Decreto n.º 43894 — Aprova o Regulamento da Ocupação e Concessão de terrenos nas Províncias Ultramarinas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1966-08-26, Decreto n.º 47167 — Altera várias disposições dos Decretos n.os 43894 e 44239, que, respe…
Aprova o Regulamento da Ocupação e Concessão de terrenos nas Províncias Ultramarinas
Art. 76.º A demarcação oficial será realizada por brigadas de demarcação e vistorias e, quando eles o desejem, será assistida pelo requerente, pelos indivíduos que tenham requerido concessões na mesma região e por todos os interessados na prova de direitos de propriedade ou de benfeitorias na respectiva zona.
§ único. Os interessados serão convocados por aviso publicado no Boletim Oficial com a antecedência mínima de quinze dias.
Art. 77.º A brigada estudará os problemas relacionados com a ocupação que porventura exista no terreno pedido pelo requerente, apreciará a aptidão dos terrenos para os fins pretendidos e demarcará a parcela.
§ 1.º A demarcação basear-se-á nas indicações do requerente, mas poderá ser dada à parcela outra forma, extensão ou localização, a fim de acautelar interesses de terceiros ou atender a circunstâncias económicas da exploração prevista.
§ 2.º O requerente deverá declarar expressamente e por escrito se se conforma com a demarcação feita pela brigada e pode, até ao termo da demarcação, desistir do pedido por não se conformar com as alterações introduzidas pela brigada.
Art. 78.º Realizada a demarcação, a brigada juntará ao pedido a planta perimetral correspondente, a declaração do requerente, as suas informações e a informação da autoridade administrativa local se esta for considerada necessária, remetendo todos os documentos aos serviços de agrimensura nos oito dias seguintes.
Art. 79.º No caso de demarcação particular, logo que esta termine, o interessado entregará nos serviços de agrimensura o esboço topográfico e a memória descritiva.
Art. 80.º A demarcação provisória caduca logo que o processo termine por qualquer causa ou quando se realize a demarcação definitiva.
§ único. As tabuletas devem ser retiradas pelos serviços oficiais se o interessado não o fizer dentro do prazo que os serviços marcarem.
Art. 81.º A outorga das concessões definitivas e das concessões por arrendamento é sempre precedida da demarcação definitiva dos terrenos concedidos e da aprovação do respectivo processo técnico. Art. 82.º A demarcação definitiva consiste na materialização do contorno perimetral da parcela concedida por meio de marcos de cimento, com as dimensões regulamentares para os aforamentos, ou de cantoneiras de ferro encimadas por chapas de zinco ou de ferro a, pelo menos, 1,20 m do solo para os arrendamentos, e na execução das operações topográficas que permitam identificar a parcela quando a localização, forma e área e forneçam elementos para a sua reconstituição quando os marcos ou postes sejam destruídos.
§ 1.º A demarcação definitiva da parcela será baseada na demarcação provisória, ou em reconhecimentos parcelares das zonas de povoamento, ou na definição do objecto que resultar dos títulos e respectivos registos prediais.
§ 2.º Além das operações topográficas respeitantes à definição perimetral da parcela, é obrigatório o levantamento topográfico regular da área interior nas concessões por aforamento, ou o levantamento expedito da mesma área, quando se tratar de concessões por arrendamento.
Art. 83.º Se no acto da demarcação definitiva ou em qualquer data se verificar que o concessionário ocupa área superior à autorizada ou concedida ou exterior ao limite perimetral desta, com a tolerância de 5 por cento, pagará as multas cominadas na regulamentação complementar.
§ único. O concessionário não tem o direito de continuar a ocupar o terreno que se encontrou a mais na sua posse, mas quando nele tenha introduzido benfeitorias, e não se provem direitos anteriores de terceiros, dar-se-lhe-á preferência na futura concessão desse terreno.
Art. 84.º Os trabalhos de demarcação definitiva só podem ser iniciados depois da publicação do respectivo aviso no Boletim Oficial e, quando se trate de agrimensores particulares, depois de aprovados os correspondentes contratos celebrados entre estes agentes e os concessionários.
§ único. Pode ser autorizada a demarcação definitiva por antecipação, mas são da exclusiva responsabilidade do interessado todos os prejuízos e riscos provenientes da mesma.
Art. 85.º As despesas resultantes da execução da demarcação definitiva serão suportadas pelos concessionários excepto quando se trate de concessões gratuitas.
§ único. O custo dos trabalhos será calculado, em função da área da parcela, segundo tabela constante da regulamentação complementar das províncias.
Art. 86.º Na execução dos trabalhos respeitantes as demarcações definitivas, os agrimensores particulares são obrigados a subordinar-se as instruções emanadas dos serviços de agrimensura.
Art. 87.º Nenhum título será entregue aos interessados sem que estes façam, por escrito, a declaração formal de que conhecem a situação dos marcos de limitação constantes do título e as disposições legais sobre a sua conservação.
Art. 88.º Os terrenos com o quíntuplo da área ocupada por vizinhos das regedorias e situados dentro das parcelas demarcadas provisòriamente são classificados de 2.ª classe para os efeitos constantes das disposições deste regulamento.
§ único. Os terrenos referidos no corpo do artigo serão delimitados e assinalados no terreno pelo demarcante na data da demarcação provisória e representados no respectivo esboço topográfico.
As brigadas de demarcação e vistoria confirmarão ou corrigirão estas delimitações e a correspondente representação no esboço e estudarão a possibilidade de se conferirem aos ocupantes os títulos a que se refere o artigo 234.º, do que devem prestar informação.
Art. 89.º Não é permitido fazer deslocar as populações das regedorias para terrenos diferentes daqueles que ocupam individual ou colectivamente com culturas, pascigos ou habitações, com o fim de englobar estes, no todo ou em parte, nas demarcações provisórias.
SUBSECÇÃO V — Dos direitos e deveres dos concessionários
DIVISÃO I — Disposições comuns
Art. 90.º A demarcação provisória não concede ao demarcante qualquer direito sobre o terreno, mas impede nova demarcação que abranja total ou parcialmente a mesma área.
Art. 91.º O governador pode autorizar o demarcante de terrenos de 3.ª classe destinados a fins agrícolas a ocupá-los e a explorá-los antes da concessão provisória, sem prejuízo do regular andamento do processo, mas tal autorização não obrigará o Estado à outorga da concessão nem dará ao interessado direito à retenção de benfeitorias que introduza no terreno nem a qualquer indemnização pelos prejuízos que venha a ter, ainda que o terreno não lhe seja concedido.
§ 1.º Essa autorização não deverá ser dada, em regra, antes de vistoriada a demarcação.
§ 2.º Desde a data da notificação do despacho que autorizar a ocupação dos terrenos até à publicação do despacho da concessão provisória, o demarcante ou detentor do terreno pagará anualmente uma taxa igual à importância do foro correspondente ao terreno.
Art. 92.º Não são devidas indemnizações ao concessionário pelo terreno da concessão que venha a ser necessário para a abertura de vias de comunicação e respectivas zonas non aedificandi, bem como para a construção de canais e valas de enxugo que o Governo venha a construir.
Art. 93.º O concessionário é obrigado a cumprir, sob pena de anulação da concessão, as condições que expressamente lhe forem impostas para a racional utilização dos recursos naturais e a submeter-se a qualquer programa que para o mesmo efeito venha a ser estabelecido na região onde a parcela concedida se encontra situada. § único. Os direitos dos concessionários e as suas restrições ou condicionamentos, quer relativamente às águas artesianas ou subartesianas, quer relativamente aos outros recursos naturais, serão os fixados na legislação especial.
Art. 94.º O concessionário não poderá, sob pretexto algum, cortar ou destruir árvores que sirvam de pontos de demarcação do seu terreno sem intervenção dos serviços de agrimensura, e é obrigado a conservar em bom estado os marcos perimetrais da sua parcela e respectiva numeração e os marcos de triangulação que porventura nela se encontrem, bem como a manter nos termos regulamentares o contorno da concessão de forma bem visível.
Art. 95.º O concessionário é obrigado a permitir a abertura das picadas perimetrais necessárias para a demarcação definitiva das parcelas contíguas, sendo igualmente obrigado a consentir a execução dos actos que visem o apoio indispensável ao levantamento topográfico de terrenos vizinhos ou a trabalhos de cartografia que abranjam a sua concessão.
Art. 96.º Os concessionários não têm direito às águas artesianas ou subartesianas, cujo aproveitamento carece de licença do Governo.
Art. 97.º Os concessionários de quaisquer terrenos são obrigados a conservar as servidões que neles existam e constem das respectivas plantas ou processos e a dar passagem aos vizinhos para qualquer centro populacional ou vias de comunicação próximas, quando estas não disponham de acesso mais fácil ou cómodo.
§ único. Pelos prejuízos que porventura esta passagem venha a causar ao concessionário, pagará o usufrutuário da serventia uma indemnização, que será fixada judicialmente no caso de falta de acordo entre as duas partes.
Art. 98.º As concessões são dadas inicialmente a título provisório, pelo prazo máximo de cinco anos, e só se converterão em definitivas se no decurso desse prazo forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento mínimo prèviamente estabelecidas e se o concessionário, após a aceitação deste aproveitamento, cumprir as formalidades necessárias para a demarcação definitiva.
Art. 99.º O prazo de cinco anos para o aproveitamento mínimo do terreno é improrrogável, mas não serão contados nele os anos em que a exploração seja prejudicada por circunstâncias de força maior reconhecidas pela entidade concedente, nos termos do artigo 215.º
Art. 100.º O aproveitamento mínimo do terreno, para efeitos deste diploma, consiste na execução integral do plano de exploração aprovado ou, na falta deste, na utilização exigida neste diploma para o respectivo tipo de concessão.
§ 1.º Considera-se aproveitamento completo o aproveitamento de todo o terreno concedido que seja susceptível de utilização para os fins da concessão.
§ 2.º Para efeito de cumprimento de obrigações legais ou contratuais, só é considerado o aproveitamento realizado pelo concessionário.
Art. 101.º O aproveitamento provado e aceite para a concessão se tornar definitiva não pode ser diminuído ou interrompido, durante a vigência desta, por prazo superior a três anos.
Art. 102.º A anulação da concessão provisória por falta de aproveitamento será parcial, se o interessado o requerer e a utilização do terreno o permitir.
§ único. No caso do corpo do artigo, a concessão poderá ser convertida em definitiva até ao dobro da área cujo aproveitamento for aprovado.
Art. 103.º A concessão a serviços públicos dotados de personalidade jurídica é definitiva desde o início, mas é resolúvel a qualquer tempo pela aplicação dos terrenos para fins diversos dos da concessão.
§ único. A resolução será determinada por despacho do governador, sob proposta dos serviços de agrimensura e ouvido o serviço interessado.
Art. 104.º A prova do aproveitamento dos terrenos será feita, a requerimento do interessado dirigido ao director dos serviços de agrimensura, por meio de vistoria efectuada por uma comissão de três membros, dos quais um será logo indicado pelo requerente, outro pelos serviços de agrimensura e o terceiro, de desempate, por acordo com o concessionário, ou, na falta de acordo, nomeado pelo governador.
§ 1.º Os peritos por parte do Estado serão de preferência escolhidos entre os funcionários que exerçam funções no concelho ou circunscrição onde o terreno estiver situado, pertencentes a serviço com atribuições de orientação, coordenação ou fiscalização da actividade exercida pelo concessionário.
§ 2.º Compete aos serviços de agrimensura fornecer à comissão os elementos constantes do processo necessários para a vistoria.
§ 3.º A apreciação do aproveitamento poderá ser sujeita a confirmação pelas brigadas de demarcação e vistorias ou ser feita directamente por estas, mediante acordo do interessado.
Art. 105.º Os contratos de concessão celebrados ao abrigo do n.º 3.º do artigo 54.º deste diploma devem conter os elementos essenciais do contrato de aforamento ou do contrato de arrendamento, conforme os casos.
Art. 106.º Nos contratos referidos no artigo anterior podem ser estipuladas todas as cláusulas que não forem contrárias ao tipo de contrato escolhido.
§ 1.º As concessões resultantes desses contratos podem ter, desde o início, carácter definitivo.
§ 2.º O disposto neste diploma relativamente ao aforamento ou arrendamento de terrenos é aplicável a esses contratos, desde que não seja contrariado pelo que neles se estipular.
DIVISÃO III — Das concessões por aforamento
SUBDIVISÃO I — Regras gerais
Art. 107.º Os contratos de aforamento são regidos pelas disposições deste diploma e pelos preceitos aplicáveis do Código Civil em tudo o que naquele for omisso.
Art. 108.º O foro é calculado segundo tabelas fixadas em regulamentação complementar, tendo em atenção a importância e desenvolvimento da ocupação das terras e a conveniência de fomentar o povoamento das várias zonas da província.
Art. 109.º O foro é pago anual e adiantadamente, a dinheiro, nos cofres da Fazenda Nacional, e é devido a partir da data da concessão provisória.
Art. 110.º O foro pode ser remido, a requerimento do interessado, desde que se verifiquem as seguintes condições:
1.º Estar o terreno completamente aproveitado;
2.º Haver no terreno as construções indispensáveis ao perfeito funcionamento da exploração.
§ 1.º Não é autorizada a remição de foro nas concessões de terreno de 1.ª classe situadas em subúrbios de povoações, salvo nos casos em que já esteja aprovado o respectivo plano de atalhoamento.
§ 2.º A remição de foro das concessões feitas a estrangeiros só pode ser autorizada por despacho do Ministro do Ultramar sobre informação do governador.
Art. 111.º Nos contratos de aforamento podem introduzir-se quaisquer cláusulas eventuais, com o fim de acautelar os interesses do Estado ou os direitos de terceiros.
SUBDIVISÃO II — Dos aforamentos de terrenos de 1.ª classe
Art. 112.º Nos pedidos de concessão por aforamento em povoações classificadas, os interessados deverão especificar os prédios urbanos que pretendam construir no terreno, indicarão o prazo em que os completarão e juntarão o respectivo projecto, que será submetido, para efeitos de parecer, aos serviços de urbanização.
§ 1.º Os pretendentes ao mesmo terreno que desejarem concorrer a hasta pública deverão apresentar os seus projectos de aproveitamento até 30 dias antes da data marcada para a sua realização ou declarar, no mesmo prazo, que se sujeitam ao projecto apresentado pelos requerentes.
§ 2.º O prazo para completar a construção não será superior a três anos, excepto se for concedido prazo até cinco anos, excepcionalmente, e atendendo à importância do prédio a construir.
Art. 113.º Dentro de seis meses, a contar da data do despacho de adjudicação provisória, o concessionário iniciará a construção do edifício.
§ único. A prova do início da construção será feita por meio de certidão passada pela autoridade administrativa e a sua falta causará a anulação da adjudicação, revertendo para a Fazenda os saldos de todos os depósitos.
Art. 114.º O terreno só se considera aproveitado para conversão da concessão provisória em definitiva quando, além do completo acabamento exterior e interior das construções constantes do projecto aprovado, o talhão tiver sido vedado com muros.
§ único. Nas povoações em que se reconheça a necessidade de fomentar uma rápida ocupação, o governador poderá aceitar o aproveitamento incompleto, obrigando-se o concessionário a cumprir o estabelecido no corpo do artigo no prazo improrrogável de um ano e sujeito à penalidade que for estabelecida.
Art. 115.º Os terrenos concedidos e aproveitados nos termos dos artigos 113.º e 114.º poderão ser alienados por venda nos termos do artigo 49.º, com dispensa de hasta pública.
Art. 116.º No pedido de concessão por aforamento em subúrbios de povoações classificadas especificar-se-á o aproveitamento a dar ao terreno e juntar-se-á o esboço topográfico, com indicação do local onde se pretende fazer as construções urbanas.
Art. 117.º Nos terrenos situados nos subúrbios das povoações com área inferior a 3 ha não será permitido fazer qualquer construção urbana de carácter definitivo, salvo nos casos em que já esteja aprovado o respectivo plano de atalhoamento, ao qual aquela deverá obedecer.
Art. 118.º O terreno nos subúrbios considera-se aproveitado para efeitos de se converter em definitiva a concessão quando no fim de cinco anos, a contar da data da adjudicação provisória, estiver cultivado o mínimo do um terço da área concedida e o seu perímetro for vedado por muro, arame ou sebe viva.
SUBDIVISÃO III — Dos aforamentos de terrenos de 3.ª classe
A) Povoações comerciais:
Art. 119.º Aos pedidos de concessão, formulados nos termos do artigo 112.º, juntarão os interessados o projecto da construção que se pretende fazer, já aprovado pelo competente corpo administrativo.
Art. 120.º É aplicável às concessões de terrenos de 3.ª classe situados nas povoações comerciais o disposto no § 2.º do artigo 112.º e no artigo 113.º
Art. 121.º Considera-se aproveitado o terreno desde que no prazo fixado tenha sido feita a construção constante do projecto aprovado e o talhão esteja vedado por muros.
B) Terrenos para fins agrícolas, agro-pecuários ou industriais:
Art. 122.º Para ser feita a concessão definitiva de terreno destinado a fins agrícolas é necessário que esteja cultivado pelo menos um terço da área concedida, não se contando para o efeito o terreno meramente desbravado nem a despesa feita com o desbravamento, mas contando área que se encontre em pousio, nas culturas em que este for recomendado, por tempo inferior a três anos.
Art. 123.º Os terrenos aforados e destinados a fins agro-pecuários só se consideram aproveitados, para efeitos de a concessão provisória se converter em definitiva, quando no prazo de cinco anos, a contar da data da concessão provisória, pelo menos neles estiver cultivado um sexto da área da concessão e houver um número de cabeças de gado bovino, registado em nome do concessionário, igual ao número de hectares da área mínima que deve ser cultivada.
§ 1.º Para o efeito do disposto neste diploma considera-se de fins agro-pecuários a concessão que seja objecto de uma exploração pecuária intensiva.
§ 2.º Se Houver gado miúdo no terreno concedido, contar-se-ão seis cabeças deste por uma cabeça de gado bovino, para os efeitos do corpo do artigo.
Art. 124.º Os terrenos concedidos provisòriamente para fins industriais só se consideram aproveitados quando as construções industriais de carácter definitivo tiverem sido executadas e estiverem em condições de funcionamento de acordo com os planos aprovados.
DIVISÃO IV — Das concessões por arrendamento
SUBDIVISÃO I — Regras gerais
Art. 125.º Os contratos de arrendamento dos terrenos vagos são regidos pelas disposições deste diploma e, naquilo em que este for omisso, pela legislação reguladora de arrendamentos de prédios rústicos, conforme os fins a que estes se destinarem.
Art. 126.º A renda será calculada segundo tabelas fixadas em regulamentação complementar, tendo em atenção as circunstâncias económicas gerais da província e as do tipo de utilização, em particular.
§ 1.º Em todos os arrendamentos a renda pode ser actualizada no fim de cada período de dez anos de vigência do contrato.
§ 2.º Os governadores publicarão o coeficiente a observar nas actualizações, até aos seguintes limites:
1.º No fim do primeiro período de dez anos de vigência, 15 por cento do valor inicial;
2.º No fim do segundo período de dez anos de vigência, 30 por cento do valor inicial;
3.º No fim do terceiro período de dez anos de vigência, 50 por cento do valor inicial.
§ 3.º Na falta de publicação de coeficientes pelos governadores, aplicar-se-ão os estabelecidos no parágrafo anterior.
Art. 127.º Nos contratos de arrendamento podem introduzir-se quaisquer cláusulas eventuais com o fim de acautelar os interesses do Estado ou os direitos de terceiros.
SUBDIVISÃO II — Dos arrendamentos para fins pecuários
Art. 128.º As concessões de terrenos destinados predominante ou exclusivamente a fins pecuários serão feitas pelo período inicial de 20 anos, automàticamente renovável por períodos consecutivos de 5 anos até ao máximo de 50 anos.
Art. 129.º Findo o prazo do arrendamento, poderá o concessionário obter a concessão por aforamento dos terrenos arrendados que tenha aproveitado com culturas anuais e permanentes, mas só até ao limite da área concedível e desde que o terreno seja apto às culturas nele existentes.
Art. 130.º Consideram-se insertas em todos os arrendamentos, salvo expressa cláusula em contrário, e sem prejuízo do mais que for contratado, as seguintes obrigações dos arrendatários:
1.º Instalar no terreno, dentro do prazo de um ano, a contar da data da concessão, um rebanho seleccionado de quantitativo e composição a fixar no contrato, por informação dos serviços de veterinária, em harmonia com as condições ecológicas da região;
2.º Fazer a demarcação perimetral rigorosa, com reconhecimento expedito interior, no prazo de três anos, a contar da data da concessão;
3.º Respeitar em absoluto as propriedades, culturas e ocupações dos vizinhos das regedorias que exercerem a sua actividade no interior das áreas concedidas, conservando as suas servidões;
4.º Só empregar reprodutores de raças aprovadas pelos serviços de veterinária para a região onde a concessão é feita;
5.º Possuir dentro da concessão no fim do sexto ano um número de cabeças de gado que corresponda, pelo menos, a uma progressão anual de 60 por cento sobre o rebanho inicial;
6.º A partir do sexto ano deve existir no terreno um rebanho cuja progressão, a verificar no fim do décimo e décimo quinto ano, permita obter o aproveitamento total da concessão no fim do vigésimo ano;
7.º Manter a concessão totalmente aproveitada a partir do vigésimo ano até ao termo do arrendamento;
8.º Cumprir todas as disposições legais e regulamentares sobre a assistência sanitária e pecuária que estiverem ou vierem a estar em vigor, especialmente as seguintes:
Instalação, dentro do prazo fixado no contrato - por indicação dos serviços de veterinária -, de um serviço de combate às epizootias que satisfaça às condições enumeradas pelos mesmos serviços e desenvolvimento dele em harmonia com o progresso da exploração;
Construção de tanques-banheiros em número que os serviços de veterinária indicarem, sendo obrigatória a construção de um, pelo menos, a partir da existência de 300 cabeças de gado bovino;
Vacinação anual do gado contra as doenças grassantes;
Vedação dos parques de pastagem por meio de arame ou por outro sistema que seja determinado pelos serviços de veterinária;
Construção de currais ou estábulos para recolha e abrigo dos gados, adequados ao regime da exploração.
Art. 131.º São direitos dos arrendatários:
1.º Só poder ser determinado o despejo com efeito imediato nos casos e pelos factos especificados na lei;
2.º A rescisão do contrato no fim de cada período contratual só poder efectuar-se verificando-se uma das seguintes circunstâncias:
Destinar-se o terreno a utilização directa pelos serviços públicos ou ser necessário para povoações;
O arrendatário não fazer prova do aproveitamento exigido na lei.
3.º Não lhes poder ser determinado qualquer regime de exploração agrária, pecuária ou industrial que não seja estabelecido com carácter geral para a região;
4.º Preferir, em igualdade de condições, na celebração de novo contrato, sucessivo ao que for rescindido por decurso do prazo fixado.
§ único. No caso da alínea a) do n.º 2.º do corpo do artigo, a rescisão não se produzirá sem o arrendatário ser indemnizado.
Art. 132.º O despejo com efeito imediato só pode verificar-se nos seguintes casos:
1.º Falta de pagamento da renda;
2.º Subarrendamento não autorizado;
3.º Falta do aproveitamento estabelecido;
4.º Violação das obrigações determinadas nos n.os 3.º e 4.º do artigo 130.º;
5.º Violação repetida ou prolongada de obrigações prescritas no n.º 8.º do artigo 130.º, donde possa concluir-se que a exploração pecuária é feita em moldes antieconómicos ou anti-sanitários;
6.º Violação das cláusulas expressamente indicadas como essenciais no contrato.
§ único. No caso do n.º 5.º do corpo do artigo, o arrendatário deverá ser prèviamente notificado para remediar as deficiências em prazo razoável.
Art. 133.º O arrendatário não terá o direito de levantar as benfeitorias feitas na vigência do contrato ou a ser indemnizado por elas quando o contrato termine por expiração do prazo ou por despejo com efeito imediato.
§ único. O arrendatário manterá as benfeitorias existentes em terreno arrendado que posteriormente lhe seja aforado nos termos do artigo 129.º
SUBDIVISÃO III — Dos arrendamentos para fins comerciais
Art. 134.º O arrendamento de terrenos destinados a fins comerciais feito pela autoridade administrativa, nos termos do artigo 58.º, terá de sujeitar-se aos planos e esboços aprovados para o parcelamento ou destino dos terrenos.
§ 1.º As autoridades administrativas deverão comunicar aos serviços de agrimensura os arrendamentos efectuados ao abrigo do corpo do artigo, enviando-lhes cópia do auto de arrendamento e um esboço topográfico do terreno a que respeitam, pelo qual se veja a sua localização, a área e confrontação.
§ 2.º Consideram-se como destinando-se a fins comerciais os edifícios de utilização mista em que a parte predominante, pela sua importância e valor, é o estabelecimento comercial.
§ 3.º Para efeito deste artigo incluem-se nos fins comerciais o exercício de pequenas indústrias.
Art. 135.º Dos terrenos arrendados nos termos do artigo anterior poderá ser feita a concessão por aforamento ou a venda, antes do termo do arrendamento, desde que se mostrem devidamente aproveitados.
Art. 136.º Os arrendamentos serão anuais, renováveis por igual prazo, a requerimento do interessado, até ao máximo de vinte anos.
§ único. A renovação ao fim do terceiro ano depende de prova do aproveitamento.
Art. 137.º Os terrenos serão delimitados pelo interessado na presença de autoridade administrativa por meio de marcos de alvenaria ou cimento, que serão destruídos pelo arrendatário ou à sua custa quando o arrendamento cessar por qualquer causa e a autoridade o determinar.
Art. 138.º As autoridades administrativas darão conhecimento imediato aos serviços de agrimensura das alterações que venham a produzir-se nos arrendamentos.
Art. 139.º O despejo só pode verificar-se nos seguintes casos:
1.º Falta de pagamento da renda;
2.º Subarrendamento não autorizado;
3.º Falta do aproveitamento estabelecido;
4.º Alteração do fim a que o arrendamento se destina.
§ 1.º No caso do n.º 4.º do corpo do artigo, o arrendatário pode conseguir a suspensão do despejo provando que requereu a alteração do título de ocupação do terreno, se a localização ou outras circunstâncias deste permitirem o aforamento ou venda para esses fins.
§ 2.º Requerida a suspensão, nos termos do parágrafo anterior, o arrendamento manter-se-á enquanto durar o processo para a nova forma de ocupação.
Art. 140.º O arrendatário poderá, em qualquer altura, dar por findo o contrato, mediante comunicação, por escrito, à autoridade concedente, que fixará o prazo dentro do qual o terreno deve ser reposto no estado inicial, se assim for julgado necessário.
Art. 141.º Findo o contrato por decurso do prazo ou denúncia pelo arrendatário, pode este levantar as benfeitorias, com excepção daquelas que tenham sido necessárias para a conservação do terreno ou que tenham utilidade para mais de um talhão ou parcela.
§ único. O arrendatário despejado do terreno não tem direito de levantar as benfeitorias ou de ser indemnizado por elas.
DIVISÃO V — Da ocupação por licença
Art. 142.º A ocupação por licença baseia-se em contrato de arrendamento, rescindível em qualquer altura por qualquer das partes.
§ 1.º A rescisão produz-se 60 dias depois de ter sido comunicada por escrito à parte contrária, salvo o caso previsto no parágrafo seguinte.
§ 2.º A falta de cumprimento, pelo ocupante, de qualquer das condições legais ou contratuais, habilita o Estado a rescindir imediatamente o contrato.
Art. 143.º O arrendamento em regra é feito por períodos de um ano, renováveis tàcitamente, se o contrato não for denunciado.
Art. 144.º O ocupante não tem direito de levantar as benfeitorias introduzidas no terreno nem a ser indemnizado por elas, qualquer que seja o motivo do termo da ocupação.
DIVISÃO VI — Das concessões gratuitas
SUBDIVISÃO I — Regras gerais
Art. 145.º As concessões gratuitas são contratos especiais, do tipo do aforamento ou do arrendamento em que o ocupante não está sujeito ao pagamento de remuneração, que todavia será fixada, pela ocupação do terreno.
§ único. Nestas concessões usar-se-á o tipo de aforamento ou o de arrendamento, conforme o destino do terreno, segundo o disposto nos artigos 50.º e 51.º
Art. 146.º As concessões gratuitas regem-se pelos preceitos especiais contidos neste diploma e pelos aplicáveis aos contratos de aforamento ou arrendamento que não forem contrariados por aqueles.
Art. 147.º Os direitos dos concessionários a título gratuito não podem ser onerados ou alienados sem autorização da autoridade concedente.
Art. 148.º Quando outra coisa se não disponha neste diploma, o concessionário pode adquirir a propriedade plena sobre o terreno, pagando as importâncias que seriam exigíveis se a concessão não fosse gratuita e o preço dos trabalhos de demarcação, segundo a tabela que vigorar na altura do pedido.
§ único. A faculdade conferida no corpo do artigo só pode ser exercida depois de quinze anos de vigência da concessão e será apreciada discricionàriamente pelo governador.
SUBDIVISÃO II — Das concessões gratuitas a colonos
Art. 149.º O aproveitamento deve fazer-se de harmonia com os planos de povoamento agrário da zona ou, não os havendo, nos termos gerais estabelecidos por este diploma.
§ 1.º A concessão termina, em qualquer tempo, se o concessionário deixar de viver no terreno, com a sua família, por mais de um ano, salvo caso de força maior.
§ 2.º A concessão resolve-se também, em qualquer altura, se o aproveitamento for interrompido, por mais de um ano consecutivo, por motivo não justificado.
Art. 150.º Os direitos do concessionário sobre o terreno podem ser onerados a favor do Estado ou de instituições de crédito agrícola.
Art. 151.º Passados dois anos sobre o aproveitamento completo do terreno, o concessionário pode requerer a propriedade plena dele, a qual lhe será gratuitamente conferida.
§ único. Tendo a concessão durado vinte anos e estando completo o aproveitamento, será oficiosamente conferida ao concessionário a propriedade plena.
SUBDIVISÃO III
Das concessões gratuitas a corpos administrativos, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, associações desportivas e organismos corporativos de trabalhadores.
Art. 152.º As concessões gratuitas a corpos administrativos, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, associações desportivas e organismos corporativos de trabalhadores só podem abranger os terrenos estritamente necessários à realização dos seus fins.
Art. 153.º As concessões referidas no artigo anterior são resolúveis desde que a aplicação dos terrenos se afaste dos fins para que eles foram concedidos ou o aproveitamento deixe de fazer-se no prazo estipulado ou legal.
SUBDIVISÃO IV — Das concessões gratuitas a missões católicas portuguesas
Art. 154.º As concessões gratuitas a missões católicas portuguesas devem destinar-se à realização das suas actividades religiosas, assistenciais e de ensino e ao sustento da própria missão.
Art. 155.º As concessões em terrenos de povoações ou seus subúrbios devem destinar-se a igrejas, residências paroquiais ou outros edifícios necessários às actividades referidas no artigo anterior.
SUBSECÇÃO VI — Do processo de concessão
DIVISÃO I — Do processo comum
Art. 156.º O processo de concessão constará dos seguintes termos, segundo a sequência processual adoptada em cada província:
1.º Requerimento de licença de demarcação provisória;
2.º Licença de demarcação provisória;
3.º Demarcação provisória;
4.º Requerimento de concessão; 5.º Informação da autoridade administrativa ou da brigada de vistorias;
6.º Publicação e afixação de editais anunciando o pedido da concessão e fixando o prazo dentro do qual as reclamações devem ser apresentadas;
7.º Hasta pública;
8.º Informação e parecer do serviço de agrimensura;
9.º Despacho do governador;
10.º Publicação do despacho por aviso no Boletim Oficial;
11.º Prova de aproveitamento apresentada pelo concessionário e sua confirmação feita pela brigada de demarcação e vistoria, se esta a tiver efectuado;
12.º Demarcação definitiva do terreno e aprovação do respectivo processo técnico;
13.º Despacho do governador sobre a concessão definitiva;
14.º Publicação do despacho por aviso no Boletim Oficial;
15.º Título de concessão;
16.º Requisição do registo da parcela na conservatória do registo predial e na matriz predial da Fazenda, se a houver.
Art. 157.º São competentes para outorgar licenças de demarcação provisória:
1.º Os directores de serviços de agrimensura, para áreas até 250 ha ou 50 ha, inclusive, respectivamente nas províncias de governo-geral e nas províncias de governo simples;
2.º Os governadores, que poderão delegar nos directores de serviços de agrimensura, para áreas que não excedam 2000 ha nas províncias de governo-geral e 500 ha nas de governo simples.
Art. 158.º A licença é passada pelos serviços de agrimensura, em cumprimento do respectivo despacho, e tem validade por um ano.
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