Decreto n.º 43809 — Aprova o Código das Custas Judiciais do Ultramar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1974-06-28, Decreto-Lei n.º 292/74 — Fixa normas relativas ao direito à indemnização fixada numa acçã…
Aprova o Código das Custas Judiciais do Ultramar
Art. 145.º No caso de o réu ser isento de pena, nos termos do artigo 418.º do Código Penal, será sempre devido o respectivo imposto, o qual ficará inteiramente a cargo do réu, salvo se outra coisa for acordada entre ele e o ofendido.
Art. 146.º Os impostos pagos no decurso do processo não serão restituídos, salvo nos casos do § 2.º do artigo 698.º do Código de Processo Penal e do § único do artigo 148.º deste diploma. Na indemnização em que for condenada a parte vencida, porém, serão incluídos os impostos e acréscimos que pagou sem condenação.
Art. 147.º A suspensão da pena em caso algum abrangerá o imposto.
Art. 148.º Os recursos interpostos por pessoas que não sejam o Ministério Público ou os réus presos não poderão seguir sem que seja pago o imposto devido pela interposição do recurso.
§ único. Nos recursos interpostos de acórdãos da Relação que tenham condenado em imposto, inclusive no respeitante à 1.ª instância, o pagamento do devido pela interposição deverá ser acompanhado do depósito dos impostos, acréscimos e multas em dívida, aos quais será dado destino conforme a resolução dos recursos.
CAPÍTULO II — Do imposto de justiça
SECÇÃO I — Nos tribunais superiores
Art. 149.º Cada recorrente ou requerente que não seja réu preso, ou seu representante, pagará nos prazos e com as cominações estabelecidas para os preparos iniciais dos recursos e incidentes em processos cíveis o seguinte imposto:
Nos recursos de decisões finais ... 200$00
Em quaisquer outros recursos e nos pedidos de revisão ... 150$00
Em qualquer incidente estranho aos termos regulares do processo ... 100$00
Art. 150.º O imposto a aplicar na decisão do recurso ou incidente será variável entre os seguintes limites:
A) Em processos de polícia correccional e de transgressão:
Nos recursos de decisões finais ... 200$00 a 1000$00
Em quaisquer outros casos ... 150$00 a 5000$00
B) Em quaisquer outros processos:
Nos recursos de decisões finais ... 500$00 a 20000$00
Em quaisquer outros casos ... 300$00 a 10000$00
SECÇÃO II — Da 1.ª instância
Art. 151.º O imposto de justiça a aplicar na decisão final poderá variar entre os seguintes limites:
1) Em processo de querela ou de classificação de falência ... 2000$00 a 50000$00
2) Em processo de polícia correccional correspondente ao artigo 64.º do Código de Processo Penal e por abuso de liberdade de imprensa ... 1000$00 a 10000$00
3) Em processo de polícia correccional correspondente ao artigo 65.º do Código de Processo Penal ... 500$00 a 5000$00
4) Em quaisquer outros processos ... 100$00 a 3000$00
Art. 152.º Será também devido o imposto nos casos e termos seguintes:
A) Nos processos em que haja parte acusadora:
1) Pela constituição da parte acusadora o mínimo do imposto fixado, conforme a natureza do processo, nos n.os 1) a 4) do artigo anterior, o qual será levado em conta caso a mesma parte venha a ser condenada a final. Se o processo ainda não estiver classificado quando se verifique a constituição de parte acusadora, pagará esta o imposto correspondente a processo de polícia correccional, de harmonia com o n.º 3) do artigo antecedente, e, após a classificação, o respectivo complemento, se a este houver lugar.
2) Por conservar o processo parado mais de três meses, devido a não promover o seu andamento, e pela terminação do processo antes de deduzir a acusação, ainda que seja por desistência, 100$00 a 1000$00.
B) Nos termos de identidade referidos no artigo 291.º do Código de Processo Penal e em qualquer incidente estranho ao andamento do processo e que não seja requerido por um réu preso, 50$00 a 500$00.
C) Nos incidentes de instrução contraditória, 200$00 a 1000$00.
§ único. O pagamento do imposto de justiça a que se refere a primeira parte da alínea b) será dispensado pelo juiz, ouvido o Ministério Público, se o arguido, por sua comprovada pobreza, estiver impossibilitado de o efectuar.
SECÇÃO III — Disposições comuns
Art. 153.º Em qualquer tribunal pagar-se-á imposto nos casos e termos seguintes:
1) Nos processos de caução, conforme o seu valor:
Até 5000$00 ... 100$00
De mais de 5000$00 até 20000$00 ... 300$00
De mais de 20000$00 até 100000$00 ... 500$00
De mais de 100000$00 acresce à taxa anterior a importância de 50$00 por cada 50000$00 ou fracção além daquela importância.
2) Pela interposição de qualquer recurso ... 150$00
3) Por cada lauda, incluindo a última, embora incompleta, de certidões extraídas de processos penais ... 10$00
CAPÍTULO III — Dos outros encargos
Art. 154.º A cada imposto de justiça acrescem sòmente as verbas seguintes:
1) Para o cofre do tribunal, além das importâncias mencionadas nos n.os 2) e 3) do artigo 48.º e das despesas por ele adiantadas:
A) No tribunal da Relação ... 50$00
B) Na 1.ª instância:
Em processo de querela ou de classificação de falência ... 100$00
Em processo de polícia correccional ou por abuso de liberdade de imprensa ... 50$00
Em qualquer outro caso ... 20$00
A importância a que se refere esta alínea será reduzida a metade no caso de as multas por transgressão serem pagas voluntàriamente.
2) A importância referida no artigo 157.º e a de 20$00 pela captura, a favor do captor, sempre que o imposto seja pago depois de preso o responsável.
Art. 155.º Os emolumentos e indemnizações referidas no artigo 157.º do Código de Processo Penal e a procuradoria, quando haja parte acusadora, serão regulados pelo disposto na parte cível deste código.
§ 1.º As remunerações estabelecidas nos n.os 2) e 3) do artigo 51.º serão, porém, reduzidas a metade, salvo se o juiz determinar o contrário, atenta a complexidade do exame.
§ 2.º A procuradoria será arbitrada dentro dos limites estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 64.º, conforme se trate de processos de polícia correccional correspondentes ao artigo 65.º do Código de Processo Penal, de idêntica natureza correspondentes ao artigo 64.º do mesmo diploma, ou de querela.
Art. 156.º Aos oficiais de diligências será abonada, além das despesas de transporte, a ajuda de custo diária que competir aos funcionários da sua categoria, de acordo com o estipulado na legislação da respectiva província, pela condução de preso ou presos de uma para outra comarca. Na condução de presos, por virtude de prisões efectuadas dentro da área da comarca, os oficiais de diligências receberão uma ajuda de custo de 1$00 por cada quilómetro, até ao limite máximo de 100 km.
Art. 157.º Quando as despesas de transporte e ajudas de custo a que se refere o artigo anterior, e bem assim as despesas de transporte dos próprios presos, forem abonadas pela Direcção dos Serviços de Fazenda e posteriormente for pago o respectivo imposto de justiça, acrescerão a este as verbas abonadas que, para esse efeito, ficarão constando do processo.
Art. 158.º No imposto de justiça não fica compreendido o imposto do selo respeitante ao processo e seus incidentes e os caminhos a que se refere o artigo 53.º deste código.
Art. 159.º Pelos serviços de venda dos objectos apreendidos em processos criminais cobrar-se-á 10 por cento das quantias arrecadadas, sendo metade para o Estado e metade para o cofre do tribunal.
CAPÍTULO IV
Art. 160.º A liquidação do imposto de justiça e encargos será feita pelo contador no prazo de 48 horas.
§ único. O custo do papel de quaisquer actos será liquidado a favor do cofre do próprio tribunal, salvo se houver que remeter, para o tribunal que o forneceu, quaisquer outras importâncias.
Art. 161.º No caso de condenação em imposto, o pagamento deverá ser feito nos prazos estabelecidos nos artigos 639.º e 643.º do Código de Processo Penal, mesmo nos tribunais superiores.
§ único. Não havendo condenação, o prazo de pagamento será, salvo disposição especial, de cinco dias após o requerimento ou acto por que o imposto é devido, e, se não for pago nesse prazo, considerar-se-á sem efeito o requerimento, não havendo lugar a execução ou conversão.
Art. 162.º O imposto não poderá ser pago sem que se paguem conjuntamente os acréscimos a que se refere o artigo 154.º, mas é independente do pagamento das custas.
Art. 163.º Se o imposto, acréscimos e custas, ou só estas, não forem pagos no prazo legal, o escrivão informará no processo, no prazo de dez dias, se o devedor possui bens que possam ser executados ou se, não os tendo, poderá, apesar disso, pagar o imposto em dívida.
§ 1.º Se por esta informação, ou por qualquer outra forma, for conhecida a existência de bens naquelas condições, ou se não for possível obter informações precisas, instaurar-se-á execução nos termos do § 10.º do artigo 639.º do Código de Processo Penal.
§ 2.º Se o réu não possuir bens naquelas condições, converter-se-á o imposto em prisão, à razão de 20$00 por dia, não podendo, todavia, o que for aplicado em cada tribunal ser substituído por tempo de prisão superior aos limites fixados do Código de Processo Penal.
§ 3.º Se, porém, em face das informações do escrivão, da resposta do Ministério Público e de quaisquer outras diligências que parecerem convenientes, o juiz se convencer de que o réu não tem qualquer possibilidade de pagar as quantias em dívida, não efectuará a conversão em prisão.
Art. 164.º Quando o condenado em imposto na Relação não satisfizer a sua importância no prazo legal, baixará o processo à 1.ª instância para aí se observar o disposto no artigo anterior.
III
Dos processos das tutorias da infância
Art. 165.º Nos processos cíveis e criminais da competência das tutorias de infância e tribunais de menores não haverá preparos e as partes poderão requerer em papel comum, quando juntem atestado de pobreza, mas haverá lugar ao pagamento de um imposto de justiça, salvo se a parte vencida for pobre.
§ único. Sendo menor a pessoa condenada, o pai ou tutor será responsável pela multa ou imposto, que não poderão ser convertidos em prisão.
Art. 166.º O imposto não é acrescido de quaisquer adicionais e será fixado em quantia certa, que a tutoria ou o tribunal de recurso arbitrarão a final, entre 50$00 e 5000$00, tendo em atenção os haveres da parte vencida, a importância da causa e a actividade despendida pelo tribunal.
§ único. Quando o recurso for interposto para os tribunais comuns ser-lhes-ão aplicáveis as taxas estabelecidas nos artigos 11.º e seguintes.
Art. 167.º As quantias provenientes do imposto terão o seguinte destino:
A) No caso de haver recurso:
... Por cento
Para o Estado ... 20
Para o secretário da Relação ... 15
Para os ajudantes do secretário da Relação ... 10
Para os oficiais de diligências da Relação que intervierem no processo ... 10
Para o escrivão ... 15
Para os ajudantes de escrivão ... 10
Para os oficiais de diligências do juízo ... 10
Para o cofre do tribunal ... 10
B) No caso de não haver recurso:
Para o Estado ... 30
Para o escrivão ... 25
Para os ajudantes de escrivão ... 15
Para o contador ... 5
Para o intérprete quando intervenha ... 5
Para os oficiais de diligências ... 10
Para o cofre do tribunal ... 10
Art. 168.º As multas ou impostos de justiça que não forem pagos voluntàriamente serão cobrados por meio de desconto dos vencimentos, ordenados ou salários dos devedores ou por meio de execuções da competência dos tribunais comuns, tendo por base uma certidão donde conste a decisão respectiva e que o pagamento se não efectuou no prazo legal.
§ único. Nos processos crimes contra maiores o imposto de justiça em que o réu for condenado pode ser convertido em prisão, nos termos gerais.
Art. 169.º À liquidação e pagamento das quantias referidas nos artigos anteriores serão aplicáveis as disposições estabelecidas nas partes cível ou criminal deste código, conforme a natureza do processo.
IV
CAPÍTULO ÚNICO
Dos cofres dos tribunais
Art. 170.º Constituem receita do cofre do tribunal da Relação a referida no n.º 1) do artigo 46.º sob a rubrica «Cofre do tribunal» e a alínea A) do artigo 154.º; nos tribunais de 1.ª instância, as referidas nos n.os 2) e 3) do artigo 46.º sob a rubrica «Cofre do tribunal», nos n.os 1), 2) e 3) do artigo 48.º, na alínea B) do artigo 154.º e no artigo 159.º, todas as despesas de processos por eles adiantadas e os juros dos depósitos nos estabelecimentos destinados a tal fim e as demais percentagens referidas neste decreto.
Art. 171.º Os cofres dos tribunais terão a seu cargo as seguintes despesas:
No tribunal da Relação, sob a administração do respectivo presidente:
Compra de livros e de revistas da especialidade, mobiliário e material de conforto e higiene e sua conservação e artigos de expediente.
Nos tribunais de 1.ª instância, sob a administração do respectivo juiz:
1) Expediente do tribunal, incluindo as delegações da Procuradoria da República, compra de livros, revistas e outras publicações de carácter jurídico;
2) Pagamento de anúncios cuja publicação incumba a entidades isentas de custas ou de preparos e das despesas, a cargo das mesmas entidades, a que der causa qualquer acto de processo;
3) Pagamento das despesas feitas pelos oficiais de diligências com a condução de presos pobres;
4) Quaisquer outras despesas de manifesta utilidade e especialmente destinadas a dotar os tribunais, na medida do possível, de instalações adequadas ao prestígio que devem manter e das condições de conforto necessárias ao bom desempenho do serviço.
Art. 172.º As despesas referidas nos n.os 2) e 3) da alínea b) do artigo anterior serão contadas a favor do cofre nos respectivos processos.
§ único. Se a parte vencida for isenta de custas, as despesas de deslocação do juiz serão pagas pelo cofre e as despesas provocadas por diligências requeridas ou sugeridas pela parte vencedora serão pagas por esta.
Art. 173.º Nas comarcas de mais de uma vara haverá um só cofre, cuja administração pertence ao juiz mais antigo, cabendo a cada vara uma verba própria, igual para cada uma, anualmente concedida pelo administrador do cofre conforme as disponibilidades, que será administrada pelo respectivo juiz, com as restrições legais.
Art. 174.º Os juízes nos primeiros quinze dias de cada trimestre prestarão contas aos presidentes das Relações das despesas efectuadas no trimestre anterior.
§ único. Os documentos de despesa ficarão arquivados no cartório de cada tribunal onde não haja contador ou distribuidor geral, e nas contadorias ou repartições de distribuição onde existam, depois de rubricados pelo juiz e pelo delegado, que, na mesma ocasião, aporão no processo de contas a declaração de conformidade dos mesmos documentos com os lançamentos deles constantes. Serão enviados aos presidentes das Relações os duplicados dos documentos de despesas, sendo lícito aos presidentes das Relações expedir instruções na aplicação dos dinheiros do cofre dos tribunais e limitar os montantes a despender sem sua prévia autorização.
Art. 175.º O serviço de arrecadação e movimentação das receitas do cofre do tribunal é isento de selos e é feito pelo secretário, distribuidor geral, contador ou escrivão, que receberão a percentagem de 10 por cento sobre a receita.
Art. 176.º As despesas de deslocação do pessoal judiciário e de outras pessoas que intervenham nos processos e das indemnizações e testemunhas quando arbitradas em julgamento, serão pagas no cartório logo que termine aquele e ainda que esteja fechado o estabelecimento destinado a depósitos judiciais, ou no dia seguinte em face de uma relação organizada no próprio acto e assinada pelo juiz, na qual serão passados os recibos. Para esse efeito, o escrivão levantará por cheque da Caixa Económica, antes do julgamento, a importância que for julgada suficiente e depositará, no prazo de 48 horas, o excesso que for verificado e as importâncias que não forem reclamadas.
V
CAPÍTULO ÚNICO
Dos depósitos e pagamentos
Art. 177.º Em todos os tribunais judiciais os preparos e custas e outras quantias contadas que devem ser pagas com estas serão entregues por meio de guia directamente pelas partes na Caixa Económica Postal ou suas filiais ou delegações, na sede dos tribunais à ordem do presidente do tribunal ou do juiz respectivo.
O escrivão passará e entregará às partes, ou a quem as solicitar em seu nome, as guias para depósito de preparos ou pagamento de custas e multas, lavrando termo no processo.
§ 1.º Nos casos especiais em que a lei autoriza o interessado a solicitar guias para qualquer depósito ou pagamento, serão elas imediatamente passadas.
§ 2.º Quando seja urgente a prática de acto que dependa do depósito de preparos, custas ou imposto de justiça e esteja fechado o estabelecimento destinado a esse fim, as guias para depósitos serão passadas no dia seguinte, ficando a importância em poder do escrivão, que disto lavrará termo no processo para por ele ser depositada dentro de 24 horas.
§ 3.º Quem receber, nos termos do parágrafo anterior, quaisquer importâncias é considerado para todos os efeitos depositário judicial delas.
Art. 178.º Para o efeito do disposto no artigo anterior, os presidentes ou juízes abrirão tantos depósitos quantos os cartórios ou secretarias que compõem os tribunais.
§ 1.º Os depósitos serão abertos quando pela primeira vez tiver de ser depositada em relação a cada cartório ou secretaria qualquer importância, preenchendo o escrivão respectivo, para esse efeito, o competente boletim de identidade adoptado no estabelecimento que for competente e a guia do depósito.
§ 2.º O boletim de identidade deve ser assinado pelo respectivo presidente ou juiz e escrivão e autenticado com o selo branco do tribunal ou juízo, declarando-se nele que o depósito provém do preparo e custas judiciais e fica conjuntamente à sua ordem.
§ 3.º Quando um novo presidente, um novo juiz ou um novo escrivão entrarem em exercício, será por eles enviado ao estabelecimento competente um novo boletim de identidade, sem prejuízo da designação do depósito em relação a cada ofício.
§ 4.º As guias de depósito serão fornecidas pelo estabelecimento destinado a esse fim, suas filiais ou delegações, e preenchidas pelo escrivão a cujo ofício o processo respeitar, indicando-se nelas o nome da parte que entrega a importância a depositar e o número, livro e folhas do depósito.
§ 5.º As guias de depósito, depois de preenchidas, serão entregues à parte pelo escrivão do processo, sendo absolutamente proibido a este receber daquela a importância a depositar, salvo no caso previsto na parágrafo seguinte.
§ 6.º Nas almoedas e quando seja urgente o depósito do preparo ou de custas e esteja encerrado o estabelecimento destinado a esse fim, ficará a importância em poder do escrivão, que disto lavrará termo no processo, para por ele ser depositado no primeiro dia útil imediato, segundo o disposto neste artigo.
§ 7.º O talão da guia de depósito, depois de passado o recibo pelo respectivo tesoureiro, será restituído ao depositante para ser junto ao processo a que respeitar o depósito, como documento comprovativo de pagamento da importância devida.
Art. 179.º Os levantamentos das quantias depositadas só poderão ser feitos por meio de cheques assinados pelo presidente e secretário ou juiz e escrivão competente e autenticados com o selo branco do tribunal.
§ único. As cadernetas de cheques serão requisitadas ao estabelecimento competente, suas filiais ou delegações, pelo presidente ou juiz e pagas pelo cofre do tribunal, preenchendo-se a requisição adoptada para esse efeito pelo mesmo estabelecimento.
Art. 180.º As importâncias devidas ao Estado e o imposto do selo respeitante à parte do imposto de justiça, às percentagens e à comissão sobre as receitas do cofre do tribunal serão pagos até ao dia 5 de cada mês e as relativas às remunerações pelo averbamento de escrituras e testamentos sê-lo-ão até ao dia 13 do mês seguinte àquele em que forem recebidas, por meio de guias, cujos duplicados ficarão arquivados.
Art. 181.º Se da conta se verificar que os preparos depositados excedem as importâncias a pagar no tribunal o secretário ou o escrivão passará cheque para a restituição do que houver a mais a favor da parte, entregando-lhe conjuntamente com as guias para pagamento ao Estado. A entrega das guias e do cheque de restituição constará do termo respectivo.
Art. 182.º O pagamento e depósito das importâncias mencionadas nas guias tem de ser feito no prazo de cinco dias, após o seu recebimento da mão do secretário ou do escrivão, e o duplicado da guia e talão do depósito com o recibo têm de ser entregues na respectiva secretaria ou cartório dentro de 48 horas após o pagamento.
§ único. Se decorridos os prazos fixados no corpo do artigo não houverem sido entregues no cartório o duplicado e o talão com o recibo, o escrivão fará os autos imediatamente com vista ao Ministério Público para este promover a execução, sendo pelo dobro a da quantia que deixou de mostrar-se paga ao Estado.
Art. 183.º Logo que lhe sejam entregues o duplicado e o talão com o recibo, o secretário ou o escrivão juntá-los-á ao processo e continuará dando cumprimento às obrigações que são impostas quanto ao levantamento do que estiver contado.
Art. 184.º Quando a importância das custas houver de ser levantada de qualquer outro estabelecimento, o juiz mandará passar precatório ou mandado da importância em dívida, incluindo as custas do incidente do levantamento, a favor do secretário ou do escrivão, que efectuará o pagamento do que for devido ao Estado e depositará dentro de 24 horas no estabelecimento destinado a esse fim a parte devida em juízo.
Art. 185.º As importâncias pertencentes a outra comarca ou tribunal e, bem assim, os emolumentos pertencentes a pessoas que intervierem acidentalmente no processo e declararem querer recebê-los em outra comarca serão para essa transferidos no prazo de cinco dias, a favor do escrivão, por meio de cheque gratuito, o qual será enviado ao respectivo agente do Ministério Público com uma nota elucidativa. O talão da requisição do cheque será arquivado com a restante documentação.
§ 1.º As despesas de transferências serão calculadas por ocasião da conta e entrarão em regra de custas.
§ 2.º Quando a conta tenha sido feita ou alterada no juízo remetente; o escrivão enviará com o cheque de transferência uma cópia da conta ou da parte desta respeitante a outra comarca.
§ 3.º Para levantamento das quantias transferidas de outra comarca que hajam de ser pagas a uma só pessoa será passado cheque nominativo, que lhe será entregue nos termos do artigo 188.º
Art. 186.º As importâncias devidas à Imprensa Nacional por anúncios publicados no Boletim Oficial serão pagas por meio de cheque a favor do respectivo director, pagável na sede, sem qualquer desconto de prémio ou transferência. O cheque será entregue ao agente do Ministério Público junto do respectivo tribunal onde as custas foram pagas, qual o enviará oficialmente ao director da Imprensa Nacional com indicação do processo a que respeita.
Art. 187.º Logo que seja junto ao processo um talão com o recibo do estabelecimento competente, o secretário ou o escrivão lançará em livro especial a natureza e o número do processo e o número da conta, e nas respectivas colunas o contado a todas as pessoas ou entidades.
§ 1.º Nos dias 1 e 16 de cada mês, ou no imediato, se algum daqueles for feriado, o secretário ou escrivão somará em cada coluna os lançamentos relativos a cada funcionário, passando pela soma os respectivos cheques nominativos, escrevendo os números de cada cheque por baixo da soma respectiva e continuando a passar-se cheques por cada conta às pessoas que não façam parte do pessoal do juízo ou tribunal.
§ 2.º As quantias que tenham de ser pagas ao Estado ou levantadas por transferência serão incluídas num cheque único nominativo a favor do escrivão que deva efectuar o pagamento.
Art. 188.º O juiz, verificando que estão feitos os respectivos lançamentos e certas as importâncias dos cheques, assinará estes, pondo-lhes o selo do tribunal e rubricando no livro a sua nota de verificação.
Art. 189.º O secretário ou escrivão, no prazo de três dias a contar da assinatura dos cheques, entregá-los-ão aos interessados, cobrando deles recibo no livro a que se refere o artigo 187.º
§ único. Se o secretário ou escrivão não puder satisfazer ao preceituado neste artigo, porque os interessados não estejam na sede do tribunal ou não se apresentem para receber os cheques no prazo de quinze dias, a contar da verificação, darão entrada no cofre do tribunal, confiado ao distribuidor, acompanhados de uma relação para ficar em poder deste funcionário, que passará os competentes recibos com a declaração de «em depósito» e o número de ordem que porá na relação.
Art. 190.º Findos todos os pagamentos, o secretário ou o escrivão, dentro de 48 horas, continuarão o processo com vista ao Ministério Público para promover o que tiver por conveniente ou lançar a declaração de estarem cumpridos os preceitos legais quanto à conta, actos posteriores a ela e respectivos pagamentos.
Art. 191.º Todas as quantias pertencentes ao cofre do tribunal serão depositadas pelos secretários ou distribuidores no estabelecimento destinado a esse fim ou suas delegações, à ordem do presidente ou juiz do respectivo tribunal, indicando-se no boletim de identidade que o depósito é feito em nome do «cofre do tribunal de ...» ou do «juízo da comarca de ...». Para este efeito será passado um cheque em favor do distribuidor ou secretário, que depositará a importância levantada no cofre do tribunal.
Art. 192.º No fim de cada mês o distribuidor afixará à porta do tribunal uma relação das pessoas que tenham ainda a receber algum cheque e entregará nos dias de distribuição esses cheques aos interessados que, por si ou por meio do procurador bastante, se apresentem a recebê-los. Nessa relação indicará quais os interessados, qual a quantia que cada um tem a receber, declarará que é nos dias de distribuição que poderão ser entregues os cheques e sòmente no prazo de três meses, a contar da afixação
§ 1.º Passados estes três meses a importância dos cheques não entregues prescreverá ipso facto a favor do cofre do tribunal.
§ 2.º Os cheques prescritos serão inutilizados pelos presidente ou juiz e substituídos por outros a favor do distribuidor, que depositará a sua importância no estabelecimento destinado a esse fim em conta corrente do depósito do cofre do tribunal.
§ 3.º No caso de falecimento da pessoa a quem pertença qualquer cheque depositado a prescrição só tem lugar se os seus herdeiros ou sucessores, durante o referido prazo de três meses, não mostrarem estar procedendo a inventário ou à respectiva habilitação.
§ 4.º Havendo inventário ou habilitação, o prazo de três meses para a prescrição começará a correr do trânsito em julgado da respectiva sentença, se antes estiver concluído o processo da liquidação da contribuição de registo, ou da terminação deste, se for posterior àquele.
Art. 193.º Quando as execuções por custas não se ultimarem dentro de seis meses a contar da data da conta e houver preparo feito fica o escrivão obrigado a remeter o processo ao contador para proceder à distribuição e rateio do que estiver recebido, observando em seguida o que fica disposto no artigo 187.º
Art. 194.º Na primeira distribuição de cada trimestre serão, pelo juiz, tomadas as contas aos distribuidores ou escrivães, relativamente ao trimestre findo, com assistência do Ministério Público e estando presentes os escrivães, os quais darão sobre o assunto os esclarecimentos que lhes forem exigidos, lavrando-se termo, de que será enviada cópia ao presidente da Relação, com os documentos referidos no § único do artigo 174.º
Art. 195.º O estabelecimento competente liquidará juros a favor dos respectivos tribunais das quantias depositadas, à semelhança do que faz com os outros depositantes, para custear as despesas com os livros, cadernetas, cheques, constituindo tais importâncias receita do cofre do tribunal.
Art. 196.º Os secretários ou escrivães, desde que continuem os actos do processo ou dêem começo às diligências para que seja preciso preparo prévio ou o pagamento dos custas, sem que do processo conste a entrega das respectivas guias e a ele esteja junto o recibo do estabelecimento competente, ficam responsáveis pelas importâncias do preparo ou pela importância total da diligência.
Art. 197.º Os secretários e os escrivães são considerados, para todos os efeitos, depositários judiciais das quantias que recebam, quer nos termos deste código, quer por cheque para o pagamento ou transferência, enquanto não existir no processo a prova de depósito, pagamento ou transferência e a declaração que os exima desta responsabilidade.
Art. 198.º No princípio de cada mês serão as cadernetas dos depósitos remetidas ao estabelecimento destinado a tal fim.
§ único. Recebidas as cadernetas serão os lançamentos destas conferidos com aqueles que o escrivão respectivo é obrigado a lançar em livro especial.
Este livro de contas correntes com a Caixa Económica terá termo de abertura e encerramento, será rubricado pelo presidente do tribunal ou juiz em todas as suas folhas e obedecerá ao modelo a que se refere o artigo 27.º do Decreto n.º 22265.
No fim de cada mês o escrivão ou secretário somará as colunas do deve e haver, apurando o saldo que transita para o mês seguinte.
Os lançamentos das guias devem ser feitos logo após o seu recebimento na secretaria ou cartório, não podendo, em momento algum, existir espaços ou linhas em branco anteriores ao último lançamento.
Art. 199.º O agente do Ministério Público conferirá, pelo menos quinzenalmente, os lançamentos nos livros dos escrivães, apondo-lhes o seu visto.
Art. 200.º À medida que for verificando as contas, nos termos do artigo 84.º, § 1.º, o agente do Ministério Público lançará em livro próprio o número da conta, o número do processo e a data da verificação. Instaurada a execução ou recebido o processo para o visto do artigo 199.º, aquele magistrado anotará no livro a data correspondente.
VI
Disposições diversas
Art. 201.º Os administradores de falências deverão prestar caução de 10000$00 a 20000$00, antes de tomarem posse ou entrarem em exercício de funções, quando o juiz assim o entender.
Art. 202.º Os secretários de Fazenda são obrigados, sob pena de responsabilidade disciplinar, a enviar, até ao dia 15 de cada mês, ao agente do Ministério Público da respectiva comarca, ou da 1.ª vara, quando houver mais do que uma:
1) Uma relação donde constem os nomes dos autores das heranças e dos herdeiros ou responsáveis pelo pagamento das transmissões liquidadas no mês anterior;
2) Uma relação dos processos de liquidação de imposto sucessório instaurados no mês anterior, com a indicação do nome do autor da herança, data e local do óbito, nomes, idades e moradas das pessoas que lhe sucederem.
Art. 203.º Não se publicarão anúncios por conta do cofre do tribunal nas execuções por custas e em todos os casos de diminuta importância em que o juiz os considere dispensáveis.
Art. 204.º As disposições deste código aplicam-se apenas aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
Art. 205.º Para efeitos de limite de remunerações serão consideradas em relação aos oficiais de justiça as seguintes categorias:
1) Secretários das Relações ... D
2) Distribuidores gerais, escrivães de direito e contadores ... E
3) Ajudantes de distribuidor geral, ajudantes de escrivão de direito, ajudantes de contador e oficiais de diligências ... I
§ 1.º Em relação aos oficiais de diligências, as importâncias recebidas por caminhos não entram no cômputo do limite referido no corpo do artigo.
§ 2.º O limite referido no corpo do artigo é considerado em função do vencimento anual, no qual fica incluído o correspondente subsídio de renda de casa.
Art. 206.º Logo que entre em vigor este código, apurar-se-ão por cada cartório os saldos do livro de contas correntes com a Caixa Económica Postal.
§ 1.º Nas comarcas onde se verificar existirem em depósito na caixa económica quantias superiores ao total daquele saldo será o excesso escriturado em livro especial e procurar-se-á determinar a sua proveniência.
§ 2.º As quantias cuja proveniência se não puder determinar dentro de dois anos serão consideradas prescritas a favor do cofre do tribunal.
§ 3.º É tornado extensivo aos tribunais comuns o disposto no segundo período do artigo 253.º do Código das Execuções Fiscais, aprovado pelo Decreto n.º 38088, de 12 de Dezembro de 1950, elevando-se, porém, o prazo para um ano.
As importâncias arrecadadas ao abrigo desta disposição ficam cativas à ordem do Governo da província, para serem utilizadas exclusivamente nas obras e construção de edifícios destinados às instalações dos tribunais e casas de habitação para os magistrados.
Do seu montante o administrador do cofre dará anualmente conhecimento ao presidente da Relação e ao governador da província.
Esta disposição aplica-se aos depósitos efectuados até à data de publicação do presente código.
Art. 207.º (transitório) A escrituração dos encargos judiciais resultantes da aplicação deste código continuará a fazer-se, com as necessárias adaptações, nos livros de modelos actualmente em vigor, até que sejam criados, por portaria ministerial, novos modelos.
Ministério do Ultramar, 20 de Julho de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.
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