Decreto n.º 43894 — Aprova o Regulamento da Ocupação e Concessão de terrenos nas Províncias Ultramarinas

Tipo Decreto
Publicação 1961-09-06
Última atualização 1966-08-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 424

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1966-08-26, Decreto n.º 47167 — Altera várias disposições dos Decretos n.os 43894 e 44239, que, respe…

Aprova o Regulamento da Ocupação e Concessão de terrenos nas Províncias Ultramarinas

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§ único. Sendo a demarcação particular, o interessado deverá comunicar à entidade administrativa, por escrito, o dia em que a inicia. Na falta desta comunicação, entender-se-á que foi iniciada 30 dias antes da entrega do esboço topográfico nos serviços.

Art. 159.º A licença deverá ser registada em livro apropriado da autoridade administrativa da zona onde a demarcação for feita.
Art. 160.º Com o requerimento da licença o interessado apresentará a prova da sua capacidade financeira e, quando a área requerida for superior a 100 ha, para fins agrícolas ou agro-pecuários, ou a 2 ha, para fins industriais, entregará também o plano pormenorizado do aproveitamento do terreno.

§ 1.º O plano referido no corpo do artigo, quando o terreno se destinar a fins agrícolas, agro-pecuários ou pecuários, deverá indicar:

a)

A exploração que se pretende fazer e por que forma, registando os trabalhos a realizar anualmente nos cinco primeiros anos e as respectivas importâncias a despender para os executar;

b)

Construções urbanas a executar e seu custo;

c)

Justificação da grandeza da área pretendida para a exploração em vista;

d)

Recursos técnicos a empenhar na execução do plano;

e)

Área total a aproveitar nos cinco primeiros anos e tempo previsto para o aproveitamento completo do terreno pretendido;

f)

Organização geral que se deseja dar à exploração.

§ 2.º Quando o terreno se destine a fins industriais, o interessado apresentará o alvará ou licença para o exercício da indústria ou, não o possuindo ainda, indicará a localização das instalações no terreno pretendido, justificando a necessidade da área pedida em face da natureza e dimensão do empreendimento.

§ 3.º Não pode ser aprovado plano que preveja aproveitamento inferior ao estabelecido neste diploma.

Art. 161.º Com o requerimento de concessão serão juntos os seguintes documentos:

1.º A licença de demarcação;

2.º A declaração de renúncia ao respectivo foro, se o requerente for entidade estrangeira e a não tiver apresentado com o pedido de licença;

3.º Conhecimento do depósito efectuado para efeito de preparos e publicações.

§ único. A identificação do requerente e do seu procurador, havendo-o, deve fazer-se na altura da entrega do pedido de licença ou de concessão, podendo, no entanto, aguardar-se a sua prova durante quinze dias, sob pena de indeferimento imediato do requerimento.

Art. 162.º O requerimento a que se refere o artigo anterior conterá, além da identificação do requerente, o seguinte:

1.º Menção da área demarcada, das confrontações e de quaisquer outras circunstâncias que interessem à identificação do terreno;

2.º Declaração acerca de interesses ou direitos de terceiros e da finalidade visada pela concessão;

3.º Indicação sobre se o requerente pretende que os trabalhos de demarcação definitiva sejam feitos por topógrafo oficial ou por agrimensor particular.

Art. 163.º Os serviços de agrimensura juntarão ao requerimento o esboço topográfico e a memória descritiva relativa à demarcação provisória efectuada e promoverão, no caso de o terreno não ter sido demarcado oficialmente, a vistoria do terreno pela autoridade administrativa, ou por uma brigada de vistorias, se os terrenos se destinarem a fins agrícolas, agro-pecuários ou pecuários e se reconhecer a conveniência da sua intervenção.
Art. 164.º Feita a vistoria, se a demarcação provisória for aprovada, será dada publicidade ao pedido.

§ 1.º A publicação do aviso é feita por meio de editais publicados no Boletim Oficial e afixados na sede dos serviços de agrimensura, na repartição distrital dos mesmos serviços por onde o processo correr seus termos, nas secretarias das administrações de concelho ou de circunscrição e dos postos em cuja área o terreno estiver situado, e em sítio bem visível do próprio terreno.

§ 2.º Os editais marcarão prazo, não superior a 30 dias, para reclamação por parte de quaisquer terceiros interessados.

Art. 165.º O Estado não é responsável pela ofensa de direitos de terceiros sobre terrenos que venha a conceder, quando os interessados não tenham deduzido no processo de concessão as competentes reclamações ou estas tenham sido julgadas improcedentes por despachos já não recorríveis.
Art. 166.º O requerimento de venda, concessão ou ocupação do terreno deverá dar entrada nos serviços até 60 dias depois de terminada a demarcação provisória.

§ Único. Tendo a demarcação sido feita oficialmente, a declaração de conformidade do interessado substitui o requerimento de concessão.

Art. 167.º Findo o prazo das reclamações, os serviços prestarão a sua informação e submeterão o processo a despacho do governador.

§ 1.º A informação especificará todas as circunstâncias relevantes para a decisão e terminará propondo concretamente a forma de julgar as reclamações que tenham sido produzidas e o deferimento ou indeferimento do pedido.

§ 2.º O governador pode negar a concessão provisória sempre que a julgue inconveniente aos interesses do Estado ou prejudicial a terceiros.

3.º Ao despacho do governador será dada publicidade por meio de aviso no Boletim Oficial.

Art. 168.º Os despachos de venda de terrenos e os de concessão provisória por aforamento de terrenos de 1.ª classe ou de terrenos de 3.ª classe já cadastrados, serão precedidos de hasta pública.

§ 1.º A hasta pública poderá ser dispensada:

1.º Quando o interessado o requeira, para venda a seu favor de parcelas de que seja concessionário e onde já tenha construído, sem transgressão de regulamentos, edifício de carácter definitivo;

2.º Nas regiões ou povoações cujo povoamento se pretenda fomentar e que constem de listas aprovadas pelo governador e publicadas no Boletim Oficial, pelo menos um ano antes do requerimento de concessão ou venda.

§ 2.º A hasta pública será realizada nos serviços provinciais ou distritais de agrimensura, em dia e hora marcados em editais nos termos do artigo 164.º, perante o director ou o chefe de repartição distrital dos mesmos serviços.

§ 3.º Para a adjudicação dos terrenos de 1.ª ou de 3.ª classes prèviamente cadastrados, a hasta pública poderá ter lugar nas sedes dos concelhos ou circunscrições perante o respectivo administrador.

Art. 169.º A concessão ou ocupação de terrenos adjacentes às reservas referidas no Decreto n.º 40040, de 20 de Janeiro de 1955, não podem ser autorizadas sem a aprovação do Conselho de Protecção da Natureza.
Art. 170.º Nenhuma concessão será outorgada sem que no processo se mostrem devidamente acautelados os interesses das populações locais, no que se refere a direitos de propriedade e a ocupação de terreno com culturas, pastagens para gados e habitações.
Art. 171.º Decorrido o prazo da concessão provisória, o concessionário juntará aos autos, dentro de 90 dias, a prova do aproveitamento do terreno.
Art. 172.º O requerente que não resida na província ou que resida em localidade afastada dos meios normais de comunicação deverá constituir procurador que receba os avisos e mais comunicações relativas ao processo.

§ único. Não será admitida justificação, pelo constituinte, de faltas de procuradoria, salvo caso de força maior devidamente comprovado.

Art. 174.º Os processos de concessão de terrenos do Estado, incluindo os incidentes posteriores, são isentos de pagamento de selos, excepto os requerimentos, as licenças de demarcação, as reclamações e impugnações de quaisquer interessados, bem como os documentos que acompanharem as ditas reclamações e impugnações, e ainda os títulos de concessão, sua apostila e os registos na conservatória.

§ único. São os mesmos processos e incidentes igualmente isentos do pagamento de custas, com excepção dos trabalhos de campo, quando feitos pelo pessoal dos serviços de agrimensura, dos títulos, da sua apostila e do registo na conservatória.

DIVISÃO II — Dos processos especiais
SUBDIVISÃO I — Da concessão por contrato com o Ministro
Art. 175.º O Ministro determinará as cláusulas e o processo a seguir para a elaboração de cada um dos contratos, considerando-se, contudo, essencial a publicidade prévia, nos termos e para os efeitos dos artigos 164.º e 165.º
Art. 176.º O título será passado na província, seguindo-se as formalidades do registo.
SUBDIVISÃO II — Da ocupação por licença
Art. 177.º O pedido de licença deve conter o plano de utilização do terreno, ou, quando a importância e natureza desta não o justifique, a indicação do fim a que o terreno é destinado, a descrição pormenorizada do terreno e o respectivo esboço topográfico.
Art. 178.º O interessado será notificado das condições especiais a que a ocupação ficará sujeita e deverá comunicar por escrito a aceitação delas, depositando logo a importância que lhe for indicada para despesas de demarcação.
Art. 179.º O processo será seguidamente submetido a despacho do governador, com o parecer referido no artigo 167.º, publicando-se o despacho e realizando-se depois a demarcação, se for caso disso.
Art. 180.º Os processos de ocupação de terrenos situados na faixa referida no n.º 7.º do artigo 1.º correrão também pelos serviços de agrimensura.
SUBDIVISÃO III — Outros processos especiais
Art. 181.º As demarcações definitivas das parcelas concedidas a título gratuito serão feitas por conta do Estado, mas a definição e materialização do terreno concedido serão feitas ou custeadas pela entidade interessada.
Art. 182.º Os requerimentos formulados por corpos e corporações administrativos, instituições nacionais de beneficência, filantropia, desportos, fins científicos e fins de instrução serão acompanhados de cópia autêntica da acta da sessão em que o pedido tenha sido deliberado e de um exemplar dos estatutos, quando se trate de instituições que devam possuí-los.
Art. 183.º O requerimento de concessão gratuita a favor de uma missão católica portuguesa deve ser assinado pelo respectivo superior ou director e ser acompanhado por declaração do ordinário do lugar sobre a necessidade do terreno para os fins previstos no artigo 154.º
Art. 184.º Os processos de concessões gratuitas são isentos do pagamento de selos, custas, anúncios e avisos que tenham de ser publicados no Boletim Oficial, mas as reclamações apresentadas pelas entidades beneficiárias, quando estas não sejam colectividades ou organismos de carácter essencialmente beneficente, serão sujeitas a selo, bem como os documentos que as acompanharem.
SUBSECÇÃO VII — Do título
Art. 185.º As concessões e as vendas serão documentadas por um título de concessão ou de venda, O concessionário que possuir várias concessões contíguas em terrenos da mesma classe poderá obter um único título, que abranja todas, desde que o requeira e faça prova da sua contiguidade e do aproveitamento de cada uma.

§ único. As licenças de ocupação serão documentadas por alvará e as concessões por arrendamento feitas pelas autoridades administrativas serão tituladas por meio de certidões extraídas dos termos respectivos.

Art. 186.º Os títulos de concessão compõem-se de quatro partes, sendo a primeira destinada ao contrato de concessão, a segunda à planta do terreno e diagrama numérico, a terceira à inscrição de todos os actos jurídicos sujeitos a registos que recaiam sobre a propriedade e a quarta aos endossos.
Art. 187.º Os alvarás referidos no § único do artigo 185.º constarão de duas partes, a primeira das quais conterá a licença de ocupação e a segunda a planta do terreno e os elementos numéricos que identifiquem a situação e a área do terreno.
Art. 188.º Os títulos são assinados pelo director dos serviços de agrimensura.
Art. 189.º Quando haja mais de um concessionário, o título será entregue ao que tiver maior quota de direitos sobre os terrenos concedidos, e sendo as quotas iguais, far-se-á a entrega a todos, em conjunto, ou a qualquer deles.
Art. 190.º Os títulos de concessão, antes da sua entrega aos concessionários, serão enviados oficiosamente aos conservadores de registo predial, que lançarão na terceira parte a nota do registo dos direitos.

§ único. A nota deverá ser datada, assinada e autenticada com o carimbo ou o selo branco.

Art. 191.º Os títulos de concessão farão prova plena, em juízo e fora dele, dos actos que nele estejam inscritos e da identificação do prédio.
Art. 192.º Quando um título de concessão tenha sido perdido ou destruído, deve o seu proprietário pedir que lhe seja passada uma segunda via, apresentando no requerimento os fundamentos do pedido.

§ 1.º Pela segunda via e respectivo registo pagará o concessionário os emolumentos e taxas devidos pelo título original, bem como as despesas com a respectiva publicidade.

§ 2.º O novo título, antes de entregue, será remetido à conservatória para verificação, e o conservador lançará nota desta no fim da terceira parte e, quando haja alterações, mencioná-las-á, datando, assinando e autenticando.

Art. 193.º Os títulos presumem-se, até prova em contrário, em poder dos seus proprietários.
Art. 194.º Os concessionários de terrenos podem requerer a substituição dos seus títulos por outros, passados nos termos deste diploma, quando os respectivos terrenos, estando registados na conservatória, se encontrem definitivamente cadastrados e se reconheça a validade das concessões cujos títulos se pretende substituir.
Art. 195.º A substituição dos títulos só pode ser autorizada quando o requerente entregar o título anterior e o objecto da concessão puder identificar-se, não respondendo o Estado por qualquer prejuízo que para o concessionário possa advir da redução da área ou da impossibilidade de demarcação.
Art. 196.º Os conservadores, quando lhes seja entregue ou remetido o novo título, verificarão os registos já feitos e consignarão essa circunstância nas notas do registo que lançarem nesse título, devendo também fazer nos livros da conservatória as anotações ou averbamentos correspondentes.
Art. 197.º Aos titulares de propriedade perfeita, não adquirida por concessão do Estado, sobre prédios identificados quanto à localização, área e forma pelos processos de demarcação definitiva, poderá ser passado título.

§ 1.º O requerimento será instruído com certidão da conservatória do registo predial, de que constem a descrição do prédio, a inscrição da propriedade plena a favor do requerente e todos os actos de aquisição originária ou derivada relativos ao prédio.

§ 2.º O requerente pagará os preparos estabelecidos em legislação complementar.

§ 3.º Será recusada a passagem de título quando da certidão apresentada resultem dúvidas acerca do direito invocado pelo requerente.

Art. 198.º O Estado só reconhece direitos de propriedade territorial devidamente titulados, nos termos deste diploma.

§ 1.º Quando na execução do cadastro forem invocados direitos não titulados conforme o corpo do artigo, será marcado um prazo para requerer o título.

§ 2.º Passado o prazo fixado de harmonia com o parágrafo anterior sem ter sido apresentado o requerimento, ou quando se verifique que o prédio não pode ser demarcado por impossibilidade de identificação, será proposto ao governador o cancelamento oficioso da descrição e das inscrições que relativamente a ele existirem no registo predial.

§ 3.º O despacho do governador será publicado no Boletim Oficial e concederá um prazo para reclamações de terceiros.

§ 4.º Não havendo reclamações ou sendo elas julgadas improcedentes, os serviços de agrimensura requisitarão o cancelamento dos registos.

SUBSECÇÃO VIII — Da substituição no processo e da transmissão
Art. 199.º A substituição no processo e a transmissão de situações resultantes de concessão pode operar-se por efeito de:
a)

Associação;

b)

Acto de substituição ou transmissão voluntária entre vivos, a título gratuito ou oneroso;

c)

Execução judicial;

d)

Sucessão por morte.

Art. 200.º A substituição no processo e a transmissão de situações resultantes de concessões são nulas e de nenhum efeito se não forem autorizadas pela entidade competente para outorgar as respectivas concessões.

§ 1.º Nos processos judiciais de que resulte a substituição ou a transmissão, a sentença não será pronunciada antes de o despacho de autorização ter sido obtido oficiosamente ou a requerimento do interessado.

§ 2.º Os notários não podem lavrar escrituras públicas donde resulte a transmissão sem lhes ser presente o despacho que a autoriza.

§ 3.º As autorizações referidas no corpo do artigo caducam decorrido o prazo de seis meses sobre a data da comunicação do respectivo despacho.

§ 4.º No caso de o foro estar remido ou de a concessão ser por venda, só é necessária a autorização para a transmissão quando esta for feita a favor de entidade estrangeira.

Art. 201.º É nula e de nenhum efeito a substituição ou a transmissão em que sejam reservados ou de qualquer modo fiquem a pertencer a sujeitos diferentes parte dos direitos, poderes, obrigações ou encargos do primitivo requerente ou concessionário.
Art. 202.º Excepto nos casos em que a lei expressamente o consentir, são instransmissíveis as concessões gratuitas e as situações resultantes de licenças de ocupação.

§ 1.º O titular de uma licença de ocupação pode desistir dela a favor de um terceiro, mas a aceitação deste é discricionàriamente apreciada e a situação do novo titular considerar-se-á originária para todos os efeitos.

§ 2.º Nos processos de contrato com o Ministro, nos de concessão gratuita e nos de licença de ocupação não pode haver substituição.

Art. 203.º Os requerentes de uma concessão não abrangida pelo § 2.º do artigo anterior podem solicitar a sua substituição, no processo, por uma ou mais pessoas, até ao despacho de concessão provisória.

§ 1.º O requerimento é dirigido a entidade concedente, assinado por todos os interessados, e indicará todas as circunstâncias subjectivas e objectivas da substituição.

§ 2.º A substituição considera-se efectuada a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que a autorize ou da comunicação por escrito emanada da autoridade administrativa.

§ 3.º Efectuando-se a substituição por virtude de sentença judicial ou de sucessão por morte, o requerimento será apresentado pelo interessado, para os efeitos do artigo 200.º

Art. 204.º À legitimidade para a substituição ou transmissão aplica-se o disposto na subsecção III, secção III, capítulo III, título II.
Art. 205.º Os direitos derivados de concessão provisória só podem transmitir-se por acto voluntário entre vivos, a título gratuito ou oneroso, mediante escritura pública.

§ 1.º Os direitos inerentes ao título de concessão por aforamento transmitem-se por endosso.

§ 2.º O endosso consiste na simples declaração escrita do concessionário, feita, datada e assinada na presença do conservador, pela qual transmite os direitos que o título lhe confere ao adquirente, que também assina este documento e nele é identificado.

§ 3.º Quando o endosso envolver cláusulas que tornem indispensável a sua redução a escritura pública, deve nele identificar-se o lugar em que esta se tiver lavrado e em que data.

Art. 206.º Os terrenos titulados podem ser divididos em glebas para efeitos de transmissão, desde que a área de cada uma não seja inferior a 4 ha nem superior ao máximo concedível pelo governador, que estejam pagos os foros, rendas e impostos à data do pedido e que nenhuma delas se encontre por aproveitar.

§ 1.º A divisão será requerida pelos interessados, que devem instruir o seu pedido com:

1.º O título de concessão a dividir;

2.º Os conhecimentos dos depósitos para fazerem face às despesas com a demarcação definitiva, registos e publicações;

3.º Os documentos comprovativos de estarem pagos até à data do pedido os foros, rendas e impostos;

4.º A declaração de desistência do foro respectivo, quando se trate de estrangeiro, e a informação sobre concessões anteriores para os efeitos do disposto nos artigos 63.º e 64.º, ambas relativas ao cessionário.

§ 2.º Cada gleba constituirá uma nova concessão, de que será passado, em nome de cada um dos interessados, o correspondente título, ficando arquivado nos serviços de agrimensura o título original, devidamente cancelado.

Art. 207.º A sentença judicial que determine ou confirme a transmissão habilita o adquirente a requerer o averbamento do seu nome no processo, a passagem de uma segunda via do título, quando este tiver desaparecido, e o registo provisório de transmissão.

§ 1.º A segunda via do título só poderá passar-se quando no processo se mostrar o desaparecimento do anterior proprietário do título ou a recusa deste em entregá-lo e na sentença ou despacho o mesmo título for julgado de nenhum efeito quanto aos direitos que possa conferir ao seu dono anterior.

§ 2.º O registo provisório, referido no corpo do artigo, será convertido em definitivo quando na conservatória for apresentada a segunda via do título para verificação, mas caducará se o processo para a passagem do novo título estiver parado por mais de um ano por culpa do interessado.

Art. 208.º Por morte do requerente ou concessionário, os direitos relativos ao terreno são transmitidos para os herdeiros.

§ 1.º Reverte para o Estado o terreno quando, no prazo de um ano, a contar da morte do concessionário, não for efectuado o registo de transmissão ou requerida a substituição no processo, salvo se se provar a existência de processo judicial relativo à sucessão.

§ 2.º O conservador comunicará aos serviços de agrimensura o registo efectuado.

Art. 209.º Quando a propriedade titulada tenha de dividir-se entre herdeiros por morte do concessionário, ou se qualquer dos co-titulares pretender essa divisão, observar-se-á o seguinte:

1.º Quando os interessados estiverem de acordo e a divisão se puder fazer em substância, será esta requerida à autoridade concedente e será feita nos termos do artigo 206.º e seus parágrafos;

2.º Na falta de acordo, e sendo possível a divisão em substância, o que pode provar-se por atestado do director dos serviços de agrimensura, os termos do processo serão os do Código de Processo Civil, com as seguintes modificações:

a)

Os peritos serão escolhidos entre o pessoal técnico do quadro dos serviços de agrimensura ou de entre os agrimensores particulares;

b)

Nos trabalhos pròpriamente técnicos da divisão os peritos devem seguir as instruções publicadas pelos serviços de agrimensura, e os documentos, tanto de cálculo como gráficos, relativos a esses trabalhos, serão arquivados na sede dos mesmos serviços;

c)

Dos trabalhos de campo se lavrará termo circunstanciado e que será assinado por todos os que nele intervierem;

d)

Quando aos trabalhos não assistir o escrivão do processo, será um dos peritos que escreverá aquele termo e que fará entrega pessoal dele em juízo e de uma cópia, bem como dos documentos da alínea b), nos serviços de agrimensura, podendo, contudo, tal entrega ser feita pelo correio, com a devida segurança de registo e aviso de recepção;

e)

Aos trabalhos só assistirá o juiz, o escrivão e oficial de diligências - e o delegado do procurador da República, tendo de intervir em qualquer qualidade - quando algum interessado o requerer e lhes pagar, além dos respectivos emolumentos e salários, as despesas de transporte e de alimentação;

f)

A cada perito serão também, por todos os interessados, pagas aquelas despesas e o salário diário a fixar na província;

g)

Feita a divisão e julgada por sentença, requererão os interessados ao governador, com o título de concessão e a carta da mesma sentença, que, pelos referidos serviços de agrimensura, lhes mande passar os títulos, a cuja passagem, entrega e registos são aplicáveis as disposições da subsecção VII, secção III, capítulo III, título II.

3.º Na falta de acordo, e não sendo possível a divisão da propriedade em substância, o que se provará com atestado do director dos serviços de agrimensura, pode qualquer co-titular requerer ao juiz da comarca a citação dos interessados para, em conferência, deliberarem sobre o encabeçamento da mesma propriedade em qualquer deles ou sobre a sua venda em hasta pública, nos termos legais.

§ 1.º A falta de algum interessado, por si ou por procurador bastante, no dia e hora designados pelo juiz para conferência, importa a falta de acordo, salvo caso de força maior, devidamente comprovado.

§ 2.º Se na conferência algum dos interessados fizer questão do domínio ou posse exclusiva, essa circunstância se consignará no auto e o juiz remeterá as partes para os meios ordinários.

Art. 210.º Verifica-se a associação quando é criada uma co-titularidade da situação existente, fazendo parte dela o requerente ou concessionário inicial.

§ 1.º A associação está sujeita aos requisitos formais da substituição ou da transmissão, conforme os casos.

§ 2.º É lícita a divisão do terreno entre várias pessoas, incluindo o requerente ou concessionário inicial, organizando-se posteriormente o correspondente número de processos.

§ 3.º Nos casos referidos no corpo do artigo e § 2. a Administração apreciará especialmente a conveniência da pluralidade de titulares ou de parcelamento da concessão.

Art. 211.º Não pode ser autorizada a substituição ou transmissão enquanto os interessados estiverem em dívida de foros, rendas, taxas ou impostos.

§ único. O governador não autorizará a substituição ou a transmissão anterior à prova de aproveitamento, quando houver motivos para supor que a concessão foi pedida com fins especulativos.

SUBSECÇÃO IX — Do termo do processo e da concessão
Art. 212.º A demarcação provisória caducará e serão arrancados os respectivos postes por diligência da autoridade respectiva, quando:

1.º For realizada sem observância das formalidades exigidas pelos artigos 73.º e 159.º;

2.º Tiver o requerente prestado maliciosamente indicações falsas sobre a situação jurídica do terreno ou quaisquer outros factos que deva apresentar no processo;

3.º Resultar da supressão, mudança ou alteração de qualquer dos postes de outra demarcação competentemente implantados no terreno, desde que tal tenha sido feito sem autorização do outro demarcante ou da autoridade competente;

4.º A qualquer tempo se reconhecer a falta de postes e picadas que assinalam a demarcação do terreno, desde que esta comprometa a conveniente definição do objecto da concessão e resulte de negligência do demarcante;

5.º Não for requerida a concessão do terreno dentro do prazo fixado neste diploma.

Art. 213.º É permitida a desistência de qualquer concessão de terrenos ou de pedido de concessão, perdendo o requerente os depósitos em saldo no processo e as benfeitorias introduzidas no terreno, o qual reverterá à posse do Estado.

§ único. Os depósitos feitos para a execução da demarcação definitiva, quando os trabalhos ainda não tiverem sido iniciados, poderão ser devolvidos ao interessado, se este o requerer dentro de 180 dias, a contar da data do despacho que autorizar a desistência.

Art. 214.º Serão arquivados os processos de concessão e indeferidos os respectivos pedidos:

1.º Quando os requerentes ou seus representantes legais não tenham dado cumprimento às disposições deste diploma e seus regulamentos; ou não tenham satisfeito, dentro dos prazos estabelecidos ou marcados, as obrigações para cujo cumprimento hajam sido intimados ou notificados;

2.º Quando forem julgadas procedentes reclamações que impliquem o indeferimento total do pedido.

§ 1.º O governador, se entender que a matéria das reclamações apresentadas só pode ser decidida no foro civil, remeterá as partes para este ou ordenará as competentes acções, ficando suspenso o processo de concessão até à decisão final dos tribunais.

§ 2.º No caso do n.º 1.º do corpo do artigo, os saldos dos depósitos existentes reverterão para a Fazenda Nacional e no caso do n.º 2.º poderão ser restituídos, se o interessado o requerer no prazo de 180 dias, a contar do despacho do requerimento, e não se provar que houve dolo na demarcação julgada insubsistente.

Art. 215.º Serão declaradas caducas, por despacho do governador a publicar no Boletim Oficial, sem direito a qualquer indemnização, as concessões em que:

1.º Sendo gratuitas, os terrenos tenham sido utilizados para fins diferentes dos da concessão ou não tenha sido feito o seu aproveitamento no prazo legal;

2.º Sendo provisórias, se tenha deixado de aproveitar o terreno nos prazos fixados neste diploma, se tenha interrompido o aproveitamento durante período igual a metade do que foi marcado para a sua completa realização ou se tenha dado ao terreno, sem autorização competente, aplicação diferente daquela para que foi concedido;

3.º Sendo definitivas, se tenha deixado de aproveitar o terreno nos termos dos artigos 100.º e 101.º

§ 1.º A caducidade prevista nos n.os 1.º e 2.º, por efeito de deficiências no aproveitamento do terreno, não se efectivará em caso de força maior, como epifitias, epizootias, inundações ou outras calamidades que provoquem prejuízos importantes, desde que o Governo entenda que o montante de tais prejuízos justifica a falta de aproveitamento.

§ 2.º Quando calamidades naturais produzirem a desvalorização total dos terrenos concedidos, o Estado poderá entregar outros da mesma classe que haja livres, em condições idênticas às da primeira concessão.

§ 3.º A falta de aproveitamento referida no n.º 3.º será verificada pela autoridade administrativa ou pelos serviços de agrimensura que do facto lavrarão auto, após o que serão citados por aviso no Boletim Oficial o concessionário e quaisquer interessados inscritos no registo predial para alegarem, dentro do prazo de 90 dias, quaisquer factos justificativos da falta de aproveitamento.

§ 4.º Findo o prazo indicado no parágrafo anterior, far-se-á o processo concluso ao governador para decisão, na qual se fixará, desde que se julguem atendíveis as razões apresentadas, o prazo improrrogável de dois anos para se fazer e demonstrar o aproveitamento a que a concessão provisória tenha estado sujeita.

§ 5.º No caso de anulação da concessão definitiva, o concessionário terá direito às benfeitorias que puder levantar, sem detrimento do terreno, no prazo máximo de 90 dias, findo o qual reverterão para o Estado.

Art. 216.º Pode ser autorizada a redução da área de uma concessão provisória dentro do prazo de dois anos, a contar da data da sua outorga, devendo, para isso, juntar-se ao pedido um esboço topográfico representativo do terreno a que ficará reduzida a concessão, e, quando o pedido obtiver deferimento, materializar no terreno a demarcação provisória em harmonia com o esboço topográfico acima referido.

§ único. Não se autorizará qualquer alteração que envolva deslocação do objecto da concessão.

Art. 217.º Pode o Estado a todo o tempo expropriar, no todo ou em parte, o terreno objecto da concessão quando fins de utilidade pública assim o determinem.

§ 1.º Na expropriação dos terrenos concedidos, da qual o concessionário deverá, em regra, ser prevenido com a antecedência mínima de seis meses, o Governo pagará apenas o valor das benfeitorias não voluptuárias introduzidas pelo concessionário, mas poderá conceder-lhe, sem qualquer encargo para ele, uma parcela de terreno da mesma classe, com igual área e susceptível de aproveitamento similar, se o houver livre.

§ 2.º No caso de não se chegar a acordo com o concessionário sobre o valor das benfeitorias não voluptuárias, o Estado ocupará o terreno, precedendo vistoria, e seguindo-se os demais termos de direito para a fixação da indemnização devida.

Art. 218.º O processo de concessão será mandado arquivar quando o concessionário não fizer o depósito do custo da demarcação definitiva dentro do prazo que lhe tiver sido fixado ou não juntar, dentro do prazo que se lhe marcar, o contrato celebrado com o agrimensor particular para execução dos mesmos trabalhos, conforme a demarcação deva ser executada por pessoal dos serviços ou por agrimensor particular.

§ único. Neste caso, o concessionário poderá requerer a manutenção da demarcação provisória da parcela e a concessão do mesmo terreno no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do aviso de anulação no Boletim Oficial, findo o qual serão perdidas a favor do Estado as benfeitorias existentes no terreno.

SUBSECÇÃO X — Da venda
Art. 219.º Poderão ser vendidos os terrenos destinados a construção de edifícios para fins residenciais, comerciais ou industriais e respectivos logradouros, parques e jardins, até à área máxima de 20000 m2, sem prejuízo dos planos referentes à disciplina urbanística.

§ único. Nas povoações marítimas ou junto dos portos marítimos ou fluviais será marcada uma zona necessária ao desenvolvimento portuário, cujos terrenos não poderão ser vendidos.

Art. 220.º A venda considera-se implìcitamente condicionada à realização da demarcação definitiva do terreno e ao aproveitamento deste no prazo máximo de três anos.

§ único. Passados os três anos sem terem sido cumpridas as condições referidas no corpo do artigo, o contrato considera-se dissolvido, perdendo o comprador o preço que tiver pago e as benfeitorias que tiver feito no terreno.

Art. 221.º O preço da venda será apurado em hasta pública por licitação sobre a importância fixada na regulamentação complementar e será sempre pago em duas prestações, sendo a primeira, igual a 25 por cento do seu quantitativo, depositada nos cofres da Fazenda dentro dos dez dias imediatos ao da praça e a segunda até oito dias antes do termo do prazo para o aproveitamento.

§ 1.º A base de licitação nunca será inferior à importância correspondente a 30 anuidades do foro devido no caso de aforamento.

§ 2.º Decorrido o prazo para pagamento da segunda prestação sem este ser efectuado, será promovida a cobrança por meio de execução fiscal.

Art. 222.º Se o governador não se conformar com o preço obtido em hasta pública, ou ordenará nova praça, fixando a base que julgar conveniente, ou não autorizará a venda.
Art. 223.º A venda, nos termos dos artigos 115.º e 135.º, de terrenos anteriormente concedidos por aforamento ou por arrendamento far-se-á com dispensa de hasta pública mediante o pagamento por inteiro de 30 anuidades do foro ou renda devidos na data da venda para terrenos da mesma classificação.

SECÇÃO IV — Da ocupação de terrenos pelas regedorias e seus vizinhos

SUBSECÇÃO I — Da ocupação conjunta de terrenos
Art. 224.º Os terrenos de 2.ª classe devem ser ocupados, usados e fruídos, em conjunto e na forma consuetudinária, por populações das regedorias.

§ único. A ocupação realizada de harmonia com o corpo do artigo não confere direito de propriedade individual e será regulada entre os vizinhos pelos respectivos usos e costumes.

Art. 225.º Os indivíduos não legitimados pelo disposto no artigo anterior que, posteriormente à entrada em vigor deste diploma, procederem à ocupação de terrenos de 2.ª classe ou neles se introduzirem para de qualquer forma os explorar, ficam sujeitos à pena do artigo 445.º do Código Penal, desde que tenham procedido com dolo ou má fé.

§ único. Presume-se a má fé quando o arguido não tiver consultado a autoridade administrativa sobre a classificação do terreno.

Art. 226.º Os terrenos de 2.ª classe podem ser concedidos, nos termos da subsecção II, aos vizinhos da respectiva regedoria, quando o governador de distrito autorizar, a requerimento do regedor com voto concordante dos seus conselheiros, que eles se tornem individualmente apropriáveis, para o que neles devem estar instaladas, com carácter estável, povoações e culturas.
SUBSECÇÃO II — Da ocupação individual de terrenos
Art. 227.º Independentemente da opção pela lei escrita de direito privado podem os vizinhos das regedorias adquirir direitos sobre terrenos vagos nos termos gerais previstos neste diploma.

§ único O disposto nos artigos seguintes não se aplica aos que tenham optado pela referida lei, caso em que as concessões passam a regular-se exclusivamente por ela.

Art. 228.º É livre a ocupação por qualquer vizinho das regedorias de terrenos vagos, incultos e devolutos, a fim de neles instalarem as suas habitações e culturas, e, bem assim, é-lhes permitido apascentar os seus gados nos mesmos terrenos.

§ único. A ocupação de terrenos de 1.ª classe subordina-se às necessidades de urbanização.

Art. 229.º Os vizinhos podem ser foreiros ou arrendatários de terrenos de 1.ª e 3.ª classe, nos termos dos artigos seguintes.

§ 1.º Os direitos e deveres dos foreiros e arrendatários serão os previstos na subsecção V, secção III, capítulo III, título II, quando não forem contrariados pelo disposto nesta subsecção.

2.º Não são reconhecidos direitos sobre prédios rústicos de extensão inferior a 1 ha ou sobre construções que não possam ser consideradas definitivas.

§ 3.º Não são abrangidos pelo corpo do artigo os terrenos só ocupáveis por licença.

Art. 230.º O arrendamento só pode ser constituído por concessão do governo da província.

O aforamento pode ser constituído:

a)

Por concessão do governo da província;

b)

Por contrato celebrado com um particular;

c)

Por posse de boa fé, contínua, pacífica e pública durante dez anos, pelo menos, de terrenos anteriormente vagos ou abandonados, onde se prove tratamento de árvores ou cultura permanente realizados pelo possuidor.

Art. 231.º Não podem ser concedidos por aforamento mais de 50 ha, salvo quando se faça prova de recursos e de capacidade de trabalho que justifiquem a pretensão.

§ único. Nas regiões onde estejam em curso programas de desenvolvimento comunitário da agricultura ou de ordenamento agrário, a autoridade administrativa, assistida pelos serviços encarregados da sua execução, proporá as áreas dos terrenos a conceder aos vizinhos interessados.

Art. 232.º O foro só poderá ser remido depois de o concessionário optar pela lei escrita de direito privado.
Art. 233.º Nos processos de concessão observar-se-á especialmente o seguinte:
a)

O requerimento, que pode ser verbal e reduzido a auto, será apresentado ao administrador do concelho ou de circunscrição;

b)

A autoridade que receber o requerimento procederá à sinalização da área pretendida por meio de marcos de cimento com as dimensões regulamentares, colocados nos vértices do polígono, salvo se existirem árvores que os substituam. Quando o interessado o não faça, a autoridade elaborará o esboço e a memória descritiva, os quais serão juntos ao requerimento escrito ou ao auto correspondente ao requerimento verbal;

c)

O requerimento, os elementos de identificação do terreno e as informações da autoridade administrativa sobre a conveniência ou inconveniência da concessão serão enviados no prazo de 30 dias aos serviços de agrimensura, que autuarão o processo e promoverão a publicidade do pedido e os demais trâmites nos termos fixados para os processes de concessão por aforamento.

Art. 234.º O interessado que pretender demonstrar a aquisição de direito, nos termos da alínea c) do artigo 230.º, justificá-la-á perante o juiz municipal nos termos seguintes:

1.º O pedido verbal do interessado será reduzido a auto, no qual se consignará a descrição, quanto possível exacta, da área possuída e os demais factos alegados pelo justificante;

2.º O juiz municipal procederá à vistoria ao terreno, por si ou seu delegado, acompanhado do regedor ou chefe de grupo da região e do interessado, para verificarem os factos alegados pelo justificante, e promoverá que se faça a materialização do terreno, se da vistoria resultar parecer favorável à pretensão, e a elaboração do esboço topográfico representativo da parcela e despachará para que se façam o registo provisório da propriedade e a passagem do título provisório;

3.º Os autos, com certidão do registo provisório, serão seguidamente remetidos aos serviços de agrimensura, que promoverão a publicidade do pedido e a demarcação definitiva e emitirão o título definitivo.

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