Decreto n.º 43894 — Aprova o Regulamento da Ocupação e Concessão de terrenos nas Províncias Ultramarinas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1966-08-26, Decreto n.º 47167 — Altera várias disposições dos Decretos n.os 43894 e 44239, que, respe…
Aprova o Regulamento da Ocupação e Concessão de terrenos nas Províncias Ultramarinas
Art. 235.º As concessões definitivas por aforamento serão resolúveis durante um período de dez anos, desde que não se faça o aproveitamento do terreno, se abandone ou se deixe de cultivar este por dois anos, sem motivo de força maior, ou ainda se o concessionário for justificadamente expulso do agregado social em razão do qual houver recebido a concessão.
§ único. Os factos mencionados no corpo do artigo serão comunicados pela autoridade administrativa local aos serviços competentes, que decidirão se a concessão deve ser rescindida e, no caso afirmativo, assim promoverão junto dos serviços de agrimensura.
Art. 236.º Todas as concessões envolvem para o concessionário a obrigação de manter o terreno permanentemente limpo, de colher os frutos produzidos e de transformar progressivamente a cultura por formas primitivas em cultura ordenada.
Art. 237.º Salvo nos casos previstos para a caducidade das concessões, o foreiro não pode ser privado dos seus direitos sobre o terreno, a não ser por virtude da expropriação por utilidade pública, mediante compensação com outros terrenos disponíveis ou indemnização nos termos legais.
Art. 238.º As concessões por aforamento podem ser transmitidas, no todo ou em parte, pelos concessionários a vizinhos das regedorias, mas as novas concessões ficarão sujeitas, quanto a aproveitamento e resolubilidade, aos preceitos estabelecidos nos artigos 229.º e 235.º
Art. 239.º Os direitos adquiridos pelos interessados nos termos dos artigos 229.º e 234.º são transmissíveis apenas entre vizinhos das regedorias mediante autorização do governador, que a dará ou negará segundo o que julgar conveniente, nos termos gerais fixados neste diploma.
§ único. Os prédios situados fora das áreas destinadas a fruição conjunta podem ser transmitidos por sucessão legítima a indivíduos que, embora não vizinhos das regedorias, sejam chamados à herança nos termos da lei comum.
Art. 240.º Os prédios rústicos e urbanos dos vizinhos das regedorias são impenhoráveis e insusceptíveis de servir de garantia a obrigações, salvo quando estas forem assumidas perante organismos de crédito ou de assistência económica estabelecidos por lei a seu favor.
§ único. No caso de os organismos referidos no corpo do artigo virem a adquirir os prédios dados em garantia dos seus créditos, só poderão aliená-los de novo a vizinhos das regedorias.
Art. 241.º São nulos de pleno direito os contratos celebrados pelos concessionários a que se refere esta subsecção através dos quais se alienem troquem, hipotequem, arrendem ou por qualquer forma cedam os terrenos concedidos, devendo os conservadores recusar o registo dos actos respectivos, salvo se o acto for praticado a favor de outro vizinho.
§ único. Os concessionários que violarem o disposto no corpo do artigo perdem a favor do Estado os seus direitos sobre os terrenos concedidos e bem assim sobre as benfeitorias que neles existem, recaindo igual consequência sobre as benfeitorias introduzidas pelos adquirentes, aos quais fica absolutamente vedada a justificação de mera posse e a alegação de prescrição.
Art. 242.º Os particulares poderão transferir, para indivíduos que não optem pela lei escrita de direito privado, os direitos de que sejam titulares e recaiam sobre terrenos em seu domínio pleno, que se encontrem cadastrados e titulados, quando tais terrenos sejam de 3.ª classe ou pela sua situação assim devessem ser classificados se pertencessem à província.
Art. 243.º As alienações a favor de vizinhos das regedorias de prédios adquiridos pelos organismos referidos no artigo 240.º submeter-se-ão ao preceituado neste diploma, sem prejuízo da regulamentação especial.
TÍTULO III — Disposições finais e transitórias
CAPÍTULO I — Do cadastro
Art. 244.º Na organização do cadastro, todos os proprietários são obrigados não só a mostrar ao pessoal encarregado desse serviço os títulos dos seus prédios e limites destes, mas também a definir os mesmos limites, quando o não estejam, por tabuletas com indicação dos seus nomes na fase do reconhecimento, ou por marcos de material inalterável, nas operações definitivas.
§ único. Os marcos serão implantados pelo pessoal encarregado das operações de cadastro, cabendo ao proprietário do terreno as respectivas despesas.
Art. 245.º Se ao proceder-se à demarcação de prédios ou à cadastração de uma dada região forem apresentadas reclamações que se tornem insolúveis entre os litigantes e não for por estes aceite acordo que lhes tenha sido proposto pelo pessoal encarregado destas operações, será todo o processo a que as reclamações derem causa, acompanhado do respectivo auto de ocorrência, enviado à sede dos serviços de agrimensura para estudo e superior resolução.
CAPÍTULO II — Do registo predial
Art. 246.º Nenhum acto sujeito a registo por este diploma produz efeitos contra terceiros senão depois da data do registo respectivo.
Art. 247.º De futuro não poderão ser feitas descrições de prédios rústicos sem a apresentação do título passado conforme os artigos 185.º e 197.º
Art. 248.º De todos os actos respeitantes ao registo efectuado nas conservatórias darão os conservadores imediato conhecimento oficial aos serviços de agrimensura, para estes fazerem as correspondentes anotações nas cópias dos títulos.
Art. 249.º Os serviços de agrimensura levarão ao conhecimento das conservatórias as alterações que se operarem nos prédios, devendo ainda fornecer-lhes todos os esclarecimentos que elas porventura solicitem.
Art. 250.º Além dos registos já mencionados expressamente neste diploma, devem ficar consignados nos títulos todos os demais actos jurídicos que recaiam sobre a propriedade e sejam sujeitos a registo, devendo as notas deste ser descritas, datadas, assinadas e autenticadas pelo conservador.
§ único. Estando o prédio titulado, os conservadores não procederão a registos sem lhes serem apresentados os títulos, para os efeitos do corpo do artigo, salvo se o detentor do título, não sendo o requerente do acto do registo, se recusar a apresentá-lo, depois de intimado pelo conservador.
Art. 251.º O conservador não consentirá no endosso quando:
1.º Tiver dúvidas sobre a identidade ou capacidade jurídica das partes para o contrato;
2.º Não for apresentada certidão de teor do requerimento a pedir o endosso e do despacho que o autorize;
3.º Não se mostrar efectuado o pagamento da contribuição do registo e dos selos que seriam devidos pela escritura de transmissão, se esta se fizesse.
Art. 252.º O conservador fará o registo de transmissão por endosso e entregará ao adquirente o título com a nota de registo na sua terceira parte, devendo arquivar na conservatória todos os documentos pertinentes ao contrato que, nos termos da lei, não tenham de ser entregues às partes.
§ 1.º Será recusado o registo de transmissão:
1.º Se o proprietário não declarar no endosso se a transmissão é feita por título gratuito ou oneroso e, neste caso, qual o seu preço;
2.º Se o conservador tiver dúvidas sobre a identidade ou capacidade jurídica das partes para o contrato, quando este tiver sido feito nos termos do artigo 205.º, § 3.º
§ 2.º Da recusa prevista no n.º 2.º do parágrafo antecedente caberá recurso nos termos legais.
Art. 253.º Se a propriedade titulada se transmitir em virtude de acção, de execução, por morte do titular, ou em consequência de outros casos em que o endosso não seja ou não possa ser feito pelo concessionário, deverá o conservador, além de lançar a nota de registo, consignar na quarta parte do título a seguinte declaração, que datará e assinará: «Este título fica pertencendo a ... (nome do novo proprietário), em virtude de ... (motivo da transmissão)».
Art. 254.º Sempre que o registo importe o cancelamento de outros anteriores, deve o conservador efectuar esse cancelamento, embora não seja requerido.
Art. 255.º É absolutamente proibida a aquisição de terrenos do Estado por justificação de mera posse, a que se refere o artigo 524.º do Código Civil.
Art. 256.º No juízo municipal e nas conservatórias do registo predial existirão registos especialmente destinados à inscrição dos direitos das pessoas que não tenham optado pela lei escrita de direito privado.
§ 1.º A inscrição dos direitos titulados de harmonia com as alíneas a) e c) do artigo 230.º far-se-á oficiosamente; nos casos de concessão ou subconcessão feita por particulares ou de transmissão a organismos de crédito e assistência, depende de requerimento dos interessados.
§ 2.º Os direitos fundados em transmissão só depois de registados são protegidos pelo Estado.
CAPÍTULO III — Dos órgãos de execução
Art. 257.º Nos serviços de agrimensura funcionarão brigadas de demarcação e vistorias, para a constituição das quais serão destacados topógrafos dos mesmos serviços e técnicos dos serviços de agricultura e florestas e dos serviços de veterinária.
§ 1.º As brigadas de demarcação e vistoria referidas no corpo do artigo têm por função:
1.º Executar as demarcações provisórias oficiais;
2.º Vistoriar os terrenos de 3.ª classe de que tenha sido pedida a concessão, com o fim de averiguar e informar acerca das questões que lhe forem formuladas, e especialmente sobre:
Se o objecto da concessão está devidamente materializado e se o esboço e a memória descritiva correspondem fielmente à demarcação efectuada;
Se o terreno é apto à exploração que nele se pretende fazer;
Se há direitos de terceiros;
Se há culturas, gados ou libatas dentro da demarcação e se os direitos dos seus donos e famílias estão devidamente salvaguardados na demarcação;
Se há necessidade de tomar algumas medidas para proteger as populações locais.
3.º Apreciar os planos de exploração apresentados pelos requerentes de licença de demarcação ou de concessões e dar parecer sobre:
A importância e necessidade da exploração para a vida económica da região;
A exigência da área pretendida para a exploração que se pretende realizar;
A possibilidade de execução do plano com o escalonamento e as quantias nele previstos;
O aproveitamento que se pretende dar ao terreno.
4.º Verificar as provas de aproveitamento apresentadas pelos concessionários.
§ 2.º Para o estudo dos planos de exploração referidos no n.º 3.º do parágrafo anterior no que respeita à parte económica, poderá ser destacado para a brigada um técnico competente na repartição de estudos económicos dos serviços de economia.
Art. 258.º Nas províncias onde as não houver ou, havendo-as, em que seja necessário actualizá-las, os serviços de agrimensura publicarão instruções regulamentando a execução dos trabalhos cadastrais, da demarcação de concessões e de reconhecimento, fixando os métodos a seguir nos levantamentos, poligonações, triangulações e outros, bem como as tolerâncias admissíveis nesses trabalhos.
Art. 259.º Na realização dos trabalhos de campo, quer respeitem ao cadastro, quer a processos de concessão, quer a quaisquer outros incumbidos aos serviços de agrimensura, podem os topógrafos oficiais requisitar da autoridade administrativa local as diligências, esclarecimentos e auxílios de que careçam para exacto cumprimento do seu encargo.
§ 1.º Os funcionários indicados no corpo do artigo, no exercício das suas funções, têm competência para levantar autos de corpo de delito contra os que infringirem as suas ordens legítimas, dadas ao abrigo deste diploma. Esses autos serão enviados, por intermédio da autoridade administrativa local, aos respectivos agentes do Ministério Público, ao mesmo tempo que deles é enviada cópia à sede ou secção dos serviços de agrimensura, conforme os casos, para estes procederem, se houver dilação por parte da autoridade administrativa.
§ 2.º A doutrina do parágrafo anterior tem aplicação aos agrimensores particulares quando na execução de trabalhos contratados pelos serviços de agrimensura ou por estes autorizados.
Art. 260.º Será concedida gratuitamente licença de uso e porte de arma a funcionários de serviços de agrimensura empregados em trabalhos de campo, no exercício da sua profissão. Esta licença só será válida quando os funcionários se encontrarem nos referidos trabalhos e durante o período da sua execução.
Art. 261.º As autoridades administrativas e os corpos administrativos deverão obstar, por todos os meios legais, a que se exerça ocupação sobre terrenos considerados de domínio público ou pertencentes ao património público ou privado da província sem que prèviamente os seus pretendentes ou ocupantes exibam título ou autorização necessários.
Art. 262.º Os corpos administrativos deverão sempre exigir dos serviços de agrimensura informação quanto à situação legal do terreno antes de permitirem a implantação ou o alinhamento de talhões e de darem licença de construção nos mesmos. Pelos prejuízos causados serão responsáveis as autarquias, que pagarão despesas de demolição e outras, nos termos dos artigos 2398.º, 2399.º e 2400.º do Código Civil.
Art. 263.º Quando, por efeito de processo de execuções fiscais contra um concessionário de terreno por dívida de foros ou por outra dívida à Fazenda, a respectiva concessão for posta em hasta pública, o agente do Ministério Público exercerá o direito de opção até à importância fixada para abertura da primeira licitação ou outro limite que o governador tenha fixado.
Art. 264.º A penhora de prédios rústicos ou urbanos será mandada notificar ao agente do Ministério Público junto do tribunal, a fim de este fazer valer no processo os direitos que o Estado tenha sobre os terrenos.
§ único. Os serviços de agrimensura fornecerão aos agentes do Ministério Público as informações de que eles necessitem para os efeitos do corpo do artigo.
CAPÍTULO IV — Das sanções penais
Art. 265.º Aos indivíduos que demarcarem terreno conforme se prevê nos n.os 2.º e 3.º do artigo 212.º serão aplicadas as penalidades dos artigos 445.º e 446.º do Código Penal, respectivamente.
Art. 266.º A falta de observância das disposições do artigo 94.º será punida com multa até 500$00 por cada árvore ou marco destruído, no todo ou em parte, independentemente do pagamento das despesas a fazer com a sua substituição por intermédio dos serviços de agrimensura. A falta de manutenção do contorno da concessão bem materializada no terreno é punida com a multa de 500$00, que, em caso de reincidência, irá de 1000$00 a 10000$00.
§ 1.º Os autos de notícia, que poderão ser lavrados pelo pessoal técnico dos serviços de agrimensura e pela autoridade administrativa, deverão ser levantados nos termos e com as formalidades constantes do artigo 166.º do Código de Processo Penal e farão fé em juízo até prova em contrário.
§ 2.º Os concessionários que realizarem cortes ou derrubes de árvores com vista à exploração agrícola do terreno, ou com esse pretexto, ficam sujeitos à sanção pecuniária a estabelecer na regulamentação complementar, mas não superior a 100000$00, se não fizerem o aproveitamento do terreno nos termos regulamentares.
§ 3.º Os proprietários de terrenos adquiridos sem ser por concessão do Estado a quem seja passado título nos termos deste diploma ficam sujeitos às obrigações dos concessionários relativas à conservação de marcos, aplicando-se-lhes o disposto no corpo deste artigo.
Art. 267.º Os que levantarem ou desencaminharem dos terrenos concedidos quaisquer valores pertencentes ao Estado, além de indemnização de perdas e danos, incorrerão na sanção do artigo 453.º do Código Penal.
§ 1.º Ficam sujeitos à sanção do artigo 472.º do mesmo código, além de indemnização de perdas e danos, os que danificarem ou destruírem esses valores, compreendendo os frutos pendentes no fim da concessão.
§ 2.º Têm competência para levantar os respectivos autos o pessoal dos serviços de agrimensura e a autoridade administrativa, seguindo o disposto no Código de Processo Penal.
§ 3.º Os concessionários que civil ou criminalmente sejam condenados em virtude do que se prescreve no presente diploma e seus parágrafos não poderão mais obter concessões na província onde tenham sofrido a condenação.
§ 4.º Para efeitos deste artigo não poderá ser vedada a entrada nos terrenos arrendados ou aforados ao pessoal das repartições mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 268.º A resistência ou desobediência às ordens do pessoal dos serviços de agrimensura ou dos agrimensores particulares consequentes de determinações oficiais serão punidas nos termos dos artigos 186.º, 187.º e 188.º do Código Penal.
Art. 269.º O proprietário de um título que recuse a entrega deste em qualquer dos casos previstos nos artigos 207.º e 250.º incorrerá na pena do artigo 188.º do Código Penal, servindo de corpo de delito a certidão extraída do processo pela qual se certifique a mesma recusa. Essa certidão deve conter o pedido do interessado para o proprietário do título ser intimado a fazer a entrega deste no prazo que lhe for marcado, a certidão de intimação e o despacho ou a sentença em que se apreciar a recusa.
Art. 270.º O adjudicatário de um terreno em hasta pública deverá fazer prova de ter depositado a importância da licitação, no prazo de quinze dias, sob pena de se remeter toda a documentação respeitante à praça ao juízo das execuções fiscais, para efeitos de cobrança coerciva.
CAPÍTULO V — Disposições transitórias
Art. 271.º O presente regulamento entrará em vigor no dia 1 de Novembro de 1961.
§ único. Os governadores farão publicar os diplomas legislativos que reconheçam necessários para a perfeita execução deste regulamento.
Art. 272.º Na aplicação do presente regulamento a situações iniciadas antes da entrada em vigor deste diploma observar-se-á o seguinte:
1.º Nos processos de ocupação por licença e nos de concessão em que não tenha sido ainda feita a concessão provisória, o disposto neste diploma aplicar-se-á a todos os actos a praticar depois da referida data.
2.º Nos casos abrangidos pelo número anterior, se a aplicação deste diploma a actos posteriores exigir a alteração de outros já praticados no processo, os serviços providenciarão para que essas alterações se limitem ao estritamente indispensável e sejam feitas com o mínimo de prejuízo dos interessados.
3.º As ocupações por licença especial autorizadas antes da entrada em vigor deste diploma continuam a reger-se pela legislação anterior durante o primeiro ano da sua vigência. Após esta data consideram-se todas automàticamente renovadas e sujeitas ao disposto neste diploma, sem necessidade, porém, de substituição do título.
4.º As concessões provisórias anteriores à entrada em vigor deste diploma por ele se passam a reger, com as seguintes alterações:
Quando o presente regulamento tiver criado um prazo para o exercício de um direito, começará ele a correr a partir da entrada em vigor, se não estiver referido a acto que posteriormente deva ser praticado;
Quando estiver a correr um prazo fixado pela legislação anterior e o presente diploma o tiver modificado, será aplicado o que for maior;
Os direitos e os deveres dos concessionários são imediatamente regulados pela lei nova, mas o aproveitamento dos terrenos, quando deva ser superior ao anteriormente exigido, será provado no prazo fixado por este diploma, contado a partir da sua entrada em vigor.
5.º As concessões definitivas anteriores à vigência deste diploma passam a reger-se pelo presente diploma pelo que respeita aos direitos e deveres dos concessionários, observando-se o seguinte:
Não poderá ser aumentado o foro pago por força de legislação anterior;
A revisão de renda prevista no artigo 126.º efectuar-se-á contando o primeiro período a partir da entrada em vigor deste diploma;
Aplicar-se-á, quanto a prazo, o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior;
O aproveitamento dos terrenos definitivamente concedidos fica sujeito às disposições do presente diploma, mas os concessionários disporão de cinco anos, a partir da sua entrada em vigor, para cumprirem essas obrigações e ressalvado sempre o direito de, em qualquer altura, renunciarem a parte do terreno concedido, nos termos do artigo 216.º
Art. 273.º Averiguando-se que, sem dolo ou má fé do interessado, um título passado antes da entrada em vigor deste diploma não corresponde à parcela materializada do terreno, pode ser autorizada a rectificação do título, devendo ser executados, por conta do interessado, os trabalhos de campo necessários para o efeito.
§ único. O requerimento será tornado público pelos meios indicados neste diploma e a autorização só será dada desde que não haja ofensa de direitos de terceiros. Ministério do Ultramar, 6 de Setembro de 1961. - O Ministro do ultramar, Adriano José Alves Moreira.
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