando haja custas em dívida, a reclamação do responsável deverá ser apresentada dentro do prazo do pagamento voluntário, mas nunca depois de pagas as custas.
§ 3.º Todas as outras reclamações devem ser deduzidas até ao recebimento pelo interessado das importâncias a que tenha direito, salvo se anteriormente foi notificado ou avisado da conta, ou interveio no processo depois dela, porque, nesse caso, só será admissível a reclamação dentro de dez dias, a contar da notificação, aviso ou intervenção.
§ 4.º O Ministério Público pode reclamar até ao termo do prazo para a reclamação de qualquer interessado.
§ 5.º Depois de pagas as custas, o juiz só poderá ordenar oficiosamente a reforma se o erro importar prejuízos importantes ou irregularidades na conta feita.
§ 6.º As reclamações contra as contas só podem ser apresentadas nos tribunais onde tenham sido elaboradas.
Art. 85.º Havendo reclamação, irá o processo ao contador e em seguida ao Ministério Público, se não for o reclamante, pelo prazo de três dias a cada um para se pronunciarem sobre ela, depois do que o juiz resolverá, e do despacho não haverá recurso, se a causa estiver dentro da alçada.
§ 1.º Se da reforma da conta resultarem reposições por parte do Estado ou de outras entidades que já tenham recebido as custas, será a importância dessas reposições descontada nas quantias que na quinzena seguinte lhes couberem, fazendo-se os necessários lançamentos no livro de pagamentos.
§ 2.º O prazo para o pagamento das custas contar-se-á desde a expedição do aviso da conta reformada ou desde a notificação da decisão que não atendeu a reclamação. Não poderá ter seguimento nova reclamação sem o depósito das custas em dívida.
CAPÍTULO V — Do pagamento de custas e do rateio
SECÇÃO I — Do pagamento voluntário
Art. 86.º Enquanto não houver decisão sobre custas será responsável pelas que forem contadas o autor, requerente, recorrente ou cabeça-de-casal, ou quem deu causa à remessa à conta.
§ único. Nas acções de destrinça de foros e censos, redução de prestações incertas e certas, divisão de águas, divisão de coisa comum, tombamento e demarcação e outras idênticas as custas serão pagas pelos interessados na proporção das respectivas quotas; mas se houver oposição, as custas desta serão pagas pelo vencido na proporção em que o for.
Art. 87.º Após o visto do Ministério Público a que se refere o § 1.º do artigo 84.º será notificado, no prazo de cinco dias, o responsável pelas custas contadas e em dívida, ou, em inventário, o cabeça-de-casal, para vir examinar e impugnar ou pagar a conta.
§ 1.º Havendo recurso interposto, o prazo da notificação ao recorrente é de 24 horas.
§ 2.º A notificação será feita ao procurador que represente nos autos o responsável pelo pagamento e que tenha escritório ou domicílio escolhido na sede do juízo.
§ 3.º Estando verificada no processo a ausência em parte incerta do responsável pelas custas a notificação ser-lhe-á feita por um único edital afixado à porta do tribunal.
Art. 88.º O responsável pelo pagamento das custas, esteja ou não representado no processo, será sempre avisado, se residir em local em que haja distribuição domiciliária ou for conhecida a sua caixa postal, e notificado nos outros casos, do montante a pagar e do prazo do pagamento. O aviso será expedido nos prazos estabelecidos no artigo anterior e indicará o local onde o pagamento deve ser efectuado.
§ 1.º Nos inventários serão enviados avisos, ou feitas as notificações ao cabeça-de-casal pela totalidade das custas e a cada um dos responsáveis pela parte da sua responsabilidade.
§ 2.º Se os responsáveis forem incapazes e lhes tiver sido nomeado curador especial, a este será remetido o aviso ou feita a notificação.
§ 3.º No caso de o aviso ser feito pelo correio, será junto aos autos o recibo do registo, cujo custo será adiantado pelo cofre do tribunal.
Art. 89.º O pagamento voluntário das custas será feito nos processos sumaríssimos, no prazo de dez dias, e nos outros processos no de vinte.
§ 1.º Os prazos referidos neste artigo começarão a contar-se:
1) Depois de decorridos sobre a data da notificação ou do registo do aviso:
5 dias se o responsável residir na comarca onde correr o processo;
20 dias se residir na província, mas fora da comarca onde correr o processo;
60 dias se residir na metrópole ou noutra província ou no estrangeiro.
2) Desde a data da afixação do edital, se o responsável estiver ausente em parte incerta.
§ 2.º Nos inventários em que o cabeça-de-casal não tenha feito o pagamento integral da conta no prazo indicado no corpo deste artigo pode ainda cada um dos interessados, nos cinco dias seguintes, pagar a parte da sua responsabilidade, sem que acresçam quaisquer custas.
§ 3.º O pagamento de custas que for condição do seguimento do recurso será feito no prazo de cinco dias, contados da notificação ou, não a havendo, da remessa do aviso, salvo o disposto no artigo 689.º, alínea c), do Código de Processo Civil.
Art. 90.º As custas dos actos e diligências avulsas deverão ser pagas no prazo de dez dias, contactos da data do acto.
§ único. Nas deprecadas para simples citação ou notificação ou afixação de editais, que sejam remetidas oficialmente, o pagamento far-se-á no tribunal deprecante, juntamente com as restantes custas do processo.
Art. 91.º Qualquer pessoa pode fazer o pagamento das custas que a outrem incumbe no último dia do respectivo prazo, ou depois, nas condições em que o devedor o pode fazer, ficando com direito do regresso contra este, salvo se se demonstrar que o pagamento foi feito de má fé.
Art. 92.º Tratando-se de responsáveis que litiguem com entidades isentas de custas ou que gozem do benefício da assistência judiciária, as custas contadas antes do trânsito em julgado da decisão serão depositadas para lhes poderem ser restituídas no todo ou em parte, conforme a decisão final.
§ 1.º Esta disposição não é aplicável nos processos em que haja co-litigante não isento de custas.
§ 2.º Serão também pagas e não depositadas as custas em que tenham sido definitivamente condenados no decorrer do processo e as que forem contadas por este estar parado mais de dois meses.
Art. 93.º Se o responsável por custas tiver algum depósito à ordem do tribunal, poderá requerer que desse depósito se levante a quantia necessária para o pagamento.
Art. 94.º Se os preparos efectuados excederem a importância das custas ou se a parte tiver de receber quaisquer quantias será igualmente notificada, nos termos dos artigos 87.º e 88.º, para vir receber, indicando-se, quanto possível, a data em que será passado o respectivo cheque.
Art. 95.º Nos processos orfanológicos, o meeiro, os herdeiros ou interditos cuja meação, quinhões ou bens não excederem 200000$00 podem requerer o pagamento das custas da sua responsabilidade em prestações oferecendo logo caução idónea.
§ 1.º A caução pode ser prestada por meio de fiança.
§ 2.º Se no quinhão ou bens do requerente se compreenderem imobiliários de valor suficiente para garantia da sua responsabilidade, será dispensada a caução, gozando nesse caso as custas de privilégio imobiliário sobre os bens do devedor, a seguir aos créditos da Fazenda Nacional.
Art. 96.º Na hipótese do artigo anterior o juiz, ouvido o Ministério Público e efectuadas as diligências necessárias, decidirá sobre a garantia oferecida ou exigirá a que lhe parecer e estabelecerá o montante das prestações, não podendo o prazo de pagamento exceder dois anos.
Art. 97.º À medida que forem sendo recebidas as prestações proceder-se-á ao rateio, nos termos do artigo 115.º
Art. 98.º Todos os actos, incluindo os praticados pelo conservador do registo predial, respeitantes ao incidente do pedido a que se referem os artigos anteriores são isentos de custas.
§ único. Se, porém, o juiz tiver de indeferir o pedido poderá condenar o requerente a pagar as custas do incidente, no caso de manifesta inviabilidade.
Art. 99.º O juiz, logo que esteja paga a última prestação, julgará a causa extinta, independentemente de requerimento e sem que sejam devidas custas.
SECÇÃO II — Do pagamento coercivo
Art. 100.º Decorrido o prazo do pagamento voluntário sem que este se mostre efectuado far-se-á o processo concluso para o juiz coordenar e ordenar o levantamento da quantia necessária para o pagamento das custas e do incidente, a sair do depósito que o responsável tenha à ordem do tribunal nesse processo, ou mandar proceder ao desconto nos vencimentos, ordenados ou salários do devedor e, quando por essas formas não possa cobrar-se a importância em dívida, observar-se-á o disposto nos artigos 113.º e seguintes e instaurar-se-á execução nos termos subsequentes.
Art. 101.º Tratando-se de custas contadas e devidas em 1.ª instância, o escrivão fará os autos com vista ao Ministério Público, que promoverá a citação do executado para os termos da execução, salvo no caso de processo sumaríssimo, em que não haverá citação.
Art. 102.º As execuções por custas seguirão os termos das execuções por quantia certa, com as modificações seguintes:
1) Considera-se logo devolvido ao exequente o direito de nomear bens à penhora;
2) Se o Ministério Público não tiver elementos para indicar no termo os bens a penhorar, e se não for possível obtê-los na conservatória do registo predial respectiva, pode requerer que se proceda à penhora nos bens que forem encontrados;
3) No caso do número anterior e tratando-se de bens imobiliários logo que seja ordenada a penhora será esta efectuada pelo respectivo escrivão e imediatamente notificada, ao executado, se estiver presente, lavrando-se auto em que se descreverão os bens e donde constará a notificação e a entrega ao depositário, se for caso disso;
4) Se o executado residir fora da comarca e não tiver ali bens, passar-se-á deprecada para citação e penhora nos bens que forem encontrados. A deprecada não será devolvida sem a nota do registo predial e a certidão de encargos, se a penhora incidiu sobre bens imobiliários;
5) O pagamento para a cessação da execução será requerido verbalmente no respectivo cartório, lavrando-se cota no processo, mas o pedido, só terá seguimento e a execução só poderá ser suspensa se, além da quantia por que se moveu a execução, se depositar a importância provável do acrescido, que será imediatamente calculada no cartório;
6) Tratando-se de execução por custas de inventário, pode cada interessado pagar apenas a sua parte nos termos do número anterior, desde que deposite no estabelecimento destinado a depósitos judiciais, por conta da responsabilidade dos outros executados, as tornas de que lhes ficou devedor em partilhas, se ainda não estiverem depositadas.
§ 1.º A execução correrá por apenso, autuando-se a certidão da citarão ou, não a havendo, o termo de nomeação de bens ou equivalente, e, se tiver de ser desapensada, juntar-se-á certidão da conta e da parte da sentença ou despacho que contenha condenação em custas.
§ 2.º Se o executado não tiver sido notificado da penhora, nos termos do n.º 3), sê-lo-á posteriormente, nos termos gerais.
Art. 103.º Tratando-se de custas contadas e em dívida nos tribunais superiores, a secretaria extrairá, em duplicado, certidão da conta com a identificação do processo e a indicação dos responsáveis pelas custas. Um dos exemplares fica na secretaria para se fazerem por ele os pagamentos ou rateios, outro é entregue ao Ministério Público, que o remeterá à 1.ª instância, onde o respectivo delegado promoverá a citação do executado, seguindo-se os ulteriores termos conforme o disposto no artigo anterior.
§ único. Mesmo depois de expedida a certidão executiva, podem receber-se no tribunal as custas em dívida, mas deve advertir-se o interessado e consignar-se por escrito no recibo que lhe for entregue, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, que tem de requerer no tribunal de 1.ª instância a cessação da execução.
Art. 104.º Tratando-se de custas de actos ou papéis avulsos, o secretário ou escrivão entregará ao Ministério Público os próprios papéis ou certidões dos actos praticados para que ele promova a execução.
Art. 105.º Sendo vários os responsáveis não solidários, será instaurada uma execução contra cada um deles.
§ único. Pelas custas do inventário, porém, instaurar-se-á contra todos os interessados devedores uma única execução, que só abrangerá os bens da herança.
Art. 106.º Instaurar-se-á uma só execução contra o mesmo responsável, ainda que várias sejam as contas em dívida no processo e seus apensos.
Art. 107.º O Ministério Público promoverá a execução, ainda que sòmente as custas de parte estejam em dívida.
Art. 108.º Nos processos sumaríssimos o Ministério Público executará o pedido juntamente com as custas desde que o vencedor o requeira nas 24 horas seguintes ao termo do prazo para o pagamento.
Art. 109.º Nos inventários orfanológicos sòmente poderá ser instaurada execução depois do trânsito da sentença que os julgar, salvo quanto às custas em que antes dela tenha havido condenação.
Art. 110.º Antes de promovidas à execução ou de iniciados os descontos, embora tenham decorrido os prazos para o pagamento, o responsável pode sempre efectuá-lo, não sendo devidos senão o custo e os selos de papel acrescido, das guias necessárias para o mesmo se realizar e o custo da certidão a que se refere o § 1.º do artigo 102.º
Art. 111.º Verificando-se que o executado não possui bens alguns, será a execução arquivada, sem prejuízo de poder continuar logo que sejam conhecidos, se ainda não tiver decorrido o prazo da prescrição.
Art. 112.º A dívida de custas prescreve no prazo de cinco anos.
SECÇÃO III — Do rateio
Art. 113.º Decorrido o prazo do pagamento voluntário sem este se mostrar efectuado o secretário ou escrivão remeterá imediatamente os autos à conta, para em 48 horas serem rateados os preparos depositados e qualquer parte das custas já paga.
§ único. A remessa à conta determinada neste artigo não prejudicará o cumprimento do disposto no artigo 103.º
Art. 114.º Havendo execução, se o seu produto não chegar para pagar a quantia exequenda e o acrescido, proceder-se-á igualmente a rateio do que for apurado, logo que estejam liquidados todos os bens sobre que possa incidir a execução.
Art. 115.º Quando haja de proceder-se a rateio serão os pagamentos feitos pela ordem seguinte:
Os selos do processo, excluindo os de recibo;
As despesas adiantadas, no processo, pelo cofre do tribunal;
O imposto de justiça e as importâncias contadas à secretária ou cartório, cofre do tribunal e outras entidades no processo;
As custas de parte;
Os selos, despesas e outras quantias referentes à execução, se a houver, pela mesma ordem e nos termos das alíneas anteriores.
CAPÍTULO VI — Da garantia das custas
SECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 116.º Salvo o disposto no artigo 118.º, nenhum processo pode seguir em recurso ou remetido para outro tribunal, em consequência de qualquer acto da iniciativa das partes, sem estarem pagas ou asseguradas as custas, a não ser que a remessa seja requerida por qualquer entidade delas isenta ou dispensada do seu pagamento.
§ 1.º No caso do § 2.º do artigo 111.º do Código de Processo Civil e no de ser anulada a decisão recorrida a fim de se proceder a novo julgamento no tribunal donde o recurso subiu, o processo não será remetido para o tribunal competente sem o prévio pagamento de custas.
§ 2.º Havendo mais que um recorrente não se fará divisão de custas, para os efeitos do corpo deste artigo, a não ser que os recursos sejam interpostos por autor e réu, porque, neste caso, cada um pagará metade, e se algum deixar de o fazer será o recurso julgado deserto quanto a ele, devendo o outro perfazer, sob igual pena, a totalidade das custas nos cinco dias posteriores à notificação da deserção.
Art. 117.º Quando o processo dimane do contrato e as custas não estejam pagas, só podem extrair-se certidões para registo de penhora ou arresto e, de um modo geral, quaisquer certidões ou documentos que não envolvam cumprimento do julgado ou que não possam servir para a execução ou registo.
§ 1.º Carecendo, porém, a parte de quaisquer outras certidões, poderá obtê-las, garantindo as custas por meio de depósito da sua importância provável, se não puder ainda efectuar-se o pagamento.
§ 2.º Os que gozam do benefício da assistência judiciária quando vencedores podem executar a decisão e extrair certidões, sem terem de pagar prèviamente as custas.
§ 3.º As sentenças que decretam o divórcio serão sempre comunicadas às conservatórias do registo civil onde existir o registo de casamento independentemente do pagamento das custas.
§ 4.º Para fins exclusivamente de casamento o cartório poderá passar certidão da sentença de divórcio, independentemente do pagamento das custas, à parte que não seja por elas responsável, e bem assim à parte responsável, desde que se tenha verificado na execução a impossibilidade do pagamento.
§ 5.º Nas certidões referidas no parágrafo anterior mencionar-se-á obrigatòriamente que se destinam a casamento e que as custas estão em dívida.
Art. 118.º Quando o processo não dimane de contrato pode subir o recurso nela interposto, executar-se a decisão e extrair-se certidão de qualquer documento, desde que estejam pagas ou garantidas as custas da responsabilidade do recorrente, do vencedor ou de quem requereu a certidão ou documento.
§ único. Nos documentos a que se refere este artigo mencionar-se-ão obrigatòriamente os nomes dos responsáveis pelo pagamento das custas em dívida, a fim de que estes, ou seus representantes, os não possam utilizar para quaisquer actos que envolvam cumprimento, execução ou registo do julgado.
Art. 119.º Não serão entregues a quem não esteja isento ou dispensado do pagamento de custas quaisquer certidões ou outros papéis, sem o prévio pagamento do seu custo.
SECÇÃO II — Das preparos
Art. 120.º Nos processos, sempre que possa haver lugar à aplicação do imposto de justiça, haverá preparos, que revestem quatro modalidades: iniciais, subsequentes, para despesas e para julgamento.
§ 1.º Exceptuam-se os inventários orfanológicos, os processos de assistência judiciária, a interposição de recursos ordinários e os incidentes abrangidos pelo n.º 3) do artigo 38.º, em que não há preparos.
§ 2.º Quando os agravos subam juntos ou com a apelação só haverá lugar, no tribunal superior, aos preparos respeitantes à apelação ou ao último agravo interposto.
§ 3.º Nos actos avulsos poderá ser exigido preparo suficiente para garantir o seu custo, conforme for fixado pelo escrivão ou secretaria.
Art. 121.º Preparos iniciais são os que têm lugar no início de qualquer processo ou parte do processo sujeita a tributação especial.
Preparos subsequentes são os que têm lugar no decurso do processo todas as vezes que o juiz determinar.
Preparos para despesas são os que têm lugar para fazer face ao pagamento dos encargos referidos nos n.os 5), 8) e 9) do artigo 48.º
Preparos para julgamento são os que têm lugar antes da decisão das acções, dos recursos e dos incidentes e processos referidos no artigo 37.º
§ 1.º Nas falências, insolvências, concordatas e inventários de maiores não há preparos subsequentes nem para julgamento.
§ 2.º Nos casos em que a brevidade do processo não comporte preparos subsequentes será a totalidade destes adicionada ao do julgamento.
§ 3.º Não há lugar ao preparo para despesas quando se trate de deslocação apenas do funcionário do cartório.
§ 4.º Não haverá preparo para julgamento quando se entenda que a notificação para o seu depósito, por motivo do momento em que é feita, pode revelar a forma por que se vai decidir.
Art. 122.º O montante de cada preparo inicial e para julgamento é de 10 por cento do imposto de justiça que seria devido a final.
Os preparos subsequentes serão do quantitativo que o juiz determinar, mas totalizarão, por cada parte, 15 por cento daquele imposto.
Os preparos para despesas serão indicados pelo escrivão, de harmonia com o montante provável.
§ 1.º Nos inventários de maiores determinar-se-á para este efeito o imposto com base no valor constante do requerimento inicial.
§ 2.º Se forem variáveis as taxas do imposto, os preparos são calculados sobre o mínimo aplicável.
§ 3.º Exceptuam-se da disposição deste artigo:
1) Os preparos para cartas precatórias ou comunicações equivalentes, que serão iguais a um sexto do imposto aplicável à respectiva causa;
2) Os preparos no recurso de queixa e nas arrematações de bens imobiliários, que serão fixados pelo juiz em quantia correspondente ao montante provável das custas.
§ 4.º Os preparos serão sempre arredondados para a dezena de escudos imediatamente superior.
Art. 123.º Estão isentos de preparos, além das pessoas e entidades indicadas no artigo 2.º e seu § 1.º, o devedor de ir a juízo declarar-se em estado de falência ou insolvência, as pessoas representadas por defensor oficioso e os funcionários nos recursos de decisões que lhes imponham qualquer penalidade.
Art. 124.º A obrigação de preparar incumbe:
1) Nos preparos iniciais, subsequentes e para julgamento, ao autor, recorrente ou requerente, ao réu ou requerido que deduza oposição e ao recorrido que alegue;
2) Nos preparos para despesas:
Tratando-se de diligências requeridas ou sugeridas, à parte as que requereu ou sugeriu;
Não se tratando de diligências requeridas ou sugeridas:
A ambas as partes por igual;
A uma só delas:
Por inteiro, se a outra não fez o preparo inicial;
Por metade, se a outra for isenta de preparos.
Art. 125.º Quando haja mais de um autor, recorrente ou requerente ou mais de um réu, recorrido ou requerido, e as petições ou oposições forem distintas, cada um deles fará por inteiro os preparos marcados neste código.
§ único. Os preparos subsequentes e para julgamento serão, porém, limitados ao necessário para garantir a totalidade das custas.
Art. 126.º É aplicável ao depósito de preparos o disposto no artigo 91.º
Art. 127.º O preparo inicial do autor ou requerente será feito nos cinco dias seguintes à apresentação do seu requerimento em juízo, ou à distribuição, quando a haja; o do réu ou requerido e o do recorrido que alegue no tribunal ad quem nos cinco dias seguintes à apresentação da oposição.
§ 1.º Nas cartas precatórias o prazo contar-se-á desde a notificação do despacho que as mandou passar.
§ 2.º Os preparos iniciais dos recursos podem ser feitos por qualquer das partes até à véspera da sua expedição.
§ 3.º O recorrido que tenha alegado no tribunal a quo e o recorrente, se não tiverem usado da faculdade concedida pelo parágrafo anterior, deverão efectuar os preparos nos cinco dias posteriores à distribuição do recurso.
§ 4.º Nos recursos de queixa o preparo será sempre efectuado no prazo em que devem ser pagas as custas da interposição.
Art. 128.º Cada preparo subsequente será feito no prazo de cinco dias, a contar da notificação do despacho que o tiver ordenado, mas nos recursos não haverá normalmente lugar a este preparo.
Art. 129.º O preparo para despesas será efectuado logo a seguir ao despacho que o fixou ou no prazo de cinco dias, a contar da notificação deste despacho.
§ único. Se as despesas disserem respeito ao julgamento, o preparo para este não pode ser recebido sem o daquelas ou sem o depósito, em dobro, a que se refere a alínea b) do artigo 137.º
Art. 130.º Os preparos para julgamento serão feitos antes da decisão, da audiência de discussão e julgamento ou da sessão do tribunal, no prazo que for marcado pelo juiz, em função da urgência, entre 24 horas e 5 dias; quando se tratar de recurso, efectuado o preparo o processo entra imediatamente em tabela.
Art. 131.º Os preparos serão feitos no tribunal onde corre o processo ou incidente ou onde se requer a diligência.
§ único. Nas cartas precatórias o preparo é feito no tribunal deprecante.
Art. 132.º Nos recursos podem fazer-se os preparos no tribunal a quo, de harmonia com o disposto no § 2.º do artigo 127.º e § único do artigo 130.º
§ único. Os preparos feitos nos termos deste artigo serão oportunamente remetidos ao tribunal superior.
Art. 133.º À parte que tenha feito preparos serão estes restituídos por inteiro quando não haja lugar ao pagamento de custas por nenhum dos litigantes e, parcialmente, se excederem a importância das quotas contadas.
Art. 134.º Se o autor recorrente ou requerente não fizer o preparo inicial no prazo legal será, nos termos dos artigos 87.º e 89.º, notificado ou avisado para, em cinco dias, pagar um imposto igual ao preparo e depositar o preparo que deixou de fazer se quiser que prossiga o seu pedido.
§ 1.º Decorrido o prazo fixado neste artigo sem se mostrar feito o preparo e pago o imposto, será extinta a instância e o processo contado nos termos dos artigos 11.º e seguintes.
§ 2.º O imposto a que se refere o corpo deste artigo não será abatido no devido pelo processo, se prosseguir, e incluir-se-á na primeira conta posterior.
§ 3.º Nas deprecadas a consequência da falta de preparo consistirá ùnicamente em não serem passadas.
Art. 135.º Se o réu, recorrido ou requerido deixar de fazer o preparo inicial, considerar-se-á de nenhum efeito ou mandar-se-á desentranhar dos autos a oposição que tiver oferecido, salvo se, nos termos do artigo anterior, fizer o preparo e depositar o imposto ali fixado.
Art. 136.º A falta de preparo subsequente importa a obrigação de pagar imposto correspondente a 20 por cento da sua importância, e nunca inferior a 20$00, e a parte que nela tiver incorrido não poderá preparar para julgamento sem depositar o preparo a que faltou e pagar o imposto a que ficou obrigada.
§ único. É aplicável ao imposto fixado neste artigo o disposto no § 2.º do artigo 134.º
Art. 137.º A consequência da falta de preparo para despesas será:
Não se efectuar a diligência, se foi requerida;
Nos outros casos, depositar-se em dobro juntamente com o preparo para julgamento, e sobre a cominação estabelecida para a falta deste, a importância correspondente ao preparo que se deixou de fazer.
Art. 138.º A parte que, devidamente notificada, não fizer o preparo para julgamento no prazo legal pagará imposto de justiça igual à sua importância e fica inibida de produzir qualquer espécie de prova, salvo se, antes do início do julgamento, que por esse motivo não será adiado, pagar o imposto e depositar o preparo.
TÍTULO II — Das multas
Art. 139.º As multas a impor aos litigantes de má fé serão fixadas entre 500$00 e 30000$00 e reverterão em partes iguais para o cofre do tribunal e para a Fazenda da província.
Art. 140.º Salvo disposição especial em contrário, todas as outras multas a aplicar em processos cíveis serão fixadas pelo tribunal entre 100$00 e 1000$00 e terão o destino indicado no artigo anterior.
Art. 141.º As multas impostas à parte, quando a lei não estabelecer prazo para o seu pagamento, serão liquidadas quando o processo tiver de ir à conta e em seguida a esta, e os responsáveis serão avisados e efectuarão o pagamento nos termos dos artigos 92.º e seguintes.
Art. 142.º As restantes multas serão imediatamente liquidadas e o responsável será notificado para as pagar no prazo de oito dias, salvo se outro estiver estabelecido na lei.
Art. 143.º Não sendo pagas no prazo legal, instaurar-se-á a execução juntamente com a execução por custas, se a houver contra o responsável, ou, no caso contrário, com base numa certidão da liquidação, que o escrivão entregará, para esse efeito, ao Ministério Público, no prazo de 24 Horas, seguindo-se os termos prescritos para as execuções por custas.
II
Parte criminal
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Art. 144.º O réu, no caso de condenação em 1.ª instância e no caso de decair, mesmo em parte, em qualquer recurso, ainda que o não tenha acompanhado e salvos os casos da segunda parte do n.º 1.º do artigo 647.º e do § 1.º do artigo 663.º do Código de Processo Penal, pagará ao Estado um imposto de justiça, que o tribunal arbitrará na decisão final, tendo em atenção a situação material do infractor e os limites estabelecidos para o processo correspondente à infracção mais grave de que foi acusado.
§ 1.º Se vários réus deverem pagar imposto, a cada um será arbitrado o respectivo quantitativo dentro dos limites legais e a sua responsabilidade será limitada ao imposto em que foi individualmente condenado.
§ 2.º Cada réu pagará um só imposto qualquer que seja o número de infracções por que responda na mesma ocasião e o número de processos contra ele instaurados desde que se julguem conjuntamente.
§ 3.º A parte acusadora, se desistir depois de ter deduzido a acusação, se decair inteiramente em qualquer recurso que interponha, ou se o réu for absolvido, pagará o imposto que o tribunal arbitrar dentro dos limites estabelecidos para o processo correspondente à infracção mais grave que acusava e em que decaiu, tendo em atenção a sua situação material. Se diversas pessoas se tiverem constituído parte acusadora, cada uma pagará o respectivo imposto e só por ele responderá.
§ 4.º Se um réu acusado de várias infracções for absolvido por umas e condenado por outras, ou, em recurso, decair em relação a umas e vencer totalmente em relação a outras, havendo parte acusadora em alguma ou algumas delas, será cada um condenado no respectivo imposto, que será fixado, para a parte acusadora, dentro dos limites legais correspondentes à forma do processo da infracção mais grave de que o réu for absolvido e para o réu, neste caso, dentro dos limites correspondentes à forma do processo da infracção mais grave por que foi condenado.
§ 5.º Se for inteiramente provido o recurso interposto pelo réu, mas, apesar disso, ele ficar condenado, não há lugar a aplicação do imposto.
§ 6.º Nos recursos de decisões finais o tribunal superior que condene em imposto arbitrará também o respeitante aos tribunais inferiores, se estes o não tiverem fixado.
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