Decreto n.º 43894 — Aprova o Regulamento da Ocupação e Concessão de terrenos nas Províncias Ultramarinas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1966-08-26, Decreto n.º 47167 — Altera várias disposições dos Decretos n.os 43894 e 44239, que, respe…
Aprova o Regulamento da Ocupação e Concessão de terrenos nas Províncias Ultramarinas
A concessão de terrenos do Estado nas províncias ultramarinas de África está a reger-se por diplomas editados em 1918 (Moçambique), em 1919 (Angola) e em 1938 (Guiné).
Além destes diplomas fundamentais, muitos outros foram publicados, em número de algumas dezenas, tornando confusa a interpretação das disposições legais aplicáveis e difícil a sua execução.
Em 1944 pretendeu-se obstar a um tal inconveniente promulgando as bases gerais das concessões de terrenos do Estado no ultramar - Lei n.º 2001, de 16 de Maio.
O Decreto n.º 33727, de 22 de Junho do mesmo ano, aplicável às três citadas províncias ultramarinas, reuniu todas as disposições regulamentares respeitantes à concessão de terras, mas a sua promulgação levantou objecções por parte das províncias de Angola e Moçambique. Estas comunicaram as alterações que julgaram necessário introduzir no diploma para a sua exequibilidade e focaram a necessidade de se reorganizarem os serviços de agrimensura por forma a dar-lhes estrutura e meios que lhes imprimissem a eficiência que a execução do diploma impunha.
O regulamento veio a ser suspenso em 1945, por força do Decreto n.º 34597, de 12 de Maio.
Em cumprimento de determinação ministerial, as províncias de Angola, Moçambique e Guiné elaboraram novos projectos de regulamento, tendo os seus elementos servido para o estudo do problema com vista à publicação do referido diploma. Elaborado pelos serviços um projecto, foi este, por despacho de 26 de Dezembro de 1955, enviado a parecer do venerando Conselho Ultramarino, Este, no seu parecer n.º 632, de 3 de Julho de 1957, analisou pormenorizadamente o problema nos seus aspectos políticos, económicos e sociais e apontou os princípios gerais que devem nortear a elaboração de um regulamento de terras, com o fim de se promover a ocupação e exploração da terra, de assegurar o seu melhor aproveitamento e de salvaguardar os interesses das populações.
O venerando Conselho Ultramarino juntou ainda ao seu parecer um projecto de regulamento de concessão de terrenos nas províncias ultramarinas da Guiné, Angola e Moçambique.
Com todos estes elementos, procedeu-se à redacção de um projecto de regulamento de concessão de terrenos, no qual colaboraram os serviços geográficos e cadastrais de Angola.
Concluído o trabalho em fins de 1958, foi remetido um exemplar do projecto de regulamento a cada uma das províncias de Angola e Moçambique para efeitos de parecer.
Depois de se aguardarem tais pareceres, foi nomeada em 1961 uma comissão, com representantes das províncias, para rever o mais recente dos projectos de diploma elaborado.
O estudo foi norteado pela preocupação de abreviar os termos do processo, de assegurar o melhor aproveitamento dos terrenos em harmonia com a adaptabilidade dos mesmos e de garantir às populações os direitos aos terrenos por elas ocupados e explorados com habitações e culturas.
Tem sido norma seguida em todos os diplomas legais portugueses sobre concessão de terras a defesa intransigente dos interesses e direitos das populações sobre os terrenos por elas ocupados ou explorados; neste projecto é ainda mais radicada esta posição de intransigência para com os novos demarcadores e concessionários, classificando como de 2.ª classe - insusceptíveis de concessão a quem não seja vizinho das regedorias - o quíntuplo da área ocupada por regedorias dentro das demarcações provisórias e proibindo, sob pena de sanções, fazer deslocar as populações para terrenos diferentes daqueles que estejam a ocupar com o intuito de incluir estes, no todo ou em parte, nas demarcações provisórias.
Dos terrenos ocupados individualmente pelos vizinhos das regedorias e por eles explorados é passado aos interessados, nos termos da legislação em vigor, um título que lhes garante a sua posse e usufruição, mas não susceptível de registo. No presente diploma vai-se mais longe nesta matéria, em obediência à preocupação de tornar efectiva a garantia dos direitos. Assim, ao abrigo das disposições deste novo regulamento, todos poderão obter concessões, os seus direitos de propriedade são registados na conservatória do registo predial e é admitida a transmissão destes direitos.
A classificação de terrenos sofreu neste regulamento uma pequena alteração em relação à legislação vigente, em virtude das críticas que se dirigiam à classificação dos terrenos para ocupação pelas regedorias e exploração em comum. Esta classificação não está relacionada com a qualidade da terra, mas apenas com os fins a que se destina, e, portanto, era tendenciosa e de má fé essa crítica. Tais terrenos passam agora a classificar-se como de 2.ª classe.
Pretendeu-se abreviar o andamento dos processos, por forma a fazer-se a outorga da concessão provisória em prazos mais curtos, dado que hoje, mercê de circunstâncias várias, o tempo que o demarcante espera pela concessão do terreno, desde a data em que o requereu, é excessivo, abatendo as vontades mais firmes e fazendo perder oportunidades de exploração nem sempre recuperáveis.
Não se podendo perder de vista a necessidade de se identificar convenientemente o objecto da concessão e de se fazer a necessária indagação, por meio de adequada publicidade, acerca de direitos do Estado e de terceiros sobre os terrenos requeridos, a simplificação processual e a redução das demoras na marcha dos processos não pode ser levada mais longe.
Procurou-se encurtar o prazo dentro do qual a concessão provisória se outorga, dispensando, sempre que possível, a interferência da autoridade administrativa - assoberbada com uma multiplicidade de funções que torna morosa a sua actuação nas questões de terras - e substituindo-a pelas brigadas de demarcação e vistorias.
Ainda com o objectivo de reduzir a demora no andamento dos processos, proveniente de litígios causados por sobreposições, dá-se aos governos provinciais a faculdade de determinar a execução das demarcações provisórias por via oficial nas regiões em que a densidade da ocupação e a frequência de conflitos aconselhem a vedar a escolha e demarcação de terrenos aos indivíduos neles interessados.
Das disposições contidas no regulamento verifica-se que houve a maior preocupação em fazer aproveitar os terrenos concedidos, por forma a assegurar-lhes um nível destacado na sua contribuição para a vida económica da província. Não se compreenderia que o novo regulamento perdesse de vista a importância da terra como factor de enriquecimento.
Nesta ordem de ideias, são vários os aspectos sob os quais o regulamento considerou este problema.
Em primeiro lugar, exige-se, para aproveitamento mínimo dos terrenos concedidos, uma percentagem três vezes superior àquela que se prescreve nos actuais regulamentos.
Por outro lado, a fim de se julgar do êxito do empreendimento visado e de se reduzir a possibilidade de o terreno vir a ficar desaproveitado por muito tempo, obriga-se o interessado em concessões superiores a 100 ha a apresentar um plano relativo à exploração que pretende fazer no terreno e a demonstrar a capacidade técnica e as posses financeiras de que dispõe para o executar.
Em todos os casos, e com vista a uma maior produtividade, o Estado averigua sempre se o terreno pretendido é apto à exploração que nele se deseja fazer, antes de se decidir sobre o pedido dos demarcantes.
Mas em questões de aproveitamento vai-se mais longe, obrigando os concessionários a manter em aproveitamento permanente não só os terrenos que se encontram na fase de concessão provisória como aqueles que já tenham sido objecto de concessão definitiva.
A medida tem largo alcance económico, pois assim se evitará que os terrenos que são aproveitados na área de uma concessão provisória com o fim de satisfizer o preceito legal exigido para a concessão se converter em definitiva deixem de ser cultivados depois.
Não foi esquecido o caso dos indivíduos de recursos modestos que pretendem fixar-se e dedicar-se à exploração agrícola, pois muitos deles, sem outras credenciais senão a sua energia e a sua vontade de vencer, conseguiram realizar obra de mérito.
Assim, não são exigidas provas de capacidade financeira nem planos de exploração àqueles cujas pretensões territoriais não vão além de 100 ha.
Por outro lado, nas povoações passa a contar-se com zonas destinadas à habitação de classes de recursos mais modestos, a fim de lhes permitir a resolução do problema habitacional, em conformidade com os seus meios.
Admite-se também a simultaneidade de concessões por aproveitar, para dar aos interessados a possibilidade de obterem concessões em diversas povoações onde tenham necessidade de exercer a sua actividade.
Neste regulamento está prevista a concessão de terrenos por venda, quando destinados à construção de edifícios de carácter definitivo, podendo, no entanto, o interessado preferir a sua obtenção por aforamento. É o restabelecimento de uma modalidade de alienação que já foi incluída em diplomas anteriores.
A classificação das povoações também é alterada neste diploma em relação à classificação existente, passando a haver apenas povoações de 1.ª e de 2.ª ordem. O actual critério de se fixar a extensão das povoações de forma genérica é aqui modificado, sendo as áreas das mesmas estabelecidas em conformidade com a sua importância. Esta medida terá a vantagem de libertar para a exploração agrícola muitos terrenos situados à volta de povoações de somenos importância que presentemente se encontram reservadas por força do critério em vigor.
Não é admitida a remição de foros de terrenos de 1.ª classe situados em subúrbios de povoações, sendo esta a única restrição que se verifica à aquisição do domínio directo.
Sendo os subúrbios a saída natural para a expansão das povoações, a providência adoptada terá por fim não largar de mão a autoridade que o Estado se reserva sobre as concessões nas operações de transmissão e de divisão em glebas, a fim de evitar a pulverização da parcela, porque a construção de um edifício em cada uma das novas glebas pode provocar problemas urbanísticos dispendiosos na altura do alargamento do agregado populacional.
Faculta-se aos órgãos provinciais não autorizar a substituição nem a transmissão de demarcações ou concessões provisórias antes do seu aproveitamento quando houver motivos para supor que a concessão foi requerida para fins especulativos. Também pelo corte ou derrube de árvores que faça com vista à exploração agrícola do terreno ou com esse pretexto é punido o concessionário que depois não fizer o aproveitamento da concessão.
Com estas duas disposições procura-se entravar a tendência que há para negociar com bens do Estado.
Não se encontra no diploma disposição que permita ao requerente de uma concessão obter uma zona de extensão igual ao triplo da área requerida, por se considerar antieconómica, e até injusta, a imobilização de grandes tractos de terreno por tempo indeterminado, sem qualquer interesse para as províncias e com possíveis prejuízos para terceiros que os poderiam explorar se estivessem livres. Angola entende que não são de considerar as zonas de extensão e Moçambique emitiu igual parecer. De resto, tratando-se já de áreas muito extensas as que podem ser concedidas e havendo ainda o recurso as concessões por contrato com o Ministro quando se justificar a aquisição de parcelas maiores, não há qualquer prejuízo para o particular com a omissão apontada.
Neste diploma não é considerada a intervenção da comissão de terras no processo, e, por consequência, não se lhe faz qualquer referência. Com os meios consultivos de que hoje dispõem os serviços de agrimensura, principalmente os de Angola e Moçambique, não se compreende uma formalidade, geralmente morosa, para se apreciar uma reclamação ou para dar parecer sobre assuntos relativos a concessões. Efectivamente, os chefes de contencioso, juristas especializados na lei de terras e com larga experiência processual, parece estarem em condições de prestar as informações de carácter jurídico necessárias ao andamento dos processos. Assim, a orientação seguida nesta matéria permite uma aceleração sensível no movimento do processo.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas, que, junto a este decreto, baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.
Art. 2.º O regulamento é aplicável às províncias da Guiné, Angola e Moçambique e poderá ser mandado aplicar, por portaria, a outras províncias, conforme as circunstâncias locais recomendarem.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné, Angola e Moçambique. - A. Moreira.
Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas
TÍTULO I — Disposições gerais
CAPÍTULO I — Do domínio público do Estado e do património das províncias
Artigo 1.º Pertencem ao domínio público do Estado no ultramar, os terrenos adiante enumerados:
1.º Os leitos ou álveos das águas marítimas ou interiores referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º da Constituição Política;
2.º A plataforma submarina, nos termos da base II da Lei n.º 2080, de 21 de Março de 1956;
3.º Os terrenos das ilhas, ilhotas e mouchões formados junto à costa marítima, na foz de rios ou nos leitos das correntes navegáveis ou flutuáveis;
4.º Os terrenos das valas abertas pelo Estado;
5.º As zonas territoriais reservadas para a defesa militar;
6.º Os terrenos ocupados pelas linhas férreas e aeródromos de interesse público, estradas e caminhos públicos;
7.º Os terrenos situados numa zona considerada continuamente e no contorno de quaisquer baías, estuários e esteiros, até 80 m, medidos no plano horizontal, a partir da linha das máximas preia-mares;
8.º Os terrenos situados numa zona contínua de 80 m do nível normal das águas, confinantes com lagos navegáveis ou rios abertos à navegação internacional;
9.º Os terrenos situados numa faixa de 100 m de um e de outro lado das linhas férreas de interesse público e contados do eixo destas, ou numa faixa de 100 m confinante com o perímetro das estações ferroviárias.
§ 1.º A faixa referida no n.º 9.º do corpo do artigo pode, em casos especiais e por meio de decreto, ser alargada até 500 m.
§ 2.º No caso de existência de cais, molhes, muros ou suporte de aterros ou de a costa ter conformação que impeça a determinação da linha das máximas preia-mares, os 80 m serão contados a partir das cristas de coroamento ou da orla acessível do terreno litoral, conforme os casos.
§ 3.º Entende-se por corrente navegável a que, em todo o ano ou na sua maior parte, é acomodada à navegação com fins comerciais de barcos de qualquer forma, construção e dimensão, e por flutuável a que, nos períodos acima indicados, sirva para derivação de objectos flutuáveis com os mesmos fins.
§ 4.º Quando só uma parte da corrente for navegável ou flutuável, só a esta caberá a correspondente classificação.
Art. 2.º Constituem património de cada província ultramarina, embora sujeitos a regime especial, os terrenos vagos.
§ 1.º Consideram-se vagos os terrenos que não tenham entrado definitivamente no regime de propriedade privada ou de domínio público.
§ 2.º Consideram-se definitivamente entrados no regime de propriedade privada os terrenos referidos no artigo seguinte e aqueles sobre os quais tenha sido constituído um direito de propriedade perfeita ou um direito de propriedade imperfeita, proveniente de concessão definitiva.
§ 3.º Se a província vier a adquirir, por qualquer título, a propriedade perfeita de terrenos que tenham entrado definitivamente em regime de propriedade privada, serão as benfeitorias neles existentes sujeitas a avaliação e, atendendo ao resultado desta, o governador poderá mandar sujeitá-los ao regime de terrenos vagos ou mantê-los fora deste regime.
§ 4.º O domínio público referido no § 1.º abrange tanto o domínio público do Estado como o domínio público das autarquias locais.
Art. 3.º As províncias podem adquirir para o seu património privado parcelas de terrenos vagos, nos termos e com os efeitos dos artigos 44.º e seguintes.
CAPÍTULO II — Dos terrenos pertencentes ao domínio público do Estado
Art. 4.º Os terrenos pertencentes ao domínio público do Estado só podem ser objecto de uso privativo nos casos e conforme as regras dos artigos seguintes.
§ único. Sobre terrenos do domínio público do Estado não podem ser adquiridos direitos por meio de prescrição.
SECÇÃO I — Do leito do mar na plataforma submarina
Art. 5.º A utilização do leito do mar na plataforma submarina definida na Lei n.º 2080, de 21 de Março de 1916, só por despacho do Conselho de Ministros, sobre proposta do Ministro do Ultramar, pode ser autorizada.
Art. 6.º As autorizações são dadas sempre a título precário e ficam sujeitas às condições estabelecidas neste diploma para utilização dos outros terrenos do domínio público do Estado, que sejam compatíveis com a sua natureza, além daquelas que especialmente forem fixadas nos respectivos despachos.
Art. 7.º Qualquer utilização do leito do mar na plataforma submarina deve observar as condições estabelecidas na base III da Lei n.º 2080, quanto ao regime de alto mar das águas epicontinentais.
§ único. O utente prestará caução para garantir a indemnização de quaisquer perdas e danos emergentes de violação do disposto no corpo do artigo.
SECÇÃO II — Dos outros terrenos pertencentes ao domínio público do Estado
Art. 8.º Os terrenos pertencentes ao domínio público do Estado podem ser ocupados nos termos e para os fins do artigo 228.º, mas em relação a eles não é aplicável o disposto nos artigos 227.º e 229.º
Art. 9.º Os terrenos do domínio público do Estado referidos nos n.os 3.º, 7.º, 8.º e 9.º do artigo 1.º só podem ser usados ou ocupados a título precário.
§ único. Os governos das províncias ultramarinas gozarão, a respeito destes terrenos, dos direitos que este diploma lhes atribui relativamente a terrenos do património das províncias que só possam ser usados ou ocupados em idênticas condições.
Art. 10.º Os terrenos referidos nos n.os 7.º, 8.º e 9.º do artigo 1.º deste diploma podem ser desintegrados do domínio público do Estado e incluídos no domínio público das autarquias locais, mediante as autorizações exigidas por lei e a sua inclusão em forais.
Art. 11.º Os terrenos incluídos nos n.os 7.º, 8.º e 9.º do artigo 1.º podem ser incluídos em povoações classificadas, mediante prévia e expressa autorização do Ministro do Ultramar.
§ único. Efectuada a inclusão, ficam os referidos terrenos sujeitos ao regime geral dos terrenos dessa classe, salvo quanto ao disposto no artigo seguinte.
Art. 12.º A concessão de terrenos referidos no artigo anterior só é válida se tiver prèviamente sido autorizada pelo Ministro do Ultramar, ouvidas as instâncias competentes.
§ único. O Ministro do Ultramar pode delegar nos governadores a competência prevista no corpo do artigo, mas, em cada caso, os governadores indicarão expressamente que a concessão tem por objecto terrenos desta natureza e pode ser efectuada sem prejuízo de interesses públicos.
Art. 13.º Nas áreas das povoações marítimas ou nas destinadas à sua natural expansão, as concessões ou subconcessões de terrenos ficam sujeitas às seguintes regras:
Não poderão ser feitas a estrangeiros sem aprovação do Conselho de Ministros;
Serão condicionadas ao efectivo aproveitamento dos terrenos pelos concessionários ou subconcessionários com as suas instalações industriais ou comerciais ou com prédios de habitação.
CAPÍTULO III — Das reservas
Art. 14.º Denominam-se reservas os tractos de terreno excluídos do regime geral de uso ou ocupação, tendo em vista fins especiais.
§ 1.º Dizem-se totais as reservas em que não é permitido qualquer uso ou ocupação por entidades públicas ou particulares, salvos os necessários à conservação das reservas ou à sua exploração para efeitos científicos ou turísticos.
§ 2.º Dizem-se parciais as reservas em que só é permitido o uso ou ocupação para os fins visados ao constituí-las.
Art. 15.º Na delimitação das reservas podem incluir-se terrenos do domínio público, sem prejuízo do regime especial a que estes estão sujeitos.
Art. 16.º São reservas totais os parques nacionais e as reservas naturais integrais, definidas no artigo 31.º do Decreto n.º 40040, de 20 de Janeiro de 1955.
Art. 17.º Podem ser constituídas as seguintes reservas parciais:
1.º Reservas para povoações, nos termos do artigo 34.º deste diploma;
2.º Reservas de povoamento;
3.º Reservas florestais, de harmonia com a legislação especial relativa a florestas;
4.º Reservas para fins de saúde pública, estabelecidas em zonas que convenha aproveitar para a instalação de estabelecimentos oficiais ou particulares de saúde, tanto pelas suas condições naturais, como por outras circunstâncias, designadamente a necessidade de isolamento;
5.º Reservas para instalação de serviços públicos;
6.º Reservas de fronteira;
7.º Reservas para aproveitamentos hidroeléctricos ou hidroagrícolas de interesse público;
8.º Reservas para explorações pecuárias, de harmonia com a legislação especial relativa a fomento pecuário. Art. 18.º As reservas de povoamento compreendem as estabelecidas com o fim de modificar ou aumentar o povoamento nas respectivas áreas, nelas se incluindo as zonas de protecção de captação de águas para abastecimento das povoações.
Art. 19.º Incluem-se nas reservas para instalação de serviços públicos os terrenos livres que a este fim forem destinados, em povoações classificadas, de harmonia com o artigo 30.º, e nas reservas de povoamento os terrenos livres destinados à habitação de classes menos abastadas, nos termos do mesmo artigo.
§ 1.º As reservas referidas no corpo do artigo consideram-se constituídas pela simples classificação das povoações.
§ 2.º Consideram-se como sendo para instalação de serviços públicos as reservas de terrenos destinados à construção de linhas férreas e ao estabelecimento das faixas referidas no n.º 9.º, e no § 1.º do artigo 1.º
Art. 20.º Considera-se constituída, por simples efeito da lei, ao longo da fronteira terrestre de cada província, uma reserva de fronteira, com a largura efectiva de 2 km.
§ 1.º Os governos podem alargar, em toda a província ou em parte dela, a reserva de fronteira até 10 km.
§ 2.º A reserva de fronteira não impede o estabelecimento de povoações e a utilização dos terrenos destas, nas formas permitidas por lei.
Art. 21.º Com o fim de facilitar a instalação de aproveitamentos hidroeléctricos ou hidroagrícolas, podem ser criadas reservas parciais em terrenos adjacentes aos troços de cursos de água que se mostrem apropriados para esse efeito.
§ 1.º As reservas desta natureza não podem ter largura superior a 6 km para cada um dos lados do curso de água.
§ 2.º Os terrenos destas reservas só podem ser ocupados pelos serviços ou empresas a quem for confiada a construção ou utilização do aproveitamento hidroeléctrico.
Art. 22.º As reservas podem coexistir quando os seus fins forem compatíveis e segundo as formas de conjugação indicadas nos diplomas que as constituírem.
Art. 23.º Cada reserva será delimitada geográfica, corográfica e tipogràficamente, conforme os casos e a respectiva área.
Art. 24.º Quando este regulamento não disponha outra coisa, as reservas são constituídas por diploma do governador.
§ único. As reservas de povoamento podem também ser constituídas pelo Ministro do Ultramar, em portaria.
Art. 25.º A constituição de uma reserva não prejudica os direitos constituídos anteriormente, mas faz caducar as autorizações para uso ou ocupação a título precário e faz cessar as demarcações provisórias, salvo expressa indicação genérica ou especial de que são conformes com os fins da reserva.
Art. 26.º O levantamento das reservas é da competência da, entidade que as constituiu.
§ único. O levantamento de reservas da competência do governador efectua-se por diploma legislativo, no caso de reservas para povoações, de povoamento e para aproveitamentos hidroeléctricos ou hidroagrícolas de interesse público, e por portaria, nos restantes casos.
CAPÍTULO IV — Das povoações
Art. 27.º As povoações dizem-se classificadas quando são incluídas na Lista de Classificação de Povoações.
§ 1.º A Lista de Classificação de Povoações é aprovada por diploma do governador e publicada no Boletim Oficial, devendo conter a descrição de cada povoação e seus subúrbios e indicar a respectiva ordem.
§ 2.º A Lista de Classificação de Povoações deverá ser periòdicamente publicada, para actualização.
§ 3.º A classificação da povoação conta-se da data da publicação no Boletim Oficial do diploma que a mandar incluir na Lista.
Art. 28.º A classificação das povoações é feita sobre processo organizado pelos serviços de agrimensura, do qual constem:
1.º Proposta de classificação feita pela autoridade administrativa do distrito, concelho ou circunscrição, conforme os casos;
2.º A planta ou o esboço referidos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 33.º;
3.º Pareceres dos serviços competentes sobre as condições económicas e sociais da povoação e sobre as obras já realizadas ou a realizar para a sua conveniente urbanização;
4.º A autorização do Ministro do Ultramar, quando necessária.
§ 1.º Quando as povoações abranjam, no todo ou em parte, terrenos sobre os quais tenham jurisdição os serviços de marinha, os de portos, caminhos de ferro e transportes ou os de aeronáutica, devem ser pedidos os pareceres destes.
§ 2.º As plantas ou esboços aprovados para povoações classificadas, bem como quaisquer modificações que posteriormente lhes sejam introduzidas, estarão patentes ao público na sede dos serviços de agrimensura, bem como nas suas repartições distritais e nas secretarias dos postos e concelhos ou circunscrições administrativos em cuja área fique situada a povoação, publicando-se no Boletim Oficial aviso deste facto.
Art. 29.º As áreas e limites das povoações classificadas e as dos seus subúrbios serão fixadas em cada província, segundo a importância daquelas.
Art. 30.º Os governadores não mandarão proceder à classificação de povoações em cujas plantas ou esboços de traçado não figurem terrenos destinados à instalação dos serviços públicos que possam prever-se e à habitação de classes de reconhecida insuficiência de meios, os quais só poderão ser desafectados destes fins por imposições de ordem urbanística e desde que outros terrenos de área equivalente sejam atribuídos a esses mesmos fins.
Art. 31.º A planta das povoações classificadas de 1.ª ordem e os esboços dos traçados das povoações classificadas de 2.ª ordem podem ser rectificados ou alterados em qualquer altura, sem prejuízo dos direitos que desde a classificação tenham sido constituídos sobre os respectivos terrenos.
Art. 32.º Classificada a povoação, os serviços procederão à implantação no terreno e às obras necessárias, de conformidade com o projecto aprovado.
Art. 33.º As povoações classificadas podem ser de 1.ª ou de 2.ª ordem.
§ 1.º É de 1.ª ordem a povoação da qual tenha sido aprovada a planta topográfica, abrangendo os subúrbios e de que tenha sido implantado no terreno o respectivo plano de urbanização ou, na falta deste, o plano de divisão em talhões ou quarteirões.
§ 2.º São de 2.ª ordem as povoações de que tenha sido feito um levantamento expedito ou a fotografia aérea vertical e de cujo traçado tenham sido aprovados pelos governadores de distrito ou de província de governo simples esboços para fins de demarcações e concessões.
Art. 34.º Os governadores-gerais, de província ou de distrito podem reservar terreno para a criação de povoações.
§ 1.º A reserva feita pelo governador de distrito deve ser sujeita a confirmação do governador-geral no prazo de seis meses, a qual se considerará negada se o respectivo diploma não for publicado nos seis meses seguintes.
§ 2.º O pedido de confirmação da reserva deve ser formulado juntamente com o pedido de classificação da povoação.
Art. 35.º A reserva produz os seguintes efeitos:
1.º Quando necessite de confirmação, exclui os terrenos do regime de concessão de terrenos de 3.ª classe;
2.º Quando não necessite de confirmação ou esta tenha sido dada, submete os terrenos provisòriamente ao regime de terrenos de 1.ª classe, salvo quanto à venda destes;
3.º A obrigação para os serviços de agrimensura de, no prazo de um ano, submeterem a despacho final o processo de classificação da povoação, salvo justo impedimento.
§ único. A reserva caduca se a povoação não for classificada até três anos depois da constituição daquela.
Art. 36.º Consideram-se povoações comerciais ou de carácter comercial as concentrações populacionais que possuam determinadas características, consignadas em diploma especial, e as povoações sedes de concelho, circunscrição ou posto administrativo, bem como as estabelecidas junto às estações e apeadeiros de caminho de ferro.
§ único. A designação de uma povoação como comercial produz, sem mais formalidades, a reserva dos respectivos terrenos, nos termos do artigo 34.º, caso estes ainda não se encontrem reservados para o mesmo fim.
Art. 37.º As povoações que se formarem nos subúrbios de outras serão consideradas suburbanas e para elas não serão fixados subúrbios.
Art. 38.º Considera-se povoação marítima aquela em que o perímetro confinar com o mar ou com terrenos da faixa marítima em, pelo menos, dois terços da sua extensão.
§ único. Consideram-se faixa marítima os terrenos abrangidos pelo n.º 7.º do artigo 1.º
TÍTULO II — Dos terrenos vagos
CAPÍTULO I — Dos direitos sobre terrenos
Art. 39.º A província goza, relativamente aos terrenos vagos, dos seguintes direitos:
Dispor deles, nos termos estabelecidos neste diploma e mais legislação especial;
Fazer utilizar pelos seus serviços os terrenos para estes reservados;
Aproveitar os produtos dos terrenos, com sujeição aos regulamentos que disciplinarem as várias formas de aproveitamento.
Art. 40.º A autorização para utilizar terrenos vagos pode ser dada tanto a serviços públicos dotados de personalidade jurídica como aos restantes e deverá especificar as condições a que fica sujeita, designadamente quanto ao pagamento de taxas, quando a natureza do serviço o permita.
§ 1.º O disposto no corpo do artigo não impede a concessão de terrenos a serviços públicos dotados de personalidade jurídica.
§ 2.º Os organismos de coordenação económica gozam, para este efeito, dos direitos atribuídos aos serviços públicos.
CAPÍTULO II — Da classificação dos terrenos
Art. 41.º Para efeitos deste diploma, os terrenos vagos classificam-se em três classes.
§ 1.º São de 1.ª classe os terrenos abrangidos pelas povoações classificadas, incluindo nestas os subúrbios.
§ 2.º São de 2.ª classe os terrenos demarcados para atribuição conjunta a populações, a fim de serem por elas ocupados e utilizados de harmonia com os seus usos e costumes.
§ 3.º São de 3.ª classe os terrenos vagos não compreendidos na 1.ª ou na 2.ª classes.
Art. 42.º A classificação dos terrenos na 1.ª classe opera-se pela classificação da povoação.
Art. 43.º A classificação dos terrenos na 2.ª classe efectua-se pela demarcação, de harmonia com os artigos 72.º e seguintes deste diploma.
§ único. Uma vez classificados como de 2.ª classe, os terrenos só podem passar a outra classe por efeito de diploma como legislativo, cuja proposta especifique os fundamentos da mudança, designadamente quanto aos efeitos desta na vida das populações a que os terrenos estavam atribuídos.
CAPÍTULO III — Da disposição dos terrenos
SECÇÃO I — Da disposição a favor do património privado da província
Art. 44.º Só podem ser adquiridos para o património privado da província os terrenos vagos:
1.º Destinados à construção de edifícios para instalação de serviços públicos não dotados de personalidade jurídica, incluindo os respectivos logradouros;
2.º Destinados ao funcionamento de serviços públicos não dotados de personalidade jurídica, até ao limite, por cada prédio, de 10 ha, sendo terrenos de 1.ª classe, e 1000 ha, sendo terrenos de 3.ª classe.
Art. 45.º O título de aquisição é passado pelos serviços de agrimensura, mediante despacho do governador da província.
§ 1.º O processo a apresentar pelos serviços de agrimensura ao governador deve conter as informações desses e dos outros serviços interessados que permitam avaliar a necessidade e oportunidade da ocupação do terreno para os fins indicados e os reflexos que a aquisição pela província possa ter relativamente aos interesses de particulares na respectiva área.
§ 2.º O governador marcará no despacho e ficará consignado no título o prazo dentro do qual o terreno deverá começar a receber a ocupação prevista, o qual não poderá exceder dois anos.
§ 3.º Findo o prazo referido no parágrafo anterior sem que ao terreno tenha começado a dar-se a ocupação prevista, os serviços de agrimensura proporão ao governador a anulação do título, que só poderá deixar de ser determinada se o governador prorrogar o prazo por mais dois anos, atendendo a justificação apresentada pelo serviço interessado. No termo do novo prazo, verificando-se a mesma situação, o título será anulado.
§ 4.º A produção de efeitos da aquisição ou da anulação relativamente a terceiros está sujeita às formalidades do registo predial.
Art. 46.º Se os terrenos adquiridos pela província nos termos dos artigos antecedentes deixarem de ser utilizados pelos serviços públicos, os serviços de agrimensura proporão ao governador a sua reversão ao regime de terrenos vagos ou a sua manutenção no regime de propriedade privada, conforme as circunstâncias do terreno e as conveniências da Administração.
§ único. A reversão ao regime de terrenos vagos opera-se por anulação do título de aquisição.
SECÇÃO II — Dos forais
Art. 47.º Pela concessão do foral a uma câmara municipal são transferidos para o património público da autarquia os terrenos vagos que naquele forem delimitados.
§ 1.º A transferência só pode abranger áreas de povoações do concelho, mas dentro do mesmo concelho podem ser incluídas no foral áreas de várias povoações.
§ 2.º São condições da concessão do foral:
As povoações abrangidas terem plano de urbanização aprovado;
Haver serviços municipais de cadastro;
Mostrarem-se assegurados o abastecimento de água, o fornecimento de energia eléctrica e o saneamento.
§ 3.º Os governos aplicarão a condição referida na alínea c) do parágrafo anterior conforme a importância das povoações.
SECÇÃO III — Da disposição a favor de particulares
SUBSECÇÃO I — Das espécies de disposição
Art. 48.º Sobre terrenos vagos não podem ser adquiridos direitos por meio de prescrição ou de acessão imobiliária.
Art. 49.º São alienáveis por venda os terrenos de 1.ª classe ocupados por prédios urbanos ou adquiridos para construção deles, conforme definido neste diploma.
§ 1.º A venda a seu favor dos terrenos de 1.ª classe já ocupados por prédios urbanos pode ser requerida pelo proprietário destes.
§ 2.º Os governos podem estabelecer que em zonas de povoação ainda não ocupadas por prédios urbanos, a disposição de terrenos para construção destes seja feita por venda.
Art. 50.º São concedíveis por aforamento os terrenos de 1.ª classe e os de 3.ª classe destinados a fins agrícolas, agro-pecuários, industriais ou ainda silvícolas, como estiver previsto na legislação florestal para estes últimos.
§ 1.º Os terrenos de 1.ª classe situados nas povoações devem ser destinados a construção de edifícios para residências, estabelecimentos comerciais ou industriais, incluindo as respectivas dependências e logradouros ou outros fins urbanos, e os situados nos subúrbios das povoações devem destinar-se a hortas, pomares e construções urbanas, não podendo estas cobrir área superior a 1 por cento do terreno concedido, desde que não esteja aprovado o respectivo plano de atalhoamento.
§ 2.º Nos terrenos destinados a fins agrícolas, agro-pecuários, industriais ou silvícolas podem fazer-se as construções ou instalações necessárias à exploração.
Art. 51.º São concedíveis mediante arrendamento os terrenos de 3.ª classe destinados a criação de gado e indústrias dela derivadas ou a exploração de florestas espontâneas.
Art. 52.º Não são alienáveis nem concedíveis:
1.º Os terrenos que só possam ser ocupados por meio de licença especial;
2.º OS terrenos abrangidos por uma reserva total;
3.º Os terrenos de 2.ª classe, salvo o disposto no artigo 226.º
§ único. Os terrenos de reservas parciais só podem ser vendidos ou concedidos para os fins especiais daquelas.
Art. 53.º São ocupáveis mediante licença:
1.º Os terrenos reservados por força dos n.os 1.º e 5.º do artigo 17.º enquanto não forem aplicados aos fins para que foram reservados;
2.º As faixas marginais com uma largura de 5 m a 80 m, conforme a importância do acidente, de lagos ou lagoas com o mínimo de 1 km na sua maior extensão, e de qualquer rio ou canal navegável ou flutuável;
3.º Os terrenos adjacentes a nascentes de águas mineromedicinais necessários à captação e exploração destas, não podendo a ocupação ser feita por entidade diferente daquela que obtiver a concessão, nem durar mais do que o prazo desta;
4.º Os terrenos adjacentes a pedreiras e saibreiras de valor industrial ou que interessem a obras de reconhecida utilidade pública, na medida em que forem julgados necessários à sua exploração;
5.º Os terrenos adjacentes a jazigos mineiros necessários à sua exploração, não podendo a ocupação ser feita por entidade diferente do concessionário da mina nem por tempo superior ao da duração da exploração mineira.
SUBSECÇÃO II — Da competência para dispor dos terrenos
Art. 54.º Compete ao Ministro do Ultramar, relativamente aos terrenos vagos:
1.º Conceder, mediante aforamento, terrenos de 3.ª classe, de área superior a 5000 ha nas províncias de governo-geral e a 2500 ha nas províncias de governo simples;
2.º Conceder, mediante arrendamento, terrenos de 3.ª classe destinados a criação de gado e indústrias dela derivadas ou a exploração de florestas espontâneas quando a área for superior a 25000 ha nas províncias de governo-geral e a 12500 ha nas províncias de governo simples;
3.º Conceder, por contrato, áreas superiores às referidas no n.º 1.º, até ao limite de 100000 ha e, mediante autorização do Conselho de Ministros, até ao limite máximo de 250000 ha.
Art. 55.º Compete aos governadores, relativamente aos terrenos vagos:
1.º Alienar terrenos por venda, ou nos termos dos artigos 44.º e seguintes;
2.º Conceder terrenos de 1.ª classe;
3.º Sancionar a demarcação de terrenos de 2.ª classe;
4.º Conceder terrenos de 3.ª classe, quando a competência não pertença ao Ministro do Ultramar;
5.º Conceder foral às autarquias locais que estejam em condições de o receber;
6.º Autorizar o uso ou ocupação de terrenos a título precário.
Art. 56.º É obrigatório o parecer do Conselho de Governo ou da Secção Permanente do Conselho de Governo para:
1.º Alienar terrenos, por venda;
2.º Sancionar a demarcação de terrenos de 2.ª classe;
3.º Conceder terrenos de 3.ª classe, por aforamento, quando a área for superior a 2000 ha nas províncias de governo-geral e a 1000 ha nas restantes províncias;
4.º Conceder, mediante arrendamento, terrenos destinados a criação de gado e indústrias dela derivadas ou a exploração de florestas espontâneas de área superior a 5000 ha nas províncias de governo-geral e a 2500 ha nas restantes províncias;
5.º Conceder foral às autarquias locais que estejam em condições de o receber;
6.º Autorizar o uso ou ocupação de terrenos a título precário.
Art. 57.º Compete aos governadores de distrito conceder por aforamento:
1.º Terrenos de 1.ª classe com área não superior a 4000 m2 ou a 10000 m2, nas povoações ou subúrbios, respectivamente;
2.º Terrenos de 3.ª classe com área não superior a 1000 ha.
Art. 58.º Os administradores de concelho ou de circunscrição podem conceder, mediante arrendamento, terrenos até 1000 m2, para fins comerciais em povoações de carácter comercial.
Art. 59.º O disposto nos artigos anteriores respeita às concessões provisórias, competindo sempre aos governadores de província a concessão definitiva.
§ único. A competência atribuída ao Ministro do Ultramar pelo n.º 3.º do artigo 54.º abrange as concessões a título provisório ou definitivo.
Art. 60.º Para as regiões onde as circunstâncias o aconselhem, o governador poderá fixar, em portaria, os limites das áreas a conceder, dentro da sua competência, a cada pessoa singular ou colectiva, podendo ainda definir, em função das condições locais, os tipos de propriedade ou exploração técnica e economicamente preferíveis.
SUBSECÇÃO III — Da legitimidade para adquirir direitos sobre os terrenos
Art. 61.º Podem adquirir direitos sobre terrenos de 1.º ou 3.ª classe, por concessão ou licença:
1.º Os portugueses;
2.º Os estrangeiros, salvas as limitações legais;
3.º As sociedades comerciais portuguesas ou equiparadas e as sociedades comerciais estrangeiras, observado o disposto no decreto de 23 de Dezembro de 1889, desde que no seu objecto se incluam os fins para que a concessão é feita;
4.º As entidades portuguesas de direito público que tenham capacidade de gozo de direito de propriedade sobre imóveis;
5.º As entidades estrangeiras de direito público quando assim o estabeleçam acordos internacionais ou nos respectivos países seja dada reciprocidade a entidades portuguesas e, tanto pela sua lei como pela lei portuguesa, possuam a respectiva capacidade de gozo de direitos.
§ 1.º Além das condições ou restrições estabelecidas por legislação especial, as entidades estrangeiras devem declarar expressamente que em tudo se submetem às leis, autoridades e tribunais portugueses e que renunciam, nas suas questões com o Estado, a qualquer foro ou processo judiciário estrangeiro.
§ 2.º Sendo o terreno requerido para fins especiais, deve o requerente estar habilitado para o exercício da respectiva actividade.
Art. 62.º Podem receber concessões gratuitas:
1.º Os colonos, como tais se considerando os indivíduos estabelecidos em zonas atribuídas a juntas de povoamento agrário ou outras definidas por lei;
2.º Os corpos e corporações administrativos;
3.º As instituições nacionais de beneficência, filantropia, desportos, fins científicos e fins de instrução;
4.º As missões católicas nacionais;
5.º Os organismos corporativos de trabalhadores.
Art. 63.º Cada pessoa singular ou colectiva não pode receber numa província a concessão de terrenos que excedam os limites fixados no artigo 67.º, salvo o disposto no § 1.º deste artigo e as concessões realizadas por contrato especial, nos termos do n.º 3.º do artigo 54.º
§ 1.º Tratando-se de terrenos referidos no artigo 67.º e verificado o aproveitamento completo deles, podem ser feitas à mesma pessoa, singular ou colectiva, concessões sucessivas, dentro dos limites fixados no mesmo artigo, até ao máximo de 15000 ha nas províncias de governo-geral e 7500 ha nas províncias de governo simples, conforme as províncias, ou 75000 ha e 37500 ha tratando-se de terreno predominantemente destinado à criação de gado e indústrias dela derivadas ou a exploração de florestas espontâneas.
§ 2.º As sociedades em nome colectivo ou por quotas, em que metade do capital pertença às mesmas entidades, não se consideram pessoas diferentes para os efeitos deste artigo.
§ 3.º As concessões pertencentes aos cônjuges, seja qual for o regime de bens, e a filhos menores adicionam-se para os efeitos deste artigo.
§ 4.º A restrição estabelecida no corpo do artigo aplica-se para terrenos de 1.ª classe, apenas dentro de cada povoação ou dentro dos seus subúrbios, e pode ser dispensada mediante prova de necessidade de maior área para instalação de estabelecimento industrial ou comercial.
§ 5.º Considera-se aproveitamento completo, para efeitos do § 1.º, o aproveitamento de todo o terreno concedido que seja susceptível de utilização para os fins da concessão já dada ou da pedida.
Art. 64.º Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode efectuar nova demarcação provisória ou obter outra concessão sem que esteja provado e aceite o aproveitamento da concessão que anteriormente lhe tiver sido feita por igual título e para o mesmo fim.
§ único. Esta restrição não é aplicável aos terrenos situados em diferentes povoações classificadas ou destinados a entidades de direito público.
Art. 65.º As concessões gratuitas a cada missão católica portuguesa em terrenos de 3.ª classe não podem ter área superior a 2000 ha nas províncias de governo-geral e a 1000 ha nas restantes.
Art. 66.º Os requerentes de concessões superiores a 100 ha devem fazer prova de capacidade financeira para o aproveitamento do terreno.
§ único. Em cada província será regulamentada a prova de capacidade financeira conforme a extensão e outras circunstâncias da concessão.
SUBSECÇÃO IV — Do objectivo da disposição
DIVISÃO I — Da área
Art. 67.º A área de terreno objecto de cada concessão não pode exceder, nas províncias de governo-geral, 50000 ha ou 5000 ha, conforme se destine a criação de gado e indústrias dela derivadas e exploração de florestas espontâneas ou a outros fins, e, nas províncias de governo simples, 25000 ha ou 2500 ha, nas mesmas condições.
§ único. As concessões feitas pelo Ministro do Ultramar nos termos do n.º 3.º do artigo 54.º terão os limites máximos referidos nesse número.
Art. 68.º A área de terrenos ocupáveis mediante licença não excederá, para cada licença, 10 ha, sendo para instalação de salinas, ou 1 ha, sendo para outros fins. Por conveniência para a economia da província poderão as áreas ser alargadas respectivamente até 30 ha e 5 ha.
Art. 69.º Cada concessão de terrenos de 1.ª classe não poderá ter por objecto área superior a 2 ha na zona urbana das povoações classificadas e 5 ha nos subúrbios destas.
Art. 70.º Nas concessões de terrenos limítrofes das faixas referidas nos n.os 7.º, 8.º e 9.º do artigo 1.º e no n.º 2.º do artigo 53.º ou contíguos às estradas e caminhos públicos, a dimensão do lado que confronta com a estrada ou caminho não poderá exceder um terço da dimensão segundo a normal a esse lado.
§ 1.º A forma dos prédios a conceder em povoações subordinar-se-á ao plano de urbanização ou de divisão em talhões e quarteirões e aos esboços aprovados.
§ 2.º Quando se prove a manifesta impossibilidade de aplicar o disposto no corpo do artigo a terrenos de 3.ª classe, o governador poderá aprovar uma conformação diferente, de que não resultem prejuízos para o Estado.
Art. 71.º Às parcelas será dada, quando possível, a configuração de polígonos de poucos lados, de preferência quadrilátero, cabendo aos serviços de agrimensura mandar alterar a forma das demarcações que, sem motivo justificável, desobedeçam a este preceito.
DIVISÃO II — Da demarcação
Art. 72.º O objecto da concessão é definido no processo pelo esboço topográfico e pela memória descritiva e é materializado no terreno pela demarcação provisória.
§ único. Havendo divergência entre o esboço, a memória e a demarcação, o processo não terá seguimento.
Art. 73.º A demarcação provisória opera-se pela abertura de picadas perimetrais e pela implantação de postes com tabuletas de madeira ou de ferro, à altura de 1,20 m do solo, nos vértices e nos alinhamentos do lado do polígono que define o objecto da concessão.
§ único. As tabuletas, com indicação do nome do demarcaste e do número e data da licença, serão colocadas por forma que da cada uma delas se veja fàcilmente a antecedente e a seguinte, nunca podendo estar distanciadas mais de 300 m umas das outras.
Art. 74.º A definição e a demarcação provisória do objecto da concessão ou ocupação poderão ser efectuadas por diligência particular do pretendente ao terreno ou por via oficial.
§ único. O pretendente ao terreno só poderá proceder à sua demarcação provisória quando estiver munido da competente licença e esta tiver sido registada na administração do concelho ou circunscrição onde o terreno estiver situado.
Art. 75.º A demarcação provisória oficial será determinada pelo governador, em portaria, para as regiões em que a densidade da ocupação e a frequência ou perigo de conflitos a aconselhem como forma de evitar os problemas suscitados pelas sobreposições de demarcações e concessões e de abreviar os termos do processo.
§ único. Também em portaria, o governador pode determinar que a demarcação provisória oficial substitua a demarcação provisória por diligência particular, sempre que seja possível harmonizar o volume das pretensões e os recursos dos serviços de agrimensura.
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